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Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 316 DO CODIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O ministério público federal recorre da sentença proferida pelo juízo federal da 11ª vara da seção judiciária de Goiânia/Goiás, que absolveu os acusados, com fulcro no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do código de processo penal, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 316 do Código Penal. 2. O objeto jurídico tutelado pelo artigo 314 do Código Penal é a administração pública, tratando-se de crime próprio, formal (consuma-se com a exigência, independentemente do recebimento da vantagem que é mero exaurimento), exigindo a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de exigir vantagem, que sabe ser indevida, para si ou para outrem. Forçosa a conclusão de que para a configuração da figura típica é indispensável a prova de que o funcionário público exigiu vantagem indevida para si ou para outrem. 3. Existência de diversos elementos que obscurecem a narrativa traçada na denúncia, merecendo especial destaque a circunstância de que o suposto ilícito somente foi tornado público por circunstâncias alheias à vontade do ofendido e em razão da transmissão dos fatos por meio de sucessivas pessoas. Tal o contexto, a conclusão que se impõe é a de que embora a recusa do ofendido possa ser interpretada como medo de retaliação, também é crível a hipótese de que os fatos tenham sido contados em contexto sem compromisso com a verdade, tendo adquirido, posteriormente, proporções maiores do que a esperada. 4. Obscurecendo a tese articulada pela acusação, tem-se ainda que embora o ofendido portasse R$ 500,00 no momento da abordagem policial, teria sacado R$ 1.000,00 para satisfazer a exigência de pagamento da vantagem naquele mesmo valor, o que, somado ao padrão de saque da exata quantia de R$ 1.000,00 em dias imediatamente anteriores (01/04, 08/04, 12/04) e no dia seguinte ao fato (16/04) também é capaz de embaraçar a comprovação da versão acusatória (fl. 83 rolagem única). 5. O irmão do ofendido não presenciou integralmente os fatos, notadamente a suposta exigência da vantagem indevida, cuidando-se de testemunho desprovido de relevante valor probatório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se cuida de depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca (RESP n. 1.924.562/SP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje de 14/5/2021.) 6. A tese trazida na denúncia centra-se unicamente no depoimento do ofendido dissociado de outros elementos que corroborem concretamente a efetiva ocorrência de exigência indevida, impedindo a imposição de Decreto condenatório. Precedente do tribunal regional federal da 1ª região. 7. O ministério público federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 8. Apelação do ministério público federal desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0027121-86.2015.4.01.3500; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 07/06/2022; DJe 20/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 314 DO CODIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O MPF recorre da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que absolveu o acusado, com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 314 do Código Penal. 2. O objeto jurídico tutelado pelo artigo 314 do Código Penal é a Administração Pública e o extravio de documento oficial por quem tem guarda em razão do cargo. Cuida-se de figura típica que prevê apenas a configuração do dolo genérico, vale dizer, a vontade livre e consciente de extraviar, sonegar ou inutilizar, inexistindo conduta culposa. 3. Há nos autos apenas um único elemento circunstancial apontando para a efetiva inexistência dos documentos supostamente extraviados/sonegados que se alicerça nas conseqüências negativas decorrentes da própria ausência de prestação de contas, já que não foram realizadas outras diligências para confirmação da efetiva existência dos documentos referentes às verbas recebidas do PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e que de fato foram extraviados ou sonegados. 4. Em momento algum houve indicação da conduta do autor no sentido de extraviar, sonegar ou inutilizar documentos, nem mesmo a única testemunha de acusação, a Prefeita sucessora do acusado, fez referência a tal proceder, limitando-se, em verdade, a se manifestar sobre convênio não tratado na presente demanda (referente à melhoria sanitária junto a FUNASA), impossibilitando, assim, qualquer Decreto condenatório. 5. No que toca a autoria, ainda que existisse e emergisse evidente dos autos o dever direto do gestor Municipal de guarda dos documentos, como pretende o órgão acusador, o certo é que eventual descumprimento de tal dever não faz incidir automaticamente o tipo penal insculpido no art. 314 do Código Penal dependente da realização das condutas de extraviar, sonegar ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo. 6. Cabia ao Ministério Público Federal comprovar não apenas que o apelado falhou no dever de guarda da documentação, descumprindo recomendação que propôs (Recomendação n. 17/2012), mas sim que o acusado de forma livre e consciente extraviou, sonegou ou inutilizou dos documentos necessários à prestação de contas, o que, a toda evidência, não ocorreu. No ponto, relembre-se que no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AGRG no AGRG no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.). 7. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0005162-27.2013.4.01.3307; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 07/06/2022; DJe 20/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, POR 44 VEZES, DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO CP, ART. 314). RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO TERIA REALIZADO PERÍCIAS OU EXAMES SOLICITADOS, OU DISTRIBUÍDO OU REDISTRIBUÍDOS AS REQUISIÇÕES QUE LHE FORAM DIRIGIDAS. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Alegada não impugnação à sentença (contrarrazões). Não acolhimento. Dialeticidade observada pelo recorrente. Conhecimento do recurso. Réu que ocupava mais de uma função, no local, que sequer era apropriado para a guarda das requisições ou objetos encaminhados para análise. Provas robustas no sentido de problemas crônicos de falta de pessoal e material. Dolo não evidenciado. Crime que não admite modalidade culposa. Irrelevância de eventual condenação em ação de improbidade administrativa, no caso. Precedente envolvendo fatos idênticos já analisado pela câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0013582-14.2017.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 18/08/2022; DJPR 19/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DA RECEITA FEDERAL. IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCESSOS FISCAIS NO ÂMBITO DE AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. OBTENÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ARTS. 9º, VII. 10, VII E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. CUMULATIVIDADE NÃO OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo requerido e pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pelas supostas irregularidades cometidas no exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal na Agência da Receita Federal do Brasil em Jataí/GO. 2. O Ministério Público Federal narra na inicial da ação civil pública que a presente demanda decorreu de procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares (PADs) realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil, visando a apuração de atos de improbidade administrativa praticados pelo servidor público federal. 3. Alega o MPF que no Procedimento Administrativo nº 1.18.003.000236/2007-19 (PAD nº 10167.000026/2007-93) foram encontradas diversas irregularidades em processos fiscais que teriam beneficiado várias empresas em débito com a Fazenda Nacional. 4. Em relação ao Procedimento Administrativo nº 1.18.003.001014/2007-13 (PAD nº 10167.001858/2007-27), foram encontradas irregularidades como movimentações não comprovadas de processos para inscrição em dívida ativa da União, retificações irregulares de DARF, alocação de pagamentos para débitos não correspondentes, extravio de processos físicos, lançamentos indevidos de créditos tributários com a extinção parcial de débito, arquivamento irregular de processos e emissão irregular de Certidões Negativas de Débitos (CND). 5. No que diz respeito ao Procedimento Administrativo nº 1.18.003.001437/2008-14 (PAD nº 17276.000013/2008-15), foram detectados indícios de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados pelo referido servidor, nos anos de 2002 a 2008, que excederam os rendimentos por ele declarados. 6. Ao final do PAD nº 10167.000026/2007-93, o servidor público foi demitido pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria nº 582, de 10/12/2009, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com fundamento no art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 7. Relativamente ao PAD nº 10167.001858/2007-27, teve o servidor público, no ano seguinte, sua aposentadoria cassada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 160, de 03/02/2010. 8. O fato de o requerido já ter sido punido em processo administrativo disciplinar não impede a apuração de sua responsabilidade em ação de improbidade administrativa, tendo em vista a independência entre as instâncias administrativas, civis e penais (art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92). Precedente deste Tribunal: AC 2008.40.00.001438-5/PI, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 23/09/2014 e-DJF1 P. 99. 9. A sentença fez referência a vários depoimentos de servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, prestados no âmbito administrativo e ratificados em juízo, os quais confirmaram que o então chefe da ARF de Jataí/GO foi o responsável pelas irregularidades cometidas nos processos administrativos daquele órgão da Receita Federal. 10. Além disso, a sentença também apontou que diversos documentos produzidos nos processos administrativos fiscais. Os quais foram submetidos ao contraditório em juízo. Comprovaram que as irregularidades praticadas pelo requerido ficaram registradas nos sistemas da Receita Federal, uma vez que as movimentações processuais e as inserções de dados no sistema foram realizadas com a utilização de senha pessoal do servidor, que não logrou êxito em comprovar que sua senha de acesso ao sistema teria sido utilizada por algum outro servidor. 11. A alegação do requerido de que os fatos ocorridos resultaram de acúmulo de serviço do apelante na direção da ARF e ao seu precário de saúde mental, não pode ser juridicamente considerada, ante a ausência de qualquer prova produzida nos autos quanto à afirmada fragilidade de sua saúde psicológica à época dos fatos. 12. Em relação ao prejuízo ao erário, verificou-se que o dano foi apurado no valor de R$ 119.559.133,50, porém, as irregularidades fiscais constatadas foram posteriormente sanadas pela Receita Federal, o que possibilitou a inscrição dos débitos em dívida ativa e a regular realização de cobrança, reduzindo o prejuízo apenas ao valor de R$ 12.858,89. Ou seja, houve efetivo dano ao erário causado pelas condutas ilegais praticadas pelo ex-servidor, as quais, contudo, foram sensivelmente minoradas pelas medidas adotadas pela própria Receita Federal. 13. O relatório final do referido PAD nº 17276.000013/2008-15 concluiu que o ex-servidor da Receita Federal apresentou movimentação financeira incompatível com seus rendimentos no montante total de R$ 532.714,11. 14. O magistrado, na sentença, reconheceu que o réu não logrou comprovar no âmbito do procedimento administrativo disciplinar a expressiva movimentação financeira constatada em suas diversas contas bancárias. Contudo, entendeu que não ficou comprovado nos autos que tenha ele auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de Analista Tributário e chefe da ARF de Jataí/GO. 15. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sede de ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. Precedentes: MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/12/2016; RESP 1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/05/2021. 16. Verifica-se da jurisprudência, portanto, que, ao contrário do assentado pelo juiz na sentença, o órgão ministerial demonstrou que no período entre 2002 a 2004, à época das irregularidades, o requerido realizou movimentação financeira incompatível com seus rendimentos, conforme apurado no Relatório de Auditoria Patrimonial nº 62/2006 da Receita Federal. Logo, cabia ao próprio acusado provar a licitude da evolução patrimonial que obteve, tendo em vista que compete ao agente público o rígido controle de seus bens e recursos financeiros. 17. O valor final apurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e considerado incompatível com os rendimentos do requerido, contudo, não foi aquele apontado pelo MPF na inicial (R$ 532.714,11), mas, sim, o valor de R$ 146.449,91 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), montante consolidado após impugnação administrativa que foi julgada parcialmente procedente. 18. Para a caracterização do ato de improbidade, faz-se necessária a presença de dolo ou culpa do agente que resulte em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da administração pública (arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92). 19. No caso dos autos, de acordo com as provas produzidas, especialmente no processo administrativo disciplinar, constata-se que as condutas realizados pelo requerido levam à conclusão de que praticou, além das daquelas condutas já reconhecidas na sentença (art. 10, inciso VII e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92) a prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que se utilizou de seu cargo público para praticar irregularidades em procedimentos administrativos fiscais com a finalidade de favorecer terceiros e obter vantagem econômica indevida. 20. De acordo com a jurisprudência, a tipificação das condutas previstas no art. 9º, da LIA, exige a comprovação do enriquecimento patrimonial indevido, sendo indispensável a presença do elemento subjetivo doloso, inexistindo a modalidade culposa (AC 2006.39.00.008579-5/PA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 04/12/2017 e-DJF1). 21. Na situação da causa, ficou demonstrada a presença do dolo nas condutas ilícitas praticadas pelo servidor público, tendo em vista que cometeu as irregularidades administrativas de forma livre e consciente, uma vez que, na condição de chefe do órgão da Receita Federal em Jataí/GO, e exercendo o cargo de Analista Tributário há mais de 15 (quinze) anos, tinha pleno conhecimento das ilegalidades praticadas nos processos fiscais em trâmite naquele órgão tributário. 22. De outro lado, o fato de o requerido ter sido absolvido na Ação Penal nº 0001568-67.2011.4.01.3503 não afasta sua responsabilidade pela prática de atos ímprobos, tendo em vista que o juízo criminal, em relação aos crimes previstos nos arts. 314 e 319 do CP, declarou extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, e, em relação ao crime previsto no art. 313-A, o absolveu por reconhecer que o fato não constituía infração penal ao tempo em que praticado, nos termos do art. 386, III, do CP. 23. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são autônomas, ressalvadas, porém, as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDCL no AREsp 1.464.563/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; EDCL no AgInt no AREsp 620.062/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/09/2019. 24. Não tendo o réu, portanto, sido absolvido no juízo criminal por inexistência de fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do CPP), não há falar que os fatos não mais podem ser objeto de apuração em ação de improbidade administrativa, tendo em vista a independência entre as esferas civil, penal e administrativa. 25. No que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, observa-se que o requerido foi severamente punido com sua demissão dos quadros da Receita Federal, em 10/12/2009, inclusive com a cassação de sua aposentadoria, em 03/02/2010, ocorrendo, assim, a perda do objeto do pedido de condenação à perda do cargo público, considerada a inexistência do vínculo funcional à época da sentença, proferida em 17/12/2013. 26. Mostra-se adequada a manutenção da condenação do requerido ao ressarcimento ao erário, no montante de R$ 12.858,89, acrescida do pagamento do valor de R$ 146.449,91 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de perda dos valores incorporados ilicitamente ao seu patrimônio (art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92), com a devida correção monetária de ambos os valores (Manual de Cálculos da Justiça Federal). 27. Tais penas são suficientes para a reprimenda pelas condutas ímprobas praticadas pelo agente público, mesmo porque as penas da Lei nº 8.429/92 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, devendo ser afastadas, portanto, as penas de perda da função pública; de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e do pagamento de multa civil. 28. Deve ser excluída, de ofício, a condenação ao pagamento das custas, em razão da simetria ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (AC 0007982-91.2005.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 29/06/2021) 29. Apelação do requerido a que se dá parcial provimento apenas para afastar as condenações à perda do cargo público, de proibição de contratar com o Poder Público e ao pagamento de multa civil. 30. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para condenar o requerido à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. 31. Exclusão, de ofício, da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. (TRF 1ª R.; AC 0005108-14.2011.4.01.3507; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJe 08/09/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967) E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por WELLINSON Carlos Dantas Ribeiro cujo objeto é desconstituir a sentença do Juízo da 14ª Vara. RN nos autos da Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400, que o condenou pelo cometimento dos crimes de omissão de prestação de contas (art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967) e supressão de documentos (art. 305 do CP), os quais teriam sido praticados durante o último ano do seu mandato de 2009/2012 como prefeito do município de Canguaretama. RN (com fatos relacionados ao exercício de 2012 dos programas federais: Programa Nacional de Alimentação Escolar. PNAE; Programa Dinheiro Direto na Escola. PDDE; Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. PNATE; Plano de Desenvolvimento da Escola do Programa Dinheiro Direto na Escola. PDDE/PDE-Escola; e Programa Brasil Alfabetizado. BRALF). 2. O requerente defende a procedência do seu pleito com fulcro nos seguintes argumentos: A) a nulidade da Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400, por ausência de intimação para substituição da defesa técnica deficiente e por certificação indevida do trânsito em julgado, uma vez pendente de apreciação pela eg. 1ª Turma desta Corte agravo regimental interposto pelo acusado, narrando, quanto a estes pontos, que: I) contra a sentença condenatória foram opostas apelações tanto por parte do Ministério Público quanto da defesa, mas o recurso da defesa teria sido considerado intempestivo ainda pelo juízo de primeiro grau, de modo que apenas o apelo do MPF foi apreciado pela 1ª Turma deste Tribunal; II) na sessão de julgamento, o advogado do réu pediu a palavra pugnando pela apreciação do recurso da defesa, tendo ficado assentado pelos em. Desembargadores, na ocasião, que o Parquet antes deveria ser instado a exercer o contraditório para posteriormente se apreciar a questão da tempestividade do apelo do réu; III) por meio de decisão monocrática, contrariando o decidido na sessão de julgamento, a apelação do réu não teria sido conhecida por este Tribunal, o que motivou a interposição de agravo regimental; IV) antes que tal agravo fosse julgado, adveio decisão determinando a certificação do trânsito em julgado da condenação; b) atipicidade da conduta por inexistência de dolo; por ausência de descrição dos documentos supostamente suprimidos e pelo fato de a prestação de contas ser responsabilidade da sucessora do requerente; c) decisão contrária à evidência dos autos por ser inaplicável o inciso VII, do artigo 1º, do DL 201/1967 a ex-prefeito que não se encontrava no poder à época das prestações de contas; d) ausência de veracidade do depoimento da sucessora do requerente na prefeitura (pertencente a grupo político rival) em que se baseou a condenação e a existência de documentos novos demonstrando que o requerente jamais teve acesso ou posse dos documentos ditos suprimidos por ele; e) necessidade de desclassificação da conduta do crime do art. 305 do Código Penal para a conduta descrita no art. 314 do Código Penal (no caso de não se entender pela aplicação do princípio da consunção do crime do art. 305 do CP pelo crime do art. 1º, VII, do DL 201/1967); f) ilegalidade na dosimetria da pena, seja em função do indevido manejo das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (exasperação da pena-base levando em consideração circunstâncias próprias do tipo) seja ante a indevida aplicação do concurso material. 3. Sustenta, ainda, o requerente: A) no que se refere ao crime do art. 305 do Código Penal: I) há de se aplicar o princípio da consunção pelo crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, tal como decidido pela eg. 2ª Turma desta Corte nos autos da Ação Penal 0807649-94.2018.4.05.8400 da relatoria do Des. Federal Leonardo Carvalho, cujo objeto em muito se assemelha ao dos presentes autos; II) impõe-se a absolvição, pois não se vislumbrou intuito de obter benefício próprio ou de outrem, ou mesmo prejuízo alheio, neste último caso por não evidenciado dolo específico do intuito de prejudicar a prefeita que o sucedeu, tal como decidido pela eg. 4ª Turma desta Corte nos autos da Ação Penal 0808727-26.2018.4.05.8400 da relatoria do Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, cujo objeto em muito se assemelha também ao dos presentes autos; b) com relação ao crime do art. 1º, VII, do DL 201/1967, é inaplicável ao ex-prefeito que não se encontrava no poder à época da prestação de conta, tal como decidido pela eg. 4ª Turma desta Corte nos autos da Ação Penal 0808727-26.2018.4.05.8400 da relatoria do Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá acima mencionada; c) na Ação Penal 0807649-94.2018.4.05.8400, a eg. 2ª Turma deste TRF5 (processo da relatoria do Des. Federal Leonardo Carvalho. Com acórdão assinado em 15/06/2021) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, confirmando a sentença que absolveu o requerente dos crimes do art. 305 do CP e do art. 1º, VII, do DL 201/1967 que lhe foram imputados na denúncia (com fatos relacionados também ao exercício de 2012, só que quanto aos programas federais: Programa Federal Serviços de Ações Continuadas, Projetos e Programas referentes à Política de Assistência Social. PNAS e Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família. IGD/PBF); d) na Ação Penal 0808727-26.2018.4.05.8400, a eg. 4ª Turma deste TRF5 (processo da relatoria do Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá. Com acórdão assinado em 01/10/2021) deu provimento à apelação da defesa, para absolver o apelante, ora requerente desta revisão criminal, quanto aos delitos insertos no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 305 do CP (com fatos relacionados ao exercício de 2011 e ao programa Brasil Alfabetizado/FNDE); e) na Ação de Improbidade Administrativa 0806807-51.2017.4.05.8400 (processo remetido a esta Corte em 05/11/2021 da relatoria do Des. Federal Roberto Wanderley), o Juízo da 5ª Vara. RN julgou improcedente o pedido do MPF, consistente na responsabilização do réu, ora requerente desta revisão criminal, em empregar irregularmente recursos públicos obtidos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do exercício de 2012, por se entender que tal programa não teria sido executado antes da saída do ex-prefeito da administração municipal em 2012, o que impediria o reconhecimento de que este pudesse deter a posse de quaisquer dos documentos necessários à apresentação de prestação de contas. 4. Compulsando os autos da Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400 (processo originário), vê-se que: A) O Juízo da 14ª Vara. RN, em 16/01/2019, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado Wellinson Carlos Dantas Ribeiro nas sanções do art. 305 do Código Penal. Aplicando a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e multa (Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena. reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular) e do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Aplicando a pena de 1 ano de detenção, e multa (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título: Pena de detenção, de três meses a três anos), bem como para absolvê-lo do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, o Juízo de origem, considerando a condenação do réu pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, impôs, como efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma legal, a sua inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação. B) Interpostas apelações pelo MPF e por Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, o Juízo de origem não conheceu da apelação do réu (em que tece considerações a respeito da ausência de conduta ímproba por parte do réu), por intempestiva. C) Na sessão telepresencial de 02/07/2020, decidiu a 1ª Turma deste TRF5 negar provimento à apelação MPF (participaram do julgamento os Des. Federais André Granja (Relator Convocado), Élio Wanderley e Leonardo Coutinho (Convocado). D) Consta das notas taquigráficas que, durante a sessão de julgamento, o advogado da defesa pediu a palavra (novo advogado constituído pelo réu), noticiando que, tendo em vista a existência de apelação do réu que não foi conhecida na origem, atravessou petição nos autos (no dia anterior), pugnando pelo seu recebimento (e defendendo a aplicação do princípio da consunção do crime do art. 305 do CP pelo crime do art. 1º, VII, do DL 201/1967 e absolvição do réu quanto a este último), oportunidade em que os Desembargadores entenderam que se poderia abrir vista dos autos ao Ministério Público, para assegurar o contraditório, e, posteriormente, apreciar a questão da tempestividade do recurso do réu (nas palavras do Des. Presidente da 1ª Turma, Des. Federal Élio Wanderley: podemos já considerar julgada essa apelação do Ministério Público e aí abriríamos vista ao Ministério Público, conforme solicitado, para assegurar o contraditório, e essa questão da tempestividade poderá ser apreciada posteriormente). E) Em seguida, a defesa do réu ingressa com nova petição, requerendo a abertura de vistas ao Ministério Público, ficando a questão alusiva à tempestividade do recurso do apelado para ser apreciada posteriormente, consoante notas taquigráficas. F) Apreciando a petição, o Des. Federal Convocado, Dr. André Granja, exarou decisão com o seguinte teor: o interesse da parte requerente em consignar no acórdão a questão alusiva ao prazo para que o Ministério Público se pronuncie sobre a tempestividade referida diz respeito à possibilidade de conhecimento do seu recurso de apelação. Sucede que, conforme mencionado no voto de Id. 4050000.21341286, condutor do acórdão, o apelo de Id. 4058400.4892875 foi declarado intempestivo na origem, conforme decisão de Id. 4058400.4902444. Destarte, não tendo sido interposto o recurso adequado ao combate da decisão que não conheceu do apelo, a questão suscitada na petição de Id. 4050000.21294662 encontra-se preclusa, conforme consignado no voto do relator já ressaltando que a matéria não deveria ter sido conhecida. Assim, diante da ausência de recurso pelas partes contra o acórdão de Id. 4050000.21032643, que negou provimento ao apelo do Ministério Público, determino o envio dos autos para secretaria desta Corte Regional para que certifique o trânsito em julgado do acórdão. G) Contra essa decisão, a defesa do réu interpôs agravo regimental. H) Após contrarrazões ao agravo regimental, petição da defesa de aditamento da apelação e contrarrazões do MPF, sobreveio despacho do Des. Federal Roberto Wanderley, determinando o cumprimento da decisão de certificação do trânsito em julgado, providência essa que foi realizada logo em seguida. 5. Inicialmente, convém registrar que não há que se falar em nulidade decorrente da suposta ineficiência da defesa técnica. A jurisprudência é no sentido de que apenas a ausência de defesa pode ensejar nulidade, situação que difere da defesa falha ou ineficiente (V. STJ, 5ª T., HC 514651/SP, j. 17/12/2019). No caso, sob o crivo do devido processo legal, o réu, por meio de defesa técnica regularmente constituída, apresentou defesa prévia, resposta à acusação, foi interrogado na audiência de instrução e ofereceu alegações finais, tendo, inclusive, sido absolvido quanto ao crime do art. 1º, I, do DL 201/1967. 6. Quanto à alegação de certificação indevida do trânsito em julgado nos autos da ação penal, uma vez pendente de apreciação pela eg. 1ª Turma desta Corte agravo regimental interposto pelo acusado, melhor sorte não assiste ao requerente. Isso porque as notas taquigráficas registram exclusivamente que a Turma postergou a análise da tempestividade do recurso interposto pela defesa, decidindo abrir ao MPF a oportunidade de exercer o contraditório. Não houve nenhuma sinalização de recebimento do apelo, de modo que não havia nenhum óbice à decisão que monocraticamente reconheceu a intempestividade da apelação e determinou a certificação do trânsito em julgado. 7. A jurisprudência somente afasta a responsabilidade do ex-prefeito nas hipóteses em que sua atuação não inviabiliza de forma alguma a prestação de contas pelo administrador que o sucede. No caso dos autos, o ex-prefeito foi condenado por ocultar documentos inviabilizando a apresentação das contas por parte da administração seguinte, de tal modo que não deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência levantada pela defesa. 8. A interpretação legal e a conclusão a que chegaram os julgados acima referidos acerca da conduta do requerente não constituem fatos novos para fins de ação revisional, inclusive porque, no que toca às Ações Penais 0807649-94.2018.4.05.8400 (da 2ª Turma) e 0808727-26.2018.4.05.8400 (da 4ª Turma), possuem objetos diversos dos relacionados à Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400 (processo de origem), e, no que diz respeito à Ação de Improbidade Administrativa 0806807-51.2017.4.05.8400, não vincula o juízo criminal, que constitui esfera independente. Ademais, nota-se que a Ação de Improbidade Administrativa 0806807-51.2017.4.05.8400 e os documentos ali colhidos dizem respeito exclusivamente à prestação de contas dos Programas Dinheiro Direto na Escola. PDDE e PDE-Escola, tendo objeto mais restrito do que o da Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400 (processo de origem). 9. Em que pesem as alegações de que a condenação estaria embasada exclusivamente em depoimentos e declarações fornecidas por adversária política, constata-se que o requerente não trouxe nenhum elemento de prova que aponte para a dita falsidade ou fraude nas informações trazidas aos autos por sua sucessora, ao contrário parte da mera presunção de que a situação de oposição política seria bastante para tornar imprestáveis as declarações prestadas por ela em juízo. 10. Depreende-se do referido julgado que houve valoração negativa quanto à culpabilidade (ocultação de centenas de documentos da Prefeitura de Canguaretama/RN e fatos relacionados a diversos programas federais) e consequência dos delitos (graves prejuízos à municipalidade, como impedimento de contratar convênios futuros, limitação da captação de verbas fundiárias para a fomentação do bem estar municipal e impossibilidade de pagamentos das dívidas da prefeitura, gerando multas), permitindo que a pena se afastasse do mínimo legal, uma vez que o motivo da exasperação não coincidiu com o previsto nos próprios tipos. 11. As alegações de ausência de provas, ausência de dolo, insuficiência na descrição dos fatos e atipicidade da conduta, foram levantadas pelo requerente desde a sua defesa preliminar na ação penal e rechaçados pelo juízo, o que aponta para o atual intuito de utilização da demanda revisional como mera via de rediscussão do mérito, o que não é apropriado. 12. Improcedência da revisão criminal. Agravo regimental, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar nos presentes autos, prejudicado. Os fundamentos utilizados à exasperação da pena-base são características ínsitas aos tipos penais. Ora, os prejuízos decorrentes da ocultação de documentos e da ausência de prestação de contas são naturais do próprio crime pelo qual o Revisionando fora condenado. (TRF 5ª R.; RVCR 08089877820214050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/12/2021)
RECURSO DE TATIANA BARROSO FERREIRA DE SOUZA AMEDE MACHADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA. ACOLHIMENTO. I.
Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP quando a prova dos autos não permite afastar, com a necessária segurança, a versão no sentido de que a apelante atuou apenas na condição de informante da Polícia Militar. II. Recurso provido, contra o parecer. RECURSO DE LUIZ FILIPE DE JESUS SANTOS. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). EMPREGO DE “BATEDOR DE ESTRADA”. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PESSOAS. MINUCIOSO PLANEJAMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS. CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. O emprego da figura do “batedor de estrada” para o transporte de grande quantidade de maconha (231 kg), acompanhado por outros elementos de prova, como a participação de várias pessoas, minucioso planejamento e divisão de tarefas, demonstra a formação do vínculo associativo estável, necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06, mesmo que para a prática de um único delito de tráfico. III. Correto o juízo depreciativo da preponderante da quantidade quando se trata do tráfico de 231 kg de maconha, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. lV. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, o agente que transporta excessiva quantidade de droga, para bem atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, deve receber sanção mais elevada que aquele que é flagrado com entorpecentes em menor quantidade. V. Com o parecer, nega-se provimento. RECURSO DE WANDERLEY ALVES SILVA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTs. 33 E 35 DA LEI Nº 11.342/06, E 314 DO CP). PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AFASTAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). PROVA SEGURA. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONFIRMAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO AO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. I. Ausente o direito de recorrer em liberdade quando o agente, autor de crime extremamente grave, multirreincidente, dedicado a atividades criminosas, permaneceu preso durante toda a instrução criminal em que resultou condenado a pena alta, em regime fechado, circunstâncias que demonstram a persistência dos motivos que ensejaram o Decreto de prisão preventiva, em especial como forma de garantir a ordem pública. II. Não se configura o cerceamento de defesa se a parte tomou ciência da juntada de prova emprestada com tempo hábil para manifestar-se, e esta não foi o único alicerce à decisão condenatória. III. Ausente ofensa ao art. 5º, XII, da CF, e consequentemente, ilicitude da prova quando, num contexto de evidente prática de crimes de extrema gravidade, como o tráfico de drogas, policiais analisam os registros telefônicos constantes de aparelho celular apreendido, fato que não se confunde com violação ao sigilo das comunicações telefônicas. lV. É apta a denúncia que, mesmo sucinta, descreve a conduta ilícita perpetrada e sua relação com as elementares do tipo, de maneira que o fato de esta tese não ter sido analisada pela sentença não implica em nulidade do ato. V. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. VI. O flagrante preparado, que caracteriza o crime impossível, previsto pelo artigo 17 do CP, ocorre quando um agente provocador externo cria uma situação para induzir outrem à prática de um crime, e adota postura tendente a impedir a consumação para efetivar a prisão. Não é o que ocorre quando o agente, de livre vontade e antes da ação policial, adquire grande quantidade de maconha e planeja o transporte junto com um corréu e, posteriormente, contrata um terceiro como “batedor de estrada”, vindo a ser preso sem saber que o terceiro era monitorado e prestava informações à polícia, hipótese de flagrante esperado, que é perfeitamente legal. VII. O emprego da figura do “batedor de estrada” para o transporte de grande quantidade de maconha (231 kg), acompanhado por outros elementos de prova, como a participação de várias pessoas, minucioso planejamento e divisão de tarefas, demonstra a formação do vínculo associativo estável, necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06, mesmo que para a prática de um único delito de tráfico. VIII. Correto o juízo depreciativo da preponderante da quantidade quando se trata do tráfico de 231 kg de maconha, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. IX. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, o agente que transporta excessiva quantidade de droga, para bem atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, deve receber sanção mais elevada que aquele que é flagrado com entorpecentes em menor quantidade. X. Faz jus ao benefício da confissão espontânea o agente que, além de ter confessado em juízo, tal conduta serviu de fundamento para sua condenação por uso de documento falso. XI. A reincidência impede a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. XII. Preliminares rejeitadas. No mérito, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento. (TJMS; ACr 0013223-77.2018.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 28/04/2021; Pág. 147)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO E CONCUSSÃO. ARTS. 314 E 316, AMBOS DO CP. RECURSO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMBOS OS CRIMES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO VINDA NO PARECER QUANTO AO CRIME DO ART. 314 DO CP. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESSE CRIME. CONCUSSÃO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade vinda em contrarrazões se tal matéria já foi apreciada e rejeitada em apelação anterior. II. Se entre o dia do recebimento da denúncia pela prática do crime do art. 314 do CP e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na Lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c. artigos 109, inciso IV, 110, § 1º, todos do Código Penal. III. Somente se admite prolação de Decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. lV. Recurso deprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0000425-60.2005.8.12.0028; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 04/03/2021; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIME.
Posse de arTEFATO EXPLOSIVO OU INCEnDIÁRIO (art. 16, §1º, III, Lei nº 10.826/2003) e sonegação de documento público (artigo 314 c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal). IMprocedência DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARRAZOADO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso CONHECIDO. Quanto a alegação deduzida pelo apelado, segundo o qual o recurso padece de deficiência na fundamentação, que teria deixado de atacar a totalidade das razões de decidir, o argumento não prospera, pois, a exposição exarada no arrazoado é capaz, em tese, de impugnar a decisão recorrida, na medida em que ataca, especificamente e com razões de fato e de direito, fundamentos da decisão. Apelo DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Paraná. CoNDENAÇÃO. DEScabimento. AUTORIA não evidenciada. Insuficiência probatória. In dubio pro reo. Art. 386, VII, CPP. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. Sonegação DE DOCUMENTO público (ART. 314 DO Código Penal). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FIRMAR O Decreto CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de posse ilegal de artefato explosivo. Art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a sentença absolutória. Havendo fundadas dúvidas acerca da materialidade delitiva, não é possível apoiar-se o pedido de condenação com relação ao crime de sonegação de documento público (art. 314, do CP). Dessa forma, é caso de manter-se a absolvição do apelado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJPR; ACr 0073427-11.2016.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 26/10/2021; DJPR 26/10/2021)
APELAÇÕES CRIMES. ARTIGOS 171 E 314 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2, § 3º E § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Inépcia da denúncia. Impossibilidade. Alegação superada. Superveniência da sentença condenatória. Alegada nulidade por violação da ampla defesa e contraditório em razão da falta de acesso em processo. Não acolhimento. Defensor habilitado, sendo que a diligência foi deferida. Nulidade por bis in idem. Impossibilidade. Presente feito que apura fatos diversos dos julgados nos autos nº 0014397-14.2017.8.16.0013. Pedidos referente ao mérito. Defesas dos réus sustentam ausência de provas quanto a prática do crime de organização criminosa. Não acolhimento. Elementos do tipo demonstrados nos autos. Permanência e habitualidade. Delito configurado. Pleitos absolutórios quanto aos crimes de estelionato. Não acolhimento. Autorias e materialidades devidamente demonstradas. Depoimentos das vítimas corroborados com as demais provas juntadas nos autos (extratos bancários, e-mails, conversas interceptadas, documentos). Réus que agiam em conjunto, mantendo as vítimas em erro para a obtenção de vantagem indevida. Dolo demonstrado. Crime de estelionato caracterizado. Condutas típicas e antijurídicas. Impossibilidade de acolhimento dos pleitos absolutórios dos réus. Da pena. Pedido para afastar a agravante da função pública para os réus L. H. S. E f. P. Impossibilidade. Concurso de agente com a. Funcionário público. Conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa. Manutenção do aumento em razão da agravante quanto líder da organização criminosa em desfavor do réu L. H. S. Impossibilidade de afastar a reparação civil em relação aos réus L. H. S e a.. Pedido expresso do ministério público. Pena base dos recorrentes. Estabelecidas dentro da discricionariedade do juízo a quo, todas devidamente fundamentadas. Impossibilidade do réu I. B. Recorrer em liberdade. Manutenção do édito condenatório. Recursos dos réus L. H. C, a. R. C. E m. V. Parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não providos e; recursos dos réus L. H. S., f. F. M., j. N., f. P. E I. B. Conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0022666-42.2017.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 04/10/2021; DJPR 05/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Afetação pelo STJ de Recurso Especial pela sistemática de recursos repetitivos com determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento (Tema nº 987). Decisão que, nada obstante, determina a indisponibilidade de ativos financeiros via BACEN-JUD. Inadmissibilidade. Prática de atos processuais vedadas durante a suspensão do processo (art. 314CPC). Determinação arredada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2056829-35.2021.8.26.0000; Ac. 14606093; Ourinhos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 05/05/2021; DJESP 12/05/2021; Pág. 2597)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF, para fins de inadmitir o Recurso Especial, quando a parte apresenta alegações suficientes para impugnar os fundamentos do aresto recorrido. Se o réu assinalou que a própria denúncia não trazia elemento justificador da instauração do processo, não procede a argumentação de que não rebateu a motivação do acórdão, relacionada à necessidade de produzir e examinar provas para acolher a tese defensiva. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, não incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que basta a leitura da exordial acusatória, dos documentos que a acompanham e da sentença que a rejeitou, para constatar a falta de demonstração indiciária do elemento subjetivo do crime previsto no art. 314 do CP. 3. O dolo é elemento que compõe o tipo penal. O denunciado, em 2009, deixou de apresentar fichas funcionais requisitadas pelo Parquet, em conformidade com orientação técnica da Polícia Federal, amparado por pareceres e despachos que o aprovaram. À época, não era reconhecida a possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público. O suspeito indicou ao Procurador da República o número de inquérito policial que continha a documentação pretendida, o que viabilizou seu acesso pela instituição. Não há evidência de que o acusado agiu com consciência de, sem motivo justificado, sonegar os documentos públicos, o que impõe o reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.637.061; Proc. 2016/0292807-8; DF; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 03/06/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
Autoria e materialidade demonstradas. Apoderamento doloso e indevido por parte de escrivão da polícia civil, no ambiente de trabalho, de numerários advindos de fianças, em razão do cargo público ocupado. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para sua forma culposa. Conhecimento e desprovimento do recurso – do apelo ministerial. Ilícito previsto no art. 314 do CP que se deu como instrumento para perfectibilizar o fato típico constante do art. 312 da referida norma penal. Acerto na aplicação do princípio da consunção, com a absorção da conduta, ante a denotada relação de causalidade. Ampliação da pena-base, dada a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), as quais transbordam dos elementos comuns ou ínsitos ao delito praticado. Ato criminoso perpetrado que denota a incompatibilidade com o cargo público ocupado pelo réu (escrivão da polícia civil). Afronta à administração pública que repercute no quebrantamento da confiança relacional com o estado. Declaração da perda do cargo público como efeito específico da condenação (art. 92, I, alínea "a", do CP). Conhecimento e provimento parcial do recuso. (TJRN; ACr 2019.001260-1; Câmara Criminal; Natal; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 02/07/2020; Pág. 47)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, XV, DO CPP). SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Denúncia pelo crime de fraude à licitação (artigo 90, caput, da Lei nº 8.666/93), peculato (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), advocacia administrativa (artigo 321, parágrafo único, do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal), retardamento de informações requisitadas pelo ministério público (artigo 10, da Lei nº 7.347/85), inutilização de documentos (artigo 314, do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal). Interposição de apelação contra decisão que indeferiu o pleito de produção de provas levado a efeito pela defesa em audiência de instrução e julgamento, por extemporaneidade. Insurgência contra decisão que não conheceu do apelo. Tese recursal que não prospera. Inadmissibilidade do recurso de apelação. Afronta ao artigo 593, inciso II, do código de processo penal. Cabimento do reclamo somente contra decisões que tenham caráter definitivo ou com força de definitivas. Ato impugnado que se caracteriza como mera decisão interlocutória simples. Parecer da procuradoria-geral de justiça pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. Manutenção da decisão atacada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0000932-86.2019.8.24.0063; São Joaquim; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 11/05/2020; Pag. 318)
SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Artigo 314 do CP. Conduta de sonegar documentos públicos dos quais tinha a guarda em razão do cargo de escrivã de polícia. Tipicidade. Dolo genérico demonstrado. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do intuito de ocultar os boletins de ocorrência e cartas precatórias apreendidos em seu poder. Farta prova documental e oral. Depoimento da delegada que encontrou os documentos na sala utilizada pela acusada, após o cumprimento da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública. Desnecessidade do intuito de causar dano ou obter qualquer vantagem. Condenação mantida. PENA. Elevação de 1/6 por força dos maus antecedentes. Continuidade delitiva. Acréscimo de 2/3. Concretização em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Regime aberto. Perda do cargo. Efeito compulsório da condenação. Inteligência do artigo 92, inciso I, alínea a, do CP. Apelo defensivo desprovido. (TJSP; ACr 0006647-47.2018.8.26.0077; Ac. 13942155; Birigui; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 09/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2912)
PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE DADOS VERDADEIROS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 314 DO CÓDIGO PENAL. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS QUANTO A AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Comete o delito previsto no art. 313-A do Código Penal o funcionário público que, nesta condição, insere dados falsos ou aletra dados verdadeiros em sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano. 2. A conduta do servidor público que inutiliza documentos sob sua guarda, dos quais detinha a posse em razão do cargo, amolda-se ao tipo previsto noa art. 314 do Código Penal. 3. Comprovado que o servidor público vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego alterou indevidamente dado verdadeiro no sistema do órgão, consistente na data de demissão de segurado, para que este obtivesse o seguro-desemprego, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 4. Do mesmo modo, demonstrado que o servidor público inutilizou documentos relacionados às atividades do órgão sem observância do procedimento administrativo e legal, deve a sentença ser reformada para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 314 do Código Penal. 5. Configura o crime de estelionato em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, a alteração fraudulenta, pelo empregador, da data de rescisão do contrato de trabalho, com o fim de completar o período aquisitivo e viabilizar o recebimento de seguro-desemprego. 6. Considerando que o conjunto probatório demonstra, acima de dúvida razoável, que a empregadora alterou a data de demissão de ex-empregado para possibilitar a obtenção do benefício, deve a sentença ser reformada para condená-la pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. 7. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5003917-38.2016.4.04.7111; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 22/05/2019; DEJF 27/05/2019)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APCRIM.
Extravio de documento público (art. 314 do CP). Julgado omisso no tocante ao pedido de arrefecimento do regime de cumprimento. Pena arbitrada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Existência de circunstâncias judiciais negativas. Fato justificador para imposição da modalidade mais gravosa (semiaberto). Acolhimento dos aclaratórios para inclusão da temática, sem concessão de efeitos infringentes. (TJRN; EDcl-ACr 2019.001602-5/0001.00; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; Julg. 04/11/2019; DJRN 05/11/2019; Pág. 28)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTRAVIO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 314 DO CP).
insurgência restrita à dosimetria. Utilização de idênticos fundamentos para negativar os vetores da "culpabilidade" e "circunstâncias". Bis in idem configurado. Imperatividade do decote. Inexistência de confissão. Sanção redimensionada apenas na 1ª fase. Decisum reformado em parte. Conhecimento e provimento parcial. (TJRN; ACr 2019.001602-5; Câmara Criminal; Apodi; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; Julg. 18/09/2019; DJRN 19/09/2019; Pág. 102)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Peculato e extravio de documentos (arts. 312 e 314, ambos do CP). Inconformismo da defesa contra decisão que, em juízo de retratação, revogou o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada, com base em pena hipotética. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Corréus na mesma situação que tiveram declarada a extinção da punibilidade. Não ocorrência. Situação do recorrente diferente dos demais réus. Ademais, impossibilidade de aplicação da prescrição punitiva antecipada. Ausência de previsão legal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0000122-76.2019.8.24.0010; Braço do Norte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 23/07/2019; Pag. 383)
PECULATO-FURTO E LAVAGEM DE DINHEIRO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO AUTENTICADA. OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM E PROPRIEDADE DE BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIME.
Tipicidade demonstrada. Condenação mantida. Reprimenda que comporta redução. Regime semiaberto imposto na origem. Inviabilidade de substituição por outro mais brando. Recurso parcialmente provido para mitigação do castigo. Apelo ministerial voltado à condenação dos réus absolvidos, ao afastamento da absorção do crime de extravio ou sonegação de livro ou documento pelo crime de peculato e à maior majoração da pena-base de corréu condenado por lavagem de dinheiro. Fragilidade do conjunto probatório. Dúvida razoável que deve favorecer os acionados. Absolvições mantidas. Artigos 314 e 312, § 1º, do Código Penal. Aplicação do princípio da consunção devida. Pena relativa ao crime do artigo 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 que não merece ajustes. Réu primário e sem antecedentes desabonadores. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0081837-44.2011.8.26.0050; Ac. 12382146; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 03/04/2019; DJESP 10/04/2019; Pág. 2568)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO.
Sentenciado que cumpre longa pena pela prática de roubo majorado, atentado violento ao pudor (art. 314 do CP, revogado) e tentativa de estupro e registra a prática de faltas graves em seu prontuário. Exame criminológico que contém considerações desfavoráveis ao sentenciado, as quais não podem ser singelamente ignoradas. Conclusão favorável que, ademais, não vincula o Magistrado. Precedente do STF. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam que o apenado não se encontra devidamente preparado para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso improvido. (TJSP; AG-ExPen 9000742-37.2019.8.26.0637; Ac. 12826195; Tupã; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 29/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2769)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Afetação pelo STJ de Recurso Especial pela sistemática de recursos repetitivos com determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento (Tema nº 897). Decisão que suspende a prática de atos constritivos na execução fiscal, mas determina providências processuais. Inadmissibilidade. Prática de atos processuais vedadas durante a suspensão do processo (art. 314CPC). Decisão reformada. Determinação arredada. Recurso provido. (TJSP; AI 2040758-26.2019.8.26.0000; Ac. 12373262; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 03/04/2019; DJESP 08/04/2019; Pág. 2183)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Anfrísio Barbosa Rocha da imputação da prática do crime de “[e]xtraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”, reconhecendo “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. CP, Art. 314; CPP, Art. 386, V. 2. Apelante sustenta, em suma, que, “[q]uanto à autoria [... ] não restaram dúvidas, eis que pelo simples fato de ser o ex gestor, Anfrísio, responsável pela devida prestação de contas do Convênio nº 510/2007, em razão do cargo exercido encontrava-se em seu poder toda a documentação referente ao mencionado convênio”; que, “visando se esquivar da minuciosa análise por parte do órgão de fiscalização, o apelado extraviou e sonegou os principais documentos relativos ao” aludido convênio; que “[o] fato das contas terem sido prestadas, por si só, não leva à conclusão de que os ditos documentos existiam”; que em 2012, ano de eleição municipal, todos os prefeitos foram avisados quanto à necessidade de manterem “organizados nos arquivos da Prefeitura os documentos relativos aos convênios ou instrumentos similares que gerir, desde a celebração até o término de sua execução, sob pena” de responsabilização civil e ou criminal. Requer o provimento do recurso para condenar o recorrido nos termos da denúncia. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Crimes de “[e]xtraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. CP, Art. 314. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, “[o] Ministério Público, ao argumento de que o réu extraviou e sonegou a documentação que serviria de suporte aos gastos realizados como os recursos recebidos da União, imputa-lhe a prática do delito capitulado no artigo [314] do CP”; que esse delito “prevê tão somente o dolo genérico como elemento subjetivo do tipo”; que, “[l]ogo, bastaria a intenção livre e consciente do agente de extraviar/inutilizar o documento, de que tem a guarda em razão de seu cargo, total ou parcialmente, para que se configurasse o crime”; que, “[n]ão há a necessidade de que o agente objetive, com a inutilização, causar danos a outrem ou mesmo auferir vantagens com a conduta”; que “defende o MPF que o réu extraviou documentos que detinha a guarda em razão do cargo de prefeito municipal que ocupava”; “que as investigações iniciaram-se com base em representação feita pela atual prefeita do município Sueli Gonçalves, em que esta afirma que o [recorrido] não deixou em arquivos os documentos necessários para que as contas fossem prestadas”; que, “[n]o entanto, durante a instrução nenhuma prova foi produzida pelo MPF no sentido de comprovar a autoria do referido crime pelo requerido”; “que a única testemunha de acusação foi justamente Sueli Gonçalves, que relatou tão somente ‘que houve comissão de transição porem não houve apresentação de documentos relativos a prestação de contas, que a comissão apresentou poucos documentos relativos a prestação de contas do convênio da gestão anterior e nenhum documento referente a prestação de contas do convênio junto ao FNDE’”; que, “[c]omo se nota, o testemunho acima. a despeito de afirmar que não foram encontrados arquivos na prefeitura relativos ao convênio. em nenhum momento imputa a conduta de extravio ao requerido. ” (B) Nas razões recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação. (C) Pretensão do MPF de que a responsabilidade pessoal, subjetiva e individual do recorrido seja fixada apenas com base no fato de que ele era o prefeito à época dos fatos. (STF, HC 86520/SP. ) Impossibilidade. “Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto. ” (STF, AP 975; AP 898.) Ademais, a teoria do domínio do fato é inaplicável em situações de estruturas de poder lícitas, como é o caso do exercício do cargo de prefeito. Nesse sentido, o STF ressaltou que é “inaplicável a teoria do domínio do fato como fundamento único a embasar a acusação”, porquanto “[a]s atividades da [... ] empresa [... ] não estão direcionadas à prática de ilícitos”. (STF, HC 136250.) 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0004506-36.2014.4.01.3307; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 19/11/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO TITANIC ". PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ART. 314 DO CP. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CRIMES ARTS. 317 E 333 DO CP- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. I.
A regra da identidade física do juiz deve se coadunar com a do juiz natural e competente, razão pela qual encontra aplicabilidade principalmente no âmbito interno do órgão judicial, não se mantendo diante de afastamentos por qualquer motivo, como expresso no art. 132 do CPC, como férias, remoção ou término da designação. II. O princípio da correlação determina que a sentença deve amoldar-se aos fatos descritos na denúncia. Todavia, tal princípio não é impeditivo da emendatio libelli, através da qual o juiz dá nova definição jurídica aos fatos já narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, a qual se encontra amparada no art. 383 do CPP. A emendatio libelli é corolário do princípio da consubstanciação, pelo qual o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pela acusação. III. Materialidades e autorias atestadas quanto aos crimes descritos nos arts. 317 e 333, ambos do CP. Condenações mantidas. lV. Afastada a condenação no crime do art. 314 do CP. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. V. Manutenção das penas-bases aplicadas na sentença, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. VI. Recursos das defesas de RODOLFO BERGO e ADRIANO MARIANO SCOPEL não providos e recurso da defesa de CHARLES HENRIQUE parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACR 0017278-39.2009.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 06/12/2017; DEJF 16/01/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 239. 299 E ART. 314, TODOS DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Arts. 239 e 314, CP. Trânsito em julgado para o ministério público. Pena concreta imposta à ré. Art. 110, §1º e art. 109, V, CP. Transcurso de prazo superior entre o recebimento da denúncia e publicação da r. Sentença condenatória. Art. 107, IV, CP. Extinção da punibilidade declarada. 2. Art. 299, CP. Erro sobre a ilicitude do fato. Art. 21, CP. Animus doloso evidenciado. Conhecimento e possibilidade de prever e evitar os danos. Afastamento. 3. Art. 16, CP. Arrependimento posterior. Requisitos não preenchidos. Não acolhimento. 4. Art. 33, CP. Pena concreta imposta. Ré primária. Regime aberto adequado. Art. 33, §2º, c, CP. 5. Art. 44, CP. Requisitos preenchidos. Substituição devida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, transitado em julgado a sentença condenatória para o ministério público, a prescrição deve ser aferida pela pena concreta aplicada ao agente. In casu, os crimes tipificados nos arts. 239 e 299, do Código Penal, prescrevem com o decurso de 04 (quatro) anos sem interrupção (art. 109, V c/c art. 117, CP), lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. Sentença. Declaração da extinção da punibilidade da acusada, quanto aos delitos previstos no art. 239 e 299, do Código Penal, na forma do art. 107, inciso IV, da mesma norma. 2. Sendo robustas as provas de materialidade e autoria delitivas, extraídas das provas documentais constantes no apartado; interrogatório da ré na fase administrativa e em juízo; declarações da vítima e depoimento testemunhal e evidenciando-se das provas orais ter a mesma conhecimento dos procedimentos a serem adotados no cartório, já que exercia função de tabeliã, tendo plenas condições de evitar os danos às vítimas, inviável acolher o pedido de subsunção dos fatos ao disposto no art. 21 do Código Penal, que regulamenta a hipótese de erro inescusável e escusável sobre a ilicitude do fato. 3. Inexistindo provas concretas de ressarcimento integral do dano aos ofendidos antes do recebimento da denúncia, inviável aplicar a redução da pena expressa no art. 16 do Código Penal à recorrente. 4. Considerada a pena corporal concreta aplicada à ré na condenação pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ante a sua primariedade, devida a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do citado diploma normativo. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, imperiosa a substituição a pena corpórea por duas restritivas de direitos (§2º), a serem fixadas pelo juízo da execução penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001347-86.2011.8.08.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 28/03/2018; DJES 04/04/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Prevaricação art. 319, e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314, ambos do código penal. Prevaricação. Materialidade e autoria comprovadas. Contudo, crime que exige dolo específico, que não restou demonstrado. Art. 314 do Código Penal. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Ausência de materialidade. Documentos que não foram extraviados. Manutenção da absolvição em relação a ambos os delitos, que se impõe. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Para a configuração do delito de prevaricação faz- se necessário a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (TJPR; ApCr 1703782-4; Jaguapitã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 08/02/2018; DJPR 07/03/2018; Pág. 547)
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