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Art 31 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 31 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARGEM. LM Nº 366/04, ART. 2º E ANEXO II. LM Nº 401/05, ART. 14, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 810/16. EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS. ASSESSOR JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. CARGO PRIVATIVO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO EFETIVO DA ÁREA. LM Nº 401/05, ARTS. 28 E 31, II. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PELA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CLT AOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 24, § 4º, I. 98, §§ 1º A 3º. 99, INCISOS I AO X. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 111. 115, INCISOS II E V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TEMA STF Nº 1.010.

1. Preliminar. Legitimidade passiva. Embora na ação direta de inconstitucionalidade não exista conflito intersubjetivo de interesses propriamente dito, o Presidente da Câmara Municipal é solicitado a prestar informações como Chefe e Representante do Poder Legislativo local, uma vez que a norma impugnada emanou do Poder Legislativo, cujo representante é o seu Presidente, que poderá defender a regularidade da norma impugnada, se for o caso. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Interesse de agir. O autor impugna cargos relacionados no art. 14 da LM nº 401/05, com redação dada pela LM nº 810/16, incluindo o de Assessor Jurídico; ocorre que, com o advento da LM nº 881/19, o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece ao autor interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 3. LM nº 401/05, art. 14, na redação dada pela LM nº 810/16. Empregos públicos de provimento em comissão. Assessor jurídico. Interesse de agir. Com o advento da LM nº 881/19 (fls. 1.123/1.137), o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece o autor de interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 4. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Possibilidade de adoção do regime celetista pela administração. Não há censura constitucional à adoção do regime geral (CLT) na administração pública direta ou indireta. O posicionamento defendido pelo autor admite a validade do regime geral na administração pública, tanto que considera o regime inadequado aos cargos em comissão, mas nada diz sobre a adequação quanto aos demais cargos da administração municipal. Vai além do que a Constituição Federal prevê, desconsidera a autonomia municipal para regrar seus serviços e seus servidores e institui um regime híbrido complexo, em que os ocupantes de empregos em comissão serão admitidos no regime administrativo, hoje inexistente e que dependerá da edição de Lei e da instituição do novo regime, e os demais empregado públicos continuarão regidos pela CLT. Precedentes do STF. 5. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Adequação da CLT aos empregos de livre provimento em comissão. A livre exoneração dos cargos em comissão, preocupação do STF e do Órgão Especial, não implica no afastamento da CLT, mas na adequação da CLT ao art. 37, II da Constituição Federal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho. A limitação material mencionada pelo STF (restrição da liberdade de exoneração) é superada. Como está sendo por aquela Corte. Através do afastamento das verbas rescisórias previstas na CLT para a demissão sem justa causa (multa de FGTS e aviso prévio), permitindo-se a exoneração ad nutum sem qualquer ônus para a Administração. Admitido que o art. 37 cuida de investidura e o art. 39 cuida de regime jurídico e que o Supremo Tribunal Federal e este Órgão Especial admitem a adoção da CLT como regime jurídico do serviço público, conclui-se que não há impedimento à adoção desse regime jurídico, mas apenas que ele deve amoldar-se às regras da investidura. Assim, se a Carta Magna prevê a adoção do regime jurídico único e o Órgão Especial admite a possiblidade da adoção do regime celetista aos empregados públicos admitidos mediante concurso público. A questão sequer é suscitada nas ações direta de inconstitucionalidade. , não vejo razão para distinção em relação aos empregos públicos comissionados. Por tais motivos, não se verifica inconstitucionalidade nos arts. 28 e 31, II da LM nº 401/05 do Município de Vargem. 6. LM nº 366/04, art. 2º e Anexo II. Inexistência de descrição das atribuições dos cargos. O Anexo II da LM nº 366/04 elenca os cargos de Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, mas sem indicar as atribuições de tais empregos em comissão; trata-se de elemento suficiente para o Decreto de inconstitucionalidade, uma vez que não há como avaliar se as atividades exigidas se amoldam ao figurino do emprego comissionado. 7. Modulação dos efeitos. Três razões levam à necessidade de modulação; uma, a Administração Pública necessita de tempo hábil para a reestruturação e remanejamento; dois, há risco de lesão à ordem pública e aos serviços essenciais, ante a proibição de contratações nos termos do art. 73 da LF nº 9.504/97; e três, o atual contexto da pandemia causado pelo coronavírus recomenda a manutenção da estrutura administrativa. É o caso de julgar parcialmente procedente a ação, cujo acórdão produz efeitos a partir de 1-5-2021.. Ação parcialmente procedente para, admitindo o regime celetista para os empregos em comissão e funções de confiança, com a restrição indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mantendo hígidos os art. 28 e 31, II da LM nº 401/05, declarar a inconstitucionalidade das expressões Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, previstas no Anexos II da LM nº 366/04, com modulação nos termos do acórdão. (TJSP; ADI 2020043-26.2020.8.26.0000; Ac. 14373430; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/02/2021; rep. DJESP 03/05/2021; Pág. 2758)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARGEM. LM Nº 366/04, ART. 2º E ANEXO II. LM Nº 401/05, ART. 14, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 810/16. EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS. ASSESSOR JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. CARGO PRIVATIVO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO EFETIVO DA ÁREA. LM Nº 401/05, ARTS. 28 E 31, II. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PELA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CLT AOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 24, § 4º, I. 98, §§ 1º A 3º. 99, INCISOS I AO X. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 111. 115, INCISOS II E V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TEMA STF Nº 1.010.

1. Preliminar. Legitimidade passiva. Embora na ação direta de inconstitucionalidade não exista conflito intersubjetivo de interesses propriamente dito, o Presidente da Câmara Municipal é solicitado a prestar informações como Chefe e Representante do Poder Legislativo local, uma vez que a norma impugnada emanou do Poder Legislativo, cujo representante é o seu Presidente, que poderá defender a regularidade da norma impugnada, se for o caso. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Interesse de agir. O autor impugna cargos relacionados no art. 14 da LM nº 401/05, com redação dada pela LM nº 810/16, incluindo o de Assessor Jurídico; ocorre que, com o advento da LM nº 881/19, o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece ao autor interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 3. LM nº 401/05, art. 14, na redação dada pela LM nº 810/16. Empregos públicos de provimento em comissão. Assessor jurídico. Interesse de agir. Com o advento da LM nº 881/19 (fls. 1.123/1.137), o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece o autor de interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 4. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Possibilidade de adoção do regime celetista pela administração. Não há censura constitucional à adoção do regime geral (CLT) na administração pública direta ou indireta. O posicionamento defendido pelo autor admite a validade do regime geral na administração pública, tanto que considera o regime inadequado aos cargos em comissão, mas nada diz sobre a adequação quanto aos demais cargos da administração municipal. Vai além do que a Constituição Federal prevê, desconsidera a autonomia municipal para regrar seus serviços e seus servidores e institui um regime híbrido complexo, em que os ocupantes de empregos em comissão serão admitidos no regime administrativo, hoje inexistente e que dependerá da edição de Lei e da instituição do novo regime, e os demais empregado públicos continuarão regidos pela CLT. Precedentes do STF. 5. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Adequação da CLT aos empregos de livre provimento em comissão. A livre exoneração dos cargos em comissão, preocupação do STF e do Órgão Especial, não implica no afastamento da CLT, mas na adequação da CLT ao art. 37, II da Constituição Federal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho. A limitação material mencionada pelo STF (restrição da liberdade de exoneração) é superada. Como está sendo por aquela Corte. Através do afastamento das verbas rescisórias previstas na CLT para a demissão sem justa causa (multa de FGTS e aviso prévio), permitindo-se a exoneração ad nutum sem qualquer ônus para a Administração. Admitido que o art. 37 cuida de investidura e o art. 39 cuida de regime jurídico e que o Supremo Tribunal Federal e este Órgão Especial admitem a adoção da CLT como regime jurídico do serviço público, conclui-se que não há impedimento à adoção desse regime jurídico, mas apenas que ele deve amoldar-se às regras da investidura. Assim, se a Carta Magna prevê a adoção do regime jurídico único e o Órgão Especial admite a possiblidade da adoção do regime celetista aos empregados públicos admitidos mediante concurso público. A questão sequer é suscitada nas ações direta de inconstitucionalidade. , não vejo razão para distinção em relação aos empregos públicos comissionados. Por tais motivos, não se verifica inconstitucionalidade nos arts. 28 e 31, II da LM nº 401/05 do Município de Vargem. 6. LM nº 366/04, art. 2º e Anexo II. Inexistência de descrição das atribuições dos cargos. O Anexo II da LM nº 366/04 elenca os cargos de Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, mas sem indicar as atribuições de tais empregos em comissão; trata-se de elemento suficiente para o Decreto de inconstitucionalidade, uma vez que não há como avaliar se as atividades exigidas se amoldam ao figurino do emprego comissionado. 7. Modulação dos efeitos. Três razões levam à necessidade de modulação; uma, a Administração Pública necessita de tempo hábil para a reestruturação e remanejamento; dois, há risco de lesão à ordem pública e aos serviços essenciais, ante a proibição de contratações nos termos do art. 73 da LF nº 9.504/97; e três, o atual contexto da pandemia causado pelo coronavírus recomenda a manutenção da estrutura administrativa. É o caso de julgar parcialmente procedente a ação, cujo acórdão produz efeitos a partir de 1-5-2021.. Ação parcialmente procedente para, admitindo o regime celetista para os empregos em comissão e funções de confiança, com a restrição indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mantendo hígidos os art. 28 e 31, II da LM nº 401/05, declarar a inconstitucionalidade das expressões Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, previstas no Anexos II da LM nº 366/04, com modulação nos termos do acórdão. (TJSP; ADI 2020043-26.2020.8.26.0000; Ac. 14373430; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2878)

 

TAC. ADC 48. MOTORISTA EMPREGADO. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO.

O E. STF no julgamento da ADC 48 fixou tese no sentido de que é constitucional a Lei nº 11.442/02 que regulamenta o contrato do Trabalhador Autônomo de Cargas. Entretanto, tal não implicou a impossibilidade de reconhecimento do liame empregatício do motorista. A Corte Constitucional deixou expresso que presentes os elementos da relação de emprego ou em caso de eventual fraude na contratação deve ser afastada a aplicação da Lei nº 11.442/02, para que prevaleça a realidade contratual. Assim, há de se perquirir caso a caso se o trabalhador desenvolve suas atividades como autônomo ou como empregado. No caso de contratação como autônomo por meio de cooperativa, há de analisar que o verdadeiro cooperativado não mantém vínculo de emprego com a cooperativa justamente por ser autônomo, estando tal condição disposta no parágrafo único do art. 442 da CLT. Todavia, em se verificando que a cooperativa é utilizada fora do seu objetivo, servindo como intermediadora ilícita de mão-de-obra, revelando os elementos de caracterização da relação de emprego, seja em face da sociedade cooperativa, seja em face do tomador de serviços, afasta-se essa disposição em razão da fraude para que se reconheça o vínculo (art. 9 da CLT; art. 31 da Lei nº 5764/71 e art. 4 da Lei nº 12.690/12). A situação deve ser vista casuisticamente, não se devendo presumir a fraude na adesão voluntária do trabalhador à associação, nem na forma de realização dos serviços, exigindo-se prova robusta de que houve desvio de finalidade e que a prestação de serviços ocorreu com a presença dos elementos de configuração da relação de emprego. (TRT 1ª R.; ROT 0101279-65.2017.5.01.0071; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 21/10/2020; DEJT 05/11/2020)

 

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO.

O verdadeiro cooperativado não mantém vinculo de emprego com a cooperativa justamente ser autônomo, estando tal condição disposta no parágrafo único do art. 442 da CLT. Todavia, em se verificando que a cooperativa é utilizada fora do seu objetivo, servindo como intermediadora ilícita de mão-de-obra, revelando os elementos de caracterização da relação de emprego, seja em face da sociedade cooperativa, seja em face do tomador de serviços, afasta-se essa disposição em razão da fraude para que se reconheça o vínculo (art. 9, CLT; art. 31 da Lei nº 5764/71 e art. 4, Lei nº 12.690/12). A situação deve ser vista casuisticamente, não se devendo presumir a fraude na adesão voluntária do trabalhador à associação, nem na forma de realização dos serviços, exigindo-se prova robusta de que houve desvio de finalidade e que a prestação de serviços ocorreu com a presença dos elementos de configuração da relação de emprego. (TRT 1ª R.; ROT 0100207-57.2019.5.01.0561; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 28/01/2020; DEJT 05/02/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PAGAMENTOS FEITO POR OUTRA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECOTE NA CDA. CÁLCULOS MERAMENTE ARITIMÉTICOS. NÃO CONFIGURADA NULIDADE PAGAMENTO FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. ENCARGOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. A questão trazida nos embargos diz respeito com a exigibilidade dos valores recolhidos equivocadamente em nome da empresa Letice Comercial Ltda. 2. Nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa SIT nº 144 de 18/05/2018, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço. FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, "para fins de fiscalização de FGTS, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado ". 3. Entende-se por grupo econômico por coordenação, quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT (art. 31), sendo esta a hipótese dos autos. 4. A questão acerca da existência de grupo econômico é inconteste e foi suficientemente demonstrada nos autos, não havendo qualquer insurgência por parte da Apelada, nesse aspecto. 5. Restou demonstrado o efetivo recolhimento dos valores de FGTS dos funcionários da empresa embargante, ainda que em outro CNPJ (pertencente à Letice Comercial), conforme apurado pela perícia técnica contábil, que relacionou todos os empregados listados no termo de fiscalização elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, confrontou com os comprovantes de pagamento apresentados pela Apelante (vide Anexo 3 do laudo, às fls. 564/568), concluindo que "os valores referentes ao auto de infração que gerou a cobrança de execução fiscal foram recolhidos ". 6. Mostra-se exacerbado o formalismo adotado pela sentença, ao rejeitar o abatimento de tais valores, tão somente por terem sido realizados por outra empresa do grupo econômico, a passo que, em situação contrária, referida empresa poderia ser solidariamente responsabilizada pelos débitos em aberto, nos termos da Instrução Normativa nº 144. 7. A despeito de caber a retificação dos recolhimentos através de formulários específicos disponibilizados pela CEF, uma vez trazida tal problemática para a seara judicial, assiste à Apelante o direito de ver reconhecido pagamento das contribuições, a fim de elidir a presunção de exigibilidade da certidão de dívida ativa. 8. A jurisprudência firmada pelo C. STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum realmente devido possa ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos. 10. Assim, sendo possível deduzir da CDA os valores indevidos, por operação aritmética, a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que isso importe em nulidade do título ou mesmo da própria cobrança. 11. No tocante ao recolhimento feito pela Embargante em sede de reclamação trabalhista, devem remanescer na cobrança, os encargos legais referentes a juros de mora e multa, que decorrem de expressa previsão legal e pertencem ao patrimônio do FGTS, não sendo alcançados pela quitação passada pelo empregado. 12. Precedentes. 13. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que seja abatido do valor da dívida executada, os valores pagos pela empresa Letice Comercial, relacionados às fls. 564/568 dos autos. Recurso adesivo provido para determinar que permaneça na cobrança apenas os juros e multa referentes aos valores correspondentes às verbas fundiárias devidas a Gerson Alves Ferraz, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se a execução para a exigência do saldo, providência a ser levada a cabo pela Exequente, exclusivamente. 14. Condenação da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter decaído em maior parte do pedido, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (embargos à execução), com fulcro no artigo 20, § 3º do CPC/73, conforme preconiza o Enunciado administrativo nº 7 do C. STJ. (TRF 3ª R.; AC 0008365-27.2004.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 17/09/2019; DEJF 30/09/2019)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Dispõe o art. 31 da CLT que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Deste conceito, a doutrina e a jurisprudência evidenciaram quatro requisitos que, se preenchidos, repita-se, todos, formam o contrato de emprego sob a égide da CLT, são eles: a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação. Preenchidos os requisitos do art. 3º o reconhecimento de vínculo empregatício é medida que se impõe. (TRT 1ª R.; RO 0100039-31.2018.5.01.0063; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; DORJ 04/04/2019)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 31 da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. (TRT 1ª R.; RO 0011536-16.2014.5.01.0082; Terceira Turma; Rel. Des. Ângelo Galvão Zamorano; DORJ 27/11/2017) 

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.

Conforme restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça. Aplicação da CF, art. 51, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, 31 da clt. (TRT 1ª R.; AIRO 0000009-56.2015.5.01.0042; Décima Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; DORJ 24/07/2015) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.

Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 31 da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No caso em tela, restou evidenciada a presença de todos os requisitos do art. 31 da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego alegado. (TRT 1ª R.; RO 0001190-51.2013.5.01.0531; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; DORJ 10/10/2014) 

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Conforme preceitua o art. 790, 31, da CLT, basta a simples afirmação do autor de que não possui condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Considerando que não há indicações nos autos em sentido contrário, à vista da declaração contida no documento de fl. 17, defere-se o benefício requerido, em termos. Não obstante, cumpre ressaltar que nesta especializada a assistência judiciária encontra-se regrada na Lei n1 5.584/70, exigindo para a concessão da verba advocatícia, além da hipossuficiência econômica, que o requerente esteja assistido pelo sindicato de classe. Considerando que o autor não preenche de forma conjugada os dois requisitos, uma vez que está assistido por advogado particularmente constituído, não se cogita da concessão de honorários assistenciais (Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST e oj n1 305 da sdi-i). (TRT 1ª R.; RO 0001734-58.2011.5.01.0224; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento A. Netto; DORJ 26/08/2013) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA NO LOCAL DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS JÁ INÓSPITAS.

Considerando que a tese exordial foi no sentido de que a reclamada não forneceu instalações sanitárias no curso do pacto laboral, e sendo comprovada a tese através de testemunha, tem-se sobejamente comprovada a culpa patronal, pela induvidosa violação não apenas dos dispositivos constitucionais atinentes à proteção da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade e da honra da pessoa, mas também das nrs 24 e 31 do capítulo V, título II, da CLT, relativas a segurança e medicina do trabalho, aprovada pela portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Evidenciada a lesão moral e a culpa patronal, agravadora das condições de trabalho às quais se submetem os empregados na lavoura de café, imperiosa é a majoração da indenização deferida em primeiro grau, que não levou em consideração o aspecto pedagógico da indenização. (TRT 3ª R.; RO 1070-89.2011.5.03.0153; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 03/04/2012; Pág. 300) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA CONDIGNA. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS JÁ INÓSPITAS.

Considerando que a tese exordial foi no sentido de que a reclamante, no curso do pacto laboral, era obrigada a fazer suas necessidades fisiológicas "no mato", e sendo comprovado através de laudo pericial que as reclamadas disponibilizavam apenas uma tenda envolvendo um buraco no chão, utilizado tanto por homens quanto por mulheres, tem-se sobejamente comprovada a culpa patronal, pela induvidosa violação não apenas dos dispositivos constitucionais atinentes à proteção da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade e da honra da pessoa, mas também das NRs 18,24 e 31 do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Evidenciada a lesão moral e a culpa patronal, agravadora das condições de trabalho às quais se submetem os cortadores de cana, imperiosa é a manutenção da indenização deferida em primeiro grau. (TRT 3ª R.; RO 4/2011-081-03-00.7; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 31/05/2011) 

 

1. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFIGURAÇÃO.

O contrato de estágio busca, além do aperfeiçoamento do aluno na sua área de formação educacional, unir a teoria adquirida ao longo do período de estudo com a prática, numa espécie de complementaridade do ensino e da aprendizagem, conforme bem define a norma legal reguladora da matéria. Dentro de tal aspecto, qualquer intenção empresarial em desvirtuar a utilização da mão de obra para reduzir os custos da produção, evidentemente, retira do trabalho executado a natureza jurídica de estágio para torná-lo mais uma relação de emprego camuflada sob a condição antes apontada. E, para tal comportamento, a CLT tem o antídoto perfeito, declarando nulo qualquer ato que busque violar os seus princípios (artigo 9º). Dessarte, presentes os requisitos do liame empregatício (artigos 21 e 31 da CLT), impõe-se o reconhecimento do vínculo laboral, uma vez constatado o desvirtuamento das condições do contrato de estágio. Incidência do princípio da primazia da realidade. 2. Registro formal do cargo de chefia. Validade. Primazia da realidade. Não é definitivo para a solução da controvérsia registro formal promovido pelo banco reclamado dando conta do exercício, pelo empregado, do cargo de confiança. No direito do trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, prepondera o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades. Atribuir ao empregado a missão de vender os produtos do banco, em caráter interno e externo, jamais configura o poder especial de que trata o §2. º do artigo 224 da CLT. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 45100-34.2009.5.10.0012; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 29/04/2011; Pág. 165) 

 

1. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA.

O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. (inteligência da orientação jurisprudencial n. º 255, da SDI-1 do col. TST). 2. Desvirtuamento de contrato de estágio. Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. Configuração. O contrato de estágio busca, além do aperfeiçoamento do aluno na sua área de formação educacional, unir a teoria adquirida ao longo do período de estudo com a prática, numa espécie de complementariedade do ensino e da aprendizagem, como bem define a norma legal reguladora da matéria. Dentro de tal espectro, qualquer intenção empresarial em desvirtuar a utilização da mão-de -obra para reduzir os custos da produção, evidentemente, retira do trabalho executado a natureza jurídica de estágio para torná-lo mais uma relação de emprego camuflada sob a condição antes apontada. E, para tal comportamento a velha CLT tem o antídoto perfeito, declarando nulo qualquer ato que busque violar os seus princípios de maior envergadura (artigo 9º). Dessarte, presentes os requisitos do liame empregatício (artigos 21 e 31 da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo laboral, uma vez constatado o desvirtuamento das condições do contrato de estágio. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Despedida motivada. Mau procedimento. Ônus da prova do empregador. Não comprovação. Consequências. Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 738-23.2010.5.10.0102; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 12/11/2010; Pág. 85) 

 

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