Art 31 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente pordecisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará aocônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ASCENDENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO. CONCRETUDE DO ART. 5º, XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO ART. 483, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Verificada da qualificação constante da certidão de óbito que o recorrente, na condição de assistente da acusação, é pai da vítima, satisfeitas as exigências de legitimação recursal dos artigos 598 e 31, todos do Código de Processo Penal. A soberania dos vereditos confere aos Jurados proferir decisão com base na livre convicção e de acordo com sua consciência. O terceiro quesito obrigatório, inserido com a Lei nº 11.689/08, a ser respondido pelos jurados se o acusado deve ser absolvido (art. 483, III, do CPP). Não possui vinculação com a matéria probatória. A legislação, ao determinar no art. 483, III, do CPP, que seja feita quesitação de absolvição genérica, mesmo após confirmadas autoria e materialidade, tem intuito de possibilitar aos jurados proferir juízo absolutório amplo e irrestrito, ainda que baseado em elementos ausentes dos autos, e constantes unicamente do íntimo de cada um, tudo albergado pelo sigilo das votações e soberania dos veredictos. Garantida ao jurado a possibilidade de decisão com esteio nas próprias convicções, o resultado do veredito há de ser assegurado. (TJMG; APCR 0048879-23.2020.8.13.0738; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 20/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONCRETAS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUANTO AO DELITO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. SUPLETIVIDADE DO ART. 598 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE PRONÚNCIA DOS AGENTES ABSOLVIDOS SUMARIAMENTE E IMPRONUNCIADOS. NÃO CABIMENTO. -A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO PROCEDIMENTO ATINENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROVA PRECISA, COMPLETA E INDUVIDOSA ACERCA DA NEGATIVA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DO FATO OU PRESENÇA DE EXCLUDENTE DA TIPICIDADE, ILICITUDE OU CULPABILIDADE, HAJA VISTA QUE NA PRIMEIRA FASE DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. -SE AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR SEGURAMENTE QUE O ÓBITO DA VÍTIMA GESTANTE NÃO TEVE VÍNCULO COM OS ATOS DE CONDUÇÃO DO PARTO EM QUE HOUVE O FALECIMENTO DO FETO, DEVE SER CONFIRMADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO TIPO DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. -DE ACORDO COM O ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE TANTO O OFENDIDO OU MESMO QUALQUER DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 31, TAMBÉM DO CPP, AINDA QUE NÃO TENHAM SE HABILITADO COMO ASSISTENTES, PODERÃO INTERPOR APELAÇÃO, CASO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TENHA INTERPOSTO O APELO NO PRAZO QUE LHE É CONFERIDO.
Verificado que o recurso aviado pelos Assistentes de Acusação repete parcialmente a pretensão recursal manejada pelo Ministério Público, impõe-se o não conhecimento da parte que reproduz o apelo ministerial. (TJMG; APCR 0009693-61.2014.8.13.0460; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 28/07/2021; DJEMG 04/08/2021)
NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DE PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS NOTICIANTES, PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E/OU PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E INICIATIVA DO PARQUET. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
Recurso de agravo improvido. - tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, que não se mostra lícito ao poder judiciário determinar, em face de provocação de terceiro (noticiante), a instauração de inquérito, o oferecimento de denúncia e/ou a realização de diligências, sem o prévio requerimento e iniciativa do ministério público. Precedentes. Ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, lix). Hipótese excepcional de derrogação do monopólio que a constituição outorgou ao ministério público quanto à titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. Formação da "opinio delicti" nas ações penais públicas (incondicionadas ou condicionadas): Juízo privativo do ministério público. Inexistência, por parte de quem apresenta notitia criminis ao ministério público, de direito subjetivo ao oferecimento, pelo parquet, da denúncia penal. Ausência, no caso, de legitimação ativa ad causam de terceiros noticiantes que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou ao noticiado, achando-se excluído, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c os arts. 30 e 31). Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - falece legitimidade ativa ad causam ao ora noticiante para fazer instaurar, em nome próprio, a pretendida ação penal privada subsidiária da pública, considerado o que dispõem os arts. 29, 30 e 31 do código de processo penal. - a questão pertinente à legitimação ativa " ad causam para o ajuizamento da queixa subsidiária traduz matéria de direito estrito, pois, em tal hipótese, a titularidade do poder de agir somente caberá ao próprio ofendido, ou, no caso de sua morte, apenas ao seu cônjuge, aos seus ascendentes, aos seus descendentes ou aos seus irmãos (CPP, art. 29, c/c o art. 31), eis que taxativo o rol inscrito no mencionado art. 31 do código de processo penal (RT 466/321). - a legislação processual penal tornou inviável o ajuizamento, por qualquer um, de ação penal privada subsidiária da pública, a significar que, em tema de queixa subsidiária, a qualidade para agir não se estende a qualquer pessoa, entidade ou instituição. Precedentes. - sem razão o noticiante quando sustenta o caráter de universalidade da ação penal privada subsidiária da pública, que não se qualifica. Cabe insistir. Como ação penal popular, inexistente em nosso sistema jurídico, ressalvada a hipótese excepcional do remédio constitucional do habeas corpus (RT 718/518. RTJ 164/193, V.g.). (STF; Pet-AgR 8.869; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 05/11/2020; Pág. 169)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DA MAÇONARIA. ATO INTERNA CORPORIS. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA À OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR E DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA E DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 31, 32, 55 E 60 DO CÓDIGO D PROCESSO PENAL MAÇÔNICO. OFENSA ÀS NORMAS QUE REGEM A ENTIDADE, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia recursal versa sobre pedido de nulidade do procedimento que culminou com a expulsão do apelante da ordem maçônica, por suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Inicialmente, registra-se que, apesar de se tratar de ato interna corporis, admite-se a análise da adequação da pena de exclusão imputada ao autor/apelante, com base na legalidade do procedimento administrativo a que fora submetido e na existência de amparo normativo para o ato, não sendo possível a analisar o mérito da decisão proferida naquele feito, sob pena de vulnerar a discricionariedade da entidade requerida / apelada. Em outras palavras, este órgão julgador está adstrito à verificação da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como da observância aos preceitos do estatuto e / ou regulamento que rege a organização requerida / apelada, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. 3. Da análise fático-probatória, observa-se que, no dia 18 de agosto de 2010, o ministério público maçônico ofertou denúncia em face do ora apelante, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 74, incisos XII e XIII, da Lei nº 001/79 Código Penal maçônico (fls. 44/47). O acusado autor desta demanda foi devidamente citado (fls. 37/38) e ofereceu defesa prévia (fls. 48/56), oportunidade em que requereu a oitiva do irmão José ilário de Sousa, eminente grão-mestre do grande oriente estadual do Ceará, além das testemunhas eurípedes amorim e edvaldo cardoso. Ocorre que, apesar de haver arrolado testemunhas de defesa, estas não foram devidamente ouvidas na forma como determinam os arts. 31 e 32 do código de processo penal maçônico, cuja cópia repousa às fls. 181/191, bem como não houve a colheita do interrogatório do acusado, na forma do art. 55 do código de processo penal maçônico. 4. Ademais, apesar de o acusado, autor desta demanda, ter interposto recurso de apelação em face do acórdão que determinou sua exclusão da maçonaria, consoante se vê às fls. 249/261, não existe prova de que este foi devidamente remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, consoante determina o art. 60 do código de processo penal maçônico. 5. Assim, os documentos colacionados aos autos vão ao encontro da tese recursal, no sentido de que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, a parte apelada não demonstrou que houve a intimação / oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do acusado, nem de que o recurso de apelação foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, não se desincumbindo do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do CPC/2015. 6. Desse modo, ante a inobservância do devido processo legal e das garantias dele decorrentes, tais como a ampla defesa e o contraditório, o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do autor da ordem ré/apelada, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0520583-21.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 16/12/2020; Pág. 206)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ESPÓLIO DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUE ADEQUAM-SE AO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MEIOS FRAUDULENTOS UTILIZADOS PELOS ACUSADOS PARA MANTER A VÍTIMA EM ERRO. DESCRIÇÃO DEFICIENTE DO FATO CRIMINOSO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE.
1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará (pág. 638) e pelo Espólio de Maria Sarah Pierre Machado (pág. 650) em face de sentença de págs. 622/623, que absolveu sumariamente José Maria Barros Almeida, Alyne Almeida Cairlili, Milena Pereira Mendes e Natália Pereira Mendes da acusação de terem praticados o crime de estelionato majorado (art. 171, §4º, do CPB), vez que, segundo o magistrado, não foi narrado na denúncia o artifício, ardil, ou outro meio fraudulento praticado pelos recorridos. Nas razões, objetivam, em síntese, o recebimento da peça acusatória. 2. Deixa-se de conhecer do recurso interposto pelo Espólio de Maria Sarah Pierre Machado (pág. 650), haja vista que o referido ente despersonalizado não detém legitimidade para figurar na condição de assistente do Ministério Público, notadamente, porque somente a vítima ou seu representante, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem figurar nessa condição, nos termos do art. 268 e 31 do Código de Processo Penal. 3. Os fatos narrados na denúncia e no respectivo aditamento adequam-se ao crime previsto no art. 171, §4º, do CPB, porquanto o Ministério Público apontou que os réus obtiveram vantagem ilícita estimada em R$ 7.457.122,28 da senhora Maria Sarah Pierre Machado e da Imobiliária Pierre Ltda mediante realização de contratos fraudulentos sem conhecimento da idosa. 4. Depreende-se da peça acusatória ainda que tal vantagem deu-se mediante uso de meio fraudulento, na medida em que as transações ilícitas supostamente realizadas pelos recorridos e narradas pelo Ministério Público dizem respeito a negócios jurídicos que, em regra, exigem expressa autorização do titular dos bens (alienação de imóveis e transferências bancárias), de sorte que se os apelados as fizeram sem conhecimento da proprietária, lançaram mão de algum meio fraudulento para manter a vítima ou terceiro em erro. 5. Por outro lado, apesar de os fatos narrados na denúncia não se tratam de indiferentes penais, o Ministério Público não cumpriu o deve de narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art. 41 do CPP. 6. Não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal a indicação de que os agentes firmaram transações fraudulentas sem o conhecimento da vítima se o Ministério Público não aponta o porquê de os referidos negócios jurídicos serem classificados dessa forma, sendo imperiosa também a informação de como cada um dos acusados concorreu para o fato ou a demonstração da absoluta impossibilidade dessa individualização. 7. Neste contexto, apesar de a transferência de bens de idoso e de sociedade empresarial em proveito próprio ou de terceiro sem autorização configure ilícito penal, no caso dos autos, a ausência de maiores informações sobre a ação dos recorridos impede o exercício da ampla defesa, impondo-se a rejeição da denúncia por inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP. RECURSO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 0019711-53.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 06/05/2020; Pág. 271)
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA TESTEMUNHANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embora a testemunhante, ascendente da vítima, possua legitimidade para oferecer queixa ou prosseguir na ação, nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para interposição de recurso na fase inquisitorial, estando, assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal subjetivo, qual seja a legitimidade. (TJMG; CTES 0047749-90.2018.8.13.0245; Santa Luzia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 18/08/2020; DJEMG 26/08/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HABILITAÇÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. TRÃNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta do ofendido, poderão ser seus sucessores: cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos (art. 31, do cpp); 2. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação começa a correr após o decurso do prazo para interposição de recurso pelo ministério público (art. 598, do cpp); 3. Segurança concedida. (TJPE; MS 0002636-61.2018.8.17.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/12/2019; DJEPE 08/01/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crimesde homicídio qualificado por motivação torpe, emprego de meio cruel, dissimulação e finalidade de impunidade e ocultação de outro crime; ocultação de cadáver; estupro;atentado violento ao pudor e formação de quadrilha qualificada (artigos 121, §2º, I, III, IV e V, 211, 213 c/c 226, I, 214 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c/c artigo 8º da Lei nº 8072/90, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). Sentença de extinção de punibilidade pelo óbito (artigo 107, I do Código Penal). Recurso manejado pela herdeira do réu, também em seu nome, impugnando a sentença de extinção da punibilidade. Alegação de interesse recursal e legitimidade em razão da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Pretensão de extensão de efeitos da sentença absolutória proferida em favor de corréu pelo tribunal do júri, confirmada por este tribunal. Alegação de identidade de situações entre os réus. Preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pelo parquet em atuação na corte. Alegação de inexistência de legitimidade recursal do réu, diante do óbito e de ausência de interesse ou legitimidade recursal da herdeira recorrente. Ausência de previsão legal. Rejeição da preliminar. Pressupostos de admissibilidade recursal. Cabimento. Adequação da espécie recursal para a impugnação da sentença extintiva de punibilidade ex vi do artigo 581, VIII do código de processo penal. Tempestividade. Sentença de extinção de punibilidade proferida antes da extensão de efeitos da absolvição deferida a corréu. Interposição do recurso em sentido estrito em dia imediatamente posterior à decisão que absolveu corréu por extensão de efeitos da decisão do júri. Legitimidade. Ausência de capacidade jurídica do réu, já falecido. Legitimidade da herdeira fundamentada na dignidade da pessoa humana e honra do de cujus. Analogia às normas relativas à revisão criminal (artigo 623 do CPP) e sucessão processual na ação penal privada (artigo 31 do CPP). Interesse recursal. Projeto da subcomissão da parte geral para reforma do Código Penal. Renúncia à prescrição e previsão da legitimidade da família de lege ferenda. Direito comparado. Artigo 125, §1º do Código Penal Militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Doutrina. Conhecimento do recurso. Decisão por maioria. No mérito, extensão, por equidade, da decisão absolutória. Processo originário desmembrado no juízo de origem. Impronúncia do corréu gereilton. Pronúncia dos demais réus. Absolvição do corréu natalício pelo tribunal do júri. Absolvição do corréu Sebastião, pelo juiz singular. Ponderação entre a garantia da competência constitucional do tribunal do júri(artigo 5º, XXXVIII da constituição do Brasil) e o postulado aplicativo normativo da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da constituição do Brasil. Possibilidade de submissão do réu, embora morto, a julgamento pelo tribunal do júri. Reforma do código de processo penal. Julgamento de réu ausente ou foragido. Possibilidade de reformatio in pejus diante de eventual Decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. Revolvimento de matéria fática. Ofensa à honra do réu. Contrariedade ao objetivo do recurso interposto pela herdeira. Absolvição do corréu natalício, pelo júri, confirmada por esta corte. Acórdão fundamentado na materialidade inconclusiva do crime de homicídio. Princípio da colegialidade. Questão prejudicial objetiva. Possibilidade de submissão a novo julgamento pelo fundamento da apelação apenas uma vez. Limite da soberania dos veredictos. Manifestação do parquet em atuação no primeiro grau pela absolvição do corréu Sebastião, em razão de ausência de materialidade. Prolação de decisão acolhendo o pleito ministerial, mas absolvendo o corréu Sebastião, já pronunciado por decisão transitada em julgado, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Decisão teratológica. Impossibilidade de nulificação do ato ou de revisão criminal pro societatis. Necessidade de assegurar equidade entre os réus. Mitigação expecionalíssima da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Extensão dos efeitos da sentença absolutória proferida pelo tribunal do júri, em favor do réu Antônio Fernando. Provimento do recurso. Decisão por maioria. (TJRJ; RSE 0049980-91.2012.8.19.0000; Nova Friburgo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 13/08/2020; Pág. 175)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL) E NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS V E VII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA 1. PRELIMINARES. 1.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER DEIXADO DE APRECIAR ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS.
É cediço que a sentença de pronúncia analisa a existência de provas quanto à materialidade e indícios suficientes da autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Por ser decisão interlocutória é necessário que o Magistrado fundamente com cautela acerca das provas existentes, sem emitir juízo de certeza, porquanto o efetivo julgamento do contexto probatório será realizado pelos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. No particular, o Juízo de primeiro grau analisou a materialidade e os indícios de autoria dos supostos delitos de homicídio e conexos, em tese praticados pelo recorrente, de forma comedida, ou seja, sem adentrar no mérito, conforme os ditames do art. 413, § 1º, do CPP; outrossim, enfrentou todas as preliminares suscitadas, de modo fundamentado. Caso o recorrente entendesse ser a sentença omissa em alguns pontos, deveria ter manifestado a sua irresignação através de recurso adequado, qual seja, embargos de declaração, o que não fez. Não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. 1.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA VISTA DOS AUTOS N. 002/2.17.0002809-4A defesa, desde a sua primeira manifestação nos autos, ou seja, em janeiro de 2019, já tinha ciência de que poderia acessar os autos do processo cindido de forma ampla e irrestrita, inclusive com a possibilidade de retirá-los em carga rápida para eventual extração de cópias. Ou seja, desde o seu ingresso no feito, o nobre defensor tinha conhecimento de que prescindia de autorização judicial para analisar os elementos de prova produzidos no feito originário, não tendo demonstrado, outrossim, que a serventia da Vara Criminal de Alegrete tenha lhe negado a possibilidade de manusear os autos do processo cindido ou de, eventualmente, retirá-los em carga rápida. Portanto, se o acusado, através de seu Defensor, deixou de acessar os autos do processo n. 002/2.17.0002809-4, não lhe é dado, agora, pretender se beneficiar da própria torpeza. O pedido de inclusão do recorrente, como terceiro interessado no feito de n. 002/2.17.0002809-4, foi indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de piso, que destacou, na oportunidade, que a única modalidade de intervenção de terceiros existente é a assistência à acusação, prevista no artigo 268 do Código de Processo Penal, e que os (...) artigos 31 e 268 do CPP, em interpretação conjugada estabelecem um rol taxativo de pessoas que poderão pleitear sua habilitação na qualidade de assistência de acusação, dentre as quais não se inclui o acusado. O artigo 270 do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Do exame da r. Sentença de pronúncia constata-se que o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a decisão, não se utilizou de elementos de prova colhidos na fase judicial do processo n. 002/2.17.0002809-4, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo à defesa. Na hipótese de ser mantida a sentença de pronúncia, a defesa, querendo, poderá acessar os autos do processo cindido antes da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, colhendo, assim, os elementos de prova que entender necessários. 1.3. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, EM RAZÃO DE VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. O inquérito policial, como se sabe, trata-se de procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal, não estando sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, Eventual vício do inquérito policial, outrossim, não contamina o feito, pois em juízo é possibilitado que as partes produzam provas observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 1.4. DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. A denúncia observa os requisitos estampados no art. 41 do CPP e expressa a existência da justa causa, materializada pelos elementos colhidos na seara policial. A imputação está lastreada em inquérito, composto de laudos periciais, depoimentos e imagens do videomonitoramento. A exordial acusatória, nesse passo, se mostra suficientemente clara e delimitada quanto aos objetos de sua imputação. Narra com nitidez as condutas reputadas delituosas, bem com a suposta responsabilidade penal do recorrente, e pormenorizam o modus operandi. Trata-se de peça processual que atende aos pressupostos legais, não oferecendo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. In casu, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, Quando da apresentação da resposta à acusação, não foi arrolado rol de testemunhas nem foi pleiteado que fosse realizada a oitiva do corréu nos presentes autos, bem como não foi requerida a juntada dos depoimentos que fossem prestados nos autos originários. Além disso, (...) Quando do encerramento da instrução, a defesa não requereu a oitiva do corréu, não requereu a juntada dos depoimentos do feito originário e não se opôs ao encerramento. Não há razão para, agora, impingir a denúncia de nulidade absoluta por ausência de elementos mínimos que permitissem a sua propositura, sendo que a tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa, confunde-se com o próprio mérito do recurso. 2. MÉRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. A existência dos delitos contra a vida restou consubstanciada nos autos. Quanto aos indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmar a probabilidade da concorrência do acusado para a prática dos delitos, estão demonstrados nos autos. Em relação ao delito de homicídio qualificado consumado, os indícios de autoria estão representados nas declarações do corréu Isaías, no sentido de que o ora recorrente teria conduzido os corréus até o local dos fatos, assim como fornecido as armas para o cometimento do crime. As declarações de Isaías, por sua vez, foram confirmadas em juízo pelo policial civil Alessandro e pelo Delegado de Polícia Peterson. Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, os indícios de autoria podem ser extraídos das declarações prestadas pelo corréu Isaías, no sentido que as armas de fogo utilizados no cometimento dos crimes foram fornecidas pelo ora recorrente, bem como do relatado pela sedizente vítima Diego Silva Santos, de que (...) Isaias mirou no depoente e somente não efetuou o disparo em razão de que a arma falhou. Os jurados possuem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e, para tanto, devem analisar os autos de capa a capa. Desse modo, toda e qualquer prova carreada aos autos é apta para o Conselho de Sentença firmar o seu convencimento. Nessa toada, tenho que os elementos colhidos na fase pré-processual são aptos para a pronúncia do acusado, pois esta possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza. Precedentes. A autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado tenha concorrido para a causação dos delitos contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação do pronunciado, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo do recorrente está sugerida nos autos. 3. CRIMES CONEXOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. Em relação aos delitos conexos, tem-se que a pronúncia de tais crimes decorre do disposto no art. 78, inciso I, do CPP, ou seja, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa norma decorre o entendimento de que o juiz, ao pronunciar o réu, limita-se a examinar as questões relacionadas ao crime doloso contra a vida, sem adentrar, em regra, em aspectos relativamente ao mérito do delito conexo. Ou seja, a manifestação judicial deve restringir-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o delito doloso contra vida, que atrai a competência. Precedentes. No caso em comento, a partir da prova produzida, há elementos suficientes que permitem o encaminhamento do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, também pelos crimes conexos. Com efeito, quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, na forma tentada, verifica-se que a existência do fato e os indícios de autoria encontram suporte nos autos, sobretudo nas declarações do corréu Isaías, que, ouvido na fase administrativa, disse que ele e um terceiro, não identificado, foram contratados por Rodrigo de Bairros Jaques para realizarem o sequestro de Antenor. Outrossim, a certidão de casamento acostada aos autos evidencia que Antenor tinha mais de 60 anos de idade à época do fato. Em relação ao crime de receptação, a existência do fato e os indícios de autoria restaram evidenciadas na r. Sentença de pronúncia: (...) Não há elemento nos autos que comprove que os réus adquiriram o veículo que sabiam ser produto de crime. O corréu ISAIS, contudo, informou que o réu RODRIGO que conduzia o veículo e os policiais JOEL e José informaram que existiam fotos no facebook da companheira do réu RODRIGO em um veículo com características semelhantes (fl. 263), impondo-se a pronúncia do réu por ter recebido o veículo e o conduzido. Igualmente não merece reforma a sentença quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Com efeito, a existência do fato restou evidenciada pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Eficácia da Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial. Já os indícios de autoria encontram suporte nos relatos do corréu Isaías, o qual admitiu estar portando a arma de fogo apreendida, a qual havia sido fornecida pelo ora recorrente; pelo policial civil Alessandro e pelo Delegado de Polícia Peterson, que ouvidos em juízo, confirmaram os relatos de Isaías, na fase pré-processual e pela vítima Diego, que confirmou a apreensão de arma de fogo em poder de Isaías. 4. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, haja vista a referência ao Decreto de prisão preventiva, quando foi destacada a gravidade em concreto dos crimes em tese praticados pelo recorrente, em face das circunstâncias em que cometidos e os motivos que em tese os determinaram. Soma-se a isso a aparente reiteração delitiva de Rodrigo, que já apresenta condenação definitiva, além de estar respondendo pelo cometimento de outros delitos. Outrossim, pronunciado o réu, não há falar em excesso de prazo na segregação. Incidência da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; RSE 0087106-92.2020.8.21.7000; Proc 70084487479; Alegrete; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/11/2020; DJERS 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. DENEGAÇÃO.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que somente Oristotel da Rosa constou como vítima no inquérito policial que apurava o delito de estelionato (nº 213/2013/150504/A). Ainda, não demonstram que Claudenir Clemente Migiliorini tenha poderes para representar o ofendido, quer pela ausência de procuração quer pela falta de qualquer uma das qualificações elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal. Ademais, não se tem como admitir o pedido de habilitação de Claudenir como assistente. Primeiro, como acima mencionado, não se aplica, aqui, o artigo 31 do Código de Processo Penal. Tampouco a disposição contida no artigo 268 do mesmo diploma legal, pois não constou como ofendido no inquérito e não tem representação legal de Oristotel. Os mesmos fundamentos são adotados para rechaçar o pedido de habilitação de Cezar Augusto Rodrigues. APELO NÃO CONHECIDO. (TJRS; APL 0127313-70.2019.8.21.7000; Proc 70081554040; Santa Maria; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 28/11/2019; DJERS 13/12/2019)
APELAÇÃO. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA.
A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido procedida a avaliação psicológica no réu, não merece acolhimento. Ainda que a defesa, durante a instrução, tenha requerido a realização de avaliação psicológica no acusado, o juízo de origem determinou a intimação da defesa para que esclarecesse, em cinco dias, se pretendia a instauração do incidente de insanidade mental, sendo que no silêncio seria presumida a desistência da prova. Intimada, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo, então, declarada encerrada a instrução. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, pois o patrono do acusado deixou de esclarecer ao juízo originário se pretendia, com a manifestação, a instauração de incidente de insanidade mental. Assim optando, e estando advertido que o seu silêncio seria presumida a desistência do requerimento apresentado, a defesa implicitamente desistiu da produção da prova. Ademais, é de se ver que a defesa, durante a instrução, não trouxe qualquer justificativa ou apresentou provas ou documentos que pudessem instaurar dúvida acerca da higidez mental do recorrente, fato que poderia ensejar a realização da perícia. (b) OCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. O artigo 31 do CPP autoriza que documentos (aqui considerados os escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares) ingressem nos autos "em qualquer fase do processo". Contudo, é de se ver que, no atual momento, se esgotou a jurisdição da magistrada a quo, não podendo ser reaberta a instrução processual, se não por nulidade processual. De igual forma, descabe a aplicação do artigo 616 do CPP, porquanto eventual "prova nova", apresentada ou produzida em grau recursal, somente ter caráter supletivo, ou seja, somente pode ser voltada ao esclarecimento de dúvidas dos julgadores em segunda instância, não podendo extrapolar o âmbito das provas já produzidas porque culminaria em indevida supressão de instância. Ademais, a data da obtenção da prova não foi revelada pela defesa, podendo, portanto, se tratar de prova angariada em momento anterior à prolação da sentença, trazida agora para o único objetivo de tentar desconstituir ou de anular o édito condenatório. Aliás, se desconhece a forma de sua obtenção, ainda mais que a declaração escrita, embora assinada, não está com firma reconhecida. Assim, a "declaração escrita" não tem o condão de reabrir a instrução processual, tampouco se mostra supletivas às provas já produzidas, razão pela qual será desconsiderada. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Acusado que, durante vários anos e em continuidade delitiva, praticou atos libidinosos com suas sobrinhas, com idade inferior a 14 anos. Testemunhos das vítimas que se mostraram precisos e claros acerca da ocorrência dos estupros, sendo corroborados por outros elementos de prova, inclusive pericial. Ausência de motivo para uma falsa imputação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação. PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial, no estupro de vulnerável, o depoimento da vítima assume especial relevo, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, comumente praticado às escondidas, na clandestinidade do lar, como no caso em tela. DESCLASSIFICAÇÃO. Improcede o pleito defensivo de desclassificação das condutas para a figura da infração do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, na medida em que os atos praticados pelo acusado contra as vítimas (consistentes em passar as mãos e o pênis nos corpos das ofendidas; sexo oral nas meninas; contemplação lasciva e masturbação; etc. ) caracterizam, sem dúvida, os crimes de estupros de vulnerável, porquanto atingiram a liberdade sexual das ofendidas, à época dos fatos pré-adolescentes. Além disso, em sua grande maioria, os abusos sexuais foram praticados na clandestinidade do lar, e não em local público ou acessível ao público, de modo que inviável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação para a referida contravenção penal. TENTATIVA. O pedido de desclassificação dos delitos para a forma tentada não comporta guarida, pois, para a caracterização e consumação do delito de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não é necessária a prática de atos invasivos. MAJORANTE. Presente a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na medida em que o acusado era tio das vítimas e, assim, exercia autoridade sobre elas. CONTINUIDADE DELITIVA. Considerando que cada ofendida foi estuprada diversas vezes pelo acusado, presente a figura da continuidade delitiva estrutural para cada série delituosa (artigo 71, caput, do Código Penal), como já bem reconhecido pelo juízo de origem. Todavia, em relação às séries delitivas (itens I e II da denúncia), não há prova concreta acerca da quebra do requisito temporal entre os estupros praticados contra cada uma das vítimas. Assim, vai afastado o concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) e reconhecido o crime continuado conjuntural entre as sérias delitivas. DOSIMETRIA DA PENA. Pena carcerária reduzida para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, dada a desclassificação operada (afastamento do concurso material e reconhecimento do crime continuado entre as sérias delitivas) SUBSTITUIÇÃO. Diante do quantum de pena e da natureza dos delitos, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0125165-86.2019.8.21.7000; Proc 70081532566; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 28/11/2019; DJERS 09/12/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETENCIA DO JUÍZO COMUM, POR SE TRATAR DE CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO COMPROVADA.
A Lei confere a legitimidade recursal também aos ascendentes no caso de morte do ofendido (CPP, art. 31), situação em que poderão intervir como assistente da acusação em todos os termos da ação pública (CPP, art. 268). Segundo orienta a doutrina, em se tratando de recursos, não há necessidade de habilitação prévia, valendo a própria petição de interposição do recurso como pedido implícito de habilitação. Possibilidade de ocorrência de delito que mantém a competência do juizo comum. No cenário apurado na investigação, não é possível excluir a possibilidade de ter havido outro crime com repercussão penal mais gravosa CP, art. 121, § 3º) do que aquele incialmente considerado, o que alteraria a conclusão do juízo a quo em relação à competência. Recurso provido. (TJRS; RSE 0271938-71.2017.8.21.7000; Guaporé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 19/12/2018; DJERS 22/02/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIDO. ROL TAXATIVO.
1. O assistente de acusação tem por finalidade auxiliar o ministério público nas ações penais públicas. 2. O rol para habilitação como assistente de acusação é taxativo e está previsto no art. 268 c/c o art. 31, ambos do código de processo penal. 3. O sindicato dos policiais civis do estado de sergipe não está elencado como legitimado para assistente de acusação, ficando patente a ausência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de direito líquido e certo. 5. Denegação da segurança. Unanimidade. (TJSE; MS 201800111289; Ac. 6215/2019; Tribunal Pleno; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 20/03/2019; DJSE 25/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
Servidor público estadual. Concurso. Processo seletivo do curso de formação. Vício na prova objetiva. Art. 31 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.265.688; Proc. 2018/0064223-5; RO; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2018; DJE 03/05/2018; Pág. 5421)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSOS DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA REJEITADAS, À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REJEITADA, POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR, AO ENTENDIMENTO DE QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OSTENTA, NA AÇÃO PENAL PUBLICA, CONDIÇÃO DE PARTE COADJUTORA DO `DOMINUS LITIS`. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA APELAR NAS HIPÓTESES EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARA, TEXTUALMENTE, A INTENÇÃO DE NÃO RECORRER, INCLUSIVE CONTRARRAZOANDO O APELO DA ASSISTENTE. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. LOURIVAL TRINDADE.
I. Denúncia em desfavor de ANDRÉ Luiz GÓES DE Carvalho, MANOEL TOMAZ DA Silva e João MARINHO NETO, sob a acusação da prática de crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas). II. Decisão de Impronúncia ao argumento de que a análise das provas conduz "à conclusão de que inexiste qualquer achado que indicie a participação dos denunciados no crime em causa, à exceção das confissões extrajudiciais", que o MM Juiz considerou "conspurcadas por suspeitas de obtenção viciada" (fls. 1.549/1.550), contra cujo decisum o MINISTÉRIO PÚBLICO não se insurgiu, tendo consignado nos autos que se dava por "CIENTE DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, SEM RECURSO". III. Apelação por parte da viúva do de cujus, já habilitada a integrar a lide na condição de Assistente de Acusação. Em suas razões, emprestando credibilidade às confissões obtidas na fase investigativa, ocasião em que os Réus João MARINHO e MANOEL TOMAZ teriam admitido a prática do crime, aduz que a Decisão, além de divorciada da prova dos autos, teria usurpado a competência do Tribunal do Júri, único com atribuição para julgar os crimes dolosos contra a vida. Acrescenta não haver qualquer proibição à confissões ocorridas tardiamente, ressaltando, ainda, que, no caso dos autos, as confissões dos Acusados perante a Promotora de Justiça, Dra. ISABEL ADELAIDE, corroboradas pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo a justificar a Pronúncia dos Réus, para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri (CF. Fls. 1.610/1.641). lV. Contrarrazões não só por parte dos Réus, como, também, do MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleiteando a manutenção do decisum, assinala o Parquet a circunstância de que, "afora as multicitadas confissões, nada há nos autos que ligue os Acusados ao bárbaro crime praticado". Pontua, ainda, que a prova testemunhal não comprova o móvel do crime, posto que nenhuma das testemunhas trouxe a lume qualquer indício concreto da participação do Réu ANDRÉ Luiz como autor intelectual do delito. V. De sua vez, a Defesa do Acusado ANDRÉ Luiz apresentou Contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pela Assistente de Acusação ANA CONCEIÇÃO Carvalho, ao argumento de que, ao invés de arrazoar o Apelo, esta se limitou a juntar documento absolutamente estranho aos autos, não tendo sequer justificado o fato após a devolução do prazo, tendo ocorrido, portanto a preclusão consumativa. Aduz, outrossim, que a Apelante deixou de recolher as custas processuais, formulando serôdio pleito de gratuidade judiciária, o que implica a deserção do Apelo. Assinala, ainda, que o recurso seria intempestivo, posto que, em se tratando de Assistente já habilitada "há mais de três anos", o prazo recursal seria de 05 (cinco) dias após o transcurso do prazo do Ministério Público. No que concerne à Apelação interposta por ALDO Santos Carvalho, filho da vítima, sustenta que não deve sequer ser conhecida posto que sua genitora já houvera manifestado Apelo, restando, assim, violado, não só o princípio da uni-recorribilidade das sentenças e da paridade de armas, como, também, a ordem de legitimação contida no art. 31 do CPP. Quanto ao mérito dos Apelos, aponta-os como destituídos de argumentos consistentes, requerendo seu improvimento (CF. Fls. 1.653/1.681). VI. Na mesma senda foram as Contrarrazões ofertadas pelos Réus MANOEL TOMÁZ DA Silva e João MARINHO NETO (CF. Fls. 1.682/1.725 e 1.740/1.750), ambos requerendo a manutenção do decisum. VII. Preliminares de não conhecimento do recurso da Assistente ANA CONCEIÇÃO Carvalho seja pela alegada preclusão consumativa, seja pela aventada deserção por ausência de recolhimento das custas, e, ainda, por suposta intempestividade, que não comportam agasalho. VIII. Ainda quando se possa relevar a ausência de Alegações Finais por parte da Assistente de Acusação, que teria sido intimada, por telefone, para a prática do ato (CF. Fls. 1.441), não há dúvida, entretanto, de que, ante a expressa renúncia do profissional encarregado da sua Defesa, cumpria ao Juiz determinar se lhe desse imediata ciência do fato para que a Assistente diligenciasse, querendo, a constituição de novo advogado, regularizando, assim, sua representação processual. Ademais, além de não ter sido notificada para constituir novo advogado, inexiste qualquer registro de que a Assistente de Acusação tenha sido intimada, pessoalmente, da Decisão de impronúncia, conforme determinado pelo MM Juiz, constando dos autos, tão só, cópia de Carta Precatória expedida em 20 de março de 2015 (CF. Fls. 1571), sem que haja, contudo, notícia acerca de seu efetivo cumprimento, sendo irrelevante, para fins de caracterização do termo a quo, que a procuração constituindo novos patronos tenha sido outorgada em 23 de março de 2015. No caso dos autos, somente após sua intimação da Decisão de Impronúncia, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar, é que, a partir de então, começaria a correr o prazo para a Assistente interpor recurso. IX. Evidente que, ante a renúncia do profissional encarregado da defesa dos seus interesses neste processo (CF. Fls. 1.439), de cuja resignação não foi notificada, e sem que se tenha feito prova de ter sido pessoalmente intimada da Decisão de Impronúncia, evidente que se não pode cogitar da intempestividade do recurso interposto, em 31 de março de 2015, pela Assistente de Acusação ANA CONCEIÇÃO Santos DE Carvalho (fls. 1.572), através de sua nova advogada, posto que, à época da interposição do Apelo, sequer teria começado a fluir o prazo recursal. X. No âmbito criminal, ainda que as razões de recurso tenham sido apresentadas fora de prazo, consistiria mera irregularidade, não impedindo, só por isso, o conhecimento do Apelo. XI. Ao manifestar sua insurgência, a Assistente de Acusação fez consignar pedido de gratuidade judiciária, com lastro nas disposições contidas na Lei nº 1.060/50, havendo o MM Juiz recebido o recurso e determinado seu processamento, o que implica deferimento implícito do benefício pretendido. XII. Do mesmo modo das preliminares anteriores, não merece acolhida a arguição de ilegitimidade da Assistente para interpor, no caso dos autos, de forma, autônoma, recurso apelatório, consoante entendimento da douta maioria, divergindo este Relator, nos termos do Voto. Vencido acostado aos autos. XIII. No mérito, por maioria, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso. Por entender provada a materialidade e por existir indícios suficientes de autoria, colhidos na fase de Inquérito, com as achegas contidas nos depoimentos judiciais das testemunhas EDMILSON VICTOR DA Silva, JOAQUIM PORCINO DA Silva e Pedro DE CERQUEIRA DALTRO NETO (CF. Fls. 249/257)., para reformar a Decisão de primeiro grau, a fim de que os Réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes capitulados na Denúncia, cabendo aos jurados, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, deliberar, soberanamente, acerca do mérito da causa. Vencido o Des. Lourival Trindade. XIV. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. XIX. REJEITADAS, POR UNANIMIDADE AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA; E, POR MAIORIA, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO; NO MÉRITO, POR MAIORIA, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA; AP 0001407-04.2003.8.05.0137; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 21/11/2017; DJBA 15/03/2018; Pág. 525)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER. INÉRCIA MINISTERIAL. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE ESTÁ EM SINTONIA COM A PROVA DOS AUTOS.
Proferida a sentença absolutória e permanecendo inerte o órgão ministerial, é permitida às partes elencadas no art. 31 do CPP, ausente o ofendido, interpor recurso de apelação, sendo prescindível prévia habilitação. Só se licencia cassação do veredicto popular quando ele é escandaloso, arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos. Pode o Tribunal do Júri, no uso da soberania que lhe outorgou a Constituição Federal, optar por uma dentre as teses apresentadas em Plenário, desde que seja a mesma plausível em face do contexto probatório, sem vez para se dizer tenha sido a decisão contrária à prova dos autos. (TJMG; APCR 1.0145.12.079264-6/002; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 10/04/2018; DJEMG 20/04/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ESPOSA DA VÍTIMA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A esposa da vítima tem interesse jurídico na alteração da decisão que não reabriu o Inquérito Policial que visa apurar eventual responsabilidade penal pela morte de seu cônjuge, em exegese ao que preceituam os artigos 268, 31 e 14, todos do Código de Processo Penal. Cabe ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal Pública (art. 129,I, CF e 24, CPP). No caso ocorreu arquivamento de inquérito policial formulado pelo representante do Parquet e homologado pelo Juiz. A decisão de indeferimento de desarquivamento do Inquérito Policial, se não contar com a anuência do representante do Ministério Público, é irrecorrível na esteira de firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS; APL 0002114-22.2016.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 07/02/2018; Pág. 62)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CP. ACUSADO ABSOLVIDO PELA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.689/08. 1) APELO INTERPOSTO POR ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADOS NOS AUTOS. VIÚVA E FILHO MENOR DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE. ARTS. 31 E 598, DO CPP. RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 3) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 598 do Código de Processo Penal, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do mesmo diploma legal, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, como na hipótese, na qual a viúva e o filho menor da vítima assim o fizeram. 2Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas em Plenário, a da defesa, de excludente de ilicitude, embasada em depoimentos testemunhais dando conta de que o apelado desferiu um único golpe de arma branca, tipo faca, para repelir a vítima que, armada com uma faca, lhe agredia com tapas e socos no rosto e no peito, enquanto estava sentado, dirigindo o ônibus no qual se encontravam, tendo havido uma disputa entre eles pela referida arma, sendo que a vítima chegou a cortar o acusado na altura do tórax, conforme corrobora Laudo Pericial anexo, e, nessa disputa, a citada vítima foi golpeada mortalmente pelo acusado. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA; AC 0000965-41.2001.8.14.0051; Ac. 196013; Santarém; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 18/09/2018; DJPA 24/09/2018; Pág. 606) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, QUE ESTARIA CALCADO EM HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL AOS 19/07/2017. POSTERIORMENTE À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM OPOSIÇÃO MINISTERIAL, O QUE FOI INDEFERIDO POIS SEM SUPORTE NO ARTIGO 268 DO CPP, VEZ QUEFORMULADO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Imóvel, objeto da demanda que não o foi do sequestro e sequer da denúncia. Imputação, art. 299 do Código Penal. Habilitação, que seria formada com base no artigo 268 do CPP (em todos os termos da ação pública, poderá intervir como assistente do MP, o ofendido, ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31) "art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. "- aduzindo que o imóvel integraria o patrimôniodo espólio, registra na condição deproprietário anterior, que transferiu os bens para terceiros. Imóvel, que estaria a integrar o espólio de nicolau saad, e objeto de sequestro, pelo juízo da 19ª Vara Criminal; e, foi levantado, por sentença aos 30/06/17 restituindo a propriedade do imóvel à embargante, para proprietária nos embargos de terceiro, que foram opostos. Espólio, que não é vítima do processo crime de origem. Parecer ministerial endereçado à denegação da ordem. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. Artigo 268 do CPP, que estabelece os legitimados à intervenção, na ação pública, quais sejam, o ofendido ou o seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP; o que não ocorre no caso em tela. Situação e condição material e processual do impetrante, que não se coaduna aos legitimados à intervenção. Inexistência de ilegalidade, ou abuso de poder, a ser sanado. Impetrante que não trouxe, aos autos, qualquer prova pré-constituída, apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo, que não se verifica. À unanimidade, foi denegada a ordem. (TJRJ; MS 0054364-24.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; Julg. 20/03/2018; DORJ 21/05/2018; Pág. 166)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO QUALIFICADO. RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTE DA VÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REPRESENTAÇÃO A PARTIR DA MAIORIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme tipificado no art. 100, parágrafo 4º, do Código Penal e art. 31 do Código de Processo Penal, em caso de morte da vítima, o direito de representação poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Da análise dos autos, verifica-se que embora o descendente da vítima, Ricardo Sampaio Pereira, já tenha mais de 21 (vinte e um) anos, de acordo com cópia da certidão de fls. 51), a vítima possui outro descendente, Carlos Augusto Sampaio Pereira que, conforme cópia da certidão de fls. 67, possui 17 (dezessete) anos de idade, podendo, ainda, nos termos doa art. 33 c/c art. 50, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, representar em favor da vítima quando atingir a maioridade. 2. Dessa forma, ainda existe representante legal da vítima (descendente), portanto, passível, ainda de representação, não podendo extinguir a punibilidade do autor enquanto houver descendente com poderes para representar, não merecendo guarida a tese alegada pela defesa, pelo fato de um dos legitimados não ter exercido o seu direito. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI; RSE 2017.0001.000646-4; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 11/12/2017; Pág. 79)
CORREIÇÃO PARCIAL.
Decisão judicial que indeferiu a habilitação de entidade sindical como assistente de acusação. Error in procedendo. Ocorrência. Habilitação de pessoa jurídica como assistente de acusação embora não mencionada no rol dos arts. 268 e 31 do CPP. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Decisão reformada. Correição parcial deferida. (TJPR; CorrPar 1697686-8; Guarapuava; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Clayton Camargo; Julg. 03/08/2017; DJPR 21/08/2017; Pág. 280)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio simples. Preliminar de ilegitimidade da assistência da acusação suscitada pela douta procuradoria de justiça. Acolhimento. Admissão de pessoa não inclusa no rol do artigo 31 do CPP. Pretensa absolvição sumária ou despronúncia. Negativa de autoria. Impossibilidade. Indícios suficientes de que o réu participou dos fatos narrados na denúncia. Alegada legítima defesa. Inexistência de prova estreme de dúvida. Alegada inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. Submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Recurso não provido e, de ofício, excluída assistente de acusação por ilegitimidade. (TJPR; RecSenEst 1660755-1; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 13/07/2017; DJPR 24/07/2017; Pág. 390)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. BOATE KISS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVALIDADES NÃO CONSTATADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DOS RÉUS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. JÚRI COMO GARANTIA INSTITUCIONAL. PRELIMINARES DESACOLHIDAS À UNANIMIDADE.
1. Diante do elevado número de vítimas (no caso, 878 ofendidos), não é inepta a denúncia que descreve de forma global os fatos ocorridos, sendo despicienda a repetição da narrativa para cada ofendido individualmente. Questão já decidida no âmbito desta corte. A ausência de oitiva de algumas das vítimas, por si só, não conduz à impronúncia dos réus. Inteligência dos artigos 201, caput, e 401, § 1º, ambos do código de processo penal. Invalidade rejeitada, que tampouco caracteriza "nulidade por acumulação". 2. Viável, no caso concreto, a habilitação de pessoa jurídica como assistente de acusação. Ação penal sui generis em que a associação dos familiares engloba as pessoas autorizadas a habilitarem-se como assistentes de acusação na forma dos artigos 31 e 268 do código de processo penal. Inviabilidade de habilitação individual de cada familiar das vítimas. Solução prudencial, também considerando o vetor duração razoável do processo. Questão já apreciada por esta corte. Nulidade afastada. 3. Prescindível, no sistema penal brasileiro, a oitiva de todas as vítimas no curso da ação penal, mormente diante do elevado número de ofendidos, em que a oitiva de todas as vítimas prejudicaria a marcha processual e também a tramitação dos demais feitos de que se ocupa a vara de origem. Julgando necessária a oitiva de alguma das vítimas que não depuseram em juízo, cabe à defesa arrolar as pessoas que queira ouvir, justificando a necessidade. Tratando-se de concurso formal de crimes, desnecessária, sobremaneira, a oitiva de todas as vítimas. No contexto de evento multitudinário, ouvidas 114 vítimas sobreviventes, ao longo de 31 audiências, o esgotamento do universo das 636 vítimas nesta condição não passaria de adição, sem acrescentar qualquer sentido relevante à narrativa processual. Questão já analisada nesta corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nulidade rejeitada. 4. A ausência da defesa do réu elissandro em audiência para oitiva de testemunha por carta precatória na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, não configurou, em concreto, nulidade por cerceamento de defesa. Conforme as informações contidas nos autos, devido ao atraso da magistrada que realizaria a solenidade, o advogado que patrocina a defesa de elissandro retirou-se do foro. Deste modo, pese a justificativa, não pode a defesa arguir nulidade para a qual contribuiu, nos termos do artigo 565 do código de processo penal. Se a oitiva da testemunha era tão relevante, cabia à defesa sopesar a possibilidade de permanência no local. Invalidade rechaçada. 5. Autorização do Conselho da Magistratura de regime de exceção para a condução do presente processo, possibilitando que o magistrado que preside a ação penal fosse ao juízo deprecado ouvir as testemunhas, não havendo nulidade a ser reconhecida. Solução prudencial que possibilita plena cognição ao juiz natural da causa. Ademais, a defesa não recorreu da decisão do Conselho da Magistratura, estando a questão fulminada pela preclusão. 6. Ausência de omissão da sentença quanto à responsabilização penal de outros agentes. Decisão de pronúncia em que o magistrado observou o disposto no artigo 417 do código de processo penal, tendo o ministério público ratificado as promoções de arquivamento e esclarecido que a instrução não trouxe elemento novo a modificar sua "opinio delicti". Ademais, a responsabilização de terceiros já foi discutida nas instâncias cabíveis, com o arquivamento dos feitos. Ausência de nulidade a ser reconhecida. 7. Pese a controvérsia, juridicamente viável imputação de homicídio tentado mediante dolo eventual, não havendo incompatibilidade a priori. Doutrina e jurisprudência. Não se trata, de todo modo, de impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes das câmaras criminais e do primeiro grupo. Nulidade rejeitada. Mérito. Pronúncia. Decisão por maioria. 8. Tipicidade subjetiva. Dolo eventual. Suporte fático que, no conjunto da obra, na pluralidade de consciências e vontades materializadas em ações e omissões, no plano geral do evento como apresentado, torna plausível a estrutura típica que vem de nortear o contraditório deste processo, não sendo possível descartar, a priori, que os réus tenham assumido o risco de produzir os resultados descritos na denúncia. Possibilidade de que os réus tenham assumido o risco do resultado morte dos presentes na boate kiss, que se renovava a cada atividade e que, na noite do fato, teria se incrementado (somando-se às condições prévias) pelo acúmulo de pessoas cuja aglomeração captura-se à vista desarmada e se exponenciou pelo manejo da pirotecnia. Risco, em tese, perceptível que, nada obstante, não teria afetado o desejo dos réus de que as coisas seguissem seu rumo, prosseguindo nas condutas perigosas de explorar de modo temerário um clube noturno e de realizar apresentações artísticas inerentemente arriscadas. Ausência de circunstâncias externalizadas que indubitavelmente apontassem a confiança dos réus de que não se produziriam as mortes, caso, como aconteceu, se desencadeasse um incêndio. 9. Dolo eventual que pode ser evidenciado na conduta dos réus elissandro e mauro, que teriam concorrido para o crime supostamente implantando a espuma altamente inflamável e tóxica, contratando o show que sabiam incluir fogos de artifício, mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança e equipe de funcionários sem treinamento obrigatório. 10. Em relação aos réus luciano e marcelo, o agir mediante dolo eventual é plausível por terem, em tese, concorrido para o evento adquirindo e acionando, num local que conheciam bem, fogos de artifício para ambientes externos e direcionando o artefato aceso para o teto da boate, que distou, diante da coreografia, poucos centímetros, e foi o que iniciou a queima do revestimento inflamável. 11. A análise conjunta das condutas imputadas aos réus, ainda que decotadas parte das imputações, permite que sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, havendo elementos nos autos que tornam plausível a imputação de crimes dolosos contra a vida cometidos mediante dolo eventual. Razoável imputar, na situação concreta que se desenhou - Com diversas condições letais como concausas (várias construídas assincronicamente) -, que as escolhas e condutas realizadas pelos réus tenham conformado uma decisão pela possível lesão à vida daqueles jovens. 12. Tentativas de homicídio possíveis no caso em tela. A denúncia, no 2º § do item 1, descreveu que, dado início ao ato de matar as vítimas [desencadeado o fogo e a emissão de gases tóxicos], as mortes não se consumaram por circunstâncias alheias aos atos voluntários praticados pelos réus, "pois as vítimas sobreviventes conseguiram sair ou foram retiradas com vida da boate, sendo submetidas, outras tantas, a tratamento médico eficaz". A imputação encontra guarida tanto na prova oral (vítimas e médicos), na reconstrução da dinâmica do evento, quanto nos autos de exame de corpo de delito e outros documentos, dando conta dos malefícios pela inalação da fumaça e também de queimaduras sofridas. Qualificadoras afastadas. 13. As qualificadoras imputadas na denúncia, em relação aos quatro réus, devem ser afastadas da apreciação dos jurados. Ausentes circunstâncias concretas que revelem, no injusto imputado, especial censurabilidade ou perversidade. 14. Não se discute que, no mais das vezes, a ganância pode ensejar o reconhecimento do motivo torpe, na medida em que reprovável a conduta daquele que, para auferir ganho ou lucro excessivo, ambicionado de forma desmedida, comete o homicídio. Contudo, na hipótese dos autos, inexistente a qualificadora na forma em que descrita na denúncia e reconhecida na sentença de pronúncia. Em relação aos acusados elissandro e mauro, o lucro é inerente à atividade empresarial. Não parece possível, isoladamente, considerar reprovável, no modelo de livre iniciativa (Constituição Federal, art. 1º, inc. IV), o interesse de lucrar com a casa noturna. A colocação da espuma, por outro lado, diferente do sustentado na denúncia, não ensejou economia, mas sim plus de custo para os sócios da casa noturna, com o fito de evitar o fechamento do estabelecimento, diante das dificuldades em realizar o isolamento acústico do local. Por outro lado, a superlotação da boate naquela noite, ainda que pudesse indicar o desejo dos acusados de obter lucro excessivo no empreendimento, foi um dos elementos que sustentou a plausibilidade de que os acusados possam ter agido mediante dolo eventual, assumindo o risco de produzir os resultados lesivos. É dizer, a reprovação sobre o fato de terem permitido a entrada de mais pessoas do que o local comportava foi sopesada na configuração da tipicidade subjetiva. Se chamada novamente, em desfavor dos réus, estaria delibado o bis in idem, que é vedado. Não há, nestes moldes, como concluir que a motivação dos agentes mereça especial reprovação que autorizasse o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. A especial reprovação do injusto, não pelo resultado, mas pela conduta que animou os réus, é que deve ser ponderada - Neste caso, foi o conjunto da obra que permitiu uma imputação por dolo eventual. Precedente do STJ. 15. Em relação aos acusados luciano e marcelo, de forma similar, a motivação torpe deve ser afastada, à míngua de elementos suficientes para que se conclua por sua configuração. Inicialmente, não há em princípio reprovação extraordinária na opção por um produto mais barato por parte do consumidor, na busca de atingir seus interesses (compra, pela banda, de material mais em conta, para futuras apresentações) - Desconsiderada, neste momento, a impropriedade do artefato para uso interno. Porém, justamente a opção pelo artefato de utilização externa, inadequado, é um dos vetores preponderantes a indicar que os acusados podem ter assumido o risco de matar as vítimas. Pelo que, analogamente, não é de se permitir sua dupla valoração. Qualificadora rechaçada. 16. Tangente à qualificadora relacionada aos meios de execução do crime - Fogo e asfixia -também ausentes elementos pertinentes para submissão aos jurados. No caso dos autos, inexistem indicativos de que o dolo eventual imputado aos acusados abrangesse a asfixia das vítimas, uma vez que, pese altamente inflamável a espuma utilizada no revestimento acústico da boate, o gás tóxico liberado não é consectário empiricamente à disposição da consciência, no desdobramento (tanto, evidentemente, não rompe o nexo de causalidade). Ou seja, embora os acusados possam ter admitido o risco de causar a morte das vítimas, não há provas nos autos de que tenham, suficientemente, admitido a possibilidade de asfixiar as pessoas para causar-lhes excessivo sofrimento. O âmbito do direito penal rechaça a imputação objetiva, ausente supedâneo adequado para considerar que o plano de conduta dos agentes abarcasse a asfixia dos ofendidos a ponto de tornar especialmente mais reprovável o injusto. Precedente do STJ. 17. No que se relaciona com o emprego de fogo, não cabe, a símile, submeter aos jurados a qualificadora do inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Os réus marcelo e luciano, objetivamente, seriam os responsáveis pelo emprego de fogo no interior da boate, tendo sido o manejo do centelhador o estopim do evento danoso. Ademais, a utilização dos artefatos pirotécnicos, em tese, era de conhecimento dos acusados elissandro e mauro. Contudo, no caso dos autos, o emprego da pirotecnia no interior de uma casa noturna lotada é um dos intensos vetores para o reconhecimento do dolo eventual na conduta dos agentes. Ainda, neste espectro, não parece que os acusados desejassem, mediante incêndio, causar excessivo sofrimento às vítimas. Mesmo que se cogitasse que o fogo teria causado perigo comum (imputação que não é articulada na denúncia), a solução não seria outra. A coletividade exposta a perigo pelo evento danoso consubstanciou-se nas 878 vítimas apontadas na exordial acusatória. Ou seja, a situação de perigo realizou-se nos resultados lesivos, pelos quais os acusados estão a responder, integralmente. Conclusão contrária delibaria, de novo, bis in idem. Qualificadora afastada. Júri como garantia institucional. 18. Há, na Constituição Federal, garantias institucionais típicas, exemplar o caso do tribunal do júri. Nesta matriz constitucional, legitima-se, a partir da eficácia irradiante da decisão constituinte fundamental, que o papel dos juízes togados sofra certas restrições, limitado, nesta fase processual, a verificar a viabilidade acusatória, certo que no plano da adequação típica (juízo normativo), sem descurar da prova da materialidade e dos indícios de autoria (juízo empírico). Ultrapassado tal limiar, o chamado filtro de racionalidade, segue-se, como corolário da soberania do tribunal do júri, que é a sociedade, em sua pluralidade e por íntima convicção, que deve decidir, em última instância, qual vertente probatória há de prevalecer e qual pauta normativa passará a vincular os cidadãos para casos futuros e situações semelhantes. Quanto ao juízo de valor nuclear deste caso, se as condutas imputadas nas circunstâncias concretas, em seu conjunto, significam que os réus assumiram o risco do resultado morte das vítimas, é pergunta a ser formulada e a sociedade não está mais desaparelhada do que a magistratura de carreira para respondê-la. É dizer, enfim, que, meio a contrapelo das naturais inclinações humanas, até mesmo a certeza do magistrado técnico a respeito da questão de fundo a ser julgada é secundária, cedendo ao espaço democrático reservado à sociedade, cujo veredicto ocorrerá em sigilo e por íntima convicção. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Recursos parcialmente providos, por maioria. (TJRS; RSE 0384117-79.2016.8.21.7000; Santa Maria; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 22/03/2017; DJERS 19/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ASSISTÊNCIA CONCOMITANTE DO CÔNJUGE COM OS ASCENDENTES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. INSTITUTO QUE OBJETIVA A JUSTA E PROPORCIONAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
I. O ingresso de assistente de acusação no processo penal configura uma forma de dar espaço àquele que integrou reflexamente a dinâmica delituosa em seu aspecto mais negativo. Não se trata de atuação objetivando meramente a condenação do acusado, mas sim uma condenação justa, na estrita observância da Lei, resguardando-se não apenas interesse individual, mas também e, principalmente, interesse social na repressão à violação da norma penal; II. O rol previsto no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), embora taxativo, legitima a qualquer daquelas pessoas a figurarem como assistente de acusação, consoante o disposto no art. 268 do CPP, não havendo, por conseguinte, como se aplicar em casos dessa natureza a literalidade do disposto no art. 36 do CPP como forma de excluir e estabelecer uma suposta ordem preferencial entre os legitimados a ingressarem como assistente de acusação; III. Denegação da ordem, por maioria, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. (TJSE; MS 201700114692; Ac. 21824/2017; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 04/10/2017; DJSE 18/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAL MILITAR. HABILITAÇÃO DE DESCENDENTE COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do ministério público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. ". E, nos termos do artigo 31 do CPP, "no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa o prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ". 2. Não tendo sido juntado aos autos documento comprobatório da condição de descendente da vítima, inviável o deferimento do pedido de habilitação como assistente da acusação. 3. A concessão de ordem em habeas corpus pela corte de origem após a interposição do presente oecurso ordinário, revogando a prisão preventiva do recorrente, prejudica a análise do recurso aqui interposto quanto ao pedido de deferimento de liberdade em seu favor. 4. A ausência de análise pelo tribunal a quo quanto à suposta nulidade na audiência de instrução designada para oitiva de uma testemunha da defesa e interrogatório dos acusados mediante acompanhamento de defensor nomeado ad hoc, diante da ausência do advogado constituído, devidamente intimado para o ato, impede seu exame direto por este tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (EDcl no RHC n. 56621/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, dje 21/3/2016). 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. (STJ; RHC 61.641; Proc. 2015/0168950-3; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 29/06/2016)
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