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Art 303 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção nãodeverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. ART. 303 DA CLT. OJ 407 DA SBDI-1 DO TST. DECRETO-LEI Nº 972/69.

Depreende-se das normas legais e de entendimento jurisprudencial consolidado que para ser enquadrado como jornalista o empregado deve exercer funções típicas da profissão, independentemente de ser em empresa não-jornalística. (TRT 3ª R.; ROT 0010384-96.2017.5.03.0008; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 712)

 

JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. HORAS EXTRAS.

O jornalista possui jornada especial de 05 horas de trabalho, nos termos do art. 303 da CLT. O que exceder a 5ª diária deverá ser pago como hora extra. Sentença mantida. (TRT 5ª R.; Rec 0000348-75.2017.5.05.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos; DEJTBA 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA REDUZIDA DE JORNALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. O acórdão embargado registrou o Tribunal Regional consignou que era incontroverso nos autos que a reclamante desde o início do contrato de trabalho exerce a função de jornalista e que na defesa a reclamada afirmou que o diploma de jornalista era exigido para o cargo. Diante desses registros, constata-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 407, da SBDI-1, do TST, segundo a qual O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-Ag-AIRR 0000535-46.2019.5.10.0005; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9525)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS JORNALISTAS. JORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE, EMBORA O RECLAMANTE TENHA SIDO CONTRATADO PELA RECLAMADA PARA O CARGO DE CONSULTOR, FICOU CLARO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DEJORNALISTA, FAZENDO JUS À JORNADA DE TRABALHO LEGAL E ESPECÍFICA PREVISTA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES JORNALÍSTICAS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 303 DA CLT. SE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIU DECISÃO COM BASE NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS E CONFORME AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMO OCORREU NO CASO CONCRETO. , PREVALECE O PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO INSCULPIDO NO ART. 131 DO CPC/73 (ART. 371 DO CPC/15), NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC/15.ADEMAIS, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA ESFERA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 126/TST.

Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001373-15.2017.5.10.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/06/2022; Pág. 783)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Categoria profissional especial. Jornalista. Jornada de trabalho. Empregado contratado por meio de concurso público. Edital com previsão de jornada de 8h. Orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1. Aplicação do artigo 303 da CLT. A c. Quarta turma conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema categoria profissional especial. Jornalista. Jornada de trabalho, por ofensa ao artigo 302, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na jornada especial de 5 horas para jornalista e julgar improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 25ª semanal e, por consequência, improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extraordinárias. A turma fixou o entendimento de que, a teor do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 83.284/79, a entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Concluiu que a decisão do egrégio tribunal regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta corte superior. Preconiza a orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1 desta corte o seguinte teor: o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. A sbdi-1, no julgamento do processo e-ed-rr- 3333500-91.2007.5.09.0007, na sessão do dia 24/3/2022, firmou entendimento de que o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1. Ainda que incontroverso, conforme acórdão regional transcrito no acórdão embargado e afirmado pela parte autora no recurso de embargos, que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Divergentes as jornadas de trabalho previstas em Lei e em edital, prevalece, pelo princípio da legalidade a que se deve pautar a administração pública, o disposto em Lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0000015-55.2016.5.10.0017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 17/06/2022; Pág. 405)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. JORNALISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA OJ Nº 407 DA SDI-1 DO TST (JORNADA ESPECIAL) 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 2. O TRT DECIDIU QUE A RECLAMANTE, EMBORA TENHA SIDO CONTRATADA PARA CARGO EM COMISSÃO PELO CONSELHO REGIONAL (AUTARQUIA ESPECIAL CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF), EXERCIA ATIVIDADES DE JORNALISTA E RECONHECEU A JORNADA ESPECIAL DA CATEGORIA. A CORTE REGIONAL APLICOU O DECRETO Nº 83.284/79, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTAS, ESPECIALMENTE O SEU ART. 3º, § 2º, SEGUNDO O QUAL A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA NÃO JORNALÍSTICA SOB CUJA RESPONSABILIDADE SE EDITAR PUBLICAÇÃO DESTINADA A CIRCULAÇÃO EXTERNA ESTÁ OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DESTE DECRETO, RELATIVAMENTE AOS JORNALISTAS QUE CONTRATAR. EMBORA NÃO CONSTE NO TRECHO TRANSCRITO A OJ 407 DA SBDI-1, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DO TRT SE REFERE À APLICAÇÃO DESTE ITEM DA JURISPRUDÊNCIA. O JORNALISTA QUE EXERCE FUNÇÕES TÍPICAS DE SUA PROFISSÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RAMO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR, TEM DIREITO À JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 303 DA CLT.

3. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4. Não se ignora a relevância da matéria. O reclamado alega que o ponto decisivo da lide não seria o tipo de atividade do empregador (se público ou privado) nem o tipo de atividade da reclamante (se jornalista ou não), mas a contratação para cargo em comissão com dedicação integral, incompatível com a jornada reduzida. Porém, nas razões recursais somente é alegada a violação do art. 37, II, da CF/88, cujo teor é o seguinte: II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;. O dispositivo da CF somente trata de regra para a admissão no serviço público, prevendo que no caso de cargo em comissão não há necessidade de concurso público. Não trata da matéria discutida nos autos, qual seja, se trabalhador que exerce atividade de jornalista, mesmo em cargo em comissão, tem direito ou não à jornada reduzida. Assim, não há como se conhecer da matéria pela alegada afronta ao art. 37, II, da CF/88. 5. Deve ser esclarecido que nas razões do recurso de revista, a parte não alegou explicitamente a eventual má-aplicação do art. 303 da CLT. As razões recursais apresentaram a alegação explícita, com confronto analítico, somente quanto à alegada violação do art. 37, II, da CF (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000321-28.2017.5.17.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2022; Pág. 9156)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374 DO TST. JORNALISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NOS ARTIGOS 302 E SEGUINTES DA CLT. JORNADA DIFERENCIADA. NÃO CABIMENTO.

Ainda que demonstrado que o empregado exerça função de categoria diferenciada, não se lhe aplicam as normas coletivas firmadas pelo sindicato desta categoria profissional, vez que delas não participou o empregador, por si ou por seu sindicato. Outrossim, demonstrada que a empregadora não é de empresa do ramo jornalístico, não devem ser aplicadas as regras especiais constantes do art. 302 e seguintes da CLT que, expressamente, são destinadas aos jornalistas que atuam em empresas do ramo jornalístico, sendo incabível a aplicação da jornada especial prevista no art. 303 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101021-37.2021.5.01.0064; Sexta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 27/09/2022; DEJT 30/09/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATUANDO A EMPRESA EM MÚLTIPLOS SETORES DA ECONOMIA, O ENQUADRAMENTO SINDICAL OBSERVARÁ O SEGMENTO NO QUAL O EMPREGADO TRABALHA, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SEU EMPREGADOR E, CUMULATIVAMENTE, O SINDICATO DOS TRABALHADORES HOUVER CELEBRADO CONVENÇÃO COLETIVA MAIS BENÉFICA COM SINDICATO ECLÉTICO DA CATEGORIA ECONÔMICA. VERBETE 76/2019. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RADIALISTA E JORNALISTA. HORAS EXTRAS.

1. A atividade da reclamante era de mera auxiliar dos jornalistas, cumprindo à editora-chefe a elaboração efetiva dos textos a serem enviados à publicação, não havendo falar, assim, que ela atuava, também, como jornalista ou que exercia mister incompatível com o cargo para o qual foi contratada de produtora executiva; razão pela qual está correta a r. Sentença ao indeferir as diferenças salariais pelo acúmulo de função. 2. Não comprovado o exercício de atividade de jornalista, indevidas as horas extras em razão da jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT. Limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Corolário lógico-jurídico da necessidade de indicação de valores líquidos é, de fato, a observância a esses valores estipulados na petição inicial, em caso de condenação ao seu pagamento. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência patronal, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamante (art. 791-a, da clt), no percentual já fixado na origem. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000289-49.2021.5.10.0015; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 1986)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Incumbe ao empregado o encargo de comprovar o exercício de funções estranhas ao cargo para o qual foi contratado, de maneira a justificar o deferimento de pedido de adicional por acúmulo de função. Inteligência do art. 818, I, da CLT. 2. Não se desincumbindo de seu ônus a contento, correta a sentença que indeferiu o pedido. 3. Recurso do reclamante conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199 DO C. TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme prescreve o artigo 303 da CLT, a duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 horas. 2. Contudo, nos termos do artigo 304 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado correspondente ao tempo de trabalho. 3. Nesse sentir, diante da autorização legal e expressa disposição contratual estabelecendo duas horas extras diárias nos termos do artigo 304 da CLT, não há nulidade a declarar. 4. Recurso do reclamante conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. 1. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, permanece com a parte reclamante. Inteligência do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, III, do colendo TST. 2. Ademais, consoante entendimento atual e notório do C. TST, a ausência de assinatura dos cartões de ponto pelo autor, por si só, não conduz à invalidade dos registros e a inversão do ônus da prova no particular. 3. No entanto, demonstrando pelo autor a existência de diferenças a seu favor, correta a condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Nas hipóteses de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, extinto o contrato de trabalho anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o quanto exposto na anterior redação do § 4º do art. 71 da CLT e Súmula nº. 437 do C. TST. 2. Assim, evidenciado pela prova oral que havia supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a condenação ao pagamento da contraprestação pelo labor extraordinário. 3. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE. 1. Considerando a decisão proferida pelo Exc. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não há como remanescer a condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por ser este beneficiário da justiça gratuita. 2. No mais, na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000289-20.2019.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 1405)

 

JORNALISTA. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS.

Evidenciado nos autos que o autor trabalhava na captação, registro e edição de imagens e fotografias, e na produção de documentários, vídeos e reportagens, executando atividades típicas de jornalista, correto o reconhecimento do direito à jornada de trabalho reduzida, nos termos do art. 303 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001095-85.2019.5.10.0005; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 11/04/2022; Pág. 603)

 

JORNALISTA. ASSESSOR DE IMPRENSA. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS.

Evidenciado nos autos que o autor, no exercício da função de assessor de imprensa, executava atividades típicas de jornalista, correto o reconhecimento do direito à jornada de trabalho reduzida, nos termos do art. 303 da CLT e da OJ nº 407 da SBD-I1/TST. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001054-76.2019.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 08/03/2022; Pág. 826)

 

AGRAVO DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 302, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. No caso, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou a reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de a autora ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001547-22.2015.5.10.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/11/2021; Pág. 4133)

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL.

Segundo o art. 303 da CLT, a jornada legal dos jornalistas profissionais não poderá exceder a 5 horas, seja ela diurna, seja noturna. Verifica-se, portanto, que a jornada dos jornalistas decorre de imperativo legal. O fato de a empregadora não ser empresa jornalística não impede a aplicação da jornada especial trazida no art. 303 da CLT, nos termos do entendimento desta Corte Superior pacificado na OJ nº 407 da SDI- 1, segundo a qual o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Assim, sendo incontroversas a função da reclamante (jornalista) e a jornada de trabalho cumprida, ela faz jus às horas extras laboradas além da 5ª hora diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0101969-42.2016.5.01.0035; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/03/2021; Pág. 7296)

 

JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA.

Considera-se jornalista o profissional que exerce, de forma habitual e remunerada, quaisquer atividades previstas pelo artigo 2º do Decreto nº 83.284 /79, estando tais profissionais submetidos à jornada especial, prevista pelo artigo 303 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101585-21.2016.5.01.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 12/04/2021; DEJT 15/04/2021)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Proferida decisão nos exatos limites da lide. Recurso ordinário desprovido. II. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada não gera direito ao percebimento de diferença salarial por acúmulo de funções, porquanto inocorrente qualquer novação, ou cúmulo excessivo. Recurso ordinário desprovido, nesse aspecto. 2) JORNADA. A realização de funções típicas de jornalista confere ao empregado o direito à jornada especial de 5 (cinco) horas, à luz do art. 303, da CLT. Recurso ordinário desprovido, na espécie. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Dado parcial provimento para ajustar o julgado à decisão proferida pelo E. STF. III. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A suposta ausência de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma do caput, do art. 477, da CLT, não rende ensejo à multa prevista no §8º, desse mesmo dispositivo consolidado, cujo cabimento é restrito ao descumprimento do prazo para pagamento das verbas resilitórias. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100648-34.2019.5.01.0045; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 23/03/2021; DEJT 26/03/2021)

 

JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. ART. 303 DA CLT. OJ 407 DA SDI. 1 DO TST. DECRETO-LEI Nº 972/69.

Depreende-se das normas legais e de entendimento jurisprudencial consolidado que para ser enquadrado como jornalista o empregado deve exercer funções típicas da profissão, independentemente de ser em empresa não-jornalística. (TRT 3ª R.; ROT 0010145-60.2020.5.03.0017; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 24/09/2021; DEJTMG 27/09/2021; Pág. 784)

 

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA.

Horas extras. Aplica-se ao trabalhador incumbido da função de jornalista, assim qualificado "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho" (art. 302, § 1º, da CLT), a jornada especial de cinco horas (art. 303 da CLT), independentemente do ramo de atividade do empregador (oj 407 da sbdi-1 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0010138-26.2021.5.03.0052; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 05/07/2021; DEJTMG 06/07/2021; Pág. 538)

 

JORNALISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 74, § 2º, CLT). DEVER DE DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST.

1. Configurado o enquadramento do autor como jornalista. Incidência do art. 302, §1º, da CLT. Horas extras devidas, conforme jornada prevista nos arts. 303 e 304 da CLT. 2. É dever do empregador documentar a relação de emprego, sendo obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, na forma prevista no art. 74, § 2º, da CLT. 3. A não juntada dos controles de ponto de parte do período laboral torna presumivelmente verdadeira a jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020503-96.2020.5.04.0101; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 05/11/2021; DEJTRS 16/11/2021)

 

RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA ESPECIAL.

Não é óbice ao reconhecimento da função de jornalista e do consequente direito à jornada especial prevista nos arts. 303 e 304 da CLT o fato de o empregador não ser empresa jornalística. Aplicação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 972/69 e adoção da Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST. Recurso do reclamado desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020816-80.2018.5.04.0019; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 25/03/2021; DEJTRS 29/03/2021)

 

DAS HORAS EXTRAS E SUAS REPERCUSSÕES. DA JORNADA REDUZIDA.

Estando o demandante enquadrado na categoria de jornalista, faz jus à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. À hipóteses dos autos incide a OJ 407 do TST que dispõe: "407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. " Ademais, provado nos autos que o trabalho jornalístico do reclamante atingia tanto o público interno quanto o externo com a publicação derevistas, mídias sociais de internet, etc. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 6ª R.; ROT 0000635-67.2019.5.06.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 12/08/2021; Pág. 112)

 

PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ALTERAÇÃO ILÍCITA.

Hipótese em que o empregado ocupante do cargo de jornalista, submetido à jornada de 5 horas (CLT, art. 303), mantinha com o empregador acordo de prorrogação totalizando a jornada 7 horas e após a sua cessão, passou a receber remuneração atinente à jornada de 5 horas apesar de continuar trabalhando 7, pelo que configurado o enriquecimento ilícito, sendo devido ao trabalhador o pagamento referente à prorrogação da jornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade juris tantum, apenas podendo ser indeferidos pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC), o que não se verificou na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. A melhor interpretação extraída do §3º do art. 791. A da CLT é de que os honorários advocatícios de sucumbência recíproca são devidos apenas em caso de indeferimento total de pedido específico, o que não ocorreu no caso em apreço. Recurso ordinário conhecido e não provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000925-49.2020.5.10.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 16/11/2021; Pág. 661)

 

HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL.

Porque comprovado o desempenho da função de jornalista durante o contrato de trabalho, o autor faz jus à jornada de trabalho reduzida, nos termos do art. 303 da CLT e da Orientação Jurisprudencial/TST/SBD-I1 407. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Consequentemente, não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante. (TRT 10ª R.; ROT 0000071-24.2021.5.10.0014; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 04/11/2021; Pág. 734)

 

RECURSOS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

Não há que se falar em preclusão quando a parte, forte no que disciplina o art. 1.024, § 4. º, do CPC/2015, oferta recursos complementares objetivando, justamente, enfrentar aqueles pontos em que as decisões de embargos de declaração emprestaram efeitos modificativos ao julgado. 2. DECADÊNCIA. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A pretensão formulada guarda semelhança com o pagamento de horas extras resultantes da incidência do artigo 303 da CLT. Ou seja, não se pretende a anulação, modificação ou desconstituição de negócio jurídico capaz de fazer incidir o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. O pleito de horas extras decorrentes da submissão da autora ao contido no artigo 303 da CLT traz subjacente lesão que se renova mensalmente, não havendo, portanto, espaço para a incidência da prescrição total. 4. EMBRAPA. HORAS EXTRAS. PROFISSÃO DE JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. Reconhecido o exercício, pela autora, de atribuições típicas da profissão de jornalista, faz ela jus à jornada prevista no artigo 303 da CLT. Precedentes. 5. EMBRAPA. ADICIONAL POR ATIVIDADE JORNALÍSTICA. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 5. ª DIÁRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. Não há incompatibilidade no recebimento de horas extras e do adicional por atividade jornalística. Logo, o reconhecimento do direito às horas extras não representa óbice à manutenção do pagamento do adicional em destaque. Precedentes. 6. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS EM R. S. RS. As horas extraordinariamente laboradas, porque habituais, devem refletir nas férias mais 1/3 (CLT, artigo 452, § 5. º, da CLT). Não havendo, lado outro, a comprovação da quitação relativa ao repouso semanal como parcela reflexa, devidos os reflexos deferidos em r. S. RS. 7. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DA PAGAMENTO DA PARCELA ADICIONAL DE ATIVIDADE JORNALÍSTICA. Estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida (CPC, art. 300). Mormente porque sequer houve impugnação recursal da ré nesse particular. Deve ser integralmente restabelecida a decisão proferida em sede de tutela de urgência, a fim de que a reclamada, independentemente do trânsito em julgado da decisão, promova o restabelecimento da vantagem em tela, sob pena de suportar as astreintes fixadas. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL É inconstitucional a expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa. .., do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. (Verbete nº 75/2019 do egrégio Pleno deste Regional). 9. Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente o reclamante. Desprovido o da reclamada e provido, em parte, o da autora. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000997-03.2019.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 18/10/2021; Pág. 1629)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA.

A relação de emprego é caracterizada pela presença dos requisitos do artigo 2º da CLT na prestação dos serviços, quais sejam: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e alteridade. Presentes os requisitos estabelecidos em Lei para a caracterização do vínculo, impõe-se a procedência da pretensão obreira de reconhecimento dessa relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que a contratação da empregada por meio de pessoa jurídica como meio de desvirtuar a relação de emprego não serve a descaracterizar o vínculo empregatício demonstrado pela efetiva rotina laboral revelada pela prova oral. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. DECISÃO DO STF. INEXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DA JORNADA. A decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista não implica na revogação dos artigos 303 e 304 da CLT, que regulamentam a jornada especial dessa profissão. Com efeito, os requisitos para o exercício do ofício não se confundem com as disposições legais relativas a jornada dessa atividade, que permanecem hígidas. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000400-31.2019.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/08/2021; Pág. 970)

 

JORNALISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS VALIDADE.

1. Em se tratando dos jornalistas profissionais, o artigo 303 da CLT estipula a jornada de 05 (cinco) horas. Todavia, também autoriza a sua majoração para até 07 (sete) horas, mediante acordo escrito, não padecendo o procedimento de ilicitude. 2. Ainda que expirado o prazo formalmente pactuado para vigência do acordo, mas verificada a subsistência das mesmas condições e, ainda, o regular cumprimento das obrigações recíprocas assumidas, por mais de 11 (onze) anos, impõe-se reconhecer a prorrogação tácita do ajuste escrito, assegurando eficácia e regularidade à opção legal manifestada expressamente pelos contratantes. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 3. Improcedência do pedido de horas extras e reflexos, bem como do intervalo do artigo 384 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. EFEITOS. 1. Demonstrada a fruição parcial dos intervalos intrajornada, do contexto resulta o direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), além dos reflexos da parcela, dada a sua natureza salarial. Incidência da Súmula nº 437 do TST. 2. Inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, que deu a atual redação ao § 4º do art. 71 da CLT, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Limitação ao período em que há prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade das folhas de ponto. Alteração tópica do quadro fático, capaz de afastar a exegese ampliativa consagrada pela OJSBDI-1 nº 233. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000953-18.2018.5.10.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 07/07/2021; Pág. 1103)

 

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