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Art 314 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Férias. Suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Incólumes os artigos 313 e 314 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Norma coletiva. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. Ao decidir a controvérsia, a corte regional não adotou tese explícita acerca do ônus da prova e a quem cabe dele desincumbir- se, matéria esta constante dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, indicados como violados. Portanto, uma vez ausente o prequestionamento, nos termos em que exigido pela Súmula nº 297, inviável o exame das suscitadas alegações. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Não concessão. Limitação da condenação apenas ao adicional. Esta colenda corte superior já firmou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi- 1. Nesta feita, o egrégio tribunal regional, ao manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de 1 hora extraordinária diária, acrescida de 50%, ante a não fruição do intervalo intrajornada, proferiu decisão consoante com a jurisprudência deste tribunal superior. Incidência da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 41000-40.2009.5.06.0141; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/11/2012; Pág. 810) 

 

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