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Art 30 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 30 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DO RECLAMADO.

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº 13.467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT 1. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não observou o que determina o art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu no recurso de revista os trechos das razões dos embargos de declaração opostos que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. 3. A sexta turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo a que se nega provimento. Contrato de trabalho. Empregado contratado no Brasil. Labor no exterior. Legislação trabalhista brasileira aplicável 1. O pleno do TST, nos autos do processo arginc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação do acórdão recorrido: comprovada, portanto, a contratação do trabalhador no Brasil para labor em pais estrangeiro, ainda que a rescisão do contrato tenha sido concretizada no local da prestação laboral, pode o empregado ajuizar a ação reivindicando eventuais direitos perante a justiça do trabalho brasileira, no local da contratação, ou no qual passou a residir, nos termos da inteleção sistemática e teleológica do previsto nas normas constantes do art. 651, 88 20 e 30 da CLT e 12 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta corte superior. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 5. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0024172-36.2018.5.24.0081; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2022; Pág. 6353)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR AUDITORES FISCAIS À EMPRESA, AUTUADA POR ADMITIR E MANTER TRABALHADORES SEM O RESPECTIVO REGISTRO EM LIVRO, FICHA OU SISTEMA ELETRÔNICO COMPETENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, por meio do qual foi imposta multa à empresa Reclamada, que foi autuada por admitir ou manter 11 trabalhadores sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, não obstante, segundo o laudo lavrado pelos auditores fiscais, a existência de todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo o acórdão recorrido consignado não haver evidências dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A esse respeito, cabe enfatizar que o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, ratificou a sentença de improcedência. Nesse sentido, pontuou: em exame ao cabedal probatório, verifica- se o auto de infração foi lavrado de forma concisa, sem maiores detalhamentos nos requisitos da relação de emprego, além da falta de oitiva de testemunha e do depoimento dos próprios empregados (assim apontados pelo agente), de modo que não se pode afirmar, com a robustez que se exige, que estariam presentes os requisitos contidos nos arts. 20 e 30 da CLT (ID. d8f7302). Doutro giro, sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não pode o referido documento prevalecer quando cotejado ao parecer exarado pelo MPT no inquérito civil de n. 000029.2009.05.000/ 1- 04, em que naquela oportunidade, se determinou o arquivamento do feito sob a justificativa de não haver relação empregatícia entre os fisioterapeutas e a Demandante (ID. d8f7302. 21), sobretudo quando ali, houve dilação probatória, incluindo- se a colheita de prova documental e oral. Ademais, não podem passar desapercebidas as declarações, escritas a própria punho, nas quais os supostos empregados, assim caracterizados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, certificam inexistir pessoalidade, subordinação, dentre outros elementos presentes na relação empregatícia, além do farto de emitirem notas fiscais pela prestação do serviço (ID. d8f7302. pags. 32/40). (g.n.). Conforme se observa, a decisão se baseou no conjunto probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. A adoção de entendimento em sentido contrário, nesta instância extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000543-05.2017.5.05.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/04/2021; Pág. 3599)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3. Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4. Acórdão padrão do TRT da 20ª Região segundo o qual Na contingência fática que subjaz ao contencioso triunfou a convicção de que não houve a necessária, imprescindível e eficaz fiscalização quanto à regular operacionalidade, por parte da PETROBRAS do contrato de mediação ajustado com a TENASA. TÉCNICA NACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. , por conduto do qual o(a) peticionante(CLT, Art. 30.) expendeu a sua trabalhabilidade em proveito último daquele(a), configurando-se inequívoca, pois, a culpa in vigilando do(a) precitado(a) corporação, que findou por repercutir, como já visto, em injusto e direto prejuízo do(a) arguente(CLT, Art. 30.) na medida em que não houve, ao longo da execução dessa coalização vinculativa(CLT, Arts. 2º, 3º e 442 e segs), apuração e correção tempestiva dos efeitos nocivos decorrentes da infringência das obrigações trabalhistas pelas quais o(a) retro nominado(a) intermediador(a) preferencial e legalmente respondia, não se afigurando suficientemente apta para tal mister, concessa venia, a documentação encartada consistente em notificações e aplicações de multas contratuais. 5- Examinando acórdãos idênticos oriundos do TRT da 20ª Região, a Sexta Turma vem concluindo que não haveria elementos para manter a responsabilidade subsidiária. O Colegiado vem entendendo que o julgado citado na fundamentação do TRT sobre ônus da prova seria obiter dictum no contexto global do acórdão recorrido. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000313-52.2017.5.20.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/09/2020; Pág. 4520)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista contra o Município de Perdizes que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho nos moldes do art. 30, da CLT; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; a anotação da CTPS com comunicação ao Ministério do Trabalho; o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais; a restituição dobrada dos descontos indevidos; o recebimento de horas extras com o acréscimo legal e demais reflexos; o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo; o recebimento do FGTS com acréscimo de 40%; recebimento do aviso prévio indenizado; sem prejuízo da imposição de multas e obrigações correlatas a cargo do empregador. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do Enunciado N. 284 da Súmula do STF. lV - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.399.944; Proc. 2018/0302551-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/05/2019; DJE 07/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Município de Perdizes que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho nos moldes do art. 30, da CLT; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; a anotação da CTPS com comunicação ao Ministério do Trabalho; o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais; a restituição dobrada dos descontos indevidos; o recebimento de horas-extras com o acréscimo legal e demais reflexos; o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo; o recebimento do FGTS com acréscimo de 40%; recebimento do aviso prévio indenizado; sem prejuízo da imposição de multas e obrigações correlatas a cargo do empregador. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao Recurso Especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de indicação de artigo de Lei Federal violado - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em Recurso Especial, ante preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.399.944; Proc. 2018/0302551-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 28/03/2019; DJE 02/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE OS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE NO SENTIDO DE QUE MANTINHA VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO FORAM NEGADOS PELA RÉ. ASSIM, REGISTROU QUE ERA ÔNUS DO RECORRIDO PROVAR O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS FUNÇÕES NA ATIVIDADE-FIM DA SEGUNDA RÉ, MEDIANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30, DA CLT, BEM COMO A FRAUDE TRABALHISTA PRATICADA PELAS RECLAMADAS, SUA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO, DE CUJO ENCARGO NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 818, DA CLT, E ART. 333, 1, DO CPC) (FL. 989). ALÉM DISSO, OBSERVOU QUE OS SERVIÇOS REALIZADOS PELO AUTOR, NÃO SÃO TIPICAMENTE BANCÁRIOS E ESTÃO DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO Nº3.110 DO BANCO CENTRAL A QUAL AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO POR PARTE DOS BANCOS, DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS (FL. 989).INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO APELO, POIS PARA SE CONCLUIR DE FORMA DISTINTA, SERIA IMPRESCINDÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA PROVA COLIGIDA NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000703-60.2011.5.01.0011; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/03/2019; Pág. 1579)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O apelo não merece prosseguimento, por não preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque a alegação de violação dos arts. 2º, 3º e 30 da CLT foi suscitada somente no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. Já os arestos trazidos à colação são inservíveis ao confronto de teses, pois são oriundos da Turma do TST, na contramão do art. 896, a, da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1001393-91.2016.5.02.0521; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 09/11/2018; Pág. 3209) 

 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). ANOTAÇÃO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA NA CTPS. LICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

O art. 29 da CLT, que trata das anotações a serem feitas na CTPS, dispõe de maneira detalhada a respeito dos dados que devem ser anotados no referido documento, havendo expressa determinação, dentre outras, de que as anotações sejam feitas no caso de necessidade de comprovação perante a Previdência Social (art. 29, § 2º, d da CLT), e de que os acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado (art. 30 da CLT). Ademais, o § 3º do referido artigo 29, da CLT, afirma que a falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura de auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. Verifica-se, assim, que simples anotação de que o empregado afastou-se do trabalho por determinado período, por motivo de tratamento de saúde, diante do que explicitam os referidos artigos, termina por constituir verdadeira obrigação do empregador. Destaca-se, ainda, que não parece razoável considerar que as referidas anotações seriam desabonadoras à conduta do empregado, na forma do disposto no § 4º do artigo 29, da CLT, não sendo possível presumir que a anotação de afastamentos por doença esteja relacionada, em última análise, à explicitação de conduta ou prática reiterada adotada pelo empregado. Assim sendo, não há de se falar na prática de conduta desnecessária ou abusiva, apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST; RR 0000280-23.2015.5.03.0135; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 06/10/2017; Pág. 2125) 

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL DO PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO AIRR JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. GARANTIA DO JUÍZO QUANTO AO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA.

1. Na interposição do primeiro recurso de revista a reclamada comprovou o recolhimento de depósitos recursais de R$ 12.580,00 e R$ 617,00, a fls. 602/604, totalizando R$ 13.197,00. 2. O TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pela Corte regional e julgou prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado. 3. Após o novo pronunciamento do TRT, o reclamado interpôs o segundo recurso de revista comprovando o recolhimento de depósito recursal de R$ 1.800,00, que, somados aos R$ 13.197,00 recolhidos na interposição do primeiro recurso de revista, totalizaram R$ 14.997,00, montante superior ao mínimo legal previsto para a interposição do segundo recurso de revista (R$ 14.971,65, Ato n. 372/SEGJUD. GP, de 16 de julho de 2014). 4. A jurisprudência do TST, na aplicação da Súmula nº 128 do TST, é de que a exigência de depósito recursal integral a cada novo recurso interposto, enquanto não atingido o montante da condenação, deve ser entendida como a exigência de depósito recursal integral a cada novo recurso de natureza distinta, ou seja, havendo segundo recurso da mesma natureza é suficiente que a parte recolha a quantia complementar a fim de atingir o valor integral atualizado previsto na Tabela de Depósitos Recursais, o que ocorreu no caso concreto. Julgados. 5. Assim, fica afastada a deserção do recurso de revista identificada na decisão monocrática ora impugnada, seguindo-se no exame do agravo de instrumento quanto aos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 6. Agravo a que se dá provimento para seguir no julgamento do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL QUANTO AO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da fundamentação assentada no voto do agravo interposto contra a decisão monocrática, supera-se o despacho denegatório do recurso de revista, passando-se ao exame dos seus demais pressupostos de admissibilidade conforme a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO 1. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º. A, I, da CLT. 2. A recorrente discute nas razões de recurso de revista o prazo prescricional a ser observado em caso de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 3. Ocorre que no trecho transcrito não consta tese sobre a prescrição do período em que houve o reconhecimento do vínculo, bem como as datas relacionadas aos fatos da controvérsia indicadas pelo recorrente nas razões de recurso, premissas essenciais para aferição da prescrição. 4. Neste contexto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja através da transcrição do fragmento ou da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 6. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. 1. Trata-se de debate sobre vínculo de emprego, matéria dirimida pelo TRT essencialmente com base nas provas, e na distribuição do ônus da prova. 2. No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito do acórdão recorrido é insuficiente, já que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente a análise das provas dos autos, notadamente a prova oral, para efeito de verificação da presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, como se verifica da parte do acórdão recorrido em que ficou consignado que A subordinação jurídica, para os efeitos do art. 30, da CLT, só se faz presente quando há efetiva fiscalização e controle na forma de execução dos trabalhos por parte da empresa. Esta é a subordinação jurídica exigida no contrato de trabalho, justamente a que se configura no caso em. apreço, eis que o autor era subordinado ao Sr. Josenildo. Depreende-se que o autor continuou exercendo as mesmas atividades pelo qual foi contrato através de contrato formal de trabalho. 3. É irrelevante o debate sobre o ônus da prova, quando provado o direito, uma vez que a prova é para o juízo e não para as partes. Ilesos, sob esse aspecto, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Neste tema, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido onde consta a análise da alegação de julgamento extra petita, por falta de pedido na inicial de nulidade dos contratos de prestação de serviços, não demonstrando o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001038-62.2011.5.01.0049; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/03/2017; Pág. 2714) 

 

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS RELATIVA AO ACIDENTE DO TRABALHO.

A anotação na CTPS do trabalhador de que esteve afastado do trabalho em decorrência de acidente do trabalho não se afigura desabonadora à conduta do empregado, visto que tal registro está previsto no art. 30 da CLT. Ainda que o registro tenha sido feito pela empregadora, e não pelo INSS, não se constata lesão aos direitos da personalidade e da dignidade do trabalhador. Recurso do reclamante não provido, no tópico. (TRT 4ª R.; RO 0010107-94.2015.5.04.0211; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 20/02/2017; Pág. 58) 

 

RECURSO DO RÉU DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.

Considerando as conclusões encerradas no laudo pericial, reputa-se correta a sentença de mérito que reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor desempenhado pela autora, na função de assistente administrativo, e as patologias desenvolvidas no curso do contrato, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. Valor da indenização. Considerando- se que o exercício da função não constituiu motivo único para o surgimento da doença profissional, servindo apenas como concausa, somando-se ao fato de que a incapacidade é temporária, impõe-se a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Pensionamento. Descabimento. Não há falar em indenização pela redução da capacidade laborativa, sob a forma de pensionamento, quando não restou comprovada a incapacidade definitiva da trabalhadora para o labor e quando o trabalho não foi causa para enfermidade, apenas contribuindo para o seu agravamento. Recurso da autora Diferenças salariais. Desvio de função. Não comprovação. Não havendo comprovação de que a autora exercia as funções do cargo de nível superior a que pretendia alcançar, não há que se falar em diferenças salariais. Período clandestino. CTPS. Ônus da prova. Possuindo as anotações da CTPS presunção de veracidade juris tantum, cabia à autora comprovar o alegado período clandestino, a teor do que dispõem o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porém, do seu ônus não se desvencilhou, eis que a prova apresentada, consubstanciada em matéria jornalística, não foi robusta o suficiente. Danos morais. Anotações na CTPS. Auxílio doença acidentário. O registro na CTPS justificando a suspensão da demissão por ocorrência de doença ocupacional que levou ao afastamento da empregada de suas atividades não implica em denegrir sua imagem ou causar danos de ordem moral, eis que a anotação do referido benefício é devidamente autorizada pelo art. 30 da CLT ao INSS. Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos. O direito aos honorários advocatíciosna Justiça do Trabalho exige o preenchimento cumulativo dos requisitos atinentes à insuficiência econômica e assistência sindical, conforme disposição da Lei nº 5.584/70 e Súmulas nºs 219 e 329 do TST e, na ausência de qualquer deles, são indevidos os honorários. (TRT 21ª R.; RO 6000-12.2013.5.21.0010; Ac. 142.462; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges; Julg. 19/12/2016; DEJTRN 09/01/2017; Pág. 579) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRT, NA AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO, ASSIM SE PRONUNCIOU. A RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS COM PESSOALIDADE, MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM ATIVIDADE ESSENCIAL DA RECLAMADA, QUE DIRIGIA A FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES VISOU MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO TÍPICA, NÃO PODENDO PREVALECER EM FACE DO PRINCÍPIO DA REALIDADE. PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, NOS TERMOS DO ART. 30 DA CLT, RECONHEÇO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DADA A SOBERANIA DAS CORTES REGIONAIS NO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA, MOSTRA. SE INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNE O ENTENDIMENTO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.

Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001262-16.2013.5.03.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2016; Pág. 838) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NA HIPÓTESE, A CORTE REGIONAL FOI INCISIVA AO RECONHECER QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA ERAM CONDIZENTES COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO INDICANDO ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO, TENDO EXPRESSAMENTE RESSALTADO QUE O DEPOIMENTO DA PRÓPRIA AUTORA REVELA QUE ESTA LABORAVA NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ E SOB AS ORDENS DE SEUS PREPOSTOS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA (FL. 688). POR SUA VEZ, AINDA REGISTROU QUE ATRAVÉS DA CONFISSÃO DA RECLAMANTE, CONFIGURAM-SE AUSENTES OS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 30 DA CLT, NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL (FL. 689). ASSIM, NÃO RESTA DÚVIDA QUE FOI DEMONSTRADA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, POR MEIO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SENDO CERTO QUE QUALQUER DIGRESSÃO EM TORNO DA QUESTÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO SE JUSTIFICANDO A DENÚNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA Nº 296, I, DO TST) E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001068-51.2012.5.01.0053; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/08/2015; Pág. 1477) 

 

DANO MORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

O registro na CTPS da ocorrência do acidente do trabalho está previsto no artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o fato de ter sido feito pelo empregador, e não pelo INSS como prevê a lei, não atinge os direitos de personalidade do trabalhador. Além do mais, não há elementos nos autos que permitam inferir que o empregador fez a anotação com a intenção de prejudicar o obreiro em sua colocação no mercado de trabalho. Não se trata aqui de hipótese em que o empregador registra na CTPS os atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Recurso de revista não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. O artigo 477, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho não determina a adoção da maior remuneração como base de cálculo para as verbas rescisórias. A maior remuneração é definida, no referido preceito, apenas como parâmetro de cálculo da indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000600-20.2013.5.02.0443; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 24/04/2015; Pág. 423) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. O percentual máximo de adicional de periculosidade estabelecido para os servidores públicos, desde a edição da Lei nº 8.270/1991, é de 10%. O adicional de periculosidade no percentual de 30% que era pago nos moldes da CLT foi extinto, não havendo determinação legal para que a vpni instituída para resguardar, à época, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, guarde correspondência com o valor anteriormente recebido em percentuais, conforme pretendido mas, apenas, para que seja corrigida pelos percentuais de revisão e antecipação dos vencimentos devidos aos servidores públicos em geral. 2. A concessão da gratuidade de justiça prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 não pode ser deferida sem que a parte apresente declaração afirmando qu e não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o benefício requerido somente em apelação não teria o condão de exonerar a parte do pagamento dos honorários fixados na sentença (art. Art. 6º da Lei nº 1.060/1950). 3. Não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao § 3 do mesmo artigo. Não obstante, na “aprecia ão eqüitativa” deve o juiz observar as peculiaridades do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem exorbitantes, não se justificando, no caso, a redução dos honorários que foram modestamente fixados em cerca de 2% do valor da causa. 4. Apelação do autor desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0020530-07.2010.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 12/02/2014; DEJF 24/02/2014; Pág. 288) 

 

ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

A disposição contida no artigo 39, § 2º, da CLT é sucessiva. Não é alternativa, portanto. À exigível atuação do empregador. Ao empregador incumbe adotar, no cumprimento do dever legal de documentação da relação de emprego, todas as medidas necessárias ao registro do contrato na carteira de trabalho e previdência social do empregado. Daí que a ação secundária. Sucedânea. Do serviço judiciário, prevista no artigo 39, § 2º, da CLT, terá lugar quando o principal obrigado se omitir em cumprir obrigação legal e primária que deriva de sua condição jurídica de empregador. Esta omissão, explicita, igualmente, conduta de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Dada a abusividade intrínseca que reside nesta injustificada omissão, é necessário impor multa ao empegador de forma a compeli-lo a cumprir a ordem judicial, conforme previsto no artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da clt), recorrendo-se ao artigo 30, § 2º, da CLT, caso reste frustrada a cominação. Recurso da ré improvido. (TRT 4ª R.; RO 0001239-26.2012.5.04.0020; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 15/09/2014; Pág. 84) 

 

I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PERÍODO CLANDESTINO. POSTERIOR ASSINATURA DA CTPS.

Da análise minuciosa dos elementos de prova contido nos autos, forçoso é concluir que restou demonstrado que, foram preenchidos todos os elementos previstos no artigo 30 da CLT para a configuração do liame empregatício. Sentença que reconheceu a existência do liameme empregatício no alegado período clandestino deve ser mantida, valendo o destaque para o fato de que, após ter sido assinada a CTPS, o reclamante continuou exercercendo as mesmas atividades que desempenhava quando era denominado pela ré de "representante comercial". Recurso ordinário patronal improvido. II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO OBREIRO. VALOR DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA. CONFISSÃO. PERÍCIA. Confessando a reclamada, em contestação, que o valor atinente às comissões mensais do reclamante era de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, ainda, que a ré não acostou aos fólios a integralidade dos documentos noticiando as vendas realizadas, e havendo a perícia encontrado importes bem aquém do valor relatado pela ré, de se desconsiderar o laudo pericial contábil, acolhendo-se o valor informado por esta, dados os limites do recurso, que àquele quantum se limitou. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento em parte. III. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTA. O fato gerador do crédito previdenciário é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, nos termos da Súmula n. 14 deste Regional. Assim, somente após o pagamento do crédito trabalhista é que caberá o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo legal. Apenas quando recolhidas com atraso é que as contribuições previdenciárias ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065), incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, na forma como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.212/91. Antes, porém, não há que se falar em incidência de multa e juros, pois ainda não exigível o crédito previdenciário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0001188-13.2011.5.06.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 30/01/2014; DOEPE 06/02/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATLETA AMADOR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O e. Colegiado regional, ao examinar o contexto fático-probatório, em especial o depoimento das testemunhas, concluiu pela existência de vínculo empregatício. Consignou expressamente: restou comprovado, pelo conjunto fático-probatório dos autos, o desempenho de atividades não amadoras e configuradas, na hipótese, a subordinação, a habitualidade e a remuneração, fazendo-se presentes os requisitos erigidos no artigo 30 da consolidação das Leis do trabalho para a configuração do vínculo de emprego entre as partes. Afirmou, ainda, que a equipe da qual fazia parte o reclamante não era formada por amadores, mas sim por profissionais, o que revela também a prática profissional do autor. Nesse contexto, para se concluir da forma pretendida pelo agravante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 desta corte. Registre-se, por fim, que a incidência do referido verbete, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição de Lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0075500-28.2005.5.01.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJT 13/09/2013; Pág. 606) 

 

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM CTPS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E IMAGEM DO TRABALHADOR. EXPOSIÇÃO DO ESTADO ENFERMO. POSSÍVEL PRETERIÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO.

1. A CLT disciplina, dos arts. 29 ao 35, de forma não taxativa, as anotações permitidas na CTPS do trabalhador, coibindo, no mesmo segmento, anotações desabonadoras, como dimana do § 4º do art. 29, acrescentado pela Lei nº 10.270/01. 2. Em que pese a veracidade da anotação de licença médica do trabalhador, enquadra-se ela no conceito de anotação desabonadora, uma vez que: A) não há na CTPS campo específico para tal modalidade de anotação; b) o campo das anotações previdenciárias diz respeito aos acidentes de trabalho, de caráter obrigatório (CLT, art. 30); c) o futuro empregador pode ter acesso à informação da licença pelo histórico médico do trabalhador; d) a anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto. 3. Nesse diapasão, se não é nem obrigatória e nem justificável tal anotação na CTPS, seu registro sinaliza para dupla intencionalidade: A) coibir os afastamentos por licença médica; ou b) denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa (no caso, até o Cid da doença foi registrado). 4. Tal procedimento, de caráter discriminatório, acarreta nítido dano moral ao empregado, que poderá enfrentar problemas quando da reinserção no mercado de trabalho, estando em desalinho com o art. 5º, X, da CF, que alberga a garantia ao direito humano fundamental da boa fama, contra difamação injustificável, comprometedora, inclusive, da possibilidade de recomeço de quem quer mudar de vida e melhorar. Resta configurado, pois, o direito à indenização pelo dano moral perpetrado pelo reclamado, nos termos dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927, caput, do CC, estatuindo os dois últimos a responsabilidade subjetiva do causador do dano pela indenização. Recurso de revista provido. (TST; RR 333-83.2011.5.20.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/02/2013; Pág. 2955) 

 

DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

A sentença reconheceu o cumprimento de jornada de trabalho bem superior às 06 (seis) horas diárias; diante disso, não há que se falar em intervalo intrajornada de apenas 15 minutos. Não tendo sido demonstradas as hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, nego provimento. Mantenho a multa imposta pela decisão de fls. 427/428. Do vínculo empregatício. Ao alegar que a reclamante trabalhou de forma autônoma, as recorrentes atraíram para si o ônus de provar esse elemento na relação jurídica mantida, nos termos dos artigos 818 da CLT, e 333, II, do CPC. E desse encargo não se desincumbiram satisfatoriamente. Registre-se aqui que não é permitido olvidar que a relação de emprego é informada pelo princípio do contrato realidade. Nesse passo, mesmo que seja elevado o grau de discernimento da autora, como disseram as recorrentes, trata-se de argumento que não procede, pois qualquer manobra destinada a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados não merece prosperar. Na esteira do princípio da primazia da realidade, passemos ao exame do comprovado nos autos. A 1ª testemunha da reclamante, que prestou depoimento às fls. 97/98, declarou que trabalhava das 8h00 às 18h30 de segunda a sexta feira e nos dias de pico trabalhava até às 19h30 horas; as reuniões na sucursal ocorriam às sextas feiras, das 20h30 às 21h00. Informou que a reclamante cumpria os mesmos horários, que não podiam se fazer substituir, que se faltasse ao serviço tinha que avisar o gerente e o supervisor de equipe; que na ausência ao serviço sofria ameaças de perder a agência ou de perder o emprego; que foi contratada pela exercer a função de vendedora de produtos, assim como a reclamante; que a autora também fazia serviços bancários e vendia os mesmos produtos que a depoente; não podia acessar proposta fora do sistema da agência; não podia negociar taxas e parâmetros das propostas; era obrigatório o comparecimento diário na agência; a depoente e reclamante recebiam também ordens do superintendente e do supervisor da 2ª reclamada. A 2ª testemunha da reclamante declarou que a reclamante era subordinada ao gerente geral da 1ª reclamada; que a autora auxiliava o depoente com a abertura de contas e vendas de produtos em geral; que para poder comercializar os produtos a reclamada exigiu que a reclamante tivesse inscrição no CNPJ; a reclamante comparecia diariamente na 1ª reclamada e lá permanecia durante toda a jornada; se a reclamante não comparecesse na agência para trabalhar era advertida; a reclamante não podia vender produtos de outros bancos e outras seguradoras. (fls. 394/395). Não se vislumbra nos autos a existência de trabalho autônomo, à luz da Lei n. 4.594/64, especialmente pelo fato de a reclamante trabalhar dentro da agência do Banco recorrente, ou seja, tinha local determinado pelo Banco de onde trabalhar, a prestação de serviços era pessoal, sendo certo ainda que não havia uma carteira própria de clientes, pois atendiam exclusivamente correntistas do Banco; portanto, comprovada a subordinação. Importante frisar ainda que a autora ativava-se em atividade essencial e indispensável para a consecução dos objetivos econômicos do Banco reclamado, a qual enquadra-se perfeitamente em mais um caso de "fraude" frequentemente praticada nos nossos dias, a chamada "pejotização", isto é, os trabalhadores tornam-se "pessoas jurídicas", por força da imposição patronal, como garantia da manutenção ou obtenção do emprego. Constata-se que inexistia a propalada autonomia da reclamante, que as recorrente procuraram demonstrar. Ao revés, resultou comprovado pela prova testemunhal produzida que a autora realizava atividades fim do reclamado, que prestava serviços pessoais, não eventuais, com subordinação e mediante pagamento. Demonstrados à saciedade os requisitos da pessoalidade, da subordinação jurídica, havia onerosidade, habitualidade e não eventualidade. Ante a fraude perpetrada, correto o entendimento do Juízo de origem, que estabeleceu o vínculo de emprego com o Banco reclamado. Mantenho. Dos benefícios atinentes à categoria dos bancários. Comprovado nos autos que a reclamante ativava-se para o Banco reclamado, na sua atividade fim; estava, assim, enquadrada na categoria dos bancários, durante todo seu contrato de trabalho. São devidos os benefícios previstos nas normas coletivas dessa categoria, na forma da sentença de origem: Reajustes salariais; adicional por tempo de serviço; indenização do vale refeição e do auxílio cesta alimentação; PLR. Participação nos Lucros e Resultados; indenização de abono único; indenização cesta alimentação e multa normativa. Da média remuneratória. As recorrentes refutam a pretensão da obreira, de que recebia a quantia de R$ 3.000,00 mensais; dizem, em síntese, que cabia à reclamante fazer a prova dos valores, o que não ocorreu. Pedem a improcedência, ou caso fixado algum valor, seja fixada a remuneração mensal conforme a média mensal dos últimos 12 meses. Não prospera. A reclamante comprovou por meio da prova oral, conforme ilustra o depoimento de sua 1ª testemunha, que o pagamento efetuado aos vendedores, inclusive à reclamante, era efetuado na própria conta- corrente e também na conta da pessoa jurídica que eram obrigados a constituir (fl. 98), ao contrário do que declarou o preposto da reclamada, que disse que a reclamante não recebeu comissões como pessoa física. As recorrentes não lograram infirmar as assertivas da autora. Mantenho a sentença de origem. Da multa do artigo 477 da CLT e aplicação do artigo 467 da CLT. Não prospera o inconformismo patronal. Ante a infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, é mesmo devida à demandante a multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, bem como devida a aplicação do disposto no artigo 467 consolidado. Mantenho. Das horas extras. Afirmam as recorrentes que a obreira não se desincumbiu do ônus da prova e que inexistia labor após as 16h00, horário de encerramento das atividades nas agências do Banco Bradesco. Não prospera. A 2ª testemunha da reclamante declarou que "na época da reclamante havia em torno de 60 empregados na 1ª reclamada". Diante da obrigação legal do empregador em manter o controle dos horários dos empregados, à luz do § 2º do art. 74 da CLT e não tendo sido cumprida a exigência legal, cabe a aplicação do contido na Súmula n. 338, I do C. TST, presumida a veracidade da jornada declinada na inicial. Não bastasse isso, a autora produziu prova oral que dá guarida à sua pretensão, pois a 1ª testemunha da reclamante, que prestou depoimento às fls. 97/98, declarou que trabalhava das 8h00 às 18h30 de segunda a sexta feira e nos dias de pico trabalhava até às 19h30 horas; as reuniões na sucursal ocorriam às sextas feiras, das 20h30 às 21h00. Nesse passo, mantenho a sentença de origem. Da indenização por suposto dano moral. A prova oral transcrita às fls. 99/101 demonstra que a autora foi vítima de ofensas, pois tanto a 1ª testemunha da reclamante quanto a testemunha da reclamada declararam que o trabalhador que não atingisse as metas, tinha seu nome exposto em "data show" ao lado de um morcego, tinham que sentar em uma cadeira com desenho de morcego e a pessoa ficava conhecida no ambiente de trabalho como "morcegão". A reclamante foi submetida a essa situação; os fatos comprovados caracterizam prática de assédio moral pelos prepostos da reclamada. É inaceitável esse tipo de tratamento a empregados. Cabe ao empregador promover um ambiente de trabalho saudável e agradável, zelando pela cordialidade entre seus empregados, qualquer que seja o cargo por eles ocupados. Um ambiente hostil, com situações humilhantes derivadas do próprio empregador, que deveria dar o exemplo a todos, não é saudável, contribuindo para a queda da auto estima dos empregados, ofensa à honra e boa fama. Além de contribuir para um ambiente desagregador, que podem desenvolver nos empregados sentimentos de angústia, medo, raiva e tantos mais, comprometendo seu equilíbrio mental. O dano moral prescinde de comprovação, vez que não se apresenta de forma corpórea, visível ou material, sendo, ao contrário, detectável de forma sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que ele é evento ipso facto em relação à conduta ilegal e discriminatória do empregador. O que demanda prova é justamente essa conduta ilegal, capaz e produzir lesão a um bem jurídico não patrimonial, como no presente caso. Nego provimento. Do montante da reparação. Há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando- se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Considerando-se todos esses elementos, bem como o capital social dos reclamados, mantenho a sentença de origem. Da anotação na CTPS. Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, há que se manter a determinação de anotação na CTPS da reclamante, bem como a multa imposta. A CTPS é documento essencial ao trabalhador. É requisito formal para o exercício de qualquer profissão (CLT, art. 13), sendo imprescindível para admissão ao emprego (CLT, art. 29, caput). As anotações não geram efeitos limitados às partes, senão também perante o órgão previdenciário, seja para comprovação de tempo de serviço (CLT, art. 40, II), seja para consignação de acidentes de trabalho (CLT, art. 30). A omissão das anotações (CLT, art. 47) fica evidenciada pela previsão pormenorizada de cominações. Nesse contexto, a anotação na CTPS constitui obrigação de fazer e seu descumprimento enseja a cominação de astreintes. Mantenho. Da Justiça Gratuita. A gratuidade da Justiça, benefício que visa propiciar ao demandante necessitado a isenção das custas e despesas processuais, é questão que diz respeito apenas ao reclamante e ao órgão judiciário. Preenchidos os requisitos legais e formada a convicção do juízo a respeito da imprescindibilidade do benefício, o seu eventual indeferimento em nada beneficiaria a recorrente, razão pela qual não vislumbro interesse recursal neste ponto. ". (TRT 2ª R.; RO 0124100-46.2006.5.02.0063; Ac. 2013/0282019; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 02/04/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.

O cabimento dos embargos de declaração está atrelado às hipóteses previstas no artigo 897 - A da CLT, não se prestando para extrair do colegiado tese diversa da adotada no julgado embargado. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA Bahia, nos autos de nº 0000251-09.2011.5.05.0021ED, em que litiga com Francisca Moreira DA CONCEIÇÃO, opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 202/205, pelos fundamentos expostos às fls. 208/212. Os embargos são tempestivos. Autos em mesa para julgamento. É O RELATÓRIO. VOTO Sob o pretexto de omissão e prequestionamento, a reclamante, ora embargante, postula seja conferido efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja excluído da condenação a indenização por danos morais deferida, ou, ao menos, reduzido o valor arbitrado pelo juízo a quo a tal título. Diz que o acórdão embargado não observou que, sem culpa, e nexo de causalidade, não se cogita do dever de indenizar. Prequestiona a matéria, a luz dos artigos 29, §§2º e 4º; 131, III; 4º; 471 e seguintes, todos da CLT, assim como os artigos 186 e 927 do Código Civil; 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e art. 515 do CPC. A decisão não padece de vícios, e, no caso, patente o intuito da reclamada de obter reexame da matéria mediante embargos declaratórios, finalidade para a qual não se destina este especial meio de impugnação. Esta Turma manteve a condenação em indenização por danos morais fixado pelo juízo de 1º grau em R$3.000,00 (três mil reais), por entender que, exceto a possibilidade do art. 30 da CLT, referente aos acidentes de trabalho, inexiste determinação legal para que licenças médicas sejam anotadas em CTPS. E, no caso, a ação da reclamada, enquadra-se no §4º do art. 29 da CLT, que veda a anotação de condutas desabonadoras na CTPS da reclamante. Ademais, como também consta da decisão embargada, presentes os requisitos à indenização por dano moral, uma vez a referida anotação, decorre de culpa do empregador, e viola a intimidade e imagem da reclamante. Portanto, o empregador agiu, no mínimo, com culpa, ao proceder a anotação (dano), e a simples anotação gera um prejuízo à reclamante. Portanto, conforme consta do acórdão embargado, (...) "presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: dano ou prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo. " (fl. 204v). (TRT 5ª R.; ED 251-09.2011.5.05.0021; Quarta Turma; Relª Desª Nélia de Oliveira Neves; DEJTBA 11/07/2012) 

 

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM CTPS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E IMAGEM DO TRABALHADOR. EXPOSIÇÃO DO ESTADO ENFERMO. POSSÍVEL PRETERIÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO.

1. A CLT disciplina, nos arts. 29 ao 35, de forma não taxativa, as anotações permitidas na CTPS do trabalhador, coibindo, no mesmo segmento, anotações desabonadoras, como dimana do § 4º do art. 29, acrescentado pela Lei nº 10.270/01. 2. Em que pese a veracidade da anotação de licença médica do trabalhador, enquadra-se ela no conceito de anotação desabonadora, uma vez que: A) não há na CTPS campo específico para tal modalidade de anotação; b) o campo das anotações previdenciárias diz respeito aos acidentes de trabalho, de caráter obrigatório (CLT, art. 30); c) o futuro empregador pode ter acesso à informação da licença pelo histórico médico do trabalhador; d) a anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto. 3. Nesse diapasão, se não é nem obrigatória nem justificável tal anotação na CTPS, seu registro sinaliza para dupla intencionalidade: A) coibir os afastamentos por licença médica; ou b) denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa (no caso, até o Cid da doença foi registrado). 4. Tal procedimento, de caráter discriminatório, acarreta nítido dano moral ao empregado, que poderá enfrentar problemas quando da reinserção no mercado de trabalho, estando em desalinho com o art. 5º, X, da CF, que alberga a garantia ao direito humano fundamental da boa fama, contra difamação injustificável, comprometedora, inclusive, da possibilidade de recomeço de quem quer mudar de vida e melhorar. Resta configurado, pois, o direito à indenização pelo dano moral perpetrado pelo reclamado, nos termos dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927, caput, do CC, estatuindo os dois últimos a responsabilidade subjetiva do causador do dano pela indenização. Recurso de revista conhecido parcialmente e desprovido. (TST; RR 108200-96.2009.5.09.0459; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 16/09/2011; Pág. 780) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADORA DE IMÓVEL (APARTAMENTO) QUE AJUIZOU UMA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA GC EMPREENDIMENTOS LTDA, TENDO A RÉ SIDO CONDENADA A DEVOLVER OS VALORES PAGOS, VALENDO-SE, CONTUDO, DO DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DESTE MONTANTE, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE A PENHORA FOSSE EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO CONTROLADO PELO SÓCIO GILMAR TENÓRIO ROCHA (FALECIDO NO ACIDENTE DE AVIÃO DA TAM EM SÃO PAULO/SP).

1. Embargos de terceiros ajuizados visando reconhecer a ilegitimidade das apelantes para responder pelo aludido débito. Constatação de que o sócio Gilmar Tenório Rocha tinha a condição de majoritário absoluto das empresas embargantes, ora apelantes, por deter os percentuais de 99% (noventa e nove por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) de suas quotas sociais. 2. Observância do fato, público e notório, de que, antes de falecer o sócio Gilmar Tenório Rocha respondia a diversos processos no Poder Judiciário e praticava atos no intuito de obstaculizar a atuação da Justiça sobre o patrimônio de suas empresas, notadamente, a GC Empreendimentos Ltda. 3. Constatação de que na promessa de compra e venda celebrada pela exeqüente, ora apelada, consta a nomeação da empresa COMAFAL. Comercial de Ferro e Aço LTDA como sua bastante procuradora possa receber em seu nome interpelações, notificações, citações, etc. Precedentes nesta Corte de Justiça quanto a constatação do grupo econômico firmado pelas partes. 4. Relação consumerista. Aplicação da regra do art. 6º, inciso VI da Lei nº 8078/90. 5. Responsabilidade solidária em sede grupos econômicos. Configuração. Aplicação por analogia das regras estabelecidas nos art. 2º, § 2º da CLT; art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/91 e art. 124, incs. I e II do CTN. 6. Recurso a que se nega provimento. Decisão uniforme. (TJPE; Proc 0016199-42.2006.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 20/10/2011; DJEPE 13/12/2011; Pág. 154) 

 

COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO 30B O REGIME DA CLT. DISPENSA IMOTIVADA.

Ação visando o reconhecimento da ilegalidade do ato e sua reintegração no serviço público, ou recebimento de verbas de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho- artigo 114,1, da CF. Admissão fruto de aprovação em concurso- irrelevância. Anulada, de ofício, a r. Sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o exame do recurso. (TJSP; APL 9059379-06.2006.8.26.0000; Ac. 5183189; Taquaritinga; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Bonilha; Julg. 17/12/2008; DJESP 08/08/2011) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PENCULOSIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO.

Pretensão em acrescentar ao benefício o percentual de 30% nos termos da CLT. Não cabimento. O regime aplicável é o da Lei Municipal local. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; APL-Rev 342.723.5/2; Ac. 3684736; Rancharia; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gama Pellegrini; Julg. 19/05/2009; DJESP 14/07/2009) 

 

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