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Art 303 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. Uso de documento falso

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. MILITARES E CIVIS NO MESMO PROCESSO CRIMINAL (ART. 303 DO CPM).

Competência monocrática do juiz togado. Incabível o processamento e o julgamento do feito pelo conselho especial de justiça. Alteração na lojmu pela Lei nº 13.774/2018. Pleito defensivo indeferido pelo juízo a quo. Habeas corpus indevidamente utilizado como sucedãneo recursal. Não cabimento. Ausência de ameaça ao status libertatis. Writ que se nega seguimento. In casu, verifica-se a utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal não interposto no tempo oportuno. É incabível a utilização da referida ação constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de banalização de seu uso, que deve ser preservado a casos em que realmente haja ameaça ao direito constitucional de liberdade de locomoção, a teor do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da CF/1988. O tema objeto do presente habeas corpus já havia sido questionado e rechaçado em mais de uma oportunidade no juízo a quo, mantendo-se a competência do magistrado togado com base no art. 30, I-b, da lojmu, sem qualquer insurgência da defesa a respeito, mesmo havendo previsão legal de recurso específico para impugnar a referida decisão, como se observa no art. 516, alínea "e", do CPPM. Observa-se, ainda, ausência de qualquer ameaça aos status libertatis do paciente, bem como a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes STF e deste tribunal. Habeas corpus a que se nega seguimento. Decisão por maioria. (STM; HC 7000279-05.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de peculato-furto ou furto somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se (...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000473-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 23/02/2022; Pág. 12)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DESCRITOS NOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS.

Possuindo o agente uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado posterior à data do crime questionado, não tendo o julgador na primeira instância, valorado negativamente os maus antecedentes do acusado, inadmissível tal valoração em grau de recurso, mormente considerando ser este exclusivo da defesa, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. V. V. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Embora ocorrida alteração na fundamentação da pena diante da migração das razões para cabimento da agravante de reincidência para a circunstância judicial dos maus antecedentes, a situação do réu não sofreu qualquer alteração, tendo a pena privativa de liberdade permanecido a mesma. (AGRG no HC 617.607/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021). Não havendo agravamento na pena final do acusado, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE. REVISOR VENCIDO). (TJMG; EI-Nul 0021964-37.2016.8.13.0362; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 03/05/2022; DJEMG 11/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAC¿A~O PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. CABIMENTO. ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO (ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97). ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DANO CONCRETO DEMONSTRADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. TESE DA AUTODEFESA DESCABIDA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO CABIMENTO.

A inobservância ao procedimento previsto no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, por si so¿, na~o importa em nulidade do reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial, porquanto tais formalidades, embora recomendáveis, não são reputadas como essenciais. Na espécie, o reconhecimento é plenamente válido como meio de prova e apto à identificação dos acusados, uma vez que corroborado por outros elementos outros capazes de apontar a autoria dos acusados e obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As provas dos autos, notadamente os testemunhos e as declarações das vítimas, servem perfeitamente como base para comprovar de forma satisfatória a materialidade e a autoria delitiva dos delitos de roubo majorado e, assim, afastar a tese absolutória. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justic¿a firmado pela Terceira Seção, a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CPP prescinde da apreensão e realização de perícia na armautilizada para a prática delitiva, desde que sua utilização na ação criminosa puder ser comprovada por outras provas. Situação diversa, entretanto, é aquela na qual a arma de fogo e¿ apreendida. Nesse caso, o artefato tem que ser submetido a` peri¿cia para apuração da sua potencialidade lesiva, sobretudo porque, se após a perícia, por exemplo, for constatado que se tratava de simulacro ou de arma ineficaz para produção de disparos, embora a grave ameaça esteja configurada para caracterizar o roubo, na~o ha¿ falar em reconhecimento da causa especial de aumento de pena. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito (crime-meio) que funcione como fase de preparação ou de execução de outro (crime-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verificou na espécie. A ausência de pedido formal da acusação ou da vítima, bem como de instrução específica, impossibilita o julgador de arbitrar o mínimo indenizatório, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A conduta do acusado de desobedecer a ordem emanada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado no V. Acórdão impugnado. O perigo concreto exigido para a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB ficou claramente demonstrado nos autos, pois o acusado conduziu veículo automotor sem habilitação e transitou em alta velocidade e desobedeceu as placas e os sinais de trânsito. Assim, colocou em risco a vida de transeuntes e demais motoristas. A tese de autodefesa invocada pelo acusado não é suficiente para descaracterizar a conduta típica prevista no art. 303 do CP, porquanto o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal, sobretudo quando essa ordem é emanada pela autoridade com. (TJMG; APCR 1141662-59.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU TODOS OS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. ART. 303, DO C. P.C.. RECURSO PROVIDO.

1 - Trata-se de requerimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente para regularização de sua matrícula junto ao estabelecimento de ensino e reposição das aulas perdidas ou abatimento proporcional da mensalidade, sob pena de multa, além de indenização por danos morais e materiais. 2 - Decisão que deferiu a tutela antecipada para regularização da matrícula e reposição das aulas fixando multa única de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, determinou o aditamento à inicial e a citação e a intimação do Réu. 3 - Autora que apresentou tempestivamente o aditamento pleiteando a confirmação da tutela deferida e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, da multa em razão do descumprimento da medida e das custas processuais. 4 - Ré que apresentou contestação. 5 - Sentença na qual foi declarada estabilizada a tutela antecipada deferida e julgado extinto o processo. 6 - Inobservância do procedimento previsto no art. 303, do C. P.C.. Ausência de apreciação dos pedidos formulados pela Autora. Sentença citra petita. 7 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0042548-03.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 07/07/2022; Pág. 421)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 180 E ART. 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.

Absolvição pelo crime de desobediência. Condução de carro roubado. Crime praticado no exercício da autodefesa. Atipicidade da conduta. Nulidade da sentença quanto à condenação pelo crime de desobediência. Enfrentamento de argumento apresentado nas alegações finais. Ausência de fundamentação. Redução das penas aplicadas para a receptação. Os depoimentos dos policiais, bem como as declarações do réu, demonstraram que ele, intencionalmente, desobedeceu a ordem de parada a ele dirigida pelos agentes estatais. Os policiais relataram que após receber o aviso para que parasse, o réu acelerou o carro, subindo na calçada, avançando o sinal vermelho. Em vista disso, foram atrás dele, com sirene e giroscópio ligados. O réu, a seu turno, relatou que não parou ao comando dos policiais porque ficou assustado. Neste contexto, não há dúvida de que a sua conduta se amolda às disposições do art. 303 do Código Penal. O pleito para que se reconheça a nulidade da sentença no tocante a condenação pelo crime de desobediência, tendo em vista que o magistrado não enfrentou a tese de que a conduta foi praticada em autodefesa, visto que o apelante estava guiando um carro roubado, também não merece acolhida. O juiz, amparado na prova, reconheceu a existência do crime e isto evidencia claramente que afastou a tese defensiva de atipicidade da conduta. Ademais, a sentença foi fundamentada. Destacou os depoimentos dos policiais, que narraram a perseguição policial, que se iniciou depois que o acusado não atendeu a ordem de parada, e que se estendeu até que a prisão se efetivasse, usando os policiais de todos os meios disponíveis para evidenciar a determinação. Ressalta, ainda, que os depoimentos dos policiais são meio de prova e, no caso concreto, não resta dúvida de que demonstraram à saciedade o crime de desobediência praticado pelo réu. Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes em alegações finais desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. Cabe salientar que, no tocante a este fato, não existe direito absoluto. A autodefesa não pode ser justificativa para a prática de crime. Demonstrada a tipicidade da conduta e a culpabilidade, a condenação não pode ser afastada. Sendo assim, a decisão judicial não apresenta, em sua essência, qualquer nulidade. Restou evidenciado no decisum que o crime existiu e o fato de não enfrentar explicitamente o argumento defensivo da autodefesa não é motivação para anular a sentença e não causa prejuízo à parte. Mantida a condenação pelo crime de desobediência, inviável o abrandamento da sanção penal. Prequestionamento ministerial que se afasta, visto que não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0118862-87.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 03/05/2022; Pág. 336)

 

REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ILÍCITA, POR DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. E ADUZINDO QUE OS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO NÃO VISUALIZARAM A REALIZAÇÃO DE USUÁRIOS OU ATOS DE MERCANCIA NO LOCAL. EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, SÓ SE PODE RESCINDIR A DECISÃO CONDENATÓRIA QUANDO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, FUNDADA EM DADOS COMPROVADAMENTE FALSOS, OU QUANDO EXISTENTES NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA PERMITINDO A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA (ARTIGO 621 E INCISOS DO CPP), HIPÓTESES AQUI NÃO RETRATADAS.

Consoante se infere do produzido nos autos da ação penal originária, Policiais Civis receberam uma denúncia dando conta de que o requerente estaria guardando em sua casa material entorpecente, motivo pelo qual se dirigiram ao local. Lá chegando, foram recebidos pelo menor J., o qual se identificou como proprietário do imóvel e afirmou não conhecer -Waguinho-, o ora requerente, o qual, todavia, foi avistado pelos agentes da Lei. Dentro da residência, em revista, estes localizaram um saco plástico contendo 53 pedras de Crack, totalizando 15,20 gramas da droga. Verifica-se que não procede a alegação de ilicitude da prova por desrespeito da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. O entendimento jurisprudencial pátrio sustenta que o mandado de busca e apreensão será prescindível para o ingresso em domicílio quando a Polícia já tiver notícia da ocorrência, in loco, de delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, nos termos do artigo 303 do C. P.P., assim perdurando o flagrante enquanto não cessar a permanência. Portanto, havendo elementos indicativos da prática criminosa, é lícito o ingresso de policiais no domicílio do autor das infrações penais que ali se cometem, prescindido do mandado. Inclusive, o Pretório Excelso firmou posicionamento, no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. No mesmo sentido, recentes julgados das Cortes Superiores (AG. Reg. No RE nº 1.298.036/RS, 2ª Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/FEV/2021 e AGRG no HC 691.609/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021). E, na presente hipótese, inexistem dúvidas quanto à situação de flagrante delito pela prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na modalidade de -ter em depósito- material entorpecente, encontrando-se a situação acobertada pela exceção prevista no próprio artigo 5º, XI, do texto constitucional, qual seja: -salvo em caso de flagrante delito-. Assim, o ingresso na propriedade não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes da Lei, considerando que os agentes atuaram impulsionados por denúncia quanto à existência de material ilícito no local, hipótese suscitando justa causa para a sua atuação. Outrossim, a ocorrência do crime permanente foi confirmada no momento da atuação policial, mediante a apreensão da droga, não havendo que se falar em ausência de situação de flagrante. Desse modo, tendo o ingresso alicerce em elementos concretos indicando fundadas razões da ocorrência de crime no ambiente, resultando em apreensão do material em situação de flagrância, não há que se falar em ilicitude da prova produzida. No mais, as alegações defensivas não trazem nenhum elemento de convicção capaz de desfazer os fundamentos da condenação, tratando-se de reprise das questões relativas à ausência de indícios de autoria, cingindo-se, portanto, à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já devidamente analisada e fundamentada tanto pelo juízo a quo quanto em sede recursal. Consoante entendimento do E. STJ, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de segunda apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro em interpretações ou análises subjetivas do acervo probatório. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0089678-89.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 25/02/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA NULIDADE POR SUPOSTA COLHEITA DE PROVAS COM INVASÃO DE DOMICÍLIO ENTRADA DOS POLICIAIS EM IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PELO RÉU COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 DOSIMETRIA DA PENA EFETIVADA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO PENAL E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I.

O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 28/07/2017, policiais receberam a notícia anônima de que estava ocorrendo comércio de drogas na rua da Banca, na cidade de Jequié/BA. Chegando ao local, os policiais se depararam com o réu e outro individuo em atitude suspeita e realizaram a abordagem. Embaixo dos pés do Recorrente foram encontradas embalagens contendo 16 (dezesseis) pedras de crack e 1 (uma) de maconha. Em seguida, foi realizada busca no imóvel em frente ao local onde os indivíduos estavam, o qual estava abandonado e onde foram apreendidas mais 28 (vinte e oito) pedras de crack. Apurou-se que o peso total dos entorpecentes corresponde a 27,5g (vinte e sete vírgula cinco gramas). II. Na sentença, a ação foi julgada procedente, de modo que o réu foi condenado como incurso na tipificação mencionada, sendo-lhe a aplicada a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Destaca-se que a reprimenda privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direto. III. No tocante à alegação de violação de domicílio, nota-se que os policiais obtiveram notícia anônima de que estava ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes no logradouro citado. Ao chegarem ao local, depararam-se com o réu e um outro individuo em atitude suspeita e procederam à abordagem deles a fim de averiguar a veracidade da informação. De acordo com os depoimentos colhidos em juízo, foram fornecidos dados acerca das vestimentas dos agentes, as quais coincidiam com as utilizadas pelo Apelante, com quem foram encontradas pedras de crack e uma embalagem com maconha embaixo de seus pés, resultando na prisão em flagrante. Ato contínuo, procedeu-se à busca no imóvel em frente ao local em que o Recorrente estava, onde foram apreendidas mais pedras de crack. Ocorre que a residência em que houve a apreensão dos entorpecentes era abandonada e utilizada como depósito de narcóticos pelo acusado, o que afasta a necessidade de aquiescência para nela entrar, infirmando a alegação de invasão de domicílio. Por outro lado, ainda que a casa fosse de propriedade do réu, de acordo com o cenário narrado nos autos, o texto constitucional flexibiliza o direito fundamental à privacidade, permitindo, assim, que os policiais adentrassem em sua habitação sem a necessidade de autorização do morador, ex vi do disposto no art. 5º, XI da CF/88. Isso porque o fato de o delito de tráfico de drogas ter natureza de crime permanente amplia a possibilidade de caracterização do estado flagrância, conforme art. 303 do Código Penal: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. IV No mérito, a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas com base nas declarações colhidas em fase judicial e nos laudos elaborados no inquérito e submetidos ao contraditório. V Afastada a possibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o cenário da abordagem descrito pelos policiais não é compatível com o comportamento de um usuário. Isso porque os entorpecentes estavam fracionados em várias embalagens, indicando que se encontravam prontos para a venda. Destaca-se que o peso total da droga apreendida (27,5g) não pode servir de subterfúgio para fins de se conformar tal conduta como de posse para consumo próprio (art. 28), pois é sabido que essa estratégia ardilosa é adotada por traficantes com o único intuito de inviabilizar o seu enquadramento no delito previsto no art. 33, caput, da referida Lei. VI. Quanto à dosimetria da pena, O MM. Juízo a quo entendeu que a situação do réu se amolda ao teor do dispositivo previsto no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de sorte que foi contemplado com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Porém, acertadamente, o magistrado fixou a minorante no patamar de 1/3 (um terço), pois a quantidade de porções encontrada em sua posse é significativa e não seria razoável que a fração redutora fosse estipulada no grau máximo, como pleiteado pela defesa. VII. Na segunda etapa dos cálculos, não houve reconhecimento da confissão do réu, o que é pertinente com a análise dos interrogatórios prestados em juízo e em sede de inquérito. Isso porque o acusado não admitiu a autoria dos fatos, dizendo apenas que parte da droga encontrada consigo seria para consumo próprio com o objetivo de desclassificar a sua postura para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Logo, não faz jus à aplicação da atenuante. Ademais, ainda que fosse aplicada, a situação não beneficiaria o Recorrente diante do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. VIII. Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada. NÃO PROVIMENTO DO APELO. AP Nº 0501871-65.2017.8.05.0141. (TJBA; AP 0501871-65.2017.8.05.0141; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; DJBA 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB, ART. 303 DO CP E ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL, EM ESPECIAL DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DOTADOS DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CONDUTA ABSTRATA E PERIGO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A partir da vigência da nova Lei Seca (nº 12.760/12), além do teste do bafômetro, é possível a verificação do estado de embriaguez por outros meios de constatação, tais como prova testemunhal, exame clínico, prova pericial ou vídeo. 2. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. (TJPR; ACr 0018692-69.2019.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 23/08/2021; DJPR 26/08/2021)

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA DETERMINAR QUE A ORA AGRAVANTE RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA INSTALAÇÃO Nº89278577, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$1.000,00. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 303, DO CPC.

Insuficiência de elementos a indicar que o autor não seja titular da instalação referida. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2036291-33.2021.8.26.0000; Ac. 14598325; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 03/05/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2161)

 

HABEAS CORPUS. FURTO CONTINUADO QUALIFICADO PELA FRAUDE (ARTIGO 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO PLEITEANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 1510346-09.2019.8.26.0506, COM FUNDAMENTO (1) NA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO PENAL. (2) NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. E (3) NA VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.

Descabimento. Nulidade do flagrante. Impossibilidade. O crime imputado ao paciente era permanente, pois se trata de ligação clandestina de energia elétrica que, inclusive, estava ligada quando da diligência policial no estabelecimento comercial. Paciente que, ademais, responde em liberdade ao processo, inexistindo prejuízo. Além de a provas obtidas em solo policial não se revelarem manifestamente inadmissíveis, elas serão oportunamente valoradas pelo Meritíssimo Juiz da causa, juntamente com todas as demais produzidas sob o crivo do contraditório, no momento oportuno. Pedido de trancamento da ação penal que se confunde com trancamento do inquérito policial, fase esta já superada, mas que é apreciado porque aborda questões atinentes à ação penal proposta. Presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Inviável apreciação do mérito da acusação nos estreitos limites do habeas corpus. Denúncia que preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de dilação probatória na estreita via eleita. Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal e do Excelso Supremo Tribunal Federal em casos análogos. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2248887-02.2020.8.26.0000; Ac. 14319213; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 01/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 2692)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º DO CP MILITAR). LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR REJEITADA.

Na justiça comum, os embargos infringentes (direito material) e de nulidade (direito processual) são recursos privativos da defesa que objetivam fazer valer o voto divergente. Entretanto, o ministério público, no direito militar, é parte legítima para opor embargos infringentes pro societate, tendo o art. 538, do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse recurso. Art. 145 do ri do tjmrs. Peculato culposo. Reparação do dano. Extinção da punibilidade. Art. 303, § 4º do CPM. A prova produzida nos autos revela que o acusado contribuiu culposamente para que outrem tenha subtraído a arma do estado que estava sob a sua cautela. No caso do peculato culposo, se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do acusado (§ 4º do art. 303 do CPM). É o caso dos autos, na medida em que o apelante apresentou já no 2º grau de jurisdição, em contrarrazões, a comprovação necessária de que restituiu, ou melhor, reparou o dano ocorrido. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, deve-se julgar extinta a punibilidade. Art. 123, inc. Vi, do CPM c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. Desacolhidos os embargos infringentes e de nulidade, para o efeito de confirmar o acórdão recorrido, que deu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do apelante, ora embargado, na forma do art. 123, inc. Vi do CPM c/c art. 439, letra ´f` do cppmilitar, prejudicado o apelo do ministério público. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos (TJM/RS, embargos infringentes e de nulidade nº 1000122-51.2017.9.21.0003/rs, rel. Des. Fernando lemos, plenário, j. 24/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000122-51.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. GUARNIÇÃO COMPOSTA POR UM SOLDADO E UM SARGENTO. APROPRIAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE ROUBO A TERMINAL BANCÁRIO. PECULATO. ART. 303CPM. COAUTORIA. ART. 53 CPM. APENAMENTO MÍNIMO. PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO SOLDADO RÉU NA AÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, "C", CPPM. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO POR PARTE DE DO SARGENTO RÉU. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO MÍNIMO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INAPLICABILIDADE. DADO PROVIMENTO AO APELO DO SOLDADO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO SARGENTO RÉU. UNÂNIMIDADE.

1. Comete o deleito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, militar que apropria-se de r$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), de um total de r$ 55.050,00 (cinquenta e cinco mil e cinquenta reais), dos quais teve a posse em razão do cargo, por ocasião de atendimento a uma ocorrência de furto a terminal bancário. 2. A ação do sargento na ocorrência foi a que originou a retirada da bolsa com dinheiro do local onde deveria ter permanecido e o contato deste graduado com o dinheiro no interior da viatura, a retirada de uma quantia e ato contínuo o deslocamento até a sua residência comprovam a prática do delito. 3. A decisão tomada pelo juízo a quo se mostrou proporcional e razoável em relação à ação do sargento, pois se trata de um delito cometido em momento que mais se exige uma postura profissional e ética, do policial militar, e na qual não se pode admitir desvio de caráter. Não há como aplicar o princípio do in dubio pro reo, pois as provas acostadas dão a base necessária para a conclusão sobre a culpabilidade exclusiva do sargento na ação de desviar em proveito próprio o dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo. Não há motivos que possam levar a aplicação do princípio da eventualidade com concessão do sursis como requer o apelante. 4. A ação do soldado, que era o motorista da viatura, não teve qualquer interferência na retirada da bolsa do local original da ocorrência antes do seu encerramento e nem em relação à apropriação indevida. 5. Provido o apelo do soldado réu, motorista da viatura e negado o apelo do sargento réu, auxiliar de serviço externo e comandante da guarnição envolvida no caso. 6. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000177-11.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 29/11/2017). (TJMRS; ACr 1000177/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 29/11/2017)

 

APELAÇÃO CRIME. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º DO CP MILITAR).

Caso concreto que se amolda ao peculato culposo, porquanto o policial militar deixou o armamento dentro do seu veículo, sem tomar o cuidado de observar se o havia trancado, deixando-o em local de visibilidade aos transeuntes, possibilitando que qualquer um levasse bem do qual não poderia dispôr. O réu não reparou o dano causado ao estado, embora, desde o inquérito policial, tenha sido questionado a respeito de tal interesse, respondendo negativamente à questão; no entanto, ainda tem direito à extinção da punibilidade, se o fizer até o trânsito em julgado da sentença. Apelo desprovido. (apelação criminal nº 1000273-60.2016.9.21.000, tribunal de justiça militar do rs, relator: sergio antonio berni de brum. Julgado em 15/12/2016) (TJMRS; ACr 1000273/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 15/12/2016)

 

APELO DA DEFESA. DESAPARECIMENTO/EXTRAVIO. FORMA CULPOSA (ART. 265, C/C O ART. 266 DO CP MILITAR). EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º e 4º DO CP MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO, COM SURSIS BIENAL, MEDIANTE CONDIÇÕES. 3º Sargento que, em horário de folga, estaciona seu veículo em via rural para urinar, colocando o cinto de guarnição, juntamente com uma pistola, um carregador e dez munições, sob o capô do porta-malas, materiais esses de propriedade Brigada Militar, esquecendo-se de recolhê-los, vindo a perder o material bélico.

Prova produzida em juízo demonstra que o apelante detinha, efetivamente, o armamento e as munições da Brigada militar em sua cautela, sendo a responsabilidade ainda maior, em se tratando de um sargento, com anos de experiência na Brigada militar, sabedor de que a arma de fogo é um item perigoso, que protege a vida do próprio militar, devendo manter cautela na guarda do armamento. Armamento extraviado ressarcido, quando ainda a única testemunha de acusação não havia sido interrogada. Fatos, pelas circunstâncias em que ocorreram, não são suficientes para condenar-se alguém por crime de extravio culposo. Importa destacar que o apelante, ao longo de sua carreira (25 anos de efetivo serviço), jamais respondeu a processo-penal nesta justiça especializada e se o bem juridicamente tutelado é efetivamente o patrimônio, e se houve o ressarcimento do prejuízo, no presente caso, diante das circunstâncias em que ocorreram, seria por demais rigoroso condenar o apelante, amoldando-se ao delito tipificado no art. 303, §§ 3º c/c com o §4º, tudo do CP militar. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, julga-se extinta a punibilidade do apelante, na forma do art. 123, inc. Vi, do mesmo diploma c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. (apelação criminal nº 1000152/2016. Juiz-relator sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 24 de agosto de 2016) (TJMRS; ACr 1000152/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/08/2016)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 303 e 306 do Código Penal, à pena definitiva de 1(um) ano e 07(sete) meses de detenção além do pagamento de 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, convertida em restritiva de direitos. 2. Precipuamente, cumpre asseverar que o delito de embriaguez ao volante é considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como crime de perigo abstrato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do perigo de dano, sendo imprescindível, apenas, a comprovação da alteração psicomotora do réu, por influência de álcool, na direção de veículo automotor. Daí decorre a prescindibilidade de resultado naturalístico. Precedentes. 3. Ademais, no caso em tela, vislumbra-se o perigo de dano em concreto, uma vez que, após a ingestão de álcool, o ora apelante veio a atropelar a vítima Cícero Damião Vieira dos Santos, ocasionando-lhe diversas fraturas. 4. No que tange à materialidade do crime previsto no art. 306, ou seja, se o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, em que pese a inexistência de laudo ou exame hematológico que atestem o nível de álcool no sangue do acusado, no momento do acidente, é cediço que a alteração psicomotora pode ser aferida por sinais exteriores que indicam essa alteração, tais como a fala arrastada, o odor etílico característico, o desequilíbrio, dentre outros, o que pode ser atestado por meio de prova testemunhal colhida durante a instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE; APL 0007563-91.2013.8.06.0181; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 16/06/2020; Pág. 199)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). DÚVIDA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO TAMBÉM DE EVENTUAL CRIME DO ART. 306 DO CTB. TESTE DE ETILÔMETRO QUE APRESENTOU RESULTADO DE 0,31 MG/L DE AR ALVEOLAR. CONDUTA ATÍPICA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÁLCOOL INFERIOR À QUANTIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 432 DO CONTRAN (0,34 MG/L) COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E NÃO DA VARA CRIMINAL, POR REMANESCER EM APURAÇÃO APENAS CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Remanescendo para apuração nos autos o delito tipificado no art. 303 do Código Penal, cuja pena in abstrato é de detenção de seis meses a dois anos, não há como afastar a competência do Juizado Especial Criminal; 2. Embora o inciso I do § 1º do artigo 306 do CTB disponha que as condutas previstas no caput serão constatadas quando houver concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar (redação dada pela Lei nº 12.760/2012) e o inciso II do artigo 7. º da Resolução Contran nº 432 de 23/01/2013, por sua vez, disciplina que o crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado quando o teste de etilômetro acusar medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de AR alveolar expirado (0,34 mg/l), referida diferenciação guarda pertinência com a admissão da pequena margem de erro nos aparelhos conhecidos como etilômetro ou bafômetro que analisa o AR alveolar (ar expelido pela boca), de modo que o delito só estará configurado quando o aparelho marcar 0,34 miligramas de álcool por litro de AR ou mais (o que, na prática, equivalerá aos 0,3 miligramas a que a Lei se refere); 3. Conflito admitido e julgado procedente para se declarar a competência do MM. Juízo do Juizado Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá-MT, ora suscitado. (TJMT; CJ 73436/2019; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 06/02/2020; DJMT 19/02/2020; Pág. 184)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, §2º DO CPM.

Acórdão que negou provimento ao recurso da defesa para manter a sentença condenatória. Alega omissão quanto à possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inovação recursal. Descabimento. Questões relevantes analisadas e resolvidas no acórdão, não padecendo de qualquer omissão, residindo a pretensão do embargante em obter a revisão do que foi decidido, o que é impossível através da via eleita, haja vista que os declaratórios não se prestam a tal fim. A apresentação de tese jurídica somente em embargos de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos rejeitados. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0063282-82.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 23/11/2020; Pág. 234)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 303 CAPUT E §2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Interrupção do curso do prazo prescricional que obstou o advento da prescrição. Denegação da ordem. Paciente condenado pela prática do crime do artigo 303 caput e §2º do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão. Embora a pena imposta, de 3 (três) anos, seja passível de prescrição quando ocorre o decurso do prazo de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109 inciso IV do Código Penal, deve ser observado se houve a verificação de algum dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que o curso do prazo prescricional foi interrompido pelo início da execução da pena, em 2015. Logo, não houve o decurso de 8 (oito) anos ininterruptos, e a prescrição não aconteceu. Denegação da ordem. Unânime. (TJRJ; HC 0062523-48.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 04/11/2020; Pág. 258)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA FIXAR A SEU FAVOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. A SENTENÇA JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA A) CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 303 DO  NCPC, PARA DETERMINAR A RÉ QUE SUSPENDA AS COBRANÇAS REFERENTES AOS TOIS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, PARA TORNÁ-LA DEFINITIVA. B) DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO TOI EM NOME DO AUTOR, CANCELANDO O MESMO E TODO E QUALQUER DÉBITO A ELE ATRELADO, NO PRAZO DE 05 DIAS A CONTAR DA PRESENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 POR CADA COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA. C) CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS EM RELAÇÃO AO TOI EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC. Inconformada, a ré apelou repisando os argumentos lançados alegando a regularidade da cobrança. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Decisão monocrática deste Relator negou procedência ao seu apelo. Parte ré que não requereu produção de prova pericial. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) De modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência do verbete nº 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça. Dano moral configurado na espécie. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se revela moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte. Inconformada, a ré ingressou com este AGRAVO INTERNO, reiterando toda a matéria já examinada na decisão ora agravada. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão do relator, a qual se mantém. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0003332-47.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 16/10/2020; Pág. 381)

 

APELAÇÃO. DELITOS DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 303, CAPUT E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 N/F DO ART. 69, DO CP.

Condenação - pena de 01 ano e 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 ano e 06 meses - recurso da defesa -preliminar rejeitada. Impossível o reconhecimento da prescrição retroativa - entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2017) e a da publicação da sentença penal condenatória recorrível (07/10/2019) não transcorreu período superior a três e quatro anos, conforme art. 109, V e VI, do CP. Mérito - materialidade e autoria de ambos os delitos comprovadasnos autos atravésdo laudo de exame no local da colisão (doc. 15); laudo de exame de corpo de delito (alcoolemia) (doc. 22); laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal na vítima Carlos magno da Silva (doc. 33); e pelos depoimentos dos policiais militares. Submetida ao exame de alcoolemia, a apelante se recusou a fornecer material para o exame, contudo, ficou consignado no laudo que a mesma apresentava hálito etílico e, ainda, conjuntivas oculares avermelhadas e congestas e marcha atípica. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (doc. 51), que comprova as lesões sofridas pela vítima Carlos magno da Silva, atestando que as mesmas ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, perda dos movimentos do membro inferior esquerdo, deformidade permanente (dano estético). Dosimetria penal que não comporta reparos - penas-base fixadas acima do mínimo legal em 01 ano de detenção (art. 303, do CP) e em 06 meses de detenção (art. 306, do CP). Aumento aplicado devidamente justificado pelo magistrado em razão das lesões corporais suportadas pela vítima. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na 3ª fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento. Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena aquietou-se em 01 ano e 06 meses de detenção de 10 (dez) dias-multa, fixada no mínimo legal. Regime aberto, na forma da Lei. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. No que tange à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 ano e 06 meses, esta deve permanecer por estar prevista no preceito secundário do tipo do art. 306 do CTB. Manutenção da sentença. Rejeição da preliminar, e no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0186798-71.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 20/02/2020; Pág. 122)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Irregularidade na lavratura de toi. Deferimento parcial da tutela de urgência para restabelecimento do serviço em 24h, sob pena de multa. Sustenta a concessionária que a medida gera o enriquecimento sem causa do agravado, além do risco de estabilização da tutela antecipada. 1) a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano. Art. 300, do c. P.c. Proibida a interrupção do serviço em decorrência de inadimplemento do toi. Art. 3º, da Lei Estadual n. º 7.990/18. Serviço essencial, sendo presumido o perigo de dano. 2) impossibilidade de estabilização da tutela, uma vez que o pedido inicial não trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente previsto nos arts. 303 e 304, do c. P.c.3) indeferimento ou concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à prova dos autos. Súmula nº 59, do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0074323-10.2019.8.19.0000; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 06/02/2020; Pág. 205)

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE AO OFICIALATO MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA REAL. LIVRE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IDENTIDADE DE CONDUTA INVESTIGADA EM AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Preliminar: Prescrição. Incidência do art. 18, parágrafo único, da Lei nº. 5.836/72. Inobservância do lapso temporal mínimo de 20 anos, conforme dispõe o art. 125, II, do CPM, pela correspondência da falta grave com o crime de peculato (art. 303CPM), analisado e julgado pela Vara da Auditoria Militar. Rejeição. 2. Preliminar: Deficiência na defesa. No presente caso, o militar foi assistido por advogado, legalmente habilitado, constituído por livre nomeação de seu outorgante, sem qualquer óbice para o pleno exercício de seu mister. Além disso, atendeu formalmente a todas as demandas que lhe foram impostas no curso do processo administrativo. Rejeição da preliminar. 3. Mérito. O Juízo Penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem o objeto do Processo Disciplinar, exarando sentença absolutória por não existir prova suficiente para a condenação, com trânsito em julgado para as partes, nos autos da Ação Penal nº. 0129408-81.2009.8.17.0001. 4. A instrução do processo administrativo, tal como na esfera criminal, se mostrou insuficiente para assegurar a ocorrência de transgressão de natureza grave, pois tornou verossímeis as múltiplas versões apresentadas, tanto pelo justificante quanto pelas testemunhas ouvidas, o que inviabiliza o juízo de certeza e a consequente procedência do pedido. 5. Improcedência do pedido, declarando o Justificante apto a permanecer no oficialato. Decisão por unanimidade. (TJPE; RADM 0016798-08.2011.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 07/11/2019; DJEPE 19/11/2019)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 118, § 2º, DA LEP. NECESSIDADE. NULIDADE DECLARADA.

Em execução, desde 09 de fevereiro de 2006, pena privativa de liberdade de sessenta anos e dois meses de reclusão, decorrentes de condenações pela prática de crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso I e II; artigo 157, § 2º, inciso V; artigo 157, § 3º (duas vezes); artigo 180; artigo 302; artigo 303; todos do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826 de 2003. Caso em que o juízo da origem, ao não reconhecer a falta grave, considerou que, havendo pad, sendo oportunizado ao apenado ser ouvido na fase administrativa, se fazia desnecessária a designação de audiência de justificativa. A audiência preliminar no caso de conduta tipificada como falta grave é uma necessidade e não uma faculdade, ainda que tenha sido realizado pad. Assim, antes de proferir a decisão, dever-se analisar a justificativa do (a) preso (a) em juízo, submetendo-a ao contraditório judicial com o ministério público, pois só assim estar-se-á respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e do contraditório, conforme art. 118, I e § 2º, da LEP. Ao não fazê-lo, incorre em nulidade formal, pois desrespeitado procedimento legal obrigatório. Nulidade declarada, devendo ser realizada audiência de justificativa. Agravo do ministério público provido. Unânime. (TJRS; AG 0305662-32.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 13/12/2018; DJERS 25/01/2019)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO (ART. 303, DO CP). EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO (ART. 306, DO CP). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AVENTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, alegando ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, bem como, requer o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. Por fim, aduz ainda, excesso de prazo para a conclusão do inquérito. 2. Cabe gizar que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. De analise, nesta senda, o lastro probatório dos autos, verificou-se que a defesa do paciente não cuidou de instruir devidamente o presente remédio constitucional com documentos cabais que demonstrem a ausência de justa causa do inquérito policial, tais como cópias do inquérito e das peças da ação, pois é a partir da análise destes documentos que se pode verificar a existência ou não de indícios de autoria ou eventual existência probatória da materialidade, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto. 4. Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: " (...) O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de indícios de autoria), não relevada, primo oculi, por prova pré-constituída. Intento que demanda revolvimento fático probatório, não condizente com a via restrita do writ. " (HC 426.685/GO, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 5. Na hipótese dos autos, para se analisar se haveria ou não indícios de que o paciente seria o autor do delito em apreço, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para instauração do Inquérito Policial, quando não se trata de réu preso, a inobservância do lapso previsto para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Precedentes. 7. No caso dos autos, observa-se que o paciente encontra-se solto, não havendo notícias de que tenha sido indiciado ou formalmente acusado pela prática do crime de lesão corporal e embriaguez no transito, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão das investigações. 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0624672-54.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 19/07/2018; Pág. 68) 

 

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