Art 302 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
JURISPRUDÊNCIA
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÕES CULPOSAS E OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 306, CAPUT, E §1º, I, ART. 303, § 1º, CC ART. 302, § 1º, III E ART. 305, CÓD. DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO. DEFESA.
Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Penas-base: Mínimo legal. Concurso das lesões corporais e omissão de socorro: Inadequação, causa de aumento (art. 303, § 1º, CC art. 302, § 1º, III, CTB), com a readequação das penas. Medida acessória de suspensão da CNH: Proporcionalidade com o delito de trânsito (art. 293, caput, CTB). Readequação. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Manutenção. Recuso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500203-68.2020.8.26.0556; Ac. 16117392; Araraquara; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3281)
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO.
Contratação apartada e devidamente assinada pela consumidora primitiva. Legalidade da contratação. Recorrente que figura como cessionário no contrato. Art. 302 do Código Civil. Vício de consentimento da consumidora inicial que não pode ser alegado pelo cessionário. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0013803-43.2021.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. O disposto no art. 302 do Código Civil se aplica às relações privadas, não incidindo na hipótese dos autos, que trata do descumprimento de normas administrativas, porquanto as edificações cuja demolição requer o DNIT invadem a area non aedificandi e a faixa de domínio de rodovia federal. 3. Sanada omissão apontada pelo embargante. 3. Providos os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, porquanto inalterado o resultado do julgamento. (TRF 4ª R.; AC 5000058-54.2015.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concessão. Apelante que faz jus à benesse do art. 98 do CPC/15. MÚTUO INADIMPLIDO. Recorrida que ajuizou a presente demanda sob a alegação de que teria quitado, em seu cartão de crédito, valores correspondentes ao serviço de revisão de automóvel do recorrente, sem a devolução do montante emprestado. NULIDADE DE CITAÇÃO. Tese impassível de cognição por absoluta falta de interesse. Se o recorrente reputa desnecessária a reabertura da fase de instrução, pugnando, inclusive, pelo imediato julgamento de mérito, em nada lhe aproveitaria a declaração de nulidade da citação, não cabendo ao Estado-Juiz a apreciação de teses inócuas e irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Contestação por negativa geral, ademais, que fora suficiente para controverter todos os fatos suscitados na peça exordial. Inteligência do art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Pas de nullité sans grief. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. Verificação. Nos termos do art. 302 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a ser reembolsado do que pagou. Comprovação da existência de dívida de reponsabilidade do apelante paga pela apelada, não prosperando a alegação de ilegibilidade da documentação. Prova da propriedade do veículo e do cumprimento da obrigação da fornecedora de serviços que é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1030692-34.2015.8.26.0100; Ac. 14899861; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 09/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2114)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 302, § ÚNICO, INC. III E, POR DUAS VEZES, 303, § ÚNICO, CC.
Art. 302, § ún. , III e 306 da Lei nº 9.503/97. Alegação de que o V. Acórdão embargado padece de omissões e contradições no tocante aos pleitos voltados à aplicação das atenuantes previstas nas alíneas b e d do inciso III do art. 65 do Código Penal. Nítido caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0042641-17.2011.8.26.0002/50000; Ac. 14793301; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 06/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2381)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 303, § 1º, CC. ART. 302, § 1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Recurso defensivo visando, exclusivamente, a absolvição da acusada por insuficiência probatória. Fundada dúvida acerca da presença do elemento subjetivo do tipo. Em sendo o quadro probatório insuficiente para demonstrar os fatos que compõem a acusação, impõe-se a proclamação do non liquet Firmar o juízo condenatório em mera probabilidade implicaria desprezar os postulados norteadores da atividade de persecução penal in judicio, erigidos às custas de longa evolução histórico-científica do Direito. Recurso provido para reverter a decisão de procedência da ação penal, absolvendo a sentenciada. (TJSP; ACr 0002589-70.2017.8.26.0615; Ac. 14736537; Tanabi; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 19/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2558)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 302, § ÚNICO, INC. III E, POR DUAS VEZES, 303 § ÚNICO, CC.
Art. 302, § ún. , III e 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro, doravante CTB). Recurso defensivo. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa que teriam se caracterizado pela (I) ausência de intimação do Defensor constituído do agente para manifestar-se sobre laudo de exame de corpo de delito complementar relativo à vítima Gretha Nogueira Bastos; e, ainda, (II) pela ausência de intimação do Defensor da decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela acusação contra a decisão condenatória, apesar de ter essa decisão implicado em agravamento da condenação. Preliminares que ficam afastadas, por ausência de demonstração de prejuízo à defesa. O réu admitiu a autoria, tendo do sinistro resultado na morte de uma vítima, em lesões gravíssimas em outra e lesões graves em uma terceira. Laudo complementar, referente à terceira vítima, cujo conhecimento em momento anterior pela defesa em nada poderia alterar o desfecho da ação penal, inclusive no que respeita às reprimendas, que foram fixadas levando-se em conta a regra do art. 70, caput, do Cód. Penal. Não intimação do defensor do conteúdo da decisão declaratória da decisão condenatória que também não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que pôde exercer o direito de contrapor-se a ambas decisões via do presente recurso de apelação. Preliminares que, de resto, ficaram prejudicadas, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão in concreto em relação ao delito que teve como vítima a já mencionada Gretha N. Bastos. E o delito de condução de veículo automotor sob influência de bebida alcoólica. Pedidos de mérito voltados à aplicação das atenuantes dos artigos 65, III, b e d, do C. Penal e de clemência em relação à pena acessória de suspensão do direito de conduzir, sob a alegação de que exerce a profissão de motoboy. Não aproveita ao apelante a confissão feita em juízo exclusivamente em relação ao delito do art. 306 do CTB, quer por ter sido expressamente rechaçada na r. Decisão pela I. Julgadora, quer por terem as penas desse delito sido fixadas nos mínimos legais (CF. Súmula nº 231 do STJ). Atenuante do art. 65, III, b, do C. Penal, que não pode ser admitida ante sua incompatibilidade lógica com a norma do inc. III do § 2º do art. 302 do CTB. Suspensão do direito de conduzir cujo prazo fica reduzido em razão da extinção da punibilidade pelos delitos acima mencionados. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação aos delitos dos artigos 303, § único, CC. 302, § ún. , III (vítima Gretha N. Matos) e 306 do CTB e provimento parcial do apelo defensivo para reduzir o prazo de duração da pena acessória de suspensão do direito de conduzir veículos automotores. (TJSP; ACr 0042641-17.2011.8.26.0002; Ac. 14380459; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 20/02/2021; DJESP 01/03/2021; Pág. 2782)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de trânsito (art. 303, parágrafo único, CC art. 302, §1º, III, art. 306 e art. 312, todos do CTB, na forma do art. 69 do cpp). Recurso exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para a acusação. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa baseada nas penas em concreto. Lapso temporal de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Extinção da punibilidade que se impõe. Aplicação dos arts. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do código penal). Prescrição que alcança a pena de multa e a pena acessória de suspensão da habilitação. Recurso conhecido, prescrição decretada de ofício, mérito recursal prejudicado. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000312167; Ac. 16594/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 13/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. DECORRÊNCIA NATURAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO.
1. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, que a despeito de julgar improcedente o pedido possessório e revogar a liminar anteriormente concedida ao autor, deixara de condená-lo ao pagamento pelos danos causados com o cumprimento da decisão judicial. 2. Segundo o artigo 302 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo cumprimento da tutela de urgência é objetiva, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera-a uma consequência natural da improcedência do pedido meritório, a dispensar até mesmo pedido da parte nesse sentido (AgInt nos EDCL no RESP 1664475/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018). 3. Uma vez que o mérito da demanda mostrou-se desfavorável ao autor, descabe incursionar, para efeitos de indenizabilidade das acessões, se os apelantes erigiram-nas de má-fé ou se de igual forma exerciam a posse, razão pela qual basta a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade com a execução da tutela provisória. 4. Recurso provido. (TJAC; APL 0709906-44.2015.8.01.0001; Ac. 6.983; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 12/02/2019; DJAC 19/02/2019; Pág. 10)
RECURSO DE REVISTA DE USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Controvérsia acerca de ponderação entre depoimento de testemunha, que teria presenciado acidente de trabalho, constante de ata da CIPA, e as informações prestadas diretamente ao juiz, em audiência. O Regional considerou insubsistente a declaração prestada no âmbito da CIPA, no sentido de o autor ter subido em uma esteira. Assim o fez, em função da contradição verificada no depoimento em juízo da mesma testemunha que depôs para a CIPA, em juízo, ocasião em que declarou estar o reclamante atrás dele, não sabendo informar o que provocou a queda sobre a máquina cush cush. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Desse modo, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aspectos relativos às teses jurídicas alegadas em embargos de declaração prequestionadas, conforme Súmula nº 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional adotou a responsabilidade subjetiva, reconhecendo os danos, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, bem como a culpa das reclamadas pelo acidente de trabalho. Os elementos fáticos e probatórios dos autos são explícitos no sentido de estarem preenchidos os requisitos para a responsabilização civil das reclamadas. Os danos causados pelo acidente de trabalho e o nexo de causalidade são incontroversos e a culpa das reclamadas foi reconhecida pelo Regional. Ademais, pela jurisprudência desta Corte, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. A incidência da OJ 191 restringe-se a verbas de natureza trabalhista stricto sensu. Recursos de revista não conhecidos. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há como vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos de lei e da CF de 1988 (artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil), nos moldes da alínea c do art. 896 da CLT, porque não abordam especificamente o tema do 13º salário e da pensão mensal decorrente de acidente de trabalho, nem tão pouco a questão relativa à possibilidade ou não de cumulação de pagamento de pensão mensal vitalícia com o benefício previdenciário. Ademais, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto nº 611/92, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Nos termos do art. 533 do CPC (art. 475 - Q, caput e § 2º, do CPC de 1973), o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Não há violação dos artigos 769 e 889 da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DANO MORAL. VALOR FIXADO. Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho, em R$ 60.000,00 e o dano estético, no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho enquanto o reclamante iria fazer o ponteamento da solda, quando auxiliava outro empregado no serviço de solda de uma chapa de aço para proteger o decantador da máquina cush cush, caindo na máquina, sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%), conforme reconhecido pelo perito. O Regional consigna que segundo o laudo pericial médico, o autor apresenta sequelas de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita e fratura de fêmur a esquerda, não tendo capacidade de se locomover sem o auxílio de muletas, necessitando de auxílio de terceiros inclusive para sua higiene pessoal. Relatou, ainda, que as lesões são definitivas, havendo infecção no osso que pode levar, em certos casos, até à amputação da perna. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá- lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista não conhecido. DANO ESTÉTICO. Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter- se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%). As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, manifesta-se quanto a caber ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Precedentes da SDBI-1 do TST. Não se vislumbra afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, bem como aos artigos 5º, II, V e X, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil de 1973 (vigente na época da publicação da decisão recorrida). Divergência jurisprudencial superada. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO ALIMENTÍCIA INDENIZATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS QUANDO DO ACIDENTE. O Regional foi claro no sentido de que embora os reclamados não tenham contestado o acréscimo de um salário mínimo pelo labor na condição de pedreiro nos fins de semana, não há prova, por parte do autor, quanto ao efetivo recebimento desse rendimento. Inespecíficos os artigos 302 e 319 do Código Civil, os quais não tratam do ônus probatório. A Súmula nº 490 do STF não habilita o conhecimento da Revista. Art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$60.000,00) a título de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada (USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475 - J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada em 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475 - J do CPC de 1973) não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Despach. (TST; RR 9954900-05.2006.5.09.0020; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 22/06/2018; Pág. 3392)
CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO AGENTE, POR DUAS VEZES, E LESÃO CORPORAL CULPOSA À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO AGENTE, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, POR DUAS VEZES, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. ART. 302, § 1º, I, POR DUAS VEZES, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓD.
Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras incriminatórias e seguras das vítimas sobreviventes, mais declarações de Policial Militar. Enredo probatório que evidencia negligencia e imprudência manifesta por parte do acusado. Necessidade condenatória imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento adequado, com oportuna substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Adequação da pena pecuniária imposta. Impossibilidade de redução do valor determinado pela sentença. Regime acertado. Apelo improvido. (TJSP; APL 0002472-54.2014.8.26.0140; Ac. 11835846; Chavantes; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 25/09/2018; DJESP 03/10/2018; Pág. 2827)
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. ART. 302, § 1º, I, E ART. 306, CC. ART. 298, III, TODOS DA LEI Nº 9.503/1997, CC. ART. 69 DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL.
Concurso material. Incidência da extinção da punibilidade sobre cada pena, isoladamente. Art. 119 do Cód. Penal Penas em concreto, para o crime de lesão corporal, de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, e de 7 meses de detenção, para o crime de embriaguez ao volante, com lapso prescricional de 4 anos e 3 anos, respectivamente (art. 109, V e VI, Cód. Penal). Acusado menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução à metade do referido prazo (art. 115 do Cód. Penal). Período ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, descontado o intervalo relativo à suspensão do processo. Extinção da punibilidade decretada. Artigo 109, V e VI, CC. Art. 115, 119, 110, § 1º e, ainda, 107, IV, todos do Cód. Penal. (TJSP; APL 0005126-33.2011.8.26.0006; Ac. 11013290; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 28/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 3317)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
Ação de cobrança de capital segurado cumulada com pedido de indenização por danos morais. Estipulante. Ausência de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado. Ilegitimidade passiva reconhecida. Invalidez permanente. Perda da visão. Alegação de que a deficiência visual foi omitida na declaração pessoal de saúde que integrava a proposta assinada pelo segurado/beneficiário. Seguradora apelante que concordou com o desentranhamento do documento. Inteligência do artigo 302, parágrafo único, do Código Civil. Impossibilidade de negativa de cobertura com fundamento em documento reputado falso. Recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. Provido e recurso interposto por Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. COSESP não provido. (TJSP; APL 0021582-91.2003.8.26.0506; Ac. 10134379; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 06/02/2017; DJESP 13/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TESE DE INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO POSTO EM CIRCULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CHEQUE MEDIANTE CONTRATO DE FACTORING. NATUREZA DE CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. DESACORDO COMERCIAL ENTRE EMITENTE E BENEFICIÁRIO OPONÍVEL CONTRA O CESSIONÁRIO. PRECEDENTES.
As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais" (AgInt no RESP 1556780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27-9-2016).ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RELAÇÃO ENTRE O AUTOR, EMITENTE DO CHEQUE, E A ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS, RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO OU NÃO. EXEGESE DO ARTIGO 302 DO Código Civil. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL, DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEMANDANTE INCONTROVERSOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM OS P ADRÕES INERENTES DO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973."São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em Comarca onde não resida, os níveis de honorários na Comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado" (Nery, Rosa Maria de Andrade; Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ED. São Paulo: RT, 2003. P. 381).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0046163-61.2012.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; DJSC 06/12/2016; Pag. 259) Ver ementas semelhantes
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais. Contrato verbal de compra e venda de veículo. Inadimplemento das parcelas por parte do adquirente. Automóvel que é repassado a terceiro. Sentença de parcial procedência. Impossibilidade de restituição do bem. Conversão da obrigação em perdas e danos. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Réu que entabulou o contrato com o autor, comprometendo-se com o pagamento das parcelas, ainda que tenha efetuado o registro do veículo em nome de sua genitora. Tese rechaçada. Conversão do pleito reintegratório em indenização pecuniária. Autor que apela alegando que o veículo encontra-se registrado em nome da genitora do réu, viabilizando a efetiva devolução. Descabimento. Bem móvel repassado a terceiro, conforme se verifica junto ao sítio eletrônico do Detran/SC. Impossibilidade de restituição ao status quo ante. Inteligência dos artigos 497 e 499, do atual código de processo civil (correspondentes ao art. 461, e § 1º, do CPC/1973). Conversão em perdas e danos que se afigura adequada ao caso em concreto. Manutenção do decisum. "Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação de forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação" (Nelson Nery Júnior e rosa Maria de andrade Nery). Réu que aduz a quitado o débito, mediante pagamento em espécie, sem a obtenção de recibo. Prova do pagamento que incumbe ao devedor. Necessidade de apresentação dos recibos ou prova da quitação pelo acionado. Exegese do art. 320, do Código Civil. Autor que objetiva, a título de perdas e danos, o arbitramento de aluguel pelo tempo de utilização do veículo pelo acionado. Inviabilidade. Ausência de comprovação do prejuízo sofrido (art. 302, do Código Civil). Ademais, impossibilidade de devolução do bem e de retorno ao status quo ante, com a consequente conversão em perdas e danos, que afasta o arbitramento da indenização pretendida. Dano moral. Descabimento. Mero inadimplemento contratual. Ausência de comprovação de outra circunstância causadora de abalo anímico. Pleito desprovido. Pedido de condenação do autor às penas da litigância de má fé. Pretensão refutada. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 80, do atual CPC (correspondente ao art. 17 do CPC/1973). Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 2011.078885-4; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 28/04/2016; DJSC 05/05/2016; Pág. 114)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Restaurante. Autora que é contratada para os serviços de hospedagem, alimentação e lavanderia para os empregados da ré. Inadimplência da ré. SENTENÇA de parcial procedência, para condenar a ré a pagar para os autores a quantia de R$ 17.000,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do ajuizamento da Ação mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, impondo à ré o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que visa o afastamento da revelia, sob a argumentação de que as partes entabularam acordo para pagamento da dívida mediante depósito de R$ 35.000,00 em duas parcelas, a primeira de R$ 15.000,00 e a segunda de R$ 20.000,00, e que o Advogado da autora estava regularmente constituído para a realização do mencionado acordo; o atraso de dois dias para pagamento da segunda parcela de R$ 20.000,00 havia sido autorizado pela autora. REJEIÇÃO. Inadimplemento confessado. Revelia ficta. Aplicação do artigo 302 do Código Civil. Suposta transação que não atendeu aos requisitos previstos no artigo 842 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0004848-88.2011.8.26.0246; Ac. 9839045; Ilha Solteira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/09/2016; DJESP 30/09/2016)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES. VERIFICAÇÃO.
1. Falta de prequestionamento dos arts. 302, 282, 284 e 285 do Código Civil, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência de rebate ao fundamento que erige o acórdão, no sentido de impossibilidade de ser verificada a existência de limite do dever do réu pagar a indenização pleiteada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.374.533; Proc. 2012/0263863-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula nº 184, do c. TST. Tendo em vista que a agravante não opôs embargos declaratórios em face do V. Acórdão regional para sanar suposto vício, resta preclusa a oportunidade de arguição de nulidade por negativa de prestação, nos exatos moldes da Súmula nº 184, desta c. Corte superior. 2. Horas extras. Contrariedade à Súmula nº 338, do c. TST. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I, do c. TST. A e. Corte a quo não adotou tese jurídica específica à luz da Súmula nº 338, do c. TST, na forma em que suscitada no apelo. Cuida-se, portanto, de questão que deixou de ser enfrentada pelo juízo a quo, sem provocação por parte da agravante, pela via declaratória, restando ausente o necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I, do c. Tst). 3. Indenização por danos morais. Reversão da justa causa. Matéria fática. Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil não configurada. Decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O V. Acórdão regional filia-se por inteiro ao entendimento desta c. Corte superior, no sentido de que a reversão judicial da dispensa por justa causa não enseja, por si só, o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais. Precedentes. Estando a r. Decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste c. TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, desta c. Corte, inclusive com base em dissenso pretoriano. Ilesos os artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. Piso salarial. Inobservância. Matéria de fatos e provas. Aplicação da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de afronta aos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. O e. Tribunal a quo, após a análise do acervo probatório, manteve a r. Sentença primígena, assentando que a reclamante sequer alegou que a empresa contava com mais de cinco empregados, de modo a ensejar o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso salarial. Trata-se de matéria de fatos e provas do processo, soberanamente apreciados pela instância ordinária (artigo 131, do cpc), e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula nº 126, desta c. Corte. Incólumes, pois, os artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. 5. Contestação genérica. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Ofensa aos artigos 302 e 319, do CPC não demonstrada. O e. Regional, mediante o exame dos elementos de prova hospedados nos autos, afastou a alegação de contestação genérica e, por conseguinte, a aplicação da confissão à reclamada, em razão da reversão da justa causa, com a condenação da reclamada às parcelas rescisórias correspondentes. Cumpre ressaltar que os fatos e provas dos autos, mobilizados pelo colegiado regional na formação de seu convencimento motivado (CPC, artigo 131), não comportam reapreciação em sede de recurso de revista, considerados os termos da citada Súmula nº 126, do c. TST. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 302 e 319, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0043300-64.2009.5.15.0095; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 2º, 8º, 244, § 2º, 442, 443 e 457, § 2º da CLT e 128 e 302 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 152 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0272800-46.2009.5.02.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/04/2014; Pág. 1584)
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR ÁREA SITUADA EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.
Pretensão inicial do parquet voltada ao desfazimento de loteamento de elevado padrão, instalado em zona especial de interesse social (ZEIS) de forma supostamente irregular, ressarcindo-se os eventuais prejuízos gerados ao meio ambiente natural e artificial descabimento direito de protocolo exercido antes do advento da nova legislação municipal que classificava a área, objeto de loteamento, como ZEIS inteligência do art. 242 CC. Art. 302, da Lei Municipal nº 13.885/2004 inexistência de causa que justifique a aplicação da regra de supremacia do interesse público sobre o particular interferência do Poder Judiciário na seara das políticas públicas que somente é admitida em caso de controle da legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recursos de apelação improvidos. (TJSP; APL 0034935-92.2009.8.26.0053; Ac. 7802883; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 25/08/2014; DJESP 19/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SFH. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. Trata-se de ação ordinária objetivando a quitação do mútuo hipotecário para aquisição de imóvel junto ao SFH, com a liquidação do saldo devedor pela cobertura do FCVS e o levantamento da hipoteca que grava o imóvel. A sentença entendeu pela modificação de tese de defesa da CEF ao trazer aos autos alegações diversas das que foram postas na contestação, o que vai de encontro com o artigo 302 do CPC. Determinou que a CEF proceda à quitação do financiamento habitacional do autor através da cobertura do FCVS e determinou ao banco ITAÚ unibanco que proceda à entrega do documento da baixa na hipoteca do imóvel. 2. Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. A matéria tem orientação reiterada do e. Superior Tribunal de justiça no sentido de que a Caixa Econômica federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas em que se busca rever os critérios de reajuste do encargo ou outros relativos à imóvel financiado pelo regime do SFH, quando existe cobertura do FCVS. Precedentes: AC 200951010275254, desembargador federal poul erik dyrlund, trf2. Oitava turma especializada, e-djf2r. Data::14/02/2012. Página::562, AC 200751010150151, desembargador federal jose antonio lisboa neiva, trf2. Sétima turma especializada, e-djf2r data::23/02/2011. Página::184/185. 3. Limitou-se a apelante, muito sucintamente, a reafirmar o motivo pelo qual entende ocorrida a negativa de cobertura do fundo público e afirmar que não houve ofensa ao artigo 302 do Código Civil. Não rebateu a sentença com argumentos que pudessem modificá-la. Se a apelação interposta não ataca o fundamento da sentença, igualmente ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, porquanto desatende a literal exigência do art. 514, II, do CPC, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal. 4. Recurso conhecido, em parte e, nesta parte, desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0011534-59.2006.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/11/2013; Pág. 611)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. INSCRIÇÕES ANTERIORES ILEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL.
I- Os documentos unilateralmente produzidos pelos requeridos, sem qualquer revelação ou indício de anuência ou ciência da parte contratante, não possuem força probante suficiente à demonstração da suposta contratação havida entre as partes, conforme exigido pelo art. 302 do Código Civil, não comprovando a origem dos débitos cobrados da autora e inscritos perante os cadastros de proteção ao crédito. II- Havendo a contestação expressa da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos, surge para os credores dos créditos deles decorrentes, o dever de provar ser autêntica a firma, e de titularidade daquele que consta como contratante. (art. 389, inciso II, do CPC). III- A inscrição em cadastros de proteção ao crédito com base em dívidas não comprovadas constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais. IV- A entidade que promove a negativação indevida de nome nos cadastros de inadimplentes responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. V- Comprovada a ilegitimidade das inscrições anteriores, feitas por outros credores, inaplicável o Enunciado da Sumula nº385 do STJ. VI- Na fixação da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. VII- Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, emse tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54). V.V.P. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR SETE VEZES. DIVERSAS INSTITUIÇÕES RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA DE 1º GRAU. MANUTENÇÃO. (Revisor) (TJMG; APCV 1.0569.09.016412-4/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 10/09/2013; DJEMG 13/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
I- O documento unilateralmente produzido pela requerida no corpo de sua peça de defesa, sem qualquer revelação ou indício de anuência ou ciência da parte contratante, não possui força probante suficiente à demonstração da suposta contratação havida entre as partes, conforme exigido pelo art. 302 do Código Civil, não comprovando a origem ao débito cobrado do autor e inscrito perante os cadastros de proteção ao crédito. II- Não comprovada a origem da dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, deve a mesma ser declarada inexistente. III- O arbitramento da verba honorária em causas em que não há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em importe compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. (TJMG; APCV 1.0707.12.010694-3/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 03/09/2013; DJEMG 06/09/2013)
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA DE PAGAMENTO. RECIBOS SEM INDICAÇÃO DO OBJETO. DATAS DE PAGAMENTO IDÊNTICAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÕES DIVERSAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de convicção reunidos aos autos, aliados à revelia do Réu, levam a presunção de que os pagamentos efetuados pela Autora no compromisso para aquisição de imóvel correspondem ao valor indicado na peça vestibular. 2. Não obstante os recibos indicarem a mesma data e o mesmo valor, uma análise mais acurada revela não se tratar de cópias uns dos outros, mas sim de comprovantes de pagamentos distintos. Portanto, válidos para comprovação de quitação de obrigação, a teor do art. 302 do Código Civil. Ocorrido o inadimplemento contratual devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Réu a restituir à Autora R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). 4. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e artigo 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (TJDF; Rec 2011.09.1.008053-8; Ac. 610.900; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 20/08/2012; Pág. 196)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE FACULDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR APONTADO NA EXORDIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Deve prevalecer o valor apresentado na inicial se não houver impugnação específica (art. 302 do Código Civil).. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e certa, os juros e correção monetária são aplicados desde o vencimento de cada parcela. (TJMG; APCV 1.0024.10.292772-0/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 13/11/2012; DJEMG 20/11/2012)
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