Art 304 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, medianteacordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempode trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestarserviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém oexcesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacionaldo Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
JURISPRUDÊNCIA
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caracterizado o grupo econômico, as empresas que dele participam respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. No caso em tela, não restou comprovado que a 6ª reclamada pertence ao grupo econômico, restando mantida a sentença que condenou as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas de forma solidária. Nego provimento ao recurso da autora e da primeira ré. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS. JORNALISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. A pré-contratação de horas extras do empregado jornalista profissional por acordo escrito de prorrogação de horas é autorizada pelo art. 304 da CLT, não havendo falar-se em aplicação da Súmula nº 199 do C. TST. Observado o acordo de prorrogação e registrados horários variáveis de entrada e saída, inclusive com eventuais registros de horas extras, a ausência de assinatura do empregado não retira o valor de prova dos controles de ponto. Cabia à Reclamante provar a inidoneidade do controle de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso da autora improvido. FGTS. PRESCRIÇÃO. Constatado que o prazo prescricional do recolhimento das parcelas do FGTS já estava em curso em 13.11.2014, incide a prescrição quinquenal, por se consumar primeiro, conforme inteligência do item II da Súmula nº 362, do C. TST. Recurso da primeira ré provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101885-74.2017.5.01.0045; Segunda Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 30/03/2022; DEJT 07/04/2022)
JUSTIÇA GRATUITA.
Reclamante. Ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula nº 463, I, do colendo TST. Ebc. Empregado jornalista movimentado. Art. 93, §7º, da Lei nº 8.112/90. Jornada cumprida nos termos do art. 304 da CLT. Pagamento pela cedente enquanto perdurar a condição. O pagamento da prorrogação da jornada ao jornalista que excede a 5ª hora diária é imposição legal e a norma regente da movimentação determina que a cedente arque com a remuneração de seu empregado movimentado enquanto estiver prestando serviço a outro órgão. Assim, não há meio para validar a norma interna da reclamada que determinou a supressão do pagamento da prorrogação da jornada do autor, pois contrária à legislação aplicável. (desembargador José leone Cordeiro leite). (TRT 10ª R.; RORSum 0000303-42.2021.5.10.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 1485)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Incumbe ao empregado o encargo de comprovar o exercício de funções estranhas ao cargo para o qual foi contratado, de maneira a justificar o deferimento de pedido de adicional por acúmulo de função. Inteligência do art. 818, I, da CLT. 2. Não se desincumbindo de seu ônus a contento, correta a sentença que indeferiu o pedido. 3. Recurso do reclamante conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199 DO C. TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme prescreve o artigo 303 da CLT, a duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 horas. 2. Contudo, nos termos do artigo 304 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado correspondente ao tempo de trabalho. 3. Nesse sentir, diante da autorização legal e expressa disposição contratual estabelecendo duas horas extras diárias nos termos do artigo 304 da CLT, não há nulidade a declarar. 4. Recurso do reclamante conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. 1. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, permanece com a parte reclamante. Inteligência do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, III, do colendo TST. 2. Ademais, consoante entendimento atual e notório do C. TST, a ausência de assinatura dos cartões de ponto pelo autor, por si só, não conduz à invalidade dos registros e a inversão do ônus da prova no particular. 3. No entanto, demonstrando pelo autor a existência de diferenças a seu favor, correta a condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Nas hipóteses de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, extinto o contrato de trabalho anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o quanto exposto na anterior redação do § 4º do art. 71 da CLT e Súmula nº. 437 do C. TST. 2. Assim, evidenciado pela prova oral que havia supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a condenação ao pagamento da contraprestação pelo labor extraordinário. 3. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE. 1. Considerando a decisão proferida pelo Exc. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não há como remanescer a condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por ser este beneficiário da justiça gratuita. 2. No mais, na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000289-20.2019.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 1405)
EBC. JORNALISTA. EMPREGADO CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO. JORNADA DE 7 HORAS DIÁRIAS. ADICIONAL POR PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO INDEVIDA.
O pagamento do adicional por prorrogação de jornada permanece devido enquanto o empregado jornalista ativar-se na jornada de 7 horas diárias (art. 304 da CLT), ainda que cedido a outro órgão, sendo certo que a sua repentina supressão viola o art. 468 da CLT. Ademais, a norma interna da própria reclamada dispõe que o ônus da remuneração permanece a cargo desta se a cessão se der em prol de outro órgão ou entidade da União, como no caso. Assim, fica mantida a sentença recorrida, que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de prorrogação de jornada. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Constando nos autos declaração de pobreza jurídica emitida pelo empregado, gera-se a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, item I, do TST). Nesse contexto, por preenchidos os requisitos legais, é devida a gratuidade de justiça. 3. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000337-90.2021.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 31/03/2022; Pág. 318)
EBC. JORNALISTA. EMPREGADA CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO. JORNADA DE 7 HORAS DIÁRIAS. ADICIONAL POR PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO INDEVIDA.
O pagamento do adicional por prorrogação de jornada permanece devido enquanto a empregada jornalista ativar-se na jornada de 7 horas diárias (art. 304 da CLT), ainda que cedida a outro órgão, sendo certo que a sua repentina supressão viola o art. 468 da CLT. Ademais, a norma interna da própria reclamada dispõe que o ônus da remuneração permanece a cargo desta se a cessão se der em prol de outro órgão ou entidade da União, como no caso. Assim, fica mantida a sentença recorrida, que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de prorrogação de jornada. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Constando nos autos declaração de pobreza jurídica emitida pelo empregado, gera-se a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, item I, do TST). Nesse contexto, por preenchidos os requisitos legais, é devida a gratuidade de justiça. 3. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000319-11.2021.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 17/02/2022; Pág. 740)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, os temas denominados no acórdão regional de horas extras/jornada jornalista e de diferenças salariais estão interligados, tanto que, consoante consta no acordão no tópico diferenças salariais, a reclamada, em defesa, alegou que adequou o contrato à realidade da contratação, visto que a contratação foi de 5h mais 2h, nos termos dos art. 303 e 304 da CLT. Ressalta-se que as diferenças salariais postuladas dizem respeito conjuntamente à jornada de trabalho do jornalista e ao acordo de compensação, de modo que se revela necessário examinar todos os fundamentos delineados no acórdão a respeito das matérias. 4- A propósito, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não compreendem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para justificar o acórdão prolatado e, portanto, não permitem a exata compreensão da controvérsia. 5- Verifica-se que a parte não transcreveu os seguintes trechos que revelam fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia: a) a reclamante alega na inicial que, a partir de agosto de 2016, a reclamada reduziu seu salário de R$2.274,56 para R$l.521,25, mais o pagamento de uma extensão do complemento da jornada no valor de R$912,75; b) a reclamada, em defesa, alega que adequou o contrato à realidade da contratação, visto que a contratação foi de 5h mais 2h, nos termos dos art. 303 e 304 da CLT, razão pela qual a remuneração deveria realmente estar desdobrada em 2 rubricas, sem prejuízo à reclamante; c) é incontroverso nos autos que o edital que regeu o concurso de acesso ao cargo ocupado pela obreira previa salário base de R$2.274,56; d) a reclamada alega que houve erro na confecção do edital, atraindo a si o ônus de comprovar tais alegações; e) o conjunto probatório demonstra que a obreira foi contratada com salario base de R$2.274,56, de modo que a sua redução consubstanciou alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6. No caso concreto não se aplica multa, pois a parte indicou no recurso de revista trechos do acórdão recorrido que, na avaliação feita na decisão monocrática, ora mantida, não foram suficientes para demonstrar toda a abrangência das matérias discutidas. Na hipótese, a percepção da parte, sobre qual seriam os trechos mais adequados para demonstrar o prequestionamento podia mesmo levar a algum equívoco da reclamada no cumprimento da exigência da Lei nº 13.015/2014. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012571-84.2017.5.15.0027; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/08/2021; Pág. 6500)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO.
Ficaram consignados, na decisão embargada, os fundamentos para se negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, no sentido de que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o aumento de ordenado (exigido pelo artigo 304 da CLT para a hipótese de prorrogação até a sétima hora diária) não deve necessariamente corresponder à remuneração da sexta e sétima horas como suplementares; que foram preenchidos os requisitos atinentes ao acordo por escrito e ao acréscimo da remuneração e que, embora não houvesse observância do intervalo intrajornada, a reclamada foi condenada ao pagamento do equivalente, sem acarretar nulidade do acordo de prorrogação de jornada, conforme consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Inexiste qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (TST; ED-Ag-AIRR 0000422-26.2014.5.10.0019; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/04/2021; Pág. 4677)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE HORÁRIO. CONTRATO PRÉVIO DE ESTIPULAÇÃO DA JORNADA DE SETE HORAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
O art. 304 da CLT autoriza a majoração da jornada de trabalho do jornalista para 7 horas diárias, desde que cumpridos os requisitos ali elencados. existência do acordo escrito estipulando o aumento do ordenado, correspondente ao excesso de trabalho, e regular fruição do intervalo intrajornada. Ademais, a CLT expressamente preceitua, em seu art. 305, que as horas de serviço elevadas em virtude do acordo têm natureza de labor extraordinário. No caso concreto, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou inválido o contrato prévio de cumprimento da jornada de sete horas, por constatar, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve estipulação de aumento de salário correspondente ao excesso de tempo de trabalho, na forma prevista no art. 304 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o trabalho ser realizado externamente, era possível o controle de jornada da Reclamante, porquanto, por meio da prova testemunhal, evidenciou-se que a pauta, encaminhada por e-mail, definia os horários em que ela deveria estar em cada local designado. O controle era realizado, ainda, pelas mensagens encaminhadas no decorrer do dia, pelos contatos telefônicos feitos e via chat de mensagens. Nesse contexto, manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, que afastou a incidência do art. 306, parágrafo único, da CLT. Quanto aos plantões, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento das horas extras, ante a constatação de que o Reclamado descumpriu o ajuste entabulado na norma coletiva, o qual estabeleceu que os plantões realizados nos finais de semana e feriados deveriam ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes. Nesse cenário, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, compreende-se que não há como conferir enquadramento jurídico diverso à questão. Assim, a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, pois a Instância Ordinária é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Ademais, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000052-51.2017.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/02/2021; Pág. 2058)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DA SEXTA E DA SÉTIMA HORA. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que não há comprovação acerca da existência de acordo escrito para pré-contratação de duas horas extras para o jornalista. O art. 304 da CLT autoriza a prorrogação da jornada até a sétima hora, mediante preenchimento de dois requisitos: acordo escrito e acréscimo remuneratório. No caso, o Tribunal Regional consignou que não há qualquer comprovação quanto ao acordo escrito estipulando a jornada de 7 horas. Assentou que o memorando juntado pelo reclamado não demonstra acordo para jornada de trabalho de 7 horas diárias, pois apenas informa o aumento da demanda no setor de imprensa, ao qual deve ser observado o pagamento das horas extras realizadas além da carga horária regulamentada por lei para a profissão, bem como a contratação de mais um jornalista para atender ao crescimento da demanda. Registrou ainda que o suposto documento referente ao contrato de trabalho estipulando a jornada de trabalho elastecida, superior a 30 (trinta) horas semanais (cláusula quarta) com salário de R$ 7.018,97 (cláusula quinta), sequer restou apontado na tese defensiva, muito menos juntado aos autos. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA (Análise dos temas remanescentes). SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE ATUA COMO ADVOGADA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores. O fato de a testemunha do reclamante atuar como advogada em outro processo contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de torná-la suspeita neste processo. Não há nos autos elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha tinha o intuito de beneficiário o autor ou prejudicar o reclamado, não havendo violação do art. 447, §3º, II, do NCPC. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que restou provado o efetivo controle de jornada do reclamante. Assentou que o reclamante exercia suas atividades dentro e fora do estabelecimento da reclamada, possibilitando à recorrente a fiscalização de sua jornada desempenhada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001921-09.2013.5.10.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 12/02/2021; Pág. 1278)
JORNALISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 74, § 2º, CLT). DEVER DE DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST.
1. Configurado o enquadramento do autor como jornalista. Incidência do art. 302, §1º, da CLT. Horas extras devidas, conforme jornada prevista nos arts. 303 e 304 da CLT. 2. É dever do empregador documentar a relação de emprego, sendo obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, na forma prevista no art. 74, § 2º, da CLT. 3. A não juntada dos controles de ponto de parte do período laboral torna presumivelmente verdadeira a jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020503-96.2020.5.04.0101; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 05/11/2021; DEJTRS 16/11/2021)
RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA ESPECIAL.
Não é óbice ao reconhecimento da função de jornalista e do consequente direito à jornada especial prevista nos arts. 303 e 304 da CLT o fato de o empregador não ser empresa jornalística. Aplicação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 972/69 e adoção da Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST. Recurso do reclamado desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020816-80.2018.5.04.0019; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 25/03/2021; DEJTRS 29/03/2021)
RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
Matéria comum. JORNALISTA. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O art. 304 da CLT possibilita a prorrogação de jornada do jornalista por duas horas além da jornada de cinco horas, atendidas as condições constantes do art. 305 da CLT. Hipótese dos autos em que demonstrada a existência de acordo de prorrogação de jornada nos moldes do art. 304 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria remanescente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Na esteira da Súmula nº 451 do TST, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, ainda que extinto o contrato de trabalho em data anterior à distribuição dos lucros e resultados. (TRT 4ª R.; ROT 0021065-93.2016.5.04.0021; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 17/03/2021; DEJTRS 19/03/2021)
EBC. EMPREGADO JORNALISTA MOVIMENTADO. ART. 93, §7º, DA LEI Nº 8.112/90. JORNADA CUMPRIDA NOS TERMOS DO ART. 304 DA CLT. PAGAMENTO PELA CEDENTE ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO.
O pagamento da prorrogação da jornada ao jornalista que excede a 5ª hora diária é imposição legal e a norma regente da movimentação determina que a cedente arque com a remuneração de seu empregado movimentado enquanto estiver prestando serviço a outro Órgão. Assim, não há meio para validar a norma interna da Reclamada que determinou a supressão do pagamento da prorrogação da jornada do Autor, pois contrária à legislação aplicável. Recurso do Reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000305-21.2021.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/11/2021; Pág. 1298)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA.
A relação de emprego é caracterizada pela presença dos requisitos do artigo 2º da CLT na prestação dos serviços, quais sejam: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e alteridade. Presentes os requisitos estabelecidos em Lei para a caracterização do vínculo, impõe-se a procedência da pretensão obreira de reconhecimento dessa relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que a contratação da empregada por meio de pessoa jurídica como meio de desvirtuar a relação de emprego não serve a descaracterizar o vínculo empregatício demonstrado pela efetiva rotina laboral revelada pela prova oral. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. DECISÃO DO STF. INEXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DA JORNADA. A decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista não implica na revogação dos artigos 303 e 304 da CLT, que regulamentam a jornada especial dessa profissão. Com efeito, os requisitos para o exercício do ofício não se confundem com as disposições legais relativas a jornada dessa atividade, que permanecem hígidas. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000400-31.2019.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/08/2021; Pág. 970)
HORAS EXTRAS. JORNALISTA PROFISSIONAL.
Os jornalistas profissionais possuem regramento próprio de jornada de trabalho, a qual está definida nos artigos 302 a 316 da CLT. A norma de regência autoriza que a jornada normal do jornalista, de 5 horas, seja majorada para 7 horas, desde que mediante acordo escrito no qual se estipule elevação salarial correspondente ao excesso do tempo de trabalho. Assim, a simples confecção de contrato individual prevendo o elastecimento da jornada, sem a definição do incremento salarial estabelecido na norma de regência, não atende ao comando legal exceptivo. Além disso, o respeito à previsão do art. 304 da CLT para as hipóteses em que o empregador não necessita da mão de obra contratada por seis dias na semana, mas apenas cinco (2ª a 6ª feira), enseja a jornada semanal máxima em 25 horas e não 30. A fixação de jornada de 30 horas semanais em tais hipóteses descaracteriza o acordo porque não há nenhuma compensação. MORA SALARIAL E RESCISÓRIA. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. Sendo sucumbente a parte ré, são devidos honorários aos patronos da autora, conforme estabelece o art. 791-A da CLT. Ressalvas do Relator. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, o qual, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000759-30.2019.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2021; Pág. 407)
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO MOMENTO DA ADMISSÃO. ARTIGO 304 DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 199, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS, POR CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento, como labor extraordinário, das 6ª e 7ª horas trabalhadas, mediante pedido formulado por jornalista que pugna pela nulidade do ajuste escrito firmado, no ato da admissão, para a prestação de 2 (duas) horas extras, além da jornada normal de 5 (cinco) horas prevista no artigo 303 da CLT. 2. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 304 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras deferidas pelas Instâncias ordinárias. À ocasião, ressaltou-se que não incide a diretriz da Súmula nº 199 do TST por analogia à hipótese em que há disposição legal específica regendo a matéria. 3. Embargos interpostos pelo reclamante, com fundamento em contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST e em divergência jurisprudencial. 4. É cediço que a diretriz consagrada na Súmula nº 199, I, do TST versa especificamente sobre a vedação de pré-contratação de horas extras na admissão do empregado bancário. Num tal contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, referido verbete não se reveste da especificidade necessária a viabilizar o conhecimento dos Embargos interpostos para discutir o ajuste firmado quando da contratação de jornalista para a prestação de serviço suplementar. 5. É pacífica a jurisprudência da SBDI-1 do TST no tocante à inviabilidade de conhecimento de Embargos por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, por analogia. Precedentes da SBDI-1 do TST. 6. Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos desservem à demonstração do dissenso jurisprudencial. Referidos modelos invocam a diretriz sufragada na Súmula nº 199, I, do TST como embasamento jurídico para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras de empregado radialista. Não examinam a controvérsia, assim, sob a óptica do artigo 304 da CLT, específico para os jornalistas. fundamento único invocado no acórdão prolatado pela Turma do TST, no caso concreto, a justificar, inclusive, o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do referido dispositivo legal. A discussão em torno da excepcionalidade prevista no artigo 304 da CLT, relativa à possibilidade de elevação da duração normal do trabalho do jornalista a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, nem sequer foi tangenciada nos arestos paradigmas indicados pela parte embargante. 7. Nos termos da orientação que emana do item I da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. premissa não atendida, na espécie. 8. Embargos de que não se conhece, porque mal aparelhados. (TST; E-ARR 1000123-54.2016.5.02.0061; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/11/2020; Pág. 222)
RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
O eg. TRT, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da pré-contratação de horas extras do jornalista, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 304 da CLT. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000001-48.2019.5.02.0057; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/09/2020; Pág. 3472)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. Os argumentos da parte viabilizam o provimento do agravo, no que sobeja a arguição de negativa de prestação jurisdicional, dado que indevidamente aplicada a Súmula n. 126 do TST na decisão agravada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. O art. 304 da CLT prevê que a jornada do jornalista profissional é de cinco horas, com possível prorrogação até a sétima hora, desde que ajustado o acréscimo salarial correspondente. Em rigor, o debate se desenvolve, nestes autos, a partir da interpretação que o TRT emprestou ao art. 304 da CLT, qual seja, a de o trecho acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho comportar exegese no sentido de o aumento de ordenado corresponder à remuneração, como hora suplementar (com o adicional mínimo de 50%), do excesso do tempo de trabalho, ou seja, do excesso correspondente à sexta e sétima horas de prorrogação. A jurisprudência, no âmbito do TST, ainda não está consolidada sobre o tema. Entretanto, há a clara inclinação de compreender que o aumento de ordenado (exigido pelo art. 304 da CLT para a hipótese de prorrogação até a sétima hora diária) não deve corresponder, necessariamente, à remuneração da sexta e sétima horas como suplementares (RR- 226200-48.2009.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/05/2014). Tal não pode significar, porém, que a empresa está proibida de considerar a sexta e a sétima horas como suplementares (ou extraordinárias), pois isso conspiraria contra os interesses do trabalhador, que a norma estaria a tutelar. Se o empregador pode considerar as horas prorrogadas como tempo de jornada normal (com o incremento correspondente no salário), pode a fortiori considerá-las como horas suplementares, em proveito do empregado. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0000422-26.2014.5.10.0019; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/08/2020; Pág. 5367)
A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. No presente caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de sociedade entre as Reclamadas e na harmonia entre os seus objetos sociais. II. Nesse contexto, o reconhecimento degrupoeconômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Reclamadas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º da CLT. III. Transcendênciapolítica reconhecida. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014. 1.JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que é incontroversa a existência da pré-contratação da sexta e da sétima horas extras. II. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que o art. 304 da CLT autoriza a prorrogação da jornada até a sétima hora, mediante acordo escrito e incremento remuneratório, não se aplicando a diretriz da Súmula nº 199 do TST à hipótese. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1000337-16.2017.5.02.0027; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 26/06/2020; Pág. 4210)
AGRAVO.
1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Contradita de testemunha. Não provimento. Consoante o entendimento desta colenda corte superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia sbdi-1 deste tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não reconhecida no V. Acórdão regional. Precedentes. Nesse contexto, a rejeição da contradita de testemunha não configura nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula nº 357. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. Banco de horas. Não provimento. Segundo a jurisprudência pacífica desta corte, o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Ademais, este colendo tribunal superior tem se manifestado no sentido de que é possível a cumulação de regime de compensação semanal com o banco de horas (regime anual), desde que observadas a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Na espécie, a egrégia corte regional registrou que os acordos coletivos de trabalho da categoria estabeleceram possibilidade de compensação de jornada na forma de banco de horas, contudo, os registros de horário por exceção não permitiam apurar a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas nem a quantidade de horas compensadas, pois não registravam as horas diariamente levadas a débito e a crédito no banco de horas (indicando apenas a soma das horas excedentes da jornada diária), inviabilizando, assim, a aferição da correta utilização do banco de horas, o que tornava inválido o regime compensatório adotado pela reclamada. Assim, manteve pagamento de horas extraordinárias além da 5ª diária. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência Súmula nº 85, V. Agravo a que se nega provimento. 3. Diferenças salariais. Alteração. Jornada de trabalho. Reexame. Fatos e provas. Súmula nº 126. Não provimento. O colegiado regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a partir de 01/08/2005, por força do acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, o autor passou a ter acrescido ao contrato de trabalho duas horas extraordinárias contratuais e a prestação de jornada de trabalho de 7 horas diárias com uma hora de intervalo. E acrescentou que cabia à reclamada comprovar que a alteração na jornada de 5 para 7 horas não teria acarretado a redução salarial apontada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 304 da CLT. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo regional, com finalidade de averiguar a aplicabilidade do artigo 304 da CLT ou o atendimento das normas coletivas, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. Intervalo intrajornada. Jornada de trabalho contratual de cinco horas diárias. Prorrogação habitual. Horas extraordinárias. Não provimento. Consoante o entendimento desta corte superior, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Na espécie, a egrégia corte reconheceu que o autor cumpria jornada diária superior a seis horas e não usufruía intervalo intrajornada, o que tornava devido o pagamento da hora integral, como extraordinária. Inteligência da sumula nº 437, III e IV. Agravo a que se nega provimento. 5. Participação nos lucros e resultados. Pagamento proporcional. Não provimento. Consoante o entendimento pacífico desta corte superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Na espécie, a corte regional consignou que o reclamante laborou em prol da reclamada no período de 20/05/1996 a 14/03/2014, sendo que a extinção do contrato de trabalho não constituía óbice ao pagamento da participação nos resultados de 2014, pois sua apuração é o ano civil e na data da rescisão contratual o reclamante já havia contribuído com seu trabalho para a geração dos lucros auferidos pela empresa no período de apuração. Inteligência da Súmula nº 451. Agravo a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Súmula nº 219, I. Não provimento. É pacífico o entendimento, no âmbito deste tribunal superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante está assistido por sindicato de classe e declarou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020372-92.2014.5.04.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 12/06/2020; Pág. 2588)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. JORNALISTA. PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
O eg. TRT, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela invalidade da pré- contratação de horas extras do jornalista, quanto ao período anterior a 1º.2.2016, porque não preenchidos os requisitos do art. 304 da CLT, sendo devidas as horas excedentes à 5ª diária, limitadas a duas horas extras por dia. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001933-91.2016.5.02.0052; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/03/2020; Pág. 3356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TENTATIVA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE. ARTIGOS 9º E 468 DA CLT. NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE, O AJUSTE FEITO ENTRE A RECLAMADA E O RECLAMANTE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 304 DA CLT.
Isso porque a reclamante foi inicialmente contratada para cumprir jornada de 7 (sete) horas diárias e, após acordo coletivo celebrado em 2005, teve a jornada reduzida para cinco horas, com duas horas extras fixas por dia. Com a mudança, o salário da reclamante passou de R$ 1.774,39 para R$ 1.108,99, acrescido de R$ 665,40 a título de horas extras. A Corte regional constatou, porém, que o mencionado ajuste trata-se de manifesta tentativa de fraudar a legislação trabalhista, já que, na prática, o valor total pago pela empresa permaneceu o mesmo (R$ 1.108,99 + R$ 665,40 = 1,774.39), embora ela própria reconheça que, como jornalista, a autora tinha direito à jornada de cinco horas prevista no art. 303 da CLT. Assim, conforme bem constatado pela Corte regional, ao desmembrar o salário originalmente ajustado para que ele contemplasse tanto a jornada legal como o pagamento de duas horas extras fixas por dia, a reclamada, na verdade, reduziu a remuneração da reclamante, sem pagar nada a mais pelo trabalho extraordinário de que se beneficiou. Sendo assim, o referido ajuste implica evidente violação ao art. 468 da CLT, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Não se trata, portanto, de ajuste na forma do artigo 304 da CLT, mas nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista, não sendo possível emprestar-lhe qualquer validade. Assim, os argumentos fáticos narrados pela reclamada em suas razões recursais não encontram respaldo nos elementos contidos na decisão regional, motivo pelo qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 59, § 1º, e 304 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020442-81.2015.5.04.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2020; Pág. 1800)
RECURSO ORDINÁRIO. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO DO JURISDICIONADO.
Preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, não há razão para seu indeferimento, inclusive como medida de acesso à justiça. II) RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. Nos termos do art. 303, da CLT, a duração do trabalho dos jornalistas, em regra, "não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite". Todavia, conforme estabelece art. 304 da CLT, "poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho". (TRT 1ª R.; ROT 0101367-31.2018.5.01.0019; Nona Turma; Relª Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 17/12/2019; DEJT 14/01/2020)
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com malferimento aos artigos 5º, XXXV, LIV LV e 93, IX, da CF/88; 489, II, III, § 1º, I, III e IV; 1022, II, parágrafo único, I e II do CPC, na hipótese em que não verificada omissão no julgado, sendo as alegações recursais voltadas a demonstrar suposta má apreciação da prova produzida pela reclamada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PESSOA JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Na Justiça do Trabalho aplica-se o princípio da primazia da realidade, cujo teor é no sentido de que subsistem os fatos sob a aparência formal estampada em documentos. Na hipótese, extrai-se do conjunto probatório que a relação mantida entre as partes tinha natureza de verdadeira relação de emprego e que o contrato celebrado por intermédio de pessoa jurídica teve apenas o propósito de fraudar a legislação trabalhista. Por certo que os empregados aderem a tal situação visando a salários melhores, mas a Justiça do Trabalho não pode chancelar o mascaramento da relação jurídica. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. Hipótese em que o prévio aviso, ainda que sob roupagem diversa daquela instituída pela CLT, foi concedido à reclamante conforme contrato de natureza civil, devendo ser compensado com o valor deferido a título de aviso prévio proporcional ao tempo de vigência do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNALISTA APRESENTADOR E EDITOR. Não há que se falar em reforma da sentença quando o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função foi deferido porque exercidas atividade não necessariamente correlatas ao cargo de jornalista apresentador, no caso, o de editor de matéria, o que compromete o caráter comutativo do contrato de trabalho. JORNALISTA. JORNADA ESPECÍFICA. ARTIGOS 303 E 304 DA CLT. Ultrapassada a jornada prevista para o empregado jornalista, impõe. Se o deferimento de horas extras que excederem à 5ª diária, nos moldes dos artigos 303 e 304 da CLT. Diversamente do que se afirma no recurso, a decisão proferida pelo exc. STF nos autos do RE 511.961 na qual se decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício e registro profissional da categoria de jornalista, não revogou as disposições dos artigos 303 e 304 da CLT sobre a jornada de trabalho. Tal decisão ficou restrita a esposar o entendimento da Suprema Corte, por maioria, de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969 não foi recepcionado pela CF/88, bem como de que as exigências nele contidas para o exercício da profissão de jornalista feririam a liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento, previstos no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). REAJUSTES SALARIAIS. CCT. INCIDÊNCIA REFLEXA. Os reajustes deferidos com base na CCT da categoria, ainda que em determinados interstícios, possuem evidente natureza salarial e, como tal, devem sofrer a consequente incidência reflexa em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS, tal como decidiu a juíza sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001573-22.2017.5.10.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 07/07/2020; Pág. 478)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PAUTEIRO. O TRIBUNAL REGIONAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, SOBRETUDO A PROVA ORAL, MANTEVE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE EQUIPARAÇÃO, POIS CONSTATOU QUE O RECLAMANTE PROVOU QUE DESEMPENHAVA A MESMA FUNÇÃO DE PAUTEIRO DO PARADIGMA, TENDO SIDO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA, E NÃO EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA Nº 6, III, DO TST.
Por outro lado, não se divisa violação do artigo 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, porque considerou nula a pré- contratação efetuada de duas horas extras para o jornalista. Com efeito, a norma especial em questão não veda a contratação inicial de até duas horas extras, mas autoriza que a jornada seja prorrogada até a sétima hora, mediante acordo escrito e incremento remuneratório, não se aplicando a diretriz da Súmula nº 199 do TST por analogia à hipótese em que há disposição legal específica tratando da matéria. Dessa forma, a decisão regional ofendeu o art. 304 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1000123-54.2016.5.02.0061; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/08/2019; Pág. 2093)
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