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Art 307 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descansoobrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qualserá expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS REGRAS DE CONTRAPARTIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

É nula a cláusula contida em convenção coletiva de trabalho que flexibiliza as regras legais atinentes ao repouso semanal remunerado de modo que o empregado preste serviços por sete dias consecutivos ou mais, pois viola as normas do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e 307 da CLT. Também há nulidade na cláusula trigésima da convenção coletiva de trabalho 2019/2020 celebrada entre os sindicatos demandados em razão da inexistência de efetiva contrapartida aos trabalhadores integrantes da categoria profissional pela exclusão do direito à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. É julgada procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. (TRT 4ª R.; AACC 0021222-90.2020.5.04.0000; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 09/08/2021; DEJTRS 16/08/2021)

 

PROCESSO. NULIDADE. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.

Observando-se que a análise pericial teve como base documentos constantes nos autos, relato fornecido pela parte, análise das condições de trabalho e pesquisa em literatura específica, e não se verificando defeito que torne possível a declaração de nulidade pretendida, não há como se reconhecer a invalidade da prova para o fim a que se destina. Domingos Trabalhados. Pagamento em Dobro. Escala de Revezamento. Validade. Não Cabimento. Inteligência do artigo 307 da CLT. De acordo com o texto consolidado, especificamente em relação à categoria dos jornalistas, a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Nesse contexto, tendo as partes acordados, por escrito, a possibilidade de adoção de escala de revezamento, a jornada a ser considerada será a prevista nesse sistema, o que se mostra plenamente válido, nos moldes do artigo 307 da CLT, não cabendo a remuneração em dobro dos domingos trabalhados, se não há arguição de descumprimento do regime utilizado. Acumulação de Funções. Não Configuração. Não comprovado o exercício de serviço incompatível à condição pessoal do empregado, nem desfiguração da função para a qual foi contratado, não é devido o adicional por acúmulo de função. Desconto. Dano. Conduta Culposa. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do valor respectivo será lícito se acordada esta possibilidade ou na ocorrência de dolo ou culpa do empregado, nos termos do § 1º, do artigo 462, da CLT. Assim, firmado contrato de trabalho com previsão nesse sentido e demonstrado que o empregado foi negligente no exercício das funções, tanto que penalizado pelas infrações de trânsito cometidas, reputa-se configurada a conduta culposa, sendo lícito o desconto efetuado. (TRT 21ª R.; ROT 0000387-83.2020.5.21.0008; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 16/09/2021; Pág. 1003)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE INSALUBRE DIVERSO DA INICIAL. SUMULA 293 DO TST. DESNECESSIDADE DE PERICIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

O acórdão embargado trata a arguição do reclamante referente ao teor da Súmula nº 293 do TST, quando diz que o mesmo alegou que"o indeferimento da produção de prova pericial representa cerceamento do direito de defesa do reclamante, uma vez que a perícia poderá constatar que o Reclamante esteve exposto a agente nocivo diverso do indicado na inicial"; todavia, fundamenta a desnecessidade de perícia em virtude de já constarem nos autos elementos suficientes para concluir que as causas de pedir relativas ao pedido de adicional de insalubridade formulado na inicial (risco ergonômico e exposição à radiação ultravioleta) não merecem prosperar, o que tornaria a produção da referida prova "inútil ao processo e iria de encontro aos princípios da celeridade e economia processual". Omissão não verificada. Rejeito os embargos no particular. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DE REPOUSO SEMANAL QUE NÃO SEJA AOS DOMINGOS SEM DESIGNAÇÃO DE DIA ESPECÍFICO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado realmente merece maior esclarecimento no tocante questão do contrato escrito do reclamante que afere RSR em dia que não coincida com o domingo, sem que se estipule expressamente em que dia será o RSR, à luz do art. 307 da CLT. Dessa forma, acolho os embargos, sem efeito modificativo, para esclarecer que, ao aceitar os termos e condições de trabalho estabelecidos no contrato de trabalho assinado, o qual estabelece o sistema de revezamento, o reclamante abriu a possibilidade de que o repouso semanal pudesse eventualmente não coincidir com o domingo e sem indicar outro dia específico da semana para que o repouso fosse efetivamente concedido nessa hipótese; e que o artigo 307 da CLT tem que ser interpretado sistematicamente com a redação da Súmula nº 146 do TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal"), ou seja, somente seria devida a verba pretendida pelo recorrente se não tivesse havido compensação em outro dia da semana do trabalho eventual aos domingos, o que não é o caso dos autos. ACUMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA O acórdão fundamentou de forma clara e suficiente os motivos para afastamento da condenação referente ao acúmulo de função de motorista e repórter cinematográfico; ao afirmar que o reclamante "utilizava o veículo porque precisava se deslocar ao local de trabalho e não como sendo o seu próprio trabalho", ou seja, "não trabalhava como motorista, transportando pessoas e mercadorias com habitualidade". Embargos rejeitados no particular. DESCONTO REFERENTE A MULTA DE TRÂNSITO E AUSÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. O afastamento do acúmulo de função de motorista com a de repórter cinematográfico não impede que o reclamante seja responsável pelo pagamento de multas de trânsito em caso de negligência na condução do veículo da reclamada, conforme acordado entre as partes. Ausência de contradição no particular. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TRT 21ª R.; ROT 0000267-61.2020.5.21.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 28/04/2021; DEJTRN 03/05/2021; Pág. 717)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1º- A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1º. A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DE EPI S. RUÍDOS. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LAUDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Oportuno registrar que a parte autora pretende, sob a argumentação de cerceamento do seu direito de defesa, impugnar o laudo pericial, que, no seu entendimento, não foi conclusivo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI s e omisso quanto ao agente insalubre ruído. E, por conseguinte, pugna pela necessidade de produção de nova perícia técnica, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. O e. TRT foi taxativo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI s, consoante destacado no trecho do acórdão regional, o próprio autor confirmou em diligência que sempre recebeu e utilizou os referidos EPI s. Sob essa perspectiva, a pretensão recursal da parte autora encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas. No que tange à omissão acerca do agente insalubre ruído, o fato é que a conclusão do e. TRT, apesar de explicitar que tal agente ruído foi neutralizado, não identificado de forma minuciosa a realização ou não de medição de ruído, de modo que caberia, e assim o fez, a oposição de embargos de declaração. Subsistindo omissão, o que ocorreu, era necessário suscitar negativa de prestação jurisdicional, o também assim procedeu. Sucede, porém, que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi examinada, por óbice processual, de modo que, restritos aos limites ora fixados no acórdão recorrido, a pretensão sob exame, no sentido de que o laudo foi omisso quanto à medição dos ruídos, encontra-se preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Por tais obstáculos processuais, inviável o exame das indicadas violações legais, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Inicialmente, quanto à alegação de que não preenchia pessoalmente os cartões de ponto, a discussão está preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. No que toca à alegação de que os cartões de ponto juntados pela reclamada seriam britânicos, o fato é que o e. TRT, valorando os próprios documentos, concluiu de forma diversa, ou seja, que não se tratam de cartões de ponto britânicos. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acerca da argumentação, no sentido de que a prova testemunhal infirmou os horários registrados nos cartões de ponto, a conclusão do Tribunal Regional, mais uma vez, foi em sentido inverso, isto é, houve a valoração da prova testemunhal produzida em cotejo com os cartões de ponto, e a conclusão foi pela validade dos registros firmados nos cartões de ponto. Portanto, a decisão regional foi pautada na prova produzida e qualquer pretensão em sentido oposto implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável o exame das indicadas arts. 7º, XIII, XV e XVI, da CF; 58, 59, caput, e 59, § 2º, art. 818, 307 e 385, da CLT; e 373, II, do CPC; bem como da contrariedade às Súmulas nºs 146 e 338, ambas do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, [...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Desse modo, não estando o reclamante assistido pelo sindicato representante da sua categoria, mesmo tendo declarado sua miserabilidade econômica, a decisão que indeferiu a verba honorária está em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDOS. Sobre o adicional de insalubridade (ruídos e biológicos), o e. TRT, valorando a prova produzida, concluiu que os EPI s fornecidos eram capazes de elidir os agentes insalubres, de maneira que acolher a pretensão da reclamante em sentido oposto (isto é, que não houve o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual. EPI) implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. No tocante ao agente insalubre frio, esta Corte Superior, através da SBDI-1, no julgamento dos autos do processo E-ARR-10708- 20.2013.5.18.0102, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre frio, sendo obrigatória à concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar a incidência do pagamento de adicional de insalubridade em labor realizado em ambiente artificialmente frio. No caso em análise, o e. TRT foi taxativo no sentido de que os EPI s neutralizavam os agentes insalubres, inclusive o agente frio. É certo que o uso de EPI s, por si só, não é suficiente para afastar o agente insalubre frio. Contudo, a despeito da tese vencedora exarada no acórdão regional, a tese vencida é no sentido de que para se elidir a insalubridade pelo agente frio é necessário, não apenas o uso dos EPI s, mas especialmente a observância do intervalo do art. 253 da CLT, deferindo a insalubridade pelo seu desrespeito. Extrai-se, pois, que não houve a observância do intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade pelo agente insalubre frio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000037-64.2015.5.17.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/06/2020; Pág. 5081)

 

RÁDIO PANAMERICANA S/A OPÔS, OPORTUNAMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FL. 802/805 E 1034/1036, RESPECTIVAMENTE, EM FACE DO ACÓRDÃO DE FL. 778/784.

O primeiro, aduzindo a existência de contradição na condenação de pagamento em dobro de dois dias da semana, uma vez que o art. 307 da CLT estabelece um único dia de descanso. (TRT 2ª R.; RO 1002314-33.2016.5.02.0074; Décima Quinta Turma; Relª Desª Beatriz de Lima Pereira; DEJTSP 07/03/2019; Pág. 23855)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS.

Admitida a prestação pessoal e remunerada de trabalho, mas negada a relação jurídica de emprego, ao réu incumbe o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo de direitos postulados em juízo. Insatisfeito o encargo, prevalece a versão posta na petição inicial, com a concessão dos direitos e das parcelas daí decorrentes. JORNADA DE TRABALHO. JORNALISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. Emergindo dos autos a extrapolação da carga horária semanal estabelecida para a profissão de jornalista (CLT, art. 307), a ausência de labor aos sábados em nada altera a quantidade de horas extras devidas à empregada, muito menos rende ensejo à compensação postulada. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NORMATIVA. Havendo previsão específica, em norma coletiva, de acréscimo da base de cálculo do adicional de horas extras para 70% (setenta por cento), o cotexto impõe a sua aplicação no cômputo da parcela devida à empregada. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Gozando a reclamante dos benefícios da justiça gratuita, e demonstrada a assistência sindical, ressai o direito da parte aos honorários postulados. Recursos conhecidos, sendo provido apenas o interposto pela reclamante. (TRT 10ª R.; RO 0000999-70.2015.5.10.0018; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 11/04/2018; DEJTDF 20/04/2018; Pág. 214) 

 

HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL.

Exercendo funções inerentes à categoria profissional de jornalista, o trabalhador faz jus à jornada especial prevista no artigo 303 da CLT e, com base nela, ao pagamento de horas extras a partir da 5ª diária ou 30ª semanal (artigos 303 e 307 da CLT). Recurso não provido no particular. (TRT 24ª R.; RO 0024889-05.2016.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 19/12/2018; DEJTMS 19/12/2018; Pág. 928)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOUSO SEMANAL. TRABALHO POR ATÉ 12 DIAS CONSECUTIVOS.

A disposição normativa que estabelece a possibilidade de concessão de folgas de 48 horas em semanas alternadas, permitindo o trabalho até 12 dias consecutivos, em regime de escala, afronta o disposto nos artigos 67 e 307, ambos da CLT; art. 6º, item 1 da Convenção nº 106 da OIT; e art. 7º, XV e XXII, da Constituição da República. Ação provida para declarar a nulidade da cláusula normativa em destaque. (TRT 4ª R.; AACC 0020815-89.2017.5.04.0000; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 01/09/2017; Pág. 178) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. JORNALISTAS PROFISSIONAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS.

É nula a cláusula contida em convenção coletiva de trabalho que autoriza a adoção de sistemática em que o empregado goza folgas em finais de semanas alternados, com descanso em um final de semana (sábado e domingo) e trabalho no outro, e assim sucessivamente, de modo a prestar serviços durante até doze dias consecutivos, pois viola as normas do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e artigo 307 da CLT. No mesmo sentido é a OJ 410 da SDI-1 do TST. Ação anulatória de cláusula convencional que se julga procedente para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho vigente e registrada no MTE. (TRT 4ª R.; AACC 0020827-06.2017.5.04.0000; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 31/08/2017; Pág. 111) 

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS. REDUÇÃO EXPRESSIVA DA QUANTIDADE DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A redução expressiva da jornada de trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais para 5 horas diárias e 30 horas semanais, em hipótese alguma caracteriza alteração contratual lesiva ao trabalhador, ainda que a jornada semanal tenha sido estendida a seis dias na semana. a ocorrência do labor aos sábados está prevista na normatização da jornada de trabalho do jornalista (artigo 307 da CLT), atividade em que o reclamante pretendeu se ver enquadrado, e não pode ser encarada de maneira isolada para fins de caracterização da alteração lesiva. recurso desprovido, no particular. (TRT 24ª R.; RO 0024584-78.2016.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Vasques Thibau de Almeida; DEJTMS 19/12/2017; Pág. 473) 

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS SÁBADOS. REDUÇÃO EXPRESSIVA DA QUANTIDADE DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A redução expressiva da jornada de trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais para 5 horas diárias e 30 horas semanais, em hipótese alguma caracteriza alteração contratual lesiva ao trabalhador, ainda que a jornada semanal tenha sido estendida a seis dias na semana. A ocorrência do labor aos sábados está prevista na normatização da jornada de trabalho do jornalista (artigo 307 da CLT), atividade em que o reclamante pretendeu se ver enquadrado, e não pode ser encarada de maneira isolada para fins de caracterização da alteração lesiva. Recurso obreiro não provido. (TRT 24ª R.; RO 0024719-78.2016.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Vasques Thibau de Almeida; DEJTMS 19/12/2017; Pág. 548) 

 

HORAS EXTRAS. JORNALISTA. FUNÇÃO GRATIFICADA.

O art. 306 da CLT estabelece um rol não taxativo de funções que não se enquadram na limitação de jornada dos artigos 303 e 307 da CLT. Comprovado nos autos que a reclamante exercia atividades equivalentes a funções de chefia e subchefia, correta a decisão que indeferiu o pedido de horas extras. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0001160-23.2014.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 20/07/2016; DEJTDF 29/07/2016; Pág. 227) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1 DO TST. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, inciso II, da Constituição Federal, 3º, caput, e § 3º do Decreto-Lei nº 972/69 e 302, 303, 305 e 307 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 431 e à Orientação Jurisprudencial 394 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020155-97.2012.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2015; Pág. 1800) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não demonstrada. A matéria tida como omissa. Horas extras,. Foi analisada de forma fundamentada pelo e. Tribunal regional. Dessa forma, fica rejeitada a indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Decisão em conformidade com a Súmula nº 74, II, do c. TST. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Ofensa ao art. 348 do CPC não demonstrada. Assentou o e. Regional que o preposto da reclamada desconhecia as funções exercidas pela reclamante entre 2003 e 2007, circunstância que implica a confissão ficta. Nesse caso, a confissão pode ser confrontada com as provas já produzidas e constantes dos autos, porém as provas posteriores. A exemplo da prova oral pretendida pela reclamada podem ser indeferidas sem que tal procedimento configure cerceamento de defesa, consoante esclarece a Súmula nº 74, II, do c. TST. Incólume o art. 348 do CPC. 3. Função contratual exercida na empresa. Diferenças salariais. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa aos arts. 302, § 1º, 311, 313 e 315 da CLT, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 e 4º do Decreto-Lei nº 83.284/1979 não demonstrada. Registrou o e. Regional que a preposta da reclamada desconhecia as funções efetivamente exercidas pela reclamante entre 2003 e 2007, circunstância que levou à presunção de veracidade da alegação da autora de que trabalhava como jornalista desde a contratação, em 2003. Por outro lado, o e. Regional registrou ter sido provado que a autora graduou-se em comunicação social em 1994, muito antes da contratação, em 2003. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a reclamante não trabalhou como jornalista entre 2003 e 2007, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Por outro lado, incólumes os arts. 302, § 1º, 311, 313 e 315 da CLT, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 e 4º do Decreto-Lei nº 83.284/1979, porquanto a reclamante era graduada em comunicação social e preenchia os requisitos formais para a função de jornalista. 4. Jornada contratual. Horas extras. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa aos arts. 303, 304, 305 e 307 da CLT não demonstrada. Consignou a corte a quo que a preposta da reclamada desconhecia os horários de trabalho da autora, circunstância que levou à presunção de veracidade dos horários indicados pela reclamante. Por outro lado, o e. Regional registrou que, no período contratual anterior a 31/10/2007, a jornada normal da reclamante era de 5 horas, porém ela trabalhava 8 horas (das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo), pelo que foi reconhecido o direito a 3 horas extras por dia. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a reclamante não trabalhou como jornalista entre 2003 e 2007, não fazendo jus, portanto à jornada reduzida dessa categoria profissional, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Incólumes os arts. 303, 304, 305 e 307 da CLT, uma vez que, tendo a autora exercido a função de jornalista e não havendo notícia quanto a eventual acordo compensatório no período contratual anterior a 2007, a jornada normal da reclamante era de 5 horas, sendo extraordinárias as 3 horas excedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001234-27.2010.5.01.0062; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 06/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O magistrado de origem se pronunciou explicitamente sobre o aspecto ventilado nos embargos de declaração, expondo os motivos pelos quais entendeu que a responsabilização solidária das reclamadas decorre da fraude na contratação por meio de cooperativa. Acrescente-se, por relevante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 desta corte, que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, razão pela qual eventual omissão do magistrado de primeiro grau não ensejaria a nulidade da decisão. Logo, estando devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau, não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Vínculo empregatício. O regional concluiu, com base na prova testemunhal, estarem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, em especial a pessoalidade e subordinação. Nesse contexto, estando a pretensão da reclamada embasada em realidade fática diversa, inviável se torna o processamento da revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte, o que impossibilita o processamento da revista. Multa do art. 477 da CLT. Vínculo reconhecido em juízo. Esta corte já se posicionou no sentido de que, ausente o pagamento das verbas rescisórias, independentemente da controvérsia existente a respeito da natureza da relação jurídica havida entre as partes, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a cominação incide em face do descumprimento dos prazos previstos no dispositivo em tela. Inviável, pois, o processamento da revista, ante os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Horas extras. Julgamento extra petita. A reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras, apontando a jornada que sustentou ter laborado, além de pleitear, conforme já examinado em tema anterior, o reconhecimento do vínculo empregatício na condição de jornalista, não tendo delimitado o pleito às diferenças de sobrejornada às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício na condição postulada na inicial, qual seja, de jornalista, profissão regulamentada pela norma consolidada (arts. 302 e seguintes), consectário lógico da condenação ao pagamento de diferenças em razão do labor extraordinário é que sejam consideradas, como extras, as horas laboradas a partir da 5ª diária e 30ª semanal, tendo em vista o disposto nos arts. 303 e 307 da CLT, exceto na hipótese de expressamente limitada a pretensão veiculada na inicial, o que não ocorreu na presente hipótese. Intactos, pois, os dispositivos apontados. Seguro desemprego. Indenização substitutiva. Tal como proferido, o V. Acórdão está em consonância com o entendimento desta corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 389, no sentido de que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Inviável, pois, o processamento da revista, ante os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Expedição de ofícios. Competência. Tal como proferido, o V. Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta corte, que tem se posicionado no sentido de que a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização está inserida na competência da justiça do trabalho, por decorrer do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 765 da clt). Inviável, pois, o processamento da revista, ante os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000493-94.2010.5.02.0082; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 27/02/2015) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO, LABOR DURANTE SETE DIAS CONSECUTIVOS.

O artigo 307 da CLT prevê a concessão da folga após seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição). Não observada a periodicidade, hipótese dos autos, é devido o pagamento, em dobro, dos repousos semanais irregularmente concedidos. (TRT 3ª R.; RO 0010322-73.2015.5.03.0025; Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto; DJEMG 17/12/2015) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

De acordo com o art. 307 da CLT e a OJ 410 da SDI-1 do TST, deve ser garantida ao empregado folga a cada seis dias de trabalho. A ampliação do prazo para concessão do descanso semanal não possui amparo legal, dado o objetivo precípuo de preservação da integridade física do trabalhador. Caso contrário, o obreiro fará jus à remuneração, em dobro, pelo labor em dias destinados ao descanso. (TRT 3ª R.; RO 0002147-16.2013.5.03.0137; Rel. Juiz Conv. Cléber Lúcio de Almeida; DJEMG 25/09/2015) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO.

O tribunal regional não abordou a questão pertinente à violação aos arts. 8º da CLT e 13 da Lei nº 6.615/78 que regulamenta a profissão de radialista. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula nº 297 desta corte. Horas extras. Incide na espécie a Súmula nº 126 desta corte; pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático-probatório descrito pelo tribunal regional. A aferição da veracidade da assertiva do tribunal regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Trabalho prestado aos domingos. Pagamento em dobro. A decisão proferida pelo tribunal regional, ao reconhecer a concessão de folgas compensatórias aos sábados quando havia prestação de serviços aos domingos, não contraria a Súmula nº 146 desta corte nem viola os arts. 7º, inc. XV, da Constituição da República e 307 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 2685-31.2011.5.12.0035; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 15/03/2013; Pág. 1476) 

 

INDENIZAÇÃO DA LEI Nº 6.708/1979. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. DATA-BASE. REAJUSTE SALARIAL. EFEITOS.

Consoante a Súmula nº 182 do TST, o aviso prévio indenizado conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Este entendimento diz respeito à hipótese em que a projeção do aviso prévio alcança o mês anterior à data- base. Ultrapassada a data-base, não se lhe aplica o direito à indenização prevista na Lei. 2 - HORAS EXTRAS. JORNALISTA DIVISOR 150. ARTS. 303 A 307 DA CLT. Verificada que a jornada de trabalho da reclamante, jornalista, era de 30 horas semanais/150 horas mensais, com a pré- contratação de duas horas extras por dia, deve ser observado o divisor 150 para apuração das horas extras deferidas, compreendidas como as excedentes da 7ª diária. (TRT 10ª R.; RO 0000906-57.2012.5.10.0004; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 08/03/2013; Pág. 41) 

 

RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EDITOR FOTOGRÁFICO. CARGO DE CONFIANÇA.

O regional, ao interpretar o artigo 306 da CLT à luz do artigo 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 e concluir que a jornada de trabalho de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT, não era aplicável ao reclamante, porque exercia a função de editor, restando configurado o exercício da função de confiança, decidiu em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece nesta corte acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. Domingos trabalhados. O regional interpretou a matéria referente ao rsr do jornalista e concluiu que o artigo 307 da CLT, que impõe a coincidência do repouso semanal com o domingo, encontra-se revogado, tendo em vista o teor dos artigos 7º, XV, da CF e 1º da Lei nº 605/1949, dispositivos mais recentes e que garantem o repouso preferencialmente aos domingos. Inviável o conhecimento do recurso por ofensa à literalidade do artigo 307 da CLT, por se tratar de matéria interpretativa. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Integração no rsr. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Inteligência da Súmula nº 172/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Gratificação de função. A não comprovação de que as atividades exercidas pelos editores eram idênticas impede que se divise ofensa direta e literal ao artigo 7º, V, da CF, porque não há como avaliar se o salário pago ao reclamante era ou não proporcional à extensão e à complexidade do seu trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 446700-59.2007.5.12.0035; Oitava Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 27/05/2011; Pág. 462) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se constata ofensa aosarts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, pois não severifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quantoao exame da matéria que constituiu a insurgência da Reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALOINTERJORNADA. A Corte Regional manteve a condenação aopagamento do intervalo interjornada não usufruído, com orespectivo adicional, com base na Súmula nº 110 desta Corte. Decisão em conformidade com o entendimento consubstanciado naOrientação Jurisprudencial nº 355 do C. TST:O desrespeito aointervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLTe na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade dashoras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivoadicional. Ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 66 daCLT e divergência jurisprudencial não demonstradas (art. 896, § 4º,da CLT e Súmula nº 333/TST). Recurso de que não se conhece. INDENIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE. A Corte Regionalmanteve a condenação ao pagamento de indenização substitutivado vale-transporte, sob o fundamento de que a concessão dareferida parcela constitui imposição legal e de que houvecomprovação do fornecimento do vale-transporte a partir de abril de2004. No caso, a Corte Regional entendeu que o ônus da prova erada Reclamada, poisnão provou o fato impeditivo ao direito do autor, ou seja, proximidade do local de trabalho/residência ou nãonecessidade do benefício. A decisão contraria o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PLANO DE SAÚDE. OTribunal Regional deferiu o pagamento de indenização substitutivado plano de saúde, em face da previsão contida nas normascoletivas do sindicato da categoria em Contagem. Ofensa adispositivos de Lei e da Constituição Federal não evidenciada. Recurso de que não se conhece. DESCONTOS INDEVIDOS. ACorte Regional manteve a condenação ao ressarcimento dosdescontos indevidamente efetuados, sob o fundamento de que aReclamada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, notocante à prova da regularidade dos descontos, a título de danoscausados pelo empregado. A controvérsia, portanto, foi solucionadacom base na distribuição do ônus da prova. Assim, devidamentefundamentada a decisão regional, nos termos dos arts. 93, IX, daConstituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Não conheço dorecurso de revista. LABOR NOS DIAS DESTINADOS A REPOUSOE FERIADOS. O Tribunal Regional manteve a condenação daReclamada ao pagamento em dobro da folga concedida após osétimo dia de trabalho consecutivo, com base nos arts. 307 da CLTe 1º da Lei nº 605/49. Violação de dispositivo da ConstituiçãoFederal não demonstrada. Recurso de que não se conhece. HORAS EXTRAS. Decisão regional proferida com base no conjuntofático-probatório dos autos e na Orientação Jurisprudencial 332 daSDI-1 do C. TST. Ofensa a dispositivos de Lei e da ConstituiçãoFederal não configurada. Recurso de revista de que não seconhece. (TST; RR 47000-47.2006.5.03.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 03/12/2010; Pág. 889) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TNL CONTAX S. A. RECURSO DE REVISTA.

Terceirização - Atividade- inerente - Empresa de telefonia - Possibilidade - Ausência de subordinação jurídica. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. Recurso de revista da tnl contax s. A. Terceirização - Atividade-inerente - Empresa de telefonia - Possibilidade - Ausência de subordinação jurídica e aplicação dos benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a telemar e o sinttel. Prejudicado o exame dos temas em face do provimento do recurso da telemar para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a declaração de vínculo de emprego da reclamante com a reclamada telemar. Recurso de revista da telemar. Existência de grupo econômico - Responsabilidade solidária (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 2º, §§ 1º e 2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 265 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Terceirização - Atividade-inerente - Empresa de telefonia - Possibilidade - Ausência de subordinação jurídica. A terceirização de atividade-inerente no contrato de concessão outorgado a empresa de telefonia é plenamente possível, desde que não reste caracterizada a subordinação jurídica do empregado com a tomadora dos serviços. Os contratos celebrados com terceiros, pois, não deverão ser conceituados como atividade-fim, mas, como atividade inerente ao contrato, novo conceito adotado pelo §1º, do artigo 25, da Lei nº 8.987/95 e pelo item II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97. Assim sendo, é lícita a terceirização por empresa de telecomunicação de serviço inerente. Desse modo, não cabe a aplicação ao caso dos itens I a III da Súmula nº 331 desta corte, na medida em que a terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é expressamente autorizada por Lei. Ademais, in casu, não resta caracterizada a subordinação jurídica da reclamante com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Aplicação dos benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a telemar e o sinttel. Prejudicado o exame do tema recursal em face do provimento do recurso no tema anterior para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a declaração de vínculo de emprego da reclamante com a reclamada telemar. Equiparação salarial (alegação de violação aos artigos 460, 461, caput e §1º, e 818 da consolidação das Leis do Trabalho e 333, incisos I e II, do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Repouso semanal remunerado - Gozo após o sétimo dia (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, 307 da consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 605/49 e 11 do Decreto nº 27.048/49). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento da tnl contax s. A. (TST; RR 134200-90.2005.5.03.0023; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 15/10/2010; Pág. 464) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PAGAMENTO, EM DOBRO.

Se o repouso semanal remunerado é concedido após o sétimo dia trabalhado, viola-se o disposto no artigo 307, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face disso, o pagamento do repouso deve ser feito em dobro. (TRT 3ª R.; RO 92700-71.2009.5.03.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 28/05/2010) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.

A concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia trabalhado, viola o disposto no artigo 307, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face disso, seu pagamento deve ser feito em dobro. (TRT 3ª R.; RO 882/2005-012-03-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 07/05/2010) 

 

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