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Art 306 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, AJUIZADA POR ATUAL TITULAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA A TITULAR ANTERIOR. TRIBUTOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS PAGOS E DE OUTROS A QUITAR, ALÉM DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEFESAS FISCAIS.

Ação julgada parcialmente procedente, condenada a ré ao pagamento de indenização apenas pelos tributos. Apelações de ambas as partes. Apelo da ré. Ilegitimidade passiva afastada. Ré que foi titular do estabelecimento quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos pelos quais a autora vem respondendo. Prescrição. Inocorrência. Seu termo inicial é a data da responsabilização, ocorrida há menos de 2 anos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Denunciação da lide. Risco à duração razoável do processo que legitima indeferimento. Doutrina de FREDIE DIDIER JR. Resguardado direito da ré de, tal como a autora, ajuizar ação autônoma de regresso contra quem entender de direito, na forma do § 1º do art. 125 do CPC. Procedência quanto aos tributos que era mesmo de rigor. Responsabilidade solidária da cadeia de sucessão tributária de titulares de estabelecimento comercial. Direito de regresso do sucessor contra o devedor originário. Inteligência do art. 346, III, do Código Civil. Sucessor que paga tributo por qual era ou podia ser obrigado no todo, sub-rogando-se nos direitos do fisco. Defesa da ré, invocando art. 306 do Código Civil (ausência de responsabilidade de devedor perante terceiro que paga sua dívida quando era possível ilidi-la) que não prospera. Ausência de fundamentação concreta sobre como poderia a ré ilidir a cobrança fiscal. Doutrina de JAMES Eduardo OLIVEIRA e de Carlos E. ELIAS DE OLIVEIRA e João COSTA. NETO. Destes últimos: Mas o terceiro, em sede de direito de regresso, não poderá cobrar nada do devedor se este tinha motivos jurídicos (e não morais ou sentimentais) para impedir o credor originário de cobrar a dívida, como nulidades, prescrição etc. Reponsabilidade, ademais, reconhecida pela Justiça Federal. Apelo da autora quanto ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, indefere-se o pleito, diante do decidido de iterativa jurisprudência do STJ a respeito. Confirmação da sentença recorrida, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelações desprovidas. (TJSP; AC 1012716-82.2019.8.26.0032; Ac. 16111759; Araçatuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1552)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

I - Inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de interposição de agravo retido contra decisão que indefere produção de prova testemunhal, proferida com respaldo no atual Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela apelada nos autos. II - Pagamento pelo comprador de dívida previdenciária anterior à venda do imóvel. Responsabilidade do vendedor. Art. 502 do CC. Convenção em contrário não demonstrada. Nos termos do artigo 502 do Código Civil, "O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. " À vista disso, a mera alegação do apelante de que desconhecia a existência do débito previdenciário em questão no momento da venda do imóvel para a apelada, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento, porquanto não demonstrado pelo recorrente que ela assumiu responsabilidade por pagamento de débitos anteriores à tradição do bem. III - Exclusão da responsabilidade do adquirente de imóvel pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrentes da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. Art. 30, inc. VII, da Lei nº 8.212/1991. Impossibilidade. Sentença confirmada. Não obstante seja possível excluir o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis da responsabilidade solidária de recolher as contribuições previdenciárias perante a Seguridade Social (art. 30, inc. VII, da Lei nº 8.212/1991), como o apelante não adquiriu o imóvel de empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, mas, sim, de pessoa física, por dação em pagamento, não encontra-se na exceção legal, razão pela qual, neste capítulo, não há nenhum reparo a ser feito na sentença recorrida, que conferiu adequada solução a controvérsia instaurada entre as partes, condenando o apelante a restituir a apelada, os valores pagos a título de dívida previdenciária, determinando, ainda, que ele assuma as parcelas restantes da negociação, merecendo, pois, ser confirmada. lV - Pagamento de dívida por terceiro. Direito de reembolso reconhecido. Aplicação do disposto no artigo 306 do CC. Não cabimento. Embora a apelada tenha, de fato, efetuado o pagamento do débito pelo apelante, sem o conhecimento do recorrente, não restou cabalmente demonstrado nos autos que ele tinha meios para ilidi-la, condição indispensável para excluir o direito de reembolso com base no artigo 306 do Código Civil. V - Honorários recursais. Com o desprovimento do recurso de apelação, correta é a majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC-ARet 5158086-37.2020.8.09.0137; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 08/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 7707)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FAZENDA. AUTORES QUE VENDERAM FAZENDA AOS REQUERIDOS, EM TROCA DE IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL URBANO EM FAVOR DOS AUTORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL RURAL QUE SE DEU APENAS APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA QUE OS AUTORES TINHAM COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA, DÍVIDA ESSA QUE PERMANECE SEM PAGAMENTO PELOS AUTORES. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES MANTIDA. SUB-ROGAÇÃO DOS REQUERIDOS NA POSIÇÃO DE CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 346 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DOS AUTORES, SOB RISCO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 306 E 308, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO FEITO PELOS REQUERIDOS VÁLIDO E EFICAZ. OBRIGAÇÃO DOS APELADOS A ESCRITURAREM O IMÓVEL URBANO EM FAVOR DOS APELANTES APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão rejeitada. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, fez-se desnecessário que o Julgador se manifeste sobre toda e qualquer alegação da parte, ou todo e qualquer documento por ela trazida aos autos, principalmente quanto incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme assim dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, ao contrário do que sustenta a parte Apelante, o Julgador a quo manifestou-se expressamente a respeito dos cheques apresentados aos autos. Outrossim, o Decisum não foi omisso em nenhum momento, tratando-se a alegação de que “omitiu-se quanto à possibilidade dos apelantes devolverem o imóvel a fim de quitar a dívida, passando a ser credores do saldo” de evidente inovação recursal e que, caso fosse apreciada e acolhida pelo Julgador de segundo grau, tratar-se-ia de notória Decisão extra petita. II. No mérito, tem-se que o pedido de adjudicação do imóvel urbano, entregue pelos Apelados-Requeridos aos Apelantes-Autores em pagamento da fazenda, não comporta inicial acolhimento porque esbarra na exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476, do Código Civil. Com efeito, os Apelantes-Autores não eram proprietários da fazenda na época do contrato, mas tão somente promissários compradores, e estavam em débito perante o verdadeiro proprietário, de maneira que lhes seria impossível transferir, escriturar o imóvel rural em favor dos Requeridos no prazo contratual (de 60 dias). Outrossim, os Requeridos conseguiram que o verdadeiro proprietário da fazenda autorizasse a escrituração somente após o pagamento da dívida em nome dos Apelantes-Autores, a qual permanece em aberto até hoje em relação aos Requeridos, legítimos credores em razão da sub-rogação, possível diante do que disciplinam os incisos II e III do art. 346 do Código Civil. III. Nessa esteira, há farto conjunto probatório a atestar que os Apelantes-Autores estavam em mora quanto ao pagamento da dívida em relação ao proprietário anterior da fazenda, sendo ainda que nada prova a simples apresentação de cheques nos autos pelo próprio emitente, sem demonstração de que foram sacados. lV. Ressalta-se a não incidência do disposto no art. 306, do Código Civil, ao caso dos autos, porquanto, além da prova nos autos de que os Apelantes-Autores tinham ciência do pagamento realizado pelos Requeridos, não restou demonstrado que a parte devedora (Apelantes) tinha meios para ilidir a ação. Na mesma esteira, não se aplica o disposto no art. 308, do CC, uma vez que o pagamento realizado pelos Apelados-Requeridos reverteu integralmente em proveito dos Apelantes-Autores, que passaram a nada mais dever ao proprietário anterior da fazenda. V. Em passagem, faz-se necessário consignar que, embora os Apelados-Requeridos tenham se sagrado vencedores na Reconvenção, com o pagamento do valor dos danos materiais (R$ 745.000,00. setecentos e quarenta e cinco mil reais), os Apelados-Requeridos estarão obrigados, por uma questão de lógica e de justiça, a escriturar o imóvel urbano em favor daqueles, evitando-se assim locupletamento indevido. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800846-35.2020.8.12.0046; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 14/01/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATOS OBJETO DA MONITÓRIA RENEGOCIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO QUE SUSCITA QUESTÃO MATERIAL. ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NOVAÇÃO INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À LUZ DO ART. 924, III, DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma do provimento judicial que homologou a desistência da CEF após a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de vê-lo extinto pela novação da dívida, com condenação da exequente em honorários. 2. Embora o processo executivo se realize no interesse do exequente (art. 797 do CPC), à luz do art. 775, parágrafo único, II, do CPC, caso interpostos embargos ou impugnação em que se suscitam questões materiais, sua extinção pela desistência é condicionada à anuência do embargante ou impugnante. Isso porque eventual acolhimento da matéria arguida por ele poderia resultar em pronunciamento mais favorável à parte, como o reconhecimento da extinção da obrigação em si, e não apenas do processo. 3. Na espécie, o executado ofereceu impugnação arguindo a novação da dívida (art. 525, VII, do CPC), questão relativa à própria existência do crédito, e é evidente a ausência de sua concordância com a extinção do feito, tanto pela inexistência de intimação anterior à sentença, quanto pela subsequente interposição de embargos declaratórios e do recurso de apelação. Portanto, não observado o requisito legalmente previsto, é de ser reformada a sentença que homologou o pedido de desistência, procedendo-se ao julgamento da impugnação ofertada pelo executado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Comprovado que as partes celebraram novo contrato, com novos prazos, condições e valores que substituíram as operações bancárias que constaram da inicial monitória, é de se concluir que houve a novação da dívida, nos termos do art. 306, I, do Código Civil. Portanto, o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 924, III, do CPC, em razão de ter o devedor obtido, por meio da novação, a extinção total da obrigação. 5. Acolhida a impugnação, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001274-80.2015.4.03.6134; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 24/06/2021; DEJF 02/07/2021)

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. PAGAMENTO AO FINAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Em que pese a obrigatoriedade de atribuição de valor à causa, bem como do pagamento das custas correspondentes, no limiar do processo (Art. 82 do CPC), o caso dos autos guarda singular particularidade, uma vez que o incremento do valor dado à demanda ocorreu por força da sentença. Nesse contexto, a obrigação correspondente somente se operará com o trânsito em julgado do referido ato judicial, não havendo que se falar, por ora, na imposição do pagamento relativo a complementação das custas iniciais. 2. Como cediço, o pagamento com sub-rogação traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores, sendo certo que não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, o qual passa a dever ao terceiro sub-rogado, notadamente no caso dos autos, uma vez tratar-se de terceiro interessado (avalistas). 3. Em que pese a afirmação do apelante quanto existência de vícios a macular a execução primeva, tenho que não se sustenta, eis que não se desincumbiu ele de comprovar suas alegações, na forma do art. 373, II do CPC. Dessarte, a sub-rogação verificada atendeu aos requisitos dos arts. 104 e 306 do Código Civil. 4. Considerando o desprovimento da insurgência, devem ser majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, os honorários fixados em 1º grau de jurisdição. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5427098-97.2017.8.09.0093; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 25/08/2021; DJEGO 27/08/2021; Pág. 3554)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS DEVEDORES. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO DESINTERESSADO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM DESCONHECIMENTO DOS DEVEDORES, OS QUAIS OSTENTAVAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA SALDAR A DÍVIDA E QUANDO ESTAVA PENDENTE RECURSO PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO AO TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

No presente caso, houve a sub-rogação convencional (art. 347 do CC), pois o credor originário expressamente transferiu todos os direitos a terceiro, de forma que aplicável a norma contida no art. 348 do CC, passando a viger as regras da cessão de crédito. II. Embora seja desnecessário o consentimento do devedor para que se afigure válida e eficaz a sub-rogação convencional, incide na hipótese dos autos o disposto no art. 306, do Código Civil, porquanto o pagamento realizado pelo terceiro desinteressado foi feito com desconhecimento/oposição dos devedores e estes detinham meios para ilidir a execução, notadamente porque o feito pendia de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça à época do pagamento, bem como os devedores ostentavam ampla capacidade econômica para saldar a dívida. III. Extinção da execução com fundamento no pagamento. Impossibilidade de reembolso pelo terceiro que pagou a dívida. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1405822-43.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 28/10/2021; Pág. 356)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GERENCIAMENTO DE OBRA EM APARTAMENTO.

Ação de cobrança julgada improcedente, com consequente apelo dos autores. Contexto probatório a evidenciar que os recorrentes descumpriram obrigação contratual consistente no apontamento de falhas na obra para correção, troca ou adoção de outras providências, de maneira que deram causa à rescisão do contrato, a tornar inexigível o valor remanescente do contrato, e afastar a pretensão de pagamento de multa. Pedido de reembolso de valor pago pelos autores apelantes ao empreiteiro. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 306, do Código Civil, uma vez que o devedor tinha meios de ilidir a ação. Gastos com materiais não especificamente impugnados pelo réu apelado que devem ser por ele ressarcidos. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, de maneira a condenar o réu apelado a reembolsar aos autores recorrentes a quantia de R$ 1.880,80 (um mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos). (TJSP; AC 1012629-85.2020.8.26.0002; Ac. 14597455; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 03/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1914)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUQUITIBA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE ADQUIRIU PASSAGENS E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DA EMPRESA AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE VERBA E PEDINDO PRAZO PARA PAGAMENTO.

Funcionária da empresa que, ante a relação contratual de longa data, confiou na promessa de pagamento e arcou com o preço devido, utilizando seu cartão de crédito pessoal. Valor principal adimplido com atraso. Cobrança de juros, multa e correção. Ilegitimidade ativa da empresa autora configurada. Direito ao ressarcimento, ao menos em tese, que é de titularidade da funcionária da empresa, conforme os artigos 54 da Lei nº 8.666/1993 e 304 a 306 do Código Civil. Artigo 18 do Código de Processo Civil que veda a postulação em nome próprio de direito alheio. Processo extinto, de ofício, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 1001067-57.2020.8.26.0268; Ac. 14558677; Itapecerica da Serra; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 20/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2794)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPETRADOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SUPRIR VÍCIOS TAXATIVAMENTE CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897- A DA CLT, SENDO IMPRÓPRIOS PARA OUTRO FIM. 2. NO CASO, ESTA C. SUBSEÇÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, CONFIRMANDO A INVIABILIDADE DA SEGURANÇA PLEITEADA, MAS DEIXOU DE CASSAR A TUTELA ANTES CONCEDIDA, NÃO OBSTANTE CESSADA A SUA EFICÁCIA (ART. 309 DO CPC/15). 3.ASSIM, DEVE SER SANADA A OMISSÃO, A FIM DE QUE CONSTE, COMO PARTE INTEGRANTE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO JULGADO EMBARGADO, QUE, EM FACE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE, FICA REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA ANTES CONCEDIDA, REFERENTE À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. REMIÇÃO DA DÍVIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Esta c. Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais nºs 54 e 99. 2.A impetrante, em seus embargos de declaração, alega omissão no v. acórdão quanto ao argumento referente à combinação dos incisos XXXV e XXXVI, ambos do art. 5º da Constituição da República, com o art. 502 do Código de Processo Civil. Diz que apenas fora analisado o argumento referente à combinação dos artigos 304, 305 e 306 do Código Civil e que aquele seria capaz de infirmar a conclusão desta c. Subseção, quanto à aplicação das OJ s 54 e 99, visto que não se pode admitir que regras de cunho eminentemente processual, tais como as veiculadas pelas supracitadas Orientações (...) preponderem sobre a coisa julgada. 3.Ao que se observa, a ora embargante não pretende sanar omissão no v. acórdão embargado, mas apenas evidenciar a inaplicabilidade das Orientações Jurisprudenciais 54 e 99 desta c. Subseção em face ao conteúdo dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da CR e 502 do CPC. 4.Por se tratar de mera insurgência com o resultado do julgado, não se revelam hábeis os presentes declaratórios para o pretendido fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.026, § 1º, DO CPC/15. 1.Os embargos de declaração, via de regra, não possuem efeito suspensivo. Em situação excepcional, o art. 1026, § 1º, do CPC/15 autoriza a suspensão da decisão embargada, ou seja, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Conforme leciona Marinoni, o que interessa para caracterização do fumus boni iuris capaz de viabilizar a concessão de efeito suspensivo é a possibilidade de posterior modificação do julgado embargado. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. , pág. 1087). 3.No caso, como ficou evidenciado que a argumentação exposta nos embargos de declaração não se revelou suficiente para se conferir o efeito modificativo almejado pela impetrante, não há justificativa para a concessão da medida. Pedido indeferido. (TST; ED-RO 1000871-41.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/12/2020; Pág. 426)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMODATO DE IMÓVEL.

Ajuste celebrado por quem não era proprietário ou detinha posse do bem. Ação ajuizada por quem recebeu o imóvel a título de sucessao causa mortis. Reconvenção postulando o ressarcimento de valores despendidos a título de IPTU e cotas condominiais referente ao período anterior à ocupação e danos morais. Sentença de procedência do pedido petitório de imissão e de improcedência da reconvenção. É incontroverso que o imóvel objeto da presente ação integrava monte a ser inventariado, em razão do óbito de seu genitor, integrando o patrimônio da recorrida por meio de sucessão hereditária. Artigo 1.784, do Código Civil. Direito de saisine. Écediço que com o falecimento do autor da herança ocorre de imediato a transmissão da posse e da propriedade aos seus herdeiros. Exsurge, portanto, que a alegação do apelante de que o imóvel lhe foi cedido para que fossem quitadas dívidas que levariam o bem a hasta pública carece de comprovação, demais disso, a apelada impugnou diretamente esta alegação, sendo certo que o apelante não logrou provar que a avó da apelada deu o imóvel em comodato, anos após o falecimento de seu filho. Ressalte-se que o inventário do de cujus foi aberto pouco mais de 6 meses após o falecimento do mesmo. Nessa perspectiva, a circunstância de ter arcado com o pagamento de cotas condominiais e IPTU não enseja o reembolso pela apelada, pois as despesas são de responsabilidade do possuidor do imóvel, que no caso em exame, usou o bem sabendo que poderia existir herdeiro apto a retomá-lo a qualquer momento, tendo efetuado o pagamento por mera liberalidade. -a bem da verdade, ainda que durante o período em que o imóvel esteve fechado, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel fosse da apelada, tem-se que o pagamento pelo apelante se deu com o desconhecimento da autora, devendo incidir norma preconizada no art. 306 do CC/2002.-não assiste razão, igualmente, ao pedido de compensação por danos morais, visto que o legítimo exercício do direito de ação, consubstanciado em obter a posse do imóvel pela apelada não é configurado como ato ilícito, passível de indenização, sendo descabido o pleito. Por último, a gratuidade de justiça, contudo, pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive no bojo de recurso (art. 99 caput) porém, a concessão do benefício não gera efeitos retroativos. Deve ser deferido o benefício, com a ressalva de que se mantém inalterada a condenação nas despesas e honorários advocatícios, os quais restarão com a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0028208-20.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 04/12/2020; Pág. 422)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de pagamento de obrigação tributária (IPTU) em área maior que englobou a área menor de titularidade de domínio da parte ré, adquirida por meio de usucapião. Rejeição. Hipótese em que o registro da matrícula do imóvel usucapido foi regularizado em 2013, correspondendo ao período de incidência do IPTU. Pagamento realizado pela apelante na qualidade de terceiro, sem conhecimento do requerido e com expressa oposição posterior. Hipótese de exclusão da obrigação de ressarcimento. Inteligência do artigo 306 do Código Civil. Acordo e pagamento realizados pela parte autora de forma precipitada, porquanto era possível a retificação da área junto à Municipalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011106-02.2018.8.26.0554; Ac. 14231701; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2433)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Transporte nacional de passageiros. Ação regressiva. Sub-rogação da seguradora nos direitos do passageiro de ser reembolsado pela transportadora aérea. Pleito de suspensão do processo decorrente de motivo de força maior pelas dificuldades na economia mundial geradas pela pandemia COVID-19. Embora não se olvide dos nefastos efeitos impingidos ao segmento do transporte aéreo, no âmbito processual não se aquilata obstáculos de processamento. Hipótese do NCPC, art. 313, VI, não caracterizada. Suspensão do processo, pelo menos nesta instância, que segue indeferida. Alegação de omissão quanto ao disposto nos artigos 306 e 732 do Código Civil, Súmula nº 151 do STF, e art. 178 da CF. Inocorrência. Inovação recursal quanto ao previsto pelo art. 306 do CC por não articulado em contestação e contrarrazões. Prescrição rejeitada na sentença que não é objeto do acórdão por não articulada no apelo ou nas contrarrazões, sendo inaplicável a Súmula nº 151 STF a transporte aéreo. Regramento das Convenções Internacionais não aplicadas ao transporte aéreo nacional. Intuito de revisão. Caráter infringente. Prequestionamento. Desnecessidade da expressa menção de artigos de Lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide. Precedentes do C. STF e C. STJ. NCPC, art. 1.025. Embargos declaratórios rejeitados na parte conhecida, e suspensão processual indeferida. (TJSP; EDcl 1049316-95.2019.8.26.0002/50000; Ac. 13757483; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 16/07/2020; DJESP 21/07/2020; Pág. 2025)

 

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.

Dívida trabalhista de vendedor de imóvel. Penhora de imóvel vendido pelo réu devedor ao autor, por escritura pública não levada a registro. Sub-rogação do autor, terceiro comprador, após solver a dívida para levantar a penhora. Admissibilidade. Pagamento de dívida por terceiro interessado, para evitar a excussão de imóvel adquirido do devedor. Réu devedor invoca os artigos 306 e 364 do Código Civil para eximir-se do pagamento. Ausência de prova de meios do devedor para ilidir a ação trabalhista, em fase de execução, hipótese que o eximiria da sub-rogação e reembolso. Possibilidade de oposição de embargos de terceiro a depender das circunstâncias do caso concreto que poderia afastar a penhora, mas colocaria em risco a aquisição. Liberação do imóvel penhorado que não ilidiria a dívida e nem subtrairia interesse ao terceiro em pagá-la. Devedor réu beneficiado com o pagamento da dívida. Sentença da procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009688-10.2017.8.26.0604; Ac. 13728887; Sumaré; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 1831)

 

RECONVENÇÃO.

Cobrança de valores de IPVA relativo a exercícios anteriores pagos pelo adquirente dos veículos. Alegação de oposição a tal pagamento em razão de discussão judicial dos débitos. Inadmissibilidade, uma vez que as ações se referem a outros débitos tributários e não há notícia acerca de seu julgamento. Caso, ademais, em que eventual isenção é hipotética. Inteligência do art. 306 do Cód. Civil. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1001062-80.2018.8.26.0114; Ac. 13646610; Campinas; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 15/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2439)

 

AÇÃO REGRESSIVA DE TRANSATOR.

Os princípios da relatividade dos contratos e da restrição dos efeitos da transação apenas aos transatores (CC, art. 844) não impedem o ajuizamento de ação regressiva pelo transator. A parte autora tomadora dos serviços. , que efetuou o pagamento ao credor. O empregado da parte ré prestadora de serviços. , contra o devedor responsável final pela satisfação da dívida. A parte ré prestadora de serviços. , cujo processamento deverá observar que: (a) o devedor. A parte ré prestadora de serviços. Poderá discutir todas as questões que entender pertinentes relativas à exigibilidade da dívida objeto da transação. Acordo na reclamação trabalhista entre a parte autora tomadora de serviços e o credor empregado da parte ré prestadora de serviços. , uma vez que nela não interveio; e (b) o reembolso tem como limite máximo o valor do pagamento ajustado na transação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Como, no caso dos autos, (a) a parte ré prestadora de serviços (a.1) não apresentou nenhuma prova hábil a evitar ou impedir, ainda que em parte, a cobrança da dívida da reclamação trabalhista proposta por seu empregado, capaz de afastar a obrigação de pagamento da dívida satisfeita no acordo realizado ação trabalhista (CC, art. 306); e (a.2) responsabilizou-se no contrato de prestação de serviços ajustado entre as partes a integral responsabilidade pela parte ré prestadora de serviços dos encargos trabalhistas, oriundos do vínculo empregatício entre ela e os respectivos empregados; e (b) a parte autora tomadora dos serviços não realizou o acordo na reclamação trabalhista promovida por empregado da parte ré tomadora de serviços, nem efetuou o pagamento do valor das verbas rescisórias e indenizatória avençadas na condição de terceiro não interessado, mas sim na condição de interessado ou coobrigado (CC, art. 304), visto que sua ilegitimidade passiva não foi reconhecida na ação trabalhista em questão e existe orientação da Justiça. Do Trabalho de que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador prestador de serviços (Enunciado nº 331/TST); de rigor, (c) o reconhecimento de a parte ré prestadora de serviços está obrigada ao reembolso do valor despendido no acordo entre seu empregado e a parte autora tomadora de. Serviços. Reforma da r. Sentença, para condenar a parte ré apelada ao pagamento do valor de R$9.800,00, com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Recurso provido. (TJSP; AC 1103561-92.2015.8.26.0100; Ac. 13472097; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 28/08/2019; DJESP 16/04/2020; Pág. 2659)

 

APELAÇÕES. AÇÃO REGRESSIVA.

Pedido de ressarcimento do valor pago pelo autor em execução de título extrajudicial para livrar bem por ele adquirido de penhora. Autor que adquiriu imóvel, cuja venda foi declarada ineficaz pelo reconhecimento de fraude à execução em ação executiva promovida por terceiro em face dos réus. Cerceamento de defesa inocorrente. Suficiência da prova documental. Legitimidade passiva de todos os réus da execução, ainda que parte deles não tenha participado da alienação do imóvel. Demanda fundada em. Enriquecimento sem causa. Réus que foram beneficiados pelo pagamento da dívida pelo autor. Alegação de prescrição afastada. Marco inicial do prazo prescricional é a efetiva lesão que, no caso concreto, ocorreu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a perda do valor depositado a título de substituição da penhora. Teoria da actio nata. Indenização devida. Não se pode admitir o enriquecimento ilícito dos devedores, que foram beneficiados pelo pagamento da dívida pelo autor. Inaplicabilidade do artigo 306 do Código Civil. Pagamento de parte da dívida que somente ocorreu para evitar a perda do imóvel. Termo inicial dos juros moratórios. Pretensão do autor de ver restituído o valor dispendido que somente se tornou litigiosa com a citação. Artigo 405 do Código Civil. Sentença de procedência reformada apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (TJSP; AC 1000040-43.2017.8.26.0042; Ac. 13457257; Altinópolis; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/01/2014; DJESP 08/04/2020; Pág. 1766)

 

ACORDO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Tendo sido determinada na sentença exequenda a expedição, pela secretaria da Vara do Trabalho, de alvará substitutivo das guias para saque do seguro desemprego, a obrigação não é dirigida ao Empregador, porque foi transferida ao juízo. Nesse sentido, inviável considerar que a expedição de alvará substitutivo das guias do seguro desemprego estava inserida entre as obrigações pactuadas em acordo firmado entre as partes na fase de execução, não se havendo de falar de novação, nesse particular, porque não configurada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 306 do Código Civil. (TRT 23ª R.; AP 0000789-31.2017.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 15/12/2020; Pág. 196)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO ENTRE PARTICULARES. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP EM ATRASO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL AFASTADA. PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.377,19, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 09/08/2017, bem como, determinar que a ré providencie o pagamento dos débitos de IPTU/TLP, vinculados ao imóvel objeto da causa, vencidos no ano de 2015, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto. Em seu recurso a parte recorrente suscita preliminar de incompetência, ante a complexidade da causa e a necessidade de figurar como parte no processo a Caixa Econômica Federal, a quem atribui a propriedade do imóvel. Ainda, preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa da parte recorrida, considerando que esta não é proprietária do imóvel objeto da lide. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a intimação da Caixa Econômica Federal para compor a lide, o que seria necessário para elucidar questões controvertidas e afastar as alegações trazidas na inicial. Aduz, também, preliminar de nulidade de sentença, seja por ter deferido pleito diverso do formulado da inicial, tanto por ausência de fundamentação. Como prejudicial de mérito sustenta a ocorrência da prescrição trienal, considerando que o contrato de promessa de compra e venda fora firmado em março/2016 e a ação proposta, tão somente, em outubro/2019. Já, quando ao mérito, defende a reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas do fato constitutivo dos direitos da parte recorrida. Defende, ainda, a inexistência de direito à reparação, não havendo que se falar de qualquer reembolso, a teor do que dispõem os artigos 305 e 306 do Código Civil. Entende inexistir, na espécie, enriquecimento sem causa e a existência de causa excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da parte recorrida. Por fim, requer o acolhimento do pedido de compensação formulado em contestação, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados desde 07/02/2019, consoante requerido na inicial, e que seja acolhido o pedido contraposto, para que a parte recorrida seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais em razão da retenção de móveis que guarneciam o imóvel objeto da causa. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 18156683/18156686). Contrarrazões apresentadas (ID 18156692). III. Quanto às preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, tem-se que não assiste razão à parte recorrente. É que não há qualquer complexidade na causa que afaste a competência do Juizado Especial para solução da lide, considerando que não se discute a posse ou propriedade de imóvel, mas tão somente a responsabilidade pelos débitos condominiais e IPTU inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes, sendo suficiente, para tanto, a análise do instrumento contratual e demais documentos já acostados aos autos. Como não se discute a propriedade do imóvel, também se mostra desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal na demanda, a quem seria atribuída a propriedade atual do bem. De igual modo não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, como dito, a lide se resume à análise da relação contratual estabelecida entre as partes. Por fim, o indeferimento da inclusão da CEF no polo passivo da demanda não caracteriza cerceamento de defesa, pois, como dito e mais uma vez se repisa, não está em discussão a propriedade do imóvel. Preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa rejeitadas. lV. No que tange à preliminar de nulidade de sentença não restou demonstrado que a sentença tenha ultrapassado os limites da lide, pois o provimento parcial se restringe ao que foi requerido na inicial, ou seja a condenação da parte recorrente ao ressarcimento do valor pago a título de débitos condominiais, bem como, ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP. A questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora e correção monetária é questão a ser decidida no mérito. V. Quanto a prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste ao recorrente. O prazo prescricional, consoante bem destacado na sentença, deve ser contado do momento em que a parte recorrida promoveu o pagamento do valor que pretende ser ressarcida. Destarte, tendo o pagamento ocorrido em 07/02/2019 (ID 18156611, fl. 1) e a presente ação ajuizada em 28/10/2019, não resta consumada a prescrição da pretensão autoral. Destaca-se não se aplicar a Súmula da TUJ por ser relação distinta da de construtora X promitente comprador. VI. No que tange ao mérito, o ponto controvertido cinge-se a saber se assiste direito à parte autora ao ressarcimento dos valores que antecipou a título de taxas condominiais, bem como se é cabível a condenação da parte ré à obrigação de fazer, correspondente ao pagamento do IPTU/TLP vencidos. VII. O pedido autoral tem como base o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, estipulação que dispõe em sua cláusula terceira que o promitente vendedor declara(m) que a posse, direito e ação sobre o imóvel ora vendido, será dada ao PROMITENTE COMPRADOR, IMEDIATAMENTE, estando em dia o pagamento de luz e gás, se comprometendo ainda a pagar todos os débitos vencidos de IPTU/TLP e ainda a negociar os débitos vencidos do condomínio, arcando com o pagamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que os demais 50% por cento, correrá por conta do COMPRADOR. Por tal disposição, tem-se que que a parte recorrente se comprometeu ao pagamento dos débitos vencidos de IPTU/TLP, bem coimo a negociar os débitos vencidos do condomínio e arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) deste. VIII. A parte recorrida acostou aos autos comprovante de pagamento dos débitos condominiais no importe de R$27.233,89 (ID 18156611), bem como demonstrou estar em aberto o IPTU/TLP do ano exercício de 2015 (ID 18156612/18156613). A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer comprovação de que teria quitado os débitos que se comprometeu a pagar, não restando demonstrado nos autos que a ausência de quitação se deu por culpa da parte recorrida. Poderia a parte ré ter diligenciado junto ao condomínio para apurar as dívidas em aberto e promover o pagamento da metade dos valores, assim como consta no contrato. Caso o condomínio não aceitasse o pagamento, poderia ter ajuizado ação de consignação ou realizado o pagamento via consignação extrajudicial, opção dada pela legislação pátria (art. 334 e seguintes do Código Civil). Quanto ao IPTU/TLP, a parte recorrida também não demonstrou que realizou a sua quitação. Destarte, a sentença não merece reforma quanto às obrigações impostas. IX. Ante todo o exposto, cumpre destacar que não há que se falar em inexistência de direito à reparação, ou discussão acerca de enriquecimento sem causa ou excludente de responsabilidade, pois, como visto, tendo a parte recorrente se comprometido a realizar o pagamento das taxas condominiais e do IPTU/TLP, consoante clara estipulação contratual, não o fazendo, exsurge o direito da parte recorrida em ver-se ressarcida da quantia dispendida com o condomínio, bem como, em ver cumprida a obrigação de pagar o imposto devido. X. Quanto ao valor da condenação, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Consoante se vê no documento de ID 18156620, fl. 37, nos autos da ação movida pelo condomínio contra a parte recorrente (nº 0008418-64.2014.8.07.0001), houve efetiva penhora BACENJUD, no importe total de R$6.023,10 (R$5.977,79 e R$45,31), importe levantado pelo condomínio posteriormente. Naquela ação a pretensão inicial era o recebimento das taxas condominiais referentes aos meses de agosto/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014 (ID 18156616, fl. 11), sendo agregados ao pedido, posteriormente, as taxas vencidas de fevereiro/2014 em diante. Nesta ação, por sua vez, conforme planilha de ID 18156615 as taxas condominiais a serem ressarcidas, remontam ao período posterior a setembro/2014, logo, é de se concluir que o valor de R$6.023,10 foi utilizado pelo condomínio para o pagamento das despesas agosto/2013, dezembro/2013 e de janeiro/2014 até agosto/2014, não havendo, pois, que se falar em compensação. XI. No que tange ao pedido contraposto, como bem asseverado na sentença recorrida, caberia à parte recorrente comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, caberia a ela comprovar que houve retenção indevida, por parte do recorrido de móveis que lhe pertenciam, desse ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a improcedência dos pedidos realizados na contestação é medida que se impõe. XII. Por fim, o único reparo que a sentença recorrida merece é a data inicial em que o débito a ser ressarcido deve ser corrigido, devendo ser fixada a data do desembolso (07/02/2019. ID 18156611). XIII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, prejudicial afastada e provido em parte tão somente para fixar como termo inicial da correção monetária a data do desembolso (07/02/201). Sentença mantida nos demais termos. Custas recolhidas. Sem honorários. XIV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07170.57-36.2019.8.07.0007; Ac. 128.7768; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 28/09/2020; Publ. PJe 08/10/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DÍVIDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELO REAL DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 1º JEC de Planaltina, que condenou o primeiro réu (Anderson Dias Campos) a lhe restituir o valor de R$ 9.115,78, mas afastou a responsabilidade do segundo réu (Edson Luis Vasconcelos Neves) quanto à mesma obrigação. O intuito do recorrente é estender o provimento condenatório ao segundo recorrido. 2. Legítima a pretensão do recorrente de ampliar o provimento condenatório para atingir o segundo réu. Isto porque o senhor Edson Luis era o principal e único responsável pela dívida quitada pelo autor, já que era ele quem constava como parte no contrato de alienação fiduciária. Tanto é assim que a ação de busca e apreensão nº 0706031-81.2018.8.07.0005 foi ajuizada somente contra ele. 3. Frise-se que o art. 306 do Código Civil determina que o terceiro interessado só não terá direito ao reembolso se restar demonstrado que o real devedor, além de possuir meios para adimplir a dívida, desconhecia o pagamento efetuado pelo terceiro ou havia contra ele se oposto. No caso dos autos, o segundo réu obteve ciência do referido pagamento no âmbito da ação de busca e apreensão supracitada (na qual figurava como réu), pois a financeira postulou a extinção do feito justamente em razão do pagamento, sem que tenha o senhor Edson Luis se oposto em relação a este ato. 4. Deste modo, a solução da controvérsia não passa pela discussão acerca dos efeitos da procuração outorgada entre os réus, nem sobre a validade do contrato de compra e venda firmado entre o autor e o primeiro recorrido, mas sim quanto à identificação de quem era o responsável, frente à instituição financeira, pela dívida quitada pelo autor. E, neste sentido, indubitável que o segundo recorrido era quem possuía responsabilidade pela quitação do débito e deve, agora, responder por ele, sob pena de enriquecer ilicitamente. 5. Por fim, destaco que o senhor Edson Luis, caso compelido a adimplir a integralidade da condenação, poderá eventualmente postular via ação regressiva o seu ressarcimento frente ao primeiro réu, se entender que no negócio jurídico firmado entre eles o senhor Anderson teria assumido a responsabilidade pela dívida oriunda da alienação fiduciária. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para estender o provimento condenatório imposto na sentença ao réu Edson LUIS VASCONCELOS NEVES, em regime de solidariedade frente ao primeiro réu, ANDERSON DIAS CAMPOS. Demais termos mantidos. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07101.28-90.2019.8.07.0005; Ac. 127.8998; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 01/09/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 306 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma expressa, clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A causa de pedir está ligada aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. No presente caso, o Tribunal de origem decidiu em observância aos limites e à causa de pedir estabelecida na inicial. 3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 50.542; Proc. 2011/0135796-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 30/05/2019; DJE 04/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS DEVIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA VERBAL DO IMÓVEL ADJACENTE. NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INDEVIDO. CUSTOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. DEVIDO O RESSARCIMENTO SOMENTE NOS LIMITES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Violação ao princípio da dialeticidade: A repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes STJ e TJES. Preliminar rejeitada. 2. Inovação recursal: Não obstante a parte tenha trazido como tópico do recurso, separadamente, a questão da coisa julgada, tal alegação não traz repercussões ao caso, eis que a sentença se baseou no art. 267, VIII, CPC/1973. Preliminar rejeitada. 3. Em relação a ilegitimidade ativa, a questão deve ser analisada sob prisma da teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Ao final da instrução probatória, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade ativa por ocasião da prolação da sentença, portanto, depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. 4. Não houve esbulho por parte da apelada, restando evidenciada a relação jurídica de locação existente, uma vez que em depoimento pessoal da apelante, esta afirmou que entregou as chaves do imóvel à apelada, bem como reconheceu como suas as assinaturas constantes nos recibos de pagamento de aluguel. 5. Provadas as benfeitorias realizadas, uma vez que foram juntadas aos autos fotografias da reforma empreendida pela apelada no imóvel, assim como notas fiscais e recibos, que atestam a aquisição de materiais de construção próprios para a realização de obras que visam a conservar ou evitar deterioração. Indenização nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que não houve autorização do locador. 6. Não havendo relação jurídica entre as partes versando sobre o imóvel residencial, somente lhe serão devidos os custos com a manutenção das câmaras frigoríficas. 7. Sendo o termo a quo da prescrição da pretensão considerado o final da locação, e tendo ingressado em juízo a demanda em 10/06/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão. 8. Quanto ao pleito de ressarcimento das despesas com água e energia elétrica, estas não são devidas integralmente, estando circunscritas ao período de vigência do contrato de locação do imóvel, desde que comprovadamente quitadas. 9. As contas pagas em lapso temporal posterior ao contrato de locação não devem ser ressarcidas, em razão do disposto no art. 306 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0009916-04.2015.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO. DEVEDOR. DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (CC, art. 306).. Somente é válido o pagamento realizado de boa-fé a quem se apresentava, aparentemente, como o verdadeiro credor, se ficar demonstrado que o devedor tenha sido diligente quando da realização de tal pagamento (STJ, RESP 1.601.533/MG).. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial. (TJMG; APCV 0021121-59.2017.8.13.0549; Rio Casca; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 25/09/2019; DJEMG 04/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Inocorrência. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, eis que a sentença se encontra devidamente fundamentada. No mérito, reforma que se impõe. Cláusula contratual expressa que estabelece o dever dos apelantes em arcar com o pagamento de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Necessidade de prévia notificação, considerando que a cláusula não pode servir para o pagamento indiscriminado sem oportunizar o direito dos devedores em impugnar o débito. Aplicação do artigo 306 do CC/2002. Ademais, diante da natureza da apelada, deveria a mesma adotar de segurança quando da contratação, tais como, obter certidão junto a municipalidade acerca da existência de débitos. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do segundo vogal. (TJRJ; APL 0009222-20.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 11/07/2019; Pág. 345)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REEMBOLSO. AUTORA QUE A VALIZOU FINANCIAMENTO FIRMADO PELO REQUERIDO E QUE, ANTE O INADIMPLEMENTO DESTE, VEIO A FIRMAR NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PAGAMENTO QUE, NO ENTANTO, SE OPEROU QUANDO O TÍTULO JÁ ESTAVA PRESCRITO, FUNDAMENTO QUE INCLUSIVE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO DO DÉBITO PROPOSTO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DA AVALISTA. EXEGESE DOS ARTS. 306 E 882 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR QUE DETINHA MEIOS DE ILIDIR A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL. ADIMPLEMENTO QUE DESCARACTERIZA A REPETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

[...]se ocorrer o pagamento por terceiro não interessado e em seu próprio nome, sem o seu conhecimento ou havendo oposição do devedor, não haverá obrigação de reembolso do devedor em relação a esse terceiro, se o primeiro provar que tinha meios para ilidir a ação, ou seja, para solver a obrigação. Exemplo típico é o caso em que o devedor tinha a seu favor a alegação de prescrição da dívida. Se ele, sujeito passivo da obrigação, provar tal fato e havendo o pagamento por terceiro, não haverá o mencionado direito de reembolso. " (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. 6. ED. Rev. , atual. E ampl. São Paulo: Método, 2016. P. 399; sublinhei). DANOS MORAIS. ANÁLISE FRENTE AO QUE PREVÊ O ART. 1.013, § 2º, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. PLEITO INACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0500182-16.2013.8.24.0070; Taió; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 20/09/2019; Pag. 247)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Autora que pleiteia o ressarcimento pelo pagamento de autuação de multa tributária decorrente de irregularidade na emissão de Notas Fiscais. Oposição da ré ao pagamento. Comprovação da existência de meios para ilidir a cobrança. Inteligência do art. 306 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1000461-56.2017.8.26.0002; Ac. 13106574; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 25/11/2019; rep. DJESP 28/11/2019; Pág. 2318) Ver ementas semelhantes

 

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