Art 3 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XII - julgar ohabeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, C.C. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 9/12/2021. O agravo em Recurso Especial somente foi interposto em 7/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação da suspensão de prazo ou de ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Embora o agravante diga que os prazos estavam suspensos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre os dias 20/12/2021 e 6/1/2022, não comprovou a aludida suspensão na ocasião da interposição do agravo em Recurso Especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AGRG nos EDCL nos EDCL no AREsp n. 2.097.862/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.107.556; Proc. 2022/0111727-6; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro ao manifestar-se, expressamente, a respeito da alegada omissão. lV - Com efeito: "O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)" (AGRG nos EDCL no AREsp n. 2.095.519/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022).Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.090.919; Proc. 2022/0079295-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS E A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTES E O TERCEIRO.
Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo por suspeita de violência policial no momento do flagrante. Mérito. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas e vício no reconhecimento efetuado em sede policial, sem observância do artigo 226 do código de processo penal; 2) afastamento do concurso de agentes; 3) exclusão da condenação ao pagamento dos danos ex-delicto. I. Preliminar que não merece acolhimento. Violência policial não comprovada. Exame de corpo de delito realizado na manhã seguinte à prisão, não tendo sido detectada uma única lesão compatível com as supostas agressões, deixando a palavra do apelante isolada nos autos, eis que desacompanhada de lastro probatório mínimo a ampará-la. II. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência das três subtrações e respectiva autoria na pessoa do apelante e seu comparsa cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, a bordo de um veículo fiat palio de cor vermelha, conduzido pelo corréu, se aproximou das duas primeiras vítimas e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seus pertences, evadindo-se em seguida. Ainda nas circunvizinhanças, o apelante e o seu comparsa, com o mesmo modus operandi, efetuaram nova subtração, desta vez contra uma vítima que caminhava sozinha. Logo após o assalto, esta última vítima procurou policiais militares que, por sua vez, de posse da descrição do veículo utilizado no crime, saíram no encalço dos assaltantes e rapidamente os localizaram e abordaram, arrecadando, no interior do automóvel, o simulacro de arma de fogo e os pertences subtraídos dos três ofendidos, os quais reconheceram os réus. Reconhecimento efetuado em sede policial pelas três vítimas com observância do disposto no artigo 226, inciso I, do código de processo penal. Apelante flagrado por policiais logo após as subtrações, dentro do veículo descrito pelas vítimas como sendo aquele utilizado nas abordagens e, como se não bastasse, na posse de um simulacro de arma de fogo e dos pertences dos ofendidos. Prova mais do que suficiente para a condenação. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo por uma das vítimas, sem qualquer hesitação. Édito condenatório que não se baseou exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante as investigações. Policiais militares responsáveis pela captura que, sob o crivo do contraditório, atestaram ter ouvido da vítima do segundo assalto a descrição do carro utilizado pelos assaltantes, narraram a prisão em flagrante dos réus e o encontro dos pertences das três vítimas dentro do carro em que estes estavam, minutos após a subtração. Relatos que guardam sintonia com o depoimento de uma das vítimas do primeiro assalto, a qual afirmou ter sido assaltada pelos dois réus, na companhia de outra vítima, que também teve seus pertences subtraídos. Lesada que ainda acrescentou que todos os ofendidos recuperaram seus respectivos pertences, o que se coaduna com a prova documental acostada aos autos, em especial os autos de apreensão e entrega. Circunstâncias que deixam certa a existência e a autoria dos roubos na pessoa do apelante e do corréu, não tendo a defesa conseguido infirmar a prova acusatória produzida. Concurso de agentes perfeitamente delineado pela prova oral produzida em juízo e pelas circunstâncias do flagrante. Evidente divisão de tarefas entre os acusados. Condenação que se mantém. III. Indenização por danos morais causados pela infração. Possibilidade, na esteira da jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo código de processo civil (incidência dos artigos 3º do CPP c/c art. 927 do CPC/15, art. 489 § 1º do CPC/15 e art. 93, X, da CF/88). Situação concreta dos autos a revelar a possibilidade de configuração de dano moral, em razão da natureza dos delitos praticados, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva. Pedido deduzido na inicial acusatória. Valor arbitrado pelo magistrado que, ademais, atende à proporcionalidade, razoabilidade e situação econômica do acusado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0143573-59.2021.8.19.0001; Itaboraí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 141)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
No mérito, visa a absolvição sumária, sustentando que o Recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a de lesão corporal. Princípio da identidade física do juiz que, no âmbito do processo penal, tal como no cível, encerra cláusula aberta e admite flexibilização, podendo ser obstada a incidência do preceito quando o juiz que concluiu a instrução estiver -afastado por qualquer motivo- (CPC, art. 132; CPP, art. 3º). Advertência doutrinária sublinhando que, -sem embargo da revogação do art. 132 do CPC, as ressalvas à aplicação do princípio da identidade física do juiz nele inseridas continuam plenamente válidas, porquanto, em todas elas, há a cessação da competência do magistrado para o julgamento dos feitos por ele anteriormente instruídos- (Renato Brasileiro). Sinalização do STJ no sentido de que -o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado, e, na hipótese dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao impetrante, pronunciado por juiz distinto do que presidiu as audiências razão de férias-. Juiz que colheu as provas que se encontrava de férias, tendo seu substituto legal proferido a respectiva sentença, situação que nada tem de irregular. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter o Acusado, com aparente animus necandi, desferido dois golpes de faca contra a vítima, sendo certo que, em tese, o crime não se consumou porque foi socorrida e levada para o hospital. Crime que teria sido praticado em razão de cobrança de dívida pretérita do filho do Acusado. Conquanto tenha havido uma briga entre a vítima e o filho do Recorrente, não se sustenta, si et in quantum, a alegada excludente da legítima defesa, eis que não restou patente se a ação do Recorrente foi de defender seu filho ou se já chegou ao local dos fatos agredindo a vítima. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Fase procedimental que vigora o princípio in dubio pro societate. Firme orientação do STJ, enfatizando que -absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411) -. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual a Magistrada, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fundamentação que na espécie não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates. Sentença de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Manutenção da causa de diminuição de pena CP, art. 14, II) Já que ressonante na prova dos autos, certo que seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada, desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0003601-08.2021.8.19.0023; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 149)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRETENSA REFORMA DO DECISUM.
Inviabilidade. Paciente denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). Aventado constrangimento ilegal consubstanciado no não reconhecimento da nulidade da ação policial que culminou com a sua prisão em flagrante. Deliberação judicial que não restringe o direito de ir e vir do agente, sequer ameaça a liberdade de locomoção deste. Situação que não enseja a impetração de habeas corpus. Intelecção dos arts. 330, III, do CPC, combinado com art. 3º do CPP, e 232, caput, do regimento interno da corte. Precedentes. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; HC 5052260-57.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 2. Agravo interno não conhecido. (STF; HC-AgR 218.423; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/10/2022; Pág. 44) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Inexistindo a omissão apontada nos embargos declaratórios, cujo objetivo se revela apenas para reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Constatado erro material no acórdão embargado, deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC c/c art. 3º do CPP. (TJMG; EDcl 0021212-44.2021.8.13.0183; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. 1º) O PACIENTE NÃO SOFREU CONDENAÇÃO, POIS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITI-VA, JULGOU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE. 2º) A PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL TUTELA A LIBERDADE DO INDIVÍDUO (DIREITO DE IR, VIR, FICAR OU PERMANECER), LOGO, NÃO CONSTITUI MEIO PROCESSUAL IDÔNEO PARA ALCANÇAR A PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR, UM DOS "EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL". 3º) EM DECORRÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, O PACIENTE FOI EXCLUÍDO, DE OFÍCIO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
Visando reformar essa decisão, ajuizou demanda cível, que tramita na auditoria da justiça militar; 4º) ob-serva-se que outros policiais militares, visando alcançar idêntico benefício, também impetraram habeas corpus, mas este colegiado não conheceu das ordens (processos de nºs 0079731-79.2019.8.19.0000, 0064025-56.2019.8.19.0000 e 005598-6-02.2021.8.19.0000). Não conhecimento dos pedidos, julgando-se extinto o processo, sem reso-lução de mérito (aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com o artigo 3º, do CPP). (TJRJ; HC 0048512-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 26/10/2022; Pág. 177)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O julgador, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. 2. Tendo o voto-condutor analisado expressamente as teses defensivas, expondo os fundamentos pelos quais não acolheu, não há omissão a ser sanada. 3. Para fins de prequestionamento, deve ser observada, por analogia (art. 3º, CPP), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No caso, também, não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, quanto aos pleitos de prequestionamento das matérias. (TRF 4ª R.; ACR 5003258-20.2020.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL NÃO DESENTRANHADO DOS AUTOS. DESCABIMENTO.
Eficácia suspensa dos artigos 3º-a a 3º-f do código de processo penal. Ausência de violação a garantias processuais fundamentais. Mérito. Decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Inviabilidade. Prescindibilidade de apreensão e realização de perícia. As peças do inquérito policial constituem meros elementos informativos, cuja presença nos autos do processo não representa qualquer prejuízo à defesa, sobretudo porque podem ser aferidas em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, para a formação da convicção do julgador. Não há que se acolher tese de nulidade baseada em dispositivos legais cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por tempo indeterminado. Se a prova oral é robusta no sentido do emprego de arma branca, deve ser rejeitado o pleito de decote da majorante do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, cuja incidência prescinde da apreensão do artefato e da realização de perícia. (TJMG; APCR 0047222-90.2021.8.13.0518; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. RECURSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Pedido de reconhecimento da suspeição do magistrado que proferiu a decisão recorrida. Não conhecimento. Suspeição que deve ser arguida por exceção. Impossibilidade de apreciação direta por correição parcial sob pena de violação do devido processo legal (CPP, art. 111). Decisão que indeferiu requerimentos formulados pela d. Defesa. Ausência de irregularidade. Juiz destinatário da prova. Possibilidade de dispensa da prática de atos instrutórios impertinentes ou irrelevantes, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. Artigo 400, §1º, do código de processo penal. Decisão devidamente motivada. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do corrigente para constituir defensor para acompanhar as oitivas das vítimas por depoimento especial. Improcedência. Ausência de irregularidade na tomada de depoimento especial de adolescentes, supostas vítimas de crime contra a dignidade sexual, em sede de produção antecipada de provas. Previsão legal. Prioridade absoluta conferida pela Lei nº 13.431/2017. Medida que evita a revitimização. Imprescindibilidade de repetição da prova que, no caso concreto, não foi demonstrada. Ausência de prejuízo (CPP, art. 563). Acusado assistido por advogada dativa durante todo o trâmite do ato. Ausência de irregularidade, no caso, da abertura de vista ao ministério público para se manifestar acerca da apresentação de resposta à acusação pelo ora corrigente. Juntada de novos documentos pela defesa que enseja a necessidade de manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Inteligência dos artigos 435 e 437, §1º, do código de processo civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia, por força do artigo 3º do código de processo penal. Teses da defesa devidamente apreciadas e afastadas por meio de fundamentação válida e suficiente. Inexistência de erro ou abuso que importe inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial conhecida em parte e rejeitada na parte conhecida. (TJPR; Rec 0060187-84.2022.8.16.0000; Formosa do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Teste de etilômetro corroborado pelos depoimentos uníssonos dos agentes públicos que comprovaram a condução de veículo automotor sob a influência de álcool acima dos parâmetros previstos no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997. Condenação mantida. 2. Honorários advocatícios à defensora nomeada em primeiro grau. Fixação em observância ao art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e às resoluções desta corte. Arbitramento, outrossim, de verba complementar pela atuação neste grau de jurisdição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001994-16.2020.8.24.0007; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Pretensão de afastamento da majorante do repouso noturno (§ 1º do art 155 do Código Penal). Causa especial de aumento de pena incompatível com a forma qualificada do delito. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (tema 1087). Dosimetria readequada. 2. Almejado afastamento do quantum mínimo fixado a título de indenização por danos materiais à vítima. Prescindibilidade de indicação de valor, na denúncia, e de instrução probatória específica. 3. Concessão do benefício da justiça gratuita. Possibilidade. Apelante assistido por defensor nomeado. Presunção de hipossuficiência. 4. Fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado em primeiro grau, pela apresentação das razões recursais. Incidência do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e das resoluções desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001746-62.2022.8.24.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.961.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, os Recorrentes foram intimados da decisão agravada em 20/12/2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 21/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em Recurso Especial somente foi protocolizado em 09/01/2022, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.128.836; Proc. 2022/0147207-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL AO DIREITO DE IR E VIR DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO VERIFICADA. SEGUIMENTO NEGADO AO REMÉDIO HERÓICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O uso de habeas corpus deve ater-se aos limites da sistemática recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica dos recursos ordinários e seus efeitos, em razão de uma irrefletida banalização e vulgarização da ação constitucional prevista pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República e disciplinada pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Faltando ao habeas corpus a necessária adequação, há que ser mantida a decisão que negou seguimento ao writ, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil c. c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, ambos c. c. o artigo 188 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Agravo Regimental desprovido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5023544-38.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIOS AOS CORRÉUS.
1. A Lei de Execuções Penais, no artigo 66, inciso I, atribui competência à Vara de Execução Penal para aplicar aos casos julgados Lei posterior que favoreça o condenado. 2. Desde o Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico rege-se pela teoria dos precedentes vinculantes e passou a prever, expressamente, no artigo 927, que os juízes e tribunais observarão: As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de Súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 3. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal aplicar a Lei Penal mais benéfica (artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal) deve ser interpretada de maneira extensiva para, à luz da teoria dos precedentes vinculantes adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica, abarcar também a competência para aplicar às execuções penais em curso os precedentes vinculantes benéficos aos apenado, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal e com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. 4. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal analisar e aplicar ao apenado, se for o caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo, no Tema 1087, segundo o qual: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus ou apenado, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. Recurso provido. Benefício estendido aos outros dois apenados que foram corréus. (TJDF; RAG 07274.52-06.2022.8.07.0000; Ac. 162.8282; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. No tocante à prisão preventiva, mostram-se suficientes as razões invocadas pela Magistrada de primeiro grau para converter a prisão em flagrante do réu em preventiva. 3. Apesar de haver jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A internação provisória constitui uma medida cautelar diversa da prisão e é cabível "nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração" (RHC n. 102.988/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018), verifica-se, na hipótese, que há particularidades relevantes que obstam a aplicação do mencionado precedente. 4. Extrai-se dos autos que, mesmo havendo a confirmação da semi-imputabilidade do acusado - constatada por laudo pericial devidamente homologado pela Juíza de primeiro grau (fls. 304-305), em um contexto de violência ou grave ameaça, há de se destacar a conclusão da própria Junta Médica Oficial, que registra: "Não há o que se falar em medida de segurança, já que o periciando é semi-imputável, inclusive o ambiente prisional tem contribuído para o manter longe das drogas, sendo que seu tratamento pode ser realizado ali mesmo" (fl. 310). 5. Com base no sistema vicariante - adotado pelo Código Penal brasileiro - não sendo adequada a aplicação de medida de segurança, caberá tão somente, por via de consequência, a aplicação de pena, como forma de contenção, pelo Estado, da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares. No caso, evidenciada a inadequação da internação provisória - mutatis mutandis, conforme concluiu a Junta Médica -, deve então ser mantida a prisão preventiva, para que seja devidamente resguardada a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 167.516; Proc. 2022/0210806-9; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de fundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º, V, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como inovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma vez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para impulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF). 2. Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a instância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que "Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela" (HC 255.621/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 18/3/2013). 3. E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos elencados para decretar a prisão preventiva, diante do descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 166.741; Proc. 2022/0190907-4; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ABUSO DE CONFIANÇA, COM A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA DOIS CORRÉUS E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO TERCEIRO CORRÉU.
Recursos defensivos pretendendo a nulidade da sentença e a absolvição por insuficiência probatória. Recurso ministerial pretendendo a condenação do corréu absolvido. Recurso corréu David: Preliminar de anulação da sentença condenatória, em razão da intimação do pessoal do corréu para comparecimento em juízo a destempo. Acolhimento. Aplicação analógica e subsidiária do artigo 218, §2º, do Código de Processo Civil aos procedimentos criminais, na conformidade da dicção do artigo 3º do Código de Processo Penal. Necessidade de intimação do réu, com antecedência razoável, para o fim de que viabilize seu comparecimento em juízo e exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa em condições de efetividade. Prazo de antecedência mínimo de 48 horas, definido como parâmetro pelo Código de Processo Civil. Formalidade não observada no caso em comento. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Prejuízo à defesa do réu configurado, na medida em que foi condenado por confissão em sede policial, sem oportunidade de negá-la ou corroborá-la em juízo. Importância atribuída à confissão do réu em sede policial que denota a necessidade de lhe franquear sua oitiva em juízo, em tempo e momento que lhe permita preparação e atuação condizentes com a importância do ato. Declaração de nulidade do feito a partir da audiência de instrução. Nulidade que se comunica aos corréus, na medida em que o interrogatório de David tem o condão de alterar as circunstâncias fáticas cotejadas. Preliminar engendrada pelo corréu David acolhida, que torna prejudicados o recurso do corréu Dionathan e o recurso ministerial, os quais avançavam sobre o mérito do processo. Recurso defensivo do corréu David provido. Recurso defensivo do apelante Dionathan e recurso ministerial prejudicados. (TJSP; ACr 1500249-51.2018.8.26.0128; Ac. 16134285; Cardoso; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3218)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de oposição dos embargos declaratórios, não apreciou a tese de possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nas razões do Recurso Especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para se verificar a existência de omissão por parte do Tribunal a quo ou a caracterização de prequestionamento ficto da matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, C.C. o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.121.457; Proc. 2022/0135091-6; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 11/10/2022; DJE 20/10/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ APRECIE O PEDIDO.
1. Os impetrantes relataram que o paciente atingiu o benefício de progressão de regime em 1/3/2021, tendo sido protocolizado pedido para progressão em 6/9/2021, contabilizando mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses da sua requisição, havendo, portanto, excesso de prazo na sua apreciação. 2. Inicialmente, cumpre pontuar que a orientação dos tribunais superiores é no sentido de que é incabível a utilização de habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. In casu, em que pese se tratar de pedido de progressão de regime, ou seja, questão atinente à fase de execução penal, tem-se que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no processamento do pedido de progressão de regime do réu. 4. Desse modo, analisando os autos de origem (execução nº 0051211-69.2019.8.06.0001), verifica-se que foi protocolizado pela defesa pedido de progressão de regime em diversas ocasiões, no dia 6/9/2021 (seq. 60), em 23/11/2021 (seq. 64), em 18/2/2022 (seq. 69), em 25/4/2022 (seq. 75), em 31/5/2022 (seq. 80), em 4/4/2022 (seq. 84), em 26/8/2022 (seq. Nº 89) e em 20/9/2022 (seq. 92), entretanto, não há nenhuma apreciação sobre a questão pela autoridade coatora até o presente momento. 5. Portanto, depreende-se que há excesso de prazo no exame do pleito da defesa, demonstrando a existência de constrangimento ilegal, eis que foram apresentados inúmeros pedidos para a progressão de regime, configurando mais de um ano de espera, o qual ainda não foram examinados. 6. Por tal razão concedi a liminar do presente writ, determinando que a autoridade coatora analisasse o pedido no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a mora na análise do pleito fere a garantia instituída pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição do Brasil, que ao erigir a celeridade processual como garantia fundamental do cidadão, determinou que todos têm direito de receber, em prazo razoável, a devida prestação jurisdicional. 7. Contudo, o magistrado a quo informou que se reservava a apreciar o pedido apenas após a manifestação ministerial, mas que decorrido o prazo, com ou sem manifestação ministerial, iria analisar o pedido da defesa incontinentemente. 8. Isto posto, sem deixar de resguardar o direito a tutela jurisdicional efetiva do paciente, mas respeitando o prazo para manifestação ministerial, recomendo que ao final desse período o juiz singular dê celeridade a análise do pedido da defesa, apreciando o pleito no novo prazo de 10 (dez) dias. 9. Enfatizo, por fim, o teor do art. 235 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, que permite à parte interessada representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz que injustificadamente exceder os prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento interno. 10. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. (TJCE; HC 0635809-91.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 195)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES DE CONJUNÇÃO CARNAL. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. MERO ERRO MATERIAL.
1. A sentença condenatória foi lastreada nos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo o réu praticado o crime de estupro em desfavor da vítima Juliana Paiva Teixeira, na data de 09/04/2017. 2. A vítima detalhou que Francisco Adriano exerceu um mata-leão (estrangulamento) nela e quando acordou tentou escapar, mas desmaiou novamente após novos golpes praticados pelo réu. Em continuidade, expôs que após retomar a consciência, o réu estava retirando suas roupas, tendo entrado em luta corporal, momento em que o recorrente segurou no seu pescoço, resultando em mais um desmaio, pois Francisco Adriano apertava seu pescoço e tampava sua boca. Aduziu que acordou e foi para a casa com muitas lesões. 3. A ofendida enfatizou que sentiu a conjunção carnal vaginal (1230 e 2115), bem como relatou que uma pessoa foi na sua casa, após uma semana dos fatos e pediu para que ela retirasse o Boletim de Ocorrência, caso contrário morreria (1505). 4. Os fatos explanados pela ofendida são ratificadas pela testemunha Francileide Paiva da Silva, genitora da vítima, tendo afirmado que sua filha contou que foi estuprada pelo réu, bem como que acabaram se deslocando até o hospital, pois a vítima estava deformada em decorrência das lesões. Há relato do policial Alex ventilando que a ofendida afirmou ter sido espancada pelo réu e que ele teria retirado as roupas dela. 5. É sabido que o tipo penal de estupro (art. 213 do CP) detém como núcleo de tipo constranger. No caso em análise, a vítima foi forçada a praticar conjunção carnal, pois o réu utilizou de atos de violência para conseguir lograr êxito no ato delitivo, como bem demonstra o laudo de exame de corpo de delito (págs. 74/76) e os relatos da vítima. 6. Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da prática do crime de estupro, pois os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, demonstram provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação imposta ao apelante; logo, não deve prosperar o pleito de absolvição do réu. Precedentes. 7. Destaco que ausência de constatação pela perícia de conjunção carnal ou atos libidinosos (págs. 74/76), por si só, não é capaz de rechaçar o crime de estupro. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a autoria e materialidade do crime, uma vez que a vítima detalhou com riqueza de detalhes a ação delituosa reiterada perpetrada pelo réu, em harmonia com os fatos elencados pelas testemunhas. 8. A juíza sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparada tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e art. 155 do Código de Processo Penal. 9. De ofício, há erro material no cálculo dosimétrico, pois a juíza singular fixou a pena-base em 07 (sete) anos e, em seguida, agravou a pena na fração de 1/6 (um sexto), tendo aplicado uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quando na verdade a pena definitiva pela incidência da aludida fração é de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado. Assim, em conformidade com o art. 494, inciso I, do CPC, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, corrige-se o erro material. 10. Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, regularmente nomeado pela magistrada singular (pág. 225), em decorrência da inclusão das razões recursais (págs. 252/258). Com isso, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado Alex Renan da Silva (OAB/CE 40.370-B), em razão da elaboração da peça recursal. Não se aplica o valor previsto na tabela elaborada pela OAB/CE por se mostrar desproporcional na espécie e porque os valores definidos unilateralmente pelo aludido órgão não vinculam o julgador (RESP 1.656.322-SC), sendo o aludido valor fixado com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 36 do Código de Ética da OAB. O valor será pago pelo Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula nº 49 desta Corte, servindo o presente voto como título executivo. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (TJCE; ACr 0008541-55.2017.8.06.0140; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 232)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO ESTUDO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TRABALHO EXTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO POSTERIORMENTE DEFERIDO.
Despacho que não possui conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal. Tendo sido posteriormente deferido o trabalho externo ao reeducando, fica prejudicada a análise do recurso de agravo que objetivava a reforma da decisão que havia indeferido o pedido, diante da perda de seu objeto. (TJMG; Ag-ExcPen 0137822-28.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.207; Proc. 2022/0155893-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 19/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. O julgador, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. 2. Tendo o voto-condutor analisado expressamente as teses defensivas, expondo os fundamentos pelos quais não acolheu, não há omissão a ser sanada. 3. Para fins de prequestionamento, deve ser observada, por analogia (art. 3º, CPP), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No caso, também, não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, quanto aos pleitos de prequestionamento das matérias. (TRF 4ª R.; ACR 5025207-83.2018.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
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