Art 300 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária atransferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança eda medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresaobrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneraçãoatribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidadeprofissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº2.924, de 21.10.1956 )
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, seráouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, quedecidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,de 21.10.1956)
JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
Justiça gratuita. O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na adi 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790 -b, caput e § 4º, e 791-a, § 4º, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"; veja o teor do disposto no artigo 899 da CLT, art. 300, caput, CPC" (TRT 3ª R.; AP 0010010-36.2019.5.03.0097; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 587)
GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Tratando-se de penhora que garante apenas parcialmente a execução e na ausência de outros bens penhoráveis, são cabíveis embargos do devedor e eventual agravo de petição. 2. Existindo meio próprio de impugnação da decisão, torna-se incabível o mandado de segurança. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT, art. 300 do CPC, Enunciado nº 267 da Súmula do STF e OJ 92 da SDI2 do TST. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010293-88.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 25/08/2021; DEJTMG 27/08/2021; Pág. 525)
LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE DEFINITIVAMENTE A MATÉRIA OU IMPLICA SEVERO GRAVAME À PARTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
É incabível a impetração de mandado de segurança em face do indeferimento de pedido de liberação de valores incontroversos, por tratar-se de decisão interlocutória que resolve definitivamente a matéria e implica severo gravame à parte, devendo ser impugnável mediante agravo de petição, inclusive, com eventual efeito suspensivo. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT, art. 300 do CPC, Enunciado nº 267 da Súmula do STF e OJ 92 da SDI-2 do TST. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010477-44.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 02/07/2021; DEJTMG 05/07/2021; Pág. 612)
GRUPO ECONÔMICO. CESSÃO DE EMPREGADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DE PROVISORIEDADE EM DEFINITIVIDADE. PERMANÊNCIA DEVIDA.
Trata-se de hipótese em que o empregado, inicialmente cedido, em caráter de provisoriedade a empresa do mesmo grupo econômico, permanece no local de trabalho por mais de uma década, a transmudar o ânimo de provisoriedade da lotação em definitividade. Situação em que ponderada, também, a proteção à unidade familiar. Preceitos constitucionais. TUTELA DE URGÊNCIA. Deferida em razão da presença dos requisitos dos artigos 300 e seguintes da CLT. Risco de dano ao resultado útil do processo. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001385-68.2017.5.10.0006; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 25/05/2021; Pág. 1507)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RITO SUMARÍSSIMO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS COM IMEDIATA LIBERAÇÃO.
A impetrante possui o direito líquido e certo ao exame do pedido de tutela de urgência prevista no artigo 300 da CLT, dentro de prazo razoável. Hipótese em que o litisconsorte admite o inadimplemento das rescisórias, restando caracterizada a probabilidade do direito e o perigo na demora, a ensejar o deferimento de medidas coercitivas visando o pagamento das verbas vindicadas. (TRT 4ª R.; MS 0020439-35.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 28/05/2019; Pág. 201)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHO EM SUBSOLO. MOTIVO DE IDADE.
É discriminatória a dispensa de empregado que trabalha em subsolo quando o empregador, a pretexto de cumprir a previsão contida nos artigos 300 e 301 da CLT, dispensa o trabalhador que sequer atingiu a idade limite de 51 anos, e não lhe assegura a transferência para os serviços de superfície. (TRT 18ª R.; RO 0010045-94.2015.5.18.0201; Quarta Turma; Relª Desª Marilda Jungmann Gonçalves Daher; Julg. 15/09/2016; DJEGO 20/09/2016; Pág. 2183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PERÍCIA RELATIVAMENTE AO RECLAMANTE ELTON MARTINS DUTRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 16, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE, E §4º, DO ART. 896, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula nº 16, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Com efeito, esta Corte tem pacificado o entendimento de que presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo que o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Uma vez consignado no Acórdão Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, que não houve prova de atraso ou não recebimento da notificação postal nestes autos, correta a aplicação da Súmula nº 16, desta Corte, ao caso. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICADA AOS RECLAMANTES CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, JOSÉ SÉRVULO DE ANDRADE E LUIZ ALVES DAMASCENO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 300, DA CLT, E ÀS SÚMULAS NºS 230, DO STF, E 278, DO STJ. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. ART. 896, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o Agravo de Instrumento que pretende destrancar Recurso de Revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Com efeito, não se admite o processamento do apelo revisional por alegação de contrariedade às Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de hipóteses de cabimento previstas no art. 896, da CLT. Quanto à alegação de violação ao art. 300, da CLT, a matéria ali tratada não guarda pertinência temática com a insurgência relativa à aplicação da prescrição total, não se vislumbrando, assim, qualquer violação ao texto legal indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0225900-74.2004.5.03.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 08/05/2015; Pág. 5006)
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO.
I. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o tribunal regional decidiu que o empregado teve ciência inequívoca da lesão provocada pela doença profissional que o acometeu no ano de 1978, quando foi submetido a perícia médica pelo INSS e foi diagnosticada a enfermidade denominada silicose, e que o conhecimento da moléstia naquele ano deflagrou a contagem do prazo prescricional vintenário para o exercício da pretensão indenizatória. No recurso de revista, os reclamantes defendem que a ciência da lesão ocorreu na data do óbito do empregado ou na data em que o INSS realizou perícia para efeito de concessão em definitivo da aposentadoria por invalidez. Não obstante, o recurso de revista interposto pelos reclamantes não admite conhecimento. Os arts. 300, 301 e 475 da CLT, 47 da Lei nº 8.213/1991 e 199, I, do Código Civil de 2002 nada dispõem a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos de doença ocupacional e nenhum dos arestos colacionados nas razões do recurso aborda a questão do termo inicial deflagrador da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso sob a ótica das violações apontadas ou com base em divergência jurisprudencial. II. Relativamente à suspensão da contagem do prazo prescricional, o tribunal regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho provocada pelo gozo de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas do curso do prazo prescricional da Lei trabalhista, mas não daquele previsto na Lei Civil. Por ter aplicado à hipótese o prazo prescricional vintenário a que alude o art. 177 do Código Civil de 1916, o tribunal regional rejeitou a alegação dos reclamantes no sentido de que se considerasse a suspensão da prescrição. Ante os termos em que foi redigida a decisão recorrida, verifica-se que os arestos colacionados pelos recorrentes são inespecíficos, pois, apesar de consignarem a tese de que a suspensão do contrato de trabalho implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional, não explicitam se o prazo prescricional que se suspende em razão da suspensão contratual é o da Lei trabalhista ou o da Lei Civil. Somente seria possível cogitar de divergência jurisprudencial se algum dos modelos colacionados pelos reclamantes abordasse expressamente a tese de que a suspensão do contrato de trabalho suspende o curso dos prazos prescricionais contidos na Lei Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Ausente a necessária identidade de premissas entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, exigida pela Súmula nº 296, I, desta corte, o conhecimento do recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 7200-34.2004.5.03.0091; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 25/02/2011; Pág. 1255)
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