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Art 316 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL, QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 219.753; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 27/10/2022; Pág. 28) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR. SÚMULA Nº 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos, sendo certo que a quaestio juris foi solucionada de maneira clara e coerente. 3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. [...]" (HC n. 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 5. O Tribunal de origem concluiu que foram examinadas todas as provas amealhadas no processo, conduzindo à condenação pelo crime do art. 316 do Código Penal; bem como pela inexistência de nulidades supostamente decorrentes do uso inadequado e incabível da cópia de termos e trechos de sentença proferida em outro processo para a prolatada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Na hipótese, no tocante à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 7. A Corte de origem, examinando o arcabouço de fatos e provas acostado aos autos, entendeu que estão presentes os elementos necessários à incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal; e concluiu inexistirem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea c, do CP. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.137.776; Proc. 2022/0163216-9; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA CONCESSÃO DO MÚTUO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO COM ANÁLISE DETALHADA, APRESENTANDO ELEMENTOS BASTANTES DE CONVICÇÃO.

Adequação: Exegese do art. 93, IX, CF (STF). Liberdade provisória: Paciente primário, sem antecedentes, e com ocupação lícita, autorizando a concessão do benefício da liberdade provisória. Ordem conhecida em parte e nesta concedida. (TJSP; HC 2194625-34.2022.8.26.0000; Ac. 16152984; Hortolândia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2207)

 

PECULATO CP, ART. 312). EXCESSO DE EXAÇÃO (CP, ART. 316, § 1º). CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 3º, III).

Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos e do dolo da acusada. Condenação mantida. Penas revistas. Quanto ao crime de peculato, básicas que devem ser acrescidas de um sexto acima do piso, diante da maior culpabilidade da ré, assim mantidas as reprimendas na fase seguinte em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na terceira fase, tendo em vista o reconhecimento do arrependimento posterior, possível a redução de um terço. Por fim, em decorrência da continuidade delitiva (oito infrações), pena corporal de um dos crimes aumentada de dois terços e multas somadas. No tocante ao delito do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, básicas que também devem ser exasperadas de um sexto acima do piso, diante da maior culpabilidade da acusada, e, na etapa seguinte, sanções novamente majoradas de um sexto em razão da agravante da reincidência. Diante da continuidade delitiva (três infrações), pena privativa de liberdade de um dos crimes aumentada de um quinto e multas somadas. Com relação ao crime de excesso de exação, básicas exasperadas de um sexto acima do piso diante dos maus antecedentes. Concurso material. Regime semiaberto mais adequado. Apelo parcialmente provido para redução das penas e mitigação do regime prisional. (TJSP; ACr 0001496-89.2017.8.26.0480; Ac. 16124961; Presidente Bernardes; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2238)

 

HABEAS CORPUS.

Artigo 316, do Código Penal. Pedido de concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva. Deferimento de liberdade provisória. Possibilidade. Réu primário. Crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Acusados e testemunhas já ouvidos. Mandados de busca e apreensão cumpridos sem intercorrências. Apreensão de documentos físicos, registros eletrônicos, aparelhos celulares, computadores e dinheiro em espécie. Ausência de risco à garantia da ordem pública ou à instrução criminal. Benefício deferido aos corréus em igual situação processual. Fixação de fiança. Descabimento. Suficiência das medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar. Habeas Corpus concedido. Liminar ratificada. (TJSP; HC 2217435-03.2022.8.26.0000; Ac. 16116556; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2684)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL).

Alegada negativa de acesso à integralidade do procedimento investigatório criminal que deu origem à acusação, caracterizando constrangimento ilegal. Não acolhimento. Pedido não formulado como prevê o art. 16 da resolução 5.457/2018-pgj/PR, segundo o qual o requerimento deve ser direcionado diretamente ao presidente da investigação, ou seja, ao promotor de justiça. Acesso ao procedimento investigatório criminal que esteve e permanece disponível, devendo o pedido, num primeiro momento, ser formulado perante o parquet, o que assegura, inclusive, eventual controle de acesso a eventuais diligências ainda em andamento. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR; HC 0050738-05.2022.8.16.0000; Andirá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DOCUMENTO PARTICULAR EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A ACUSADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 297 E 299 N/F ART. 71, ABSOLVENDO-A DO CRIMES DO ART. 314 E 316 TODOS DO CP.

Irresignação ministerial. Pretensão de condenação pelos delitos do art. 314 e 316 do CP. Rejeição. A fagilidade probatória. Presença do in dubio pro reo. Manutençã da absolvição que se impõe. Irresignação defensiva. Pretensão de absolvição sob fundamento de que os crimes de falso seriam meio para a pratica do peculato, na qual a apelante foi denunciada em autos distintos. Rejeição. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provas harmônicas e coesas. Acervo probatório que não deixa duvidas que a acusado falsificou certidões e forjou assinatura do orgão ministerial. Crimes que não possuem relação com o suposto crime de peculato, eis que praticados em contextos distintos. Ademais a falsificação de procedimento de habilitação de casamento pode gerar consequencias lesivas para os nubentes que vão além, não exaurindo sua potencialidade lesiva. Juízo de censura que deve ser mantido. Dosimetria que não merece reparo. Desprovimento dos recursos interpostos. (TJRJ; APL 0000546-54.2015.8.19.0057; Sapucaia; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 10/10/2022; Pág. 152)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração objetivam aclarar obscuridades, sanar contradições e ambiguidades, além de suprir omissões porventura encontradas nos julgados e decisões, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Todavia, não se prestam à reanálise da matéria decidida, como no caso vertente, em que o embargante pretende rediscutir questão relativa à fixação da pena-base aplicada ao crime previsto no art. 316, do CP, que restou devidamente analisada no acórdão embargado, e permaneceu no quantum fixado pelo julgador singular, porque na análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal), três delas foram avaliadas de forma desfavorável ao réu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-ACr 0250524-29.2016.8.09.0002; Acreúna; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 628)

 

AÇÃO PENAL ELEITORAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DE NULIDADE INTEGRAL DA PROVA PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Oferecimento de denúncia contra prefeito, secretários, vereador e servidores públicos, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de organização criminosa (art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13), concussão (art. 316, caput, do Código Penal) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350, caput, do Código Eleitoral). Alegado proveito da superioridade hierárquica pelo prefeito, para a exigência mensal de 5% do salário de servidores e empregados públicos municipais, em dinheiro e sem o fornecimento de recibo, sob pena de exoneração do cargo de confiança ou de demissão. Delito de organização criminosa capitulado em virtude da suposta prática de concussão e falsidade ideológica com finalidade eleitoral, tendo a denúncia narrado de forma clara e específica a conduta dos acusados, a qual muitas vezes teria sido idêntica em razão da aparente estrutura ordenada, com divisão de tarefas, destinada a obter vantagem mediante a prática dos crimes. 2. Afastada as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e de nulidade integral da prova produzida. Viável o entendimento de atração da competência desta especializada em face da aparente finalidade eleitoral da omissão de receitas partidárias via ingresso de valores obtidos mediante concussão praticada por dirigentes partidários contra servidores públicos municipais. Ainda que os valores arrecadados mediante exigência de parte dos salários de servidores públicos. Prática comumente chamada de esquema de rachadinha. Possam não configurar necessariamente uma inserção inverídica, ou omissão de informações com finalidade eleitoral, o órgão denunciante indica, na denúncia, os elementos que levam à conclusão pela presença da finalidade eleitoral da conduta. Existência de elementos de prova de que o recebimento desses valores deveria ser declarado e foi omitido das contas partidárias de exercício. Não se exige que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades fins desta Justiça especializada. Ademais, o TSE já assentou que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta de inserção ou omissão inverídica de informações na prestação de contas. Somente após a instrução processual será possível comprovar a prática de contabilidade paralela (caixa 2), com finalidade eleitoral e potencialidade lesiva ao processo eleitoral. A comprovação da prática do delito eleitoral e dos demais crimes comuns, especialmente no pertinente à presença do dolo específico, demanda análise probatória a ser realizada durante a instrução processual. 3. Denúncia devidamente acompanhada de significativa quantidade de indícios, provas documentais, telemáticas, vídeos, mensagens, áudios e depoimentos, que dão conta da possível ocorrência dos fatos imputados, com elementos que demonstrariam a autoria e a materialidade delitivas. Todas as provas estão disponíveis aos acusados para que exerçam o pleno exercício do direito de defesa, e o acervo reunido nos autos do inquérito policial e procedimentos cautelares conferem indícios suficientes sobre a autoria e prova da materialidade delitiva, fazendo-se necessário o recebimento da denúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar sua ocorrência. 4. Presentes os requisitos formais (art. 41 do Código de Processo Penal) e substanciais (condições da ação), havendo prova da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria. Determinada a citação dos denunciados, a fim de que ofereçam defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90. 5. Recebimento da denúncia. (TRE-RS; APCO 0600237-59.2021.621.0000; São Nicolau; Rel. Juiz Gerson Fischmann; Julg 09/06/2022; DJe-TRERS 13/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Concussão e denunciação caluniosa. Arts. 316 e 339 do Código Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.386.003; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 14/09/2022; Pág. 77)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRAMINUTAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de pleito que já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A alegada nulidade do julgamento dos embargos declaratórios que mantiveram a prisão preventiva do paciente, sem intimar previamente a defesa para se manifestar sobre o tema. Isso porque, os embargos declaratórios, embora acolhidos, foram apenas integrativos, a fim de esclarecer a manutenção da custódia cautelar do réu. Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, não é necessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta. 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 4. Para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso sub judice, o recorrente encontra-se preso, a título provisório, desde 11/4/2021 e teve a sua custódia reexamina recentemente, ainda que em decorrência de provocação da defesa, no julgamento do embargos declaratório no recurso de apelação em 13/5/2022. Outrossim, encerrada a jurisdição do Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em necessidade de reexame de ofício da custódia, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 168.993; Proc. 2022/0243453-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, aparentemente, idônea. 3. "Do vereador (agente político, ocupante de cargo eletivo), espera-se uma conduta absolutamente ilibada, sendo certo que a conduta perpetrada pelo agravante [...] - tendo em vista o cargo de vereador que ocupava - foi apta a abalar a confiança depositada pelos eleitores, atingindo, ainda, a própria imagem do parlamento como um todo, circunstância que justifica a valoração negativa" (AGRG no AREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.073; Proc. 2021/0036455-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCUSSÃO OU ELEMENTO EXAURIENTE DESTA. MOLDURA FÁTICA-PROBATÓRIA A APONTAR PARA A AUTONOMIA DE CADA DELITO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. CULPABILIDADE. FATO DE A PACIENTE OCUPAR O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL. ELEMENTO CONCRETO E APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA VETORIAL. PRECEDENTES. DELITO PERPETRADO CONTRA SERVIDORES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO DANO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONCUSSÃO. ELEMENTOS A AMPARAR A MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Na hipótese em foco, estar-se-á diante de emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os fatos relativos ao uso de documento falso e à concussão estavam suficientemente descritos na denúncia. Desta feita, mudou a capitulação do fato do art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 para a prevista nos arts. 304 c/c art. 299; e art. 316, todos do Código Penal. III - Alegação de violação ao princípio da correlação. Inexistência. De acordo com a matéria fática disposta no aresto impugnado, as circunstâncias a indicarem a prática dos crimes de concussão e de uso de documento falso foram descritas de forma suficiente na denúncia. lV - A par disso, tanto o pedido de absolvição quanto o de nulidade do acórdão impugnado não encontram ressonância na moldura fático-jurídica delineada pelo aresto objurgado. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva, para além de se encontrar divorciada na normatividade aplicável à espécie, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. V - Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, "para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave" (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008).VI - In casu, nota-se que a prática do delito de uso de documento falso - art. 304 do Código Penal - foi com desiderato de ocultar do Poder Público o delito anterior - consunção, art. 316 do Estatuto Repressor, mas não como condição sine qua non para a concussão ou elemento exauriente desta. A toda evidência, a pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque a moldura fática-probatória encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da instância a quo requer a verticalização da prova, situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes. VII - Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à dosimetria das penas. Não assiste razão à defesa. Embora a somatória das penas-bases tenha atingido patamar maior do que a pena-base fixada na sentença condenatória, a Corte originária limitou a sanção ao quantum estabelecido pelo magistrado de piso, sem fazer incidir nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que não tenha figurado na sentença condenatória, mantendo, ainda, os regimes estabelecidos pela instância primeva. VIII - A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do comportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a Corte de origem, em relação apenas ao delito de concussão, considerou elemento hábil a negativar a culpabilidade o fato de a acusada ocupar o cargo de Prefeita Municipal, circunstância que lhe exige maior desvelo na conduta pública, sendo a referida expectativa incompatível com fato ímprobo praticado. Ausência de ilegalidade. Precedentes: HC n. 320.215/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 01/10/2015; e AGRG no HC n. 666.062/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/2021.IX - De outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado contra servidores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, é situação a apontar maior censura da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício já se pronunciou que o avançar sobre recursos destinados à educação justifica à elevação da pena-base. Precedentes. X - Com efeito, a condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. No caso em apreço, a Corte originária destacou a grande vulnerabilidade econômica das vítimas, condição que diminuiu a resistência dessas aos abusos cometidos. XI - Assinale-se, ainda, que "a extensão do dano e o prejuízo sofrido pela vítima autorizam o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, pois não se pode dizer que sejam inerentes ao tipo do art. 316 do Código Penal" (AGRG no RESP n. 1.465.517/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2017. Nesse sentido: AGRG no AREsp n. 618.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/2/2016.XII - No mais, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da Lei Penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 738.385; Proc. 2022/0121181-8; PE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando ser assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, evidente que, ao contrário do que afirma o recurso, não houve nenhum prejuízo à defesa. 2. A Corte local, corretamente, salientou que "durante a instrução do feito, restou claro que os réus incutiam medo nas vítimas, tratando-as com rispidez e frieza a fim de obterem a oferta da propina por eles desejada, não se trata[ndo] apenas de uma solicitação de vantagem indevida, mas de verdadeira exigência, acompanhada de ameaças e intimidação, muito embora sempre praticada de forma velada ou indireta". 3. Ressaltou, ainda, que a denúncia descreve que "a conduta dos réus F. R. e G. J. consistia, de modo geral, em procurar as vítimas alegando haver irregularidades ambientais em suas empresas ou terrenos, ocasião em que tratavam os cidadãos de forma ríspida e faziam "pressão emocional", amedrontando-os com ameaças de multas elevadas e embargo das atividades empresariais". Consignou que a denúncia descreveu que "o temor era impingido pelos fiscais de tal forma que, segundo se depreende dos autos, uma das vitimas, a Srª Maria Lúcia Cavalheiro, chegou a ter um ataque de nervos ao comparecer ao IBAMA e ser atendida pelos réus". 4. Não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender. 5. A pena-base foi majorada de maneira idônea, haja vista o delito ter sido praticado nas dependências do órgão público. Tal circunstância não é inerente ao tipo descrito no art. 316 do Código Penal e demonstra, como bem ressaltado pelas instâncias ordinárias, a maior reprovabilidade das ações da agente, a autorizar a majoração da reprimenda na primeira fase. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.221.187; Proc. 2017/0322498-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RT. 316 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, à conta de omissão no V. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.027.450; Proc. 2021/0387512-5; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 03/05/2022; DJE 09/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial impõe o não conhecimento do agravo em Recurso Especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.027.450; Proc. 2021/0387512-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA DO GRUPO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o Decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. In casu, o excerto do Decreto prisional e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial realizada. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado do Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 8. Destaca-se que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 9. Ordem denegada. (STJ; HC 727.184; Proc. 2022/0060359-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A condenação do agravante Renato está amparada em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias e o pleito de violação do art. 316 do CP por atipicidade de conduta esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de provas constantes nos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 2. A admissibilidade do Recurso Especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem entendeu que as informações prestadas pelo recorrente não seriam suficientes para ensejar o perdão judicial em razão da falta de preenchimento dos demais requisitos exigidos. No entanto, reconheceu como caracterizada a causa de redução de pena pela sua colaboração, com base no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.807/1999. A modificação dessa premissa implicaria necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em Recurso Especial, pelo disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.156.870; Proc. 2017/0223779-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 05/04/2022; DJE 12/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 316 DO CODIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O ministério público federal recorre da sentença proferida pelo juízo federal da 11ª vara da seção judiciária de Goiânia/Goiás, que absolveu os acusados, com fulcro no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do código de processo penal, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 316 do Código Penal. 2. O objeto jurídico tutelado pelo artigo 314 do Código Penal é a administração pública, tratando-se de crime próprio, formal (consuma-se com a exigência, independentemente do recebimento da vantagem que é mero exaurimento), exigindo a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de exigir vantagem, que sabe ser indevida, para si ou para outrem. Forçosa a conclusão de que para a configuração da figura típica é indispensável a prova de que o funcionário público exigiu vantagem indevida para si ou para outrem. 3. Existência de diversos elementos que obscurecem a narrativa traçada na denúncia, merecendo especial destaque a circunstância de que o suposto ilícito somente foi tornado público por circunstâncias alheias à vontade do ofendido e em razão da transmissão dos fatos por meio de sucessivas pessoas. Tal o contexto, a conclusão que se impõe é a de que embora a recusa do ofendido possa ser interpretada como medo de retaliação, também é crível a hipótese de que os fatos tenham sido contados em contexto sem compromisso com a verdade, tendo adquirido, posteriormente, proporções maiores do que a esperada. 4. Obscurecendo a tese articulada pela acusação, tem-se ainda que embora o ofendido portasse R$ 500,00 no momento da abordagem policial, teria sacado R$ 1.000,00 para satisfazer a exigência de pagamento da vantagem naquele mesmo valor, o que, somado ao padrão de saque da exata quantia de R$ 1.000,00 em dias imediatamente anteriores (01/04, 08/04, 12/04) e no dia seguinte ao fato (16/04) também é capaz de embaraçar a comprovação da versão acusatória (fl. 83 rolagem única). 5. O irmão do ofendido não presenciou integralmente os fatos, notadamente a suposta exigência da vantagem indevida, cuidando-se de testemunho desprovido de relevante valor probatório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se cuida de depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca (RESP n. 1.924.562/SP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje de 14/5/2021.) 6. A tese trazida na denúncia centra-se unicamente no depoimento do ofendido dissociado de outros elementos que corroborem concretamente a efetiva ocorrência de exigência indevida, impedindo a imposição de Decreto condenatório. Precedente do tribunal regional federal da 1ª região. 7. O ministério público federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 8. Apelação do ministério público federal desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0027121-86.2015.4.01.3500; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 07/06/2022; DJe 20/07/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO ART. 316, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA DELITIVA E DOLO. COMPROVADOS. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 316 do Código Penal (concussão), à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 2. Segundo a denúncia o acusado, policial rodoviário federal, no dia 05/06/2011, no posto da PRF de Realeza/MG, teria exigido R$100,00 (cem reais) de motorista de caminhão para deixar de autuar o seu veículo que se encontrava com o lacre da placa rompido e sem as faixas reflexivas superiores, tendo a vítima secundária efetuado tal pagamento para a sua pronta liberação. 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo auto de apreensão e vídeo gravado na data do fato, bem como pelos depoimentos da vítima secundária e das testemunhas. 4. O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o réu praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal. 5. Dosimetria. O juízo sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou que o réu agiu com culpabilidade intensa e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove meses) de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem assim causas de aumento e de diminuição, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 6. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 7. O magistrado sentenciante decretou a perda do cargo público, considerando que a pena aplicada foi superior a um ano e o crime foi praticado com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0001651-71.2012.4.01.3819; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 18/05/2022; DJe 03/06/2022)

 

PENAL. OPERAÇÃO ROTA LIVRE. PECULATO. ART. 312 DO CP. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TERMO-MÉDIO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICAL SEMIABERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pratica o delito de que trata o art. 312 do Código Penal (peculato) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. 2. Pratica a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal (concussão) o servidor público que exige vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão do exercício da função. 3. A associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes configura o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. 4. Possível que a produção de determinadas provas seja fundamentadamente recusada, nas hipóteses em que o juízo competente as considere ilegais, ou, ainda, irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 5. Elementos inerentes ao tipo penal ou que estejam normalmente presentes na prática de crimes de similar jaez não constituem fundamentação idônea para exasperação da pena basilar. 6. Para o cálculo das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não há a obrigatoriedade de prestigiar-se o critério do termo médio, devendo o peso de cada circunstância ser analisado consoante as particularidades do caso concreto. 7. A despeito da questão temporal, tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte entendem que o lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita, em linha de princípio, o reconhecimento da continuidade delitiva, podendo, porém, haver certa flexibilização, dependendo do caso concreto. 8. Mantido o regime inicial semiaberto para o réu ABRAAO DE CAMARGO, haja vista a extensão da reprimenda corporal aplicada e a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 9. Eventual exame acerca da miserabilidade para concessão de isenção de custas processuais, bem como da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 10. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para tal finalidade, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Ademais, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de Recurso Especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. (TRF 4ª R.; ACR 5012058-67.2016.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DEFENSIVO. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JÁ VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NORMAIS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DESCRITAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS B, F E G, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O Apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, requer seja decretada a nulidade das provas colhidas nos autos, em virtude do flagrante supostamente forjado e, consequentemente, seja o Acusado absolvido, ante a ausência de prova de autoria e materialidade. 2. Como se sabe, o flagrante forjado é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente, onde a conduta do indivíduo é criada pela polícia, tratando-se, portanto, de fato atípico. 3. In casu, não há que se falar na ocorrência de flagrante forjado, mas sim, de flagrante esperado, porquanto os policiais responsáveis pela prisão do Acusado, somente após denúncia do, então, ofendido, presenciaram ligação do Apelante para o Sr. E. M., ocasião em que o Acusado marcou local e hora para que a vítima lhe encontrasse e entregasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) exigida, indevidamente, pelo Apelante. Assim é que, nos casos de concussão, não se configura o flagrante preparado quando a polícia, cientificada antecipadamente da conduta do agente, dá voz de prisão logo após a exigência indevida. Nestes casos, evidencia-se o flagrante esperado, permitido no ordenamento jurídico pátrio. 4. De outra monta, no que tange ao pleito absolutório formulado com base no art. 386, VII, do CPP, constata-se que a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelas declarações uníssonas das testemunhas policiais, colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, além do relato da vítima, do interrogatório do Acusado realizado perante a autoridade policial e ratificado na Audiência de Instrução e Julgamento, do Auto de Exibição e Apreensão, do depoimento da testemunha J. R., e, por fim, pelo depoimento da testemunha M. P. Nº 5. Com efeito, as declarações das testemunhas que ratificaram suas versões narradas em sede policial, na Audiência de Instrução e Julgamento, são uníssonas, coesas e harmônicas entre si, razão por que as provas orais colhidas nestes autos são suficientes e idôneas para embasar a condenação do Apelante pela prática do crime descrito no artigo 316 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público sustenta que o Acusado mentiu durante a instrução criminal, negando os fatos e oferecendo versão falsa acerca do ocorrido, razão por que entende que a personalidade do agente deve ser valorada de forma negativa, porquanto desviada. 7. In casu, verifica-se que o Acusado, na Audiência de Instrução e Julgamento, apenas ratificou sua versão dos fatos narrada perante a autoridade policial, relatando, basicamente, que apenas teria feito uma boa ação, cobrando uma dívida que a vítima lhe devia, e que, em momento algum, teria identificado-se como servidor do Tribunal de Justiça para realizar a cobrança. 8. Assim, ainda que a negativa de autoria do Acusado fosse, sabidamente, falsa, não haveria que se falar em exasperação da pena-base pelo fato de o agente ter negado a prática delitiva perante o Juízo, uma vez que tal prática, é, segundo nosso ordenamento, o desdobramento do exercício do direito ao silêncio, constitucionalmente protegido. Precedentes. 9. De igual modo, a mera alegação de que a conduta do agente teria maculado a imagem do Poder Judiciário não é apta a negativar as consequências do delito, porquanto tal assertiva tem natureza genérica e abstrata, não exorbitando ao delito praticado. Precedentes. 10. No mais, o Magistrado de primeira instância valorou, de forma negativa, as circunstâncias do delito, tendo em vista que o réu utilizou-se de veículo oficial do Tribunal de Justiça para a prática do delito, o que denota maior gravidade do modo de execução. Desse modo, não há mais que se falar na exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, uma vez que o Juízo de piso, valorando-a negativamente, aumentou a pena-base, outrora fixada, em 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Ainda quanto à dosimetria da pena, o Apelante sustenta que o Juízo a quo, apesar de ter reconhecido que o delito em debate fora praticado com abuso de poder, aproveitando-se da função pública, violando dever funcional, não considerou referidas circunstâncias agravantes no cálculo da reprimenda, e, desse modo, manteve a pena-base anteriormente fixada. Diante disso, o membro representante do Parquet requer sejam aplicadas, na segunda fase da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e g, do Código Penal. 12. O tipo penal descrito no art. 316 do Código Penal, que ora se discute, é explícito ao exigir, para sua configuração, que o agente se valha de sua função para demandar a vantagem indevida. Assim é que, aplicar a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, ao caso concreto, implicaria no vedado instituto do bis in idem, porquanto mencionada circunstância se confunde com o crime previsto no artigo 316 do Código Penal, já que, em ambas as hipóteses, busca-se apenar de forma mais gravosa a conduta de quem comete o delito com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo ou função. Precedentes. 13. De igual sorte, também não há que se falar na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porquanto referida circunstância sequer se enquadra na hipótese dos presentes autos, já que a expressão abuso de autoridade relaciona-se ao direito privado (exemplo: Tutor e tutelado). Precedentes. 14. No mais, o Recorrente sustenta que o Magistrado de primeira instância, embora tenha mencionado que o delito foi cometido para encobrir outro crime, para fundamentar, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, o entendimento pela perda do cargo público do Acusado, não utilizou a sobredita circunstância agravante para exasperar a reprimenda do Apelado na segunda fase da dosimetria da pena. 15. O Acusado, em seu interrogatório realizado na Audiência de Instrução e Julgamento, confirmou a versão anteriormente narrada, asseverando que havia flagrado o ofendido desviando óleo diesel do posto de gasolina, e que o estava transportando em um caminhão-tanque. Não obstante isso, em Juízo, apenas duas testemunhas relataram os fatos de acordo com a denúncia feita pelo, então, ofendido do crime de extorsão, no que diz respeito ao desvio de combustível que o Acusado teria flagranteado. Demais disso, as principais testemunhas. Testemunha que teria presenciado o ofendido transportando combustível, o indivíduo para quem a vítima, supostamente, devia dinheiro e a vítima de extorsão por parte do Acusado. Sequer foram ouvidas em Juízo. 16. Dessa feita, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, não deve incidir na dosimetria da pena do Acusado. Primeiramente, porque não constam, nos presentes autos, provas de que o suposto delito que o, ora, Apelado, almejava encobrir, tenha, de fato, ocorrido; e segundo, porque as evidências dos autos, notadamente, as extraídas dos relatos das testemunhas, dão conta de que o delito de concussão teria ocorrido independentemente de ter o Acusado flagranteado, ou não, o ofendido desviando combustível, já que, segundo o próprio Réu, a motivação para o cometimento do delito seria, tão somente, o pagamento da dívida que a vítima tinha com o Sr. J. R., cuja cobrança foi perpetrada pelo Acusado sob a escusa de que estaria apenas tentando ajudá-lo. 17. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJAM; ACr 0247371-68.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 22/06/2022; DJAM 22/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 04.02.2021. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA (04.04.2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE REGISTRA UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 63, DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA ESTENSÃO, DENEGADA. ENTRETANTO, DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM PARA DETERMINAR AO JUIZ PRIMEVO QUE REAVALIE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

1. Paciente preso preventivamente em 02.02.2021, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, I, e art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. 2. Com relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que assiste razão ao impetrante. Em atenção à cronologia dos atos processuais, infere-se que o paciente foi preso em flagrante em 02.02.2021, tendo o flagrante sido homologado e convertido em preventiva em 04.02.2021. Em 05.02.2021, foi apresentada a denúncia pelo Ministério Público, recebida em 10.02.2021, oportunidade em que foi determinada a citação do paciente. Citado em 30.06.2021, o paciente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Diante disso, foi nomeado defensor dativo, em 08.09.2021. Em 13.10.2021, fora apresentada resposta à acusação. Em 15.02.2022, esta Câmara Criminal julgou outro writ impetrado em favor do paciente, no qual reconheceu o excesso de prazo, porém negou a liberdade ao paciente, com base no princípio da proibição da proteção deficiente do estado. No mesmo ato, determinou ao juiz de origem que procedesse à ratificação ou não do recebimento da denúncia e, em caso, de ratificação, designasse data para o início da instrução criminal, no prazo de dez (10) dias. Atendendo à determinação contida no acórdão supracitado, em 22.02.2022, o juiz a quo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2022. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização de audiência agendada para 04.04.2022. 3. No contexto dos autos, vê-se que a morosidade no andamento do feito foi sanada pela decisão judicial exarada em 22.02.20221, por meio da qual, atendendo à determinação desta Corte de modo célere, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para data próxima (04.02.2022). Portanto, mormente pela proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento, não há indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e justifique a concessão da ordem ao paciente. 4. Frisa-se que, ainda que fosse reconhecido o excesso, o que não ocorreu, in casu, não seria viável a soltura imediata do paciente, considerando a sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva, como se infere da sua lista de antecedentes, que registra, inclusive, uma condenação com trânsito em julgado pela prática do delito de roubo majorado (execução penal nº 0002218-30.2015.8.06.0067), na qual o paciente havia sido beneficiado com o livramento condicional. 5. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade. 6. No que tange à alegada ausência de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, constatou-se que inexiste pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido apresentado pelo paciente no presente writ. 7. Desta forma, torna-se inviável o conhecimento exame do pleito se a questão não foi submetida ao juízo de origem, sob risco de supressão de instância. 8. Não obstante, em consulta aos documentos acostados e aos autos principais, verifica-se que o Decreto preventivo foi prolatado no dia 04.02.2022, e, desde então, não houve avaliação de medida cautelar. 9. Contudo, a referida omissão não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento. Nesse sentido, tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). 10. Isto posto, urge a concessão da ordem de ofício, para determinar que o magistrado primevo reanalise, como deve e convém, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade da segregação cautelar consoante disposto na sobredita norma legal, com informações a esta Corte de Justiça. 11. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível. Entretanto, concedida, de ofício, para determinar que o juízo de origem revise a prisão preventiva do paciente, no prazo de 10 (dez) dias. (TJCE; HC 0622696-70.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/03/2022; Pág. 145)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ENTRETANTO, DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM PARA DETERMINAR AO JUIZ PRIMEVO QUE REAVALIE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

1. Paciente preso em flagrante em 13.07.2021 e denunciado pela prática do delito capitulado nos art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a revisão da prisão preventiva, visto que decretada a mais de 90 (noventa) dias sem que seus fundamentos tenham sido reavaliados, nos ditames do art. 316, parágrafo único do Código Penal, em análise aos autos do processo nº 0053439-51.2021.8.06.0064, constatou-se que inexiste pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido apresentado pelo paciente no presente writ. 3. Desta forma, torna-se inviável o conhecimento exame do pleito se a questão não foi submetida ao juízo de origem, sob risco de supressão de instância. 4. Não obstante, em consulta aos documentos acostados e aos autos principais, verifica-se que o Decreto preventivo foi prolatado no dia 14.07.2020, e, desde então, não houve avaliação de medida cautelar. 5. Contudo, a referida omissão não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento. Nesse sentido, tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). 6. Isto posto, urge a concessão da ordem de ofício, para determinar que o magistrado primevo reanalise, como deve e convém, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade da segregação cautelar consoante disposto na sobredita norma legal, com informações a esta Corte de Justiça. 7. Ordem não conhecida. Entretanto, concedida, de ofício, para determinar que o juízo de origem revise a prisão preventiva do paciente, no prazo de 10 (dez) dias. (TJCE; HC 0621354-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 03/03/2022; Pág. 269)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. RISCO ASSUMIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA.

1. A ação penal movida na origem objetiva apurar a existência de esquema criminoso no âmbito da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, no período entre o ano de 2007 a 2010, referente à formalização de contratos administrativos para a prestação de serviços de transporte público, decorrente da Concorrência nº 002/2007-ST. 1.1. O recorrente foi condenado, juntamente com outros dois réus, pela prática do delito de concussão (art. 316 do CP), após exigirem indevidamente quantia para celebração e execução de contrato de prestação de serviços. 2. O embargante busca a predominância de voto vencido, que o absolvia dos delitos imputados, por insuficiência de provas, na forma prevista pelo art. 386, inc. VII, do CPP. 3. No entanto, as circunstâncias fáticas e as provas colacionadas indicam que o embargante tinha ciência ou, ao menos, alta probabilidade de saber que as exigências feitas à cooperativa, por meio de seu presidente, não seriam lícitas. 4. De fato, os elementos probatórios colacionados enfraquecem a alegação do embargante de que não tinha ciência de que as exigências de valores da cooperativa, a mando de servidor público de elevado grau hierárquico do executivo distrital, representariam a intenção de se obter vantagem ilícita. 5. A tese de negativa de conhecimento da natureza ilícita (propina) nos valores cobrados da cooperativa, representa verdadeira cegueira deliberada por parte do embargante, uma vez que o quadro fático reflete elevada probabilidade de percepção de que a exigência no repasse de valores para a celebração e execução de contrato administrativo teria natureza criminosa. 6. Assim, ainda que se reconheça que o recorrente não almejasse diretamente a prática do delito de concussão, assumiu, por sua conduta, a possibilidade concreta de levar a efeito a empreitada criminosa, em comunhão de vontade com os demais réus, consistente na exigência indevida de valores para celebração e execução do contrato de permissão de serviços de transporte público coletivo. 7. Embargos Infringentes conhecidos e não providos (TJDF; EIR 00064.72-32.2011.8.07.0011; Ac. 140.3309; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

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