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Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercemas funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que seocuparem unicamente em serviços externos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 306 DA CLT. ENQUADRAMENTO NÃO CONFIGURADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento ao disposto no art. 896 1º-A, I, da CLT, em razão de a parte recorrente restringir-se a transcrever, no recurso de revista, excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada pela Corte de origem. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. lV. Agravo interno de que não se conhece. (TST; Ag-AIRR 0001320-73.2016.5.09.0673; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/02/2022; Pág. 5678)
JORNALISTA. CARGO DE GESTÃO. CONCURSO PÚBLICO.
O cargo de gestor de atividade jornalística para o qual a Autora prestou concurso publico é o previsto no art. 306 da CLT e não se confunde com o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, conforme edital, atende à legislação vigente. (TRT 1ª R.; ROT 0101106-59.2019.5.01.0010; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 15/06/2022; DEJT 24/06/2022)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, não tendo a parte impugnado, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão da pág. 634 quanto ao referido tema, uma vez que este sequer consta daquele apelo, precluiu seu direito de se insurgir quanto ao mesmo. É inviável, portanto, o exame do aspecto em sede de agravo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Corte Regional, com fulcro no exame de fatos e provas, entendeu que a reclamante era detentora de função de confiança, razão pela qual estaria enquadrada no disposto no art. 306, e não 302, da CLT. Para tanto, consignou expressamente que a reclamante detinha função de destaque na empresa, além de salário diferenciado e impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Concluiu, assim, que não faz jus ao pagamento de horas extras. O art. 306 da CLT expressamente determina que os detentores dos cargos ali indicados (rol não taxativo, conforme entendimento deste c. Corte Superior) não se sujeitam ao contido nos dispositivos que o antecedem, ou seja, à jornada de trabalho de cinco horas diárias, prorrogável, mediante norma coletiva, até o limite de sete horas por dia. A norma em questão criou um terceiro regime atinente à duração do trabalho dos jornalistas, destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos de confiança, distinto daquele a que se sujeitam os demais membros da categoria profissional a que pertence o obreiro. Desse modo, a duração do trabalho do jornalista que se enquadre no art. 306 da CLT não se sujeita (por expressa disposição legal) a limites máximos diários, em atenção às peculiaridades que norteiam o desempenho de cargos de chefia. Dessa forma, e sendo indene de reexame a conclusão da Corte Regional no sentido de que a reclamante exercia função de confiança (Súmula nº 126/TST), estando enquadrada no art. 306 da CLT, não são devidas diferenças salariais a título de horas extraordinárias. Intactos, portanto, os artigos tidos por violados. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Não obstante conste do acórdão regional que houve alteração provisória do local da prestação dos serviços da reclamante, restou consignado que não há comprovação alguma de que a referida transferência resultou na mudança de domicílio da empregada. Destaque-se que a alegação de que a distância entre as cidades de Criciúma e Florianópolis seria bastante para demonstrar que houve necessidade de mudança de domicílio não socorre a agravante, porquanto tal fato isolado não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de deslocamento entre as localidades. Nesse contexto, diante do elemento fático de que não houve mudança de domicílio, não há como entender de forma diversa, como pretende o recorrente, porquanto implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-ARR 0001771-18.2016.5.12.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/05/2021; Pág. 5180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão. horas extras contratuais. jornalista. arts. 306 e 62, II, da CLT. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832, da CLT; e 489, do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A, da CLT; e 1.022, do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-ARR 0001440-77.2014.5.12.0035; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/05/2021; Pág. 3222)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.
1. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. 2. Horas extras contratuais. Jornalista. Arts. 306 e 62, II, da CLT. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Participação nos lucros e resultados. 4. Doença ocupacional. Danos morais. Manutenção do valor da indenização arbitrado. 5. Indenização por dano moral. Assédio moral. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema doença ocupacional. Estabilidade provisória, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 378, ii/tst, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu apenas em relação aos temas preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não configuração, horas extras contratuais. Jornalista. Arts. 306 e 62, II, da CLT. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. Súmula nº 126/tst, participação nos lucros e resultados, doença ocupacional. Danos morais. Manutenção do valor da indenização arbitrado. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista. Instrução Normativa nº 40/tst. Admissibilidade parcial. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Súmula nº 378, ii/tst. Decurso do período estabilitário. Indenização substitutiva. Súmula nº 396, i/tst. O item II da Súmula nº 378/tst dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso dos autos, houve o reconhecimento judicial do nexo concausal entre a patologia da qual a reclamante é portadora e o labor desempenhado; contudo, o TRT, considerando que a autora não se afastou pela previdência social por período superior a 15 dias, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de estabilidade provisória. Ocorre que, reconhecido judicialmente o caráter ocupacional da patologia na coluna, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula nº 378/tst, fazendo jus à estabilidade de 12 meses, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que corresponde ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula nº 396, i/tst. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001440-77.2014.5.12.0035; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/03/2021; Pág. 3472)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE HORÁRIO. CONTRATO PRÉVIO DE ESTIPULAÇÃO DA JORNADA DE SETE HORAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
O art. 304 da CLT autoriza a majoração da jornada de trabalho do jornalista para 7 horas diárias, desde que cumpridos os requisitos ali elencados. existência do acordo escrito estipulando o aumento do ordenado, correspondente ao excesso de trabalho, e regular fruição do intervalo intrajornada. Ademais, a CLT expressamente preceitua, em seu art. 305, que as horas de serviço elevadas em virtude do acordo têm natureza de labor extraordinário. No caso concreto, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou inválido o contrato prévio de cumprimento da jornada de sete horas, por constatar, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve estipulação de aumento de salário correspondente ao excesso de tempo de trabalho, na forma prevista no art. 304 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o trabalho ser realizado externamente, era possível o controle de jornada da Reclamante, porquanto, por meio da prova testemunhal, evidenciou-se que a pauta, encaminhada por e-mail, definia os horários em que ela deveria estar em cada local designado. O controle era realizado, ainda, pelas mensagens encaminhadas no decorrer do dia, pelos contatos telefônicos feitos e via chat de mensagens. Nesse contexto, manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, que afastou a incidência do art. 306, parágrafo único, da CLT. Quanto aos plantões, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento das horas extras, ante a constatação de que o Reclamado descumpriu o ajuste entabulado na norma coletiva, o qual estabeleceu que os plantões realizados nos finais de semana e feriados deveriam ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes. Nesse cenário, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, compreende-se que não há como conferir enquadramento jurídico diverso à questão. Assim, a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, pois a Instância Ordinária é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Ademais, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000052-51.2017.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/02/2021; Pág. 2058)
RECURSO ORDINÁRIO. JORNALISTA. EDITOR DE ÁREA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo, importando mais as atividades efetivamente desenvolvidas do que o nome dado à função. No caso, ficou demonstrado que o autor, no exercício da função de editor de área, era responsável pela sessão de esportes do jornal, sem controle de horário. Presente a fidúcia compatível com o enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT, afasta-se a jornada reduzida de 5 horas. (TRT 12ª R.; ROT 0000364-65.2020.5.12.0016; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DEJTSC 27/07/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO NO ART. 306 DA CLT. FIDÚCIA. SUPERIORIDADE SALARIAL. O E. TRT AFASTOU O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 306 DA CLT, POR NÃO VERIFICAR A FIDÚCIA EXIGIDA, BEM COMO ENTENDER QUE A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A SUPERIORIDADE DE SALÁRIO DA RECLAMANTE. PORTANTO, FORAM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA NEGAR A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RECLAMADA NO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ART. 306 DA CLT, REPITA-SE, AUSÊNCIA DE FIDÚCIA E DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE SALARIAL. NO PRESENTE AGRAVO, A PARTE RECLAMADA APENAS IMPUGNOU A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE SALARIAL PARA FINS DE ENQUADRAR A RECLAMANTE NO ART. 306 DA CLT, DE MODO QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O e. Tribunal Regional não examinou a questão relativa ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação à luz do art. 131 do CPC e parte reclamada, conquanto tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o intervalo da mulher de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, disposto no artigo 384 da CLT, não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 658.312 tenha sido anulada, em razão da ausência de intimação dos defensores da parte recorrente, convém ressaltar que naquele acórdão a Suprema Corte havia confirmado a constitucionalidade do art. 384 da CLT, fixando a tese de que o mencionado dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001001-36.2011.5.09.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/06/2020; Pág. 4433)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. SUBEDITORA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. A CORTE REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA EM QUE SE DECIDIU QUE A AUTORA SE ENQUADRA, PORTANTO, NAS EXCEÇÕES DO ART. 306 DA CLT, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A REGRA GERAL DA CLT, LIMITE DE 8H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS, POIS, EMBORA COM PODERES DE MANDO EQUIPARADOS AO PROFISSIONAIS INDICADOS NO ART. 306 DA CLT, NÃO POSSUÍA PODERES DE GESTÃO CAPAZES DE ATRAIR A REGRA DO ART. 62 DA CLT. II.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a configuração do cargo de confiança prevista no art. 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0002873-17.2013.5.12.0047; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 03/04/2020; Pág. 4171)
RECURSO DA RECLAMADA 1.
Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. 2. Inépcia da petição inicial. A emenda à petição inicial se fez acompanhar de planilha de cálculos, logo, atendida está a regra da liquidação dos pedidos na forma do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso adesivo da reclamante 1. Estabilidade provisória decorrente das atividades de dirigente sindical. Requisitos legais. O art. 8º, VIII da CLT prevê a estabilidade para os empregados exercentes de cargos de direção e representação sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Nos termos do art. 522 da CLT e da Súmula nº 369, II, do TST, a estabilidade referida só alcança sete dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes. A direção do sindicato dos jornalistas é exercida por uma diretoria executiva composta por sete pessoas e por sete coordenações. A reclamante não integrou a diretoria executiva, mas era membro da coordenação de formação. Não estando a reclamante entre os membros titulares ou suplentes da diretoria executiva, não é portadora de estabilidade provisória, logo, não há falar em pagamento de indenização substitutiva. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função. O acúmulo de função, também denominado de dupla função é definido como o exercício de outra atribuição além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras funções, há configuração do acúmulo de função, uma vez que nessa hipótese, o empregador conta com apenas um empregado para desenvolver duas funções. No caso, não se constatou o acúmulo de funções, haja vista que as tarefas desempenhadas pela reclamante se inserem nas funções contratadas de jornalista e assessora de imprensa. Indevidas as diferenças salariais postuladas. Recursos da reclamante e da reclamada 1. Diferenças de horas extras. Cargo de assessora de imprensa. Redução salarial. Alteração salarial do contrato de trabalho sem acordo de compensação de horas. Redução do adicional de horas extras. A reclamante exerceu a função de jornalista e não estava enquadrada no art. 306 da CLT, logo, sua jornada era de cinco horas diárias. Comprovado o labor além da quinta hora diária, correto o deferimento das horas extras. Embora tenha havido redução salarial no período de novembro/2017 a abril/2018, foram pagas as diferenças salariais correspondentes em abril/2018 e a partir de maio/2018 o salário foi regularizado, logo, não há diferenças salariais a serem deferidas. Não foi constatada redução do adicional de horas extras, logo, não há diferenças a serem deferidas com base nesse fundamento. 2. Indenização por dano moral. Assédio moral. Valor da indenização. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Não comprovadas condutas que possam ser classificadas como assédio moral, não há falar em indenização. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000752-90.2018.5.10.0016; Tribunal Pleno; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 21/09/2020; Pág. 1217)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEFE DE REDAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 306 DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. NA DECISÃO AGRAVADA, ESTA SEGUNDA TURMA NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA, AO FUNDAMENTO DE QUE APELO NÃO SE AMOLDA AOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO PREVISTOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.
A pretensão da embargante não é sanar suposto vício existente no julgado, mas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada e a embargante busca, na verdade, a reforma da decisão embargada, a fim de que o reclamante, na função de chefe de redação, seja enquadrado como detentor de cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) e não apenas na hipótese prevista no artigo 306 da CLT. Em razões de agravo, a reclamada não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir ippis litteris os argumentos contidos nos embargos de declaração por ela interpostos. Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do RITST, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. (TST; Ag-ED-AIRR 0002405-80.2015.5.02.0073; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/06/2019; Pág. 1353)
JORNALISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 306 DA CLT. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE NÃO DEMONSTRADA.
Consoante a inteligência do artigo 62, I, da CLT, aplicado por analogia ao trabalho dos jornalistas, a dispensa de controle de jornada de trabalho somente se justifica quando as atividades desempenhadas forem incompatíveis com qualquer tipo de controle. Outrossim, o parágrafo único do artigo 306 da CLT exclui da obrigatoriedade de controle de jornada, apenas os trabalhadores que se ocuparem unicamente em serviços externos. Demonstrando a prova dos autos a efetiva regulação da jornada de trabalho, assim como a realização de trabalhos internos e externos, a empregada jornalista sujeita-se ao regime especial de 5 horas diárias de jornada de trabalho. Comprovado o excesso, está correta a condenação. DANOS EXISTENCIAIS. JORNALISTAS. JORNADA ESPECIAL DE 5 HORAS DIÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, caracteriza-se pelo desrespeito a qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa tutelados pela Constituição Federal. Os atos que o caracterizam causam alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal e familiar, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer. A jurisprudência do TST considera que a jornada de trabalho excessiva reveste-se de ilicitude que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais). No caso, a empregada jornalista, sujeita à jornada especial de 5 horas (prorrogável por mais duas), submetia-se a jornadas diárias de 13 horas de segunda a sextafeira e plantões em sábados e domingos. A conduta patronal obstrui a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo e violando o direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o chamado dano existencial. (TRT 10ª R.; ROT 0001364-87.2016.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/10/2019; Pág. 439)
JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 306 DA CLT.
Uma vez reconhecido na ação conexa movida pelo reclamante em face da reclamada na qual se postulava o pagamento de horas extras, o enquadramento do trabalhador na regra exceptiva do art. 306 da CLT, inviável o deferimento das horas de sobreaviso vindicada na presente demanda. (TRT 10ª R.; RO 0000249-30.2017.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 03/07/2019; Pág. 74)
JORNALISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
O depoimento do preposto revela que o Reclamante não detinha a fidúcia diferenciada necessária à caracterização da função de confiança, motivo pelo qual não há como enquadrar o obreiro na exceção de jornada prevista no art. 306 da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas extras habitualmente prestadas devem refletir no cálculo do repouso semanal remunerado. Inteligência do art. 7º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 172 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os pressupostos legais, são devidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001349-57.2016.5.10.0007; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 24/04/2019; DEJTDF 26/04/2019; Pág. 2557)
REPÓRTER. JORNADA. CONTROLE. HORAS EXTRAS.
A comprovação da existência de fiscalização de jornada afasta a exceção do art. 62, inciso I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO. AUSÊNCIA. EFEITOS. Emergindo a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, do contexto resulta no direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). JORNALISTA. COORDENADOR. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Demonstrado o enquadramento do empregado na exceção do art. 306 da CLT, fica afastado o direito à jornada especial prevista nos arts. 303 a 305 da CLT e às horas suplementares postuladas. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (Súmula nº 172 do TST). Recursos conhecidos, com o parcial provimento daquele interposto pela empregada. (TRT 10ª R.; RO 0000052-51.2017.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 22/03/2019; Pág. 942)
JORNALISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA TOTALMENTE DESCUMPRIDO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Demonstrado que a reclamante e a reclamada firmaram acordo de prorrogação de jornada, consoante autorizado pelo art. 304, da CLT, mas que este foi totalmente descumprido pela reclamada, e uma vez constatada que a função de subeditora exercida pela reclamante não exigia fidúcia diferenciada, é mesmo devido o pagamento de horas extras pela labor além das 5 horas diárias. Inteligência do art. 306, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000418-62.2018.5.11.0005; Segunda Turma; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 11/11/2019; Pág. 397)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL, A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE A PARTIR DA PROVA ORAL PRODUZIDA, CONCLUIU QUE O AUTOR SUBSTITUÍA O EDITOR EXECUTIVO E O EDITOR CHEFE DE FORMA NÃO EVENTUAL, ATENDENDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 159 DO TST.
Tecidas essas considerações, para acolher a tese recursal. no sentido de que não houve substituição ou de que o autor assumiu as tarefas apenas parcialmente. conforme pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNALISTA. EDITOR. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 216 DO TST. 1. O art. 306 da CLT expressamente determina que os detentores dos cargos ali indicados não se sujeitam ao contido nos dispositivos que o antecedem, ou seja, à jornada de trabalho de cinco horas diárias, prorrogável, mediante norma coletiva, até o limite de sete horas por dia. O rol constante do mencionado artigo não se afigura taxativo, em virtude da impossibilidade de o legislador ordinário elencar todas as funções que, dada a confiança depositada em seus detentores, acarretam aos seus titulares o exercício dos poderes de chefia necessários à gestão das atividades descritas no art. 2º do Decreto nº 83.284/79, que deu nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972/69. 2. A norma em questão criou um terceiro regime atinente à duração do trabalho dos jornalistas, destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos de confiança, distinto daquele a que se sujeitam os demais membros da categoria profissional a que pertence o obreiro. Desse modo, a duração do trabalho do jornalista que se enquadre no art. 306 da CLT não se sujeita (por expressa disposição legal) a limites máximos diários, em atenção às peculiaridades que norteiam o desempenho de cargos de chefia. Assim, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que o art. 306 da CLT equipara-se, inclusive pela similitude dos termos utilizados, ao art. 62, I e II, da CLT, razão pela qual ao trabalhador nele enquadrado não são devidas diferenças salariais a título de horas extraordinárias. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o autor exercia as funções de editor, cargo expressamente mencionado no supracitado art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69. No entanto, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, pois, embora ocupasse da função de editor, não detinha fidúcia diferenciada necessária à caracterização do encargo de gestão, bem como não recebia salário no mínimo 40% superior ao dos demais empregados. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. EFICÁCIA DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVADO O PRAZO NONAGESIMAL. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. PERÍODO MISTO. 1. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449, de 4/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral., somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 5/3/2009. Destaque-se, que nos termos do art. 195, § 6º, da Carta Magna, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de noventa dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão. 2. No caso concreto, o período não prescrito do contrato de trabalho perdurou no período compreendido entre 24/2/2005 e 1º/9/2009. Por conseguinte, para o período de trabalho realizado antes do início de vigência da Medida Provisória nº 449/2008, com a observância do prazo nonagesimal (5/3/2009), são devidos os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias somente a partir do segundo dia do mês seguinte à ocorrência da liquidação da sentença. Quanto ao trabalho prestado posteriormente a 5/3/2009, devem a correção monetária e os juros de mora incidir desde a data da efetiva prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA DE JUROS. ATUALIZAÇÃO. PARÂMETROS. TAXA SELIC. O § 4º do art. 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Portanto, os parâmetros a serem obedecidos para atualização da contribuição previdenciária devida são aqueles constantes da Lei nº 8.212/91. A previsão legal para a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, por sua vez, encontra-se exatamente contida no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a que faz expressa menção o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o posicionamento definido pela SBDI-1, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Não se conhece do recurso de revista quando a parte realiza transcrição parcial da tese a ser prequestionada, deixando de transcrever os fundamentos essenciais utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação. Assim, ao se limitar a indicar apenas parte da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer todos os fundamentos adotados pela Corte regional, a parte recorrente não atendeu ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco ao que preceitua o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, já que deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. O art. 950, caput, do Código Civil de 2002 determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o obreiro à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional consignou que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor em razão da doença ocupacional. Ressaltou, ainda, que, embora o laudo pericial tenha afirmado a existência de redução total e permanente da capacidade laboral do reclamante não esclareceu se a aludida incapacidade decorre da condição degenerativa diagnosticada, cujo nexo de causalidade com o trabalho foi constatado, ou do tumor cerebral que acomete o demandante (neoplasia maligna do lobo temporal), cuja etiologia nem mesmo foi confirmada. Logo, para acolher a tese recursal. no sentido de que caracterizada a redução da capacidade laborativa do autor em razão da doença ocupacional. conforme pretende o reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente, em seu recurso de revista, o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando os critérios adotados pelo Tribunal Regional, o que não restou evidenciado. A parte limitou-se a indicar genericamente os critérios a serem observados para a fixação do valor indenizatório, sem demonstrar circunstâncias fáticas nos autos que justificariam a pretendida redução do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0001034-89.2010.5.12.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 18/05/2018; Pág. 3739)
JORNALISTA. ART. 306 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
Ao jornalista ocupante de cargo de chefia, equiparado ao redator-chefe, ainda que não inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, não se aplicam as disposições do art. 303 do diploma celetista. Inteligência do art. 306, também da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0011402-55.2016.5.03.0181; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 10/08/2018) Ver ementas semelhantes
CARGO DE GESTÃO. JORNALISTA. ARTIGOS 62, II, E 306 DA CLT.
Espécie em que ausente prova da condição do autor de detentor de fidúcia especial conferida pelo empregador de forma a enquadrá-lo na exceção contida nos artigos 62, II, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020268-38.2016.5.04.0015; Rel. Des. Tânia Regina Silva Reckziegel; DEJTRS 19/06/2018; Pág. 392)
CARGO DE GESTÃO. JORNALISTA. ARTIGO 62, II, E ARTIGO. 306 DA CLT.
Espécie em que ausente prova da condição da autora de detentora de fidúcia especial conferida pelo empregador de forma a enquadrá-la na exceção contida nos artigos 62, II da CLT, bem como do exercício das funções elencadas no art. 306 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020891-14.2016.5.04.0012; Rel. Des. Tânia Regina Silva Reckziegel; DEJTRS 26/04/2018; Pág. 572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Enquadramento. Jornalista. O regional consignou que o reclamante desenvolvia atividades próprias da função de jornalista, nos termos do art. 302, § 1º, da CLT, profissão para a qual estava habilitado. Aplicou, a seguir, a oj 407 da sdi-1 do TST. Dessarte, está ileso o artigo 302, §§ 1º e 2º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Horas extras a partir da quinta diária. O regional confirmou o entendimento de que o reclamante faz jus à jornada diferenciada prevista nos artigos 303 e 304 da CLT, por estar subordinado a outros funcionários (editora executiva e editora-chefe da reclamada), o que afasta o cargo de confiança. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 303, 304 e 306 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, a teor das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. 3. Honorários advocatícios. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020058-33.2015.5.04.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/08/2017; Pág. 3122)
AGRAVO REGIMENTAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. JORNALISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA COMO EDITORA. ARTIGO 306 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Os artigos 306 da CLT c/c 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/69 preveem, respectivamente, a jornada especial de jornalista, a qual será de 05 horas diárias, podendo ser elevada para 07 horas mediante acordo escrito e aumento da remuneração, não se aplicando aos ocupantes de função de confiança. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante exercia a profissão jornalista e a partir de 01/04/1998 passou a desempenhar a função de confiança como editora. Reconheceu a nulidade do termo de prorrogação de jornada, pois a majoração da jornada de 05 horas diárias para 07 horas somente seria possível com o correspondente aumento salarial, o qual poderia ocorrer apenas no curso da relação laboral, já que a elevação de jornada e aumento salarial pressupõe jornada e salários inferiores aos contratados. Não obstante, manteve o indeferimento do pagamento das horas extraordinárias, ainda que declarado nulo o termo de prorrogação de jornada, pois restou demonstrado que a reclamante durante o período imprescrito ocupou função de confiança como Editora e nessa condição era responsável por uma equipe, a qual possuía subordinados e determinava quais atividades fazer e, inclusive, estipulava metas a serem cumpridas. Logo, não há como divisar ofensa aos artigos dos artigos 306 e 468 da CLT, 7º, VI da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 199, I. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-AIRR 0000077-75.2014.5.10.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/08/2017; Pág. 1135)
VÍNCULO DE EMPREGO.
A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de elementos reunidos em um dado contexto social ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sócio jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de cinco elementos precípuos, sem os quais não se configura a mencionada relação. Hipótese em que restou demonstrado esses elementos, quais sejam, o trabalho prestado por meio de pessoa física, com pessoalidade (relação intuitu personae), subordinação jurídica, onerosidade e de forma não eventual. Caso em que a análise não pode ser feita divorciada da situação jurídica antes vivenciada pelo autor que prestou serviços por mais de dez anos, como empregado, com registro em CTPS. Somente se poderia admitir a licitude do contrato autônomo estabelecido de imediato e posteriormente ao vínculo, caso a ré demonstrasse uma alteração contundente na forma e modo dos serviços prestados pelo trabalhador. Ônus do qual não se desincumbiu, de modo que se impõe seja mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período objeto de discussão em Juízo. Jornada de trabalho. Aplicação do artigo 306 da CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição da República, confere aos trabalhadores o limite à duração diária e semanal de trabalho. Somente em hipóteses excepcionais expressamente previstas em Lei não se aplica a limitação da jornada. A hipótese de confiança do jornalista em cargo de chefia, consagrada no artigo 306 da CLT, afasta apenas a limitação da jornada de 5 ou 7 horas. Horas de labor excedentes a oitava e quadragésima quarta semanal devem ser pagas como extras. Litigância de má fé. A liberdade de atuação das partes no processo não é ilimitada. Ao revés. Há de estar pautada na lealdade e probidade, uma vez que o intuito primordial da jurisdição é propiciar ao litígio um desfecho justo e célere. Essa é a exegese do art. 77 do novo Código de Processo. Neste contexto, reputa-se de má-fé aquele que, agindo de forma desleal, com o intuito de se beneficiar, prejudica a parte ex adversa, atenta contra a dignidade da justiça, perturba o andamento regular do processo, conforme as situações previstas nos incisos do art. 80 do CPC. Hipótese em que não se constata a presença da repudiável figura do improbus litigator, já que o autor apenas exerceu o seu direito de ação, de forma Leal sem a prática de qualquer ato que pudesse atentar à dignidade da justiça. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0002405-80.2015.5.02.0073; Ac. 2017/0289855; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Villani Macêdo; DJESP 10/05/2017)
RECLAMANTE JORNALISTA. CHEFE DE REPORTAGEM. CARGO DE CONFIANÇA.
A previsão do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/69, enquadra como funções de confiança aquelas exercidas por chefe de reportagem. Em se tratando de atribuição de fidúcia especial, incide ao caso a previsão do art. 306 da CLT, de modo que resta afastada a jornada especial dos jornalistas ao autor. Nesse sentido é dominante a jurisprudência do TST, apontando pelo afastamento do dever de pagar horas extras aos trabalhadores enquadrados no rol previsto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/69, ainda que não preenchida a hipótese do art. 62, II, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0001399-97.2011.5.04.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 11/04/2017; Pág. 229)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A EG. CORTE A QUO NÃO SE ESQUIVOU DO DEVER DE PROFERIR DECISÃO FUNDAMENTADA, CONSIGNANDO DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. JORNALISTAS. CARGO DE CHEFIA. ART. 306 DA CLT A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS IMPOSTA EM EXECUÇÃO, PARA QUE SEJAM EXCLUÍDAS DA APURAÇÃO AS HORAS EXTRAS DOS PERÍODOS EM QUE OS SUBSTITUÍDOS EXERCERAM FUNÇÃO DE CHEFIA, NOS TERMOS DO ART. 306 DA CLT, NÃO OFENDE A COISA JULGADA. NA FASE DE CONHECIMENTO, FOI JULGADA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS E A DISCUSSÃO CINGIU-SE AO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE JORNALISTA, COM CARGA HORÁRIA REDUZIDA. APENAS EM EXECUÇÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SUBSTITUÍDOS, QUANDO FOI POSSÍVEL À EXECUTADA SUSCITAR A APLICAÇÃO DO ART. 306 DA CLT, DIANTE DA VIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA POR ALGUNS DELES. ESTÁ INCÓLUME O ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, CURVO-ME AO RECENTE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST, NO JULGAMENTO DOS E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, PUBLICADO NO DEJT DE 15/12/2015, DA RELATORIA DO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE. ASSENTOU-SE, EM VOTAÇÃO DEFINIDA PELO VOTO DE QUALIDADE DO VICE-PRESIDENTE, O ENTENDIMENTO DE QUE O ARTIGO 195, INCISO I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO TRATA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MAS, SIM, DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, MEDIANTE RECURSOS PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE ESPECIFICA. NESSA ESTEIRA, A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PODE DISPOR ACERCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONSOANTE SE VERIFICA DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. TODAVIA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, PUBLICADA EM 4/12/2008, E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NOS ARTIGOS 150, III, A E C, E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO, CONCLUIU-SE QUE, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA ATÉ 4/3/2009, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO AO TRABALHADOR, INCIDINDO JUROS DE MORA E MULTA NA FORMA DO ARTIGO 276, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99. QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE 5/3/2009, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO ESSE O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E A MULTA SOMENTE TEM APLICAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO, UMA VEZ APURADOS OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, SE DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 43, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.430/96. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA A CORTE A QUO REGISTROU QUE O SINDICATO-EXEQUENTE NÃO APRESENTOU ROL DE SUBSTITUÍDOS COM A INICIAL, VINDO APENAS A CITAR ALGUNS EMPREGADOS À FL. 209 DOS AUTOS FÍSICOS, MAS RESGUARDADO O INTERESSE DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS EXERCENTES DAS FUNÇÕES DE JORNALISTA PROFISSIONAL (FL. 2598). RESSALTOU QUE, COM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO, (...) NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀQUELES PRIMEIROS QUATRO SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PELO CONTRÁRIO. FICOU CLARO QUE OS EFEITOS DO JULGADO ATINGEM TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA CATEGORIA QUE SE ENCAIXEM NA SITUAÇÃO DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (FL. 2599). REVELOU AINDA QUE A PRÓPRIA RECLAMADA APONTA COMO SUBSTITUÍDOS OUTROS EMPREGADOS ALÉM DAQUELES QUATRO MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL (FL. 2599). NÃO HÁ COMO DIVISAR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Consoante jurisprudência pacífica do TST, não se inclui na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos dos artigos 114, VIII, e 240 da Constituição. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0104700-57.2007.5.17.0010; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 19/08/2016; Pág. 2893)
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