Art 305 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA AUDITORIA MILITAR, RESTANDO CONDENADOS EM 1º GRAU, E CONFIRMADO PELA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. REQUERENTES OBJETIVANDO A RESCISÃO DO JULGADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, QUE COMPROVAM A INOCÊNCIA A ENSEJAR NAS ABSOLVIÇÕES OU NA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 305 DO CPM.
Ausência de certidão quanto ao trânsito em julgado da ação penal originária, nº 0052542-56.2015.8.19.0004, no entanto, verifica-se que houve a interposição de recurso, ao qual foi negado provimento (página digitalizada 28, do anexo 1), tendo os recursos especiais e extraordinários sido inadmitidos, conforme informação trazida pela defesa, em suas razões. Artigo 621 do código de processo penal prevendo as hipóteses restritas ao cabimento da revisão criminal, cuidando-se de ação penal de caráter desconstitutivo, cabível apenas nos casos, taxativamente arrolados em Lei, para a rescisão de sentenças condenatórias, que já se estabilizaram pela coisa julgada. Defesa informando que há pedido junto a auditoria da justiça militar, de justificação judicial, visando a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação no processo originário. No entanto, não trouxe aos autos cópia desta, ao sustentar a existência de prova nova, frente à condenação das pessoas que figuravam como vítimas no processo originário, o que ocorreu nos autos nº 0055909-94.2015.8.19.0002, processado pelo juízo de direito de são gonçalo, com transito em julgado, em que constavam como réus, pois as vítimas naquele juízo, apresentaram dinâmica totalmente diferente da narrada nos autos originários que culminou na condenação dos requerentes. Instrução da revisão criminal, aduzindo fato novo, ou a existência de novas testemunhas, que é de ser procedida através de justificação judicial, cujo objetivo é produzir prova nova, o que deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, mormente em visando dilação probatória. Constituindo meio adequado, para a produção de provas novas, a serem devidamente valoradas, na ação revisional, no entanto, a ação revisional não foi devidamente instruída com os autos de justificação judicial. Pretensão manifestada na ação revisional que possui o evidente, e exclusivo objetivo, de reanalisar as provas, e a matéria fática, que já foram exaustivamente examinadas, ainda no V. Acórdão, que confirmou a respeitável sentença condenatória de 1º grau. Mero inconformismo dos requerentes, com a sua condenação, que não constitui vício a ser sanado, através da revisão criminal, que não viabiliza, em não sendo apresentada prova nova, que seja capaz de determinar o reexame da condenação, a simples reavaliação do conjunto probatório produzido e já analisado, seja pugnando pela absolvição por negativa de autoria, seja pela insuficiência de provas. Presente ação impugnativa que é considerada uma medida excepcional, cuja pertinência se restringe apenas a correção de erros judiciários, decorrentes da incorreta aplicação do direito, da errônea valoração da prova, da má elucidação dos fatos ou da descoberta de novas provas da inocência do réu, ausência de instrução, em aduzindo circunstância nova, o que leva à julgar extinto o pedido, se a análise do mérito. À unanimidade, foi julgado extinto o pedido, sem análise do mérito. (TJRJ; RevCr 0003846-88.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 26/10/2022; Pág. 142)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Alegação de violação ao artigo 428 do CPPM à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão que autorizou a apresentação, de forma oral, das alegações finais ministeriais nos autos do processo nº 0052137-19.2021.8.19.0001 em que o paciente responde pela prática do delito previsto no art. 305 do Código Penal Militar. Artigo 428 do código de processo penal militar que não impõe que as alegações finais sejam necessariamente apresentadas na forma escrita, estipula sim, prazos para seu oferecimento. Disso deduz-se que podem as partes optarem por oferecê-las por meio oral, nos termos artigo 433 do mesmo código de ritos. Ministério público não se negou a prestar as alegações, mas apenas optou por fazê-lo oralmente no julgamento quando o conselho estará reunido, oportunidade em que a defesa poderá rechaçar o que entender contrário aos interesses do acusado. Não há qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, a ensejar ilegalidade no ato do magistrado, nem demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. A acusação restringe-se à imputação criminosa descrita na exordial e aos elementos que a ela se relacionam. Não há inovação acusatória a surpreender a defesa técnica e prejudicar sua atividade. Pedido que se julga improcedente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0059394-64.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 07/10/2022; Pág. 299)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AGRG no RESP n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.680.090; Proc. 2020/0065179-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/09/2022; DJE 21/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO.
1. Embora não se preste o Recurso Especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, é plenamente possível o reexame nos casos de manifesta violação dos critérios da aplicação da pena, diante da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, sem que isso implique ofensa à Súmula nº 7/STJ, hipótese que não se apresenta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.950.905; Proc. 2021/0233025-4; RJ; Sexta Turma; Olindo Menezes; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125, INCISO VI E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, devendo desde logo ser declarada se, entre a última causa interruptiva e a sentença, já transcorreu tempo suficiente, conforme as balizas previstas nos incisos I a VII do sobredito dispositivo legal. 2. In casu, uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, e verificado que, entre o recebimento da exordial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o Estado dispõe para exercer o jus puniendi, fixado no art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 3. Com efeito, a pena em concreto imposta pelo juízo condenatório, relativamente ao crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, foi de 2 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 4 (quatro), a teor do artigo 125, VI, do CPM, sendo que, entre a data do recebimento da denúncia (11 de junho de 2010) e da prolação da sentença condenatória (16 de fevereiro de 2022), da qual não recorreu a acusação, passaram-se quase 12 (doze) anos, razão por que se tem por fulminada a pretensão punitiva estatal, dada a ocorrência da prescrição retroativa, ensejadora da extinção da punibilidade dos Apelantes, nos termos do art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJAM; ACr 0226785-78.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 27/09/2022; DJAM 27/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEMAIS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO II DO ARTIGO 70 DO CPM. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, ‘L’, DO CPM. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO MANTIDA. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. CARREIRA DAS PRAÇAS. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os relatos das vítimas e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado. A pena. base não deve sofrer redução na hipótese em que, em observância às moduladoras elencadas no artigo 69 do Código Penal Castrense, foram consideradas prejudiciais as intensidade do dolo e a extensão do dano, justificando a exasperação da basilar em atenção ao critério de 1/8, em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A agravante genérica da alínea ‘g’ do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar não é aplicável ao delito de concussão previsto no artigo 305, do Código Penal Militar, porquanto o próprio fato de deter um cargo ou função militar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. Inexiste bis in idem na incidência da agravante do artigo 70, II, ‘l’, do Código Penal Militar, na medida em que “estar em serviço” não é circunstância inerente ao delito de concussão praticado por policial militar. O Plenário da Corte Suprema, no RE 447.859/ MS, por maioria, definiu que, relativamente à praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto. A prática do crime de concussão contraria as normas de pundonor e disciplina da corporaçãomilitar, enquanto a alta pena aplicada inviabiliza o exercício das funções de policialmilitar, sendo proporcional a medida deexclusãoante o reconhecimento da indignidade e incompatibilidade para a permanência nosquadrosdaPolíciaMilitar, ressalvando que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral daPrevidênciaSocial, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0010149-13.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 11/05/2022; Pág. 130)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Militar. Acórdão que desclassificou a conduta dos réus para o crime do art. 305 do CPM e aplicou a pena acessória do art. 102 do CPM. Vícios inexistentes. Inconformismo da defesa. Aclaratórios rejeitados. 1) devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não há no acórdão nenhum dos vícios definidos nos termos do artigo 620 do código de processo penal. 2) mero inconformismo com o julgado não configura o vício da omissão. 3) os embargos de declaração não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. (TJMS; EDcl 0027070-81.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 19/04/2022; Pág. 183)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CRIME MILITAR. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ADITAMENTO DAS RAZÕES NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO NO REMANESCENTE DO MÉRITO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1. Por força da incidência da preclusão consumativa, os atos processuais perfeitos, ou seja, válidos, não podem ser repetidos, razão pela qual não se conhece de petição que, em franco aditamento das razões recursais já apresentadas, contém inovações de teses e formulação de novos pedidos. 2. O crime de concussão, previsto no artigo 305 do CPM, prevê a exigência, direta ou indireta, de vantagem indevida pelo militar, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que seja em razão dela. Assim, existindo prova concreta embasada nas declarações firmes da vítima e depoimentos hígidos de três testemunhas demonstrando que os apelantes cometeram o crime militar ao exigir valor econômico da vítima para liberá-la em detrimento da imposição de multa e apreensão do veículo automotor, impõe-se a manter a condenação. 3. Inexiste interesse recursal na pretensão de reduzir a pena basilar para o mínimo legal se o Juízo a quo assim já procedeu na dosimetria da pena. (TJMT; ACr 0003456-24.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 14/09/2022; DJMT 20/09/2022) Ver ementas semelhantes
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDIGNIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. PERDA DE GRADUAÇÃO DETERMINADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A perda de graduação de praça e consequente exclusão do militar do quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O comportamento dos representados violou de forma grave os valores que lhes foram repassados durante a carreira militar e cultivados pela Corporação. Restando devidamente comprovada a prática do crime de concussão, com condenação superior a 02 (dois) anos de reclusão, outra não pode ser a decisão a ser tomada senão a imediata perda da graduação de praça, pois demonstrado que os representados não ostentam condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. (TJMT; Pet 1013569-39.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 19/05/2022; DJMT 25/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
1. Da absolvição por insuficiência de provas. Tese rejeitada. O crime de concussão é um delito é crime próprio, formal e instantâneo se consuma com o ato de exigir vantagem indevida. Conforme previsão do artigo 305, do Código Penal Militar. No caso em exame, tanto o ofendido, como a testemunha wellington Augusto da Silva nunes foram uníssonos ao afirmarem que o réu em companhia de outra pessoa disse à vítima Paulo felipe marques freitas, que ao ser abordada pelos militares na av. Augusto montenegro, no dia 02/09/2015, por volta das 3h30min, no qual conduzia uma motocicleta, ao ser questionado se tinha saído de uma casa de show, ocasião que o depoente confirmou e disse que havia bebido um pouco, momento que os militares disseram que seria conduzido para a seccional da marambaia e que o ofendido iria perder sua motocicleta e iria pagar multa, em seguida perguntou se o depoente tinha algum dinheiro para dar à guarnição para não ser conduzido. Logo, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade e autoria do delito, havendo substrato suficiente da participação do apelante na prática delitiva. Mantida a condenação. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; ACr 0001941-44.2016.8.14.0200; Ac. 11123550; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 12/09/2022; DJPA 21/09/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.
Policial militar. Proibição do uso de arma. Condição legal e obrigatória à concessão do livramento condicional, art. 626, alínea "c" do CPPM. A penalidade de não andar armado, na hipótese, não extrapola os limites da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AgExPen 0813510-51.2021.8.14.0000; Ac. 8880875; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 28/03/2022; DJPA 06/04/2022)
JUSTIÇA MILITAR. CRIMES DE CONCUSSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 305 DO CPM). CONDENAÇÃO À PENA DE DEZ (10) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA.
I) Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. Requisitos exigidos pelo art. 77 do código de processo penal militar perfeitamente atendidos. II) absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, bem como, o preenchimento dos elementos de cada figura típica. Quadro fático destoante da pretensão defensiva. Prova testemunhal e gravações ambientais que apontam com clareza o cometimento dos delitos pelos quais restou condenado o apelante. II) dosimetria. Redução da pena. Parcial acolhimento. Fundamentação inidônea na valoração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à extensão do dano e aos meios empregados no crime de concussão. Inviabilidade de afastamento da causa de aumento de pena do delito de organização criminosa. Militar é categoria que se enquadra no gênero servidor público. Redução, contudo, do percentual de exasperação para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido, para o fim de reduzir a pena imposta para sete (07) anos, dez (10) meses e doze (12) dias de reclusão. Recurso do ministério público. Pleito de condenação do acusado pela prática do delito de concussão narrado no fato 11 da denúncia. Desacolhimento. Conjunto probatório frágil em relação a esta conduta. Absolvição mantida. Conclusão endossada pela douta procuradoria-geral de justiça. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0016919-72.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCUSSÃO (ART. 305, DO CPM, C. C. ART. 29, §2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FATO IV) E ART. 305, DO CPM, C. C. ART. 29, §2º, DO CPM (FATO IV) ).
Rejeitada a denúncia por ferir o princípio do "ne bis in idem - recurso ministerial - pleito ministerial para acolhimento da denúncia - alegação de suficiência das provas constantes nos autos para indicar autoria e materialidade - não verificada - decisão do juízo a quo devidamente fundamentada e em conformidade com a Lei Penal militar - precedentes do STJ - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0024742-68.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 23/07/2022; DJPR 26/07/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Pleito pela absolvição do réu. Impossibilidade. Possibilidade de que os elementos extraídos da etapa policial fundamentem a sentença. Possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito para a corroboração das evidências judiciais. Art. 155, CPP. Art. 297 do CPPM. Alegada nulidade das provas orais colhidas no momento da prisão. Não ocorrência. Ausência de ofensa às garantias constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio. Elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Depoimentos harmônicos. Delito clandestino. Palavra da vítima com especial importância. Sentença baseada no conjunto probatório. Provas suficientes para embasar a condenação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. Valoração negativa. Afastadas as circunstâncias: Intensidade do dolo ou grau da culpa; maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução. Mantida a valoração negativa quanto aos meios empregados. Segunda fase. Pena-intermediária. Circunstância agravante. Art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Bis in idem configurado. Afastada. Alteração, ex officio, do regime inicial do cumprimento da reprimenda para o aberto. Substituição, ex officio, da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Conclusão: Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO 1. MAYCON OTACÍLIO ALVES DA SILVA. "FATO 2". CONCUSSÃO (ART. 305, CPM).
Materialidade e autorias comprovadas. Alegação de que as imagens dos autos não mostram o recebimento de valores. Não acolhimento. Objeto na mão do traficante que condiz com o formato de cédula de dinheiro. Juntada de imagem de pino de cocaína que demonstra bem a diferença entre droga e cédula. Depoimentos em fase investigativa confirmados pelas demais provas produzidas em juízo. Recorrente que era conhecido no local pela alcunha de cicatriz. Sólido conjunto narrativo neste sentido. Alegação de que as situações demonstradas nas imagens se referiam à compra de drogas para uso próprio. Não acolhimento. Arguição de que uma das testemunhas não identificou o recorrente em fotos, o que comprovaria não se tratar da pessoa chamada de cicatriz. Sem amparo. Dificuldade do depoente em identificar foto do acusado não tem o condão de invalidar todo conjunto de provas que comprovaram ser o recorrente a pessoa conhecida como cicatriz’. Elemento subjetivo (dolo) presente. Tipo penal que se configura independentemente do uso de farda ou viatura policial. Extorsão. Materialidade e autoria comprovadas. Imagens e gravação de diálogos que demonstram a prática do crime. fato 4. Concussão. Materialidade e autoria comprovadas. Imagens juntadas que comprovam a entrega de valores. Depoentes que mudaram a versão prestada em fase investigativa. Fato insuficiente para absolvição. Mesmo com os depoentes afirmando em juízo que não conheciam policiais ou que havia entrega de valores, reconheceram que houve a entrega de valores ao motociclista mostrado nas imagens. Porém, tal piloto se tratava do recorrente, como ele mesmo reconheceu, somente tentando justificar que estava comprando drogas, e não recebendo dinheiro. In dubio pro reo. Inaplicável a todos os fatos. Acervo probatório sólido quanto à autoria e materialidade dos crimes. Recurso não provido. Apelo 2. Anderson Pereira da Silva e jedielson silas caetano. fatos 5 e 6. concussão (art. 305, do CPM). Duas abordagens ao mesmo suspeito no mesmo dia e em curto intervalo de tempo, e ainda, fora da área de atuação da cia. Ao qual estavam lotados. Superiores hierárquicos que confirmaram tratar-se de procedimento eventualmente necessário para conseguir localizar ilícitos com o suspeito. Atuação fora da área da cia. Também reconhecida pelos superiores como permitida em alguns casos. Depoimento de uma única testemunha em fase investigativa que confirmou a entrega de valores, porém, que o repasse foi realizado por terceiro aos policiais, e não pelo depoente. Depoimento não repetido em juízo. Imagens que, diferentemente dos outros acusados, não mostram entrega de valores, nem foram confirmadas por prova oral em juízo. Autoria delitiva. Não comprovação. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo aplicado. Recurso provido. Apelo 3. Bruno cesar hermogenes de andrade e apelo 4. Helderley de Sá, ambos relacionados aos fatos 1 e 2 (abandono de posto. Art. 195, do CPM). ‘fato 1. Tempo de parada para refeição noturna excedida sem autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunha civil proprietária da residência em que os policiais permaneceram confirmou em juízo a prática do crime. Imagem da viatura estacionada em frente à residência da testemunha. Sistema de localização de viatura que comprovou o excesso de prazo. Delito de mera conduta, independentemente do tempo excedido. Precedentes do STM. Elemento subjetivo presente. Plena consciência por parte dos policiais quanto a prática delituosa. fato 2. Abandono de posto no período da tarde. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunha que confirmou permanência dos policiais em sua residência. Superior hierárquico que não confirmou a concessão de autorização para permanência dos policiais naquele local. Sistema de localização de viatura que confirma a viatura estacionada na residência da testemunha. Crime de mera conduta, independentemente do pouco tempo fora do posto ou serviço designado. Recursos não providos. Recurso 5. Bruno roberto da Silva. fato 3. Concussão cometida em conjunto com maycon otacílio alves da Silva. Alegação de nulidade de depoimento de informante prestado em fase policial. Possível induzimento dos policiais da corregedoria da PM. Não acolhimento. Capítulo da sentença que não se baseou no referido depoimento para fundamentar a condenação do recorrente. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Provas orais uníssonas. Dupla de policiais que era amplamente conhecida no meio do comércio de drogas, como os que vinham semanalmente receber valores dos traficantes. Imagens que comprovam os recorrentes interagindo com as vítimas. Depoimentos corroborados em fase judicial. Eventual dependência química que não afasta a responsabilidade penal. Plena consciência da ilicitude de suas ações. In dubio pro reo inaplicável. Provas da materialidade e autoria presentes. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0004041-52.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 10/06/2022; DJPR 10/06/2022)
APELAÇÃO. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR.
Nulidade. Reconhecimento realizado em sede de investigação. Suposta inobservância do procedimento previsto no artigo 226, II, do código de processo penal. Inadmissibilidade. Vício inexistente. Condenação fundamentada em provas idôneas produzidas em ambas as fases persecutórias. Alegação de que posterior decisão proferida pelo STJ, passou a não admitir o reconhecimento por fotografia quando houver violação à referida norma processual. Não acolhimento. Decisão da corte superior que se consolidou posteriormente à investigação dos fatos. Norma de natureza processual. Aplicação do princípio tempus regit actum. Nulidade inexistente. Mérito. Pedido absolutório em relação aos fatos 1, 3 e 4, por ausência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Acervo probatório robusto e seguro a apontar que os réus, valendo-se da qualidade de militares, no intuito específico de obterem vantagem econômica indevida, exigiu quantias em dinheiro para liberação dos veículos conduzidos pelas diversas vítimas secundárias. Palavras das vítimas e testemunhas coerentes e harmônicas com as demais provas produzidas. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0023921-64.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 30/04/2022; DJPR 02/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSOS CONHECIDOS E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, -L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR, REDIMENSIONANDO-SE A RESPOSTA PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Impossibilidade de acolhimento do pleito. Embargos declaratórios que não podem ser manejados com o objetivo de rediscutir a matéria julgada, que deve ser atacada pela via recursal própria, se existente. 2. Ausência de qualquer omissão no julgado. Acórdão que foi expresso ao afirmar que -em que pese não ter havido um reconhecimento formal na DPJM, fato é que a vítima informou características físicas, disse as patentes e apontou os acusados na rua enquanto estava a caminho do Posto de Gasolina, restando demonstrado de forma induvidosa também que seus documentos estavam na posse de `Baixinho-, que só não lhe entregou diante da insurgência do pai da vítima-. Nesse contexto, ainda que de fato não tenha ocorrido o reconhecimento dos réus, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, de se ver que o acórdão indicou elementos no acervo probatório coligido aos autos com aptidão para estabelecer um liame seguro entre aqueles e os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Republicana. 3. Inexistindo qualquer contradição no decisum, que expôs a razão jurídica do parcial provimento dos apelos defensivos, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/09/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA `E- DO ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso ministerial no qual se pleiteia a condenação do réu nos termos da exordial acusatória apresentada. Recurso conhecido e desprovido. Réu absolvido da imputação do crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, `e- do código de processo penal militar. No que tange ao mérito do recurso ministerial interposto, referente à condenação, nesta instância revisional, do réu ramon, nos termos da exordial acusatória, o mesmo deve ser desprovido. Com efeito, a análise minuciosa de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a autoria delitiva imputada ao referido acusado resultou questionável. Por certo, no que tange à individualização do sujeito ativo do delito, sub examen, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, o acusado como autor da empreitada delitiva em análise, gerando, in casu, intransponível incerteza. Conforme o atento exame realizado na sentença monocrática, as dúvidas que ressurgem do caderno probante, incidem não apenas em dados periféricos da dinâmica do crime, mas em circunstâncias essenciais, eis que, toda a pretensão condenatória cinge-se à interceptação de uma única conversa telefônica, de menos de 03 minutos de duração, obtida no âmbito da -operação ingenium-, deflagrada por órgãos de segurança deste estado, com vias à apuração de condutas de oficiais do corpo de bombeiros militar, na condução de serviços de fiscalização e confecção de documentos necessários para funcionamento de estabelecimentos comerciais. A hipótese vertente trata da imputação da exigência de -valores espúrios para trâmite de processo administrativo-, com base na transcrição da conversa telefônica travada entre uma pessoa identificada como -andré- e o réu, bombeiro militar, o qual era responsável pela emissão de documentos aptos a regularização do imóvel da empresa da qual o primeiro, -andré, prestava serviços como -despachante-. Veja-se que, no contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos recursais ministeriais não encontram seguro respaldo, demonstrado que, o teor da conversa degravada, ainda que aponte possível. Ou provável. Irregularidade na atuação do réu, a referência à termos como -valores- traduz a possibilidade da participação do mesmo no crime de concussão em mera probabilidade, ilação que não se mostra apta ao alcance condenatório. Desta feita, tal como concluído pelo magistrado sentenciante, bem como o órgão do parquet em atuação neste instância, os elementos dos autos mostram-se poucos, frágeis e isolados, não havendo a necessária coesão probatória, sequer sendo identificados o real interlocutor do réu, para qual empresa o mesmo trabalhava, ou, ainda, a individualização do imóvel, o qual seria o objeto de fiscalização. Noutra vertente, observa-se que, tampouco a prova oral, colhida em juízo se mostra apta a qualquer responsabilização do acusado, considerando que as testemunhas ouvidas, ou não se recordaram do fato em si, ou apenas indicaram a possibilidade de participação do mesmo na ação criminosa. Aliás, todo o conjunto probatório apontou, também, a participação de outro bombeiro militar no procedimento de fiscalização e obtenção de documentos, o capitão robson, o qual o réu indica que o interlocutor -andré- deveria procurar pessoalmente. E só. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a autoria do agente da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a prática delitiva, nos termos da exordial, indigitada ao acusado. Como visto, as meras conjecturas ou possibilidades não se prestam à comprovação, com segurança, de que o réu tenha participado da empreitada criminosa, qual seja, a exigência de vantagem indevida, pairando, outrossim, sobre os autos, fundada dúvida acerca de sua autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal. Sendo assim, em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a absolvição do acusado ramon, tendo-se por frágil e dúbio o acervo probante ofertado aos autos, no que tange à sua autoria ou participação na prática do crime de concussão, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito absolutório. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. (TJRJ; APL 0052129-42.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 05/08/2022; Pág. 227)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, SUSTENTANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME EM QUESTÃO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.
1. Preliminar suscitada pela Defesa Técnica do réu Guilherme que se rejeita. Competência do Juízo Singular para processar e julgar crimes militares cometidos contra civis fixada pelo art. 125, §5º da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Pleitos absolutórios que não merecem prosperar. Incontroverso o fato de que os apelantes abordaram um condutor de veículo automotor pela suposta prática de infração de trânsito. 3. Conjunto probatório consistente nas provas documental e oral que demonstraram, indene de dúvidas, que os apelantes, em serviço, exigiram para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima Samuel para deixar de aplicar a multa por infração de trânsito. 4. Ausência de reconhecimento formal pela vítima que não é capaz de ilidir o seguro conjunto probatório acerca da identificação dos acusados. Documentos consistentes na escala de serviços do dia dos fatos que consigna os nomes dos acusados no exercício do serviço por meio de moto patrulha, sendo falado pela testemunha o nome de um dos policiais que compunha a guarnição. Identificação que restou induvidosa. 5. Pleito defensivo pelo afastamento da circunstância qualificadora descrita no art. 70, inciso II, `L- do Código Penal Militar que se acolhe. Competência da Justiça Militar fixada justamente diante da circunstância de o crime de concussão. Também previsto no Código Penal. Ter sido praticado por militares em serviço, revestindo, pois, o delito de natureza militar. Afastamento da circunstância agravante que se impõe, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. Redimensionamento da pena para que seja decotado o aumento da pena operado na fração de 1/5 (um quinto) pela circunstância ora afastada, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 84 do Código Penal Militar, opera-se a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantido o regime aberto para caso de descumprimento. 8. Pleito ministerial que restou prejudicado, tendo em vista que o quantum de pena resultante do redimensionamento é inferior àquele previsto na norma contida no art. 99 do Código Penal Militar. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 06/07/2022; Pág. 162)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO AO PARQUET. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 439, -E- DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado seria responsável por um esquema de propina para liberação de festas e eventos. 2. A sentença absolveu o acusado com base no art. 439, -e- do CPPM por insuficiência de provas para condenação. 3. A defesa do acusado, satisfeita com a sentença de absolvição, pugna apenas que a extinção do processo ocorra com base na inexistência do fato (art. 439, -a- do CPPM) ou, subsidiariamente, não ter o acusado concorrido para a prática da infração penal (art. 439, -c- do CPPM). 4. As provas acostadas aos autos, principalmente os depoimentos das vítimas e testemunhas geram dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime sob análise. As vítimas não presenciaram e/ou confirmaram com a certeza necessária que os valores supostamente solicitados e pagos a título de propina teriam como destino o financiamento de esquema encabeçado pelo acusado. Por sua vez, o suposto intermediário (-Vaguinho-) negou os fatos. Assim, com base no princípio constitucional do - in dubio pro reo-, correta a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 439, -e- do CPPM. 5. Recurso CONHECIDO e no mérito NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0303894-49.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 28/06/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO. ARTIGO 305, COMBINADO COM O ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "1", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO DO RÉU MICHEL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALAN.
Recurso do ministério público pleiteando a condenação, também, do réu alan, nos termos da exordial acusatória. Recurso do réu, michel, pleiteando: 1) a absolvição, com fundamento na alínea `e- do artigo 439 do código de processo penal militar. Subsidiariamente, requer: 2) a desclassificação da conduta para o tipo penal inserto no artigo 319 do CPM. Recurso do réu, alan, nas quais pleiteia seja alterada a fundamentação da absolvição, para que passe a constar não existir prova de ter concorrido para a infração penal em comento. Recurso conhecidos, desprovidos os recursos ministerial e do réu alan, e. Parcialmente provido o recurso do réu michel. O réu, michel, foi condenado pela prática delituosa prevista no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L", ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicadas as penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. O réu alan foi absolvido da imputação do mesmo crime, alhures descrito, com fulcro no artigo 439, `e- do código de processo penal militar. No que tange ao mérito dos recursos interpostos, os mesmos devem ser desprovidos. A toda evidência, a materialidade e a autoria do crime de concussão resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probante apresentado nos autos, com destaque à firme palavra da vítima, gilmar, ouvida em sedes policial e judicial, sendo esta corroborada pelos demais elementos de convicção, em especial, a mídia de vídeo, realizada pela apontada vítima, na qual foi gravada parte da ação criminosa. Consoante a prova dos autos, verifica-se que, durante operação de rotina no arco metropolitano, na altura da cidade de nova iguaçu, os réus determinaram a parada de dois caminhões, dirigindo-se o acusado alan ao veículo da frente, enquanto o réu michel abordou o veículo pertencente a vítima gilmar, solicitando deste a documentação de praxe, ocasião em que foi apresentada a cópia de um registro de ocorrência do extravio do CRLV, CNH, disco do tacógrafo, certificado de aferição do inmetro e o bilhete de seguro DPVAT. Assim, ao receber a referida cópia, o réu michel declarou à vítima que tal não lhe permitia a condução do veículo, exigindo, em seguida, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de que o caminhão não fosse apreendido. Em seguida, o acusado michel dirigiu-se a seu colega, o corréu alan, e retornou dizendo que havia -desenrolado-, ocasião em que, por determinação daquele (michel), a quantia em dinheiro foi colocada dentro dos documentos do veículo, sendo-lhes novamente entregues. Em seguida, o acusado michel contornou o caminhão pela traseira, devolvendo à vítima indicada a documentação, já sem o dinheiro, seno que, em seguida, o lesado foi liberado para prosseguir a viagem. Importante repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crime desta jaez, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima é vital quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, a mesma narrou, com extrema segurança, em sedes policial e judicial, esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a dinâmica do delito, coadunando-se perfeitamente à gravação de vídeo, realizada pelo mesmo, sobre parte da ação criminosa, na qual é feita a entrega da vantagem indevida ao réu michel. Precedentes jurisprudenciais. Ante o exposto, tem-se que, à toda evidência, os argumentos da defesa do acusado michel encontram-se totalmente à deriva do contundente conjunto probante, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, as argumentações defensivas, realizando exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou seguro e suficiente ao alcance da convicção condenatória. Na ensanchas, conforme bem apontado pela procuradoria de justiça, cabe ser afastada a circunstância agravante genérica, referente ao -abuso de poder-, uma vez que, consoante as peculiaridades da ação criminosa, ocorrida em pleno exercício da função, tendo o réu se utilizado -dos poderes inerentes ao cargo para exigir vantagem indevida da vítima- (sentença, fls. 526), tais particularidades se mostram inerentes ao tipo penal em tela, incorrendo o juiz sentenciante em evidente bis in idem. Assim, ainda que não conste de irresignação defensiva, no ponto, mas com fulcro na devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, interposto pelo réu michel, exclui-se a majorante inserta no artigo 70,, II, `g- do CPM. Destarte, evidenciado que a defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou em sede recursal, ônus que lhe cabia, encontrando-se a tese absolutória, sustentada em sede recursal, isolada do caderno probatório, impõe-se a mantença da condenação do acusado, michel, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, com a incidência, contudo, apenas da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do mesmo diploma legal. Noutra vertente, improcede o pleito ministerial, referente à condenação, nesta instância revisional, do corréu alan, nos termos da exordial acusatória. Com efeito, a análise minuciosa de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a despeito da materialidade do crime descrito na denúncia, a autoria delitiva imputada ao referido acusado, todavia, resultou questionável. Por certo, no que tange à individualização dos sujeitos ativos dos delitos, sub examen, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, o acusado alan como coautor, juntamente com seu colega de farda michel, da empreitada delitiva em análise, gerando, in casu, intransponível incerteza. Conforme o atento exame realizado na sentença monocrática, as dúvidas que ressurgem do caderno probante, incidem não apenas em dados periféricos da dinâmica do crime, mas em circunstâncias essenciais, eis que, apenas se obtém segurança sobre a existência de uma conversa entre os corréus, michel e alan, durante a ação delitiva, contudo, não há como se precisar o conteúdo do que foi dito entre os mesmos, principalmente sobre a exigência de vantagem indevida. Veja-se que, o réu alan não participou da abordagem à vítima gilmar, tampouco se aproximou da mesma em qualquer ocasião, sendo que, ademais, o referido acusado negou ter conhecimento da exigência realizada por seu colega, declarando, em juízo, que ao ser informado por este sobre a irregularidade na documentação -por se tratar de um trabalhador, achou por bem liberar o motorista e o veículo-. Neste contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos recursais ministeriais não encontram seguro respaldo nos autos, demonstrado que, a narrativa do réu alan, ainda que aponte possível irregularidade na sua atuação, apresenta-se plausível à configuração fática, revelando-se a possibilidade de sua participação no crime de concussão mera probabilidade, ilação que não se mostra apta ao alcance condenatório. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a autoria do agente da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a prática delitiva, nos termos da exordial, indigitada ao acusado alan. Neste diapasão, descabe ser alterada a fundamentação quanto à condenação do referido réu, nos termos pleiteados por sua defesa, vez que, como visto, não resultou comprovado, com segurança, que o mesmo não tenha participado da empreitada criminosa, e sim, paira sobre os autos, fundada dúvida acerca de sua autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal. Sendo assim, em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a absolvição do acusado alan, tendo-se por frágil e dúbio o acervo probante ofertado aos autos, no que tange à sua autoria ou participação na prática do crime de concussão, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito absolutório. No que tange à dosimetria penal, quanto ao crime de concussão praticado pelo acusado michel, restando apenas a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do Código Penal Militar, incide na espécie, a elevação sancionatória na proporção de 1/6, resultando, assim, a pena final acomodada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento dos apelos interpostos, desprovimento dos recursos do órgão ministerial e do réu alan, e parcial provimento do recurso do réu michel, com vias à condenação deste (michel) pela prática do crime previsto no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea `l-, ambos do Código Penal Militar, aplicadas as penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0431866-31.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 166)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 316, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1º APELANTE QUE FOI CONDENADO TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA), DO CÓDIGO PENAL.
Julgada extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao delito do art. 288, parágrafo úncio, na forma do art. 107, IV, ambos do c. Penal. Defesa de Carlos Alberto Braz de oliveira argui preliminares de nulidade do feito, sob as seguintes alegações: A) cerceamento de defesa, ao argumento de que às demais partes foi concedido prazo maior para apresentação de alegações finais; b) não ter sido o apelante submetido a exame pericial de sanidade, apesar da comprovação de que é acometido de doença mental; c) o apelante não pode ser julgado por dois crimes com as mesmas provas compartilhadas dentro de idêntico período associativo; d) incompetência do juízo, ao argumento de que o caso concreto envolve três condenados, dentre os quais policiais militares, o que configuraria o tipo previsto no art. 305 do CPM e não o do art. 316 do CP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do c. Penal e o abrandamento do regime para semiaberto. Defesa de Carlos antonio torres argui preliminares de nulidade do feito, sob as seguintes alegações: A) nulidade decorrente das interceptações telefônicas, sob pena de violação à Lei nº 9296/96; b) decisões de deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas são carentes de fundamentação; c) escutas telefônicas que não comprovam seus verdadeiros interlocutores por ausência de perícia de voz; d) a autoridade policial federal não possui atribuição para investigar os delitos em tela, eis que são da competência da justiça comum; e) sustenta que o delegado federal cometeu crime de falso testemunho; no mérito, pretende a absolvição do apelante, ao argumento de falta de provas e, subsidiariamente, pleiteia a redução máxima da pena do crime de concussão. Defesa de Jorge José de oliveira Santos argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas dela decorrentes, por ausência das mídias, e ausência de decisão judicial de deferimento dos pedidos de autorização para a realização das interceptações e suas prorrogações, realizados pela autoridade policial. No mérito, requer a absolvição do apelante de todas as imputações, por ausência de provas que amparem o Decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, sob alegação de que o delito de concussão absorve o crime de usurpação de função pública e a fixação das penas-base nos seus patamares mínimos. Preliminar de nulidade do feito, sob alegação de cerceamento de defesa que é rechaçada. Juízo a quo que facultou à defesa de Carlos Alberto Braz a dilação do prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais. Preliminar de nulidade do feito por ausência de perícia de sanidade que é afastada. Defesa que foi intimada para dizer se tinha interesse na instauração de incidente de insanidade mental, permanecendo inerte, manifestando-se apenas em sede de alegações finais. Requerimento sem indícios de comprometimento mental que não acarreta a perícia. Conjunto probatório que revela que o acusado Carlos Alberto Braz, possuía plena capacidade para laborar. Preliminar que alega que o acusado não pode ser julgado por dois crimes com as mesmas provas compartilhadas que é rechaçada. Período associativo é semelhante ao do processo nº 0393079-30.2015.8.19.0001, mas os fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso, são diversos destes autos, inclusive, a ação delituosa ocorria em localidade distinta, e com outros integrantes de quadrilha. As provas emprestadas, juntadas aos autos após a devida autorização judicial, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente válidas para ancorar o édito condenatório, sobretudo porque não são as únicas existentes nos autos. Precedentes do STJ. Fatos apurados nos presentes autos que não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º, II e III, do CPM. O simples fato de serem policiais militares não atrai, automaticamente, a competência da justiça militar para julgamento da quaestio. Rejeitada a tese de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime de concussão, pelo não implemento do lapso prescricional. No caso concreto, restou plenamente demonstrada a necessidade da interceptação telefônica. Elucidação dos fatos que não seria possível sem a escuta telefônica. Conteúdo das mídias devidamente disponibilizado às partes. Decisões que autorizaram a medida, a partir de dados concretos obtidos no inquérito policial. Desnecessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. Ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Transcrições confirmadas em juízo pelo testemunho dos policiais que acompanharam a investigação. Não demonstração de fraude, edição, truncagem capaz de deformar ou alterar o que foi efetivamente captado nas interceptações telefônicas. Preliminar de reconhecimento da incompetência absoluta da autoridade policial que é rechaçada. A incompetência diz respeito aos órgãos judiciais e não policiais, que possuem atribuições não jurisdicionais. Delegado que, à época dos fatos, era perfeitamente habilitado para atuar diretamente nos requerimentos e análises das diligências insertas na fase inquisitorial. Sendo julgada extinta a punibilidade dos acusados, quanto ao delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do CP, na forma do art. 107, IV, do Código Penal (docs. 2639 e 2658), resta prejudicada a preliminar defensiva nesse aspecto. No mérito, verifica-se que, a partir de minuciosa investigação, apurou-se que os apelantes (policiais militares e civil) participavam de um esquema estruturado e organizado de cobrança de propinas de comerciantes, mototaxistas e empresários para que estes pudessem exercer suas atividades laborativas sem se preocupar com a fiscalização. Apurou-se que, a partir de escuta telefônica, foi desbaratada a quadrilha envolvendo 78 pessoas que resultou em outros quatro ações penais, de acordo com cada subgrupo. O acusado Carlos antonio torres (-torres-) era o mentor intelectual da quadrilha, a quem era repassada a propina arrecadada por Carlos Alberto Braz de oliveira (-beto-) e Jorge José de oliveira. Materialidade e autoria quanto aos crimes imputados. Prova inconteste a demonstrar a participação de cada um dos apelantes como integrantes da associação criminosa, restando comprovada a efetiva divisão de tarefas entre eles, bem como o modus operandi da quadrilha, que realizava cobranças diretas aos camelôs, ao bangu atlético clube e comerciantes da empresa galdino Carvalho remoções, a fim de achacar comerciantes e mototaxistas. Apelantes que, na qualidade de agentes da Lei, se valiam dos seus cargos para exigir direta ou indiretamente, determinada quantia dos lesados, para que atuassem isentos de fiscalização. Existência de elementos de prova suficientes a demonstrar a prática do crime de usurpação de função pública. Apelante Jorge José, que, apesar de pertencer aos quadros da polícia militar, comparecia quase que diariamente à 34ª dp, exercendo função que não lhe era devida, como forma de auferir vantagem indevida oriunda do esquema de propina no qual participava com os demais apelantes. Aplicação do princípio da consunção entre os delitos de concussão e usurpação de função pública, em razão da identidade das situações fáticas. Aumento operado nas penas-base que configura bis in idem. Qualidade de policial civil ou militar que é elementar do tipo. Crime de concussão que somente pode ser praticado no exercício de função pública. Redimensionamento das sanções corpóreas e penas de multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Rejeição das preliminares. Parcial provimento do recurso. Unânime. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão. (TJRJ; APL 0018208-12.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 10/05/2022; Pág. 128)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DEMISSIONAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL APURATÓRIO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 305 DO CPM, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO.
Sentença que reconhece a prescrição e julga extinto o feito, com escopo no art. 487, II, do CPC. Decisão escorreita. O provimento administrativo expulsório foi editado em 20/09/2013 e a demanda só foi ajuizada em 03/12/2018, quando já transcorrido o prazo quinquenal de convalidação da lesão que se aplica ao caso, por força do que dispõe o Decreto nº 20.910/32. Mesmo que assim não fosse, a hipótese é de decisão criminal absolutória fundada na insuficiência de provas, providência que não vincula a esfera administrativa disciplinar instaurada em razão do mesmo fato, ante a existência de resíduo administrativo. Aplicação da Súmula nº 18 do STF. Exclusão do policial militar, a bem da disciplina, após inquérito administrativo regular, determinada por ato do comandante geral em discrepância com o parecer elaborado pelo conselho disciplinar. Possibilidade, porquanto a aplicação da pena disciplinar adequada constitui poder-dever do agente administrativo competente para o provimento em tela. Relatório da comissão que possui natureza meramente enunciativa e não vincula a autoridade administrativa competente para a prática do ato principal. Demissão da praça que se deu através de ato administrativo devidamente motivado e após inquérito administrativo regular, entremostrando-se hígido e em conformidade com o "direito". Precedentes. Recurso conhecido e desprovido unânime. (TJRJ; APL 0284753-68.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 02/05/2022; Pág. 506)
O ARTIGO 226 DO CPP ENCERRA UMA RECOMENDAÇÃO. E NÃO UMA EXIGÊNCIA.
A ser seguida em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas. Somente após ser identificada a viatura policial é que os fotogramas foram apresentados a uma das vítimas. 2. A Defesa teve seu pedido analisado e deferido pelo juízo. Não houve resposta pela autoridade competente, mas nada foi sustentado posteriormente, cuidando-se de matéria preclusa, tendo o juízo entendido que o que constava dos autos era suficiente à formação de seu convencimento. 3. A narrativa da vítima, em consonância com toda a prova documental coligida e em sua maior parte confirmada por testemunha presencial, é a que deve ser prestigiada. 4. Não subsiste a mínima dúvida de que a conduta se amolda mesmo ao crime de extorsão (artigo 244 do CPM) e não concussão (artigo 305 do CPM), já que durante seu atuar os réus privaram as vítimas de suas liberdades. 5. Sendo duas as agravantes genéricas. Abuso de poder e violação inerente ao cargo e prática durante serviço -, o aumento na segunda fase deve ser no importe de 1/5. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0095356-53.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 06/04/2022; Pág. 314)
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