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Art 305 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311-PI (Tema 784), de relatoria do Ministro Luiz FUX, estabeleceu que a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF; RE 837311, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). II. As circunstâncias fáticas narradas nos autos e, devidamente comprovadas por prova documental, concernente às inúmeras nomeação de escrivães ad hoc, dentro do prazo de validade do certame, data maxima venia, convergem para interpretação diversa daquela adotada na Instância Primeva. III. A disposição legal contida no artigo 305, do Código de Processo Penal, abriga hipóteses de nomeações excepcionais e circunstanciais para o exercício da função do escrivão, decorrentes de ausência, impedimento ou suspeição, o que, todavia, não fora a realidade retratada no caso em apreço. lV. A documentação constante às fls. 120/284 demonstra a nomeação indiscriminada de escrivães ad hoc em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, dentro do prazo de validade do concurso público, em situações das mais variadas, sem qualquer menção acerca das hipóteses legalmente previstas (falta ou impedimento do escrivão). Tratavam de situações corriqueiras decorrentes da ausência de servidores de carreira, e que não podem ser justificadas com base no artigo 305, do Código de Processo Penal, na medida em que destinado a cobrir a defasagem de pessoal nos quadros da administração pública. V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJES; AC 0000621-96.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 11/10/2022; DJES 25/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CP. RÉ EM INÚMEROS INQUÉRITOS POLICIAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. ARTIGO 305, INCISOS II E III DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

1. A acusada foi denunciada pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, nos termos do artigo 313-A do Código Penal. 2. Todavia, o MM. juiz a quo rejeitou a denúncia com base na orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, considerando que não haverá interesse processual na instauração de nova persecução em juízo com relação à ex-servidora Irani Filomena de Castro. 3. O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade, a qual é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação. Deveras, a utilidade do provimento jurisdicional traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, inexiste interesse de agir. 4. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elaborou a Orientação nº 36, cujo enunciado, não obstante não seja obrigatório, orienta os membros do Ministério Público Federal no sentido de não procederem com a persecutio criminis nos casos dos chamados rescaldos das operações previdenciárias. 5. Diante dessa orientação, o Ministério Público Federal elaborou diversos pedidos de arquivamento, homologados pela 2ª CCR, alegando inexistência de interesse processual na instauração de nova persecução penal em relação à ex-servidora do INSS, em casos nos quais atuou sozinha, sem intermediários e quando ausentes elementos a identificar o dolo do beneficiário, porquanto os fatos não seriam suficientes para um aumento substancial das penas. 6. No caso, a instauração de mais um processo em face da denunciada, mesmo em caso de eventual condenação, não teria o condão de majorar de forma substancial sua pena, tendo em vista, em caso de condenação, a pena será posteriormente unificada, em obediência ao artigo 71 do Código Penal, e, havendo mais de sete condenações, a exasperação será no máximo. Precedentes do STJ. 7. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ReSe 5004079-32.2019.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/08/2021; DEJF 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA QUE DEFERE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares de nulidade. Irregularidade na nomeação de escrivão ad hoc para confecção de boletim de ocorrência e colheita de oitiva da ofendida. Não acolhimento. Observância do artigo 305 do CPP. Prorrogação de medidas protetivas. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Observância do art. 93, IX da Constituição da República. Mérito. Revogação da concessão demedidas protetivas de urgência. Não cabimento. Elementos probatórios que recomendam manutenção. Necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da vítima. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0001470-17.2020.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 06/02/2021; DJPR 12/02/2021)

 

INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.

Recurso defensivo. PRELIMINARES. RECURSO EM LIBERDADE. Prejudicado, porque assim foi autorizado a apelar. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Inocorrência. Exegese da Súmula/STJ, nº 648. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DOS ATOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ESCRIVÃ AD-HOC). Não ocorrência. Servidora cedida por convênio. Inteligência do CPP, art. 305. INOBSERVÂNCIA DO CPP, ART. 400 E EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO. Inteligência do CPP, art. 222 e Súmula/STJ, nº 273. REJEIÇÃO. MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade (de acordo com o CPP, art. 173), bem delineadas. Conduta típica. Dolo sobejamente comprovado, o que arreda desclassificação para o delito de dano. Legítima defesa não caracterizada. DOSIMETRIA. Correta e sequer impugnada. Manutenção do regime aberto. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não conhecimento. Questão não enfrentada pelo juízo singular. Impossibilidade de supressão de instância. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 0001857-32.2017.8.26.0246; Ac. 14654213; Ilha Solteira; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 24/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 2592)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Uso de documento falso (artigo 304, C.C. O artigo 297, ambos do Código Penal). Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia. Descabimento. Mesmo já recebida a denúncia, é possível que o magistrado, diante da resposta à acusação, verificando a presença de alguma das hipóteses do artigo 305 do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a inicial acusatória, sem que se possa falar em preclusão pro judicato. Precedentes do Col. STJ. Ainda que assim não fosse, não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva. Falsificação grosseira de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) facilmente perceptível pelo homem médio. Crime impossível caracterizado. Ineficácia absoluta do meio. Inteligência do artigo 17 do Código Penal. Precedentes do TJSP em casos análogos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; RSE 0028522-62.2015.8.26.0050; Ac. 14121654; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 03/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2875)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DE PENAS ATÉ 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS DELITUOSOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 305, DO CÓDIGO PENAL. CONVÊNIOS Nº 130/2002 E 164/2002, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO ACUSADO EX-PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.

1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por José ROBENILSON Ferreira ex-prefeito do Município de Bento Fernandes/RN entre 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, por José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, sócio da empresa NARD COMERCIAL e SERVIÇOS e por JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, ex-tesoureiro municipal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de: A) absolver José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO e JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO da prática do crime previsto no art. 305, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) condenar todos pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei nº 201/67; c) condenar José ROBENILSON Ferreira, ainda, pela pratica do delito tipificado no art. 305, do Código Penal (supressão de documentos), sendo-lhes aplicadas as seguintes penas: I - José ROBENILSON FERREIRA: A) em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67; b) no tocante ao crime previsto no art. 305, do Código Penal, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando a pena corporal, concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com aplicação do sistema do cúmulo material, art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; II - JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, em relação ao crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: A) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução; III - José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (uma vez), 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: A) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução. Ademais, tem-se que a sentença condenatória fixou - a título de valor mínimo de reparação do dano, como previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal - a soma do valores repassados ao Município em razão dos convênios avençados, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos ao Convênio nº 130/02 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao Convênio nº 164/02, deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) utilizada na aquisição dos aparelhos de radiocomunicação junto à empresa do coacusado José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, chegando-se ao montante final de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 2. Da atenta leitura da inicial, observa-se que, após extensa narrativa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de uma série de irregularidades no âmbito da administração municipal de Bento Fernandes/RN, foram estas as imputações apresentadas em face dos réus: FATO 1 - José ROBENILSON Ferreira dispensou - no sentido de não realizar - por 10 (dez) vezes, licitação fora das hipóteses previstas em Lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa durante a execução dos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ, tendo contratado diretamente as empresas Byte Express, Potiguar Veículos Ltda, Nard Comércio e Serviços, Comercial Lopes de Oliveira e Nacional Veículos e Serviços Ltda - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 61, II, ´b´, do Código Penal. José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, na qualidade de proprietário da empresa NARD COMERCIAL E SERVIÇOS, concorreu para duas dispensas ilegais de licitação - relativas à venda dos bens discriminados nas notas fiscais nº 000544 e nº 000547 - E delas se beneficiou para celebrar contratos verbais com o Município de Bento Fernandes/RN - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 61, II, ´b´, do Código Penal. FATO 2 - José ROBENILSON Ferreira, na qualidade de Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, entre 31/12/2008 e 03/09/2010, suprimiu e ocultou consigo, em benefício próprio e em prejuízo da União e da municipalidade, todos os documentos públicos originais relativos aos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ - incorrendo nas penas do art. 305 do Código Penal, c/c art. 61, II, ´b´, do Código Penal. FATO 3 - Apropriação/desvio, consistente no pagamento de um projetor multimídia, que não foi entregue; falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso dos documentos falsos por José ROBENILSON Ferreira. FATO 4 - Equipamentos de informática pagos, mas não recebidos (dois computadores, dois nobreaks, um scanner de mesa, uma impressora HP jato de tinta, uma impressora HP laser); provável falsificação material e ideológica das notas fiscais, seguida de uso dos documentos falsos por José ROBENILSON Ferreira. FATO 5 - dois kits para moto-patrulheiro antecipadamente pagos, mas não adquiridos; possível falsificação material e ideológica das respectivas notas fiscais, seguida de uso de documento falso por José ROBENILSON Ferreira. FATO 6 - fardamento policial supostamente pago a empresa de fachada, em desvio de finalidade e sem nenhuma prova de sua efetiva aquisição; provável falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso do documento falso pelo ex-prefeito José ROBENILSON Ferreira. FATO 7 - superfaturamento, por sobrepreço, de 09 (nove) aparelhos de radiocomunicação e de 01 (um) kit para moto- patrulheiro, não entregue ao município. 3. Por ocasião da sentença, o douto juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria - quanto ao corréu José ROBENILSON Ferreira - do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, mas aplicou o princípio da consunção, considerando a referida conduta como crime-meio para a prática do ato criminoso previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Além disso, restaram condenados José ROBENILSON Ferreira e JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, por duas vezes (FATO 3 e FATO 7), em continuidade delitiva, relativamente ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, enquanto José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO foi condenado, em relação ao mesmo delito (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) - uma única vez (FATO 7). Bem assim, o réu José ROBENILSON Ferreira foi igualmente condenado pela prática do delito tipificado no art. 305 do Código Penal. 4. No que se refere às razões de apelação, o apelo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se volta à pretensão de que sejam os réus condenados pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, de modo que não seria aplicável o princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Enquanto isso, JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO alegam a ocorrência de prescrição retroativa e, subsidiariamente, ausência de provas em relação à prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, além de se insurgirem em face da dosimetria quanto à pena aplicada a José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, bem como no que se refere à reparação de danos. Já no que se refere a José ROBENILSON Ferreira, este defendeu a atipicidade das condutas por si praticadas, na medida em que os recursos advindos do convênio teriam sido aplicados nos objetivos para os quais foram firmados, de modo que as imputações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consistiriam, no máximo, em erro formal (a exemplo do pagamento fora das regras da IN nº 01/2004 do STN). Ademais, após invocar a aplicação do princípio in dubio pro reo, insurgiu-se quanto a aspectos da dosimetria das penas que lhe foram impostas. 5. Quanto à configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, vale destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região caminha no sentido de que: A) como decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o prefeito/ex-prefeito não responde pelo crime do art. 90, Lei das Licitações, mas pelo delito do art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual prevê como crime de responsabilidade a aquisição de bens, ou realização de serviços e obras sem a coleta de preços. Ressalte-se tratar-se este de crime funcional de mão própria (somente pode ser praticado por aquele que detém a condição de Prefeito), admitindo-se, em tese, coautoria ou, ao menos, a participação por outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito - por ser elementar do tipo - comunica-se aos demais (art. 30 do Código Penal); b) o ilícito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 somente é aplicável nos casos em que tenha havido procedimento formal e indevido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto o do art. 90 da mesma Lei somente tem lugar quando a licitação houver existido, apesar de viciada pelo ajuste comprometedor de seu caráter competitivo. 6. No caso, tem-se que, evidenciada a compra direta, seguida da montagem de um procedimento licitatório, não há lugar para a aplicação, nem do art. 90 da Lei nº 8.666/93, nem do art. 89 do referido diploma legal. Assim, sequer reconhecida a possibilidade de adequação, do caso ora sob exame, ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.66/93, resta prejudicada a apelação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 7. Uma vez reconhecido o trânsito em julgado para a acusação, cabe acolher, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República, a prejudicial de prescrição retroativa suscitada por JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO. Neste tocante, cabe referir que os acusados foram condenados, o primeiro, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, enquanto o segundo teve aplicada a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Assim, deve ser reconhecido o decurso do lapso prescricional, na medida em que, entre a data do fato (23 de janeiro de 2003 a 10 de outubro de 2003 - momentos anteriores à Lei nº 12.234/10) e o recebimento da denúncia (em 14 de abril de 2014, fls. 176/186), transcorreram 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, sendo aplicável o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, que preconiza a prescrição da pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 8. Declarada a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, não há como subsistir o título executivo, ficando prejudicada, também, a condenação pecuniária, que constitui decorrência da condenação criminal, ficando ressalvada, no entanto, a busca do ofendido pelo juízo cível, por meio de uma ação autônoma de conhecimento. (EDCL no AGRG no RESP 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013). 9. No que se refere a José ROBENILSON Ferreira, dentre as condutas dotadas de relevância penal - consideradas as inúmeras relatadas na denúncia - se mostraram evidenciadas a materialidade em relação a dois delitos: I - o sobrepreço na compra de um Kit Patrulheiro no valor de R$ 11.816 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais), junto à pessoa jurídica NARD COMERCIAL E SERVIÇOS, de propriedade do corréu José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, quando o valor de mercado do bem seria de R$ 1.247,16 (mil duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) - (fl. 154 do IP); II - a falsidade ideológica e material da nota fiscal nº 006287, bem como do recibo datado de 28.11.2003, ambos no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), relacionados à compra de 01 (um) projetor multimídia pelo Município de Bento Fernandes/RN, o qual nunca foi entregue ao Município - (fls. 161/163 do Apenso IV). 10. Registre-se que os referidos desvios se deram no âmbito da execução dos objetos dos Convênio nº 130/02 (no valor de R$ 46.846,32 - quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) e Convênio nº 164/02 (no valor de R$ 208.271,98 - duzentos e oito mil duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), firmados entre o Município de Bento Fernandes/RN (o então prefeito era José ROBENILSON Ferreira), e a União, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP/MJ, cujo objetivo era a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes para a guarda municipal daquela edilidade. O termo final dos convênios se deu em 31/10/2003, enquanto a prestação de contas incompletas e intempestivas teve lugar em 24/03/2004, 12/01/2005, 24/07/2006, 14/06/2004, 19/01/2005 e 15/06/2007. Saliente-se que ao Município foram repassados os valores em parcelas únicas: Uma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 31/01/2003 (Convênio nº 130/2002) e outra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 30/04/2003 (Convênio nº 164/2002). 11. Ainda no que se refere à autoria delitiva, de fato, o ex-prefeito José ROBENILSON Ferreira foi o responsável pela realização do pagamento antecipado das despesas, atestando-as falsamente - mediante a utilização de notas e recibos fraudados - sendo que tais materiais nunca foram localizados, nem nas dependências da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN, nem na Guarda Municipal. Igualmente quanto ao ponto, registre-se que, os depósitos imediatos dos valores integrais relativos aos cheques com os quais foi pago o projetor multimídia, foram realizados em conta de terceira pessoa (R.L.C.D) a qual, uma vez ouvida em audiência, afirmou nunca ter residido (ou realizado negócios) no/para Estado do Rio Grande do Norte, tendo, ainda, negado a titularidade da própria conta corrente para a qual realizada a transferência (embora estivesse em seu nome). Assim, tem-se por demonstrada a prática, pelo réu - a quem caberia, inclusive, o dever de prestar contas - por duas vezes, do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 12. Quanto ao delito previsto no art. 305 do Código Penal, o próprio réu José ROBENILSON Ferreira, admitiu, por ocasião de seu interrogatório, ter retirado a documentação da Prefeitura, tendo a arquivado em um escritório de contabilidade, embora não tivesse sabido informar onde se encontrava a mencionada documentação (as prestações de contas relativas aos Convênios, enviadas em 2014, estavam incompletas). 13. Ainda acerca do tema, cabe salientar que, a conduta consistente em suprimir vários documentos da prefeitura, conduz ao cometimento de apenas um crime - E não vários, em concurso formal. O número de documentos ocultados poderia servir à valoração negativa das circunstâncias judiciais, mas não constitui concurso formal. Bem assim, registre-se não se aplicar o princípio da consunção ao crime de supressão de documentos posterior ao desvio da verba pública, com vistas a assegurar a própria impunidade do crime de desvio. A potencialidade lesiva do ilícito do art. 305CP, não exaure no cometimento do ilícito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que, enquanto não prestadas as contas em razão da ausência da documentação pertinente, permaneceu o Município na condição de inadimplente, impossibilitando-lhe a celebração de novos convênios e repasse de outras verbas destinadas aos municípios, com flagrante prejuízo à Administração e à população. 14. No que pertine à dosimetria da pena, assiste parcial razão ao réu. Quanto ao crime funcional de prefeito, estas as circunstâncias judiciais valoradas pela douta sentença ora recorrida, a fim de que se chegasse a uma pena-base de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão: Antecedentes: Circunstância desfavorável, por ter sido condenado por crime de mesma natureza em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001542-20.2011.8.20.0104, transitada em julgado em 05/12/2014, dando início à Execução Penal nº 0101953-66.2014.8.20.0104, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 370; Personalidade: Circunstância desfavorável, pois voltada para a prática delitiva, uma vez que, nestes autos, restou evidente que o réu falsificou documentos como forma de ocultar o desvio de recursos públicos quando da apresentação da prestação de contas; Circunstâncias: Circunstância desfavorável, pois o réu se valeu da prática de outro crime (art. 89 da Lei nº 8.666/93) para assegurar a execução do delito. Entretanto, afastada possibilidade da prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (não se há de falar de crime de dispensa de licitação se não houve a instauração irregular de procedimento tendente a tanto), bem como considerando a utilização de documentos falsos como circunstância desfavorável (não tendo relação com o elemento personalidade), restam duas circunstâncias desfavoráveis, apresentando-se exasperada em demasia a pena-base fixada em de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pelo que deve ser reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, de fato, não há como ser mantida a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal, considerado não haver qualquer evidência de que o réu tenha dirigido as atividades dos demais envolvidos, não podendo esta conclusão ser extraída do tão-só fato de ele deter a condição, à época, de prefeito. Na sequência, considerando ter havido o decurso do prazo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses entre a data do fato (23 de janeiro de 2003 a 10 de outubro de 2003 - momentos anteriores à Lei nº 12.234/10) e o recebimento da denúncia, em 14 de abril de 2014 (fls. 176/186), bem como tendo em vista o desprovimento do recurso acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a hipótese é de aplicação do disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 15. Também no tópico concernente à dosimetria da pena, relativamente ao crime de supressão de documentos (art. 305, do Código de Processo Penal), está a merecer parcial reforma a sentença, mantendo-se a fixação da pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, mesmo que se revele impertinente a consideração da circunstância personalidade, com fundamento no fato de se tratar o réu de pessoa: voltada para a prática delitiva, uma vez que, além dos crimes tratados nestes autos, restou evidente que o réu falsificou documentos como forma de ocultar o desvio de recursos públicos quando da apresentação da prestação de contas. , mas considerando as consequências danosas à coletividade (inserção do nome do Município em cadastro restritivo por cerca de dezoito meses) em decorrência da supressão dos documentos. Na segunda fase da dosimetria, incidindo a circunstância prevista na alínea ´d´ do art. 65 do Código Penal (confissão espontânea), cabe restabelecer a pena ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantida a fixação do valor do dia multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16. A despeito de o réu exibir em seu desfavor a circunstância judicial da reincidência (genérica), a afastar a possibilidade de substituição da pena de segregação, diante da regra do art. 44, inc. II, do Código Penal, tem-se que o rigor desta regra tem sido afastado, a partir da interpretação do § 3º do referido art. 44 do Código Penal. (HC 94.990- MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. O2.12.20008). Portanto, no caso, se tendo por suficiente para a repressão do crime ora sob exame, cabe a substituição, da pena corporal, por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade social beneficente e outra pecuniária mensal, a serem especificadas pelo juízo da execução. 17. Registre-se não se estar diante da prescrição retroativa para o crime previsto no art. 305 do Código Penal, tendo em vista que, o dia 03 de setembro de 2010 (encerramento da vistoria in loco da SENASP/MJ), no caso, é tido como termo inicial do prazo prescricional (última vez em que constatada oficialmente a permanência da ocultação dos documentos públicos em questão, documentos públicos originais referentes aos multicitados convênios), haja vista tal delito, na modalidade ocultação, ser de natureza permanente. 18. Provimento das apelações de JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO para o fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em relação a todas as imputações. Parcial provimento da apelação de José ROBENILSON Ferreira para o fim de: A) declarar extinta a punibilidade, no que se refere ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, do Código Penal; b) minorar a pena em relação ao delito previsto no art. 305 do Código Penal. Desprovimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (TRF 5ª R.; ACR 0004978-10.2013.4.05.8400; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho; Julg. 04/04/2019; DEJF 05/11/2019; Pág. 144)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DE PENAS ATÉ 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS DELITUOSOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 305, DO CÓDIGO PENAL. CONVÊNIOS Nº 130/2002 E 164/2002, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO ACUSADO EX-PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.

1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por José ROBENILSON Ferreira ex-prefeito do Município de Bento Fernandes/RN entre 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, por José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, sócio da empresa NARD COMERCIAL e SERVIÇOS e por JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, ex-tesoureiro municipal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de: A) absolver José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO e JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO da prática do crime previsto no art. 305, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) condenar todos pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei nº 201/67; c) condenar José ROBENILSON Ferreira, ainda, pela pratica do delito tipificado no art. 305, do Código Penal (supressão de documentos), sendo-lhes aplicadas as seguintes penas: I - José ROBENILSON FERREIRA: A) em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67; b) no tocante ao crime previsto no art. 305, do Código Penal, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando a pena corporal, concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com aplicação do sistema do cúmulo material, art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; II - JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, em relação ao crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (por duas vezes), 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: A) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução; III - José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, em relação ao crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 (uma vez), 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: A) prestação de serviços a entidade filantrópica; b) prestação pecuniária a ser definida no juízo da execução. Ademais, tem-se que a sentença condenatória fixou - a título de valor mínimo de reparação do dano, como previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal - a soma do valores repassados ao Município em razão dos convênios avençados, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos ao Convênio nº 130/02 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos ao Convênio nº 164/02, deduzida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) utilizada na aquisição dos aparelhos de radiocomunicação junto à empresa do coacusado José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, chegando-se ao montante final de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 2. Da atenta leitura da inicial, observa-se que, após extensa narrativa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de uma série de irregularidades no âmbito da administração municipal de Bento Fernandes/RN, foram estas as imputações apresentadas em face dos réus: FATO 1 - José ROBENILSON Ferreira dispensou - no sentido de não realizar - por 10 (dez) vezes, licitação fora das hipóteses previstas em Lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa durante a execução dos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ, tendo contratado diretamente as empresas Byte Express, Potiguar Veículos Ltda, Nard Comércio e Serviços, Comercial Lopes de Oliveira e Nacional Veículos e Serviços Ltda - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 61, II, ´b´, do Código Penal. José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, na qualidade de proprietário da empresa NARD COMERCIAL E SERVIÇOS, concorreu para duas dispensas ilegais de licitação - relativas à venda dos bens discriminados nas notas fiscais nº 000544 e nº 000547 - e delas se beneficiou para celebrar contratos verbais com o Município de Bento Fernandes/RN - incorrendo nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 61, II, ´b´, do Código Penal. FATO 2 - José ROBENILSON Ferreira, na qualidade de Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, entre 31/12/2008 e 03/09/2010, suprimiu e ocultou consigo, em benefício próprio e em prejuízo da União e da municipalidade, todos os documentos públicos originais relativos aos convênios nº 130/2002 e 164/2002-SENASP/MJ - incorrendo nas penas do art. 305 do Código Penal, c/c art. 61, II, ´b´, do Código Penal. FATO 3 - Apropriação/desvio, consistente no pagamento de um projetor multimídia, que não foi entregue; falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso dos documentos falsos por José ROBENILSON Ferreira. FATO 4 - equipamentos de informática pagos, mas não recebidos (dois computadores, dois nobreaks, um scanner de mesa, uma impressora HP jato de tinta, uma impressora HP laser); provável falsificação material e ideológica das notas fiscais, seguida de uso dos documentos falsos por José ROBENILSON Ferreira. FATO 5 - dois kits para moto-patrulheiro antecipadamente pagos, mas não adquiridos; possível falsificação material e ideológica das respectivas notas fiscais, seguida de uso de documento falso por José ROBENILSON Ferreira. FATO 6 - fardamento policial supostamente pago a empresa de fachada, em desvio de finalidade e sem nenhuma prova de sua efetiva aquisição; provável falsificação material e ideológica da respectiva nota fiscal, seguida de uso do documento falso pelo ex-prefeito José ROBENILSON Ferreira. FATO 7 - superfaturamento, por sobrepreço, de 09 (nove) aparelhos de radiocomunicação e de 01 (um) kit para moto- patrulheiro, não entregue ao município. 3. Por ocasião da sentença, o douto juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria - quanto ao corréu José ROBENILSON Ferreira - do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, mas aplicou o princípio da consunção, considerando a referida conduta como crime-meio para a prática do ato criminoso previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Além disso, restaram condenados José ROBENILSON Ferreira e JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO, por duas vezes (FATO 3 e FATO 7), em continuidade delitiva, relativamente ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, enquanto José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO foi condenado, em relação ao mesmo delito (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) - uma única vez (FATO 7). Bem assim, o réu José ROBENILSON Ferreira foi igualmente condenado pela prática do delito tipificado no art. 305 do Código Penal. 4. No que se refere às razões de apelação, o apelo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se volta à pretensão de que sejam os réus condenados pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, de modo que não seria aplicável o princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Enquanto isso, JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO alegam a ocorrência de prescrição retroativa e, subsidiariamente, ausência de provas em relação à prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, além de se insurgirem em face da dosimetria quanto à pena aplicada a José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, bem como no que se refere à reparação de danos. Já no que se refere a José ROBENILSON Ferreira, este defendeu a atipicidade das condutas por si praticadas, na medida em que os recursos advindos do convênio teriam sido aplicados nos objetivos para os quais foram firmados, de modo que as imputações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL consistiriam, no máximo, em erro formal (a exemplo do pagamento fora das regras da IN nº 01/2004 do STN). Ademais, após invocar a aplicação do princípio in dubio pro reo, insurgiu-se quanto a aspectos da dosimetria das penas que lhe foram impostas. 5. Quanto à configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, vale destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região caminha no sentido de que: A) como decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o prefeito/ex-prefeito não responde pelo crime do art. 90, Lei das Licitações, mas pelo delito do art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual prevê como crime de responsabilidade a aquisição de bens, ou realização de serviços e obras sem a coleta de preços. Ressalte-se tratar-se este de crime funcional de mão própria (somente pode ser praticado por aquele que detém a condição de Prefeito), admitindo-se, em tese, coautoria ou, ao menos, a participação por outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito - por ser elementar do tipo - comunica-se aos demais (art. 30 do Código Penal); b) o ilícito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 somente é aplicável nos casos em que tenha havido procedimento formal e indevido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto o do art. 90 da mesma Lei somente tem lugar quando a licitação houver existido, apesar de viciada pelo ajuste comprometedor de seu caráter competitivo. 6. No caso, tem-se que, evidenciada a compra direta, seguida da montagem de um procedimento licitatório, não há lugar para a aplicação, nem do art. 90 da Lei nº 8.666/93, nem do art. 89 do referido diploma legal. Assim, sequer reconhecida a possibilidade de adequação, do caso ora sob exame, ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.66/93, resta prejudicada a apelação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 7. Uma vez reconhecido o trânsito em julgado para a acusação, cabe acolher, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República, a prejudicial de prescrição retroativa suscitada por JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO. Neste tocante, cabe referir que os acusados foram condenados, o primeiro, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, enquanto o segundo teve aplicada a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Assim, deve ser reconhecido o decurso do lapso prescricional, na medida em que, entre a data do fato (23 de janeiro de 2003 a 10 de outubro de 2003 - momentos anteriores à Lei nº 12.234/10) e o recebimento da denúncia (em 14 de abril de 2014, fls. 176/186), transcorreram 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, sendo aplicável o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, que preconiza a prescrição da pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 8. Declarada a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, não há como subsistir o título executivo, ficando prejudicada, também, a condenação pecuniária, que constitui decorrência da condenação criminal, ficando ressalvada, no entanto, a busca do ofendido pelo juízo cível, por meio de uma ação autônoma de conhecimento. (EDCL no AGRG no RESP 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013). 9. No que se refere a José ROBENILSON Ferreira, dentre as condutas dotadas de relevância penal - consideradas as inúmeras relatadas na denúncia - se mostraram evidenciadas a materialidade em relação a dois delitos: I - o sobrepreço na compra de um Kit Patrulheiro no valor de R$ 11.816 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais), junto à pessoa jurídica NARD COMERCIAL E SERVIÇOS, de propriedade do corréu José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO, quando o valor de mercado do bem seria de R$ 1.247,16 (mil duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) - (fl. 154 do IP); II - a falsidade ideológica e material da nota fiscal nº 006287, bem como do recibo datado de 28.11.2003, ambos no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), relacionados à compra de 01 (um) projetor multimídia pelo Município de Bento Fernandes/RN, o qual nunca foi entregue ao Município - (fls. 161/163 do Apenso IV). 10. Registre-se que os referidos desvios se deram no âmbito da execução dos objetos dos Convênio nº 130/02 (no valor de R$ 46.846,32 - quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) e Convênio nº 164/02 (no valor de R$ 208.271,98 - duzentos e oito mil duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), firmados entre o Município de Bento Fernandes/RN (o então prefeito era José ROBENILSON Ferreira), e a União, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP/MJ, cujo objetivo era a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes para a guarda municipal daquela edilidade. O termo final dos convênios se deu em 31/10/2003, enquanto a prestação de contas incompletas e intempestivas teve lugar em 24/03/2004, 12/01/2005, 24/07/2006, 14/06/2004, 19/01/2005 e 15/06/2007. Saliente-se que ao Município foram repassados os valores em parcelas únicas: Uma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 31/01/2003 (Convênio nº 130/2002) e outra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 30/04/2003 (Convênio nº 164/2002). 11. Ainda no que se refere à autoria delitiva, de fato, o ex-prefeito José ROBENILSON Ferreira foi o responsável pela realização do pagamento antecipado das despesas, atestando-as falsamente - mediante a utilização de notas e recibos fraudados - sendo que tais materiais nunca foram localizados, nem nas dependências da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN, nem na Guarda Municipal. Igualmente quanto ao ponto, registre-se que, os depósitos imediatos dos valores integrais relativos aos cheques com os quais foi pago o projetor multimídia, foram realizados em conta de terceira pessoa (R.L.C.D) a qual, uma vez ouvida em audiência, afirmou nunca ter residido (ou realizado negócios) no/para Estado do Rio Grande do Norte, tendo, ainda, negado a titularidade da própria conta corrente para a qual realizada a transferência (embora estivesse em seu nome). Assim, tem-se por demonstrada a prática, pelo réu - a quem caberia, inclusive, o dever de prestar contas - por duas vezes, do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 12. Quanto ao delito previsto no art. 305 do Código Penal, o próprio réu José ROBENILSON Ferreira, admitiu, por ocasião de seu interrogatório, ter retirado a documentação da Prefeitura, tendo a arquivado em um escritório de contabilidade, embora não tivesse sabido informar onde se encontrava a mencionada documentação (as prestações de contas relativas aos Convênios, enviadas em 2014, estavam incompletas). 13. Ainda acerca do tema, cabe salientar que, a conduta consistente em suprimir vários documentos da prefeitura, conduz ao cometimento de apenas um crime - e não vários, em concurso formal. O número de documentos ocultados poderia servir à valoração negativa das circunstâncias judiciais, mas não constitui concurso formal. Bem assim, registre-se não se aplicar o princípio da consunção ao crime de supressão de documentos posterior ao desvio da verba pública, com vistas a assegurar a própria impunidade do crime de desvio. A potencialidade lesiva do ilícito do art. 305CP, não exaure no cometimento do ilícito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que, enquanto não prestadas as contas em razão da ausência da documentação pertinente, permaneceu o Município na condição de inadimplente, impossibilitando-lhe a celebração de novos convênios e repasse de outras verbas destinadas aos municípios, com flagrante prejuízo à Administração e à população. 14. No que pertine à dosimetria da pena, assiste parcial razão ao réu. Quanto ao crime funcional de prefeito, estas as circunstâncias judiciais valoradas pela douta sentença ora recorrida, a fim de que se chegasse a uma pena-base de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão: Antecedentes: Circunstância desfavorável, por ter sido condenado por crime de mesma natureza em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001542-20.2011.8.20.0104, transitada em julgado em 05/12/2014, dando início à Execução Penal nº 0101953-66.2014.8.20.0104, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 370; Personalidade: Circunstância desfavorável, pois voltada para a prática delitiva, uma vez que, nestes autos, restou evidente que o réu falsificou documentos como forma de ocultar o desvio de recursos públicos quando da apresentação da prestação de contas; Circunstâncias: Circunstância desfavorável, pois o réu se valeu da prática de outro crime (art. 89 da Lei nº 8.666/93) para assegurar a execução do delito. Entretanto, afastada possibilidade da prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (não se há de falar de crime de dispensa de licitação se não houve a instauração irregular de procedimento tendente a tanto), bem como considerando a utilização de documentos falsos como circunstância desfavorável (não tendo relação com o elemento personalidade), restam duas circunstâncias desfavoráveis, apresentando-se exasperada em demasia a pena-base fixada em de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pelo que deve ser reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, de fato, não há como ser mantida a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal, considerado não haver qualquer evidência de que o réu tenha dirigido as atividades dos demais envolvidos, não podendo esta conclusão ser extraída do tão-só fato de ele deter a condição, à época, de prefeito. Na sequência, considerando ter havido o decurso do prazo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses entre a data do fato (23 de janeiro de 2003 a 10 de outubro de 2003 - momentos anteriores à Lei nº 12.234/10) e o recebimento da denúncia, em 14 de abril de 2014 (fls. 176/186), bem como tendo em vista o desprovimento do recurso acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a hipótese é de aplicação do disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 15. Também no tópico concernente à dosimetria da pena, relativamente ao crime de supressão de documentos (art. 305, do Código de Processo Penal), está a merecer parcial reforma a sentença, mantendo-se a fixação da pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, mesmo que se revele impertinente a consideração da circunstância personalidade, com fundamento no fato de se tratar o réu de pessoa: voltada para a prática delitiva, uma vez que, além dos crimes tratados nestes autos, restou evidente que o réu falsificou documentos como forma de ocultar o desvio de recursos públicos quando da apresentação da prestação de contas. , mas considerando as consequências danosas à coletividade (inserção do nome do Município em cadastro restritivo por cerca de dezoito meses) em decorrência da supressão dos documentos. Na segunda fase da dosimetria, incidindo a circunstância prevista na alínea ´d´ do art. 65 do Código Penal (confissão espontânea), cabe restabelecer a pena ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantida a fixação do valor do dia multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16. A despeito de o réu exibir em seu desfavor a circunstância judicial da reincidência (genérica), a afastar a possibilidade de substituição da pena de segregação, diante da regra do art. 44, inc. II, do Código Penal, tem-se que o rigor desta regra tem sido afastado, a partir da interpretação do § 3º do referido art. 44 do Código Penal. (HC 94.990- MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. O2.12.20008). Portanto, no caso, se tendo por suficiente para a repressão do crime ora sob exame, cabe a substituição, da pena corporal, por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade social beneficente e outra pecuniária mensal, a serem especificadas pelo juízo da execução. 17. Registre-se não se estar diante da prescrição retroativa para o crime previsto no art. 305 do Código Penal, tendo em vista que, o dia 03 de setembro de 2010 (encerramento da vistoria in loco da SENASP/MJ), no caso, é tido como termo inicial do prazo prescricional (última vez em que constatada oficialmente a permanência da ocultação dos documentos públicos em questão, documentos públicos originais referentes aos multicitados convênios), haja vista tal delito, na modalidade ocultação, ser de natureza permanente. 18. Provimento das apelações de JAIME Ferreira DE ANDRADE NETO e José LEONARDO Pereira DO NASCIMENTO para o fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em relação a todas as imputações. Parcial provimento da apelação de José ROBENILSON Ferreira para o fim de: A) declarar extinta a punibilidade, no que se refere ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, do Código Penal; b) minorar a pena em relação ao delito previsto no art. 305 do Código Penal. Desprovimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (TRF 5ª R.; ACR 0004978-10.2013.4.05.8400; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Coutinho; Julg. 04/04/2019; DEJF 25/04/2019; Pág. 9)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 305 DO CPP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1) O objetivo primordial da ação civil pública, qual seja, a nomeação dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital n. 001/2013 para substituição de excessivo número de nomeações ad hoc não mais se afigura viável, uma vez expirado o prazo de validade, passando a depender, no atual cenário, da abertura de novo concurso público, que se encontra em fase de elaboração. 2) Obedecido o critério previsto no art. 305 do CPP, não se vislumbra óbice à nomeação de escrivães ad hoc, inexistindo na decisão agravada comando tendente a restringir os casos de nomeação, mas a assegurar sejam as designações efetuadas em estrita aplicação à norma processual e, via de consequência, ao princípio da legalidade ao qual se subordina a Administração Pública. 3) Recurso desprovido. (TJES; AI 0017427-12.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/05/2019; DJES 16/05/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Roubo duplamente majorado e corrupção de menores (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal). Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia. Descabimento. Mesmo já recebida a denúncia, é possível que o magistrado, diante da resposta à acusação, verificando a presença de alguma das hipóteses do artigo 305 do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a inicial acusatória, sem que se possa falar em preclusão pro judicato. Precedentes do Col. STJ. Ainda que assim não fosse, não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. Acusação embasada exclusivamente na palavra da vítima. Réu primário, sem antecedentes criminais e com o qual não foi localizada a Res furtiva, tampouco a suposta arma de fogo utilizada na prática delitiva. Autoridade Policial que, inclusive, opinou pelo arquivamento dos autos. Decisão mantida. RECURSO DEPROVIDO. (TJSP; RSE 0000130-10.2016.8.26.0590; Ac. 13116460; São Vicente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 26/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 4241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo arguindo nulidades e, no mérito, buscando a absolvição pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, e a redução ou isenção da pena alternativa de prestação pecuniária. Nulidade em razão dos depoimentos das testemunhas, prestados em solo policial, terem sido idênticos. Inocorrência. Declarações que não foram utilizadas para a formação do convencimento do Magistrado. Testemunhas que foram novamente inquiridas, em juízo, sob o crivo do contraditório, narrando como ocorreram os fatos. Nulidade em razão da prática de atos privativos de polícia judiciária por agente público incompetente. Não configuração. Fase inquisitiva que foi presidida por Delegado de Polícia. Art. 305 do Código de Processo Penal que assim dispõe: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Eventuais irregularidades em inquérito policial que não se transmitem à ação penal. Ausência da comprovação do efetivo prejuízo ao acusado. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Laudo pericial realizado atestando o dano causado na porta da Guarda Municipal. Alegação no sentido de que o dano causado não foi intencional que não convence. Dolo evidenciado. Relatos seguros e harmônicos dos Guardas Municipais narrando que a motocicleta do réu foi utilizada para quebrar a porta de vidro do local. Condenação que se impõe. Princípio da insignificância. Não reconhecimento. Inexistência de previsão legal. Tese do crime de bagatela que equivale a conceder perdão judicial em hipótese não prevista na Lei Penal, ou a conceder indevida abolitio criminis, decretada por quem não tem poderes para tanto. Conduta praticada pelo acusado que não pode ser considerada de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. Figura qualificada devidamente comprovada. Crime que foi cometido contra o patrimônio do Estado. Dosimetria. Pena-base fixada no patamar mínimo. Na segunda fase, reconhecimento de circunstância atenuante que não teve o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231, do C. STJ. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que ela se deu de forma parcial. Ausência de causas de aumento ou diminuição. Regime inicial aberto mantido, por ser o mais adequado. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo improvido. (TJSP; ACr 0001387-98.2017.8.26.0246; Ac. 12895958; Ilha Solteira; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 19/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 3246)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FIRMADO NA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.

1. Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular. 2. O óbice da Súmula nº 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas (AGRG no AREsp n. 1.050.147/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2017). 3. No que se refere ao argumento de inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que o referido tema foge à alçada do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de matéria objeto de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, sendo impossibilitado o seu exame na via do Recurso Especial. 4. Mutatis mutandis: "O Tribunal de origem absolveu o réu da imputação de prática do crime do art. 305 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), porque declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Sendo assim, a revisão desse aspecto do julgado mostra-se inviável em Recurso Especial, por se tratar de via destinada ao debate exclusivamente de matéria infraconstitucional" (AGRG no RESP n. 1.695.857/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/11/2017). 5. Quanto ao pleito de reconhecimento de concussão visando à absolvição do agravante do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não carece de reparos o acórdão objurgado, porque de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo (AGRG no RESP n. 1.626.641/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2016). 6. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (RESP n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018). 7. Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes (AGRG no RESP n. 1.688.517/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.718.738; Proc. 2018/0006386-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2018; DJE 03/09/2018; Pág. 2098) 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FIRMADO NA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.718.738; Proc. 2018/0006386-0; RO; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/06/2018; DJE 25/06/2018; Pág. 8634) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Alegação de nulidade do flagrante. Ato que não foi presidido por autoridade competente. Inocorrência. Inteligência do artigo 305 do Código de Processo Penal. Eventual irregularidade superada com a alteração do título da prisão. Pedido de revogação da prisão preventiva. Pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar presentes. Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2125719-31.2018.8.26.0000; Ac. 11671203; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 26/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 2400) 

 

QUEIXA CRIME.

Crimes contra a Honra. Ausência de justa causa. Atos dos querelados que apenas refutaram alegações do querente. Inexistência de dolo. Aplicação do art. 305, inciso III, do Código de Processo Penal. Queixa rejeitada. (TJSP; CrCalInjDif 2010725-24.2017.8.26.0000; Ac. 10867828; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 04/10/2017; DJESP 27/10/2017; Pág. 1977) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REVOGAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA “FORMALIDADES ESTABELECIDAS PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PRELIMINAR”. AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SUBSCRITO POR PERITAS NOMEADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE PODEM SER SUPRIDAS PELO LAUDO DEFINITIVO. “COMPROMISSO DO ESCRIVÃO AD HOC”. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUBSCRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PACIENTE INTERROGADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. “DESPACHO FUNDAMENTADO A CERCA DA TIPIFICAÇÃO PRÉVIA E PROVISÓRIO PARA ENQUADRAR A CONDUTA DO PACIENTE”. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. BUSCA DOMICILIAR QUE INDEPENDE DE MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. MERCANCIA DE DROGAS, MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE 2 (DOIS) TABLETES DE MACONHA, ÁCIDO BÓRICO E DINHEIRO, EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A AFASTAR EXPRESSAMENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

“[...] Não constitui constrangimento ilegal a nomeação de policial civil para funcionar como perito, inexistindo proibição ou impedimento legal para que o agente público proceda ao exame, a ser posteriormente ratificado ou contraditado. ” (STJ, HC nº 96472/GO) “não há nulidade na prisão em flagrante lavrada por escrivão ad hoc, conforme determina o art. 305 do CPP, mormente se inexiste prova [...] que houve prejuízo para a defesa neste ato. ” (TJMG, HC nº 1.0000.07.449476-6/000) “[...] o oferecimento da denúncia torna superada a argüição de nulidades relativas na lavratura do flagrante, inclusive a de falta de fundamentação das condutas tidas como incriminadas, que, aliás, já estavam consignadas na nota de culpa. ” (TJMT, HC nº 141379/2009) o tráfico de drogas constitui crime permanente, razão pela qual a realização de busca domiciliar independe de mandado judicial (STJ, HC nº 307.156/RS. TJMT, HC nº 56610/2015). A decisão constritiva está fundada na garantia da ordem pública, sopesada a gravidade concreta da ação criminosa. Mercancia de drogas e manutenção em depósito de 2 (dois) tabletes de maconha, ácido bórico e o valor de R$1.010,00 (mil e dez reais), em associação para o tráfico. Os predicados pessoais não autorizam, por si mesmos, a revogação da custódia provisória, consoante pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (RHC 47.900/ba). O juiz singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, “não está obrigado a afastar expressamente o eventual cabimento de outra medida cautelar, pois, se decretou [...] é porque entendeu, de forma implícita, que não seria cabível” (STJ, HC nº 243.357/PE). “não obstante a previsão na convenção americana sobre direitos humanos, e a despeito do PL n. 554/2011, que visa alterar o art. 306 do CPP, o ordenamento jurídico vigente não estabelece a obrigatoriedade da apresentação do flagranteado para realização de audiência de custódia, razão pela qual não há irregularidade ou ilegalidade no auto de prisão em flagrante. ” (TJMT, HC 16742/2015) (TJMT; HC 60534/2015; Sorriso; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 07/07/2015; Pág. 62) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Caráter eminentemente infringente. Recurso conhecido como agravo regimental. 2. Julgamento monocrático. Art. 557 do CPC e art. 34, XVIII, do RISTJ. Possibilidade. 3. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia. Pedido de anulação do processo. Violação do art. 619 do CPP. Alegações genéricas. Deficiência de fundamentação. Enunciado N. 284/STF. 4. Ofensa ao arts. 155, 156, 157, 305 e 421, § 1º, do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. Indeferimento de produção de provas. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Discricionariedade motivada. 6. Art. 222, § 2º, do CPP. Desnecessidade de aguardar o retorno de carta precatória. 7. Sentença de pronúncia. Violação dos arts. 414 e 419, ambos do CPP. Pretensão de desclassificação da conduta para homicídio culposo. Inversão do julgado. Reexame do arcabouço probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. 8. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. 1. Insurgindo-se o recorrente contra o julgamento monocrático bem como contra a solução dada à controvérsia, não se mostra correta a oposição de segundos aclaratórios, haja vista referido tipo recursal ter cabimento vinculado às hipóteses descritas no art. 619 do CPP. Dessa forma, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, conheço dos embargos como agravo regimental. 2. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Outrossim, não há óbice ao exame dos temas do Recurso Especial no momento em que analisado o agravo, pois, verificada a inviabilidade do próprio Recurso Especial, não há porque se dar provimento ao agravo. 3. Mostra-se manifesta a deficiência de argumentação do apelo nobre, no tocante à violação do art. 619 do CPP, tendo em vista que não foi delimitada a insurgência de forma precisa e coerente. O agravante não indicou claramente em que ponto o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou, ainda, obscuro, não tendo apresentado elementos jurídicos concretos, aptos a permitir a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência do Enunciado N. 284/STF. 4. No que concerne à apontada violação aos arts. 155, 156, 157, 305 e 421, § 1º, do CPP, verifica-se que o recorrente discorreu sobre normas e teses que não foram prequestionadas, o que atrai a incidência da verbete n. 211/STJ, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi apreciada por força da preclusão consumativa. 5. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 6. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, sendo que, findo o prazo marcado, o julgamento poderá ser realizado. Uma vez devolvida a precatória, será juntada aos autos, a qualquer tempo, o que ocorreu na espécie. 7. A pretensão do agravante de desclassificação do delito constitui providência inadmissível na via estreita do Recurso Especial. Com efeito, para se concluir pela ausência de dolo seria necessária uma análise acurada do conjunto probatório colhido nos autos, o que esbarra no óbice do Enunciado N. 7/STJ. 8. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; EDcl-EDcl-AREsp 434.177; Proc. 2013/0377938-9; CE; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme; DJE 29/10/2014) 

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE “ESTAR EM SERVIÇO”. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1. Denúncia que imputa a policiais militares a conduta tipificada na Lei penal subjetiva castrense, prevista no art. 305 do CPP, isto é, “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ”. 2. Caderno probatório que se revela suficiente para a prolação do édito condenatório hostilizado, eis que as declarações da vítima são idôneas e coerentes, quer sejam aquelas prestadas em fase preliminar, quer sejam aquelas tomadas sob o crivo do contraditório. 3. Peça técnica elaborada a partir do gps da viatura em que os denunciados se encontravam na data narrada na denúncia que atesta o posicionamento da guarnição policial no local e horário apontado pela vítima. 4. Crime formal e não propriamente militar que permite a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “l” do CPM, pois a circunstância “estar de serviço” não configura elementar do crime, que pode ser praticado até mesmo fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, o que permite concluir pela inocorrência de bis in idem. 5. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0184964-09.2012.8.19.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; Julg. 26/08/2014; DORJ 11/09/2014) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 308, § 1º, E 312, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 53, CAPUT, E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVA ORAL ARMAZENADA EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 2º DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apenas quando não houver regramento específico na legislação própria é que se admite a incidência supletiva das normas do processo comum ordinário. 2. Havendo regra expressa na legislação processual penal militar sobre a forma de registro dos atos praticados em audiência, inviável a aplicação subsidiária do artigo 405, § 2º, do código de processo penal, que dispensa a transcrição da prova colhida por áudio ou vídeo. 3. Os artigos 300, 305 e 422 do código de processo penal determinam a redução a termo dos interrogatórios e depoimentos prestados em audiência, motivo pelo qual caracteriza constrangimento ilegal a negativa de transcrição da prova colhida por meio audiovisual na justiça militar estadual. 4. Recurso provido para determinar que o juízo da 4ª auditoria militar do estado de são Paulo proceda à degravação da prova oral colhida na instrução processual, como requerido pela defesa. (STJ; RHC 34.048; Proc. 2012/0212562-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 06/08/2013; Pág. 1102) 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ART. 305, § 1º, DO RI/TRF-1ª REGIÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. O art. 619 do CPP e o art. 305, § 1º, do RI/TRF/1ª região prevêem a oposição de embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias, quando há, no acórdão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. II. Opostos os declaratórios no décimo dia do prazo recursal, mostram-se eles manifestamente intempestivos. III. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 1ª R.; ACr 0002715-58.2011.4.01.3300; BA; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; DJF1 29/02/2012; Pág. 461) 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. MEIOS DE PROVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 305, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Ante a não realização de exame pericial, com fito de aferir a concentração da graduação alcoólica, falta justa causa para a ação penal, sendo acurada a rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, III do código de processo penal. (TJMT; RSE 125663/2011; Diamantino; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 31/07/2012; DJMT 10/08/2012; Pág. 46) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. MEIOS DE PROVA -REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 305, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Ante a não realização de exame pericial, com fito de aferir a concentração da graduação alcoólica, falta justa causa para a ação penal, sendo acurada a rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, III do código de processo penal. (TJMT; RSE 104816/2011; Diamantino; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 15/05/2012; DJMT 25/05/2012; Pág. 51) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÕES QUE CONVERTERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E QUE DENEGOU LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, aduz a paciente que falta fundamentação em sua custódia preventiva. 2. As decisões de f. 17/18 e 19/20 estão exaustivamente fundamentadas, especialmente quando se vê que o atento magistrado, Dr. Whosemberg de morais Ferreira, juiz de direito da Comarca de beberibe, optou pela fundamentação baseada em dados fáticos nos seguintes termos: " (...) comunica a autoridade policial de beberibe/CE a prisão em flagrante de Maria esmeralda Martins de mesquita, luciana bento da Silva e rosemere caetano Lima pelos crimes previstos nos arts. 171, 297, 299, 304 e 307 todos do CPB, (...) ao exame de sua legalidade estrita, em cotejo com o que estabelece os arts. 304 e 305 do código de processo penal, não vislumbro, a princípio, qualquer vício de ordem formal ou material, sendo mais os direitos constitucionais das presas, sobretudo quanto à comunicação de seus familiares. Dessa forma, não havendo vícios ou ilegalidade aparente na formalização da prisão das flagranteadas, mantenho-a e, por conseguinte, ratifico os termos do respectivo auto de prisão em flagrante, (...) quanto a situação prisional das flagranteadas, penso ser o caso de decretar-lhe suas prisões preventivas, notadamente para garantia da ordem pública, ao menos enquanto não esclarecido a contento a participação de cada qual das flagranteadas nos delitos que lhes são imputados. É certo que em consulta processual não se antever a princípio registros criminais em desfavor de rosemere caetano Lima e Maria esmeralda Martins de mesquita, mais tão somente quanto à terceira flagranteada luciana bento da Silva que, a propósito, formalizou pedido de liberdade provisória aparelhando-o com certidões criminais que revelam por sua vez a existência de procedimentos criminais em seu desfavor no juízo da Comarca de Fortaleza. Todavia, o engodo a que parece estarem unidas "umbilicalmente"para cometerem crime neste município me faz acreditar da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos para só então rever, se for o caso, suas prisões. (...) presente ao meu ver os requisitos de autoria e materialidade embora de forma aligeirada como é próprio do auto de prisão em flagrante assim também dos pressupostos da medida extrema e da ordem pública. (...) finalmente descabe falar em arbitramento de fiança quando presente os motivos que autorizam a prisão preventiva, consoante art. 324, inciso IV da Lei nº 12.403/2011. Do exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, converto as prisões em flagrante em preventiva (...) indefiro por consequência o pedido de liberdade provisória com fiança requerido pela flagranteada luciana bento da Silva. (...)" (decisão de f. 17/18, do dia 26/08/2011 proferida pelo Dr. Whosemberg de morais Ferreira, juiz de direito da Comarca de beberibe.) 3. Em outra decisão guerreada continua o atento magistrado: " (...) também aportou neste juízo pedido de liberdade provisória com revogação de preventiva feito por luciana bento da Silva. (...) penso que os pedidos em comento restaram decididos por via transversa quando este juízo deliberou sobre a situação prisional de cada qual das peticionantes, notadamente ao ensejo da comunicação de suas prisões em flagrante. No mais, descabe reconsiderar a decisão de conversão em flagrante em preventiva até porque não sobreveio fato novo a assim justificar. (...)"salta aos olhos" divergência até mesmo no que diz com os endereços das requerente, posto que no depoimento da flagranteada luciana bento da Silva que, perante autoridade policial, afirmou residir na rua guarani, 1705, João XXIII, Fortaleza/CE, vindo agora em juízo dizer que, em verdade, tem residência na rua bento Gonçalves, 700, apto., 103, bloco 32, bairro mondubim, Fortaleza/CE. (...) impõe-se, pois, aguardar o desenrolar da ação penal para, melhor esclarecido os fatos em juízo, AI sim cogitar-se de revogar, se for o caso, as prisões das flagranteadas. (...)" (decisão de f. 19/20, do dia 06/09/2011 proferida pelo Dr. Whosemberg de morais Ferreira, juiz de direito da Comarca de beberibe.) 4. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo. 5. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF. 6. Entendo que as condições pessoais favoráveis a paciente como, primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita, por si só não justificam a concessão da ordem, quando outros elementos dos autos demonstram a viabilidade da manutenção da prisão. 7. Ordem denegada. (TJCE; HC 0007303-43.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 11/11/2011; Pág. 138) 

 

- Preliminar rejeitada Sentença em conformidade com o art. 381 do CPP. Art. 305 e 306, ambos da Lei n. 9.503/97c.c. Art. 129 caput, na forma do art. 69, ambos do CP Materialidade e autoria demonstradas. Réu que conduzia veículo embriagado e causou lesões corporais à vítima. Penas corretamente fixadas no mínimo legal. Recurso não provido. (TJSP; APL 0003482-05.2009.8.26.0595; Ac. 4962158; Serra Negra; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 17/02/2011; DJESP 11/03/2011) 

 

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