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Art 308 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar. 4. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; Ag-RE-ED-AgR-ED 1.370.242; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 24/06/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal Militar. 3. Corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.370.242; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 17/05/2022; Pág. 41)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO A CONDENAÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ter sido a condenação lastreada apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos, o que evidencia a ausência de prequestionamento, de modo a incidir as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1º do art. 308 do CPM; bem como de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são indepe ndentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. " (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 6. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.800.259; Proc. 2020/0325874-2; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela condenação do acusado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime descrito no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar. 2. Rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer o agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.884.436; Proc. 2021/0106990-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CPM). INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. COAUTORIA. OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E CIVIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PLENO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSIÇÃO DO "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". PLEITO EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUAESTIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ILÍCITA EM TROCA DE ATO FUNCIONAL CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS) E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Em sede de Apelação, não há terreno fértil para arguir questão obstativa de mérito alusiva à inépcia da denúncia, conforme assentado em precedentes desta Corte, mormente quando se observa: Pleno atendimento aos requisitos intrínsecos dos arts. 77 e 78 do CPPM, falta de insurgência em fase processual anterior e ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, haja vista o advento da preclusão. Decisão unânime. Infrutífera a preliminar de nulidade, desde a fase de alegações escritas, por alegada falta de proposição ministerial do acordo de não persecução penal, uma vez que o pleito defensivo já fora objeto de apreciação, contudo, sem êxito, inclusive com formação da coisa julgada acerca da quaestio. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No mérito, comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que entabula acertos financeiros escusos com militar lotado no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e lhe repassa vantagem pecuniária indevida, com a finalidade de, em contrapartida, praticar atos funcionais frontalmente contrários aos princípios basilares da probidade administrativa, materializados na condução arbitrária de trâmites burocráticos de processos administrativos (PA) defendidos pelo escritório de advocacia dos civis corruptores, que se beneficiavam com desfechos mais brandos, tais como arquivamento ou advertências, ao passo que outras causas recebiam como tratamento multa e cassação do registro (CR). Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de corrupção passiva, capitulado no art. 308 do CPM, um Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, à época, Chefe da Assessoria Jurídica da 1ª RM, e um Tenente Temporário, encarregado da Carteira da SFPC junto à citada Assessoria, que passaram a receber de advogados vultosas quantias em dinheiro, para promover ingerências ímprobas na condução dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração lavrados no âmbito da SFPC, de modo a abrandar o rigor da Lei e, assim, afugentar a aplicação de multa e, em último caso, a cassação do registro, num verdadeiro cenário de tráfico da coisa pública. Apelo ministerial provido, para cassar a sentença absolutória guerreada e condenar os apelados como incursos nos delitos militares de corrupção ativa e passiva, em continuidade delitiva. Decisão unânime. (STM; APL 7000419-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 09/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. MPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, § 1º, DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO (PQS). NEGADO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. JUÍZO MONOCRÁTICO. CONSELHO DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO TÁCITA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. INTERROGATÓRIO. INVESTIGADO. QUALIFICADO COMO TESTEMUNHA. DEPOIMENTO. DESENTRANHAMENTO. REPETIÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. VALIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVAS ISENTAS. SEGURANÇA ORGÂNICA DA OM. PATRIMÔNIO MATERIAL, IMATERIAL E HUMANO. AMEAÇADO. INDIFERENÇA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONDENAÇÃO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O indeferimento de acesso ao PQS não prejudica a defesa do agente caso as informações, nele contidas, sejam irrelevantes para a fundamentação condenatória, apresentada conforme a livre convicção motivada do Colegiado. 2. Os atos de instrução, ainda que equivocadamente realizados perante o Juízo Monocrático, demandam a ratificação pelo Conselho de Justiça. Entretanto, essa aquiescência poderá ser tácita. Por exemplo, quando os sujeitos do processo (Magistrado e Partes) permanecem, no tocante ao tema, sob eloquente silêncio (preclusão consumativa), gerando o hígido prosseguimento do processo. 3. Por ser ilícita, a confissão obtida em interrogatório, no qual o réu compareceu como testemunha e sem ser alertado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, deve ser desentranhada dos autos. No entanto, se a confissão for consignada em sede de novo interrogatório, desta vez livre da qualquer nulidade, poderá ser sopesada com as demais provas dos autos. 4. A condenação embasada em elementos informativos juntados durante o IPM é possível, desde que estejam em consonância com outras provas colhidas sob o Contraditório e a Ampla Defesa. 5. O agente que recebe vantagem indevida para viabilizar o roubo de armamento das Forças Armadas, deixando de praticar ato de ofício, consuma a prática do delito previsto no art. 308, § 1º, do CPM. 6. A corrupção passiva praticada por integrante da Guarda do Quartel, responsável pela segurança externa da OM, com o objetivo de fornecer armas para criminosos, perfaz conduta extremamente infame. Além de atentar contra a Administração Pública, coloca em risco a segurança da OM, o patrimônio material, imaterial e, principalmente, humano das Forças Armadas, justificando a exasperação da pena. 7. Nesse contexto, o militar, no qual a sociedade investiu, com foco na defesa da Pátria, importantes recursos para formá-lo moral e tecnicamente, trai profundamente, por motivo torpe, o juramento prestado por ocasião da cerimônia de incorporação nas Forças Armadas. 8. A indiferença do réu em relação aos fatos, não apresentando nenhum sinal de arrependimento, pode, conforme o caso concreto, motivar a exasperação da pena base. 9. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000496-82.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/06/2022; Pág. 4)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, E ARTIGO 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso cuja finalidade específica é esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, e visa, tão somente, sanar os pontos não inteligíveis ou não abordados na decisão. Concernente à alegada omissão acerca do princípio do devido processo legal, em virtude de o Juízo a quo ter negado a realização de prova pericial complementar, e, ainda, relativa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante o fato de a defesa constituída ter sido intimada via portal eletrônico, e não via Diário Oficial, preceitos insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a defesa não logrou êxito em apontar, de forma concreta, como assim exige o art. 542 do Código de Processo Penal Militar, a omissão do acórdão em relação às supracitadas matérias constitucionais. À luz dos argumentos trazidos à baila pela defesa, não restam dúvidas de que os presentes embargos declaratórios objetivam rediscutir matérias apreciadas e julgadas por esta Corte. Quanto à suposta violação do sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, do texto constitucional, por terem constado do acórdão embargado observações acerca do quantum da pena imposta ao ora embargante, no sentido de ser considerada branda diante da intensidade do dolo e da extensão do dano causado pela conduta delituosa, convém frisar que a imparcialidade do magistrado não significa ausência de opinião ou de crítica. A equidistância do processo e das partes, exigida pelo princípio da imparcialidade, veda apenas ao magistrado praticar qualquer ação ou comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito em detrimento das partes, ou que possa usurpar a competência do órgão acusador ou da defesa. Tais ações, por óbvio, não se confundem com a mera análise da dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo procedida em recurso de apelação, sem a ocorrência de qualquer prejuízo ao acusado, inclusive em virtude da imutabilidade da pena por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Ademais, para a decretação de nulidade, seja ela absoluta, seja relativa, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, circunstância que não ocorre nos presentes autos. Quanto à explícita intenção de prequestionar a matéria para admissão de recurso extraordinário, ainda que hipoteticamente houvesse qualquer ofensa aos aludidos princípios constitucionais, tal ofensa somente dar-se-ia por via reflexa e, assim, não autorizaria o conhecimento do apelo extremo, como se extrai da jurisprudência mansa e pacífica da Alta Corte. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000050-45.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 5)

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/ INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, combinado com o art. 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o Oficial condenado, na justiça comum ou militar, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, de caráter permanente, no qual serão avaliados os efeitos da conduta que determinou a condenação do Oficial, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares. As matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação nesta sede, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/ Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório, não cabendo a esta Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor quanto ao acerto ou ao desacerto da condenação imposta ao Representado, bem como aferir vícios nela porventura existentes. Os militares das Forças Armadas, além de se depararem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também se sujeitam a lidar com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares. A condenação transitada em julgado pelo delito de corrupção passiva causa indelével mácula aos atributos de probidade, de lealdade e de moralidade impostos a um Oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade (STM; RepDecIndInc 7000686-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 21/03/2022; Pág. 19)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CPM. NULIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DEFENSIVO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. CONSOANTE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NO PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO O RÉU ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ-FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRINCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA E DEVE SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM NULIDADE, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONSIDERADA MATÉRIA PRECLUSA, CASO NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. APRESENTA-SE CONTRADITÓRIO O COMPORTAMENTO DA DEFESA QUE INFORMA O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OCORRERIA A SUSTENTAÇÃO ORAL, E, POSTERIORMENTE, SUSTENTA A NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. IN CASU, TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM REGISTRADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E AVALIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. HABEAS CORPUS Nº 7000834-56.2021.7.00.0000. SEGREDO DE JUSTIÇA RELATOR. MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO PACIENTE. G. L. F. B. IMPETRADO. J. F. D. J. M. D. A. D. 6. C. -. J. M. D. U. -. S ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGOU A ORDEM, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR Nº 7000122-17.2020.7.06.0006, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AO PACIENTE, G. L. F. B., POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS MINISTROS MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA E CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. (SESSÃO DE 3/3/022). EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 218-C E ART. 71 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica- se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pela Magistrada. III. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. lV. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. V. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; EI-Nul 7000640-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 14/03/2022; Pág. 1)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A Defesa não aponta qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro, mas se restringe à rediscussão de matéria julgada na Apelação, na intenção de que sejam acolhidas suas teses, requerendo efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração. 2. Não há omissões no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pela Defesa foram todos apreciados e julgados improcedentes. 3. Não houve obscuridade ou contradição, estando o Acórdão fundamentado de maneira clara e objetiva, com argumentos concatenados logicamente. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da Defesa, bastando fundamentar a Decisão, expondo as razões de decidir. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. Decisão unanime (STM; EDcl 7000793-89.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 23/02/2022; Pág. 13)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PERDA DE PATENTE E DEMISSÃO. CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE DEMISSÃO EX OFFICIO COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE NA LINHA DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1 - O cerne da questão cuida em analisar a aferição do suposto ato tido como ilegal e abusivo atribuído ao governador do Estado do Ceará, em razão da instauração de Conselho de Justificação, por suposta violação aos valores e deveres militares, bem como transgressões capituladas no art. 13, § 1º, incisos XVII, XIX e XXI do código de disciplina dos militares estaduais e art. 308 do Código Penal Militar, cuja conduta também é prevista no art. 317 do Código Penal brasileiro. 2 - O Conselho de Justificação é um instituto tipicamente militar e de natureza administrativa, regulado por Lei Especial, reservado à apuração de transgressões disciplinares cometidas por oficial que sejam capazes de gerar incompatibilidade do oficial com a função militar caso venham a ser efetivamente comprovadas no procedimento formal administrativo militar. 3 - Não se evidencia violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade nos atos possivelmente praticados pelas autoridades coatoras, o que conduz à manifesta improcedência da pretensão mandamental. 4 - Ademais, o arquivamento do inquérito policial nº 0458757-91.2011.8.06.0001 ocorreu pela ausência de provas (elementos) suficientes da ocorrência do fato típico e não pela comprovação de sua inexistência, o que gera reflexo distinto, a ensejar ausência de repercussão na esfera do processo administrativo disciplinar, uma vez que arquivamento não se lastreou na inexistência do fato ou negativa de autoria. 5 segurança denegada. (TJCE; MS 0623620-57.2017.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 05/05/2022; DJCE 13/05/2022; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS IV E V DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º CAPUT, §§ 2º E 4º, INCISOS II E IV DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Pedido de revogação das medidas cautelares aplicadas. Alegativa de fundamentação inidônea. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Proporcionalidade e adequação. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade específica do paciente. Risco de reiteração delitiva. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à ausência de fundamentação idônea para manutenção de medidas cautelares impostas, sendo estas desnecessárias no momento. 02. Em cognição à decisão objurgada, constata-se que a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão está devidamente justificada, na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, dado ao modus operandi supostamente utilizado nas supostas práticas de condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 caput, c/c art. 40, incisos IV e V da Lei nº 11.343/06, art. 2º caput, §§ 2º e 4º, incisos II eiv da Lei nº 12.850/13 e art. 308 do Código Penal Militar. 03. Ainda, em consulta ao sistema cancun, verificou-se a periculosidade específica do paciente, demonstrando o alto risco de reiteração delitiva, visto que este responde a diversos outros processos criminais, por receptação (proc. Nº 0034477-82.2015.8.06.0001), por crimes de condutas de organização criminosa (proc. 0061165-52.2016.8.06.0064 e proc. Nº 0183421-55.2017.8.06.0001) e peculato (proc. Nº 0034477-82.2015.8.06.0001). 04. Por estas razões, entendo que as medidas alternativas impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, estão de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, e ainda se mostram necessárias em razão das circunstâncias graves das infrações penais e para, essencialmente, estancar possível reiteração delitiva. Deste modo, a revogação das medidas cautelares, não se mostra adequada ao caso. 05. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJCE; HC 0624249-55.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 06/04/2022; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, TIPIFICADO NO ART. 308, § 1º, DO CPM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não restando suficientemente comprovado nos autos que os acusados, em razão de seu cargos públicos, requereram para si, ganho econômico indevido, consubstanciado no recebimento de numerário, para que autorizassem a passagem de veículos, carregados com mercadorias, objeto de crime de contrabando, oriundas do Paraguai, o resultado lógico é que devem ser absolvidos da imputação contida no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJMS; ACr 0017060-75.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 15/06/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, ARTIGO 308 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEITADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 69 DO CPM NEGATIVADAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. PENA BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA AGRAVADA PROPORCIONALMENTE. BIS IN IDEM NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO.

Os elementos probatórios são fartos em apontar que o Recorrente recebeu ou aceitou promessa de receber vantagem indevida em razão da função. Logo, certo é que incindiu no tipo penal descrito no artigo 308 do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Também agiu corretamente o sentenciante na segunda fase da dosimetria penal quando agravou a pena intermediária em 1/3, tem razão das agravantes dos incisos L e m, do artigo 70 do CPM, o que se mostra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de o acusado estar em serviço, bem como de utilizar da viatura militar para perpetrar a conduta, não foi utilizado na primeira fase dosimétrica, limitando-se o sentenciante a utilizá-los na segunda fase, no campo destinados às agravantes, não havendo que se falar em bis in idem. (TJMS; ACr 0011171-09.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 203)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 26/2017. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL SOFRIDA PELO IMPETRANTE À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 308, §1º, DO CPM). EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO MANTIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM SEDE DE RECURSO DISCIPLINAR. IMPETRAÇÃO CALCADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES PERPETRADAS NO BOJO DO PROCESSO DISCIPLINAR.

1. Questão preliminar. Coisa julgada. Alegações de desrespeito ao princípio da vedação ao bis in idem e à coisa julgada administrativa e de prescrição da pretensão punitiva administrativa. Matérias já apreciadas em impetração anterior movida pelo demandante contra o comandante-geral da polícia militar. Decisão pela denegação da ordem já passada em julgado. Alegações expressamente rechaçadas no processo antecedente. Pretensão acobertada pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material. Mandamus preventivo que, malgrado dirigido contra outra autoridade coatora, buscou atacar o mesmo processo disciplinar e obter idêntico resultado prático. Presença do Estado do Paraná no polo passivo do writ já julgado como sujeito passivo substancial. Verificação da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) a reclamar o acolhimento da prefacial de coisa julgada e a extinção parcial do processo, quanto às matérias já revestidas de imutabilidade (artigo 485, inciso V, do CPC). 2. Mérito. Alegações de cerceamento de defesa, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e carência de motivação no ato coator. Vícios não verificados. Defesa regularmente exercida. Ausência de prejuízo quanto ao atraso na apreciação do pedido de acesso aos autos feito pela defesa. Impossibilidade de revisão meritória do ato administrativo disciplinar. Solução alcançada que não se revela desproporcional ou irrazoável, mormente em razão da gravidade dos fatos. Motivação do ato coator realizada a partir de referência a outros pronunciamentos (per relationem). Técnica agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presença, ademais, de exposição sucinta quanto aos demais motivos que levaram ao desprovimento do recurso. 3. Extinção parcial do writ, sem resolução de mérito, quanto às matérias acobertadas pela coisa julgada e denegação da ordem, quanto às alegações remanescentes. (TJPR; MSCIV 0073284-88.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. RÉU EM LIBERDADE. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Condenação: De 2 anos e 8 meses de reclusão. Regime aberto. Recurso defensivo pugnando, em síntese, absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a gratuidade de justiça. Após revolver o caderno de provas, observa-se que, o voto absolutório proferido pelo juiz de direito da auditoria militar, é o que melhor resolve a questão posta nestes autos. Frise-se que, apesar de haver indícios de que o acusado teria liberado o nacional, nahum, com o qual teria sido encontradas arma e munições, não resultou demonstrado o elemento subjetivo da conduta de obter vantagem indevida, exigido pelo tipo penal em apreço. Ainda que não se possa afirmar categoricamente a inocência do réu, também não se pode concluir pela sua culpabilidade, diante dos elementos coletados nos autos, prevalecendo o princípio in dúbio pro reo. Recurso conhecido e provido, para absolver-se o acusado com fulcro no artigo 439, alínea "e", do CPPM. Expeçam-se os ofícios de praxe. (TJRJ; APL 0238776-19.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 09/09/2022; Pág. 244)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.

Pedido declaratório de nulidade de ato administrativo. Sanção aplicada pelo comandante-geral. Processo administrativo disciplinar. Ampla defesa e contraditório. Devido processo legal. Ausência de vícios de legalidade. Proporcionalidade e razoabilidadade aos fins almejados. Legalidade do ato administrativo de exclusão do militar. Incindibilidade da análise da conveniência e oportunidade da administração. Condenação do militar na esfera criminal. Manutenção da sentença. O apelante respondeu a processo administrativo disciplinar por transgressão disciplinar de natureza grave em razão de ter sido acusado das práticas de concussão e de corrupção. O fato motivou a prisão preventiva e a condenação na esfera criminal pelo juiz da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro pelo crime de corrupção passiva previsto no art. 308 do Código Penal Militar. O procedimento administrativo disciplinar instaurado observou o devido processo legal com ampla defesa e contraditório regulares. A análise da conveniência e oportunidade circunscreve-se aos poderes da administração pública não podendo ser substituída pela vontade judicial. Exclusão da corporação militar foi determinada por autoridade competente, com base nos fatos apurados em procedimento administrativo regularmente instaurado e conduzido. A conclusão do relatório do conselho de disciplina, por maioria de votos, de que o apelante não é culpado das acusações e pode permanecer na ativa não é empecilho para que o comandante geral profira decisão diversa, desde que devidamente fundamentada. Ausência de vinculação ao parecer daquele conselho, o qual possui natureza meramente opinativa. Aplicação do artigo 47, § 1º da Lei Estadual nº 443/81 e do artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.579/93. Precedentes do STJ e do tjerj. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0253297-37.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 29/08/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR UM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR (ART. 308, CAPUT, DO CPM) E DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR MAJORADOS POR INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL (ART. 308, §1º, DO CPM). RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO QUE O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO "SERGINHO", CONTENDO AS CONVERSAS TELEFÔNICAS COM O RECORRENTE, FOI APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA.

No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Postulação defensiva do Recorrente recaindo sobre suposta violação de direito alheio (vítima de homicídio). Orientação do STJ no sentido de que "não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário. A vítima. Foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito" (STJ). Prefacial superada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente, com vontade livre e consciente, em duas oportunidades, recebeu para si, em razão da função, vantagens indevidas pecuniárias para não reprimir os crimes e infrações de trânsito que, diuturnamente, são praticados no Morro do Tirol (28.02.2019), além de não multar o motociclista que estava dirigindo sem capacete (20.02.2019). Imputação adicional indicando que o Apelante, em razão da sua função, no dia 08.03.2019, aceitou promessa de pagamento de vantagem indevida de Serginho, então chefe da milícia que domina o Morro do Tirol. Crimes descobertos no curso da investigação policial, instaurada para apurar o homicídio de Sergio Luiz de Oliveira Barbosa, vulgo "Serginho", chefe da organização criminosa do tipo milícia, que controlava o Morro do Tirol, na Freguesia. Arrecadação do celular da Vítima na cena do crime pelos policiais civis da Delegacia de Homicídio da Barra da Tijuca, cuja companheira do falecido compareceu à DP, prestou depoimento e forneceu autorização para acessar o conteúdo do aparelho. Visualização de conversas comprometedoras após a companheira fornecer a senha para desbloqueio do celular, indicativas da prática de outros crimes, ensejando a obtenção de autorização judicial para quebra de sigilo de dados e degravação das conversas de whatsapp de diversos números, dentre eles, do falecido "Serginho" e do Recorrente, à época, ainda não identificado. Apelante que não prestou declarações na DP e exerceu o direito ao silêncio em juízo. Testemunha de defesa, companheira de Serginho, que depôs em juízo e se retratou de suas declarações na DP. Relato que, além de inverossímil diante dos elementos dos autos, tende a encontrar justificativa pelo fundado temor daquela em sofrer represálias. Relatos seguros dos policiais responsáveis pela investigação, corroborados pela prova documental, consistente nas conversas por whatsapp do Apelante com a Vítima, indicando a prática dos crimes em apuração, armazenadas em cd anexado aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, no sentido de que o ora Recorrente trabalhava no Setor que abrange a Localidade da Tirol (em Motocicleta de Patrulhamento da PMEFU) e contribuiu com o esquema criminoso permitindo a livre circulação dos mototaxistas, uma das fontes de renda da milícia, em troca de vantagens financeiras e ilícitas, as quais vulgarmente chama de "META". Tipo misto alternativo e formal do art. 308 do CPM que apresenta dois verbos típicos reveladores da forma pela qual o delito de corrupção passiva pode ser praticado (receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem), consumando-se com a realização de apenas uma das condutas, tal qual ocorrido na espécie. Positivação da causa de aumento do §1º, art. 308, do CPM, considerando que o Recorrente, valendo-se da condição de Policial Militar, praticou atos infringindo dever funcional. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJRJ; APL 0097880-86.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/07/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Acusados, oficiais da polícia militar, que, ocupando postos estratégicos na estrutura administrativa da PMERJ, agindo com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os civis que seriam sócios-administra-dores da empresa medical west e, ainda, com uma funcionária civil da PMERJ, desviaram em proveito próprio e de terceiros não identificados, a quantia em dinheiro de R$ 4.217.070,00, pertencente ao fuspom (fundo da saúde da polícia militar do Rio de Janeiro), através da simulação da aquisição de 71.500 litros do produto perax rio 0,2%, conhecido como ácido paracético, supostamente destinado ao hospital central da polícia militar do Rio de Janeiro. Pretensão defesiva à absolvição (Sérgio, helson, décio e kleber) que se nega. Farta prova documental e oral colhida inquestionável quanto à participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Reconhecimento da consunção entre os delitos de corrupção passiva e peculato (delvo) inviável. Crime de corrupção passiva que não guarda relação de dependência quanto ao peculato, restando consumado com a mera promessa de vantagem indevida. Redução da pena-base (kleber), exclusão da pena de multa ou redução da pena em 2/3 pela delação premiada (delvo) não acolhidas. Reprimendas fixadas fundamentadamente e com proporcionalidade, observando a julgadora as circunstâncias judiciais elencadas no art. 69 do Código Penal Militar. Redução pela delação premiada sopesada com as agravantes e atenuantes aplicadas na segunda fase dosimétrica em relação ao réu delvo. Regime prisional mais brando (Sérgio) impossível. Regime fechado único adequado aos objetivos repressivo/preventivo da pena. Apelo ministerial objetivando a majoração das penas-base impostas aos réus que não se concede. Juízo a quo que fixou as penas-base acima do mínimo legal, atenta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. As circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus já foram consideradas na sentença que, em consequência, majorou as penas-base e reconheceu circunstâncias agravantes, findando por impor penas privativas de liberdade elevadas. Determinação da perda do cargo público dos acusados viável. Perda da função que constitui efeito específico da condenação. Aplicação do art. 92, I, b, do Código Penal. Evidente necessidade do afastamento da função para resguardo da sociedade. Cassação dos benefícios da delação premiada dos réus décio, helson e Sérgio impossível. Preclusão. Colaboração premiada homologada corretamente e mantida por ocasião da sessão de julgamento em primeiro grau, sem oposição ministerial na oportunidade. Imediata execução da pena privativa de liberdade incabível. Réus que responderam ao processo soltos. Não demonstrada a necessidade da decretação da custódia. Execução da pena que deve ser determinada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Declaração de extinção da punibilidade, pela morte (art. 109, I, do Código Penal), do réu ricardo coutinho pacheco, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Desprovimento dos recursos dos réus kleber, décio, helson, Sérgio e delvo, restando prejudicado o apelo de ricardo, sendo declarada extinta a sua punibilidade pela morte, e parcial provimento do apelo ministerial para determinar a perda do cargo público dos réus. (TJRJ; APL 0399107-48.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 30/06/2022; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. E DO SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 251, E NO ARTIGO 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AS PENAS DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELOS DEFENSIVOS SUSCITANTO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.

Quanto ao mérito, buscam a absolvição, ou a redução da pena. Pretensões que não merecem acolhimento. A tese de inépcia da denúncia encontra-se superada pela emissão de sentença condenatória, na esteira do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Rejeição da preliminar quanto à ausência de perícia, pois o crime de estelionato é tipo que não deixa vestígios. Além disso, prescindível o exame pericial na hipótese, eis que o lançamento poderia ser feito de qualquer computador, sendo certo que as publicações feitas no diario oficial foram realizadas do login, senha e certificado digital do segundo apelante. Por fim, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à utilização da quanto de prova emprestada do processo de nº. 0181469-44.2018.8.19.0001, que veio aos autos no curso da instrução criminal e foi submetida ao contraditório e a ampla defesa, sendo certo que o Decreto condenatório não se fundamentou apenas no referido conteúdo. Ademais, não basta a mera alegação para o reconhecimento da nulidade pretendida, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Quanto ao mérito, o conjunto probatório apresenta-se firme e suficiente para embasar o Decreto de censura estampado na sentença. A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pela prova produzida em juízo, oral e documental, bem como pelos elementos colhidos no bojo de sindicância administrativa conduzida pela extinta corregedoria geral unificada, após a constatação de fraudes no sistema de melhoria de reforma no âmbito do corpo de bombeiros militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, durante o período de validade da Lei Estadual nº. 5.124/2007. A posterior declaração de inconstitucionalidade da referida Lei gerou a revisão dos procedimentos administrativos concessivos de melhorias de reforma. Após investigações levadas à cabo pela polícia judiciária militar foram oferecidas denúncias em face de diversos bombeiros militares, que originaram processos que tramitam perante a auditoria de justiça militar, dentre os quais o presente feito. Assim, verificou-se que, a despeito da existência de procedimento administrativo, alguns bombeiros militares receberam benefício mediante a inserção de número de processo inexistente no diário oficial do ESTADO DO Rio de Janeiro, função esta exercida pelo segundo apelante, tendo as publicações sido feitas através do seu login, senha e com seu certificado digital, que é único para cada usuário, pessoal e intransferível. O citado apelante, valendo-se de sua condição de militar e da função desempenhada, induziu a erro a administração pública, criando vantagem indevida. De outro lado, quanto ao primeiro apelante, além de relatos de bombeiros inativos que admitiram que foram por ele abordados oferecendo a facilidade e de que após a publicação no diário oficial, solicitava o pagamento de determinados valores a título de retribuição pela obtenção do benefício de modo agilizado, há provas da efetivação de transferências bancárias da sua conta para a do corréu Pedro, de valores equivalentes sacados de uma conta e depositados na do outro. Por fim, a dosagem da pena merece pequeno ajuste quanto ao segundo apelante. Em que pese a pena base estar devidamente fundamentada na culpabilidade extremada da conduta, impõe-se a sua redução ao patamar fixado para o corréu, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pois trata-se de motivação idêntica. Na segunda fase, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar, eis que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, exaspera-se a pena da fração de 1/3 (um terço) pela majorante do §1º, do artigo, 308, do Código Penal Militar, ficando a pena final em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido o apelo do réu Pedro, e parcial provimento do apelo do réu adão, apenas para reduzir a pena para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. (TJRJ; APL 0370932-15.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 20/06/2022; Pág. 113)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Em grau de recurso, foi dado provimento ao apelo ministerial. Revisão criminal recebida. Exame minucioso do feito que permite a assertiva de que a solução condenatória alcançada pelo órgão colegiado em sede de recurso de apelação está efetivamente respaldada no acervo probatório coligido ao feito. Não foram trazidas provas novas. Conhecimento e improcedência do recurso. (TJRJ; RevCr 0050863-23.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 12/05/2022; Pág. 144)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL MILITAR), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (ART. 326 DO CPM), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI PENAL MILITAR).

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório dos acusados o. O. H. E a. L. M. Pela prática de roubo qualificado, corrupção passiva e violação do sigilo profissional, todos no âmbito militar, assim como de m. L. L. Como incurso na prática de furto qualificado e inobservância de Lei, regulamento ou instrução, todos, também, no âmbito militar. Não acolhimento. Materialidade demonstrada. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elenco probatório incapaz de sustentar a condenação perseguida. Ausência de demonstração da participação ou cometimento dos delitos pelos denunciados. Ausência de certeza necessária para alicerçar a procedência da denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Almejada condenação de o. O. H., a. L. M. E m. L. L. Pelo delito de associação criminosa. Impossibilidade. Associação dos acusados para o cometimento de crimes não demonstrado. Ausência de provas a caracterizar a participação dos recorridos em qualquer dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, bem como o envolvimento na prática de atos criminosos em concurso com outros agentes. Manutenção da sentença absolutória que se imopõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002672-29.2018.8.24.0091; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, conforme muito bem pontuado pelo MP/MS, o Juízo de origem não analisou especificamente uma das questões constitucionais veiculadas (art. 5º, LXIII, da CF/88), não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nºs 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. O aresto impugnado, efetivamente, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, reconhecendo a materialidade e a autoria em relação ao ora recorrente, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Militar e deu provimento ao apelo ministerial para o fim de condená-lo pela prática do crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar). Portanto, no caso dos autos, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente e dos fundamentos do acórdão ora recorrido demanda a análise de dispositivos insertos na legislação infraconstitucional, mais precisamente no Código de Penal Militar (CPM), de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. O Tribunal de origem rechaçou a tese, arguida em sede de preliminar, acerca da suposta incompetência da Justiça Militar, com amparo unicamente no art. 9º do Código Penal Militar (e-STJ, fls. 969/971). 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.344.351; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/11/2021; Pág. 54)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A RECOMENDAR A RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA COM BASE NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM, NA FRAÇÃO DE 2/3, A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução 642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial. II. O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. III. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico. lV. Tal como julgaram as instâncias antecedentes, a conduta do paciente extrapola, em termos de extensão do dano, os limites exigidos para a configuração do crime de corrupção passiva prevista no art. 308 do Código Penal Miliar - CPM e constitui, por isso mesmo, fundamento idôneo para exasperar a pena inicial. V. Consideradas as 19 condutas executadas pelo réu, também não há nenhum reparo a ser realizado na aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva, mormente porque esse proceder encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que o aumento da pena, em caso de crime continuado simples (art. 71 do CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. VI. Inexistente ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação desta Suprema Corte, mormente porque o quantum de pena fixado ao paciente (5 anos e 10 meses de reclusão) ao crime em questão (art. 308 do CPM), num intervalo de 2 a 8 anos, encontra-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar "o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente" (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 194.229; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 22/02/2021; Pág. 114)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PLEITO PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO É TERATOLÓGICO E CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INSUBSISTENTE. APRECIADAS E DECIDIDAS TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, entendeu pela denegação da ordem em razão da ausência de demonstração de direito líquido e certo, considerando inviável e contraproducente o desentranhamento almejado porque: a) além do delito de corrupção passiva, para o qual, de fato, houvera reconsideração quanto ao recebimento da denúncia, ao Acusado e corréus foram imputados outros crimes com esteio no mesmo material probante; b) o pedido foi formulado de forma genérica, sem que a Defesa indicasse, especificamente, quais documentos, por se mostrarem desfavoráveis ao Réu, pretendia desentranhar; e c) os fatos apurados são complexos, sendo certo que os elementos probatórios relativos a todos os crimes estão correlacionados, pois foram angariados no mesmo contexto investigativo ("Operação Síderos"). 2. Nesse panorama, o acórdão recorrido não é carente de fundamentação ou teratológico, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas, e, por via de consequência, o acórdão não pode ser considerado nulo tão somente por contrariar os interesses da parte sucumbente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.037; Proc. 2021/0241944-0; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2021; DJE 24/09/2021)

 

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