Art 309 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver àdisposição do empregador .
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESTABELECEU QUE A RECLAMANTE USUFRUÍA DUAS HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA E, NAS REUNIÕES OCORRIDAS UMA VEZ POR MÊS, USUFRUÍA INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA E 30 MINUTOS. POR OUTRO LADO, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDE A RECLAMANTE, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O RECLAMADO AFIRMOU EM DEFESA O GOZO INTEGRAL PELA RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. DO EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE A JORNADA DO RECLAMANTE, INCLUÍDA A DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, FOI FIXADA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL, NÃO SE CONSTATA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 302 DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VIAGENS.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a jornada de trabalho da reclamante foi fixada de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal. Consta do acórdão que em 2011 a reclamante participou de viagens para o interior do estado, uma vez por mês, de segunda a sexta-feira e que nestas ocasiões laborava das 8h às 18h, usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada. Asseverou a Corte de origem que a autora não comprovou que, durante as viagens, fora do horário de expediente das Bibliotecas, estivesse à disposição do reclamado. Ressaltou, ainda, que não houve manifestação do Juízo de 1º grau sobre os pedidos de sobreaviso e prontidão, tampouco foram opostos embargos de declaração no aspecto, de forma que a questão encontra-se preclusa. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 4º, 74 e 309 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000697-24.2012.5.09.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/05/2021; Pág. 1473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC de 1973 (artigo 489, inciso II, do CPC/2015) e 832 da CLT, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os citados dispositivos. Por outro lado, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento como ocorreu neste caso, em que foi constatada a validade parcial dos controles de ponto apresentados pela primeira reclamada. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte a quo registrou que o reclamante era empregado da segunda reclamada e, posteriormente, passou a prestar serviços em favor da primeira reclamada, asseverando que, de acordo com a prova oral, inexistiu fraude ou configuração de grupo econômico, na medida em que A 3W afigura-se, apenas como revendedora das peças produzidas pela Autotrac, mas não há, por parte da Autotrac, qualquer interferência na gestão de empregados desta (pág. 1.306), tendo sido constatada a alternância de empregador sem qualquer intuito de burlar a legislação trabalhista. Nesse contexto, não prospera a alegação do reclamante de que houve fraude na sua contratação, ante a ausência de prova nesse sentido. Para se chegar à conclusão de que houve contratação do autor mediante empresa interposta ou de que as reclamadas compõem grupo econômico, seria necessário revolver a valoração do conjunto fático- probatório feita pelas esferas ordinárias produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 10, 448 e 468 da CLT. Por fim, a Corte regional afastou eventual existência de terceirização ilícita, ao consignar que não havia, por parte da Autotrac, nenhuma interferência na gestão de empregados da empresa 3W, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR MEDIANTE A ANÁLISE DAS ORDENS DE SERVIÇO COLACIONADAS AOS AUTOS. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A primeira reclamada colacionou aos autos os registros de ponto do reclamante e, de acordo com o Regional, o autor não se desincumbiu do encargo de afastar a presunção de veracidade das anotações feitas pela empregadora, exceto no que tange aos horários de saída, uma vez que foi constatado que havia a realização de atendimentos fora do estabelecimento empresarial que não eram anotados. Com efeito, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a infirmação das anotações feitas nos controles apresentados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o Regional de origem concluiu que os corretos horários de saída do reclamante poderiam ser constatados mediante a análise das ordens de serviço colacionadas aos autos, de modo que foi afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na petição inicial. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 338, mantendo-se ileso, assim, o artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES. ÔNUS DO EMPREGADO DE APONTAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS. O Regional de origem registrou que foram juntados aos autos os controles de horas extras laboradas pelo autor, bem como que foi comprovado pela prova oral que o reclamante realizava plantões que duravam 12 horas, e eram remunerados através de comissões/horas extras, corroborando as alegações apresentadas pela empregadora na contestação. Por outro lado, consta, no acórdão recorrido, que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças quanto à quitação da parcela em comento, limitando- se a impugnar os documentos genericamente (...), sem apontar qualquer demonstrativo das diferenças que entendia devidas. Assim, o autor não se desincumbiu do seu encargo de apontar as diferenças devidas a título de horas extras, uma vez que se limitou a impugnar laconicamente os documentos que comprovaram o pagamento do trabalho em sobrejornada. Ilesos, portanto, os artigos 4º e 309 da CLT. Agravo de instrumento desprovid. (TST; AIRR 0000547-07.2012.5.09.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/09/2017; Pág. 1282)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ. RTVE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, FIRMANDO O SEGUINTE ENTENDIMENTO. (...) CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL DO OUTRO CONTRAENTE. TRANSFERÊNCIA CONSEQUENTE E AUTOMÁTICA DOS SEUS ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS, RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONSEQUÊNCIA PROIBIDA PELO ART., 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. (...) (EXCERTO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADC 16, RELATOR. MINISTRO CEZAR PELUSO, DJE Nº 173, DIVULGADO EM 08/09/2011). 2. AFERIDA TAL DECISÃO, NA HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS VERBAS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS, CONFORME A LITERALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. 3. CONTUDO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADC 16 PELO PRETÓRIO EXCELSO NÃO SACRAMENTA A INTANGIBILIDADE ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS LESADOS QUANDO TERCEIRIZA SERVIÇOS. 4. A PRÓPRIA LEI DE LICITAÇÕES IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O DEVER DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 58, III, E 67, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 5. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL, APÓS ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVIDO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CONTRATADA. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 6/12/2006 E 12/2/2007. MATÉRIA FÁTICA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELA CORTE DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE A RECLAMANTE FORA ADMITIDA, COMO EMPREGADA, EM 6/12/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO FACULTA EXPRESSAMENTE AO JUIZ, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR NESSE SENTIDO. DIANTE DISSO, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO ARTIGO 39 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO SE O TRIBUNAL REGIONAL CONFIRMA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, A TÍTULO DE ASTREINTES, PORQUANTO TAL SENTENÇA ENCONTRA GUARIDA NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO AOS JORNALISTAS.
1. A jornada de trabalho dos jornalistas é disciplinada nos artigos 303 a 309 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre, entretanto, que, nos aludidos dispositivos do texto consolidado, não há regulação específica no tocante ao intervalo intrajornada. 2. Assim, as disposições contidas no artigo 71, cabeça, e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, por sua vez, tratam do intervalo destinado a repouso e alimentação de todos os empregados que não possuem disposições especiais que disciplinem o aludido intervalo, também se aplicam aos jornalistas. 3. Incólumes, portanto, os artigos 57 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista não conhecido. Despach. (TST; ARR 4014700-08.2009.5.09.0652; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 19/02/2016; Pág. 818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, INCISOS XII, XVI E XXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4º, 9º, 71, 74 E INCISOS, 238 E 309 DA CLT NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISRPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 296 DO C. TST.
Não se vislumbra violação de dispositivo constitucional ou de Lei federal, porquanto o e. Tribunal a quo, após detido e criterioso exame dos elementos hospedados nos autos, bem assim ancorado nos princípios e regras que norteiam a produção probatória, tão somente procedeu à subsunção do quadro fático ao comando extraído do artigo 71, da CLT. As discussões atinentes à comprovação de que o empregado estava à disposição da empregadora durante o intervalo intrajornada afiguram matérias que assumem contornos nitidamente fáticos, os quais demandariam o revolvimento dos fatos e elementos probatórios do processo, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do c. TST. Os julgados transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, pois duas das ementas referem-se a acórdão proferido por turma deste colendo tribunal, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000513-42.2011.5.15.0162; Oitava Turma; Rel. Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 15/08/2014)
USO DE APARELHO NEXTEL. INCORPORAÇÃO DAS HORAS DE DESCANSO À JORNADA DE TRABALHO.
Analisando o pedido feito na petição inicial, temos que pretendia o Autor ver reconhecida como efetiva jornada de trabalho todo o seu período de descanso. Isto pois, interpretando-se o teor dos artigos 4º e 309 da CLT, o fato de portar rádio comunicador a todo instante implicaria estar constantemente "à disposição do empregador". Conforme narra o próprio Reclamante, sempre que realizava algum tipo de trabalho oriundo de uma das chamadas via Nextel este era registrado no controle de frequência, ainda que nem sempre este fosse refletido em seu pagamento mensal. Daí a correta conclusão do juízo a quo no sentido de que, em última análise, trata-se da mesma discussão acerca da validade do controle de frequência. O que sobra debater neste tópico é a incorporação das horas sem trabalho efetivo à jornada diária. O uso incessante de aparelho Nextel se assemelha, ainda que não se confunda, com a jornada em sobreaviso prevista para algumas categorias profissionais. Nos presentes autos, de forma objetiva, não se tem o sobreaviso. Vale dizer, no depoimento do Reclamante não há nada que permita concluir que havia restrição à sua liberdade de locomoção. Não se pode considerar, portanto, este período como tempo de sobreaviso. Com mais razão ainda não se pode integrar estas horas à jornada de trabalho do empregado. (TRT 2ª R.; RO 0000006-46.2012.5.02.0441; Ac. 2013/0753429; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 26/07/2013)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 219, item I, 221 e 338, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 133 da Constituição Federal, 333, inciso I, 348 e 350 do Código de Processo Civil e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL - JORNALISTAS. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 4º, 302, §§ 2º e 3º, 303 e 309 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 69000-64.2008.5.04.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 804)
HORA EXTRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
O período dispendido nas dependências do empregador, portanto, sob seu poder diretivo, caracteriza-se como tempo a disposição, sendo irrelevante o fato de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades. Com efeito, por força do art. 309, da CLT, é período de efetivo trabalho, devendo, assim, ser remunerado como hora extra, se implicar dilação da jornada superior a 10min diários (art. 58, § 1º, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 300-46.2011.5.03.0008; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa; DJEMG 15/12/2011; Pág. 22) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNALISTAS.
Nos termos do art. 303 da CLT a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de cinco horas. Como a ré possui mais de dez empregados está obrigada a manter o registro da jornada dos trabalhadores, conforme o art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, o art. 309 da CLT dispõe que será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado jornalista estiver à disposição do empregador. Inexistindo fundamento legal ou convencional para a prática de pagar apenas as horas extras trabalhadas autorizadas, tem - Se que ocorrendo o elastecimento da jornada trabalhada pelos empregados jornalistas da ré, devem incidir as normas legais que prevêem uma remuneração de 50% par a as horas extras laboradas. Recurso ordinário do autor. Jornalista. Jornada diária de cinco horas. Empregados que ocupam função de confiança e que se ocupam unicamente em serviços externos. Os dispositivos legais que regulamentam o trabalho da categoria dos jornalistas profissionais excluem expressamente da jornada de cinco horas diárias os empregados que exercem função de confiança, não exigindo, para tal exclusão, que os jornalistas exercentes da função de confiança possua amplos poderes de mando e gestão. Ademais, considerando o disposto no parágrafo único do art. 306 da CLT a condenação em horas extras não pode abranger os empregados jornalistas que se ocuparem unicamente em serviços externos. (TRT 17ª R.; RO 13700-39.2008.5.17.0010; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 03/06/2011; Pág. 33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante era o único empregado da reclamada na cidade do Rio de Janeiro. Registrou que ele colhia informações junto à cbf, gravava boletins com poucos minutos de duração e os repassava por telefone. Ponderou, assim, que o autor desenvolvia atividades externas, de forma intermitente, ao longo do dia. Também ressaltou que ele trabalhava como autônomo, para outros órgãos da imprensa, na área de música. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos artigos 303 e 309 da CLT, pois o quadro fático acima delineado não evidencia que o reclamante permanecia à disposição da reclamada além das cinco horas diárias, previstas na legislação que regula a profissão de jornalista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 192/2004-004-04-40.4; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 19/03/2010; Pág. 1375)
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