Art 31 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidasem lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Não há que se falar na ocorrência de erro ou omissão quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram todas satisfatoriamente apreciadas no acórdão recorrido. 3. Embora a alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.618/20 seja mais benéfica para os credores, porquanto amplia o limite para 20 (vinte) salários-mínimos, há de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 729.107/DF (Tema 792), em obediência a diversas fontes jurídicas que tratam da matéria, com obséquio especial ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 3.1 No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs. 4. A falta de ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07369.04-74.2021.8.07.0000; Ac. 162.2435; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO PREFEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O direito líquido e certo a ser considerado no mandado de segurança é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido sem qualquer condicionante, no momento da impetração do mandamus. Considerando que o Poder Legislativo Municipal detém a função de fiscalizar os atos do Chefe do Executivo Municipal (art. 31 da Constituição Federal) requerendo-lhe os documentos necessários para esta fiscalização, tem-se por configurado seu direito líquido e certo, diante da negativa injustificada. (TJMG; RN 5003000-67.2020.8.13.0394; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 29/09/2022; DJEMG 06/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. Não há que se falar na ocorrência de erro ou omissão quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram todas satisfatoriamente apreciadas no acórdão recorrido. 3. Embora a alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.618/20 seja mais benéfica para os credores, porquanto amplia o limite para 20 (vinte) salários-mínimos, há de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 729.107/DF (Tema 792), em obediência a diversas fontes jurídicas que tratam da matéria, com obséquio especial ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 3.1 No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs. 4. A falta de ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07344.92-73.2021.8.07.0000; Ac. 161.9931; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO 2020. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ARTIGO 1º, INCISO I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. CASO CONCRETO. ROYALTIES DE PETRÓLEO. RECEITA ORIGINÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. LEI Nº 8.429/92. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF.
1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20, § 1º, da CF, foi analisada no julgamento da ADI nº 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas nºs 157 e 835), "[p]ara fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (RE nº 848.826, red. Do AC. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º, da CF, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 6. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 1.362.634; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 08/06/2022; Pág. 76)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUTONOMIA. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a União suspenda a inscrição do Município de Lagoa dos Gatos/PE no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF), decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal, desde que não exista outro óbice que não o discutido na ação. Condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 2. A União, em seu recurso, discorre sobre: Sua competência para editar normas gerais; a EC 103/2019 (recepção da Lei nº 9.717/1998); a competência dos entes federados em matéria previdenciária; o Certificado de Regularidade Previdenciária. CRP; a situação do ente federativo no CAUC (o Município autor apresenta pendências fiscais, o que acarreta a inviabilidade de expedição da Certidão Negativa de Débitos). Argumenta, em síntese, que: A) há um impacto da judicialização na supervisão e sustentabilidade dos RPPS; b) existem procedimentos de acompanhamento dos regimes próprios; c) há um regramento legal e constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; d) merecem atenção os parâmetros e diretrizes gerais relacionadas ao equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. Destaca a atuação do FNDE junto ao SIOPE (destinação de verbas à educação. Art. 212, CF/88). Defende a ausência de ato ilegal a ser obstado (legalidade administrativa, notadamente na penalidade administrativa aplicada), a não compensação de percentuais de destinação e o teor pedagógico e punitivo da sanção imposta. Pontua que não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo guerreado, o qual inseriu o apelado nos sistema SIAF e CAUS em razão no não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF). Registra, ainda, que a pretensão do recorrido retira seu poder de fiscalizar a destinação dada a recursos federais repassados mediante convênios ou instrumentos congêneres, esvaziando-se o conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal. E que a manutenção da sentença, no sentido de excluir o autor do CAUC, decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal, gerará a sensação de impunidade, o que certamente estimulará a continuidade e o aumento de irregularidades desse tipo. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à emissão, inobstante a existência de débitos relativos à Câmara Municipal de Vereadores, de certidão em favor do Município, diante do condicionamento para emissão de CND ou CPEN à regularidade fiscal do Poder Legislativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (ACO 830 TAR, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 10/04/2008) reconheceu que a União extrapolou a sua competência concorrente para estabelecer normas gerais, com fundamento no art. 24, inc. XII, da Constituição, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei nº. 9.717/1998, afastando-se as sanções dele decorrentes. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0805218-26.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 10/12/2019). Afastadas as sanções previstas pelo art. 7º da Lei nº. 9.717, não há razão para que se mantenha a inscrição negativa do Município requerente nos cadastros restritivos do CAUC, com base no citado dispositivo legal. 5. Diante da distinção entre os débitos previdenciários da titularidade da Câmara Municipal e da Prefeitura, vale dizer das obrigações referentes ao poder executivo da edilidade, havendo, inclusive, diversidade de CNPJ, exurge a autonomia administrativa, financeira e de gestão entre os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 29 a 31 da CF/1988). 6. Nesse passo, não cabe responsabilizar o Executivo Municipal por obrigações de responsabilidade do Legislativo Municipal, através da não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, quando o descumprimento de obrigação acessória advém da Câmara Municipal de Vereadores que possui autonomia financeira e receita própria, igualmente sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Embora o Poder Legislativo Municipal seja integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, ainda, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre apenas porque a Câmara Legislativa Municipal não detém personalidade jurídica. Assim, o Município a representará destacando do orçamento municipal os recursos cabíveis ao adimplemento de eventual dívida fiscal da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, tal proceder não enseja a penalização do Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da Câmara de Vereadores, não servindo de lastro para impedir a emissão da CPD-EN necessária à continuidade do bom andamento da administração do executivo municipal, afastando-se risco de comprometimento da continuidade da execução de políticas públicas/prestação de serviços à coletividade em decorrência de sanções destinada à gestão diversa, no caso, a legislativa municipal. 8. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não se podendo responsabilizar o Executivo municipal por obrigações do Legislativo, sob pena de ofensa ao citado comando constitucional. 2. Não deve o Município ser penalizado em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória da Câmara dos vereadores, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Demais disso, observa-se a existência de recente pronunciamento do STF acerca da matéria, em recurso sujeito ao rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, nos autos do RE nº 770.149, tendo-se fixado a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (TRF5, 2ª T., pJE 0807537-66.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020) 9. Destarte, não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo ou certidão negativa de débito em seu favor, pelo eventual descumprimento de obrigações fiscais por parte da Câmara de Vereadores, que dispõe de CNPJ e receita próprios e está, inclusive, sujeita ao controle da Lei de responsabilidade fiscal. (TRF5, 2ª T., pJE 0800162-33.2019.4.05.8305, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/06/2021) 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08005039720214058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. AUTONOMIA. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RETIRADA DO ENTE MUNICIPAL DO CAUC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para determinar que a União exclua a inscrição do Município autor no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios. CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF), decorrente da impontualidade da respectiva Câmara Municipal. Condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que o Município apresenta algumas pendências fiscais, o que acarreta a inviabilidade de expedição da Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conforme extrato anexado. Discorre sobre: A responsabilidade fiscal, que possui disciplina específica, a impor a inscrição nos cadastros CAUC/SIAFI; a intranscendência subjetiva (independência e autonomia dos poderes); as condições para as transferências voluntárias e sua retenção; a observância do princípio da legalidade. Pontua que se a Câmara de Vereadores é órgão Municipal (ou seja, despersonalizado), não faz sentido excluir seus débitos da responsabilidade do Município apelado. Defende que admitir o entendimento fixado na sentença mitiga a força da LRF, além de enfraquecer o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, porquanto somente considera eventuais irregularidades de cada poder, causando certo estímulo de violar a LRF, porque já se sabe de antemão que o executivo não sofrerá qualquer consequência. E que, portanto, não encontra embasamento legal a hipótese de que a União deva anular o registro do CAUC, vez que o ato é lícito, e legítima é a sua prática, quando evidenciada a prática de irregularidades por aqueles que recebem recursos da União. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à exclusão do Município do CAUC, inobstante a existência de atraso da Câmara Municipal de Vereadores, no envio de Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONF). 4. Diante da distinção entre os débitos previdenciários da titularidade da Câmara Municipal e da Prefeitura, vale dizer, das obrigações referentes ao poder executivo da edilidade, havendo, inclusive, diversidade de CNPJ, exurge a autonomia administrativa, financeira e de gestão entre os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 29 a 31 da CF/1988). 5. Nesse passo, não cabe responsabilizar o Executivo Municipal por obrigações de responsabilidade do Legislativo Municipal, através da sua inscrição no CAUC, quando o descumprimento de obrigação acessória advém da Câmara Municipal de Vereadores, que possui autonomia financeira e receita própria, igualmente sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Embora o Poder Legislativo Municipal seja integrante, juntamente com o Poder Executivo, da pessoa jurídica de direito público interno, Município, e, ainda, mesmo que nas cobranças dirigidas à Câmara de Vereadores o Município seja apontado como sujeito passivo da obrigação tributária, mister se faz salientar que isso ocorre apenas porque a Câmara Legislativa Municipal não detém personalidade jurídica. 7. Assim, o Município a representará destacando do orçamento municipal os recursos cabíveis ao adimplemento de eventual dívida fiscal da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, tal proceder não enseja a penalização do Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da Câmara de Vereadores, não servindo de lastro para incluir a Edilidade em cadastro restritivo, quando sua exclusão apresenta-se necessária à continuidade do bom andamento da administração do executivo municipal, afastando-se risco de comprometimento da continuidade da execução de políticas públicas/prestação de serviços à coletividade em decorrência de sanções destinadas à gestão diversa, no caso, a legislativa municipal. 8. Conforme destacado na sentença: Nessa linha de raciocínio, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. Esse entendimento coaduna-se com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual não se pode admitir impor sanções e restrições para além da dimensão estritamente pessoal do infrator, de forma a evitar que não sejam atingidos pelas consequências do ilícito os sujeitos que não o praticaram. (...) Com efeito, descabe confundir, de maneira apriorística, as responsabilidades dos órgãos do Executivo com as do Poder Legislativo. O Legislativo Municipal, consoante o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, goza de autonomia financeira, possuindo receita própria submetida a controle orçamentário e, logo, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001), o que reforça a tese que considera descabido punir o Executivo por débitos inerentes à esfera específica de outro Poder. E não se pode esquecer que as Câmaras de Vereadores possuem dotação orçamentária própria, por expressa disposição constitucional, cujos repasses são obrigatórios pelo Poder Executivo. São os chamados duodécimos, os quais se constituem em receitas próprias do Legislativo (art. 168 da Constituição da República). Desta forma, eventuais dívidas oriundas das Câmaras Municipais devem ser cobradas à custa deste recurso constitucional, devendo a Fazenda adotar os meios necessários a haver seus créditos sem onerar outros Poderes. A propósito, cabe mencionar que a matéria restou pacificada, pois teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 770149 RG/PE, tendo a Corte fixado a tese de que é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (...) À luz da jurisprudência, tem-se que a dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município autor não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. Se a União não pode negar a expedição de certidão negativa nessa hipótese, tenho que deve ser suspensa a anotação da pendência em nome da Câmara. (...) Nesse compasso, a procedência do pedido é medida que se impõe. Cabe anotar, por oportuno, que eventuais pendências do Município autor junto à PFN não alteram tal conclusão. Isso porque o pedido do autor restringiu-se à suspensão da inscrição relativa à pendência consubstanciada no item 3.1. Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal. RGF (SICONFI), decorrente do inadimplemento da Câmara de Vereadores, o que faz jus o postulante pelas razões acima expostas. 9. É válido salientar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante da autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. É inegável a presença de interesse do Município em requerer que a União não exija a comprovação de obrigação pertencente à Câmara Municipal. A Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não se podendo responsabilizar, portanto, a Prefeitura (Executivo municipal) por obrigações da Câmara Municipal (Legislativo municipal), sob pena de ofensa ao mencionado comando constitucional. (TRF5, 2ª T., pJE 0805489-08.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 16/07/2021) 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08005021520214058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE APELANTE JEAN FÁBIO BRAGA CORDEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC.
Precedentes desta corte. Suspensão do processo não acolhida. Decisão do STF, no are 843989, que determinou apenas a suspensão dos recursos especiais. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Inteligência do art. 17 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 8.429/92 c/c inciso III do art. 30 e art. 31, ambos da CF. Preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Prefeito municipal. Afastada. Inteligência do tema de repercussão geral nº 576 c/c art. 2º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ reconhecendo o caráter de direito administrativo sancionador. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Inteligência dos §§4º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 8.429/92. Não manifestação quanto aos demais argumentos suscitados pelas partes. Inteligência do tema de repercussão geral nº 339. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700110-71.2014.8.02.0054; São Luís do Quitunde; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 03/08/2022; Pág. 201)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM ATOS DE GESTÃO DO EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EFICÁCIA JURÍDICA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TCM/CE SUJEITA À ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CÂMARA VEREADORES. ART. 31, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por ex-prefeito do município de martinópole, que visava a declaração de nulidade de ato administrativo do TCM/CE. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do juiz, que, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide. 3. Já quanto ao mérito, realmente, não se infere dos autos a presença de vícios no processo e/ou na decisão proferida pelo TCM/CE, mas, muito pelo contrário, foram plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da motivação em seus atos. 4. De fato, no acórdão nº 3.216/2005, o TCM/CE analisou detalhadamente a prestação de contas de gestão do fme encaminhada pelo ex-prefeito do município de martinópole e, ao final, concluiu pela existência de irregularidades, aplicando-lhe, ainda, uma multa, tudo na forma da Lei. 5. Logo, não evidenciada nenhuma ilegalidade e/ou arbitrariedade, fica impedido o judiciário de intervir nos atos praticados pelo TCM/CE, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Desse modo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando declarou válido o acórdão nº 3.216/2005 do TCM/CE, devendo, contudo, ser reformado sua sentença, tão somente, para estabelecer que a eficácia de tal ato administrativo depende de ulterior deliberação da câmara vereadores (art. 31, § 2º, da CF/88). - precedentes - recurso conhecido e parcialmente provido. - sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0077039-53.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 04/07/2022; DJCE 19/07/2022; Pág. 49)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃOS DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. QUE CONCLUIU PELA PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM ATOS DE GESTÃO DO EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EFICÁCIA JURÍDICA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCM/CE SUJEITA À ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CÂMARA VEREADORES. ART. 31, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por ex-prefeito do município de paracuru, que visava a declaração de nulidade de atos administrativos do TCM/CE. 2. Todavia, após o exame da prova dos autos, realmente, não se constata a presença de vícios nos processos e decisões proferidas pelo TCM/CE, mas, pelo contrário, foram plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da motivação em seus atos. 3. De fato, nos acórdãos nº 1341/2008 e nº 3020/2009, o TCM/CE analisou detalhadamente a prestação de contas de gestão encaminhada pelo ex-prefeito do município de paracuru e, ao final, concluiu pela existência de irregularidade em licitação realizada durante seu mandato, com aplicação de multa, tudo na forma da Lei. 4. Inclusive, é possível se inferir da documentação acostada aos autos que o ex-prefeito do município de paracuru teve a oportunidade de apresentar defesa e recurso administrativamente, o que, entretanto, não foi suficiente para elidir a irregularidade apontada pelo órgão técnico. 5. Logo, não evidenciada nenhuma ilegalidade e/ou arbitrariedade, fica impedido o judiciário de intervir nos atos praticados pelo TCM/CE, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Desse modo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando declarou válidas as decisões proferidas pelo TCM/CE, devendo, contudo, ser reformado seu decisum, tão somente, para estabelecer que a eficácia de tais atos depende de ulterior deliberação da câmara vereadores (art. 31, § 2º, da CF/88). - precedentes - recurso conhecido e parcialmente provido. - sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0145636-35.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 16/05/2022; DJCE 26/05/2022; Pág. 162)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO, PORQUANTO A SENTENÇA RECONHECEU QUE O ENTE MUNICIPAL É PARTE LEGÍTIMA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. NO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TCM. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA CORTE DE CONTAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ARTS. 55 E 56 DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993). REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da preliminar de legitimidade passiva do município de juazeiro do norte pela falta de interesse recursal em alterar a sentença neste ponto, haja vista que a decisão objurgada reconheceu que o ente municipal é parte legítima. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade ou não de aplicação de multa pelo TCM, no valor de R$ 1.064,10, na hipótese de julgamento das contas como regulares com ressalvas. 3. Com base nos arts. 31, 71 e 75, da Constituição Federal, os municípios estão obrigatoriamente sujeitos ao controle externo das câmaras municipais, que será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos municípios, a quem compete apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis e aplicar as sanções previstas em Lei, dentre as quais se está a pena pecuniária. 4. In casu, o TCM, através do acórdão nº 1.323/2010, decisão mantida no julgamento do recurso de reconsideração, julgou as contas da ouvidoria pública do município de juazeiro do norte, no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2007, como "regulares com ressalva", na forma do art. 13, II, da Lei Estadual nº 12.160/1993, aplicando multa ao responsável, ora apelante, com base nos art. 56, inciso II, da lotcm, c/c art. 154, inciso II, do regimento interno do TCM. Logo, é incabível afirmar que inexiste amparo legal para a atuação do tribunal de contas dos municípios que resultou na aplicação da multa. 5. O acórdão do TCM não padece de nulidade a ser declarada, porquanto está devidamente fundamentado e foi precedido de regular procedimento administrativo. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0028977-66.2010.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 51)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TCM/GO PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Segundo o julgamento, em sede de repercussão geral, dos RE nº 729.44/MG e nº 848.826/CE, o Poder Legislativo Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo, quer das contas de gestão, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da casa legislativa, na forma do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 2. De seu turno, a Câmara Legislativa é o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que alude a Lei da Ficha Limpa. No caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no referido enunciado, mas pode, por outro lado, ser considerado para a responsabilização na seara cível, criminal ou administrativa, ante a sua eficácia impositiva. Deste modo, aos Tribunais de Contas compete apenas a emissão de parecer sobre as contas apresentadas pelos Prefeitos Municipais, incumbindo à Câmara de Vereadores o julgamento final, exercendo as Cortes de Contas, desta forma, a relevante missão, neste aspecto, de órgão auxiliar do Poder Legislativo, não merecendo guarida a alegação do Estado de Goiás que a finalidade da Câmara Municipal, ao analisar as contas do Prefeito, vai se dar apenas para o fim do reconhecimento da inelegibilidade. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. (TJGO; RN-AC 5166147-87.2016.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 12/08/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 463)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM. CARÁTER OPINATIVO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O caso sob exame não se subsome à hipótese do julgamento presente no RE 848.826/DF, uma vez que os atos que lhes constituem objeto. Prestação de contas dos exercícios 2005/2008 e 2009/2012 do prefeito de São Simão-GO. Foram lavrados em momento anterior à publicação do decisum preferido pela Corte Suprema, sendo certo que não houve modulação dos correspondentes efeitos. 2. Na forma do art. 31, § 1º da Constituição Federal, a fiscalização dos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo respectivo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo pronunciamento tem caráter meramente opinativo. Por essa razão, não há que se falar em mácula, ensejadora da devolução dos autos ao TCM, podendo, inclusive, seu pronunciamento primevo ser convolado em Parecer Prévio. 3. Considerando o desprovimento da insurgência, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados em 1º grau, perfazendo, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5381584-70.2020.8.09.0173; São Simão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 5742)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÚJOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO PREFEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VEREANÇA. ATIVIDADE FISCALIZADORA. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Poder Legislativo Municipal detém a função de fiscalizar os atos do Município (art. 31 da CR), motivo pelo qual a Câmara de Vereadores tem direito líquido e certo de requerer documentos que estejam na posse do alcaide, bem como informações acerca dos atos de sua gestão, em decorrência do exercício da função atípica de controle externo do Poder Executivo. 2. A negativa do Prefeito em responder aos requerimentos da vereança no que concerne à aplicação dos recursos do FUNDEB, à existência e destinação de imóveis públicos, e ao processo licitatório deflagrado pela municipalidade para contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos oficiais, caracteriza ato ilegal, ensejando a concessão da segurança. (TJMG; RN 5002436-11.2020.8.13.0452; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/07/2022; DJEMG 04/08/2022)
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor efetivado pela LC nº 100/07. Dispensa. Cumprimento da decisão prolatada na adi nº 4.876/DF. Inexistência de direito à estabilidade. Indenização por danos morais. Prova do dano efetivo. Ausência. FGTS. Verba devida. RESP n. 1.806.086/MG. Depósito em quantia certa. Prescrição quinquenal. Férias-prêmio. Requisitos legais presentes. Direito assegurado. Condenação do estado ao pagamento de indenização. Direito à redesignação e à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência dos servidores. Inexistência. Direito ao rateio do fundeb. Ausência. Devolução dos valores pagos a título de contribuição de assistência à saúde. Restituição indevida. Serviço à disposição da parte no período dos descontos. Consectários legais. Honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.876/MG, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100 de 2007, os quais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público. A dispensa de servidores do estado de Minas Gerais efetivados pela LC nº 100/07 constitui mero cumprimento da decisão do col. STF, não se tratando de autotutela por parte da administração pública. Logo, não há que se falar em estabilidade no cargo em virtude da ocorrência de decadência. A responsabilidade civil do estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), não obstante, incumbe ao autor provar a conduta em si, o nexo causal e o resultado danoso, não sendo possível presumir a sua ocorrência. A prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. No RESP 1.806.086/MG, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que os servidores efetivados pelo estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na adi 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Devido, portanto, à parte autora o pagamento de depósito de FGTS durante o período laborado junto ao estado de Minas Gerais, sob a égide da LC nº 100/2007. Para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data do julgamento do are 709212, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. O servidor efetivado pela Lei Complementar nº 100/2007 preenche os requisitos exigidos pelo artigo 31, §4º, da constituição mineira, razão pela qual possui o direito a três meses de férias prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Embora as férias prêmio em discussão tenham sido adquiridas quando já estava em vigor a EC-MG nº 57/2003, que assegurou a conversão em espécie apenas daquelas adquiridas até 29/02/2004, cabível a indenização àquele servidor que não pôde usufrui-las na ativa, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa do estado. A autora não faz jus à redesignação na função pública até sua aposentadoria, por inexistir previsão desse direito na Lei e na modulação de efeitos produzidos na adi 4876. O vínculo com o regime próprio de previdência é assegurado aos servidores que sejam detentores de cargo efetivo, nos termos do artigo 40, §13, da Constituição Federal. Descabe a restituição da contribuição de assistência à saúde, descontada durante o período em que a autora estava vinculada ao serviço público, pois apresenta natureza contraprestacional, e o serviço de assistência à saúde esteve à disposição do servidor. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da adi nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do RESP nº. 1.270.439/PR,. (TJMG; AC-RN 5144594-15.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 06/07/2022; DJEMG 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO EM CARREIRA MILITAR COM POSTERIOR INGRESSO, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, EM CARREIRA CIVIL DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO MINEIRO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE AVALIAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DO PRIMEIRO CARGO PARA FINS DE PERCEPÇÃO, NO SEGUNDO CARGO, DE ADICIONAL DE DESEMPENHO. DIREITO NÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ATRAVÉS DO USO DE ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. O art. 31, §2º, da Constituição Mineira, possui eficácia limitada, exigindo, para a efetiva repercussão na esfera jurídica dos servidores públicos que integram as diversas carreiras no nível estadual, regulamentação por Leis cuja iniciativa cabe a vários legitimados. A Lei Estadual nº 14.695/2003, que institui o adicional de desempenho. ADE no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Mineiro, não prevê o aproveitamento do tempo de serviço e das avaliações de desempenho de cargo anteriormente ocupado em carreira da Polícia Militar para o fim de percepção de ADE em novo cargo ocupado do Poder Executivo, pertencente ao quadro da Polícia Civil. Diante da inexistência do direito líquido e certo invocado na exordial, a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5125735-48.2020.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 05/05/2022; DJEMG 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 31, CF.
Poder legislativo municipal. Fiscalização externa. Poder executivo municipal. A Câmara Legislativa municipal trata-se de órgão constitucionalmente competente para realizar o controle externo do município. (TJMG; RN 0012455-76.2018.8.13.0697; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DE EXTRAIR CÓPIAS/DIGITALIZAR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Há direito líquido e certo do Legislativo Municipal de obter acesso aos documentos não sigilosos, de interesse público, relativos aos atos da administração municipal, eis que lhe compete fiscalizar os atos do Executivo Municipal (art. 31 da CR), lembrando-se, ademais, que a exibição dos documentos decorre do princípio constitucional da publicidade. Afigura-se ilegal a atitude do Prefeito Municipal em restringir a consulta da Câmara Municipal aos documentos não sigilosos, necessários ao exercício de seu poder-dever de fiscalização, entregando-lhe apenas uma parte do que foi solicitado; contudo, não há ilegalidade no ato de disponibilizar os documentos para que o próprio órgão solicitante providencie/arque com a extração das cópias/digitalização e sua remessa, pois não indicada a existência de norma que atribua tal incumbência ao Poder Executivo. (TJMG; RN 5000482-22.2020.8.13.0486; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 22/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. INTERESSE PESSOAL DOS VEREADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INGERÊNCIA EM ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE CPI. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE TURNOS E DE INTERSTÍCIO DE VOTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL COM BASE EM FATOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. NULIDADE PROCEDIMENTAL. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO JUDICIAL NA HIPÓTESE EM QUE A PROVA PLEITEADA É DESNECESSÁRIA AO DESATE DA CONTENDA.
Em pedido de anulação da decisão da Câmara Municipal que julga as contas do Chefe do Executivo, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exame acerca dos requisitos formais do ato, à luz dos princípios constitucionais. O indeferimento da produção probatória em processo administrativo, mediante a justificativa clara e fundamentada da desnecessidade das provas pleiteadas para o deslinde da controvérsia, não atrai qualquer vício procedimental. Improvado o interesse pessoal dos edis na rejeição das contas do alcaide, inexistente a indevida ingerência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização em atribuição de competência exclusiva de Comissão Parlamentar de Inquérito e inocorrente a indevida supressão de turno e de interstício de votação, não exsurge do feito a apontada nulidade procedimental, com base nesses fundamentos. A despeito do caráter meramente opinativo do parecer exarado pelo Tribunal de Contas, relativamente às contas do Chefe do Poder Executivo, não se admite a desconstituição do parecer prévio pelo Legislativo com base em fatos não escrutinados previamente pela Corte de Contas, sob pena de restar malferido o controle externo preconizado no art. 31, da Carta Magna. A nulidade do procedimento que ensejou a rejeição de contas do alcaide, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, máxime ante a pendência da aferição da regularidade das contas, a ocorrer após o saneamento do vício procedimental. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5003176-53.2020.8.13.0521; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ARE 721.001/ RG/RJ. O §4º, DO ART. 31, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AO SERVIDOR QUE NÃO GOZOU DAS FÉRIAS-PRÊMIO EM RAZÃO, POR EXEMPLO, DE APOSENTADORIA A INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE. CONTUDO, O ART. 117, DA ADCT, ACRESCIDA EC 57 ESTABELECEU UM MARCO PARA TANTO.
Todavia, o STF em sede de Repercussão Geral fixou a tese de ser legal a indenização em pecúnia ao servidor que não gozou as férias-prêmio por estar impossibilitado, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMG; APCV 5067789-89.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER.
Com efeito, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal é claro ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, constata-se que mesmo tendo ocorrido a produção probatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, esta também deve ser realizada na seara da Câmara Municipal, permitindo-se ao ex-Prefeito que produza todas as provas que entender cabíveis no julgamento político-jurídico a ser efetivado pelo Poder Legislativo, mormente o julgamento de irregularidade das contas poder resultar em consequências perniciosas para o chefe do executivo municipal. (TJMS; AC 0800299-86.2020.8.12.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 03/05/2022; Pág. 126)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CF/88. DISTIGUINSHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 848.826/ CE. RECURSO PROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE.
1. No caso sub examine, o executivo fiscal de origem encontra-se lastreado na Certidão de Débito nº 809/12 (fls. 06), o qual remete a decisão do TCE/PE (TC nº 1050069-8) que julgou irregular a prestação de contas do ex-gestor da Prefeitura do Município de Itacuruba, referente ao exercício de 2009, imputando-lhe uma multa no montante de R$ 5.000,00. 2. A matéria controvertida versa sobre o cabimento de execução fiscal contra ex-prefeito fundada em certidão de débito exarada de julgamento proveniente do TCE. 3. Como cediço, na forma combinada dos incisos II e VIII do artigo 71 da CF/88, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis, por irregularidades no uso dos bens e valores públicos da Administração direta e indireta, as sanções previstas em Lei, entre elas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e multa proporcional ao dano sofrido pela Fazenda Pública. 4. Outrossim, cumpre ressaltar que o art. 71, §3º, da CF/88, confere eficácia de título executivo às decisões do TC que resultem em imputação de débito ou multa a administradores públicos que tenham cometido irregularidades durante o desempenho de seu mandato, sendo até mesmo prescindível a sua inscrição em dívida ativa, haja vista o fato de já possuir certeza e liquidez. 5. No caso dos autos, portanto, resta induvidoso que o Tribunal de Contas promoveu a apreciação da atuação do ora apelado como ordenador de despesas, julgando seus atos de gestão, tendo proferido não um mero parecer prévio, mas sim uma efetiva decisão com eficácia de título executivo, razão pela qual não há de se cogitar da existência de qualquer irregularidade na certidão de débitos que deu azo à execução de título extrajudicial originária. 6. Ressalte-se que a tese de repercussão geral emanada do RE 848.826/CE, como o próprio enunciado expressamente delimita, está vinculada aos casos de julgamento para fins de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, que não é a hipótese dos autos em apreço. 7. Recurso de apelação provido, à unanimidade, no sentido de anular a decisão extintiva de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito executivo. (TJPE; APL 0000331-09.2013.8.17.0250; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; DJEPE 20/01/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CF/88. DISTIGUINSHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 848.826/ CE. RECURSO PROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE.
1. No caso sub examine, o executivo fiscal de origem encontra-se lastreado na Certidão de Débito nº 307/13 (fls. 04), o qual remete a decisão do TCE/PE (TC nº 0104/13) que julgou irregular a prestação de contas do Gestor da Prefeitura do Município de Xexéu, referente ao 1º quadrimestre 2012, imputando ao ex-gestor uma multa no montante de R$ 12.000,00. Edição nº 14/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 140 2. A matéria controvertida versa sobre o cabimento de execução fiscal contra ex-prefeito fundada em certidão de débito exarada de julgamento proveniente do TCE. 3. Como cediço, na forma combinada dos incisos II e VIII do artigo 71 da CF/88, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis, por irregularidades no uso dos bens e valores públicos da Administração direta e indireta, as sanções previstas em Lei, entre elas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e multa proporcional ao dano sofrido pela Fazenda Pública. 4. Outrossim, cumpre ressaltar que o art. 71, §3º, da CF/88, confere eficácia de título executivo às decisões do TC que resultem em imputação de débito ou multa a administradores públicos que tenham cometido irregularidades durante o desempenho de seu mandato, sendo até mesmo prescindível a sua inscrição em dívida ativa, haja vista o fato de já possuir certeza e liquidez. 5. No caso dos autos, portanto, resta induvidoso que o Tribunal de Contas promoveu a apreciação da atuação do ora embargante como ordenador de despesas, julgando seus atos de gestão, tendo proferido não um mero parecer prévio, mas sim uma efetiva decisão com eficácia de título executivo, razão pela qual não há de se cogitar da existência de qualquer irregularidade na CDA que deu azo à execução de título extrajudicial originária. 6. Ressalte-se que a tese de repercussão geral emanada do RE 848.826/CE, como o próprio enunciado expressamente delimita, está vinculada aos casos de julgamento para fins de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, que não é a hipótese dos autos em apreço. 7. Recurso de apelação provido à unanimidade, no sentido de anular a decisão extintiva de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito executivo. (TJPE; APL 0103517-19.2013.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 16/12/2021; DJEPE 20/01/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE. APROVAÇÃO UNÂNIME DAS CONTAS, CONTRÁRIA AO PARECER. VALIDADE DO ATO.
Deve-se atentar ao fato de que o pleito deve se limitar ao pedido feito na inicial da ação, por aplicação do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, ligado ao princípio da congruência. Diante da profundidade do efeito devolutivo, quanto à validade do ato proferido pelo Tribunal de Contas, não há o que se modificar na sentença atacada. Não restou demonstrado pelo apelante qualquer vício no procedimento administrativo que ensejasse sua nulidade. Nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, quem tiver suas contas reprovadas pelo órgão competente para tal, torna-se inelegível nos próximos oito anos seguintes. A Constituição Federal, em seus arts. 49, IX, e 71, I, tratando da questão no âmbito federal, determina a competência do Poder Legislativo para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. O TSE também tem o entendimento de que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e tal competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas. Não se ignora que o parecer prévio do TCE é um documento de suma importância para apreciação da questão de regularidade do uso das verbas públicas. Tanto que tal parecer prévio apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF). Porém, no caso concreto, a decisão de aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal, contrária ao parecer do TCE, foi unânime. Recurso parcialmente provido, para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. Recurso parcialmente provido. (TJPI; AC 0000311-41.2011.8.18.0062; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; Julg. 17/05/2022; DJPI 24/05/2022; Pág. 19)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2019, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA. CONTAS DA EX-PREFEITA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2015 QUE FORAM REJEITADAS. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO, ANTE O CARÁTER OPINATIVO.
Prazo para a conclusão do procedimento. Tese nº 157 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de julgamento ficto. Complexidade dos fatos e elevado número de documentos que justificaram a prorrogação em quinze dias. Artigo 31 da Constituição Federal. Fiscalização do município que se dá pela Câmara Municipal. Inexistência de cerceamento de defesa na esfera administrativa. Manifestação apresentada em somente uma das oportunidades oferecidas. nulidade de algibeira. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0001955-61.2020.8.16.0061; Capanema; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 23/08/2022; DJPR 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PELO TCE-PR AO JULGAR AS CONTAS DE PREFEITA MUNICIPAL E IMPOR SANÇÕES DE MULTA, RESSARCIMENTO E INELEGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RE Nº 848.826/CE.
Submissão da decisão da corte de contas à Câmara Municipal. Descabimento, exceto quanto à pena de inelegibilidade e à prestação de contas anual (art. 31, §2º, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. Nova orientação firmada por este tribunal nos autos nº 0004771-05.2020.8.16.0000. Efeitos prospectivos. Acórdão paradigma publicado muito antes da prolação da sentença. Decisão vinculante aplicável ao caso concreto. Sentença reformada. Manutenção da suspensão, tão somente, da pena de inelegibilidade, que deve ser referendada pela Câmara Municipal de juranda. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição da sucumbência (art. 86, ncpc). (TJPR; ApCiv 0002522-21.2018.8.16.0172; Ubiratã; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 18/07/2022; DJPR 20/07/2022)
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