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Art 319 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória. Sentença de Procedência. Inconformismo da Ré. Alegação de que, os documentos constantes dos Autos são inaptos a comprovarem a existência de relação jurídica entre as Partes que justifique a emissão da duplicata exigida. Não acolhimento. Empresa Autora que incumbiu de explicitar na petição inicial a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Inteligência do artigo 700, §2º, Código de Processo Civil. Duplicata não aceita é cambial exigível e executável, desde que, cumulativamente, esteja acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e tenha sido protestada, consoante claramente estabelece o art. 15, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 5.474/68. Responsável pelo pagamento é o devedor. Ônus que lhe cabia, consoante artigo 319 do Código Civil e nos exatos termos no artigo 373, caput e inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação somente da taxa SELIC como índice de atualização do débito, a fim de extirpar o excesso da quantia pretendida. Descabimento. Cálculos apresentados seguiram corretamente os critérios adotados pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça deferida. (TJSP; AC 1001230-43.2017.8.26.0106; Ac. 15892461; Caieiras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 28/07/2022; rep. DJESP 19/10/2022; Pág. 1627)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.

1. Quando aquele que se compromete a emitir declaração de vontade não cumpre essa sua obrigação, o credor poderá requerer a medida adequada, designadamente o provimento que produzirá o mesmo efeito da declaração não emitida. 2. Os comprovantes de transferência bancária não substituem a quitação e não retiram do devedor o direito de obter a quitação emitida pelo credor, conforme disciplina o art. 319 do Código Civil. 3. A simples arguição da pandemia e da paralisação de atividades, por si, não configura fundamento jurídico suficiente para afastar as consequências da mora ou do inadimplemento contratual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO; AC 5121395-54.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 4360)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3O E 74, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8O, § 1O, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI AO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança de nota promissória decorrente de prestação de serviços educacionais. 2. Prescrição. Não acolhimento. Na ação de cobrança fundada em nota promissória incide o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal, previsto para a ação executiva. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 176037 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. Legitimidade ativa. Ação proposta por empresa de pequeno porte (seq. 1.3, 9.1). Ausência de prova em contrário. Aplicação dos artigos 3º e 74, da Lei Complementar 123/2006. Legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais. Art. 8o, § 1o, inciso II, da Lei nº 9.099/95.4. Parte autora que postula o pagamento de nota promissória emitida pelo réu referente a serviços educacionais usufruídos pela sua filha menor, referentes ao ano de 2016, com vencimento previsto para 30/04/2018, no valor de R$ 13.976,54.5. Réu que não negou a emissão do título, sequer impugnando a assinatura nele constante, ônus que lhe incumbe, tendo se limitado a invocar a exorbitância do valor cobrado. 6. Declaração de pagamento de mensalidades referentes aos anos de 2013/2014/2015 (seq. 41) apresentada pelo réu com o intuito de respaldar a alegação de excessividade do valor cobrado, que não altera a exigibilidade do título. 7. Esclarecimentos prestados pela parte autora, ademais, de que o valor constante na declaração apresentada pelo réu que diz respeito a saldos remanescentes de parcelas devidas nos anos de 2013 a 2015, não se confundindo com o débito ora cobrado, que se refere à anuidade integral dos serviços usufruídos no ano de 2016.8. Parte Ré que não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, de cujo ônus o réu não se desincumbiu, além dos títulos estarem na posse do credor, afastando a presunção de quitação, conforme artigo 324, do Código Civil. 10. Dívida não elidida. 11. Condenação de pagamento mantida. 12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0001905-34.2021.8.16.0050; Bandeirantes; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PLEITO DE REPETIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. Sentença que extingue a execução pela satisfação da obrigação não faz coisa julgada material e por isso não obsta a dedução de pretensão de repetição de indébito em demanda autônoma. II. À falta de prova segura e conclusiva do pagamento parcial da dívida saldada na execução não prospera o pedido de repetição de indébito, consoante a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Sem que se verifique conduta dolosa ou de má-fé não há embasamento para condenação por litigância temerária, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. lV. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07231.86-07.2021.8.07.0001; Ac. 160.7993; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR PARTE RÉ AO PAGMENTO DE R$2.484,82. RECURSO DO RÉU.

1. Uma vez demandado em razão de parcelas alegadamente inadimplidas, ao réu incumbe o ônus da prova do pagamento, consistente em fato extintivo do direito no autor/apelado, na esteira do que impõe os artigos 319, do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil. 2. O autor/apelado faz jus ao pagamento das parcelas inadimplidas, as quais deverão ser atualizadas pelo índice CGJ/RJ, desde o vencimento, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, expurgada qualquer cobrança a título de multa e honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento das últimas seis parcelas do contrato objeto da lide. (TJRJ; APL 0000070-38.2021.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/09/2022; Pág. 515)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGOS 319 E 320, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança decorrente da negociação de veículo automotor. 2. Parte autora que afirma ter realizado a venda do veículo MM/PAJERO TR4, placa AKP-4643, ano/mod 02/03 ao réu, mediante o compromisso de pagamento do saldo parcelado em seis boletos, cujos valores não foram pagos (seq. 1.10/1.15). 3. Parte ré que não nega a realização do negócio nem a existência da dívida, invocando, no entanto, já tê-la quitado mediante a entrega de uma motocicleta HONDA BIZ e um veículo automotor RENAULT/MEGANE. 4. Afirmação de quitação da parte ré adstrita a meras alegações, desacompanhada de respaldo probatório mínimo a comprovar o alegado fato extintivo do direito do autor, cuja versão não prevalece ante a confissao do negócio jurídico aliado à emissão e protesto dos títulos conforme seq. 1.10/1.15.5. Ônus da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, ainda que sob a égide da aplicação da legislação consumerista. 6. Parte ré, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova, que no caso dos autos, não foi cumprido. 7. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, ou outras provas hábeis a desconstituir a cobrança. 8. Dívida não elidida. Condenação de pagamento mantida, o que impõe, por corolário, afastar as pretensões deduzidas em sede de pedido contraposto, de declaração de inexigibilidade de dívida ou indenização por danos morais por cobrança indevida. 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002486-31.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 23/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INSERÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR JUNTO AO SCR. COBRANÇA POSTERIOR. PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FRUSTRAÇÃO A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDUTA QUE REPERCUTIU NO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Entende-se que a parte é legitima para compor a relação processual quando, pelo menos aparentemente, seja titular de direito subjetivo tutelado. No polo passivo, é legitima a parte que deve suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. 2. Merece ser reconhecida a ilegitimidade da segunda requerida para responder pelo pleito de indenização por danos morais, eis que a inserção equivocada de dados do consumidor junto ao Sistema de Informações de Créditos SCR, cadastro este interno de consulta dos bancos, foi realizado exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A, devendo estes suportar o ônus decorrente da procedência desse pedido. 3. É mais que claro o interesse de agir da parte autora, a qual pretende, além da declaração do débito, mas também ser reparada pelos danos suportados em razão da inserção, pelo Banco do Brasil S/A, de seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos SCR, o que criou embaraço para a concretização do financiamento da Unidade Imobiliária junto à Caixa Econômica Federal S/A. 4. O legislador não exigiu para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária que a parte esteja em situação de miserabilidade, bastando demonstrar que suportar o encargo processual lhe causará prejuízos que comprometerão a manutenção de sua subsistência. 5. Com a pactuação de acordo para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito, seu cumprimento dá azo ao consumidor exigir a quitação e declaração de inexistência de débito, em estreita do art. 319 do Código Civil. 6. Tendo as requeridas cobrado obrigação já adimplida, levando o consumidor a pagar o débito, devida se revela a repetição do indébito, na forma dobrada, em estreita do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a manifesta má-fé. 7. No tocante aos danos morais, segundo jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser levado em consideração a gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas consequências para o ofendido (intensidade do sofrimento). Assim, diante das peculiaridades da lide, deve a condenação por danos morais ser majorada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5480192-22.2020.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 1909)

 

CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. À luz do artigo 319 do Código Civil a prova do pagamento cabe ao devedor. 2. Se o autor não nega que é usuário da unidade consumidora e a inscrição foi levada a efeito em virtude do inadimplemento das faturas de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, cabia ao autor demonstrar que efetuou o pagamento dos meses respectivos. 3. A alegação de que a fatura não foi encaminhada ao endereço não desconstitui a mora do consumidor, se a segunda via ordinariamente está disponível ao usuário. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00. (JECDF; ACJ 07638.02-76.2021.8.07.0016; Ac. 160.6603; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARA REVENDA DE MERCADORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO DE LINHA DE CRÉDITO. DISCRICIONARIEDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

1. A relação jurídica travada entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que entabularam contrato de revenda de produtos. (Acórdão n. 1265100. 07180136420198070003. 3ª Turma Cível. Relator: Roberto Freitas. Data de Julgamento: 15/07/2020. Publicado no DJE: 29/07/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. À luz do artigo 319 do Código Civil, a prova do pagamento é feita por meio do documento de quitação, sendo insuficiente para esse fim a alegação desacompanhada de qualquer elemento de prova. 3. Se a parte não comprovou o pagamento que alega ser indevido nem a existência de inscrição do nome nos serviços de proteção ao crédito, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro e compensação dos danos morais. 4. O crédito não se insere como direito subjetivo do tomador. A sua obtenção é antes possibilidade, desde que aprovada a análise de risco individual, segundo os critérios de oportunidade e conveniência do fornecedor. 5. Atua no exercício regular de um direito o fornecedor que, ante as circunstâncias da relação jurídica mantida com o parceiro negocial e análise de risco, decide encerrar a linha de crédito que havia concedido. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Recorrente condenado a pagar as custas e horários advocatícios de 10% do valor da causa. A exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida. (JECDF; ACJ 07001.21-28.2022.8.07.0007; Ac. 160.6574; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. Da incompetência da vara da Fazenda Pública. Ausência de prejuízo. Apesar de não ter ente público envolvido nos autos, o processamento da demanda e julgamento pela vara da Fazenda Pública não acarretou qualquer prejuízo às partes, portanto, não há como anular o feito por este motivo. 2. Da legitimidade passiva. Sobre a legitimidade, havendo contrato celebrado entre o sindicato e a farmácia, assumindo o sindicato várias obrigações, como o pagamento da fatura em prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua entrega, não há como falar em ilegitimidade passiva. 3. Da responsabilidade do sindicato. Havendo contrato celebrado entre as partes e cláusulas claras e expressas sobre a responsabilidade do sindicato, como pagamento, bem como o demonstrativo por extratos, não há como afastar suas responsabilidades. 4. Ônus da prova. Comprovação de parcial pagamento da dívida. Abatimento. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrando o requerido fato modificativo do direito do autor, com a juntada de comprovante de pagamento de parte da dívida, o valor deve ser abatido do montante a ser cobrado, isto porque, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, o devedor que paga tem direito a quitação regular, quando dada por instrumento particular, devendo as quantias comprovadas serem abatidas do valor cobrado. 5. Da multa. Não houve previsão no contrato quanto ao pagamento de multa, não deve ser o requerido condenado nesta imposição. 6. Da má-fé. Tendo o autor, apelado, apresentado extrato e planilha do valor cobrado, não se vislumbra má-fé do mesmo, mormente porque não se constata nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5552026-65.2019.8.09.0024; Caldas Novas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 30/08/2022; DJEGO 01/09/2022; Pág. 3426)

 

DANO MORAL. RETENÇÃO CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Ante a inexistência de documento para a verificação da assinatura, não há que se falar em abusividade na retenção da CTPS e dos cheques por parte da Reclamada. Trata-se de direito do devedor, consoante o preceituado no art. 319, do Código Civil. (TRT 1ª R.; RORSum 0100944-28.2020.5.01.0431; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 17/08/2022; DEJT 30/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PARCERIA. RESCISÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA CLIENTES DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E O REPASSE PARA A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança por serviços prestados em contrato de parceria em salão de cabelereiros. 2. Rescisão do contrato. 3. Autor que afirmou que prestou os serviços para cliente do salão a qual efetivou os pagamentos e não houve o repasse. 4. Incontroversa a prestação do serviço. 5. Alegação de pagamento. Ônus da prova quanto ao fato impeditivo para o reconhecimento da inexistência do débito atribuído ao devedor. Regra do art. 373, II do CPC. O direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor ao efetuar o pagamento guardar recibo de quitação. A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil:Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, devendo demonstrar a que se refere, especialmente diante da dificuldade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A simples juntada de recibos de depósito e microfilmagens de cheques, que por sua própria forma não permitem uma descrição de sua causa, não comprova que os valores eram para pagamento da prestação de serviço noticiada nos autos, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal par tal fim, notadamente diante do valor do débito exigido, que supera o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0390.11.003386-2/001, Relator(a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2014, publicação da Súmula em 08/05/2014). Assim, competia a Requerida apresentar planilha com as datas e os respectivos serviços recebidos da cliente atendida pela Autora e a regularidade dos pagamentos. 6. Ônus de provar o adimplemento não satisfeito. Dívida hígida. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0040436-55.2019.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 26/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGOS 319 E 320, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnada, por sua vez, que apresentou documentação (seq. 103) que conduziram ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunização de manifestação em relação a documento juntado pela parte autora, por ocasião da impugnação à contestação (seq. 84). Inocorrência. Manifestação sobre o documento ou pedido de abertura de prazo que poderia ter sido realizado na audiência de instrução e julgamento (seq. 89). Inércia da parte ré. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Incidência do disposto no artigo 278, do Código de Processo Civil. Preclusão consumativa. Julgamento da causa, ademais, embasado em todo contexto probatório constante nos autos e argumentações deduzidas pelas partes, e não, isoladamente, com base no documento ora impugnado. 3. Ação de cobrança de honorários contábeis. 4. Parte autora que afirma ter sido contratada pela ré para a prestação de serviços contábeis, mediante pagamento mensal de honorários, cuja contratação iniciou no ano de 2014, com término no ano de 2017, remanescendo honorários contábeis a serem pagos, representados por notas fiscais emitidas nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro do ano de 2016 (seq. 1.5). 5. Parte ré que não nega a contratação dos serviços, tampouco a existência da dívida descrita nas notas fiscais, invocando, no entanto, sua quitação, mediante negociação realizada em 20/02/2017, por meio de cheque. 6. Alegação do autor de que o pagamento realizado em 20/02/2017 se referiu a honorários contábeis referente a período anterior ao da presente ação de cobrança, considerando a existência de diversos períodos sem pagamento (seq. 84.1). 7. Recibo apresentado pelo réu que não comprova o pagamento dos honorários contábeis representados nas notas fiscais objeto da demanda, por não especificar o período a que se refere o pagamento (seq. 82.6). 8. Afirmação de quitação desacompanhada de respaldo probatório, eis que ausente prova de que o pagamento realizado tenha sido destinado à liquidação das notas fiscais ora cobradas, considerando a existência de honorários contábeis em aberto em relação a outros períodos. 9. Ônus da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 10. Parte ré, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova, que no caso dos autos, não foi cumprido. 11. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil. 12. Dívida não elidida. 13. Condenação de pagamento mantida. 14. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 15. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0035307-33.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 23/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E PIS/PASEP DEPOSITADOS EM NOME DA TITULAR. LEI Nº. 6.858/1980. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A sentença está submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, vez que ilíquida e proferida em desfavor do município (art. 496, I, cpc). Deve ser autuado, então, o reexame necessário. 2. Neste caso, paula simoni do nascimento costa, inventariante de dalva bezerra de albuquerque nascimento, falecida em 23 de maio de 2010, ajuizou ação de cobrança em face do município de vitória de santo antão, postulando: (i) o pagamento das férias integrais de 2007 e 2008 e proporcionais de 2009; (ii) décimo terceiro salário proporcional de 2010 e; (iii) a concessão de alvará judicial que autorize a autora e os herdeiros a levantarem os valores constantes em nome da falecida, já depositados, referentes ao pis/pasep e FGTS. Edição nº 151/2022 Recife. PE, segunda-feira, 22 de agosto de 2022 361 3. Da documentação acostada aos autos percebe-se que dalva bezerra de a. Nascimento ocupou em vida o cargo de auxiliar administrativo no município de vitória, com vínculo celetista de 01/05/1978 a 10/12/1984, convertido em estatutário após essa data. 4. Não há dúvidas sobre o direito da servidora ao recebimento das verbas concernentes às férias e décimo terceiros salários, ante a previsão constante do art. 39, §3º, da Constituição Federal. 5. A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante à municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. No entanto, em momento algum, o município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer recibo de pagamento que pudesse ser exigido, caso houvesse quitado o débito cobrado, a teor do previsto nos artigos 319 e 320 do Código Civil. 6. Assim, não merece reforma a sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias integrais referentes aos exercícios de 2007/2008 e 2008/2009, e proporcionais de 2009/2010, bem como décimo terceiro proporcional de 2010, já que a servidora faleceu em março de 2010. 7. Quanto ao levantamento dos depósitos já realizados na Caixa Econômica federal e no banco do Brasil, em nome da sra. Dalva, referente ao FGTS e pis/pasep, vale consignar que a inventariante comprovou que ajuizou inventário negativo a fim de comprovar a inexistência de bens a se partilhar e inventariar, o qual já transitou em julgado. Desta forma, os demais herdeiros foram chamados ao feito, mas não se pronunciaram. 8. A magistrada concedeu o alvará pleiteado, mas frisou que os valores deverão ser rateados entre os quatro herdeiros, à razão de 25% para cada, e consignou que a autora, inventariante à época, só poderá sacar o valor completo caso haja autorização dos demais herdeiros. 9. O art. 1º da Lei nº. 6.858/1980, dispõe que: os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 10. A sentença merece reforma, como pleiteado pelo ente apelante, no que tange aos honorários advocatícios, vez que sendo ilíquida, o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em obediência ao disposto no art. 85, §4º, inciso II, do código de processo civil. 11. Ademais, merece ser adequada ao teor dos enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público, publicados em 11 de março de 2022, no que tange aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. 15. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para determinar que a fixação dos honorários deverá ser realizada quando da liquidação do julgado, e adequar a sentença aos enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público, publicados em 11 de março de 2022. 16. Custas pelo município. 17. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000405-54.2012.8.17.1590; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 22/08/2022)

 

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE.

Reconvenção cujo pedido foi analisado no mérito, tendo sido julgado improcedente. Cotas condominiais inadimplidas. Ônus do devedor de comprovar o pagamento do débito por meio de documentos idôneos que demonstrem a quitação. Inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Rateio de valores para realização da cobertura da garagem do condomínio que restou demonstrado nos autos por meio de assembleia para tanto. Inadimplência da ré quanto a esses valores que é, inclusive, confessa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004247-58.2018.8.26.0363; Ac. 15949907; Mogi Mirim; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 15/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1961)

 

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação declaratória de nulidade e rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas em dobro e indenização por danos morais. 2. Realização de contratos de prestação de serviços educacionais relativos a dois filhos do Autor. 3 -Autor que firmou duas confissões de dívida (uma para cada um dos contratos inadimplidos), sendo uma confissão relativa ao período de abril a setembro de 2019 e outra relativa ao período setembro a dezembro de 2018 e ao mês de setembro de 2019.4. Cada um dos instrumentos previa o parcelamento das dívidas em parcelas mensais no valor de R$ 500,00, com início em 15/10/2020, totalizando o valor de R$ 1.000,00 por mês. 5. Atrasos confessados nas conversas anexadas com a inicial. 6. Alegação de pagamento. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo para o reconhecimento da inexistência do débito atribuído ao devedor. Regra do art. 373, I do CPC. O direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor resgatá-lo, ao efetuar o pagamento ou, no mínimo, guardar recibo de quitação. A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil:Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, devendo demonstrar a que se refere, especialmente diante da dificuldade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A simples juntada de recibos de depósito e microfilmagens de cheques, que por sua própria forma não permitem uma descrição de sua causa, não comprova que os valores eram para pagamento da prestação de serviço noticiada nos autos, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal par tal fim, notadamente diante do valor do débito exigido, que supera o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0390.11.003386-2/001, Relator(a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2014, publicação da Súmula em 08/05/2014). Assim, competia ao Requerente a demonstração da regularidade dos pagamentos, inclusive a respeito da pontualidade ou os acréscimos previstos no parágrafo único da cláusula 2 das confissões de dívidas. Comprovação de pagamento de apenas três parcelas, na importância de R$ 500,00, cada uma, admitidas pela Ré com a emissão de boleto com a expressão isento, o que implica em reconhecer a ausência de provas dos demais pagamentos. 7. O não recebimento dos boletos não era causa para o inadimplemento pois poderia o devedor evitar a mora promovendo a consignação em pagamento, ainda que na esfera extrajudicial, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 539 do Código de Processo Civil:§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. 8. Ônus de provar o adimplemento não satisfeito. Dívida hígida. 9. DANOS MORAIS. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. Ocorre que, no caso dos autos não houve qualquer conduta emitida pela ré capaz de ensejar o respectivo dano moral, uma vez que a mesma agiu no exercício regular de direito. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0029750-33.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 19/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória. Sentença de Procedência. Inconformismo da Ré. Alegação de que, os documentos constantes dos Autos são inaptos a comprovarem a existência de relação jurídica entre as Partes que justifique a emissão da duplicata exigida. Não acolhimento. Empresa Autora que incumbiu de explicitar na petição inicial a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Inteligência do artigo 700, §2º, Código de Processo Civil. Duplicata não aceita é cambial exigível e executável, desde que, cumulativamente, esteja acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e tenha sido protestada, consoante claramente estabelece o art. 15, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 5.474/68. Responsável pelo pagamento é o devedor. Ônus que lhe cabia, consoante artigo 319 do Código Civil e nos exatos termos no artigo 373, caput e inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação somente da taxa SELIC como índice de atualização do débito, a fim de extirpar o excesso da quantia pretendida. Descabimento. Cálculos apresentados seguiram corretamente os critérios adotados pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça deferida. (TJSP; AC 1001230-43.2017.8.26.0106; Ac. 15892461; Caieiras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2173)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR PELO EXECUTADO.

Ônus de comprovar o adimplemento da obrigação alimentar que incumbe ao alimentante. Inviabilidade de inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC e arts. 319 e 320 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJRS; AI 5101099-49.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 01/08/2022; DJERS 01/08/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES.

Oposição ao Julgamento virtual manifestada pela apelante. Em julgamento virtual foi proferido o V. Acórdão de fls. 334/342, que, por votação unânime, foi anulado por V. Aresto prolatado nos autos nº 1000411-57.2021.8.26.0562/50001, ante a constatação da tempestividade da oposição manifestada pela apelante. Ausência de exibição do termo de. Responsabilidade de devolução que não impede a cobrança de demurrage, por ser prática reconhecida pelo direito marítimo, bastando a apresentação do conhecimento de embarque. Cobrança da demurrage que decorre dos usos e costumes do transporte marítimo cobrança de sobreestadia de contêiner que tem natureza de indenização convencionada, a ser paga pelo embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário pelos prejuízos que sofre em razão da retenção dos cofres pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente de culpa quanto à demora na devolução. Inexistência de elementos que dessem pela ocorrência de cobrança excessiva. Responsabilidade configurada. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM MOEDA ESTRANGEIRA. Possibilidade. Exceção legal. Art. 319 do Código Civil e arts. 1º e 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 857/69. Manutenção do decidido. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000411-57.2021.8.26.0562; Ac. 15868015; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/07/2022; rep. DJESP 28/07/2022; Pág. 1944)

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA DE ROUPAS. FORMA LIVRE PARA NEGOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECEDOR PESSOA FÍSICA QUE COMERCIALIZA COM HABITUALIDADE.

Impossibilidade de inversão do ônus da prova a respeito de pagamento. Art. 319 do Código Civil. Prova de fato negativo (não pagamento). Contestação que não impugnou os documentos de forma específica. Admissão de compras na quantia constante em documento da inicial e pagamento parcial. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0003438-83.2021.8.16.0064; Castro; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 26/07/2022; DJPR 26/07/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COBRANÇA. CONTRATO INADIMPLIDO. INDEFERIMENTO DE CONFECÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNÇÃO CONSULTIVA DO PODER JUDICIÁRIO.

1. O indeferimento motivado da produção de prova testemunhal não implica no cerceamento do direito de defesa do município demandado, exatamente porque a temática abordada no feito cinge-se unicamente ao pagamento pelos serviços prestados pela empresa autora. Em casos tais, ou o devedor apresenta prova de quitação pelo cumprimento contratual (art. 319 do Código Civil) ou é condenado a pagá-lo judicialmente, conforme visto nesta pendenga em particular. 2. A oitiva de testemunha soa inútil nessas condições, por isso que o Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir as provas que não influenciem no desate da contenda. 3. Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 4. Com o advento da EC n. 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5. O município demandado deu causa ao ajuizamento da contenda quando inadimpliu o contrato firmado com a empresa autora, motivando-a a inaugurar a demanda judicial para obter o pagamento dos serviços efetuados. Demais disso, a sentença que obriga o município apelante ao adimplemento do contrato possui viés nitidamente condenatório, sendo a verba honorária devida aos patronos da parte que logrou êxito na contenda, a teor do art. 85, caput, do CC. 6. É dispensável a análise individual dos artigos de Lei trazidos pelo recorrente, uma vez que o prequestionamento, necessário ao ingresso nas instâncias superiores, não exige que o acórdão ou a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Ademais, o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. REEXAME PROVIDO EM PARTE. APELO DESPROVIDO. (TJGO; RN 0390677-02.2016.8.09.0168; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2826)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) RECURSO INDEPENDENTE INTERPOSTO PELOS RÉUS. 1.1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS DE MODO CLARO E ADEQUADO.

Possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório. Petição inicial apta. 1.2) mérito. Alegação de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios. Quitação não comprovada. Prova que depende de recibo ou comprovante de pagamento apto. Arts. 319 e 320 do Código Civil. Réus que não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Art. 373. II do CPC. Inadimplemento reconhecido. Cobrança do IPTU do locatário. Possibilidade. Existência de previsão contratual expressa. Art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. Respeito ao princípio pacta sunt servanda.1.3) apelação dos réus desprovida. 2) recurso adesivo interposto pelos autores. 2.1) pedido de conhecimento do recurso como independente ou autônomo. Indeferimento do pedido de devolução ou prorrogação do prazo recursal originário. Enfermidade do advogado. Covid-19. Atestado médico um dia antes do vencimento do prazo recursal recomendando isolamento domiciliar por 10 dias. Ausência de prova de total impossibilidade de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. Não comprovada a impossibilidade absoluta para a prática de atos processuais. Pedido indeferido. 2.2) multa compensatória. Cumulação com multa moratória. Impossibilidade. Desocupação voluntária do imóvel ocorrida em razão da presente ação, que possui a causa de pedir no inadimplemento dos alugueis e encargos acessórios. Mesmo fato gerador. Proibição de bis in idem.2.3) desconto no valor mensal do aluguel. Locatário obrigado a colocar vidros temperados (skin glass) nas varandas. Contraprestação descumprida. Pedido de indenização no valor de R$ 14.193,69 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e sessenta e nove centavos) correspondene à colocação de vidros temperados. Pedido divergente da petição inicial que consistia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Falta de interesse recursal. Juiz que está adstrito ao pedido. Arts. 141 e 492 do código de processo civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação dos réus ao pagamento correspondente ao valor do desconto concedido pelo período de efetiva ocupação do imóvel. Solução dada à causa que respeita a equidade e os princípios gerais de direito, em especial, a impossibilidade de enriquecimento indevido. Obrigação do locatário que possui a natureza de clausula penal inversa e benfeitoria necessária. Possibilidade da cobrança do valor do aluguel em sua integralidade, sem a bonificação concedida. Decorrência lógica que se extrai da petição inicial. Art. 322, §2º, do código de processo civil. Inexistência de sentença extra petita ou ultra petita.2.4) reconhecimento de litigância de má-fé dos réus. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Pedido de indenização por litigância de má-fé e ressarcimento dos honorários previstos no contrato de locação. Falta de pedido de ressarcimento das despesas judiciais e/ou extrajudiciais e honorários contratuais, independentemente da sucumbência regulada pelo código de processo civil. Ausência de prova de perdas e danos e despesas processuais extras ou além das normais já previstas em toda ação judicial. Prejuízos não comprovados. Litigância de má-fé baseada na falta da verdade em relação a fato incontroverso. Conduta processual dos réus que não causou nenhum prejuízo adicional ou extra aos autores. Indenização por litigância de má-fé indevida. Pedido de ressarcimento de honorários contratuais sob a veste de litigância de má-fé. Impossibilidade. Aplicação do art. 85 do código de processo civil no que diz respeito aos honorários de sucumbência. 2.5) redistribuição do ônus de sucumbência. Cabimento. Decaimento mínimo dos pedidos formulados pelos autores. Condenação exclusiva dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Art. 86, parágrafo único, do código de processo civil. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação que remunera condignamente o advogado e atende aos requisitos previtos no art. 85, §2º, do código de processo civil. 2.6) honorários recursais. Art. 85, §11, do código de processo civil. Impossibilidade de majoração em benefício da própria parte recorrente vencedora da ação originária. 2.7) apelação dos autores parcialmente provida. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0066655-27.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 07/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 310 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. VALOR ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(1) - Se o devedor, ao seu talante, fornece ao credor uma carta de crédito quando do acerto de contas, em verdade, está confessando que deve o valor fornecido. Carta de crédito não é pagamento. Não comprovando que honrou com o pagamento o que afirmou estar devendo, confessando este débito em sede de contestação, aspecto incontroverso, correto é a sentença que, fazendo suas razões de decidir, registra estar o vencido em débito em favor do credor. O pagamento se comprova com recibo de quitação ou outro documento idôneo. (2) - Havendo sucumbência recíproca, os custos do processo e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente divididos entre as partes. Se a sentença não aplicou corretamente o percentual, compete ao tribunal readequar corretamente os valores devidos. (TJMT; AC 0001261-69.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/07/2022; DJMT 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) RECURSO INDEPENDENTE INTERPOSTO PELOS RÉUS. 1.1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS DE MODO CLARO E ADEQUADO.

Possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório. Petição inicial apta. 1.2) mérito. Alegação de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios. Quitação não comprovada. Prova que depende de recibo ou comprovante de pagamento apto. Arts. 319 e 320 do Código Civil. Réus que não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Art. 373. II do CPC. Inadimplemento reconhecido. Cobrança do IPTU do locatário. Possibilidade. Existência de previsão contratual expressa. Art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. Respeito ao princípio pacta sunt servanda.1.3) apelação dos réus desprovida. 2) recurso adesivo interposto pelos autores. 2.1) pedido de conhecimento do recurso como independente ou autônomo. Indeferimento do pedido de devolução ou prorrogação do prazo recursal originário. Enfermidade do advogado. Covid-19. Atestado médico um dia antes do vencimento do prazo recursal recomendando isolamento domiciliar por 10 dias. Ausência de prova de total impossibilidade de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. Não comprovada a impossibilidade absoluta para a prática de atos processuais. Pedido indeferido. 2.2) multa compensatória. Cumulação com multa moratória. Impossibilidade. Desocupação voluntária do imóvel ocorrida em razão da presente ação, que possui a causa de pedir no inadimplemento dos alugueis e encargos acessórios. Mesmo fato gerador. Proibição de bis in idem.2.3) desconto no valor mensal do aluguel. Locatário obrigado a colocar vidros temperados (skin glass) nas varandas. Contraprestação descumprida. Pedido de indenização no valor de R$ 14.193,69 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e sessenta e nove centavos) correspondene à colocação de vidros temperados. Pedido divergente da petição inicial que consistia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Falta de interesse recursal. Juiz que está adstrito ao pedido. Arts. 141 e 492 do código de processo civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação dos réus ao pagamento correspondente ao valor do desconto concedido pelo período de efetiva ocupação do imóvel. Solução dada à causa que respeita a equidade e os princípios gerais de direito, em especial, a impossibilidade de enriquecimento indevido. Obrigação do locatário que possui a natureza de clausula penal inversa e benfeitoria necessária. Possibilidade da cobrança do valor do aluguel em sua integralidade, sem a bonificação concedida. Decorrência lógica que se extrai da petição inicial. Art. 322, §2º, do código de processo civil. Inexistência de sentença extra petita ou ultra petita.2.4) reconhecimento de litigância de má-fé dos réus. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Pedido de indenização por litigância de má-fé e ressarcimento dos honorários previstos no contrato de locação. Falta de pedido de ressarcimento das despesas judiciais e/ou extrajudiciais e honorários contratuais, independentemente da sucumbência regulada pelo código de processo civil. Ausência de prova de perdas e danos e despesas processuais extras ou além das normais já previstas em toda ação judicial. Prejuízos não comprovados. Litigância de má-fé baseada na falta da verdade em relação a fato incontroverso. Conduta processual dos réus que não causou nenhum prejuízo adicional ou extra aos autores. Indenização por litigância de má-fé indevida. Pedido de ressarcimento de honorários contratuais sob a veste de litigância de má-fé. Impossibilidade. Aplicação do art. 85 do código de processo civil no que diz respeito aos honorários de sucumbência. 2.5) redistribuição do ônus de sucumbência. Cabimento. Decaimento mínimo dos pedidos formulados pelos autores. Condenação exclusiva dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Art. 86, parágrafo único, do código de processo civil. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação que remunera condignamente o advogado e atende aos requisitos previtos no art. 85, §2º, do código de processo civil. 2.6) honorários recursais. Art. 85, §11, do código de processo civil. Impossibilidade de majoração em benefício da própria parte recorrente vencedora da ação originária. 2.7) apelação dos autores parcialmente provida. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0066655-27.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 07/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CHEQUE SEM FUNDO. DIREITO AUTORAL NÃO INFIRMADO. TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA ONDE A PARTE AUTORA PRETENDE SEJA O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR CONTIDO NO CHEQUE POR ELE EMITIDO, QUE FOI DEVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDOS. APELAÇÃO DA RÉ ADUZINDO TER ADIMPLIDO A DÍVIDA.

1. No presente caso, o réu não demonstrou o efetivo pagamento por meio de prova adequada, conforme dispõem os arts. 319 e 320 do Código Civil. Documentos acostados aos autos que não demonstram o pagamento. 2. Acervo probatório que não comprova a quitação do valor constante no título. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0017599-59.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 06/07/2022; Pág. 230)

 

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