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Art 301 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendidaentre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para asuperfície nos termos previstos no artigo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO.

A decisão embargada concluiu que, além das 6 horas de trabalho expendidas dentro da mina, os trabalhadores ficavam à disposição do empregador por 1 hora e 5 minutos no trajeto que levava da boca da mina até o efetivo local de trabalho. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Regional aplicou a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que prevê a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada quando a duração do trabalho contínuo exceder de 6 horas. Esse entendimento não contraria a regulamentação prevista para os trabalhadores de minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), uma vez que a referida seção do diploma celetista não faz menção específica ao tempo de intervalo quando a jornada é superior a 6 horas. Por outro lado, ressalte-se que configura inovação recursal a indicação de afronta aos arts. 5º, II, 7º, XVI e XXVI, e 71, caput, da CF; e 57 a 75, 227, 234, 238, § 1º, 245, 246, 293 e 295 a 301 da CLT. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897 - A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0000655-39.2012.5.20.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/10/2017; Pág. 309) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. Banco de horas. 3. Domingos laborados. 4. Intervalo intrajorndada. 5. Tempo à disposição. 6. Adicional de 75% devido sobre o labor extraordinário. 7. Imposição de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do débito trabalhista. 8. Multa pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. O TRT consigna que o obreiro cumpria turnos ininterruptos de revezamento em minas de subsolo, em jornadas que extrapolavam diariamente 6 horas. Pontue-se que, para o trabalhador em mina de subsolo, a regulamentação encontra-se disciplinada nos artigos 293 a 301 da CLT. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana. Com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Notadamente, a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente, a saúde foi eleita como direito social, sendo garantidos a proteção, o bem-estar e a integridade física aos trabalhadores. Nesse sentido, a CF estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, xxii). Essa inclusive é a exegese da convenção nº 176 da oit, ratificada pelo Brasil em 23.10.01, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança e à saúde nas minas. Dessa forma, a duração normal de trabalho efetivo para esses empregados é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, conforme previsão na CLT, sendo computado o lapso temporal despendido no deslocamento do empregado da superfície até o local de extração de minério. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001537-96.2014.5.18.0201; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 04/08/2017; Pág. 855) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Litispendência. A decisão do regional mediante a qual foi constatada a ausência de prova de que a reclamante integrasse o rol de substituídos da ação coletiva, longe de violar o art. 301, §§ 1º e 3º, da CLT, com ele se harmoniza, porquanto não constatada a reprodução de ação anteriormente ajuizada. 2. Diferenças salariais. Desvio de função. Segundo o regional, não houve deferimento de reenquadramento funcional sem a submissão do empregado a certame público, mas o reconhecimento do direito ao salário da função efetivamente desempenhada, o que afasta a alegação de violação do art. 37, II e XIII, da CF e de contrariedade à oj nº 297 do TST, já que não se trata de vinculação de espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. Adicional de periculosidade. A decisão do regional, a qual, amparada na prova produzida examinada à luz dos arts. 193 e 200 da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade pelo contato com radiação ionizante sem a devida proteção, além de refletir o exame dos fatos e das provas produzidos (súmula nº 126 do tst), não implica em violação do art. 5º, II, da CF, cuja ofensa, se houvesse, seria tão somente reflexa, haja vista a necessidade de incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria. Incidência do art. 896, c, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a Súmula ou a orientação jurisprudencial desta corte ou a Súmula vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 5. Despesas com uniformes. A controvérsia não foi solucionada com base na matéria trazida pelo art. 927 do CC, que versa sobre a responsabilidade civil do causador de danos moral ou material, e sim sob o enfoque do ressarcimento dos valores referentes à compra de uniforme da empresa pelo empregado, cuja necessidade de utilização por imposição patronal e aquisição pelo empregado foram, segundo o regional, reconhecidos pela reclamada. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista, por ausência de prequestionamento. 6. Assistência Judiciária Gratuita. Constata-se que o recurso, no aspecto, está alicerçado unicamente na alegação de violação da legislação municipal, o que não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020455-92.2014.5.04.0281; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/09/2016; Pág. 2654) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. PONTO POR EXCEÇÃO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT NÃO CONCEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O art. 298 da CLT prevê que a cada 3 horas de trabalho em minas de subsolo, o empregado terá pausa obrigatória de 15 minutos. 3. O TRT consignou, mediante a análise das provas colacionadas, que o reclamante não usufruía do intervalo, dado fático que não pode ser revisto por esta Corte, conforme Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. 1. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Não há norma específica quanto ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora na jornada contínua superior a seis horas nos arts. 293 a 301 da CLT, os quais disciplinam o trabalho em minas em subsolo, devendo ser aplicada a norma geral do art. 71 da CLT, cogente, de ordem pública. 3. Cumpre registrar que a jornada normal de seis horas do trabalhador em minas de subsolo deve ser compreendida não apenas como aquela verificada na frente de trabalho no subsolo, mas, também, o tempo gasto daí até a boca da mina, e vice-versa, o qual deve ser computado para pagamento do salário. Assim, a consequência não é que o empregador mantenha o empregado no subsolo por até oito horas (seis trabalhadas, uma de intervalo e outra de percurso interno), mas, sim, que respeite o cumprimento da jornada normal de seis horas, nela já incluído o tempo de percurso interno, caso em que será devido apenas o intervalo de 15 minutos nos termos do art. 298 da CLT. Prevalência do princípio da proteção que informa a interpretação das normas do Direito do Trabalho. Julgados desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE 1. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O Tribunal Regional, após a análise do vasto conjunto probatório apresentados nos autos, concluiu que a reclamada não estava situada em local de difícil acesso, pois havia transporte público regular para o trecho Paracatu/Córrego do Ouro, que abarcava o trecho Paracatu/Morro Agudo, local da empresa. 3. Nesse contexto, e levando em consideração as alegações feitas pelo reclamante, a reforma pretendida remete esta Corte, necessariamente, ao reexame de matéria fática, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0010647-65.2015.5.03.0084; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2016; Pág. 2217) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. NO CASO, O REGIONAL REGISTROU QUE HOUVE ELASTECIMENTO DA JORNADA ESPECIAL, PREVISTA NO ART. 293 DA CLT, DE SEIS PARA OITO HORAS, SEM QUE FOSSE CONCEDIDO O INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO DE UMA HORA, MAS APENAS DE 15 MINUTOS A CADA TRÊS HORAS DE LABOR, CONFORME ART. 298 DA CLT.

Excedendo seis horas de labor, o descanso deve ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina a artigo 71, caput, da CLT. Nesse sentido a Súmula nº 437, IV, do TST. Registro que referido entendimento não contraria a regulamentação constante na Seção X, Capítulo II, da CLT (arts. 293 a 301 da CLT), uma vez que referida regulamentação não faz menção específica ao tempo de intervalo quando a jornada é superior a seis horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Recurso calcado em violação legal e constitucional e em divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.243/2001, que deu redação ao § 2º do artigo 58 da CLT, é inválida a cláusula coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere previstas no referido dispositivo, por se tratar de direito decorrente de lei, o qual não pode ser retirado por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST; ARR 0000919-32.2012.5.05.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/09/2016; Pág. 892) 

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHO EM SUBSOLO. MOTIVO DE IDADE.

É discriminatória a dispensa de empregado que trabalha em subsolo quando o empregador, a pretexto de cumprir a previsão contida nos artigos 300 e 301 da CLT, dispensa o trabalhador que sequer atingiu a idade limite de 51 anos, e não lhe assegura a transferência para os serviços de superfície. (TRT 18ª R.; RO 0010045-94.2015.5.18.0201; Quarta Turma; Relª Desª Marilda Jungmann Gonçalves Daher; Julg. 15/09/2016; DJEGO 20/09/2016; Pág. 2183) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. ALCANCE DA COISA JULGADA. O E. TRT MANTEVE A SENTENÇA EM QUE SE EXTINGUIRA O FEITO EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA, AFIRMANDO QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTE EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI ENTABULADO ACORDO, ASSINADO PELOS ORA AGRAVANTES, E A PRESENTE DEMANDA, FRISANDO QUE NÃO PODEM OS AUTORES SE BENEFICIAR DE DOIS PROVIMENTOS RELATIVOS AOS MESMOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL (FL. 47). PELO QUE SE VERIFICA NO ACÓRDÃO REGIONAL, A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, FICOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES EM NOME DO FALECIDO EMPREGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NESSA LINHA, INSUBSISTENTE A PRETENSÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 301, § 2º, DO CPC, 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 9º E 301 DA CLT.

Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o acordo homologado judicialmente em que o trabalhador dá plena quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, abrange não somente os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010559-11.2012.5.03.0091; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/10/2015; Pág. 1295) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA.

A corte a quo reconheceu a configuração da coisa julgada ao entendimento de que o reclamante postulou em ação anterior o restabelecimento do auxílio-alimentação, com o pagamento retroativo e a incorporação na complementação de aposentadoria. Registra que naquela ação foi pronunciada a prescrição quinquenal total, acrescentando que na ação em curso o reclamante almeja idêntica parcela, nas mesmas condições e valores conferidos aos empregados em atividade, desde sua supressão ocorrida com a aposentadoria. Diante desse quadro, resta evidenciada a configuração da tríplice identidade a que alude o art. 301, § 3º, da CLT, eis que a descrição contida no acórdão deixa inequívoca a convergência da causa de pedir e do pedido entre as duas ações. Ademais, para verificação da alegada contrariedade à oj transitória nº 51/sbdi-1, necessário seria que o reclamante lograsse afastar a coisa julgada reconhecida pelo acórdão, de modo que resta obstaculizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0127900-95.2013.5.17.0006; Rel. Des. Conv. Arnaldo Boson Paes; DEJT 06/03/2015) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete ao tribunal regional, por meio de seu presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, admitir ou não o recurso de revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em decorrência de o eg. TRT ter analisado a plausibilidade do recurso de revista. Competência da justiça do trabalho o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu, em sessão de 20/2/2013, que é da justiça comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência complementar privada. Propôs, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão para fixar a competência da justiça do trabalho nos processos com sentença de mérito proferida até a data do aludido julgamento, como ocorre na hipótese. Precedentes. Litispendência. Continência uma vez afastada pelo eg. Tribunal regional a identidade de pedidos e a causa de pedir, premissa que não pode ser alterada nesta eg. Corte, não há falar em violação ao artigo 301, § 3º, da CLT. Complementação de aposentadoria. Pcac/2007 e rmnr. Extensão aos inativos a nova tabela criada por meio do pcac/2007 e a implantação da rmnr constituem verdadeiro artifício utilizado pelas reclamadas para reajustar o salário dos empregados em atividade sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial. Aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1. Precedentes. Multa diária. Aplicabilidade ao processo do trabalho a eg. Corte regional não se pronunciou sobre a aplicabilidade das multas diárias previstas no art. 461 do CPC ao processo do trabalho. A ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS decisão denegatória de seguimento do recurso de revista com análise do mérito. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete ao tribunal regional, por meio de seu presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, admitir ou não o recurso de revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em decorrência de o eg. TRT ter analisado a plausibilidade do recurso de revista. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária o entendimento desta corte é o de que a entidade mantenedora é legitimada para figurar no polo passivo de lide que discuta diferenças de complementação de aposentadoria, na condição de responsável solidária. Complementação de aposentadoria. Pcac/2007 e rmnr. Extensão aos inativos a nova tabela criada por meio do pcac/2007 e a implantação da rmnr constituem verdadeiro artifício utilizado pelas reclamadas para reajustar o salário dos empregados em atividade sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial. Aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000166-05.2012.5.09.0594; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/12/2014) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VINHA ENTENDENDO QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDAS EM QUE O PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RESULTA DO CONTRATO DE TRABALHO, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. TODAVIA, POR MAIORIA DE VOTOS, O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050, DECIDIU, EM SESSÃO DE 20/2/2013, SER DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSOS REFERENTES A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DECIDIU TAMBÉM MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, ESTABELECENDO QUE DEVERÃO PERMANECER NA JUSTIÇA DO TRABALHO TODOS OS PROCESSOS QUE JÁ TIVEREM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ AQUELA DATA. A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA FOI RECONHECIDA, E, DESSA FORMA, O ENTENDIMENTO PASSA A VALER PARA TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS À IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NO CASO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ANTES DAQUELA DATA, RAZÃO PELA QUAL PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROBRÁS E PETROS ESTA CORTE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A PETROBRAS É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE LIDE QUE DISCUTA DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDÁRIA A PETROS. CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. GENERALIDADE DA PROMOÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS. AUMENTO SALARIAL O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ CONFORME À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º, DA CLT, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL, POR MEIO DE SEU PRESIDENTE, OU DE QUEM LHE FIZER AS VEZES, ADMITIR OU NÃO O RECURSO DE REVISTA, EXAMINANDO OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM DECORRÊNCIA DE O EG. TRT TER ANALISADO A PLAUSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VINHA ENTENDENDO QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDAS EM QUE O PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIARESULTA DO CONTRATO DE TRABALHO, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. TODAVIA, POR MAIORIA DE VOTOS, O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050, DECIDIU, EM SESSÃO DE 20/2/2013, SER DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSOS REFERENTES A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DECIDIU TAMBÉM MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, ESTABELECENDO QUE DEVERÃO PERMANECER NA JUSTIÇA DO TRABALHO TODOS OS PROCESSOS QUE JÁ TIVEREM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ AQUELA DATA. A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA FOI RECONHECIDA, E, DESSA FORMA, O ENTENDIMENTO PASSA A VALER PARA TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS À IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NO CASO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ANTES DAQUELA DATA, RAZÃO PELA QUAL PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA UMA VEZ AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL A IDENTIDADE DE PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR, PREMISSA QUE NÃO PODE SER ALTERADA NESTA EG. CORTE, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 301, § 3º, DA CLT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TRATANDO-SE DE PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL, NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. GENERALIDADE DA PROMOÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS. AUMENTO SALARIAL O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ CONFORME À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. AVANÇO DE NÍVEL. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPACTUAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.

1. Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. 2. Contudo, as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas devem-se limitar ao período anterior à adesão ao novo regulamento. Precendente. Benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios 1. A existência de declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmá-la. Aplicam-se as orientações jurisprudenciais nos 304 e 331 da c. Sbdi-1. 2. Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que ocorre neste caso. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000380-44.2011.5.09.0654; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 21/11/2014) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE REAJUSTES DA RMNR. LIMITAÇÃO DO PISO.

Verifica-se que o tribunal regional, ao determinar que os reajustes aplicados à rmnr só serão devidos na hipótese do reclamante perceber benefício inferior ao valor mínimo regional, não decidiu a lide sob o enfoque das Súmulas nos 51, I, 288 do TST, da orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1 e dos arts. 5º, XXVI, da constituição, 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária o entendimento desta corte é o de que a entidade mantenedora é legitimada para figurar no polo passivo de lide que discuta diferenças de complementação de aposentadoria, na condição de responsável solidária. Prescrição tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, na forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Complementação de aposentadoria a nova tabela criada por meio do pcac/2007 e a implantação da rmnr constituem verdadeiro artifício utilizado pelas reclamadas para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial. Aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. Agravo de instrumento da petros competência da justiça do trabalho o plenário do Supremo Tribunal Federal (stf), por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu, em sessão de 20/2/2013, que é da justiça comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência complementar privada. Propôs, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão para fixar a competência da justiça do trabalho nos processos com sentença de mérito proferida até a data do aludido julgamento, como ocorre na hipótese. Precedentes. Litispendência. Continência uma vez afastada pelo eg. Tribunal regional a identidade de pedidos e a causa de pedir, premissa que não pode ser alterada nesta eg. Corte, não há falar em violação ao artigo 301, § 3º, da CLT. Prescrição tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, na forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Complementação de aposentadoria a nova tabela criada por meio do pcac/2007 e a implantação da rmnr constituem verdadeiro artifício utilizado pelas reclamadas para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial. Aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1. Precedentes. Fonte de custeio. Contribuição da patrocinadora o TRT, ao determinar o abatimento das contribuições devidas pelo reclamante em observância ao regulamento da petros, não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos arts. 202 da Constituição Federal, e 3º e 16, § 2º, da Lei complementar 109/2001, não se pronunciando sobre a necessidade de determinar as contribuições da patrocinadora. Verifica-se, ademais, que não foram opostos embargos de declaração a fim de suprir possível omissão, restando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002011-93.2010.5.04.0202; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/09/2014) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PETROBRAS E DA PETROS ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de maneira clara as razões de seu convencimento. Ademais, o juízo de admissibilidade é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o recurso. Desse modo, não há falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458, inciso III, do CPC. Competência da justiça do trabalho o plenário do Supremo Tribunal Federal (stf), por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, decidiu, em sessão de 20/2/2013, que é da justiça comum a competência para julgar processos referentes a contrato de previdência complementar privada. Propôs, entretanto, a modulação dos efeitos da decisão para fixar a competência da justiça do trabalho nos processos com sentença de mérito proferida até a data do aludido julgamento, como ocorre na hipótese. Precedentes. Litispendência. Continência uma vez afastada pelo eg. Tribunal regional a identidade de pedidos e a causa de pedir, premissa que não pode ser alterada nesta eg. Corte, não há falar em violação ao artigo 301, § 3º, da CLT. Prescrição tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, na forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Complementação de aposentadoria a nova tabela criada por meio do pcac/2007 e a implantação da rmnr constituem verdadeiro artifício utilizado pelas reclamadas para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos complementos de aposentadorias dos inativos, contrariando, assim, o próprio regulamento empresarial. Aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1. Precedentes. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS. Temas remanescentes. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária o entendimento desta corte é o de que a entidade mantenedora é legitimada para figurar no polo passivo de lide que discuta diferenças de complementação de aposentadoria, na condição de responsável solidária. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0163100-62.2009.5.04.0202; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 25/04/2014; Pág. 1210) 

 

COISA JULGADA MATERIAL.

Constatado que a ação paradigma possui causa de pedir e pedidos diversos da presente ação, mister o afastamento da coisa julgada, mesmo que de ofício. Inteligência do art. 301, parágrafo 4º, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0002881-80.2013.5.02.0076; Ac. 2014/0961229; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 03/11/2014) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA AUTORA.

Declaração acerca da definição sindical da parte autora pela atividade preponderante. Sobrestamento da ordem judicial expedida nos autos do processo nº 0000036-85-2011-5-04-0821. Hipótese em que a cooperativa agroindustrial de alegrete Ltda, inicialmente estranha àquela lide (processo nº 0000036- 85.2011.5.04.0821), passou a integrar a relação processual travada entre os sindicatos, ora demandados, tendo sido reconhecido seu interesse em recorrer da decisão como terceiro prejudicado, nos moldes do art. 499 do CPC. Desta forma, resta caracterizado, "in casu", o instituto da coisa julgada, nos moldes do art. 301, §3º, da CLT, tal como declarado na sentença. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0000221-89.2012.5.04.0821; Quinta Turma; Relª Desª Berenice Messias Corrêa; DEJTRS 30/05/2014; Pág. 148) 

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. EXPLORAÇÃO DE MINA EM SUBSOLO. JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS PRORROGADA ANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO INTERNO ENTRE A FRENTE DE TRABALHO E A BOCA DA MINA.

1. No caso dos autos, além da jornada normal de seis horas, os reclamantes gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho no subsolo e a boca da mina, tempo que era remunerado pela empregadora segundo os critérios previstos na norma coletiva, mas não era considerado para o fim de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. 2. Nos termos da Súmula nº 437 do TST: IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 3. Entendendo esta corte superior que integra a jornada o tempo gasto pelos trabalhadores entre a portaria da empresa e o posto de trabalho em situações comuns (súmula nº 429 do TST, que interpreta o art. 4º da clt), com mais razão ainda deve ser reconhecida a integração na jornada do tempo gasto entre a boca da mina e a frente de trabalho no subsolo, em situação especial na qual os empregados exercem atividade suscetível às adversidades causadas pela insalubridade e periculosidade. Tanto é assim que: a jornada normal é a especial de seis horas (art. 293); o trabalho no subsolo somente é permitido a homens com idade entre 21 e 50 anos (art. 301); cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares à CLT especialmente quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. E facilidades de rápida saída dos empregados (art. 200 e nr-22); há ordem pública a ser preservada, na medida em que os serviços prestados em minas se equiparam aos serviços públicos (art. 910). 4. O cômputo no salário do tempo de percurso entre a frente de trabalho no subsolo e a boca da mina é obrigação legal da empregadora nos termos do art. 294 da CLT, enquanto as vantagens remuneratórias adicionais previstas na norma coletiva no caso concreto se justificam pelo interesse econômico da empresa de que a troca de turnos nas 24h do dia ocorra na própria frente de trabalho dentro das minas em subsolo. 5. O art. 298 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada de 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, é norma de segurança e medicina do trabalho que visa a proteger os empregados que exercem atividades em minas de subsolo ante a pouca ventilação do ambiente, a qual influencia diretamente os níveis de oxigenação, temperatura, umidade, gases e poeira; daí serem computados na jornada normal de trabalho, ao contrário da regra geral inerente aos intervalos intrajornadas. 6. Não havendo norma específica quanto ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora na jornada contínua superior a seis horas nos arts. 293 a 301 da CLT, os quais disciplinam o trabalho em minas em subsolo, deve ser aplicada a norma geral do art. 71 da CLT, cogente, de ordem pública, uma vez que não seria crível que o trabalhador em minas em subsolo, que sempre mereceu proteção especial no aspecto da saúde e da segurança, não tivesse, caso ultrapassada a jornada de seis horas, direito ao intervalo intrajornada. Prevalência do princípio da proteção que informa a interpretação das normas do direito do trabalho. Mandado de otimização que emana da Constituição Federal, segundo a qual: é fundamento da república o valor social do trabalho (art. 1º, iv); é objetivo fundamental da república a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, i); é direito individual fundamental a isonomia (art. 5º, caput); são direitos sociais dos trabalhadores a melhoria da sua condição social e a observância das normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, caput, xxii); a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170); a ordem social tem por base o primado do trabalho (art. 193). 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000976-11.2011.5.20.0011; Sexta Turma; Relª Desª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/09/2013; Pág. 1503) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado painel de avaliação sensorial. 2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio direito do trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189, 193 e 194 da CLT, nr 9, nr 15, anexos 13 e 13 - A, do mte. 3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de provador ou degustador de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão. Não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante Lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada). 4. Sobreleva notar que o fato de tal vedação virtualmente provir de decisão judicial importaria extrapolação de poder e, por conseguinte, acarretaria inescusável afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Se nem mesmo ao legislador é facultado intervir na liberdade de profissão, senão no tocante à fixação de requisitos mínimos de capacidade e qualificação, não cabe ao poder judiciário, em interpretação a garantias constitucionais, obstar-lhe o exercício. Precedentes do STF. 5. A aparente colisão de direitos fundamentais decorrente da atividade profissional de provador de cigarros há de solucionar-se mediante harmonização. Daí que as garantias constitucionais do livre exercício de profissão ou ofício (art. 5º, XIII, cf), da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, e parágrafo único, cf) não podem ser cumpridas ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Mutatis mutandis, tutelar o direito à saúde (art. 6º, caput, cf) e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 205, caput, cf) não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de esvaziamento do conteúdo destes últimos direitos fundamentais. Trata-se de assegurar o equilíbrio já adotado na própria Constituição Federal e na CLT no tocante à regulamentação das atividades insalubres e perigosas, buscando minorar os riscos inerentes ao trabalho. 6. Nessa perspectiva, a solução da questão passa necessariamente, a longo prazo, pela edição de Leis que venham a regulamentar detalhadamente a atividade de provador de cigarros. É o que já se verifica, a título exemplificativo, em relação a outras atividades profissionais insalubres e perigosas, de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, porém objeto de disciplinamento normativo apenas no tocante às condições para o seu exercício: labor em minas de subsolo (arts. 293 a 301 da clt), atividades de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo (lei nº 5.811/72 e nr 30, anexo II, do mte) e mergulho em águas profundas, sob condições hiperbáricas (nr 15, anexo nº 6, do mte). 7. Relativamente à atividade de provador de cigarros, diante do panorama atual de vácuo normativo, cabe à justiça do trabalho, se instada a tanto, velar pela observância dos direitos fundamentais dos empregados em harmonia com as normas constitucionais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos daí decorrentes e desencorajá-las na adoção de práticas nocivas à saúde. 8. Infundada, assim, a imposição de condenação à empresa que implique inviabilizar o exercício de uma atividade empresarial lícita e implique igualmente tolher o exercício de atividade profissional lícita, sob pena de, a pretexto de tutelar determinados direitos, vulnerarem-se outros de igual hierarquia constitucional, inclusive o princípio da separação dos poderes. 9. Em que pese a licitude em si do ofício de provador de cigarros, desenvolvido em favor de atividade econômica também lícita, é manifestamente perniciosa e lesiva à saúde dos empregados a referida atividade, em painel de avaliação sensorial, ainda que voluntariamente desempenhada. O desenvolvimento de tal atividade acarreta lesão a direitos personalíssimos fundamentais (saúde e vida). Conquanto não se possa proibi-la judicialmente, da conduta patronal emerge inequivocamente responsabilidade civil, pela prática de ato ilícito, com a correlata obrigação de indenizar os danos morais perpetrados à coletividade indeterminada de empregados potencialmente sujeitos à atividade de experimentação de cigarros. Responsabilidade civil que se reconhece mediante a fixação de indenização por danos morais coletivos, também em caráter pedagógico, com o escopo de desestimular o prosseguimento de atividade prejudicial à saúde humana. 10. Embargos da reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para afastar da condenação a obrigação de abster-se de exigir labor no denominado painel de avaliação sensorial. Embargos do ministério público do trabalho igualmente conhecidos, por divergência jurisprudencial, e providos para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos e coletivos, no importe de R$ 1.000.000,00, reversíveis ao fat. (TST; E-ED-RR 0120300-89.2003.5.01.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 13/09/2013; Pág. 195) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.

Constituição Federal, arts. 1º, III, 7º, caput, XXII, XXIII e 170. Convenção 176 da oit. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Entretanto, para os empregados que trabalham em minas e subsolo, a regulamentação encontra-se disciplinada nos artigos 293 a 301 da CLT. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - Com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Notadamente, a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente elegeu a saúde como direito social, garantindo proteção, bem-estar e integridade física aos trabalhadores. Nesse sentido, a CF estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa inclusive é a exegese da convenção nº 176 da oit, ratificada pelo Brasil em 23.10.01, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança e à saúde nas minas. Dessa forma, a duração normal de trabalho efetivo para esses empregados é de 6 horas diárias e 36 semanais, conforme previsão na CLT, sendo computado o lapso temporal despendido no deslocamento do empregado da superfície até o local de extração de minério. Não há, portanto, como se aplicar a limitação de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada para fins de jornada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1125-91.2011.5.12.0055; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1169) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO.

O tribunal regional registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 8 horas, que eram concedidos ao trabalhador apenas 15 minutos de intervalo e que a reclamada não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o efetivo labor no interior da mina subterrânea não ultrapassava as seis horas previstas no art. 293 da CLT. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o regional aplicou a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que prevê a concessão de no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada quando a duração do trabalho contínuo exceder de 6 horas. Registre-se que esse entendimento não contraria a regulamentação prevista para os trabalhadores de minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), uma vez que a referida seção do diploma celetista não faz menção específica ao tempo de intervalo quando a jornada é superior a 6 horas. Ademais, a jurisprudência desta corte é no sentido de que o intervalo intrajornada guarda pertinência com a jornada laboral efetivamente realizada, e não com aquela estabelecida por Lei ou contrato, devendo ser fixada em uma hora sempre que houver prestação de serviço por tempo superior a seis horas. Nesses termos, não há falar em violação literal dos arts. 57, 71 e 298 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 166300-97.2009.5.05.0251; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 15/06/2012; Pág. 1611) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 5º, II, e 93, IX, da CF/88, 535, II, do CPC, 832 da CLT e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Litispendência (violação ao artigo 301, § 3º, do CPC). Não se vislumbra ofensa ao artigo 301, § 3º, da CLT, quando o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, afastou a alegação de litispendência consignando que não são idênticas as causas de pedir, bem como as partes, não restando configurada a litispendência. Recurso de revista não conhecido. Prescrição total (violação aos artigos 5º, XIX, 7º, XXIX, da CF/88, 333, I, do CPC, 818 da CLT, 202 do CC/2002, contrariedade à Súmula nº 268 desta corte, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Preclusão consumativa (violação aos artigos 183 e 473 do CPC). Não demonstrada violação a dispositivo de Lei Federal na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária e multa do artigo 477 da CLT (violação aos artigos 5º, xlv, da CF/88, 333, I, do CPC, 477 e 818 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2116300-51.2002.5.09.0006; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/10/2011; Pág. 877) 

 

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO.

I. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o tribunal regional decidiu que o empregado teve ciência inequívoca da lesão provocada pela doença profissional que o acometeu no ano de 1978, quando foi submetido a perícia médica pelo INSS e foi diagnosticada a enfermidade denominada silicose, e que o conhecimento da moléstia naquele ano deflagrou a contagem do prazo prescricional vintenário para o exercício da pretensão indenizatória. No recurso de revista, os reclamantes defendem que a ciência da lesão ocorreu na data do óbito do empregado ou na data em que o INSS realizou perícia para efeito de concessão em definitivo da aposentadoria por invalidez. Não obstante, o recurso de revista interposto pelos reclamantes não admite conhecimento. Os arts. 300, 301 e 475 da CLT, 47 da Lei nº 8.213/1991 e 199, I, do Código Civil de 2002 nada dispõem a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos de doença ocupacional e nenhum dos arestos colacionados nas razões do recurso aborda a questão do termo inicial deflagrador da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso sob a ótica das violações apontadas ou com base em divergência jurisprudencial. II. Relativamente à suspensão da contagem do prazo prescricional, o tribunal regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho provocada pelo gozo de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas do curso do prazo prescricional da Lei trabalhista, mas não daquele previsto na Lei Civil. Por ter aplicado à hipótese o prazo prescricional vintenário a que alude o art. 177 do Código Civil de 1916, o tribunal regional rejeitou a alegação dos reclamantes no sentido de que se considerasse a suspensão da prescrição. Ante os termos em que foi redigida a decisão recorrida, verifica-se que os arestos colacionados pelos recorrentes são inespecíficos, pois, apesar de consignarem a tese de que a suspensão do contrato de trabalho implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional, não explicitam se o prazo prescricional que se suspende em razão da suspensão contratual é o da Lei trabalhista ou o da Lei Civil. Somente seria possível cogitar de divergência jurisprudencial se algum dos modelos colacionados pelos reclamantes abordasse expressamente a tese de que a suspensão do contrato de trabalho suspende o curso dos prazos prescricionais contidos na Lei Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Ausente a necessária identidade de premissas entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, exigida pela Súmula nº 296, I, desta corte, o conhecimento do recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 7200-34.2004.5.03.0091; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 25/02/2011; Pág. 1255) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANTE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.

301, §§ 1º e 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista. Litispendência. Responsabilidade subsidiária. Não se comunica o pedido de responsabilização subsidiária formulado em outro processo envolvendo as mesmas partes, quando diferentes a causa de pedir e o pedido. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo do artigo 253 da CLT. Motorista. Tendo o regional consignado que o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo com base em jornada que não restou provada, não há falar em violação direta do artigo 253 da CLT. Não conheço. (TST; RR 104/2005-081-18-40.8; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 03/09/2010; Pág. 1762) 

 

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