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Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, nãopoderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão daimportância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e dosalário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte ecinco por cento).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
2. Horas extras. Pré-contratação. Ausência de violação legal e constitucional. 3. Julgamento extra petita. Não configurado. 4. Indenização por dano moral. Assédio moral. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 19.327,25. Ausência de violação legal e constitucional. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte agravante; em relação ao tema 2) horas extras. Pré-contratação, o tribunal regional consignou que n o caso, a partir dos próprios registros de jornada, concluiu-se que o limite diário de 7 horas, assim como o limite semanal de 42 horas não restaram cumpridos, tornando inválida a contratação firmada. Isto porque, sendo a profissão da autora regida por legislação especial que estabelece jornada específica, o labor extraordinário expresso tanto na Lei quanto na norma coletiva, exige o atendimento de seus limites, diante da excepcionalidade do labor extraordinário. Havendo prorrogação da jornada em mais de duas horas diárias, houve violação do objetivo da norma, atraindo a regra geral de cumprimento de jornadas de cinco horas, prevista no artigo 305 da CLT, devendo ser remuneradas como extraordinárias todas as horas excedentes a 5 diárias, 30 semanais e 150 mensais. Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT; em relação ao tema 3) julgamento extra petita, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, não se configurando o alegado julgamento extra petita; no que tange ao tema 4) indenização por dano moral. Assédio moral, consta do acórdão regional: a comprovação da conduta assediadora do representante do empreendimento, fato notório entre os colaboradores, geradora de agressão íntima à recorrente, que passou a sofrer forte estresse emocional, como declarado no id 0b4c432, impõe a manutenção da condenação. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 5) indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 19.327,25, a corte regional registrou: quanto ao montante fixado em primeiro grau (r$ 19.327,25), equivalente a cinco salários da reclamante, entendo que o mesmo guarda consonância com os prejuízos experimentados, além de atender ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Não se olvida que a regra da tarifação do dano, estabelecida na Lei nº 13.467/2017 não se aplica à situação presente, já que ocorrida antes da vigência da referida Lei. Tal circunstância, no entanto, não afasta a ponderação adotada pelo juízo de primeiro grau no momento da fixação da indenização, destacando-se que o porte do empreendimento não é suficiente para estabelecer a gradação do dano, sendo essencial que o mesmo atenda ao caráter pedagógico da medida, o que ocorreu no presente caso. No quesito valor arbitrado, a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à reclamante (r$ 19.327,25), tendo em vista toda a humilhação e abalo moral sofridos, conforme consignado no acórdão regional. Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 1002165-88.2016.5.02.0057; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 16/09/2022; Pág. 3963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal, o Tribunal de origem consignou que como bem pontuou a D. Juíza de origem (fl. 539, a executada, ora agravante, não comprovou o seu enquadramento no artigo 8º, § 3º, XVI, da Lei nº 12.546/2011, cujo ônus lhe competia, razão porque não procede o seu pedido de isenção. Nessas circunstâncias, manteve a decisão da vara de origem indeferitória quanto ao pedido de isenção da contribuição previdenciária patronal embasada na lei de desoneração da folha de pagamento (inciso XVII, § 3º, do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011). Pelo exposto, a pretensão da agravante em sentido contrário, além de ir de encontro ao registro fático-probatório delimitado nos autos, conforme visto, demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos ostenta índole infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNALISTA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o divisor aplicável às horas extras devidas ao reclamante, reconhecido como jornalista, é o 150, conforme previsão no art. 305 da CLT que disciplina a questão. Nesse contexto, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, eventual violação constitucional seria meramente reflexa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002353-18.2011.5.02.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/09/2021; Pág. 5884)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1. Dano moral. Segundo o tribunal de origem, a prova técnica atestou que a moléstia da reclamante (transtornos fóbicos ansiosos e transtorno afetivo bipolar) não teve correlação com as condições de execução do trabalho. Verificou aquela corte, ainda, que a prova testemunhal não se prestou para demonstrar robustamente os fatos narrados na inicial. Assim, a conclusão do regional, de que, não obstante a incapacidade laborativa parcial e temporária evidenciada pelo perito judicial, não estão configurados os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, não implica violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927, 932 e 933 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Intervalo intrajornada. Período imprescrito até julho/2005. O regional manteve a sentença que indeferiu a condenação do reclamado ao pagamento de intervalo intrajornada, por verificar, mediante o exame da prova produzida, não existir incorreção na fruição desse intervalo pela reclamante. Consequentemente, estão incólumes os arts. 71, § 1º, e 74, § 2º, da CLT e não se cogita em contrariedade às Súmulas nos 338 e 437, III e IV, do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. 3. Divisor 150. Horas extras. O art. 305 da CLT, único fundamento do recurso de revista da reclamante, traz a forma de cálculo das horas extras laboradas pelos jornalistas profissionais, portanto não se amolda ao caso em análise, em que se discute o divisor aplicável à reclamante, enquanto bancária e sujeita à diretriz do art. 224 da CLT. Assim, o recurso de revista não se mostra adequadamente fundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado. 1. Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Conforme se observa da decisão recorrida, no protesto interruptivo da prescrição ajuizado anteriormente buscou-se interromper o fluxo do prazo prescricional da declaração do vínculo de emprego em data anterior à registrada na CTPS, bem como das parcelas dele decorrentes e consistentes nas horas extras, inclusive as relativas aos intervalos e decorrentes do art. 384 da CLT, na equiparação salarial e na integração das comissões. Ademais, consignou o tribunal de origem que foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/11/2004. Incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF, 202, II, do CC e 485 e 726 do CPC. 2. Vínculo de emprego. Segundo o tribunal de origem, não veio aos autos o termo de compromisso de estágio, premissa essa insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.494/77 no caso, porquanto, conforme atestado pelo regional e nos termos da Lei de estágio, a validade desse contrato está condicionada à existência do termo de compromisso de estágio, por ser da substância do ato, portanto requisito formal de validade da avença. 3. Integração das comissões. O tribunal de origem opôs óbice processual ao exame da questão afeta à integração das comissões no importe de r$800,00, ao fundamento de que, considerando que a recorrente limita-se a alardear eventual fragilidade das provas testemunhal e documental, mas apenas no tocante às movimentações bancárias, motivação, como visto, absolutamente dissociada do preciso fundamento do decisum de primeiro grau, aflora inviável a apreciação da temática, conforme a Súmula nº 422 do colendo TST. Portanto, a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas matérias trazidas pelos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 114 do CC, os quais carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Bancário. Cargo de confiança. Segundo o tribunal de origem, a prova produzida atestou o exercício pela reclamante de funções meramente técnicas, para as quais não havia atribuição de fidúcia especial do empregador. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e do qual exsurgiu o enquadramento da reclamante no caput do art. 224 da CLT, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XVI, da CF, 224, § 2º, da CLT e 182 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. Jornada externa. O tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, atestou que não havia incompatibilidade entre as atribuições da reclamante, exercidas fora do local de trabalho, e a fiscalização da jornada de trabalho por ela cumprida. Para se concluir de forma diversa, que a autora efetivamente exercia atividade externa incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. 6. Horas extras após a 8ª hora diária. A decisão recorrida está fundamentada no exame da prova produzida, pela qual verificou a corte regional que os horários consignados nos cartões de ponto não correspondiam à efetiva jornada de trabalho praticada pela reclamante, excedente de 8 horas diárias, conforme atestado pela prova testemunhal. Assim, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 338 do TST carece do necessário prequestionamento, porquanto a controvérsia não foi solucionada com fundamento da distribuição do encargo probatório. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 7. Intervalo do art. 384 da CLT. O regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como hora extra, decidiu em consonância com a jurisprudência deste tribunal superior de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001093-72.2014.5.02.0051; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1699)
RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
Matéria comum. JORNALISTA. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O art. 304 da CLT possibilita a prorrogação de jornada do jornalista por duas horas além da jornada de cinco horas, atendidas as condições constantes do art. 305 da CLT. Hipótese dos autos em que demonstrada a existência de acordo de prorrogação de jornada nos moldes do art. 304 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria remanescente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Na esteira da Súmula nº 451 do TST, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, ainda que extinto o contrato de trabalho em data anterior à distribuição dos lucros e resultados. (TRT 4ª R.; ROT 0021065-93.2016.5.04.0021; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 17/03/2021; DEJTRS 19/03/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
1. Prescrição. FGTS. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta corte superior, no tocante ao cômputo da prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à época do julgamento do are 709.212, conforme regra de modulação fixada na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula nº 362 do TST. 2. Trabalho da mulher. Intervalo para descanso em caso de prorrogação do horário normal. Artigo 384 da CLT. No caso vertente, não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Dessa forma, a referida Lei não pode ser aplicada retroativamente para alcançar direito trabalhista constituído ou adquirido anteriormente à sua vigência, sob pena de violar a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Por outro lado, e sem mais delongas, este tribunal superior, em composição plena, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. 3. Embargos de declaração opostos à sentença. Protelatórios. Multa. In casu, o regional manteve a sentença que aplicou a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltando o caráter procrastinatório da medida, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação das agravantes, nos embargos de declaração opostos à sentença, revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do cpc/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 1,5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do ncpc. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. Pré- contratação de horas extras. Nulidade. Efeitos. O regional consignou expressamente que no caso vertente não houve pré-contratação de horas extras. 3. Divisor de horas extras. É inadequada a indicação de ofensa ao artigo 305 da CLT, uma vez que o referido dispositivo se aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, hipótese diversa dos autos. 4. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos. O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000428-45.2014.5.02.0087; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/10/2019; Pág. 4810)
RECURSO ORDINÁRIO. JORNALISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 5ª HORA DIÁRIA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
No caso dos jornalistas existe autorização expressa em Lei para a contratação habitual de duas horas extras diárias, consoante os artigos 304 e 305 da CLT. Assim, não há que se falar que em relação às sextas e sétimas horas laboradas ocorreu a hipótese de pré-contratação ilegal de horas extras, conforme alega o reclamante no recurso em exame. O que ocorreu foi a prestação habitual de horas extraordinárias, contratualmente estabelecida na forma prevista em Lei. O que se consagrou chamar de pré-contratação ilegal de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 199 do TST, a que faz alusão o reclamante em seu recurso, é a atribuição de valor específico para a remuneração das horas extras aos empregados bancários, que passam a ser laboradas com habitualidade. Não é esta, contudo, a hipótese tratada nos presentes autos. (TRT 1ª R.; RO 0101586-48.2017.5.01.0029; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; DORJ 20/08/2019)
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
O reclamante, admitido como técnico de manutenção e posteriormente promovido a técnico de sistemas, não pode ser considerado jornalista, sendo inaplicáveis ao presente caso os arts. 304 e 305 da CLT. Por outro lado, não se verifica a existência de autorização nas convenções coletivas da categoria para a pré-contratação de horas extras, aplicando-se de forma analógica o entendimento da Súmula nº 199 do C. TST. (TRT 2ª R.; RO 1000620-64.2018.5.02.0072; Terceira Turma; Relª Desª Rosana de Almeida Buono; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 12853)
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. GESTÃO DE ATIVIDADE JORNALÍSTICA. PREVISÃO DE JORNADA ESPECÍFICA NO EDITAL. PREVALÊNCIA DA JORNADA LEGAL.
Aos empregados exercentes de atividade jornalística assegura-se a jornada especial reduzida (CLT, art. 305), independentemente da previsão de jornada superior estipulada em edital de concurso público, ante a supremacia da Lei sobre atos administrativos infralegais (CLT, arts. 9º e 444). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001177-23.2018.5.10.0015; Tribunal Pleno; Red. Desig. Juiz Pedro Luís Vicentin Foltran; Julg. 07/05/2019; DEJTDF 14/05/2019; Pág. 2661)
REPÓRTER. JORNADA. CONTROLE. HORAS EXTRAS.
A comprovação da existência de fiscalização de jornada afasta a exceção do art. 62, inciso I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO. AUSÊNCIA. EFEITOS. Emergindo a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, do contexto resulta no direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). JORNALISTA. COORDENADOR. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Demonstrado o enquadramento do empregado na exceção do art. 306 da CLT, fica afastado o direito à jornada especial prevista nos arts. 303 a 305 da CLT e às horas suplementares postuladas. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (Súmula nº 172 do TST). Recursos conhecidos, com o parcial provimento daquele interposto pela empregada. (TRT 10ª R.; RO 0000052-51.2017.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 22/03/2019; Pág. 942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras e reflexos. Jornada de trabalho externa. Controle de jornada. Intervalo intrajornada. Acolher a tese da recorrente, de que não foram prestadas horas extras, ou, então, de que não era possível o controle da jornada do reclamante, por ser externa, ensejaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta corte revisora, de natureza extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. Divisor. Horas extras. Jornalista. Consignou a corte de origem que o reclamante era jornalista, de modo que deve ser adotado o divisor 150, conforme previsão do artigo 305 da CLT. Diante desse contexto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 431 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001192-88.2015.5.10.0017; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/03/2018; Pág. 2160)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo. lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. 2. A observância do princípio da isonomia supõe igualar iguais na medida em que se igualam, e desigualar desiguais na medida em que se desigualam. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, devendo à mulher se dispensado tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exigir um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. 1. O TRT consignou que a reclamante admitiu a idoneidade dos controles de jornada apresentados pelo reclamado e que a prova testemunhal confirmou que não havia impedimento para o correto registro do horário de saída, por parte do reclamado. 2. Dessa forma, para se decidir de maneira diversa, de modo a acolher a tese recursal de que os registros de ponto não espelhavam a real jornada cumprida pela autora, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, não se divisando, assim, a suposta contrariedade à Súmula nº 338/TST, tampouco a apontada ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 deste Tribunal, porquanto nenhum deles parte da mesma premissa fática fixada pela Corte local, de que o próprio reclamante reconhecera a idoneidade dos controles de jornada. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. 1. Conforme se infere da decisão do Regional, a reclamante era comissionista, percebendo parte do salário em parcela fixa e outra parcela de forma variável. 2. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 340 do TST, a qual consagra o entendimento de que, relativamente à parte variável do salário, deve ser pago somente o adicional de horas extras. A Súmula nº 340 do TST leva em conta que as comissões já remuneram a hora normal, de maneira que implicaria bis in idem determinar o pagamento da hora normal acrescida de adicional. 3. No caso de comissionista misto, o pagamento da hora normal acrescida do adicional se aplica apenas à parte fixa do salário, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 deste Tribunal. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em plena conformidade com a Súmula nº 340/TST e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, o recurso não se viabiliza pela apontada mácula ao artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição e pela divergência colacionada, na esteira do artigo 896, § 4º, da CLT. 5. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR 150. 1. O recurso não comporta conhecimento, também neste tema, diante da inaplicabilidade à hipótese dos artigos 224 e 305 da CLT e da Súmula nº 113/TST, visto que dizem respeito à categoria dos bancários, e em razão de a Lei nº 8.222/91 ter sido revogada pela Lei nº 8.419/92. 2. Quanto aos arestos colacionados, o apelo encontra óbice nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I, a, do TST e na norma do artigo 896, a, da CLT. 3. Ademais, a discussão sobre a aplicação analógica da Súmula nº 124/TST à espécie não foi objeto do indispensável prequestionamento no acórdão recorrido, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 297/TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. 1. Não há como conhecer do recurso de revista por contrariedade a Precedente Normativo de Tribunal Regional do Trabalho, em razão da ausência de previsão nesse sentido no artigo 896 e alíneas da CLT. 2. Os dois paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois o primeiro não traz indicação de fonte e data de publicação, tampouco foi juntada certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, em desatenção às exigências da Súmula nº 337/TST, ao passo que o segundo é oriundo da Seção de Dissídios Coletivos do TST, órgão julgador não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. OPERADORA DE TELEMARKETING. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 273/TST. 1. Reportando ao acórdão recorrido, extrai-se ter o Colegiado regional, adotando a fundamentação da sentença, decidido que somente a partir de junho de 2011 a reclamante, operadora de telemarketing, teve o direito a trabalhar com jornada reduzida de 8 para 6 horas, tendo em vista que, até o cancelamento da OJ nº 273 da SBDI-1 do TST pela Resolução nº 175 do TST, publicada no DEJT em 31/05/2011, nem a regra legal do artigo 227 nem a orientação da Súmula nº 178 do TST contemplava os operadores de telemarketing com o direito a jornada inferior a 8h. 2. Diante do caráter exegético do acórdão recorrido, conclui-se que o recurso de revista somente seria admissível por dissenso jurisprudencial acerca dos efeitos do cancelamento da mencionada Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST. 3. Contudo, a recorrente não transcreveu no apelo arestos à divergência, valendo assentar que não se vislumbra violação à literalidade do artigo 227 da CLT, na forma exigida na alínea c do artigo 896 da CLT. 3. De resto, cumpre assinalar a inviabilidade de conhecimento do recurso de revista por afronta a portaria ministerial, por não se coadunar com as hipóteses previstas no artigo 896 e alíneas da CLT, bem assim a inespecificidade da Súmula nº 178/TST, a qual apenas prevê a extensão do direito à jornada fixada no artigo 227 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora serviço de telefonia, ao passo que na hipótese vertente a reclamante exercia função diversa (operadora de telemarketing). 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVE PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR MAIS DE TRINTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se ter a reclamante se restringido a fazer alegações genéricas a respeito do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, à luz do princípio isonômico. 2. Com efeito, a recorrente não cuidou de impugnar o fundamento pelo qual o TRT decidiu limitar a condenação aos dias em que o trabalho se estendeu por mais de trinta minutos além do horário destinado à compensação, qual seja, o fato de que a concessão nos dias em que a prorrogação por períodos inferiores a trinta minutos acarretaria prejuízos à trabalhadora, uma vez que deixaria o trabalho quinze minutos mais tarde. 3. Desse modo, evidente a circunstância de a recorrente ter tangenciado a fundamentação que norteou o julgador de origem, depara-se com a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso de revista com base no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Cabe ressaltar, por oportuno, que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5. Recurso de revista de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. 1. Extrai-se do acórdão recorrido as assertivas de que A prova documental produzida nos autos comprova o fato de que as comissões pagas em repousos remunerados foram devidamente efetuadas e de que A autora, na sua manifestação das fls. 490/493. verso, sequer apontou diferenças de reflexos de comissões em repousos remunerados. 2. Nesse contexto, conclui-se que a reforma do julgado, de modo a admitir a veracidade da alegação de que seriam devidas diferenças de comissões e de reflexos de comissões, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126/TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RETENÇÃO. CÁLCULO MÊS A MÊS. 1. A decisão do TRT que determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito da reclamante, observada a sua cota-parte e calculado mês a mês, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula nº 368/TST, com a redação dada pela Resolução nº 219/2017 do Pleno do TST, pelo que resta afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente, por incidência do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT. 2. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, asseverando que está mais do que na hora do judiciário trabalhista reformar o entendimento, inconstitucional, de que na Justiça do Trabalho só incide o princípio da sucumbência quando o Reclamante estiver assistido por sindicato. Indica arestos à divergência e violação dos artigos 133 da Constituição, pretendendo a condenação na verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da causa. 2. Contudo, o TRT ratificou o indeferimento dos honorários advocatícios em razão da ausência de declaração de insuficiência econômica, e não por considerar indispensável o credenciamento do advogado da parte pelo sindicato da categoria profissional respectiva. 3. Assim, não tendo a recorrente impugnado especificamente o fundamento norteador da decisão recorrida, incide mais uma vez o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000326-04.2012.5.04.0001; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/12/2017; Pág. 3058)
EMPREGADO JORNALISTA. MENSALISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 305 DA CLT.
Consoante dispõe o art. 305 da CLT, o divisor a ser adotado para o jornalista empregado, que seja mensalista, é o 150, ainda que submetido a jornada de 07 horas diárias, em razão de norma coletiva. (TRT 3ª R.; RO 0000969-29.2012.5.03.0020; Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves; DJEMG 15/04/2016)
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS.
Admitida a prestação pessoal e remunerada de trabalho, mas negada a relação jurídica de emprego, ao réu incumbe o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo de direitos postulados em juízo. Insatisfeito o encargo, prevalece a versão posta na petição inicial, com a concessão das parcelas daí decorrentes. JORNALISTA. EDITOR. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Demonstrado o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, fica afastado o direito à jornada especial prevista nos arts. 303 a 305 da CLT e às horas suplementares postuladas. Recursos conhecidos, sendo o da demandada apenas em parte, e desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0001728-57.2014.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 05/10/2016; DEJTDF 14/10/2016; Pág. 183)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou inviável o exame da controvérsia acerca de eventual nulidade por cerceamento de defesa, ante a preclusão da matéria. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. No caso, foi autorizada a suspensão do prazo recursal pelo Juízo de origem, em razão da comprovação de internação hospitalar do único procurador habilitado nos autos pelo autor. Com efeito, comprovado situação excepcional que impossibilitou o comparecimento do único procurador habilitado pelo autor para a interposição de recursos, perfeitamente cabível a suspensão do prazo recursal pela instância ordinária, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 183, 185 e 507 do Código de Processo Civil. Após a restituição do prazo recursal e respeitado o lapso temporal para interposição de recurso ordinário, não há falar em intempestividade do apelo, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 775 e 895, inciso I, da CLT. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PATRONAL. PRECLUSÃO. A controvérsia cinge-se em se saber se a parte reclamada, vitoriosa no julgamento proferido na primeira instância, mesmo após o indeferimento de oitiva de testemunha, tinha o ônus de recorrer de forma adesiva ou insurgir-se nas contrarrazões ao recurso ordinário do autor acerca de eventual nulidade por cerceamento de defesa, de modo a possibilitar a discussão da matéria, na hipótese de reforma do mérito da decisão de origem. Ressalta-se que, no caso dos autos, a controvérsia acerca do indeferimento de prova testemunhal invocada pela empresa reclamada não consiste em questão apresentada na petição inicial ou mesmo na contestação à ação. Na verdade, o indeferimento de oitiva da testemunha patronal consiste em questão surgida na audiência de instrução, o que não se compatibiliza com a hipótese contemplada nos termos da Súmula nº 393 do TST, no tocante ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Assim, não é possível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 393 do TST, pois, repita-se, inespecífica em relação à controvérsia posta nos autos. Os artigos 125, 130 e 794 do Código de Processo Civil também não impulsionam o conhecimento do recurso de revista no particular, pois inespecíficos em relação à controvérsia dos autos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COORDENADOR DE EMISSORA DE TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE JORNALISTA. No caso, conforme consignado no acórdão regional, o autor, embora lotado na função de coordenador de televisão universitária, também exercia a função de jornalista, uma vez que era responsável pela elaboração de notícias e conteúdos jornalísticos. Além disso, assentou-se que o reclamante, em algumas ocasiões, atuou como apresentador de televisão em programa da TV UPCEL. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa da do Regional, de modo a afastar o enquadramento do autor na categoria de jornalista, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, referente ao enquadramento do autor na categoria de jornalista, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, o Regional não afrontou a literalidade dos artigos 302 e 306 da CLT, e 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COORDENADOR DE EMISSORA DE TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE JORNALISTA. No caso, em razão do enquadramento do autor na categoria de jornalista, com sujeição à jornada de trabalho especial prevista no artigo 303 da CLT, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, considerando o excedente de 150 horas mensais. Em que pese o autor tenha sido designado inicialmente para o exercício de função de coordenação, constatou-se, com base nas provas dos autos, que, na verdade, ele exercia, além da coordenação, a função de jornalista, com elaboração das notícias que seriam veiculadas pela emissora de televisão universitária. Desse modo, a circunstância acerca da lotação do autor para o cargo supostamente de chefia, por si só, não tem o condão de afastar o seu enquadramento na jornada especial dos jornalistas, notadamente quando expressamente comprovado o exercício desta função específica. Ressalta-se, ainda, a existência de controle de horário e a ausência no acórdão regional de informação acerca de poderes de gestão por parte do reclamante. Inviável, portanto, a aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Tendo em vista o enquadramento do autor na categoria de jornalista, a Corte regional não afrontou a literalidade dos artigos 303, 304 e 305 da CLT. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Prevê a Súmula nº 219, item I, do TST: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Dessa forma, o deferimento de honorários advocatícios, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante. requisito previsto na Lei nº 5.584/70., violou o artigo 14 da lei em referência e contrariou o disposto na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000654-81.2010.5.04.0104; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2015; Pág. 1489)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Quanto à gratificação paga no momento da rescisão contratual, cinge-se a controvérsia a se estabelecer se tal gratificação deve incidir ou não no pagamento do FGTS e da multa de 40%. A Lei nº 8.036/1990, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, dispõe em seu artigo 15 que, Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os e e a gratificação de Natal a que se refere a, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Verifica-se que o dispositivo transcrito determina expressamente a incidência do FGTS sobre a remuneração, aí incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada nesta e. Corte, conforme teor da Súmula nº 63: FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, agiu bem a Presidência do TRT ao fazer incidir o óbice da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.756/98). Por fim, quanto ao tema horas extras. jornalista. editor. cargo de confiança, cabem as seguintes considerações: Resumidamente, decidiu a Corte Regional que, não obstante a nomenclatura atribuída à função desempenhada pelo autor de editor especial, não restaram caracterizados os elementos comprobatórios da ocupação efetiva do cargo de confiança, não havendo como aplicar o disposto no artigo 306 da CLT, e acarretando o deferimento do pleito de horas extras (vide fl. 438). Pois bem, colho do acórdão regional os seguintes elementos: 1. Que, Do contrato de trabalho firmado entre as partes consta expressamente a prorrogação da jornada em duas horas, excedentes da 5ª diária, com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal, bem como a compensação do trabalho aos sábados, com o acréscimo de uma hora diária de segunda a sexta (fls. 170/172), em conformidade com os artigos 303 a 305 da CLT (fls. 440-441, grifamos); 2. Que a função exercida pelo autor, apesar de nominada como editor especial, não apresentava qualquer característica de chefia ou de prestação unicamente em serviços externos, tendo em vista que o presposto declarara que... o recte não tinha subordinados (...) que o recte era subordinado ao redator chefe e ao diretor de redação, o que foi confirmado pela prova oral tanto do demandante quanto da própria empresa (fls. 122/123). fl. 441, destaque nosso. Vê-se, portanto, que estamos diante de mera nomenclatura de editor especial, insuficiente para revelar a fidúcia especial a que alude o artigo 306 da CLT. Isso porque o direito do trabalho tem como um de seus princípios basilares o contrato-realidade (primazia da realidade), que coloca em proeminência o que efetivamente ocorre no terreno dos fatos da prestação de serviço, em detrimento de aspectos formais. Assim, no presente caso, a mera denominação de editor especial, realmente, não autorizava se infirmar o contrato- realidade, prevalecendo a constatação do TRT de inexistência do cargo de confiança, não se havendo falar em violação dos artigos 306 da CLT e 6º do DL-972/69 e nem em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0003500-58.2006.5.02.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/12/2015; Pág. 2196)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 1. A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO DO JORNALISTA PODERÁ SER MAJORADA EM 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS, MEDIANTE ACORDO ESCRITO, EM QUE SE ESTABELEÇA UM ACRÉSCIMO SALARIAL CORRESPONDENTE AO TEMPO EXCEDENTE A 5 (CINCO) HORAS E, AINDA, UM INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 304 DA CLT.
2. Afigurando-se, no entanto, que as partes celebraram mero ajuste de pré-contratação de 2 (duas) horas extras diárias, a jornada normal de trabalho do jornalista subsume-se à regra do art. 303 da CLT, ou seja, 5 (cinco) horas diárias. 3. Submetido a jornada de 5 (cinco) horas diárias, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do jornalista, na forma do art. 305 da CLT, será 150 (cento e cinquenta). 4. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNALISTA. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA 1. Inadmissível recurso de revista, fundado em violação de preceito de lei, se o v. acórdão regional ressente-se de tese jurídica a respeito. Inteligência da Súmula nº 297 do TST. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ARR 0000143-03.2010.5.10.0012; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 25/09/2015; Pág. 1850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula nº 184, do c. TST. Tendo em vista que o agravante não opôs embargos declaratórios em face do V. Acórdão regional para sanar o suposto vício, resta preclusa a oportunidade de arguição de nulidade por negativa de prestação, nos exatos moldes da Súmula nº 184, desta c. Corte superior. 2. Horas extras. Cargo de confiança configurado. Matéria fática. Aplicação da Súmula nº 126, do c. TST. Ausência de violação aos artigos 93, IX, da Carta Magna, 224, caput, e 818, da CLT e 333, II, do CPC. Dissenso pretoriano inespecífico. O e. Tribunal de origem, após detido e criterioso exame dos elementos hospedados nos autos, concluiu pelo enquadramento do autor na excepcionalidade a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. As discussões envolvendo o afastamento da excludente de que trata o propalado dispositivo assumem contornos nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria, impreterivelmente, o reexame do conjunto probatório, o que se revela inviável em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Os arestos transcritos não se prestam ao fim colimado, pois inespecíficos (Súmula nº 296, I, do c. Tst). Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Carta Magna, 224, caput, e 818, da CLT e 333, II, do CPC. 3. Divisor 150. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Ausência de violação ao artigo 305, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 124, do c. TST. A e. Corte de origem, mantendo a r. Decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, assentou que o reclamante não faz jus à jornada de trabalho extensiva aos empregados bancários que desempenham atividades ordinárias, pelo que, não há motivo para aplicar o divisor 150, tendo em vista que a jornada semanal a ele imputada era a prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. As insurgências do agravante estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, soberanamente analisados pela instância ordinária (artigo 131, do cpc) e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Incólumes, pois, a Súmula nº 124, I, a, do c. TST e o artigo 305, da CLT. 4. Integração do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação. Afronta aos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT e contrariedade à Súmula nº 241, do c. TST, não configuradas. Decisão de acordo com a oj 123, da sdi-1, do c. TST (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do c. Tst). O V. Acórdão regional filia-se expressamente aos termos da oj 123, da sdi-1, do c. TST, pelo que, não se credencia a processamento o recurso de revista interposto, considerados os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST. Intactos os artigos 457, § 1º, e 458, da CLT e a Súmula nº 241, do c. TST. 5. Honorários advocatícios. Pretensão recursal prejudicada. Tendo sido julgado integralmente improcedente o pedido, e mantida a improcedência, fica prejudicado o exame da pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000211-88.2013.5.14.0091; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 1897)
RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 304 E 305 DA CLT.
De par com a disposição do art. 304, que autoriza a majoração da jornada de trabalho do jornalista para 7 horas diárias. desde que cumpridos os requisitos ali elencados., a CLT expressamente preceitua em seu art. 305 que as horas de serviço elevadas em virtude do acordo têm natureza de labor extraordinário. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000905-81.2012.5.09.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/05/2015; Pág. 5223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRETOR DE JORNALISMO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.
O Regional, amparado nas provas produzidas e valoradas nos autos, concluiu que a reclamante, a qual ocupava o cargo de Diretora de Jornalismo, não estava enquadrada na exceção constante do art. 306 da CLT, porquanto a fidúcia do cargo ocupado pela autora foi reduzida pela limitação de decisões que lhe era imposta pela própria empresa. Além disso, registrou a Corte de origem que, a despeito da nomenclatura do cargo, a reclamante, efetivamente, não detinha plenos poderes na empresa, nem mesmo em sua área de atuação. Diante das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insuscetíveis de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), restam ilesos os arts. 7º, XII, da CF/88, 306 da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/69. Ademais, inviável divisar ofensa aos arts. 302, § 1º, 304 e 305 da CLT, porquanto o acórdão recorrido não descaracterizou a função exercida pela empregada como jornalista, tampouco consignou a existência de acordo escrito ampliativo da jornada obreira para além de sete horas diárias. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000233-75.2013.5.03.0149; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/04/2015; Pág. 5758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não demonstrada. A matéria tida como omissa. Horas extras,. Foi analisada de forma fundamentada pelo e. Tribunal regional. Dessa forma, fica rejeitada a indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Decisão em conformidade com a Súmula nº 74, II, do c. TST. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Ofensa ao art. 348 do CPC não demonstrada. Assentou o e. Regional que o preposto da reclamada desconhecia as funções exercidas pela reclamante entre 2003 e 2007, circunstância que implica a confissão ficta. Nesse caso, a confissão pode ser confrontada com as provas já produzidas e constantes dos autos, porém as provas posteriores. A exemplo da prova oral pretendida pela reclamada podem ser indeferidas sem que tal procedimento configure cerceamento de defesa, consoante esclarece a Súmula nº 74, II, do c. TST. Incólume o art. 348 do CPC. 3. Função contratual exercida na empresa. Diferenças salariais. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa aos arts. 302, § 1º, 311, 313 e 315 da CLT, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 e 4º do Decreto-Lei nº 83.284/1979 não demonstrada. Registrou o e. Regional que a preposta da reclamada desconhecia as funções efetivamente exercidas pela reclamante entre 2003 e 2007, circunstância que levou à presunção de veracidade da alegação da autora de que trabalhava como jornalista desde a contratação, em 2003. Por outro lado, o e. Regional registrou ter sido provado que a autora graduou-se em comunicação social em 1994, muito antes da contratação, em 2003. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a reclamante não trabalhou como jornalista entre 2003 e 2007, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Por outro lado, incólumes os arts. 302, § 1º, 311, 313 e 315 da CLT, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 e 4º do Decreto-Lei nº 83.284/1979, porquanto a reclamante era graduada em comunicação social e preenchia os requisitos formais para a função de jornalista. 4. Jornada contratual. Horas extras. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa aos arts. 303, 304, 305 e 307 da CLT não demonstrada. Consignou a corte a quo que a preposta da reclamada desconhecia os horários de trabalho da autora, circunstância que levou à presunção de veracidade dos horários indicados pela reclamante. Por outro lado, o e. Regional registrou que, no período contratual anterior a 31/10/2007, a jornada normal da reclamante era de 5 horas, porém ela trabalhava 8 horas (das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo), pelo que foi reconhecido o direito a 3 horas extras por dia. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a reclamante não trabalhou como jornalista entre 2003 e 2007, não fazendo jus, portanto à jornada reduzida dessa categoria profissional, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Incólumes os arts. 303, 304, 305 e 307 da CLT, uma vez que, tendo a autora exercido a função de jornalista e não havendo notícia quanto a eventual acordo compensatório no período contratual anterior a 2007, a jornada normal da reclamante era de 5 horas, sendo extraordinárias as 3 horas excedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001234-27.2010.5.01.0062; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 06/03/2015)
RECURSO ORDINÁRIO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO CARGO DE CONFIANÇA.
Dispõe o art. 303 da CLT que a jornada de trabalho do jornalista é de 5 horas diárias. O exercício da função de confiança exclui o trabalhador do regime de duração de trabalho previsto nos 303, 304 e 305 da CLT, conforme art. 306 da CLT c/c parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 972/1969. Independentemente da nomenclatura do cargo deve-se verificar as reais atribuições do cargo para conluir sobre eventual enquadramento do trabalhador na exceção contida no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 c/c art. 306 da CLT, haja vista o princípio da primazia da realidade. (TRT 2ª R.; RO 0003173-52.2013.5.02.0048; Ac. 2015/0936995; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 29/10/2015)
CARGO DE JORNALISTA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DIÁRIA DE 5 HORAS.
Ao reclamante cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Assim, tendo ele produzido provas do exercício do cargo de jornalista, nos termos dos arts. 303 e 305, da CLT, forçoso reconhecer a jornada diária de 5 horas diárias. Recurso da reclamada improvido. (TRT 2ª R.; RO 0002351-04.2014.5.02.0024; Ac. 2015/0931357; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 27/10/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. ART. 305 DA CLT.
Os jornalistas profissionais possuem regramento específico na CLT, inclusive quanto ao divisor 150 para as horas de sobrelabor (art. 305 da clt). Observado o teor do julgamento proferido nesta instância revisional que acolheu a jornada especial de 7 horas diárias da empregada jornalista, bem como o sobrelabor prestado, é devida a aplicação do divisor 150 para as horas extras de condenação. Agravo de petição da exequente parcialmente provido, inclusive para fixar o novo valor da execução, conforme cálculos retificadores apresentados pela secretaria de cálculos judiciais. (TRT 10ª R.; AP 0001557-35.2011.5.10.0001; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 03/06/2015; DEJTDF 19/06/2015; Pág. 95)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. EDITOR DE JORNAL. CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a ausência do direito à jornada especial capitulada nos arts. 303 a 305 da CLT, por força da incidência do art. 306 do mesmo diploma em razão do exercício da função de editor de jornal, uma vez que se trata de cargo de confiança, o que torna irrelevante a discussão acerca da existência de acúmulo de funções. Não se constata, portanto, nenhum vício no julgado a viabilizar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo do embargante com o posicionamento adotado pela turma, por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-ARR 0001842-26.2011.5.12.0016; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2014)
RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
(violação do artigo 897 - A da CLT). O TRT, instado a se manifestar a respeito da alegada contradição em relação à manutenção do deferimento de gratificação sobre o salário de jornalista, acolheu os embargos de declaração da reclamada para esclarecer que a referida verba era paga por sua liberalidade e, em razão disso, incorporara o contrato de trabalho do reclamante, ressaltando, ainda, que eram irrelevantes os fatos de o reclamante atuar apenas como jornalista e a referida verba constar na legislação específica dos radialistas (lei nº 6.615/78). Neste contexto, não se há falar em violação do artigo 897 - A da CLT, que versa sobre as hipótese de cabimento de embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Jornada de trabalho. Editor de jornal. Cargo de confiança. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. Não se discute a possibilidade de o editor de empresa jornalística poder sofrer ou não os efeitos do disposto no artigo 306 da CLT, de modo a lhe restringir o direito à jornada reduzida de 5 (cinco horas). O que se verifica, no caso, entretanto, é que o tribunal regional, instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que o reclamante, embora formalmente intitulado como editor de empresa jornalística, não exercia real cargo de confiança, salientando que não detinha poderes de mando e gestão próprios a chefes da administração dos negócios relacionados à atividade desenvolvida pela fundação, mas somente coordenava o setor pelo qual era responsável, seguidas as diretrizes passadas pela cúpula da acionada, além de ter sua jornada de trabalho controlada e não possuir subordinados, pois sua equipe era subordinada diretamente aos diretores. A prevalência da realidade fática dos autos, extraída pelo julgador com base nos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional de que trata o artigo 131 do CPC, em detrimento da previsão normativa genérica, não propicia a ocorrência de ofensa aos artigos 303, 304, 305 e 306 da CLT e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/69. Portanto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência desse verbete sumular por si só afasta as divergências jurisprudenciais colacionadas, por serem inteligíveis somente dentro do universo processual do qual emanaram. De fato, nos arestos colacionados percebe-se a sua inespecificidade, na esteira da Súmula nº 296, item I, do TST, visto que, malgrado aludam ao cargo de editor de empresa jornalística como função de confiança, não se reportam às mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, de que o reclamante, embora formalmente intitulado como editor, não exercia real cargo de confiança. Recurso de revista não conhecido. Parcelas rescisórias. Pagamento no prazo legal posterior homologação da rescisão contratual. Inaplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT. A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º. E não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000396-60.2011.5.03.0073; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2014)
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