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Art 314 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação desteCódigo para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem comorevisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelasque visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicaçãodeste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETRAN. VEÍCULO APREENDIDO POR CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. FALHA GRAVE NA VISTORIA. RESOLUÇÃO 466/2013 DO CONTRAN. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DA SUA DOCUMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO DO AUTOR. BEM PRODUTO DE FURTO. DANOS MORAIS.

I. Segundo a resolução 466/2013 do CONTRAN, em seu art. 2º, § 2º, I, ao regulamentar o art. 314 do CTB, a vistoria se presta à identificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, de modo que a administração pública pode ser responsabilizada por eventual erro grave decorrente de imperícia ou negligência do procedimento que se presta a assegurar a regularidade do veículo. II. Demonstrada a falha no serviço, implicando em uma séria de transtornos ao proprietário de boa-fé, como a apuração criminal, aquisição de produto furtado, frustação da venda e apreensão do veículo, é lícita a condenação em danos morais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5412188-23.2018.8.09.0128; Planaltina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7084)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. ARTS. 280 A 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. SÚMULA Nº 312 DO STJ. PORTARIAS 568/80 E 829/97 DO CONTRAN. SUBSISTÊNCIA. ART. 314 DO CTB. OMISSÃO E CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022). II. Não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III. O voto é claro ao afirma que “A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes-DNIT procede, e acolho-a porque esta Turma tem entendido que em todas as ações anulatórias de autos de infrações emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER é a União Federal parte passiva legítima ad causam, ainda que tenham sido propostas após conclusão do processo de inventariança do órgão. Conseqüentemente, o Apelante não responde pelos autos de infrações expedidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem- DNER. (AC nº 2002.35.00.006866-9/GO. Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. D. J. 19/12/2005. pág. 131.) ”. lV. “Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. ” (EDAC simples finalidade de prequestionamento. ” (EDAC0024559-55.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) V. Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VI. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0002354-67.2004.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 22/05/2017) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRF. EXCESSO DE PESO. CARGA MÁXIMA DE TRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. LIMITES EXCEDIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Lide envolvendo a pretendida declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal em abordagem de fiscalização, fundamentados no art. 231, V e X, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Recurso da parte autora quanto à autuação por exceder a Capacidade Máxima de Tração (CMT), alegando ter apresentado Autorização Especial de Trânsito (AET), documento não apreciado na sentença. Reexame necessário. 2. Dispõe a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ". 3. Relativamente ao auto de infração lavrado com fundamento no excesso de peso (art. 231, V, do CTB), "verifico a inexistência de documentação que comprove a notificação da parte autora para apresentação de defesa em face da indigitada autuação, não tendo sido a mesma colacionada pela parte ré quando do encaminhamento de cópia dos procedimentos administrativos instaurados ". Assim, demonstrada a irregularidade do procedimento administrativo, por violação à ampla defesa e ao contraditório, resta mantida a sentença que declarou a nulidade do procedimento e da penalidade aplicada. 4. Quanto ao 2º auto de infração, lavrado por exceder a CMT (art. 231, X, do CTB), primeiramente, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n. 258/2007, que regulamenta o art. 231, X, e 323, ambos do CTB, prevê, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de aferição do peso dos veículos e de sua carga com base na nota fiscal. 5. Pelo que consta dos autos, a parte autora foi devidamente notificada do auto de infração lavrado, apresentando sua defesa administrativa, conforme documentação apresentada pela própria autuada. 6. Embora alegada pelo autor a existência de diversas balanças ao longo da rodovia, não há provas nos autos de que havia alguma no local da fiscalização, tratando-se apenas de afirmações desprovidas de quaisquer elementos probatórios. 7. É permitida pelo CTB a expedição de AET pelo Órgão Executivo Rodoviário com circunscrição sobre a via para o transporte específico de cargas, respeitadas as medidas de segurança consideradas necessárias (arts. 101 e 102). 8. A Resolução n. 211/2006, do CONTRAN, vigente à época da autuação, estabelece os requisitos para o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC) a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do CTB, e prevê, entre outros requisitos para a concessão da AET, "a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração. CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado. PBTC ". art. 2º, I, e. Outrossim, a já referida Resolução n. 258/2007, do CONTRAN, estabelece em seu art 3º que "Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora ". 9. Ainda que tenha a parte autora apresentado à autoridade de fiscalização a AET de que dispunha, essa não pode ser considerada uma permissão ilimitada e irrestrita, mas deve observar especificações da autorização, sendo imprescindível atender aos limites de CMT especificados pelo fabricante e verificados pelo órgão emitente da autorização. 10. Pelo que consta do auto de infração lavrado pela PRF, o veículo de propriedade da autora transportava 2 blocos de granito que somavam 57.387 Kg, conforme notas fiscais apresentadas. Na notificação de autuação consta a medição realizada e considerada de 79.127 Kg, ou seja, acima do limite da CMT do veículo, de 60 t. 11. Foram extrapolados os limites da AET, não só com carga superior à capacidade de tração, mas em quantidade de blocos transportados (autorização para um bloco de pedra ornamental ou vazio), peso da carga (autorização para 35,9 t) e peso bruto total, não servindo o documento, como já dito, a permitir o transporte irrestrito, mormente em atenção à segurança da via, do veículo e de todos os que transitam no local. 12. O apelante não contrapõe as informações de medição prestadas no auto de infração, tampouco afirma, com provas nos autos, tratar-se de peso diverso do descrito pela autoridade policial, mas apenas se insurge contra a autuação afirmando ter apresentado a AET expedida pelo DNIT. Os argumentos aduzidos, portanto, não têm o condão de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, bem como da multa aplicada. 13. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0000330-82.2010.4.02.5002; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 04/10/2017; DEJF 19/10/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. DIREITO À DEFESA PRÉVIA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO OU INFRATOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.

1. Da legislação pertinente ao tema, extrai-se que, lavrado o auto de infração, previsto no art. 280 do Código de Trânsito, deve haver uma primeira notificação pessoal (art. 280, VI) ou, se não possível, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, prevista no art. 314, parágrafo único, do CTB e em consonância com as Resoluções nºs 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do Contran). 2. Superada a fase acima e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). 3. Indicado livremente, pelo autor, seu endereço residencial, não pode alegar vício na notificação devolvida por numeração inexistente. Neste caso, se o erro ocorreu foi por parte do autor e não dos Correios, tampouco do DNIT. 4. Em consula realizada ao site "google mapas ", não se verifica a existência da numeração indicada (nº 115) para o endereço informado, o que afasta qualquer irregularidade do procedimento administrativo. 5. Incidência da regra contida no art. 282, §1º do CTB, uma vez que, desatualizada a informação do endereço do proprietário do veículo ou do infrator, será considerada válida a notificação devolvida. 6. Apelação provida para afastar a declaração de nulidade dos autos de infração e restabelecer a exigibilidade das multas aplicadas. (TRF 3ª R.; AC 0000707-38.2007.4.03.6002; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. TRANFERÊNCIA DO NÃO INFORMADA. ART. 314 DO CTB. LEI ESTADUAL 14.937/03. RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com fulcro no art. 134 do CTB e na Lei Estadual 14.937/03, é responsabilidade do alienante do veículo automotor, firmado contrato de compra e venda, informar aos órgãos competentes a transferência do referido automóvel. 2. Nos casos em que essa notificação não é realizada, havendo infrações de trânsito cometidas pelo adquirente, assim como o inadimplemento de tributos, a alienante se responsabiliza solidariamente pelas penalidades. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0027.12.033407-6/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 22/06/2016; DJEMG 29/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA A APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO. TRANFERÊNCIA DO NÃO INFORMADA. ART. 314 DO CTB. LEI ESTADUAL 14.937/03. RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com fulcro no art. 134 do CTB e na Lei Estadual 14.937/03, é responsabilidade do alienante do veículo automotor, firmado contrato de compra e venda, informar aos órgãos competentes a transferência do referido automóvel. 2. Nos casos em que essa notificação não é realizada, havendo infrações de trânsito cometidas pelo adquirente, assim como o inadimplemento de tributos, a alienante se responsabiliza solidariamente pelas penalidades. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0521.13.008904-3/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 19/08/2015; DJEMG 27/08/2015) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312/STJ. ARTIGO 280 E SEGUINTES, DO CTB. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula nº 312/stj. 2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, vi) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do ctb), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do contran). 3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do ctb). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 4. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 5. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se a mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0003658-44.2003.4.03.6002; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 31/07/2014; DEJF 06/08/2014; Pág. 224) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE VEÍCULO CUMULADO COM PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO INFORMADA. ART. 314 DO CTB. LEI ESTADUAL 14.937/03. RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com fulcro no art. 134 do CTB e na Lei Estadual 14.937/03, é responsabilidade do alienante do veículo automotor, firmado contrato de compra e venda, informar aos órgãos competentes a transferência do referido automóvel. 2. Nos casos em que essa notificação não é realizada, havendo infrações de trânsito cometidas pelo adquirente, assim como o inadimplemento de tributos, a alienante se responsabiliza solidariamente pelas penalidades. 3.Sentença mantida. (TJMG; APCV 1.0460.12.003322-6/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 12/02/2014; DJEMG 17/02/2014) 

 

MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA APÓS A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO ANTES DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA, COMO COROLÁRIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Inteligência dos artigos 280, 281 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 568/80 e 829/92, artigos 1º e 2º, respectivamente, do CONTRAN, que permanecem em vigor por força do referido artigo 314 do CTB. Precedentes do STJ. Autuações anuladas. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; APL 9128360-29.2002.8.26.0000; Ac. 5595268; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 07/12/2011; DJESP 13/01/2012) 

 

MULTAS DE TRANSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO. MEDIDA QUE SE RENOVA A CADA ANO. ORDEM JUDICIAL RESTRITA AO ANO RESPECTIVO. REVERSÃO QUE SERIA DE NENHUM EFEITO. PRETENSÃO DE ANULAR MULTAS IMPOSTAS SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA APÓS A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO ANTES DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA, COMO COROLÁRIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Inteligência dos artigos 280, 281 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 568/80 e 829/92, artigos 1º e 2o, respectivamente, do CONTRAN, que estavam em vigor por força do referido artigo 314 do CTB. Precedentes do STJ. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; APL 9152135-73.2002.8.26.0000; Ac. 5057668; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 30/09/2010; DJESP 25/05/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO/JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A PENALIDADE DE MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELA 1ª SEÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 543 - C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 (RESP 1.092.154/RS). AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. No caso sub judice, o Tribunal local, no que respeita à homologação/julgamento dos autos de infração, analisou a questão à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, verbis: (fls. 495, e-STJ) "Ao contrário do que afirma o embargante, o julgamento/homologação dos autos de infração de trânsito é ato meramente formal, tal qual exposto nas fls. 142 e seguintes dos autos. " 3. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do Contran). 5. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 6. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 7. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 8. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 9. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 10. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/Contran, concluiu que: " (...) nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. " (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 11. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Resolução 149/2003/Contran). 12. A Primeira Seção, quando do julgamento do RESP 1.092.154/RS, representativo da controvérsia (art. 543 - C, do CPC), reafirmou o entendimento de que: (...) 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. (...) (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJ de 31/08/2009) 13. Consectariamente, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de trinta dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal". (RESP 732.505/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 425) 14. In casu, em se tratando de imposição de penalidades decorrentes de autuações em flagrante, e à míngua de assinatura do infrator nos 3 (três) autos de infração às fls. 105/110 (e-STJ), cumpria à autoridade de trânsito a expedição de notificação de autuação, em observância ao devido processo legal no processo administrativo. Por outro lado, os 4 (quatro) autos de infração às fls. 150, 151, 155 e 157 (e-STJ) ostentam a assinatura do infrator, de sorte que, consoante assentado, valem como notificação da autuação e conjuram a necessidade de expedição de notificação de autuação. 15. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam Recurso Especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.195.178; Proc. 2010/0090241-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 14/12/2010; DJE 17/12/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, NEGA A PRETENSÃO AUTORAL, MEDIANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No contexto fático-jurídico dos autos, no que toca às alegações de violações dos artigos 281, 282 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 458, 474 e 535 do Código de Processo Civil - CPC, não se constata haver qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, pois, efetivamente, não se verifica a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado e sua conclusão clara e coerente. Além disso a análise de violação dos demais dispositivos legais necessita do reexame fático-probatório dos autos, uma vez que a revisão dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido demanda uma nova análise de toda a documentação acostada aos autos. 3. No que pertine à alegação de violação do art. 186 do Código Civil, deve-se consignar que o acórdão recorrido foi claro ao decidir que não houve irregularidade no procedimento administrativo a cargo do Detran, que a ação indenizatória está atrelada ao resultado da ação anulatória e que o descumprimento da medida judicial, por si só, não autoriza a indenização por dano moral. 4. Entender que o descumprimento de decisão judicial implica na procedência do pedido de indenização enseja uma análise sobre o atuar da administração e o vínculo existente entre esse agir e o eventual dano ao recorrente, o que não se limita a mera questão de direito, mas, ao contrário, necessita de amplo conhecimento fático-probatório, por isso que a alegação de violação do art. 186 do Código Civil também se encontra obstada em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: RESP 1.096.409/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/05/2009; RESP 989.509/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 06/08/2009; RESP 840.214/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 26/10/2006; RESP 731.689/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 13/06/2005 p. 322. 5. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.297.515; Proc. 2010/0064310-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 21/10/2010; DJE 28/10/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, NEGA A PRETENSÃO AUTORAL, MEDIANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Agravo regimental no qual se defendem as teses de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e de violação do art. 535 do CPC pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de forma clara, coerente e fundamentada, entendeu que os documentos juntados aos autos não respaldavam as alegações do autor, uma vez que ficou comprovado que a aplicação e o processamento das multas de trânsito observaram as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No contexto consignado pelo acórdão recorrido, não há como, em sede de Recurso Especial, analisarem-se as alegadas violações dos artigos 281, 282 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do art. 186 do Código Civil - CC, pois necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para tal fim. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AGRG no AG 1225561/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/02/2010; AGRG no AG 1088691/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2009; AGRG no RESP 1003896/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 04/05/2009; AGRG no RESP 934.516/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/06/2008. 4. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entende relevantes para a solução da controvérsia. Precedentes: RESP 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDCL no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AGRG no AG 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.297.515; Proc. 2010/0064310-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 21/09/2010; DJE 27/09/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543 - C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

1. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 4. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 5. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 6. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 7. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 8. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/CONTRAN, concluiu que: " (...) nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. " (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 9. A Primeira Seção, quando do julgamento do RESP 1.092.154/RS, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. Súmula nº 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em Recurso Especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso Especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543 - C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (RESP 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJ de 31/08/2009) 10. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do Recurso Especial, submetido ao regime previsto no artigo 543 - C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 11. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.124.553; Proc. 2008/0264015-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 15/06/2010; DJE 26/08/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A PENALIDADE DE MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELA 1ª SEÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 543 - C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 (RESP 1.092.154/RS). VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. OBSCURIDADE DO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 356/STF.

1. "A outorga de efeito suspensivo a Recurso Especial, que a Lei não prevê, somente se justifica em face de situações excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no art. 288 do Regimento Interno desta Corte" (RESP 758.048/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.09.2005) 2. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do Contran). 4. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 5. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 6. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 7. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 8. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 9. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/Contran, concluiu que: " (...) nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. " (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Resolução 11. A Primeira Seção, quando do julgamento do RESP 1.092.154/RS, representativo da controvérsia (art. 543 - C, do CPC), reafirmou o entendimento de que: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. Súmula nº 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em Recurso Especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso Especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543 - C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (RESP 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJ de 31/08/2009) 12. In casu, a Corte a quo, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu, verbis: "Restaria a alegação de que as autuações não teriam obedecido às determinações regulamentares: Uma notificação para o conhecimento do auto de infração e outra após a apreciação da defesa. Na hipótese, entretanto, essas alegações se mostram inócuas. É que o apelante apresentou defesa regular em tais autuações, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo à garantia do devido processo legal. " (fls. 236/237, e-STJ) 13. Nesse particular, verifica-se obscuridade no aresto hostilizado, se a 'defesa regular das autuações', por parte do impetrante, efetivamente ocorreu em face da notificação de autuação ou na de imposição da penalidade, sendo certo que o recorrente, ora agravante, não manejou os imprescindíveis embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, o Enunciado N.º 356, do STF, verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 14. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.239.193; Proc. 2009/0194564-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/06/2010; DJE 17/06/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Multas de trânsito. Uso de barreiras eletrônicas (radares e pardais). Invalidade das autuações. Alegação de descumprimento de norma legal (artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro) e administrativa (Resolução nº. 79/98 do CONTRAN). Recurso que discute a falta de notificação das autuações. Inovação da causa de pedir. Impossibilidade. Inteligência do artigo 264, caput, combinado com o artigo 517, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ. Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 994.08.135074-6; Ac. 4726303; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 22/09/2010; DJESP 18/10/2010) 

 

MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA APÓS A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DESCABIMENTO.

Indispensável a notificação da autuação antes da imposição da penalidade, para fins de defesa prévia, como corolário das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Inteligência dos artigos 280, 281 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 568/80 e 829/92. Artigos 1º e 2º, respectivamente, do CONTRAN, que estavam em vigor por força do referido artigo 314 do CTB. Precedentes do STJ. Cobrança improcedente. Recurso provido. (TJSP; APL 994.07.160853-0; Ac. 4379873; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 10/03/2010; DJESP 25/05/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543 - C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

1. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 4. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 5. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 6. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 7. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 8. Ademais, é cediço na Corte que: "Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Na espécie, ainda que a infração de trânsito tenha sido cometida por condutor, autuado em flagrante, que não o proprietário do veículo, deve-se considerar como notificação válida sua assinatura no auto de infração. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo. Do exame dos artigos 281 e 282 do CTB, conclui-se que somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade por seu pagamento. Como bem asseverou o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do RESP 567.038/RS, "a defesa quanto à consistência do auto de infração cabe ao condutor do veículo no momento da constatação da irregularidade, pois é ele que conhece as circunstâncias em que o fato ocorreu. Portanto, a notificação da autuação foi realizada no prazo fixado em Lei, vez que não se exige neste caso, também, a notificação do proprietário" (DJ 01.07.2004). Diante do exposto, na hipótese, as duas notificações foram realizadas em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a primeira ocorreu quando da autuação em flagrante do condutor e a segunda foi enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento da multa. (...)" (RESP 689785/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005). 9. Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/CONTRAN, concluiu que: " (...) nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. " (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN). Precedentes do STJ: RESP 921443/RS, 2ª Turma, DJ 29.05.2007 e RESP 820434/DF, 2ª Turma, DJ de 2.08.2006. 11. A Primeira Seção, quando do julgamento do RESP 1.092.154/RS, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. Súmula nº 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em Recurso Especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso Especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543 - C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (RESP 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJ de 31/08/2009) 12. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.066.844; Proc. 2008/0117691-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 06/10/2009; DJE 16/10/2009) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELO PAGAMENTO. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DECADENCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido: 1. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 4. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 5. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 6. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 7. In casu, afigura-se, evidente a decadência do direito de punir do Estado, tendo em vista o transcurso do lapso de trinta dias, sem que houvesse a devida notificação do infrator. 8. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 9. Ademais, é cediço na Corte que: "Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Na espécie, ainda que a infração de trânsito tenha sido cometida por condutor, autuado em flagrante, que não o proprietário do veículo, deve-se considerar como notificação válida sua assinatura no auto de infração. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo. Do exame dos artigos 281 e 282 do CTB, conclui-se que somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade por seu pagamento. Como bem asseverou o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do RESP 567.038/RS, "a defesa quanto à consistência do auto de infração cabe ao condutor do veículo no momento da constatação da irregularidade, pois é ele que conhece as circunstâncias em que o fato ocorreu. Portanto, a notificação da autuação foi realizada no prazo fixado em Lei, vez que não se exige neste caso, também, a notificação do proprietário" (DJ 01.07.2004). Diante do exposto, na hipótese, as duas notificações foram realizadas em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a primeira ocorreu quando da autuação em flagrante do condutor e a segunda foi enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento da multa. (...)" (RESP 689785/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005). 8. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 994.296; Proc. 2007/0235782-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 26/05/2009; DJE 01/07/2009) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DECADENCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. 2. Súmula nº 312/STJ:"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 4. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 5. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 6. A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (ERESP n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 7. O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 8. In casu, afigura-se, evidente a decadência do direito de punir do Estado, tendo em vista o transcurso do lapso de trinta dias, sem que houvesse a devida notificação do infrator. 9. A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. 10. Ademais, é cediço na Corte que: "Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Na espécie, ainda que a infração de trânsito tenha sido cometida por condutor, autuado em flagrante, que não o proprietário do veículo, deve-se considerar como notificação válida sua assinatura no auto de infração. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo. Do exame dos artigos 281 e 282 do CTB, conclui-se que somente se exige a notificação do proprietário em relação à penalidade de multa, devido a sua responsabilidade por seu pagamento. Como bem asseverou o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do RESP 567.038/RS, "a defesa quanto à consistência do auto de infração cabe ao condutor do veículo no momento da constatação da irregularidade, pois é ele que conhece as circunstâncias em que o fato ocorreu. Portanto, a notificação da autuação foi realizada no prazo fixado em Lei, vez que não se exige neste caso, também, a notificação do proprietário" (DJ 01.07.2004). Diante do exposto, na hipótese, as duas notificações foram realizadas em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a primeira ocorreu quando da autuação em flagrante do condutor e a segunda foi enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento da multa. (...)" (RESP 689785/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005). 11. A cognição, no presente caso, acerca da ausência de comprovação da expedição da notificação do auto de infração no prazo legal importa reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de Recurso Especial (Súmula nº 07/STJ). Precedentes: AGRG no AG 706882 / SC; DJ de 05.12.2005; AGRG no AG 704648 / RS; DJ de 14.11.2005; AGRG no RESP n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; RESP n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AGRG no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 12. In casu, ao proferir sua decisão, o Tribunal de origem sustentou a ausência de notificação do infrator no devido prazo legal, inferindo que: "Conforme se depreende dos autos, houve notificação do condutor, quando da lavratura dos autos de infração (...), Enquanto o proprietário só foi notificado, através do mesmo instrumento que lhe notificou acerca da aplicação da penalidade, já passados mais de 30 dias após a autuação (fls. 37 a 46 - autuações ainda nos anos de 1998, 1999 e 2000, todas as notificações expedidas em 26/03/2002)" 13. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 901.605; Proc. 2006/0249480-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/03/2009; DJE 30/03/2009) 

 

DIREITO INTERNACIONAL, COMUNITÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. VEÍCULOS COMBINADOS. VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO COM MAIS DE UM REBOQUE OU SEMI-REBOQUE. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. APLICAÇÃO NO TRANSPORTE INTERNO. NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NEM PELA RESOLUÇÃO N. 68/98 DO CONTRAN. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O cerne da presente lide é analisar se a regra proibitiva instituída no art. 8º do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, subscrito por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, segundo a qual "em nenhum caso uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos poderá circular com mais de um reboque ou semi-reboque", deve ser aplicada tanto no transporte internacional como no interno. 2. Os acordos de alcance parcial estão previstos no Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12.08.1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16.11.1981. 3. O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, subscrito pelos países do MERCOSUL em 30.12.1994, somente foi incorporado ao direito brasileiro através do Decreto n. 1.797, de 25.01.1996, situando-se no mesmo plano hierárquico das Leis ordinárias, consoante tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Referido acordo foi firmado no propósito de colaborar com a integração político-sócio-econômica dos países do Mercosul, particularmente visando "estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio desses produtos, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada", tendo em vista os "riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente". 5. Ora, sendo esses os objetivos expressamente declarados pelos países signatários do acordo, não se revela lógico admitir o estabelecimento de duas normativas sobre o mesmo assunto (transporte de produtos perigosos), uma válida para o transporte interno e outra para o internacional. Afinal, no momento em que o Estado firma o compromisso perante outros membros da comunidade internacional de proteger "a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente", não pode, por imperativo lógico e ético, definir um tratamento menos rigoroso para as empresas que geram tais riscos no âmbito exclusivo de seu território. 6. O direito internacional. e também o comunitário. não visa apenas a regular as relações bilaterais ou multilaterais entre os países. Objetiva também a uniformização das legislações internas, com o fito de estabelecer padrões mínimos de qualidade de vida para os cidadãos, em sua generalidade, independentemente da origem e nacionalidade. 7. Além disso, a padronização das legislações nacionais atende à necessidade de construção de um cenário que favoreça o equilíbrio concorrencial. É que a fixação de exigências de maior qualidade e segurança certamente agrega custos aos produtos comercializados. Se isso é feito unilateralmente por um determinado país, mais cioso de suas responsabilidades para com os cidadãos, inevitavelmente as mercadorias ali produzidas ficarão mais caras, perdendo competitividade no mercado internacional. A uniformização das legislações internas, desse modo, ao igualarem as exigências no âmbito do bloco regional, equalizam a concorrência, o que favorece o comércio internacional. 8. Portanto, em atenção aos elementos teleológico e sistemático da interpretação, o art. 8º do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos também proíbe a circulação interna de unidades de transporte carregadas com produtos perigosos com mais de um reboque ou semi-reboque, isto é, independentemente de se destinarem ou não para o exterior. 9. Não há no Código de Trânsito Brasileiro. CTB (Lei n. 9.503/97) nenhum dispositivo que, de modo expresso ou mesmo implícito, preveja a possibilidade de uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos circular com mais de um reboque ou semi-reboque, sendo descabido falar em revogação do art. 8º do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos. 10. Os art. 97, 99 e 314 do CTB apenas conferem ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a competência para expedir resoluções para regular as características dos veículos, suas especificações básicas, como peso e dimensões, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação. Tais resoluções, porém, por serem normas infralegais, obviamente estão restritas à legalidade, ou seja, não podem contrariar disposições previstas em Leis ou em atos equivalentes à Lei, como os acordos internacionais. 11. Ao contrário, o próprio art. 314 do CTB deixa claro que a competência do CONTRAN para expedir resoluções deve dar "prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres". Ora, invocar essa norma, como faz o apelante, com o objetivo de afastar a aplicação de uma regra que confere um nível maior de segurança às pessoas e ao meio ambiente significa ir de encontro à finalidade traçada pelo próprio legislador, o que não pode ser admitido. 12. Ademais, a Resolução n. 68/98 do CONTRAN, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "as Combinações de Veículos de Carga. CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98. CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito. AET", cuida apenas de tratar genericamente da matéria, não dispondo especificamente sobre o transporte de produtos perigosos. 13. Nesse sentido, mesmo que a referida resolução tivesse força de Lei, ainda assim não teria o condão de revogar o art. 8º do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, por ser a norma comunitária mais especial em relação à resolução, apesar de esta ser mais recente. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 14. Por essas razões, o deferimento de Autorização Especial de Trânsito. AET, nos moldes da Resolução n. 68/98 do CONTRAN, não tem o condão de afastar a proibição de transporte de produtos perigosos em veículos com mais de um reboque ou semireboque, mesmo que o trajeto percorrido esteja inserido completamente em território nacional. 15. A certificação realizada pelo INMETRO prende-se apenas às condições de fabricação e segurança dos veículos e equipamentos utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, não se aferindo, nessa seara, o risco do uso de unidades combinadas nas rodovias, atribuição esta que refoge à competência da referida entidade. 16. Precedente deste Tribunal: AGTR 39970/RN, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, publicado em 28/02/2005 NO DJU Nº 39, PG 576/ 625. 17. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 2001.84.00.010779-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DJETRF5 25/09/2009) 

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO DETRAN. TRIBUTOS E MULTAS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. IDENTIFICAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO. SOLIDARIEDADE AFASTADA.

1. Só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado o novo adquirente do veículo. 2. Comunicada ao órgão de trânsito a transferência da propriedade, fica a Administração compelida a fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro. 3. No caso, houve demonstração da comunicação da transferência ao Detran, com identificação do endereço do adquirente, e colação de documento firmado pelo novo proprietário que ratifica a alienação do bem móvel, negócio não solene, que se perfaz com a tradição. 4. Não vulneração do art. 314 do CTB explicitamente prequestionado. 5. Recurso de agravo improvido unanimemente. (TJPE; AG 0166511-2/01; Serra Talhada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 18/06/2009; DOEPE 22/07/2009) 

 

MULTA DE TRÂNSITO.

Mandado de segurança. Ausência de sinalização exigida pelo art. 1º e §§ da Resolução n. 79/98, do CONTRAN. Art. 314, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito, que confere validade e eficácia a tal dispositivo. Prova constante nos autos indicativa de descumprimento dessa obrigação segurança concedida. Recursos improvidos. (TJSP; APL-Rev 796.550.5/9; Ac. 4202490; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Franklin Nogueira; Julg. 10/11/2009; DJESP 11/12/2009) 

 

MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA APÓS A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.

Descabimento Indispensável a notificação da autuação antes da imposição da penalidade, para fins de defesa prévia, como corolário das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Inteligência dos artigos 280, 281 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 568/80 e 829/92, artigos 1º e 2º, respectivamente, do CONTRAN, que permanecem em vigor por força do referido artigo 314 do CTB Precedentes do STJ Demanda que se julga procedente, com inversão dos ônus da sucumbência Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 467.070.5/3; Ac. 4162685; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 07/10/2009; DJESP 07/12/2009) 

 

MULTAS DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO ÚNICA APÓS A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.

Descabimento Indispensável a notificação da autuação antes da imposição da penalidade, para fins de defesa prévia, como corolário das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Inteligência dos artigos 280, 281 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 568/80 e 829/92, artigos 1º e 2º, respectivamente, do CONTRAN, que permanecem em vigor por força do referido artigo 314 do CTB Precedentes do STJ. Autuação anulada. Recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 440.603.5/0; Ac. 4145580; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 07/10/2009; DJESP 25/11/2009) Ver ementas semelhantes

 

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