Art 300 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 300 DO CPM. AGENTE. CIVIL. OFENDIDO. CIVIL. HOSPITAL CASTRENSE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FATOR DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JMU. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
É de competência da Justiça Militar da União o processamento do feito que apura a ocorrência do crime descrito pelo artigo 300 do CPM, cometido, em tese, por civil em detrimento de outro civil, quando os fatos ocorrerem em área sujeita à administração militar. Carece de previsão legal o pedido do Parquet de redistribuir inquérito policial militar em razão de ter o magistrado de piso decidido pela incompetência da JMU. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000521-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 24/01/2022; Pág. 1)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA, DE LESÃO LEVE E DE DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. ARTIGOS 157, § 3º, 209 E 300 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o tribunal de origem. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011. 2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889 - AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. 4. In casu, o recorrente foi denunciado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, 209 e 300 do Código Penal Militar, em razão de haver agredido fisicamente superior hierárquico da instituição, bem como acarretado lesões físicas e desacatado verbalmente. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 140.437; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Fux; DJE 11/05/2017)
APELAÇÃO. MPM. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. ARGUIÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIDADÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE/INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO VISLUMBRADA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES. DOLO. APELO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se de fato que, em tese, constitui crime militar, delito que se encontra sobre os auspícios do CPM, consoante a redação do art. 9º, inciso III, alínea "b", prevalece a competência da Justiça Militar da União para o seu julgamento, em virtude do princípio da especialidade, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do Juiz Natural. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis rejeitada. Unanimidade. 2. O delito de desacato visa precipuamente proteger a honra e a moral da Administração Pública e somente de maneira mediata as do militar a quem se dirigiram as ofensas, de modo que não é o militar ofendido quem pode manejar de ferramentas privilegiadas de defesa da sua honra, mas sim a Administração Castrense, o que, ao menos numa análise abstrata, se mostra perfeitamente cabível. O Código Penal Militar busca tolher os excessos criminosos, estando harmônico com o que prevê o Item 2 do Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preliminar de Inconvencionalidade do crime de desacato rejeitada. Unanimidade. 3. A Lei nº 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, encontra-se harmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e não contempla a possibilidade de julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz-Auditor, estabelecendo ser competente o Conselho de Justiça o processamento e julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar, sem fazer qualquer ressalva quanto à condição do Acusado, seja ele militar ou civil. Precedentes do STM. Preliminar de incompetência do Conselho de Justiça para julgamento de civis rejeitada. Unanimidade. 4. Mostrando-se evidente que a conduta do réu não teve o condão de malferir o conteúdo normativo do tipo previsto no art. 299 do CPM, sobretudo porque momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, afastam o ânimo de desacato, deve o agente ser absolvido por ausência de dolo, elemento subjetivo do tipo, sem o qual, afigura-se atípica a conduta. 5. Não constatado o dolo representado pela vontade de menosprezar, não há que falar em desclassificação para o crime militar previsto no art. 300 do CPM, uma vez que referido tipo penal, de igual modo, exige a presença do elemento subjetivo. 6. Sentença de primeiro grau mantida. Apelo não provido. Unanimidade. (STM; APL 119-14.2014.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 23/02/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO.
I - Preliminar, de ofício, de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal da ação penal instaurada contra o Denunciado, maior de setenta anos à época dos fatos e acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 300 do CPM (desacato à funcionária). II - O delito do art. 300 do CPM prescreve em quatro anos, pela pena em abstrato, de acordo com o art. 125, VI, do CPM. III - Dispõe o art. 129 do CPM que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. lV - Os fatos ocorreram em 05/10/2009, data anterior à edição da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, cuja vigência teve início em 06/05/2010, sendo certo que a referida Lei passou a proibir o reconhecimento da prescrição entre a prática do fato e o recebimento da denúncia. V - Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Denunciado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, com fundamento no art. 123, IV c/c os arts. 125, VI, 129 e 133, todos do CPM, determinando-se o arquivamento dos autos e a comunicação desta Decisão ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o Conflito de Competência nº 120.636/RJ. VI - Decisão uniforme. (STM; RSE 63-92.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 17/05/2012; Pág. 6)
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