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Art 3 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aosproprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas neleexpressamente mencionadas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §3º E 303 DO CTB) AMBIGUIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPP art. 619, o que não se observa no presente caso. (TJMG; EDcl 0032577-43.2018.8.13.0396; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

CUIDA-SE DE DEMANDA EM QUE O AUTOR ALEGA A RECUSA INDEVIDA DO RÉU EM PROCEDER A VISTORIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO ANUAL DO SEU VEÍCULO, COM BASE DE INFRAÇÕES AS QUAIS ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADO.

2. Em sua defesa, o Réu arguiu sua ilegitimidade passiva, por se tratar de infrações promovidas pelo DER, a União e Município de Cordeiro, não exercendo o Detran o controle de legalidade das referidas infrações. Com isso defende a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, com base no disposto nos artigos 131, § 2º e 3º e 124 do CTB. 3. O Detran RJ é parte legítima para responder aos termos da ação em que se discute a legalidade de multa por infração de trânsito e seus efeitos, em especial o impedimento à realização do licenciamento anual. Referida legitimidade decorre da responsabilidade da autarquia de trânsito pelo processamento e pagamento das multas, bem como, por deter o controle sobre os registros dos veículos autuada. Precedentes. 4. Ademais, houve equívoco do d. Juízo a quo, porquanto partiu de premissa fática manifestamente equivocada, ou seja, entendeu que o autor não apresenta como fundamento desta demanda a falta de notificação das infrações de trânsito que questiona e sim a sua suposta nulidade. 5. Questão não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, III do CPC), uma vez que se impõe seja oportunizado às partes a produção de provas, em primeiro grau de jurisdição, a fim de comprovarem suas teses defensivas, sob pena de cerceamento de defesa. 7. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (TJRJ; APL 0004710-74.2018.8.19.0019; Cordeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 18/02/2022; Pág. 1000)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. Multas de trânsito. Permissão Para Dirigir (PPD). Alegação de ausência de notificação quanto às autuações e imposição de penalidades. Sentença de concessão parcial da segurança. Manutenção. Ausência de comprovação do envio da notificação pelo Detran, órgão autuador, mesmo após concessão de prazo para tanto. Presunção de legitimidade que não subsiste nessas circunstâncias. Deve ser comprovada, ao menos, a emissão da referida notificação (art. 282, caput, CTB, art. 3º, §1º, da Resolução CONTRAN n.º 404/2012 e Súmula nº 312, STJ). Precedentes. Manutenção da r. Sentença. Desprovimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1053459-08.2018.8.26.0053; Ac. 15478599; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3137)

 

ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BAIXA MOTIVADA POR OCORRÊNCIA DE SINISTRO. EXIGÊNCIA DE RECORTE DO CHASSI E DA PLACA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO LEGAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de oitiva de testemunha, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. Além do mais, verifica-se que a testemunha indicada na réplica seria a mãe do condutor do veículo sinistrado em 2013, pessoa que saberia por via indireta dos fatos ocorridos naquele ano, cujo depoimento sobre a matéria fática não seria apto a resolver os requisitos jurídicos da questão posta a debate, considerando que não há controvérsia sobre a ocorrência do acidente. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, requerendo seja reformada a sentença, na parte que considerou improcedente o pedido de baixa do registro do veículo que teria sofrido um sinistro em 2013, indicado nos autos. 3. Segundo exigência do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 126 e 127) e da Resolução nº 11/98. CONTRAN, para promover a baixa de registro de veículo junto ao órgão executivo de trânsito (Detran), o proprietário ou interessado deverá entregar o recorte de chassi e as placas. 4. No presente caso, não restou demonstrada a impossibilidade de atendimento da exigência administrativa (entrega do recorte do chassi e placas do veículo, ou, ainda, de laudo técnico/pericial evidenciando a impraticabilidade da apresentação), ao tempo em que também não foi provado que o veículo não mais se encontra em circulação, por ter sido alegadamente desmanchado, dada suposta perda total. 5. Como ficou evidenciado nos autos, o relatório de avarias para classificação do dano em automóveis, realizado pela Polícia Rodoviária Federal, aponta dano de média monta, apenas (ID 31160547). 6. Além disso, não há comprovação de que o veículo foi desmanchado ou que tenha se perdido, apenas a alegação de que foi vendido para um ferro velho, situação que não exime a parte autora da comprovação necessária. 7. A parte autora e recorrente deixou de comprovar a condição do veículo e a impossibilidade de cumprimento do procedimento previsto para efetuar a sua baixa, conforme seria sua obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (JECDF; ACJ 07336.52-15.2021.8.07.0016; Ac. 139.7410; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RAZÃO DA INVASÃO DO AUTOMÓVEL DO RÉU NA PISTA CONTRÁRIA.

Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Parcial procedência na origem. Irresignação do réu pleiteando exclusivamente o reconhecimento do cerceamento de defesa. Alegada necessidade de realização de perícia técnica. Ausência de sinalização. Condições climáticas e da pista como causas do acidente. Necessária averiguação a respeito da aquaplanagem. Impertinência. Provas dispensáveis. Elementos constantes nos autos suficientes para o deslinde do feito. Precedentes. Situação climática que ademais não exime o condutor de manter sempre o controle de seu veículo e adotar as cautelas necessárias para sua correta condução. Prova documental e testemunhal dando conta da culpa exclusiva do recorrente1. É dever do motorista ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 282 c/c art. 220, vii3, ambos do CTB. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5014531-05.2020.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO SINALIZADO. INFORMAÇÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DESTOA DAS IMAGENS DE SATÉLITE ANALISADAS NA SENTENÇA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR. ARTIGO 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DINÂMICA DO ACIDENTE E ANÁLISE DO TRÂNSITO LOCAL. CULPA DO REQUERIDO DESCORTINADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

1) Com auxílio da ferramenta de internet Google Maps, o juiz concluiu que a culpa pelo acidente automobilístico foi da condutora do veículo segurado (Adélia Augusta de Marchi Dalmaschio), haja vista que as imagens de satélite mostram que a placa de sinalização (PARE) encontra-se instalada na rua pela qual trafegava no momento do acidente (rua Augusto Garcia Duarte), conforme imagens inseridas na sentença, com isso afastando a presunção juris tantum de veracidade do boletim de acidente de trânsito que, repito, consigna informação de placa de pare na rua tibúrcio alves da costa, pela qual trafegava o requerido Julimarcos Bento Carvalho. 2) A questão deve ser solucionada mediante análise de quem possuía preferência para passagem ao aproximar-se do cruzamento e, sem dúvida alguma, era da Sra. Adelia a preferência naquele momento, nos termos do art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro. 3) À luz das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, o requerido possuía preferência de passagem pelo cruzamento somente em relação aos veículos que porventura estivessem descendo a rua Augusto Garcia Duarte, que conta com uma placa PARE e proíbe conversões à direita para acessar a rua Tibúrcio Alves da Costa, por se tratar de uma via de sentido único. No sentido contrário da rua Augusto Garcia Duarte, no qual trafegava a Sra. Adélia, o trânsito local permite virar à direita para acessar a rua Tibúrcio Alves da Costa ou então atravessar o cruzamento, prosseguindo naquela mesma rua em direção ao aclive nela existente, tal qual era pretendido pela condutora do veículo segurado ao ser abalroada pelo veículo dirigido pelo requerido. 4) Não havia placa PARE determinando a parada obrigatória da Sra. Adélia, de modo que, ao aproximarem-se ambos do cruzamento, tinha preferência de passagem por estar posicionada à direita do requerido, de acordo com regra básica de trânsito prevista no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro. 5) Faltou ao requerido maior cautela e prudência na transposição do cruzamento, de modo que somente poderia prosseguir após a passagem da condutora do veículo segurado que - não é excessivo reiterar - tinha preferência de passagem por transitar pela direita, ao contrário do que ocorreria se ela estivesse descendo pelo aclive existente na mesma rua, onde a placa PARE confere preferência aos veículos que transitem pela rua Tibúrcio Alves da Costa. 6) Apelação cível conhecida e provida. (TJES; AC 0005639-21.2019.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/11/2021; DJES 10/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Publicada a sentença no dia 05 de Julho de 2019 é notório o decurso temporal de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Extinção de punibilidade não reconhecida. 2. No crime de homicídio culposo relacionado à condução de veículo automotor, a culpa concorrente ou incremento do risco provocado pela vítima não exclui o nexo de causalidade nem, portanto, a responsabilidade penal do agente. Precedentes STJ. 3.Extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa. Tal legislação, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o Magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida. Prazo da suspensão ao direito de dirigir inalterado. 4, Recurso conhecido e negado provimento. (TJES; APCr 0015348-41.2014.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 23/06/2021; DJES 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §3º E 303 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXCESSO DE VELOCIDADE. REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA. ADEQUADAMENTE FIXADA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência requerida pela parte, mormente quando a prova produzida mostra-se suficiente à formação da convicção acerca dos fatos. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando praticado por agente sob influência de álcool, é de ação penal pública incondicionada, consoante regra do art. 291, §1º, I, da Lei nº 9.503/97.-A competência dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 98 da CR/88 é para processar e julgar contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, entendidos como aqueles cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 02 (dois) anos. O teste de bafômetro ou o exame clínico não se mostram imprescindíveis para a verificação do estado de alcoolemia do condutor do veículo. O excesso de velocidade resta demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pela reprodução simulada acostadas aos autos. -Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções dos arts. 302, §3º e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime. O pedido de deferimento dobenefício da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de suspensão ou isenção das custas processuais aplicadas conforme art. 804 do CPP deverão ser realizados junto ao Juízo da Execução, mediante análise da condição de miserabilidade. (TJMG; APCR 0032577-43.2018.8.13.0396; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 21/09/2021; DJEMG 01/10/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA NEGADA. INFRAÇÕES COMETIDAS POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE. NÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Conforme art. 148, §3º e art. 257, §7º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação é condicionada ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, e a não reincidência em infração média, atribuindo-se a responsabilidade pelas infrações ao principal condutor, e caso não seja identificado, ao proprietário do veículo. II. Comprovado nos autos que a impetrante foi vítima de furto, com subtração de seus documentos pessoais, que foram clonados e utilizados para aquisição de veículo que cometeu as infrações de trânsito; que a impetrante não era a condutora, nem se trata da proprietária do veículo, constitui ato ilegal a negativa da expedição de sua CNH definitiva. (TJMG; RN 5135227-06.2016.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 11/02/2021; DJEMG 02/03/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio Culposo na Condução de Veículo Automotor Majorado pela Embriaguez e por Deixar de Prestar Socorro à Vítima e Desacato. Artigo 302, §§ 1º, inc. III, e 3º, da Lei nº 9.503/97 e art. 331 do CP. Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de crime culposo, em desacordo com o disposto no art. 313, inciso I, do CPP. PERDA DO OBJETO. Paciente beneficiado com a liberdade provisória pela autoridade impetrada durante o trâmite do writ. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2230738-21.2021.8.26.0000; Ac. 15174959; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 10/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2850)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. Cassação da CNH. Alegação de ausência de notificação do impetrante no processo administrativo que tramitou no Detran/SP. Sentença de concessão da segurança. Ausência de comprovação do envio da notificação para o endereço cadastrado junto ao Detran/SP. Presunção de legitimidade que não subsiste nessas circunstâncias. Deve ser comprovada, ao menos, a emissão da referida notificação (art. 282, caput, CTB, art. 3º, §1º, da Resolução CONTRAN n.º 404/2012 e Súmula nº 312, STJ). Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. Manutenção da r. Sentença. Desprovimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1019577-21.2019.8.26.0053; Ac. 14619791; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 11/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2741)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BAFÔMETRO. RECUSA. POSSIBILIDADE. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.

Pretensão à concessão de liminar visando o imediato afastamento das restrições impostas ao impetrante, advindas do auto de infração nº 3C3737710. Admissibilidade. Em que pese ter o condutor do veículo se recusado a submeter-se ao teste de etilômetro, o auto de infração indica expressamente que ele não apresentava sinais de embriaguez. Inteligência dos artigos 165-A e 277, §3º, ambos dispositivos do CTB. Aplicação do princípio nemo tenetur se detegere, o direito de não-autoincriminação, o qual preconiza que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Arguição de inconstitucionalidade no C. Órgão Especial, com trânsito em julgado, sem atribuição de efeito erga omnes. Entendimento adotado em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Decisão reformada para conceder a liminar. Recurso provido. (TJSP; AI 2028628-67.2020.8.26.0000; Ac. 14233292; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 10/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7823)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) E DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP). NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.

Súmula nº 312 do STJ. Arts. 280, 281 e 282 do CTB. Art. 3º, §§ 2º e 3º da resolução nº 149/2003 do contran. Prova de fato negativo. Ônus que se inverte ao réu/apelante. Sentença mantida. Fixação dos honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700859-03.2018.8.02.0037; São Sebastião; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 04/06/2020; Pág. 32)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Detran-RJ. Pretensão de decretação da prescrição intercorrente no procedimento administrativo instaurado. Inexistência de arguição no juízo de origem. Impossibilidade de apreciação em grau recursal por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Mérito. Inexistência de provas que desconstituam a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Auto de infração lavrado em 2014, quando apenas a recusa à realização do teste do "bafômetro" bastava para a aplicação da penalidade prevista no art. 165 c/c 277, 3º do CTB. Manutenção do decisum de improcedência. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do auto de infração lavrado pela recusa do apelante em realizar o teste de alcoolemia, bem como em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo deflagrado em consequência. Ab initio, rechaça-se a análise do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado apenas nas razões recursais. Em que pese tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição, por certo há que ser observado que o pedido não foi levado ao conhecimento do juízo na origem, não vindo a sofrer qualquer análise na 1ª instância, o que implica concluir que eventual apreciação por esta magistrada implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Ainda sob esse prisma, deve ser considerado que, acaso a matéria venha a ser apreciada diretamente pela 2ª instância dessa corte de justiça, violar-se-ia o princípio do duplo grau de jurisdição, o qual garante às partes, a possibilidade de reexame da matéria por uma instância superior, reafirmando a legalidade e a justiça das decisões judiciais, além de ser garantia da observância do devido processo legal. Logo, imperioso é não conhecer da preliminar em que arguida a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, melhor sorte não socorre o apelante. O recorrente defende que a sentença teria utilizado premissa legal equivocada como fundamentação, haja vista que o art. 165-a do CTB somente foi editado dois anos após a lavratura do questionado auto de infração, por sua recusa em realizar o teste de alcoolemia, popularmente conhecido como "teste do bafômetro". Contudo, em que pese ter razão o recorrente quanto à errônea sinalização do dispositivo legal pertinente pelo magistrado na origem, como se verá, a sentença deverá ser mantida por fundamento diverso. Com efeito, basta que se recorra ao auto de infração lavrado contra o apelante, de nº c36154885, colacionado às fls. 77, e à consulta ao documento pelo sistema de monitoramento de infrações de trânsito de fls. 78, para se verificar que a infração foi autuada com base no que dispunham os artigos 165 e 277, §3º, ambos do CTB, bem como no art. 6º, parágrafo único, da resolução nº 432/2013 do contran, com a redação que lhes era inerente na época dos fatos, ou seja, em 02.11.2014. Ora, como bem se vê, no momento da autuação do infrator, ora recorrente, as normas então vigentes determinavam a imediata ação dos agentes públicos para o controle da situação infracional que presenciavam, agindo de forma correta ao lavrar o documento que, sabidamente, é dotado de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse passo, ressalta-se que a presunção de legitimidade significa que o ato foi praticado de acordo com todos os preceitos legais pertinentes, ao passo que a presunção de veracidade induz que os fatos alegados no ato são verdadeiros. Trata-se de presunção relativa, cabendo prova em contrário por quem se entender lesado por sua prática. Assim sendo, na linha do disposto no art. 333 do CPC/73 e no art. 373, do ncpc, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na hipótese em tela, como visto, a parte autora deixa de fazer prova mínima do direito invocado na inicial. Com efeito, sem muita dificuldade, verifica-se que, no momento em que fora autuado, bastava a recusa em realizar o teste de alcoolemia para que a conduta se amoldasse à, então, hipótese prevista no art. 165 c/c art. 277, §3º do CTB. Sob esse espectro, descabida qualquer digressão acerca de eventuais sinais de embriaguez, tidos por inexistentes pelo demandante. Dessa forma, nada há que desabone a constatação de legalidade e de regularidade formal na lavratura do auto de infração questionado, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008458-94.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 22/12/2020; Pág. 226)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. CNH. Suspensão do direito de dirigir. Infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º C.C art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Auto de infração que apenas anotou a recusa ao teste do etilômetro ou aos demais procedimentos estabelecidos no art. 277 do CTB sem identificar e descrever quais os sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora do condutor infrator, sendo que ao tempo da infração era dever do agente de trânsito. Identificar e descrever na autuação a caracterização desses sinais. Inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 277, parágrafos 2º e 3º, do CTB e na Resolução do e CONTRAN 432/2013, em sua redação vigente à época dos fatos. Precedentes. Concessão da ordem. Mantida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1016502-45.2019.8.26.0482; Ac. 13831837; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 05/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 2147)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de Segurança. Liminar. Carteira Nacional de Habilitação. Bloqueio do prontuário pela prática da infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º C.C art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Anotação no auto de infração de recusa aos procedimentos estabelecidos no art. 277 do CTB sem, contudo, apontar os sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora da condutora. Inadmissibilidade. Legislação vigente à época dos fatos que exigia do agente de trânsito identificar e descrever na autuação a caracterização desses sinais. Inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 277, parágrafos 2º e 3º, do CTB e na Resolução do e CONTRAN 432/2013. Presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2245686-36.2019.8.26.0000; Ac. 13266626; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2170)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Segunda turma recursal da Fazenda Pública. Opostos contra decisão que negou provimento ao pedido de antecipação de tutela recursal. Artigos 165 e 277, §3º, ambos do CTB. Recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro. Objetivo de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0052803-66.2020.8.21.9000; Proc 71009706201; Novo Hamburgo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 14/10/2020; DJERS 19/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. RECUSA AO TESTE DO ETILOMETRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 71008312076 E 71008311128. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL DE SUSPENSÃO DO AIT E PSDD MANTIDA.

Diante do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 e 71008311128, pelo qual foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre autuações de trânsito lavradas com fundamento no art. 165-A e 277, §3º, ambos do CTB, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. O requisito da probabilidade do direito ampara-se na decisão que determinou o sobrestamento das causas que versem sobre esta matéria, o que justifica a suspensão dos efeitos decorrentes das infrações objeto das respectivas lides. Afigura-se provável que, ao final do processo, já tenha o agravante cumprido integralmente eventual penalidade imposta decorrente do auto de infração que visa discutir, tornando inócuo o provimento jurisdicional pretendido, a justificar o pedido de dano irreparável. Deixo de analisar os outros argumentos aventados, pois já suspenso o AIT e o PSDD por fundamentação diversa. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (JECRS; AI 0086629-20.2019.8.21.9000; Proc 71009169889; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rada Maria Metzger Képes Zaman; Julg. 29/06/2020; DJERS 03/07/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Artigos 165 e 277, §3º, ambos do CTB. Recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro. Objetivo de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0018598-11.2020.8.21.9000; Proc 71009364159; Camaquã; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 27/05/2020; DJERS 22/06/2020) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. RECUSA AO TESTE DO ETILOMETRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 71008312076 E 71008311128. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL MANTIDA.

Diante do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 e 71008311128, pelo qual foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre autuações de trânsito lavradas com fundamento no art. 277, §3º e 165-A, ambos do CTB, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. O requisito da probabilidade do direito ampara-se na decisão que determinou o sobrestamento das causas que versem sobre esta matéria, o que justifica a suspensão dos efeitos decorrentes das infrações objeto das respectivas lides. Afigura-se provável que, ao final do processo, já tenha o agravante cumprido integralmente a penalidade imposta decorrente do auto de infração que visa discutir, tornando inócuo o provimento jurisdicional pretendido, a justificar o pedido de dano irreparável. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (JECRS; AI 0042762-74.2019.8.21.9000; Proc 71008731218; Alegrete; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rada Maria Metzger Képes Zaman; Julg. 12/03/2020; DJERS 05/05/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER/PE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A Carta Magna preconiza que as pessoas jurídicas de direito público são objetivamente responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse regramento, lastreado na chamada teoria do risco administrativo, está inserido no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do estado é imprescindível à existência de quatros requisitos, a saber: uma conduta omissa, a ocorrência do dano ou prejuízo, o nexo causal existente entre a conduta e o dano e, por fim, a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 3. Nos termos do código brasileiro de trânsito, incumbe aos órgãos executivos de trânsito responsáveis pelas rodovias estaduais, a adoção de medidas que garantam a segurança no trânsito de sua circunscrição. 4. O apelante sustenta que seu acidente foi ocasionado pela omissão do apelado na fiscalização e sinalização da via, descumprindo, assim, dever legal que lhe é imposto. Ocorre que, analisando detidamente o processo constato que as provas coligidas não são suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito do modo como se deu o acidente que acometeu o apelante. 5. A fim de comprovar o evento danoso, a parte interessada juntou apenas um boletim de ocorrência (bo), por meio do qual declarou unilateralmente ter sofrido um acidente em decorrência de óleo na pista. Tal arcabouço probatório é raso, não se prestado a demonstrar a existência do evento descrito na exordial e muito menos que haveria qualquer reponsabilidade estatal no citado sinistro. 6. Para o deslinde da questão seria imprescindível à produção da prova pericial no local do acidente, a fim de averiguar se, de fato, houve derramamento de óleo e, quem teria sido o responsável, se o apelado ou, um terceiro, a fim de se descartar, inclusive, a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Nesse passo, verifico que inexiste nos autos fotos do local do acidente e nem foi colhido qualquer depoimento testemunhal, não havendo, portanto, extrato probatório suficiente a amparar a comprovação da existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre o suposto evento e a suposta negligência administrativa, que, destaque-se, também não restou caracterizada. 7. Recurso não provido. 8. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004473-49.2013.8.17.0220; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 01/08/2019; DJEPE 07/08/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. RECUSA EM FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO. CONFISSÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART. 277, §3º E 165 DO CTB. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constando expressamente no auto de infração lavrado em desfavor do autor que houve a recusa em se submeter ao teste com o etilômetro, é de se considerar a incidência do art. 277, § 3º, c/c o art. 165 do CTB. 2. Desnecessária, desse modo, a demonstração da embriaguez (sinais de embriaguez). 3. Ainda assim, para além da recusa, há de se destacar, ainda, que o autor confessou ter ingerido bebida alcoólica. 4. É hígido o auto de infração lavrado pela Polícia em desfavor do autor, devendo ser mantido. 5. Recurso do autor desprovido. (TJPE; APL 0024429-97.2011.8.17.0001; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 26/04/2019; DJEPE 10/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN.

Recusa ao teste do bafômetro (etilômetro). Procedimento administrativo. Ação objetivando a decretação da nulidade da medida. Observância do devido processo legal. Autor que apesar de ser notificado após um ano da ocorrência, apresentou defesa prévia. Ausência de violação da ampla defesa e contraditório. Infração ocorrida em fevereiro de 2012, quando já não mais subsistia a exigência de conjugação da recusa de sujeição ao teste do etilômetro com sinais de excesso no consumo de bebida alcoólica. Alteração da situação jurídica pela Lei nº 11.705/08 que, no tocante a infração administrativa, entendeu estar a transgressão configurada pela simples objeção em fazer o teste do bafômetro. Art. 277 § 3º do CTB que, por força da Lei supracitada, passou a definir duas infrações singulares e independentes, identificadas por dirigir embriagado e "recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado". Suspensão da CNH que, pela alteração legislativa, tornou-se corolário da mera oposição do condutor em realizar o teste com o bafômetro quando solicitado pelas autoridades de controle e fiscalização, como a "Lei seca". Insubmissão à realização do teste que, conquanto não traduza em presunção de condução de automotor embriagado, informa a autônoma infração administrativa prevista no art. 277 do CTB, concernente a violação de preceptivo contido na norma, não se confundindo com a figura penal do art. 165 do CTB, sobre a qual sim deve prevalecer os princípios constitucionais de vedação de autoincriminação (nemo teneteus se detegere) e do silêncio. Regra administrativa que tem como gênese a proteção social pela maior segurança viária. Posição dominante no egrécio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da legislação infraconstitucional. Lei nº 12.760/2012 que na mesma sintonia ratificou que para suspensão da CNH bastaria a recusa na realização do teste, enquanto a lei13.281/16 tornou mais grave o apenamento administrativo. Recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro que, por si só, enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 165, e 277, §3º, ambos do CTB, conforme alterações dadas pela Lei nº 11.705/2008, que vigia à época. Sentença que se reforma, invertida a sucumbência. (TJRJ; APL-RNec 0039593-34.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 06/12/2019; Pág. 705)

 

APELAÇÃO. ARTS. 302, I E III, (3X) DA LEI Nº 9.503/97 N/F 70 DO CP. MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Narra a denúncia que, o apelado, inabilitado, conduzindo um caminhão e descumprindo o dever de cuidado objetivo, de forma imprudente e negligente, deu causa a acidente de trânsito, colidindo com o veículo que trafegava pela mesma via que o recorrido, causando nas vítimas Juliana Nunes Cler, Ana Cláudia Neves Rosa e Tânia Fernandes Mendonça, as lesões descritas nos autos de exame cadavérico, que por sua natureza e sede foram as causas eficientes de suas mortes. COM RAZÃO O MP. Merece o apelado ser condenado pelo crime do art. 302, I e III (3x) da Lei nº 9.503/97 N/F 70 do CP. Presentes a materialidade, autoria e a culpabilidade. Crime culposo se dá quando o agente não observa deveres objetivos de cuidado, os quais, nos delitos de trânsito, se traduzem em obediência às normas de trânsito e às próprias circunstâncias de trafegabilidade do local. Apelado que trafegava auto carga sem habilitação, que possivelmente ingeriu bebida alcoólica, conforme prova testemunhal constante nos autos, e não prestou socorro às vítimas. Evidenciado que o recorrido concorreu eficazmente para o acidente e, por consequência, para o seu resultado trágico (morte de três vítimas), quando agiu de forma imprudente. Outrossim, olaudodelocalconcluiuque"a CAUSA DETERMINATE do fato motivador do presente Laudo Pericial foi a FALTA DE ATENÇÃO PARA COM AS CONDIÇÕES DE TRAFEGO À FRENTE por parte do condutor do auto carga". Passo a dosimetria da pena: Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 anos de detenção, em razão do grau de culpabilidade do agente. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Há causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e III do §1º do artigo 302 do CTB, o que eleva a pena para 06 anos de detenção. Reconheço o concurso formal, na forma do art. 70, do CP, na fração da 1/2, tornando-a definitiva em 09 anos de detenção. Seguindo o mesmo raciocínio, fixo a suspensão de permissão ou a habilitação do direito de dirigir veículo automotor pelo período arbitrado para a pena corporal. Regime semiaberto. O quantum fixado e a gravidade da infração impossibilitam a substituição da pena corporal na forma do artigo 44, I, e, III, do CP, bem como, o sursis, artigo 77 do CP. Após o esgotamento das instâncias ordinárias, expeça-se mandado de prisão em desfavor de DURVAL DOS Santos Silva. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0000326-21.2013.8.19.0059; Silva Jardim; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 26/09/2019; Pág. 164)

 

HABEAS CORPUS -- HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 302, §3º E ART. 303, §2º DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 24/07/2019.

Revogação da prisão preventiva, via liminar, concedida por esta colenda câmara criminal. Paciente posto em liberdade em 26/07/2019, com determinação para que comparecesse em juízo, no prazo de 05 dias, para indicar o endereço no qual poderia ser encontrado. Informação do cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de são gonçalo, via telefone, no sentido de que Rafael lacerda Ribeiro até o dia 22/08/2019 não havia comparecido naquele juízo. Assim, conquanto, fizesse jus a liberdade provisória, conforme consignado na decisão proferida pelo nobre colega des. Marcus basílio, seu comportamento de descaso com a justiça, justifica a cassação da medida, já que demonstrada a necessidade de custódia para a garantia da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Nesta perspectiva, denego a ordem, casso a liminar anteriormente deferida, restaurando a decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva de Rafael lacerda Ribeiro, determinando-se a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 312, do CPP. (TJRJ; HC 0045169-44.2019.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 30/08/2019; Pág. 105)

 

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