Art 303 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO.
Investigação preliminar, instaurada em face de quatro policiais militares com o intuito de apurar supostos crimes de peculato e descumprimento de missão (arts. 303 e 196 do Código Penal Militar), que culminou, provisoriamente, na transferência por conveniência da disciplina dos servidores públicos para outro município, bem como na retirada da carga das armas de fogo, nos horários de folga, com o intuito de evitar interferência nas investigações e coação de testemunha no curso das investigações. Quatro mandados de segurança impetrados objetivando a revogação das decisões que determinaram a transferência dos militares estaduais e a não retirada da carga das armas de fogo durante os horários de folga. Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis que reputaram ser necessária a reunião dos processos, por possuírem o mesmo teor, mesmos motivos fáticos e de direito, bem como a fim de evitar decisões conflitantes, tendo sido os mandamus sob sua competência redistribuídos à 3ª Vara Cível, a qual reconheceu a sua competência. Quatro agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, de semelhante teor, as quais rejeitaram as liminares pretendidas. Primeiro recurso protocolado e distribuído neste E. Tribunal de Justiça à C. 13ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Ocorrência. Controvérsia a respeito dos mesmos fatos e atos administrativos. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2246639-92.2022.8.26.0000; Ac. 16165998; Caraguatatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2375)
APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO E PECULATO. ART. 251 E 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO APELADO.
Imppossibilidade. Não restou comprovado, por tudo que dos autos consta, autoria e materialidade delitiva atribuída ao apelado, uma vez que não demonstrado que agido dolosamente, ou seja, a elementar do tipo não restou evidenciada, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o apelado tenha auferido qualquer vantagem em razão de sua conduta, bem como comprovação de dolo nesta. Não havendo justa causa e ausência de dolo, mister se faz a absolvição do apelado. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0002289-67.2013.8.14.0200; Ac. 11547976; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA -E-, DO CÓDIGO PENAL MILIT. AR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DUAS VEZES. TUDO NA FORMA DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBJETIVANDO A ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
1. Sustenta a Defesa a ocorrência de omissão no Acórdão, objetivando a manifestação acerca da alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. 2. Do exame dos autos verifica-se que foi instaurado o procedimento investigatório criminal n. 2020.00658902, a fim de apurar crimes de corrupção praticados por policiais militares lotados no 18º Batalhão da Polícia Militar, verificando-se em tese a participação de outros agentes e posteriormente uma suposta organização criminosa voltada para extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam a propina ao grupo, havendo o desmembramento da investigação e seu encaminhamento ao promotor natural, ou seja, a 2ª Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar, o qual solicitou o auxílio do GAECO. 3. Investigação que certamente foi impactada não apenas pela pandemia de COVID-19, com início em março de 2020, mas pela própria complexidade do caso, haja vista a participação em tese de diversos agentes de segurança, estando, portanto, justificada a decretação da prisão em 23/05/2022, quando do recebimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Nada obstante, o acolhimento dos presentes embargos não possui o condão de alterar o resultado do julgamento da impetração pela denegação da ordem, eis que o Acórdão considerou tratar-se de fatos gravíssimos, verificando-se, nos termos do Decreto prisional, -uma inversão total dos valores ensinados na formação de um militar, com a prática de diversos crimes e a consequente, não repressão dos criminosos-, sendo a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e para a garantia dos princípios da hierarquia e disciplina. 5. Por fim, considerou-se que -eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, se presentes os seus requisitos autorizadores, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial-, destacando serem insuficientes as medidas cautelares alternativas. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJRJ; HC 0044615-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 20/10/2022; Pág. 151)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PECULATO-DESVIO. ART. 303, CAPUT, DO CPM. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTS. 14 E 16, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 20, INCISO I, TUDO DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES. DEFESA CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PARCIALIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. MODALIDADES ADQUIRIR E OCULTAR. CLASSIFICAÇÃO. MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. UNICIDADE DE LESÃO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA. ART. 81, § 1º, DO CPM. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ENTENDIMENTO PRETORIANO. PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. POLÍTICA CRIMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A matéria, preteritamente decidida pelo STM e novamente interposta em sede de recurso posterior, não pode ser conhecida, pois perfaz coisa julgada material. Preliminar de nulidade não conhecida por unanimidade. 2. A tese de nulidade absoluta ou relativa deve estar acompanhada da demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief. Precedentes do STF. O recurso defensivo que alega a parcialidade de juiz, o qual absolveu o agente, carece de lógica e contraria a verdade dos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. O militar que adquire arma de fogo de uso permitido sem autorização, tampouco observa as formalidades legais e regulamentares, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo majorado porque o agente integra as Forças Armadas. No mesmo delito, incide aquele que oculta o artefato ilegal para escapar da Justiça e permanecer impune, prolongando a lesão à segurança pública e à manutenção da paz social. 4. O militar que adquire ou oculta arma de fogo de uso restrito, nas mesmas condições do parágrafo anterior, pratica o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, também majorado por ser integrante das Forças Armadas. 5. Desde a revogada Lei nº 9.437, de 20.2.1997, o objeto jurídico principal e imediato a ser tutelado nos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo abrange a segurança coletiva e a paz social, resguardando-se, mediatamente, a vida, a incolumidade física e a saúde, bens também muito relevantes. 6. Quanto ao resultado, os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo são classificados como de mera conduta e de perigo abstrato. Logo, por serem delitos que dispensam vestígios físicos, a adequação típica prescinde da apreensão ou da entrega do objeto material para a sua perfeita caracterização. 7. Nos crimes de mera conduta, para a subsunção do fato à norma, exige-se apenas o ataque ao objeto jurídico — a ofensa à segurança pública e à paz social. Por isso, a apreensão da arma, quando a conduta criminosa puder ser comprovada por outros meios, torna-se dispensável. 8. Caso a apreensão do artefato ilícito fosse exigida para a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o núcleo ocultar dos tipos seria letra morta, o que permitiria a impunidade de tão grave conduta. Nessa peculiar visão, caso a arma não fosse encontrada, o delito inexistiria. 9. O sucesso na ocultação de arma de fogo ilícita jamais pode ser premiado com a absolvição do agente, sob pena de perpetuar a impunidade e incentivar o crime organizado, o que exporia a segurança pública a intolerável perigo. 10. A mera alegação de ineficácia total do meio empregado ou de impropriedade absoluta do objeto não afasta a tipicidade delitiva. A tese de crime impossível poderia ser comprovada mediante a devolução do objeto material do ilícito à autoridade policial militar ou ao juízo especializado da causa, para, logo após, submetê-lo à perícia. 11. A jurisprudência do STM fixa o critério de exasperação da pena, previsto no art. 71 do CP, da seguinte forma: Um sexto (1/6) para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto (1/5) para 3 (três); um quarto (1/4) para 4 (quatro); um terço (1/3) para 5 (cinco); um meio (1/2) para 6 (seis); e dois terços (2/3) para 7 (sete) ou mais delitos. 12. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000884-82.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/10/2022; Pág. 14)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. PECULATO (ARTIGO 303 DO CPM). ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA E, DO CPPM. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 439, ALÍNEA B, DO CPPM. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, EM TESE. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
1. Não merece guarida o pedido de alteração do fundamento da absolvição do réu, em sentença proferida no Conselho Permanente de Justiça Militar do Estado de Pernambuco. Considerando que a conduta do acusado, em tese, amolda-se à figura típica do peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), não há falar na aplicação do artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, que demandaria prova de que o fato não constitui infração penal. In casu, não obstante a conduta do acusado se subsumir ao tipo legal do artigo 303 do CPM, existe dúvida sobre a presença do dolo, o que resultou na aplicação do princípio in dubio pro reo, tendo sido o acusado absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 439, alínea e, do CPPM. 2. Apelo não provido. Edição nº 190/2022 Recife. PE, terça-feira, 18 de outubro de 2022 158. (TJPE; APL 0006709-93.2006.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 18/10/2022)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.
1. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, nas razões ou nas contrarrazões recursais. Preliminar não conhecida. 2. A confissão extrajudicial do Apelante está em perfeita consonância com os depoimentos testemunhais colhidos e com as demais provas produzidas, devendo, via de consequência, ser considerada convincente e idônea para embasar a condenação. Preliminar de nulidade de prova obtida na investigação rejeitada. 3. Evidencia-se que o contexto probatório produzido na fase inquisitorial se adequa às provas/depoimentos produzidos em Juízo, sendo estes devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação fixada pelo Juízo de piso, pela prática do delito militar de peculato-furto, de material bélico de uso restrito, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta criminosa perpetrada pelo Sentenciado. 4. Quando há condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deve ser aplicada ao Acusado, automaticamente, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no art. 102 do CPM. Embora se trate de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aplicação da pena acessória decorre diretamente da Lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000372-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 06/10/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Preliminar de efeito devolutivo amplo da matéria, suscitada pela DPU, não conhecida, por se confundir com a análise do mérito da quaestio, com fulcro no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II. Autoria e materialidade comprovadas, diante da confissão qualificada do Réu, dos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos, que demonstram a subtração de peças de um fuzil 7.62, durante serviço do Comandante da Guarda. III. Descabe a desclassificação para o crime de furto privilegiado, valendo-se do princípio da insignificância, porquanto não estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal, diante da ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, da reprovabilidade do comportamento, bem como da expressiva lesão ao bem jurídico, mormente por se tratar da subtração de peças de um fuzil do Comandante da Guarda que o Réu admitiu que iria vender. lV. Quanto à adequação típica, frise-se que a conduta do Réu, que se valeu da condição de militar da ativa no momento da consumação do crime, inclusive, desempenhava a função de cabo de dia, fator determinante para proporcionar a subtração das peças do fuzil narradas na Denúncia, torna o fato, inequivocamente, insculpido no tipo penal descrito no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (Peculato-furto). V. Constitui ônus da Defesa comprovar a alegação de estado de necessidade exculpante, conforme o previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Réu, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual O ônus da prova compete a quem alegar o fato, o que não se observou no caso em exame. VI. Não procede o pleito pela reforma da Sentença, no que tange à dosimetria, porquanto o Juízo a quo seguiu fielmente o sistema trifásico, e o quantum da pena imposto na Sentença mostrou ser proporcional ao caso, hábil a garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena. VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação imposta na Sentença. VIII. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Sentença fixou o regime semiaberto. Portanto, tão somente, nesse ponto, deve ser reformada para fixar o regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, enfatizando-se que o Juízo de primeiro grau não realizou fundamentação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso estabelecido na Sentença. IX. No que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, frise-se que não se observou qualquer ofensa aos preceitos constitucionais na Sentença recorrida, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. X. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria (STM; APL 7000087-72.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/10/2022; Pág. 2)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303 DO CPM E 16 DA LEI Nº 10.826/03. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 742.192-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/10/2013; ARE 1.085.723-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/08/2019; RE 1.347.479-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/11/2021. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.351.422; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 08/02/2022; Pág. 24)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. DÚVIDAS SOBRE A INTENÇÃO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. In casu, absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, na medida em que o próprio acusado admitiu que depositou em sua conta corrente particular um cheque emitido para o pagamento de diárias do hotel de trânsito dos graduados da referida unidade militar, valendo-se da função por ele exercida à época dos fatos. Todavia, quanto à culpabilidade, embora seja reprovável a conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do setor administrativo do hotel de trânsito dos suboficiais e sargentos, subtrai um cheque recebido a título de pagamento da hospedagem de um militar, sobejam dúvidas acerca da intenção do réu, dúvidas essas que poderiam ter sido esclarecidas para chegar-se à verdade real, para, somente assim, tornar possível eventual condenação. Inexistindo a certeza necessária para a condenação, a manutenção do Decreto absolutório é medida que se impõe. Negado provimento ao apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; Apl 7000179-50.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 30/08/2022; Pág. 8)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º DO CPM.
1. Preliminar. Nulidade. Intervenção da advocacia-geral da união – agu. Desnecessidade. Rejeição. Maioria. 2. Prescrição. Termo inicial. Instauração do conselho. Art. 2º, IV, da Lei nº 5.836/1972. Desconsideração. Data do fato criminoso. Rejeição. Unânime. 3. Nulidade. Inépcia do libelo. Ausência. Indicação expressa. Valores violados. Estatuto dos Militares. Restrição. Fatos. Esfera criminal. Inobservância. Requisitos processuais. Denúncia. Ausência. Rol de testemunhas. Improcedência. Atendimento. Exigências mínimas. CPPM. Aplicação subsidiária. Rejeição. Unânime. 4. Nulidade. Irregularidade. Prova emprestada. Ação penal. Documentos. Imprescindibilidade. Instauração. Tribunal de honra. Cópias. Alegações escritas. Sentença. Certidão. Trânsito em julgado. Rejeição. Unânime. 5. Nulidade. Indeferimento. Juntada. Ação penal. Irrelevância probatória. Fatos incontroversos. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Prejuízo. Ampla defesa. Rejeição. Unânime. 6. Nulidade. Não afastamento. Justificante. Atividades. Trâmite do processo. Previsão legal (art. 3º, I). Atuação. Patrono constituído. Rejeição. Unânime 7. Nulidade. Alegação. Inveracidade. Provas. Diligência. Matéria de mérito. Não conhecimento. Maioria. 8. Nulidade. Arguição ex- officio. Depoimentos. Observações pessoais. Idoneidade moral. Circunstâncias. Conexão. Valores da caserna. Rejeição. Maioria. 9. Mérito. Subtração de latas de óleo de uso em aviação. Alegada necessidade. Levantamento de dinheiro. Reparação em equipamentos e aquisição de material de expediente. Ausência de prova. Reconhecimento. Circunstâncias. Após o fato. Ressarcimento. Dano. Anterioridade. IPM. Adoção. Princípio. Razoabilidade. Aplicação. Pena de reforma. Maioria. 1. A Lei nº 5.836/1972 não prevê a atuação da advocacia-geral da união nos processos de Conselho de Justificação e prevalece sobre as demais normas, em homenagem ao princípio da especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. 2. Não se aplica a regra geral da prescrição, prevista no art. 125 e seguintes do CPM, considerando a data do ilícito penal, se a instauração do conselho se amparar no trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse caso, considera-se o período de 6 anos a contar da decisão final oriunda do juízo criminal, nos termos do caput do art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A Lei que disciplina o Conselho de Justificação, apesar de prever a aplicação subsidiária do código de processo penal militar, não exige explicitamente a aplicação dos requisitos da denúncia para confecção do libelo. Na verdade, nem existe previsão expressa para sua elaboração. O que se mostra razoável é apenas a indicação dos elementos mínimos para a marcha inicial do procedimento administrativo, o que foi observado pelos membros do conselho. Preliminar que se rejeita, por unanimidade. 4. Não se considera prova emprestada a juntada aos autos de cópias da sentença penal condenatória e da respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos imprescindíveis para deflagração do Conselho de Justificação, quando fundado no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. A juntada do processo penal ao Conselho de Justificação em nada interfere no exercício da ampla defesa. Os fatos elencados no feito criminal estão sobejamente comprovados por sentença penal condenatória imodificável, cujos fundamentos se embasaram nos elementos de prova nela descritos. Ademais, o justificante confessou espontaneamente as práticas delitivas e as provas produzidas comungaram nesse sentido, não havendo, dessa forma, necessidade de se rediscutir a coisa julgada material. Preliminar rejeitada por unanimidade. 6. Não se conhece de nulidade referente à suposta inveracidade nas provas colhidas em diligência, por se tratar de tema relacionado ao mérito. Decisão por maioria. 7. Ainda que a administração militar, por equívoco, não tenha afastado o justificante de suas funções, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.836/1972, verifica-se a inexistência do alegado prejuízo à defesa, tendo em vista a atuação plena por advogados constituídos, os quais lograram êxito em boa parte das demandas levadas ao conselho, com indeferimento apenas das consideradas protelatórias e infundadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 8. Arguição, de ofício, de nulidade parcial a partir das oitivas das testemunhas, tendo em vista as perguntas e as respostas estarem eivadas de opinião pessoal. O processo oriundo do Conselho de Justificação tem por finalidade precípua a análise da idoneidade moral do justificante para permanecer ou não integrado aos quadros de oficiais das forças armadas. Por essa razão, é natural que as declarações produzidas nesses feitos tenham relação intrínseca com as opiniões pessoais do depoente. Excepcionalidade que encontra amparo no art. 357 do CPPM, haja vista as observações pessoais serem inseparáveis dos valores que permeiam a vida profissional do militar. Preliminar que se rejeita, por maioria. 9. Vislumbram-se dos autos, de forma cristalina, violações ao valor essencial de atuação do militar com amor e entusiasmo à profissão das armas, bem como aos preceitos éticos consistentes na omissão de agir com autoridade, eficiência e probidade nas funções que lhe cabiam, deixando de observar as Leis e os regulamentos previstos para promover a destinação indevida de material de consumo e, conforme alegou ao longo de sua defesa, a captação de recursos para o alegado reparo de empilhadeiras e aquisições de materiais de expediente. 10. Demonstrado que as condutas perpetradas pelo oficial justificante e apreciadas no âmbito criminal, com aplicação de pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, como incurso no crime de peculato-furto, capitulado no art. 303, § 2º, do CPM, tiveram suas consequências amenizadas pelo pronto arrependimento e pela reparação do dano ao erário, impõe-se a adoção de critério razoável no julgamento do conselho. A gravidade constatada na conduta, embora reprovável, não autoriza, no caso concreto, a imposição de sanção drástica ao justificante de ser declarado indigno para o oficialato e, por conseguinte, condenado à perda do posto. Conselho de Justificação parcialmente procedente para considerar não justificado o oficial, porém determinar a sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Decisão por maioria (STM; CJ 7000368-62.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 29/08/2022; Pág. 2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. CONDUTA CONSIDERADA INDIGNA (ART. 303 DO CPM). PERDA DO POSTO E DA PATENTE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM.
1. Os Aclaratórios têm por escopo esclarecer e corrigir decisões judiciais que revelem no seu bojo omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ante o teor do art. 542 do CPPM, constituindo-se em instrumento eficaz para a integralização ou o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, contudo, ao reexame de matéria plenamente fundamentada em Acórdão atacado. 2. Não se vislumbram quaisquer omissões e/ou obscuridades no Acórdão hostilizado. As alegações defensivasrevelam mero inconformismo com relação ao Acórdão que declarou o Recorrente indigno do oficialato em razão dos fatos que ensejaram a sua condenação transitada em julgado, sendo de todo incabível por esta via revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado. 3. Embargos a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000281-72.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 13/06/2022; DJSTM 29/06/2022; Pág. 14)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Segundo o comando constitucional insculpido no art. 124, que atribui à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, bem como considerando que os Recorridos foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que a conduta encontra perfeita adequação ao disposto na alínea e do inciso II do artigo 9º do referido Códex Castrense, no sentido de que será crime militar quando praticado (...) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar. , esta Justiça Especializada é competente para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A despeito da afirmação contida na Peça Vestibular, dando conta de que não teria sido comprovada a destinação do montante sacado da conta do Clube Militar, os autos deixam claro que os valores objetivaram cobrir as despesas decorrentes da própria Operação da qual participou a Unidade. Se, por um lado, poder-se-ia identificar alguma irregularidade na conduta dos Denunciados, essa jamais constituiria o crime capitulado no art. 303 do Código Penal Militar, mormente porque não se identificou na espécie a apropriação, ou mesmo o desvio do valor recebido. Por outro lado, tampouco se evidencia o ânimo de apossamento definitivo em proveito próprio ou de terceiro, circunstância que afasta o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal incursionador. Vale dizer que não se evidenciam elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade, a prática delituosa imputada aos Recorridos, não se verificando, portanto, o cumprimento da exigência contida no art. 77 do Código de Processo Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000119-77.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 28/06/2022; Pág. 10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 303 DO CPM. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO PELO PLENÁRIO. UNANIMIDADE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do STF corroboram o entendimento de que os processos de competência dos Tribunais podem ser submetidos a julgamento em pauta virtual, sem que isso implique qualquer violação ao texto constitucional, mormente naqueles feitos, como é a hipótese presente, nos quais sequer é admitida sustentação oral. Questão de Ordem levantada pelo Relator. Art. 13, inciso III, do RISTM. Acolhimento. Unanimidade. Manutenção do julgamento em sessão virtual. 2. Os Embargos de Declaração são previstos no art. 542 do CPPM e têm como finalidade única o esclarecimento de dúvidas que possam se apresentar nos acórdãos prolatados por esta Corte Castrense, quando deles for possível inferir algum tipo de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. O Embargante tenta rediscutir a matéria quanto a não aplicação da causa extintiva de punibilidade prevista no § 4º do art. 303 do CPM, que já foi amplamente discutida e decidida por esta Corte, sendo evidente o seu propósito de emprestar efeitos infringentes ao presente recurso, o que a jurisprudência tem vedado quando a via escolhida for os embargos declaratórios. 4. Não há afronta à matéria constitucional, mormente aos dispositivos elencados pelo Embargante, que tratam da separação dos poderes, do princípio da legalidade, do direito de petição e da competência privativa da União para legislar sobre direito penal, quer pelo fato de o disposto no § 4º do art. 303 do CPM ser norma infraconstitucional recepcionada pela Constituição e emanada do órgão competente, quer pelo fato de competir ao Poder Judiciário, como função constitucional, dirimir conflitos de interesses e proceder à interpretação e à aplicação da legislação por meio de decisões definitivas e na formação de sua própria jurisprudência, sem qualquer afronta à separação dos Poderes. 5. Em se tratando de decisões prolatadas por órgãos colegiados, a data da sessão de julgamento, e não a data de publicação das referidas decisões, deve ser tomada como marco interruptivo da prescrição. Posicionamento do STF e do STJ que tem sido corroborado por esta Corte de forma majoritária. 6. Embargos de Declaração conhecido, por unanimidade, e rejeitado, por maioria. (STM; EDcl 7000095-49.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 15/06/2022; Pág. 14)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 303, §2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR. DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. UNIDADE MILITAR. DESORGANIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PENAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES VEROSSÍMEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. HARMONIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Não deve ser conhecido o pedido preliminar defensivo de nulidade da Sentença quando as questões por ela apontada se confundirem com o mérito. Preliminar não conhecida por unanimidade. Considera-se fundamentada a Decisão que expõe suas razões de decidir, ainda que de forma suscinta. No caso concreto, a Sentença proferida pelo Juízo a quo apontou o envolvimento de todos os Acusados por meio do cotejo do acervo probatório coligido aos autos. A Sentença condenatória deve ser mantida íntegra sempre que o conjunto das provas reunidas nos autos conferem certeza suficiente para esclarecer a materialidade e a autoria delitivas. No presente caso, o Ministério Público Militar obteve êxito em reunir nos autos as provas cujo ônus lhe incumbia, de forma que restou aclaradas a autoria e a materialidade do delito imputadas aos Acusados, tendo os fatos ocorridos como narrados na Denúncia. Incumbe à Defesa detalhar com clareza os elementos processuais que, em sua visão, encerram contradições prejudiciais ao Acusado. No presente caso, o cotejo dos elementos probatórios reunidos nos autos confere a certeza das condutas delituosas praticadas pelos Acusados. O fato de existirem certa desorganização e alguma falta de controle no Batalhão em que os Acusados serviam não pode ser utilizado a favor deles, quando, ao invés de terem sido vítima dessas circunstâncias, eles, em verdade, delas se aproveitaram para perpetrarem seus crimes. O conteúdo da prova testemunhal não se mostra inverossímil ou fantasiosa, como afirma a Defesa. Pelo contrário, revelam-se em harmonia com o restante das provas reunidas ao longo da instrução criminal. Apelo defensivo desprovido por maioria (STM; APL 7000693-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 14/06/2022; Pág. 3)
APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO E PECULATO-FURTO (ARTIGOS 195 E 303, § 2º, DO CPM). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA COM BASE NA AGRAVANTE GENÉRICA "ESTAR EM SERVIÇO". INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Na hipótese versada nos autos, dois delitos imputados na Exordial Acusatória restaram plenamente1. Comprovados, tendo o Acusado, de forma livre e consciente, abandonado o posto, por duas vezes, para subtrair um fuzil e um carregador municiado. As justificativas apresentadas pela Defesa, por absoluta ausência de provas, não suportam a tese de absolvição do Réu, pois não se enquadram nos requisitos necessários para a caracterização de um estado de necessidade exculpante, muito menos de uma possível ausência de dolo. Também não merece prosperar o pedido defensivo no tocante à manutenção da pena no patamar mínimo,2. Sobretudo dada à gravidade da conduta, praticada durante o serviço e com tamanha ousadia, na forma continuada, desrespeitando de modo irremediável os preceitos que orientam e norteiam as atividades castrenses. Ademais, o Colegiado a quo, na dosimetria da pena, analisou e considerou os aspectos tidos como favoráveis ao Réu. Afigura-se como incabível a majoração da pena sustentada pelo Parquet Castrense, em relação ao crime de3. Peculato-furto, com base na agravante estando de serviço, eis que, na hipótese dos autos, trata-se de dois crimes intrinsicamente ligados e com atos executórios praticados de forma fracionada, sendo que o abandono do posto, praticado em dois momentos distintos, foi a maneira encontrada pelo Acusado para viabilizar a subtração do fuzil 7,62mm e do respectivo carregador, não cabendo reconhecer tal agravante, ainda mais sendo o Acusado apenado pelo crime de abandono de posto. Comprovadas a autoria e a materialidade e não se vislumbrando nenhuma causa excludente de ilicitude e de4. Culpabilidade e, ainda, considerando que a pena aplicada se revela num patamar adequado, o Decreto condenatório imposto ao Réu deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime. (STM; APL 7000699-44.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 31/05/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. A R T. 303, § 2º, D O CPM. PECULATO. FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DEFESA. ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. DECISÕES UNÂNIMES.
I. Pleito do MPM de condenação como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. Rejeitado. Indícios insuficientes para se chegar à conclusão, com segurança jurídica, de que o Réu foi o autor do crime de peculato-furto. II. Condenação mantida, quanto ao crime de receptação (art. 254 do CPM), porquanto sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. III. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. lV. Tese defensiva de absolvição. Bis in idem pelo fato de o Réu já ter sido julgado pela justiça comum, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por porte ilegal de arma de fogo. Rejeitada. O crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de receptação de bem que estava sob custódia da Justiça Militar, são delitos autônomos. V. Desprovimento dos Apelos. Decisões unânimes. (STM; APL 7000849-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 30/05/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.
1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)
APELAÇÕES. DPU. ART. 303, § 2º, DO CPM. CRIME DE PECULATO FURTO. PRELIMINARES. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SATISFATÓRIA. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. BENS SUBTRAÍDOS. QUANTIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. DIFICULDADE FINANCEIRA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 1º ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MINORAÇÃO. PATAMAR. DECISÃO POR MAIORIA. 2º E 3º ACUSADOS. DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
É vedada a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Penal comum, em especial os artigos 396 e 396- A, quando houver previsão de tratamento diverso da matéria pela Lei Adjetiva Castrense e, portanto, mais específico. Ainda que sucinta, considera-se suficiente a fundamentação que expõe com clareza os motivos de convicção que orientaram a conclusão do Órgão julgador. A perda da condição de militar do Acusado após o cometimento do crime não conduz à incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o feito, uma vez que a fixação da competência se dá no momento da ocorrência do delito. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Ainda que levada a efeito, não tem aptidão para absolver o Acusado a alegação de existência de divergência no volume dos bens que foram objeto do delito de peculato-furto. Fixada a pena base no mínimo legal, revela-se inviável mitigá-la ainda mais. A alegada dificuldade financeira relatada pelos Acusados não é apta a justificar o provimento do apelo defensivo. Cabia a eles adotarem conduta outra que não a de subtrair o aquartelamento que, pelo contrário, deveriam servir e defender. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de peculato, uma vez que a conduta dos Acusados atentou não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas de maneira ainda mais afrontosa contra a hierarquia e a disciplina militares a que eram submetidos. Não há como acolher a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando, a despeito da negativa em interrogatório, o acervo probatório reunido ao longo da instrução criminal confirmar a narrativa dos corréus no sentido de ter o Acusado participado do crime. A reprimenda deve ser reajustada quando verificado que os crimes atribuídos ao Acusado se deram em continuidade delitiva. Recurso defensivo do 1º acusado provido parcialmente. Decisão por unanimidade. Quantum da mitigação da pena decidido por maioria. Recurso dos demais acusados desprovidos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000541-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/04/2022; Pág. 2)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO (RDIIO). DEFESA CONSTITUÍDA. REFORMA JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA INCAPACITANTE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SIDA/AIDS. LEI Nº 7.670/1988. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DA REFORMA DO ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO. ART. 303 DO CPM. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CAPITÃO CAPELÃO DA AERONÁUTICA. ESCRITURAÇÃO PAROQUIAL OBRIGATÓRIA. REGISTRO DE RECEITAS E DE DESPESAS. OMISSÃO DOLOSA. APROPRIAÇÃO DE DOAÇÕES, PAGAMENTOS, TAXAS, ÓBOLOS E DÍZIMOS. OFENSAS AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. LEI Nº 6.880/80. VIOLAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. TRIBUNAL DE HONRA. JULGAMENTO ÉTICO E MORAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, em sentença transitada em julgado, perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra - art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. O julgamento da representação da PGJM, perante o Plenário do STM, dedica-se à análise das consequências dos atos criminosos perpetrados pelo embargante para o futuro exercício do Oficialato e não, estritamente, à questão do seu atual estado de saúde. Conforme a reverberação desse cenário, o militar terá ou não as condições de permanecer, como oficial, nas fileiras das Forças Armadas. 3. Os integrantes das Forças Armadas podem ser reformados por idade e por motivos de saúde, previstos no Estatuto dos Militares e, também, com base na Lei nº 7.670/88. Entretanto, a reforma, originada nessas normas, não se confunde com a aplicada em sede de Conselhos de Justificação ou de Representação para a Declaração de Indignidade. Embora com idêntico nomem iuris, essas espécies de reforma atendem a sistemas finalísticos totalmente diversos. 4. Nenhuma dessas espécies de reforma (por idade e por motivo de saúde — Estatuto dos Militares — e com base na Lei nº 7.670/88) poderá impedir, de forma absoluta, que o oficial condenado a mais de 2 (dois) anos com pena privativa da liberdade perca, perante este STM, o seu posto e a sua patente por ter sido considerado indigno para com o oficialato. 5. Nesses moldes, a competência da Justiça Federal comum para julgar ação cível proposta com o fim de obter a reforma por motivo de saúde, calcada na Lei nº 7.670/88, não guarda nexo com aquela prevista no inciso II do art. 16 da Lei nº 5.836/1972. Esta tem cunho ético e moral. 6. Macula irremediavelmente o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem das Forças Armadas o capelão que se apropria — por mais de uma década — de recursos destinados à Capela da Unidade, a título de doações, pagamentos, taxas, óbolos e dízimos, deixando de proceder às escriturações paroquiais obrigatórias e aos registros de receitas e de despesas para assegurar o proveito criminoso, abusando da fé e da boa-fé dos fiéis e da sociedade. 7. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000405-26.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJSTM 08/04/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FACILIDADE PROPORCIONADA PELA QUALIDADE DE MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO DE PRAÇA À PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da alegada exposição diminuta dos fatos concretos, quando a inicial acusatória qualificar o acusado, narrar suficientemente o fato criminoso e o expor com clareza em circunstâncias espaciais e temporais que delimitam a imputação pelo crime de peculato-furto e as razões de presunção da delinquência. Precedente do STM. Decisão unânime. Não eiva de vícios de nulidade a elaboração de laudo pericial confeccionado, em fase de pré-processual, pelo mestre da banda de música, detentor de conhecimentos técnicos para o encargo, que, durante a Ação Penal Militar, labora na função de testemunha ministerial, uma vez que, para prestar depoimento em juízo, presta compromisso e tem o dever de falar a verdade, expondo os fatos de que teve conhecimento. Ademais, incumbe à parte que suscita o vício a comprovação de prejuízo concreto, ou seja, a decretação de nulidade deve estar intimamente ligada ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedente do STF. Preliminar defensiva rejeitada por maioria. Infringe a norma penal incriminadora, que descreve o delito de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do CPM, militar que se apropria de dois clarinetes, pertencentes à banda de música da EsPECEx, em proveito próprio, valendo-se da facilidade a que lhe proporciona sua qualidade de militar. Precedente do STM. Recurso defensivo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000341-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 07/04/2022; Pág. 7)
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL CONDENADO POR PECULATO (ART. 303 DO CPM). PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CONDUTA INDIGNA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial do Exército condenado a pena superior a dois anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar. A Representação fundamenta-se no permissivo legal do art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como no art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e no art. 115 do Regimento Interno do STM, e tem por objetivo possibilitar que este Tribunal avalie os efeitos da conduta que determinou a condenação, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares. 2. É inviável no âmbito desta Representação proceder diligências com o intuito de juntar documentos e revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado, cuja decisão condenatória já transitou em julgado, não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, ou seja, não tem o condão rescisório. Além disso, a Representação em tela foi proposta por Parte legítima e interessada, bem como está comprovado que o Réu é oficial das Forças Armadas e que foi condenado, por esta Justiça Especializada, por Sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade do instituto, razão pela qual merece ser conhecida e julgada. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por unanimidade. 3. Os fatos imputados ao Representado, que geraram a sua condenação e, consequentemente, a presente Representação, são graves, mormente em se tratando de um Oficial que ocupava, à época, a função de Aprovisionador da OM, de quem se esperava uma conduta completamente diversa. Os argumentos defensivos não minimizam o desvalor da conduta por ele adotada, que resultou na sua condenação criminal, eis que o Representado, lamentavelmente, se envolveu em um esquema criminoso espúrio para obter vantagem financeira indevida, envolvendo outros militares e causando prejuízos ao Erário. 4. O proceder do Representado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade as suas funções, cumprir as Leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I, II, IV, VI, XII, XIII, XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880/80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 6. Representação acolhida, declarando-se o Representado indigno do Oficialato e determinando-se a perda do seu posto e da sua patente. Decisão por unanimidade (STM; RepDeclIndInc 7000516-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/04/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃORECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.
A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a Res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7000511-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 29/03/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, CAPUT, DO CPM. PECULATO. PRELIMINAR. AMPLA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAIORIA.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a questão da amplitude do efeito devolutivo da Apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar, consoante o disposto no art. 81, § 3º, do RISTM. O Apelante incorreu no delito tipificado no art. 303, caput, do CPM, por ter, valendo-se da condição de militar, recebido e desviado uma pistola Taurus, calibre 9mm, 02 (dois) carregadores de pistola e 30 (trinta) unidades de munição calibre 9mm. A versão do Réu de que teria guardado a arma em uma case para dar baixa posteriormente, porque continuaria na missão de Garantia da Lei e da Ordem, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em Juízo, havendo nos autos prova segura de que no dia do fato, por ocasião do retorno da missão de apoio à Escola Naval, o réu não devolveu o armamento. O fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, de forma que a Sentença recorrida mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negado provimento à Apelação. Decisão majoritária. (STM; APL 7000444-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 28/03/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.
Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de peculato-furto ou furto somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se (...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000473-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 23/02/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. BENS OBJETO DA APROPRIAÇÃO DE VALOR INFERIOR A VINTE VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
1. A conduta típica do peculato se aperfeiçoa quando o agente público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse ou a detenção, em razão do cargo ou comissão, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. 2. O Apelante, no período de 2017 a 2019, apropriou-se, indevidamente, de vários bens pertencentes ao Exército Brasileiro, que se encontravam em sua posse ou detenção, em razão do cargo que ocupava, com o intuito de vender ou emprestar o material para terceiros, como se aludidos bens fossem de sua propriedade, praticando vários crimes de peculatoapropriação, uma vez que, no período referenciado, era o responsável pela Reserva de Material, tendo contato direto com materiais militares que constavam em carga ou eram retirados de carga, o que facilitou a sua empreitada, restando configurada, assim, a conduta típica descrita no art. 303, caput, do CPM. 3. Considerando que o valor dos bens objeto da apropriação é inferior a vinte vezes o salário-mínimo, há que ser excluída, da dosimetria da pena, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 303 do CPM. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000833-08.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 07/02/2022; Pág. 11)
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