Art 313 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição comojornalistas, na forma desta seção.
§1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comérciomanterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistasprofissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova doexercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meiode atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,apreciará o valor da prova oferecida.
§3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e nãoimplica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissionaldo jornalismo.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DEPENDENTE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA.
Artigo 313, V, "a" do CPC. Considerando-se a existência de matéria cuja decisão depende do julgamento de outra causa, aplica-se o disposto no art. 313, V, "a", da CLT, suspendendo-se o presente processo até o trânsito em julgado da sentença respectiva. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000319-87.2018.5.06.0181; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 18/05/2020; Pág. 642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 313 E 461 DA CLT E 333, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 6 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, AO VERIFICAR QUE A IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA E PELO PARADIGMA NÃO FOI COMPROVADA, ÔNUS QUE, SEGUNDO AQUELA CORTE, INCUMBIA À DEMANDANTE, POR SER FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. II. O COLEGIADO A QUO CONSIGNOU SER INCONTROVERSO QUE A AUTORA ATUAVA NO SETOR DA ENFERMAGEM, AO PASSO QUE A MODELO APONTADA LABORAVA JUNTO AO SETOR DA NUTRIÇÃO. REGISTROU ADEMAIS QUE, AINDA QUE AUTORA E MODELO REALIZASSEM AS MESMAS FUNÇÕES. O QUE, RESSALTO, NÃO RESTOU PROVADO NESTES AUTOS., É CERTO QUE A MODELO ACUMULAVA MAIORES ATIVIDADES, POR REALIZAR SOZINHA TODA A PARTE ADMINISTRATIVA DO SETOR DA NUTRIÇÃO, O QUE CERTAMENTE JUSTIFICARIA EVENTUAL REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DA DEMANDANTE. III.
Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional acerca da não configuração dos pressupostos do artigo 461 da CLT, para se alcançar entendimento diverso e, nesse passo, considerar violado o referido dispositivo ou contrariada a Súmula nº 6, III, do TST, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST. lV. De outro lado, não se vislumbra afronta aos artigos 818 da CLT e 333, II, TST, não apenas porque lhe fora dada a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova, mas por ter o Colegiado regional dilucidado a controvérsia, preponderantemente, pelo exame de todo o universo fático-probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 131 do CPC. V. Valendo salientar que não consta nos autos qualquer registro de que a agravada tenha confessado que a reclamante e o paradigma exercessem as mesmas atividades, ao contrário, em sua contestação, às fls. 76 (doc. seq. 1), a reclamada afirma que a reclamante e a paradigma não desempenham idênticas funções, sendo descabido o pleito de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos. VI. Desse modo, agiganta-se a certeza de que o ônus da prova não era do empregador, nos termos do inciso VII da Súmula nº 6 do TST, mas sim da autora, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, TST, a fim de comprovar fato constitutivo de seu de seu direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Mantida a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame da matéria relativa aos honorários advocatícios II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020425-82.2014.5.04.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/08/2016; Pág. 1936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS INSURGÊNCIAS APONTADAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO.
I. O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. Desse modo, a falta de reiteração no agravo de instrumento das insurgências atinentes à responsabilidade subsidiária (contrariedade à Súmula nº 331 do TST) e às horas extras (violação dos artigos 313 da CLT e 333, I, do CPC), suscitadas na revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito dos temas, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001667-21.2012.5.09.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 01/07/2016; Pág. 4485)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Presidência do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por três fundamentos, quais sejam: (1) não ficaram comprovadas, de forma literal e inequívoca, as supostas violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados; (2) não foi atendido o comando do artigo 896, § 8º, da CLT no que diz respeito à divergência jurisprudencial apontada e (3) não foi observado o óbice da Súmula nº 126 quanto às alegações recursais que, tal como expostas pela recorrente, importariam no necessário revolvimento de fatos e provas. 2. Na minuta de agravo de instrumento, não há insurgência contra os fundamentos expendidos na decisão denegatória do recurso de revista. A reclamada apenas alega que o seu recurso de revista merece ser conhecido, porque há subsídios concretos ao perfeito conhecimento e julgamento da Revista interposta, inclusive por haver malferimento do art. 5º, II, e 93, IX da CF/88, art. 818 da CLT; art. 313 do CPC, porque o recurso trancado versa, sim, sobre violação do art. 5º, LV, da CF/88 e porque o acórdão não está em consonância com a Súmula nº 331 desse Colendo Tribunal. 3. O agravo de instrumento não atende ao requisito da dialeticidade, nos termos do artigo 524, II, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0001347-73.2014.5.08.0117; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 17/06/2016; Pág. 459)
1. Férias. Suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Incólumes os artigos 313 e 314 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Norma coletiva. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. Ao decidir a controvérsia, a corte regional não adotou tese explícita acerca do ônus da prova e a quem cabe dele desincumbir- se, matéria esta constante dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, indicados como violados. Portanto, uma vez ausente o prequestionamento, nos termos em que exigido pela Súmula nº 297, inviável o exame das suscitadas alegações. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Não concessão. Limitação da condenação apenas ao adicional. Esta colenda corte superior já firmou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi- 1. Nesta feita, o egrégio tribunal regional, ao manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de 1 hora extraordinária diária, acrescida de 50%, ante a não fruição do intervalo intrajornada, proferiu decisão consoante com a jurisprudência deste tribunal superior. Incidência da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 41000-40.2009.5.06.0141; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/11/2012; Pág. 810)
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