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Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
ADITIVO CONTRATUAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR.
Havendo contratação de um número de horas-aula maior do que o anteriormente pactuado, deve haver o respectivo aumento na contraprestação, que, contudo, não será paga como hora extra se a jornada total do professor observar o limite estabelecido no art. 318 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000341-74.2021.5.17.0007; Segunda Turma; Relª Desª Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain; DOES 17/10/2022)
TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADIN 1150-2-RS.
A conversão automática do regime celetista em estatutário, para os empregados não estabilizados nos termos do art. 19 da ADCT, encontra óbice constitucional. Necessária a realização de concurso público específico, com consequente aprovação, nomeação e posse no cargo efetivo. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1.150-2-RS, que vergastava Lei do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu que a transmudação automática de regime celetista para estatutário é inconstitucional, o que, atualmente, foi apenas excepcionado para os empregados admitidos antes da entrada em vigor da novel Constituição e detentores de estabilidade, conforme art. 19 já referido, nos termos proferidos no julgamento da ADI 1150/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fazenda Pública. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART$% 85 §3º DO CPC. Dispondo o §3º do art. 85 do CPC, especificamente, sobre a fixação de percentuais para as condenações em honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, norma concebida com o desiderato de não onerar demasiadamente o Erário, há fundamento para a sua aplicação supletiva nas reclamatórias trabalhistas. Patente a necessidade de uniformidade na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o juízo de tramitação da ação, razão suficiente para que o parágrafo único do art. 791-A da CLT se limitasse a estabelecer a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, o que não remete, necessariamente aos percentuais gerais fixados no caput. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA Lei Municipal Nº 399/95 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial deste Regional, no julgamento do ArgInc nº 000880-07.2015.5.05.0000, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei Municipal nº 399/1995 do Município de Candeias, que dispunham sobre a alteração do regime jurídico de relações de emprego mantidas com seus servidores públicos. PROFESSOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIORMENTE CONTRATADA. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Uma vez ultrapassada a jornada anteriormente contratada de 20 horas semanais consecutivas, as horas excedentes devem ser remuneradas como labor extraordinário, nos termos do art. 318 da CLT e OJ nº 206, da SBDI-1 do TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000507-22.2020.5.05.0122; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 13/10/2022)
- Inconformada com a r. Sentença (ID. 76cf123), que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente a reclamante (ID. 48d8716) com relação ao pedido de horas extras previsto no art. 318 da CLT com redação anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017, aos 15 minutos de intervalo a serem considerados tempo à disposição, ao intervalo previsto no art. 384 da CLT e à concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isenta do recolhimento das custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões do Município (ID. Bc95ea3). A D. Representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (ID. 35abcf5). (TRT 15ª R.; ROT 0011833-52.2020.5.15.0137; Quinta Câmara; Relª Desª Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes; DJe 10/10/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, quanto aos itens DO PAGAMENTO DO RECREIO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR e DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 4ª HORA-AULA CONSECUTIVA. É entendimento pacificado no TST que, ultrapassado o limite de jornada previsto no art. 318 da CLT para o professor, a jornada excedente deve se remunerada como hora extra. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-I desta Corte. Na condição de professora, a reclamante está enquadrada na hipótese do art. 318 da CLT, e, assim, era da reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesta esteira, o reclamado deveria comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em norma coletiva, que excepcionam a regra legal, para que o labor além da 4ª hora-aula consecutiva fosse remunerado como hora normal. o que não é noticiado no acórdão recorrido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (TST; RR 1001975-53.2017.5.02.0005; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2014)
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA QUE POSSIBILITA A CONCENTRAÇÃO DE MAIS DE 6 (SEIS) AULAS DIÁRIAS EM UM MESMO ESTABELECIMENTO. TEMA 1046 DO STF.
Dentro do princípio da autonomia da vontade coletiva consagrada no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e fundamentada na liberdade sindical, as partes convenentes podem estabelecer direitos e obrigações envolvendo condições de trabalho. Neste viés o recente julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, aplicando-se à hipótese as normas coletivas que pactuam a possibilidade de concentração de mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento. Provido o recurso da reclamada. (TRT 4ª R.; ROT 0020192-93.2020.5.04.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 07/10/2022)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. QUATRO AULAS CONSECUTIVAS. ART. 318 DA CLT (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCLUSÃO DO INTERVALO DE AULAS NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE O INTERVALO ENTRE AULAS PARA RECREIO É CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, DE MODO QUE DEVE SER INTEGRADO À JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 4º DA CLT.
Assim, o intervalo para recreio não desconstitui o caráter consecutivo das aulas ministradas, para fins de apuração de horas extras. Com efeito, trata-se de período em que é impossível ao professor se dedicar a qualquer interesse particular, porque constitui tempo de reduzida monta, imediatamente sucedido pelo início de novo período de atividade. Julgados e Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011832-04.2019.5.15.0137; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/10/2022; Pág. 3346)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.415/2017. A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 318, DA CLT, NÃO CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO, DEVENDO A QUESTÃO SER SOLUCIONADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA ÉPOCA, OU SEJA, PARA OS FATOS OCORRIDOS ANTES DE 17/02/2017, INCIDE A REDAÇÃO ANTERIOR DA NORMA. POR SUA VEZ, PARA OS FATOS OCORRIDOS APÓS ESSA DATA, DEVEM SER OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES MATERIAIS TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.415/2017, CONFORME PRECEITUA O ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB.
Assim, o substrato jurídico para o reconhecimento das horas extras existiu até a vigência da Lei nº 13.415/2017, sendo devida a limitação imposta, mormente considerando que a nova redação abre a possibilidade de que se lecione em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não superada a jornada semanal, sem computar os intervalos para refeição. O próprio contexto fático- probatório dos autos torna inviável a avaliação das horas extras após a alteração legislativa. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0012221-86.2019.5.15.0137; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022; Pág. 5016)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Foi mantida na instância a quo a sentença de improcedência do pedido de horas extras, sob o fundamento de que a norma coletiva autorizou o elastecimento do limite de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento, previsto à época no art. 318 da CLT, e as informações constantes nas PITs demonstram a efetiva jornada realizada pela autora e comprovam a sua anuência com a carga horária assumida. Portanto, a alegação de que não há nos autos documento que demonstre a manifestação expressa da reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, incólumes os artigos 7º, XVI e XXVI, da CF e 318 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES E MULTAS CONVENCIONAIS. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001779-85.2013.5.12.0030; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/09/2022; Pág. 4369)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Diferenças salariais. Enquadramento no plano de carreira. Ausência de transcendência. A alegação de ofensa a dispositivo de regulamento de empresa não se encontra entre os permissivos legais de admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, é impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar o cumprimento dos requisitos do plano, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2. Horas aula tcc. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a ministração de aulas de tcc para o mínimo de alunos, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 3. Diferença de horas extras. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a realização de horas extras excedentes da quarta aula consecutiva ou sexta intercalada (consoante a redação do art. 318 da CLT, vigente à época), tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 4. Garantia semestral de salários. Previsão em norma coletiva. Ausência de transcendência. O tribunal regional em nenhum momento anulou ou subverteu a cláusula que previa a garantia da semestralidade. Pelo contrário, aplicando estritamente os seus termos, entendeu que a ré alterou unilateralmente a condição estabelecida, de modo a impedir a sua eficácia. Nessa hipótese, perfeitamente aplicável o disposto no art. 129 do Código Civil. Vale salientar que a eficácia da garantia salarial não pode ter sua condição dependente exclusivamente do arbítrio de uma das partes, sob pena de se desprezar a norma do art. 122 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 5. Correção monetária. Índice adotado. Transcendência reconhecida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista interposto pela reclamada. Fase de conhecimento. Índices de atualização dos débitos trabalhistas. Taxa referencial (tr). Inconstitucionalidade. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das adcs 58 e 59 e das adis 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da taxa referencial (tr) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o poder legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do ipca-e e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da constituição federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula nº 211 do TST e Súmula nº 254 do stf). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010582-73.2014.5.15.0051; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Horas extras. Recreio. Art. 318 da CLT. Tempo à disposição. Professor. Ausência de transcendência da causa no tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011384-95.2019.5.15.0051; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 02/09/2022; Pág. 6889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA SUPERIOR A QUATRO HORAS CONSECUTIVAS E SEIS HORAS ALTERNADAS DIÁRIAS.
Ante a provável violação ao artigo 318 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante exerceu, ao longo do contrato de trabalho, atividades inerentes à categoria dos professores. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o artigo 317 da CLT, que exige, como requisito para o exercício do magistério, habilitação legal e registro no Ministério da Educação, tem caráter meramente formal, prevalecendo o enquadramento do empregado como professor, caso comprovado o exercício efetivo de atividade docente, em função do princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Ante a provável contrariedade à Súmula nº 374 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 JORNADA SUPERIOR A QUATRO HORAS CONSECUTIVAS E SEIS HORAS ALTERNADAS DIÁRIAS. (violação ao artigo 318 da CLT e divergência jurisprudencial) O TRT firmou que, em alguns dias, a reclamante laborou quatro horas consecutivas pela manhã e quatro horas consecutivas no período da noite, excedendo, portanto, o limite de quatro horas aulas consecutivas em um mesmo estabelecimento, bem como o limite de seis horas intercaladas. Porém, afastou o pagamento de horas extras sob o fundamento de não constar nos autos comprovação de que a jornada máxima da reclamante era obrigatoriamente de 6 horas diárias. Dessa forma, o TRT acabou por violar o artigo 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. (contrariedade à Súmula nº 374 do TST e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional determinou a incidência automática das normas coletivas da categoria dos professores firmadas pelo sindicato dos professores da rede particular de ensino do estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a empregada não pode ser prejudicada pelo fato do reclamado utilizar-se de interpretação equivocada da lei e nominar a função da autora erroneamente, prejudicando-a em seus direitos trabalhistas. Ocorre que esta Corte Superior, em casos análogos, tem entendido, nos termos da Súmula nº 374 do TST, que como o SENAC não foi representado nas negociações coletivas, não estaria obrigado ao cumprimento das normas negociadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000663-68.2016.5.21.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5760)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula nº 266 do TST, segundo a qual A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 2. Do exame das razões veiculadas no recurso de revista quanto ao tema horas extras. base de cálculo infere-se que a parte denuncia violação somente do art. 7º, XVI, da CF, segundo o qual Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (.) XVI. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Ocorre que a autora alega que o cálculo das horas extras foi realizado de forma equivocada ao argumento de que o Sr. Perito não observou o que determina a norma coletiva da categoria ao apurar a evolução salarial da reclamante, uma vez que calculou o valor da hora aula somente com base no salário professor (hora simples), o adicional de nível 2 (43,81%) e a hora atividade (5%), deixando de incluir o DSR na composição do valor da hora aula extra, restando prejudicado, portanto, todo o cálculo das horas extras deferidas referentes à violação dos artigos 66 e 318 da CLT (pág. 2.745). 3. O art. 7º, XVI, da CF/88 não trata sobre a base de cálculo das horas extras, limitando-se a definir que é um direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Verifica-se, dessa forma, que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 4. Registre-se, ainda, que da análise das razões recursais, percebe- se o nítido intuito da autora de revolver o conjunto fático-probatório, ao trazer, às págs. 2.747/2.748, trechos de sua petição inicial e do teor da CCT da categoria, a fim de que esta Corte Superior proceda ao cálculo das horas extras devidas (óbice da Súmula nº 126/TST). Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001249-64.2018.5.02.0710; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/08/2022; Pág. 6862)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 01/10/2010 E QUE PERMANECE VIGENTE. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 318 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A manutenção da decisão agravada foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 10 e 1013 do CPC e 468 da CLT. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da Reclamada, o Tribunal Regional determinou a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao último dia da vigência da antiga redação do art. 318 da CLT. E ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Autor, consignou que a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento (artigo 10 do CPC), é aquela fundada em premissas (questões de fato ou de direito) que não foram objeto de conhecimento prévio pelas partes, o que não se verifica no caso, pois se trata de questão afeta à vigência da norma invocada pela própria parte autora. Com efeito, considerando que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/10/2010 e ainda se encontra vigente, e que o artigo 318 da CLT fora invocado por ambas as partes, a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei nº 13.415/17, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco configura decisão surpresa. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extinguiram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0025767-53.2017.5.24.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Horas extras. Recreio. Artigo 318 da CLT. Tempo à disposição. Professor. Ausência de transcendência da causa no tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011121-65.2020.5.15.0136; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 05/08/2022; Pág. 5323)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA EM MASSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL VALOR ARBITRADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREMISSA DE QUE O LANCHE FORNECIDO NÃO ERA SUFICIENTE PARA TODOS OS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. HORAS EXTRAS. PREMISSA FÁTICA DE QUE FORA OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 318 DA CLT, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR E DE QUE NÃO HOUVE DISPÊNDIO DE TEMPO EXPRESSIVO, DE FORMA A LEGITIMAR O ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO EM FACE DA JUNÇÃO DE TURMAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPRESSÃO DE PROVA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISPENSA. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE FÉRIAS. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a improcedência do pleito de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance, consignando que sequer há prova nos autos de que a reclamante tenha tentado se habilitar para o desempenho da função de professora em outra instituição de ensino, para concluir que, à míngua de prova de que a autora tenha perdido alguma oportunidade de trabalho em razão da conduta da reclamada, há de aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 69 deste Eg. Tribunal, no sentido de que: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DE PERÍODO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa de professor no início de período letivo, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Conclusão diversa, no sentido da tese recursal, implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provid. (TST; AIRR 0011756-06.2016.5.18.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 01/07/2022; Pág. 6381)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Horas extras. Recreio. Art. 318 da CLT. Tempo à disposição. Professor. Ausência de transcendência da causa no tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010246-61.2021.5.15.0136; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 24/06/2022; Pág. 5326) Ver ementas semelhantes
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO DISPOSTO NA NORMA COLETIVA, ASSEVEROU SER DEVIDO O CÔMPUTO DO LABOR PRESTADO EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS NA JORNADA DA RECLAMANTE. REGISTROU, AINDA, QUE FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE LABOR EM VIOLAÇÃO À JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT.
Nesse sentido, foi deferido o pagamento o adicional de horas extras sobre as aulas ministradas após a 4ª diária consecutiva e após a 6ª diária intercalada, de forma não cumulativa. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 318 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. QUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS. INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. Cinge-se a discussão acerca do que sejam aulas consecutivas e intercaladas, nos termos do art. 318 da CLT, para fins de pagamento de horas extraordinárias. O art. 318 da CLT, em sua redação original, estabelece que Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas. Com efeito, a caracterização das aulas consecutivas impõe o cumprimento pelo professor de sua jornada laboral sem a possibilidade de exercer outras atividades ligadas ao seu mister. Nesse sentido, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a exiguidade do intervalo para recreio não afasta a consecutividade prevista no art. 318 da CLT, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem determinou que sejam observados como base de cálculo das horas extras o valor da hora-aula e o adicional de insalubridade acolhido na sentença. Conforme preconiza a Súmula nº 264/TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional respectivo. Assim, deve ser provido o recurso para determinar que, na apuração da base de cálculo das horas extras em liquidação de sentença, sejam observados os termos da Súmula nº 264/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM QUINQUÊNIOS. O Tribunal de origem indeferiu os reflexos das horas extras em quinquênios, tendo salientado que, nos termos da norma coletiva, a base de cálculo da referida parcela é apenas o salário base. Nesse sentido, incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Não se verifica contrariedade ao teor da Súmula nº 376 do TST, o qual não trata especificamente dos quinquênios. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E. Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DO NOME DO EMPREGADO. Concluiu a Corte de origem ser indevida a indenização por danos morais em razão do uso do nome da reclamante no site da reclamada, pois não provada a ocorrência de evento lesivo aos direitos personalíssimos da reclamante. Segundo delineado no acórdão, não ficou demonstrado nenhum prejuízo à reclamante em razão da utilização de seu nome pela instituição reclamada. Asseverou a Corte Regional que, além de não ter sido comprovada a utilização indevida e indiscriminada do nome da reclamante e de sua reputação profissional, não foi comprovado que a reclamada tenha obtido qualquer vantagem econômica, mesmo após a reclamante ter deixado de integrar o corpo docente da pós- graduação da reclamada. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 5º, V, da CF e 12, 17, 18, 186, 187 e 927 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REPRESÁLIA PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. Segundo delineado no acórdão recorrido, não foi comprovada a ocorrência de evento lesivo aos direitos personalíssimos da reclamante. Destacou o Tribunal de origem não haver prova robusta no sentido de que a redução da carga horária tenha tido como objetivo punir a reclamante pelo ajuizamento de demanda em face da reclamada. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, 7º, XXIX, e 170, caput, da CF; e 186, 187 e 927 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PREJUÍZO À IMAGEM PROFISSIONAL DA RECLAMANTE. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da reclamada causou prejuízo à imagem profissional da reclamante perante a comunidade acadêmica, o qual merece reparação. Foi reduzido, todavia, o valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Asseverou a Corte de origem que a reclamante foi impedida de participar de banca de qualificação, sob a alegação de que o professor que participaria da banca deveria estar dentro das normas da CAPES. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000746-63.2011.5.09.0014; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2159)
AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Coisa julgada. Inocorrência. Período não abrangido pela reclamação anterior. Transcendência da causa não demonstrada. 2. Professor. Horas extras. Extrapolação dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT. Condenação limitada ao período anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017. Ausência de interesse recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010473-49.2018.5.15.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/05/2022; Pág. 584)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA QUARTA DIÁRIA. ARTIGO 318 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos o pagamento de horas extras ao professor de ensino infantil que ministrava uma aula por dia a uma única turma, no mesmo estabelecimento de ensino. II. Constata-se que não houve ofensa ao art. 318 da CLT, uma vez que ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamante, professora de ensino infantil, ministrava, apenas, uma aula por dia a uma única turma. Pelas mesmas razões, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I desta Corte, já que respeitada a jornada máxima do professor estabelecida no art. 318 da CLT, ou seja, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. III. Não prospera, também, a insurgência da Reclamante por dissenso pretoriano. Há arestos inservíveis ao fim colimado por não se apresentar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, item I, alínea a, do TST. O aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida não serve ao confronto de teses, por não se atender ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Há, ainda, aresto que desserve para demonstração de divergência, uma vez que não se atendeu o disposto na Súmula nº 337, item IV, alínea c, do TST. lV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras, por não ter sido observada a distribuição correta da jornada (2/3) atuação em sala e 1/3 em atividades extraclasse, quando o professor exceder o limite de horas em sala de aula. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 320 da CLT. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº E-RR-10314- 74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. lV. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o parcial provimento do recurso. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0012479-58.2017.5.15.0140; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4261)
PRESCRIÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO.
Considerando o entendimento da OJ 359 da SDI-I e a Súmula nº 268 do C. TST, a prescrição aplicável ao pleito alusivo aos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato da autora restou interrompida quando da propositura da ação coletiva, sendo ela trintenária. REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O critério de manutenção remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como padrão salarial da categoria, na conformidade com o disposto nos arts. 318 e 320, caput, da CLT e a variabilidade da carga horária dos professores, por si só, não constitui alteração contratual, uma vez mantido o valor da hora-aula. Nada obstante, alegada a redução da carga horária em decorrência da diminuição de alunos, atraiu a reclamada o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. (TRT 1ª R.; ROT 0100641-66.2021.5.01.0079; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/08/2022; DEJT 23/08/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 790, DA CLT.
Não preenchido o requisito previsto nos §3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13467/2017, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não comprovou que percebe salário igual ou inferior que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HORAS EXTRAS. ARTIGO 318 DA CLT. Não constatada a extrapolação dos limites de 4 aulas consecutivas, são indevidas as horas extras. INTERVALO ENTRE AULAS. A finalidade do intervalo é proporcionar um período de descanso após uma sequência de aulas, a fim de que tanto alunos como professores tenham um período de repouso físico e mental para as aulas seguintes. Não é razoável condenar a reclamada pelo pagamento do intervalo quando o reclamante ministrou apenas dois tempos, se, ao final deles não retornava à sala de aula. (TRT 1ª R.; ROT 0100100-17.2020.5.01.0225; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 19/07/2022; DEJT 21/07/2022)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ART. 318 DA CLT.
Demonstrado que a autora extrapolava o limite de horas previsto na antiga redação do art. 318 da CLT, é devido tão somente o adicional de 50% para cada aula excedente a 04 consecutivas ou 06 intercaladas, vez que a hora aula se encontra quitada de forma simples. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100577-52.2018.5.01.0082; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 27/04/2022; DEJT 07/05/2022)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR.
O critério de manutenção remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como padrão salarial da categoria, na conformidade com o disposto nos artigos 318 e 320, caput, da CLT, e a redução do número de alunos matriculados reflete circunstância comumente verificada nas instituições de ensino, justificando a variabilidade da carga horária dos professores. Daí, tem-se que a licitude da redução da carga horária e consequente redução salarial dependem da diminuição do número de alunos. É nesse sentido o entendimento consagrado na OJ nº 244 da SBDI-1, do TST. Recurso do autor não provido neste particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100577-74.2018.5.01.0010; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 30/03/2022; DEJT 02/04/2022)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR.
O critério de manutenção remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como padrão salarial da categoria, na conformidade com o disposto nos artigos 318 e 320, caput, da CLT, e a redução do número de alunos matriculados reflete circunstância comumente verificada nas instituições de ensino, justificando a variabilidade da carga horária dos professores. Daí, tem-se que a licitude da redução da carga horária e consequente redução salarial dependem da diminuição do número de alunos. É nesse sentido o entendimento consagrado na OJ nº 244 da SBDI-1, do TST. Recurso da autora não provido neste particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100973-22.2020.5.01.0482; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 23/03/2022; DEJT 31/03/2022)
HORAS EXTRAS. PROFESSOR.
Registrando os relatórios aulas em número superior àqueles fixados no art. 318 da CLT, com a redação vigente antes do advento da Lei n. 13.415/2017, torna-se inviável a reforma do julgado para excluir o labor extraordinário da condenação. (TRT 1ª R.; ROT 0100053-58.2020.5.01.0026; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 08/02/2022; DEJT 10/02/2022)
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