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Art 308 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO.

1. Preliminar: 1. 1. Pleito de anulação das provas em razão de suposta incursão ilegítima realizada pelos policiais militares. Tratando-se do crime de tráfico de drogas, tem-se, pela doutrina e jurisprudências abalizadas, o crime permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, gerando, destarte, um estado de flagrância dilatado, a luz do preconizado no art. 308 do código de processo penal (CPP). Prisão em flagrante delito como exceção ao constitucional direito à inviolabilidade residencial. Colisão de direitos fundamentais. Utilização da ponderação, na qual o direito à segurança pública deve preponderar, desde que a atuação policial se dê mediante fundadas razões. Investigações prévias que dão conta da existência de narcotraficância na residência do réu. Atuação legítima da policial militar. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2. 1. Pleito de desclassificação da figura típica prevista no art. 33 para aquela prevista no art. 28 ambos da Lei antidrogas. Análise da situação mediante o parágrafo 2º do art. 28 da Lei de Regência, que autoriza a aferição das condições da prisão em flagrante delito. Prova documental que detalha os achados de substâncias ilícitas e de apetrechos para divisão e embalamento. Prova técnica, providenciada pela perícia forense do Estado do Ceará (pefoce), que constata o conteúdo ilícito dos materiais. Testemunhos policiais coerentes e harmônicos com as demais provas que autorizam a condenação. Admissão jurisprudencial da figura do usuário-traficante, que, para além de consumir pessoalmente a droga, também a disseminar, mediante paga ou não. Exercício, por parte do réu, dos núcleos contidos no tipo penal de ação múltipla. Plena consumação. Afastamento da pretendida desclassificação mantido. 2. 2. Pleito de reavaliação da dosimetria. Análise das circunstâncias constantes do art 59 do código repressivo pátrio jungidas à previsão do art. 42 da Lei antidrogas. Aferição de desvalor na vetorial culpabilidade, em razão da apreensão de variadas espécies de narcóticos, sendo que um deles detém considerável poder viciante. Aplicação da orientação jurisprudencial de incidência das frações de 1/8 (um oitavo) e 1/6 (um sexto) nas fases iniciais da dosimetria. Possibilidade de acréscimo de até 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e de 62 (sessenta e dois) dias-multa à pena-base. Pena-base estabelecida em 6 (seis) anos e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Ausência de atenuantes e de agravantes na etapa intermediária. Ausência de causas de aumento e de diminuição na terceira fase. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado em razão da existência de ações penais em desfavor do réu e do encontro, em seu poder, de drogas variadas e de apetrechos para tráfico, militando, assim, a favor de sua inserção profunda na vida criminosa. Utilização da fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato como forma de monetizar a pena pecuniária. Afastamentos corretos, em função do quantum da pena aplicada, da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Imposição acertada do regime inicial semiaberto. 2. 3. Pleito de suspensão da pena de multa em função de hipossuficiência econômica do réu. Incidência da Súmula nº. 62 do TJ/CE, segundo a qual resta impossibilitado o decote da multa como pena integrante do tipo penal. Ausência de previsão legal para o fracionamento do preceito secundário. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Revisão da pena que resulta na fixação de 6 (seis) anos de reclusão acrescidos de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, sob à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com imposição do regime inicialmente semiaberto. (TJCE; ACr 0101853-80.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 24/06/2022; Pág. 208)

 

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.

1. Não é cabível mandado de segurança contra Lei em tese (Súmula nº 266/STF), entendida a Lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 2. Ademais, a disposição contida no art. 2º da Portaria nº 757/2020, a princípio, não está contrariando a norma contida no art. 308, do CPP, mas tão somente estabelecendo solução pontual para o caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, como forma de garantir a efetiva e regular prestação do serviço policial nas comarcas do interior do Estado. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJAC; AI 1000036-89.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 25/08/2021; Pág. 8)

 

PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE LAVRADO SEM A PRESENÇA FÍSICA DA AUTORIDADE POLICIAL. DELEGADO QUE RESPONDIA POR OUTRAS DELEGACIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA PELO FLAGRANTEADO. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1 - Demonstrado que a autoridade policial respondia por várias delegacias, não há falar em nulidade do ato, porque não esteve fisicamente presente à lavratura do flagrante do recorrente, notadamente porque não se tem notícia, na espécie, das condições enfrentadas naquele momento pelos agentes estatais, não se podendo aferir se era possível ou não atender o art. 308 do Código de Processo Penal que determina levar o preso a outra seccional. 2 - Além disso, consta ter o delegado, por telefone, orientado a escrivã na realização do ato flagrancial, tendo sido, inclusive, arbitrada fiança que, paga pelo preso, foi imediatamente liberado. 3 - Nesse contexto, a pretensão de reaver o valor pago a título de fiança não tem razão de ser, até porque não se coaduna com a espécie, dada a ausência de importunação ao direito de ir e vir. 4 - Não decidida a questão do trancamento da ação penal, não merece conhecimento. 5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ; RHC 71.660; Proc. 2016/0143207-9; MT; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 06/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 1617) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO E ALEGAÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE DISTANCIADA DO MÍNIMO “SIMPLESMENTE PELA NATUREZA DA DROGA”. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CABIMENTO DA CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO DESDE “A FASE INQUISITIVA”. SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO DA PENA, O ESTABELECIMENTO ABERTO OU SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ALEGADA “INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRAR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INVESTIGAÇÕES NÃO CONDUZIDAS PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO À ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE OBSERVÂNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. ARTS. 22, 290 E 308 DO CPP. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO VISUALIZADA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF NÃO CARACTERIZADA. REVELAÇÃO DA IDENTIDADE DOS INFORMANTES E DAS DILIGÊNCIAS EXECUTADAS PELOS INVESTIGADORES. DESNECESSIDADE. SIGILO NÃO DISPENSADO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS APELANTES. PARECER DA PGJ INTEGRADO APLICAÇÃO DE JULGADOS DO STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E R$509,00. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDA DE CRIMINOSA HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) MESES. MINORANTE INAPLICÁVEL JULGADO DA E. TURMA DE CÂMARAS REUNIDAS DO TJMT. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUTORIZADA. AUMENTO EM 3 (TRÊS) ANOS DESARRAZOADO QUANTIDADE NÃO CONSIDERADA “ELEVADA” PELO JUÍZO SINGULAR. REDIMENSIONAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PRIMARIEDADES DOS APELANTES E PENAS INFERIORES A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPERTINÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO CP, ART. 44, I). CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL (CPP, ART. 804). ANÁLISE DAS HIPOSSUFICIÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. ISENÇÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO.

“1. Em se tratando de investigação da polícia judiciária, procedida mediante a instauração de inquérito policial, não há falar em competência, mas em circunscrição. E essa divisão territorial é estabelecida meramente no intuito de organizar a atuação administrativa, inexistindo qualquer óbice legal à realização de diligências em circunscrição distinta daquela onde se tem em andamento um inquérito policial, consoante o disposto no art. 22 do CPP. ” (STJ, RMS nº 13.813/sp) “[...] qualquer prejuízo alegado pela defesa em sua inerente atividade, deverá ser provado nos autos de forma inequívoca, pois caso contrário, não deverá ser anulado nenhum ato já concluído, inclusive não há em que se falar em nulidade na fase policial, pois qualquer ato que apresente falhas, não passará de mera irregularidade não tendo o condão de contaminar o futuro processo penal” (parecer nº 008323-006/2015. Esther louise asvolinsque Peixoto, promotora de justiça). O argumento referente à nulidade de interceptação telefônica não deve ser conhecido quando sequer houve decretação da quebra de sigilo telefônico dos apelantes. “se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC nº 123042/mg) ” (TJMT, eifnu nº 93608/2015) a natureza da droga. Pasta-base de cocaína. Autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, o aumento em 3 (três) anos apresenta-se desarrazoado se a quantidade da droga não foi considerada “elevada” pelo juízo singular. O regime semiaberto figura-se apropriado, ao sopesar-se que os apelantes são primários, as penas inferiores a 8 (oito) anos de reclusão e a quantidade da droga não foi considerada elevada para impor negativação. (CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º, c/c Lei n. 11.343/2006, art. 42) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se incabível por ser a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos de reclusão (cp, art. 44, i). “a pretendida isenção das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto, esse será o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que, existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. ” (TJMT, AP nº 135373/2014). (TJMT; APL 76235/2016; Várzea Grande; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 11/10/2016; DJMT 18/10/2016; Pág. 88) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE SERIA O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Não há na impetração documentos que evidenciem que o paciente não seria o indivíduo conhecido como "Caio", proprietário da substância entorpecente apreendida quando da prisão em flagrante dos corréus. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o patrono do recorrente. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que houve justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas pretendidas pela defesa, valendo destacar que o patrono do recorrente não demonstrou a indispensabilidade das diligências requeridas, especialmente tendo-se em conta o argumento utilizado pelo magistrado de origem no sentido de que seriam supérfluas, já que a atuação dos policiais teria se dado em situação de flagrante delito. APONTADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESRESPEITO AO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à indigitada nulidade do auto de prisão em flagrante, que teria sido lavrado em desrespeito à regra contida no artigo 308 do Código de Processo Penal, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (STJ; RHC 35.051; Proc. 2013/0001599-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/02/2013; DJE 12/03/2013) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. ALEGADA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INOCORRÊNCIA. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. 2. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE DOLO. TESE NÃO ACOLHIDA. TIPO PENAL QUE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DE TODAS AS MODALIDADES. 3. AVENTADA A CARACTERIZAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE REMETER O PRESO PARA O LOCAL MAIS PRÓXIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obediência hierárquica, nos termos do art. 22 da Lei material penal, apenas pode servir como excludente da culpabilidade quando a ordem emanada pelo superior não for manifestamente ilegal. 2. Não há como acolher a tese de ausência de dolo, porquanto o tipo penal em comento exige elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, no caso discutido nestes autos, observa-se que o ato consciente da recorrente (escrivã de polícia), de inserir em documento público declaração que sabia ser falsa, teve o condão de manter um indivíduo segregado, prejudicando sua liberdade, criando uma obrigação e, ainda, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do código penal), tampouco em execução da missão institucional, de acordo com o art. 7º da Lei complementar n. 407/2010, quando a obrigação da insurgente era remeter o preso para o lugar mais próximo, em observância a norma contida no art. 308 da Lei adjetiva penal. (TJMT; APL 138312/2012; Campo Novo do Parecis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 13/11/2013; DJMT 22/11/2013; Pág. 59) 

 

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