Art 319 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho emexames.
JURISPRUDÊNCIA
INÉPCIA DA EXORDIAL.
Assevera a Recorrente a inépcia da exordial, por apresentar pedidos genéricos. Não procede a argumentação. O artigo 330 complementa o artigo 840 da CLT. O artigo 330 advém da teoria geral do processo, sendo aplicável ao trabalhista, ao civil, ao tributário, etc. Isso porque suas disposições buscam, entre inúmeros outros objetivos, viabilizar a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, de modo a examinar o feito nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Por sua vez, o artigo 330 do CPC está intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido. A desobediência ao indigitado dispositivo legal acarreta a dificuldade de defesa, ou, até mesmo, sua impossibilidade, o que não ocorreu in casu. O Reclamante indica a condenação pretendida, decorrente do direito tido por violado. A peça inicial atende os requisitos do art. 840, CLT, art. 319, CPC, sendo que os pedidos guardam relação com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Ademais, pela mera leitura da peça inicial, verifico que os pedidos foram elaborados de forma certa e determinada (art. 324, CPC), o que permitiu a adequada prestação jurisdicional. A exposição dos motivos caracterizadores do direito vindicado, tal como feita, viabiliza, inclusive, a defesa da Recorrente. Portanto, rejeita-se. (TRT 2ª R.; RO 1001927-25.2017.5.02.0610; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge; DEJTSP 14/06/2018; Pág. 18732)
INÉPCIA DA EXORDIAL.
Assevera a Recorrente a inépcia da exordial, pois há pedido de equiparação salarial com duas paradigmas diferentes, cm atividades diversas, para o mesmo período contratual. A Reclamante não especificou o prazo de cada um dos pedidos de equiparação salarial. A princípio, o pedido seria inepto. Todavia, diante dos princípios da simplicidade e da primazia da sentença de mérito, é de se analisar os dois pleitos de equiparação e se for, o caso, conceder o mais financeiramente favorável à Reclamante. A Reclamante indica a condenação pretendida, decorrente do direito tido por violado. A peça inicial atende os requisitos do art. 840, CLT, art. 319, CPC, sendo que os pedidos guardam relação com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Ademais, pela mera leitura da peça inicial, verifico que os pedidos foram elaborados de forma certa e determinada (art. 324, CPC), o que permitiu a adequada prestação jurisdicional. A exposição dos motivos caracterizadores do direito vindicado, tal como feita, viabiliza, inclusive, a defesa da Recorrente. Portanto, rejeita-se. (TRT 2ª R.; RO 1001099-96.2016.5.02.0017; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge; DEJTSP 14/06/2018; Pág. 16998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REVELIA E CONFISSÃO. A CORTE REGIONAL, AO EXTERNAR SEU ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ACÚMULO DE FUNÇÕES, NÃO ENFRENTOU A TESE DA RECLAMANTE CONCERNENTE AOS EFEITOS DA REVELIA, CONSIGNANDO, EM SÍNTESE, QUE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA DAS ATIVIDADES INERENTES A CADA FUNÇÃO LEVA A CONCLUIR QUE AS TAREFAS DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO SE INSERIAM NO CONJUNTO GERAL DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CONTRATAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. À MÍNGUA DE PREQUESTIONAMENTO, PORTANTO, NÃO HÁ COMO SE INFERIR OFENSA AOS ARTIGOS 844 DA CLT E 319 DA CLT, NESTE ASPECTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 E OJ N. 62 DA SDI-1, DESTE TRIBUNAL. 2. ASSÉDIO MORAL. REVELIA E CONFISSÃO.
Em razão da revelia, consignou o Tribunal a quo o entendimento de que incorreu a ré em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Não obstante, a própria narrativa perpetrada pela autora serviu de suporte para embasar a conclusão daquele órgão julgador de que aqueles fatos não foram suficientes para configurar abalo moral, não sendo devida a reparação postulada. Em tal contexto fático, não se verifica negativa de vigência aos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, mas sua estrita observância, sendo certo que o enquadramento jurídico que atribuiu o órgão julgador aos fatos não tem correlação com as normas que emanam. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000621-23.2013.5.05.0019; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 15/05/2015; Pág. 1962)
PROFESSOR CONTRATADO COMO HORISTA. JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO.
O professor contratado como horista está sujeito à jornada de trabalho prevista nos arts. 318 e 319, da CLT, ressalvada a hipótese de fixação de jornada inferior à legal. No presente caso, a jornada fixada pelo empregador foi de vinte horas semanais, logo, devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes, que devem ser pagas com o adicional constitucional. Para se evitar o enriquecimento sem causa devem ser deduzidos os valores pagos a título horas extras excedentes às vinte horas reconhecidas. Jornada de trabalho. Professor coordenador. Aplicação do art. 62, II, da CLT. Ônus probatório. Não cumprimento. Consequências. O gerente ou similar de que trata o art. 62, II, da CLT é aquele que ocupa posição superior aos demais empregados, possui salário diferenciado e poderes para gerir a sociedade empresária com total autonomia, como substituto do empregador, cujos atos de gestão coloquem em risco a própria existência da sociedade empresária, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade (mario de la cueva). O enquadramento no art. 62, II, da CLT é de natureza excepcional, razão pela qual o ônus de comprová-lo é do empregador e não do empregado. Não cumprido o ônus probatório pelo empregador, não há como acolher o enquadramento pretendido, não se verificando nessa conclusão nenhuma violação aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Para se evitar o enriquecimento sem causa devem ser deduzidos os valores pagos de horas excedentes da quadragésima semanal. Intervalos intrajornada e interjornadas. Desrespeito. Consequências. Não cumpridas as determinações dos arts. 66 e 71, § 4º, da CLT, devem ser pagos os intervalos intrajornada e interjornada, em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 437, do TST e oj 355, da sbdi1. Horas extras pela orientação de monografia. Ônus probatório. Não cumprimento. Consequências. Nos termos do art. 74, § 2º da CLT incumbia à reclamada o controle da jornada do empregado em todas as suas atividades, inclusive a orientação de monografias. Uma vez que o controle de horário no trabalho referido não foi carreado aos autos e a empregadora não comprovou, por nenhum meio, o número de alunos orientados nem o tempo despendido nessa atividade, correta a fixação, pela sentença, de número de alunos compatível com a prova produzida pelo empregado. Repouso semanal remunerado sobre horas de pesquisa, pós-graduação e orientação de alunos. Empregado horista. Tratando-se de empregado horista, deve ser pago o rsr sobre as horas de pesquisa, pós-graduação e orientação de alunos, de forma apartada, porque não se admite o pagamento de salário complessivo (art. 464, da CLT e Súmula nº 91, do tst). Aviso prévio proporcional. Incorreção. Diferenças e repercussões. Nos termos da Lei nº 12.506/2011 o aviso prévio é pago proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo de trinta dias mais cinco dias para cada ano tralhado. Constatada a incorreção no pagamento, deve ser mantida a sentença que condenou ao pagamento da diferença, excluindo-se, porém, as repercussões em décimo terceiro salário e férias proporcionais, uma vez que a diferença de três dias, no contexto dos autos, não altera a fração destas parcelas. Verbas rescisórias. Parcelas deferidas em juízo. Inclusão na base de cálculo. Tratando-se de empregado que recebe remuneração variável, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média anual das parcelas salariais recebidas. Deferidas diferenças de parcelas salariais em juízo altera-se a base de cálculo das verbas rescisórias, o que autoriza a manutenção da decisão que deferiu a repercussão das parcelas nas verbas rescisórias. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. |. (TRT 10ª R.; RO 0000825-17.2012.5.10.0002; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; Julg. 18/11/2015; DEJTDF 27/11/2015; Pág. 309)
RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 302 E 319 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Limitadas as razões recursais ao pedido de acolhimento da rescisão indireta ante a alegação de falta de contestação específica da matéria pelo empregador, mas verificando que os fatos ensejadores do pedido foram devidamente impugnados, merece ser negado provimento ao recurso. (TRT 12ª R.; RO 0002625-90.2014.5.12.0055; Sexta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 19/11/2015)
PROFESSOR CONTRATADO PELO REGIME DA CLT POR ENTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO À BASE DE HORA-AULA. DSR S DEVIDOS.
Sendo o empregado contratado para receber por hora-aula, faz ele jus ao recebimento das horas-aulas ministradas e mais os descansos semanais remunerados, por força do disposto no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e nos artigos 319 e 320 da CLT, bem como na Súmula n. 351 do colendo TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R.; RO 0000129-13.2012.5.15.0108; Primeira Câmara; Relª Desª Eliana dos Santos Alves Nogueira; DEJTSP 18/01/2013; Pág. 299)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos da orientação jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta corte, somente a indicação de afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal enseja o conhecimento do recurso de revista, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Inócuos, portanto, os fundamentos invocados pela ré. Confissão ficta. Efeitos. A recorrente não foi sucumbente, quanto ao tema em epígrafe, pois o tribunal regional considerou os termos da contestação, bem como admitiu os documentos por ela juntados, atribuindo-lhes a possibilidade de elidir os efeitos da confissão ficta. Vínculo de emprego. Período anterior ao registrado na CTPS. Ante a pena de confissão aplicada à ré, e tendo sido registrado que a data de início da prestação de serviços narrada na inicial não foi elidida pela prova, a admissão da veracidade desse fato está em conformidade com o artigo 319 da CLT. Nesse contexto, não se há de falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Férias vencidas. Ante a pena de confissão aplicada à ré, e tendo sido registrado que o documento juntado por ela não foi suficiente para comprovar a fruição das férias do período 2004/2005, o deferimento do pagamento em dobro desse direito está em conformidade com o artigo 319 da CLT. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Horas extras. A condenação da ré ao pagamento de horas extras ficou limitada ao período em que não houve prova da adoção do regime de trabalho 12x36. Impertinentes, portanto, as razões recursais, que sustentam a inexistência de labor extraordinário nesse sistema. Tendo ficado incontroversa a ausência do intervalo intrajornada - Fato constitutivo do direito às horas extras - Não se há de falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. FGTS. A condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS, atinentes ao período de trabalho sem registro, decorre logicamente do reconhecimento do labor informal. Assim, não prospera a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Adicional noturno. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST. Salário-família. Nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao salário-família, o empregado deve apresentar a certidão de nascimento de seus filhos, bem como as respectivas carteiras de vacinação e os comprovantes de frequência escolar. No caso, o fato presumido verdadeiro, ante a pena de confissão aplicada à ré, é o de que o autor apresentou, na empresa, a certidão de nascimento de seus filhos. Ele nem sequer alegou ter levado também os demais documentos acima referidos. Logo, não é possível considerar provado o fato constitutivo do direito ao salário- família. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, I, do TST). Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 927100-82.2006.5.09.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 02/09/2011; Pág. 1729)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. ARGUIÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. IMPRESTABILIDADE DOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INFRINGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
I - A recorrente, além de não ter procedido ao confronto analítico de teses referido na alínea b da Súmula nº 337 do TST, não indicou a fonte de publicação dos arestos confrontados, tampouco o repositório autorizado em que foram publicados. Também não empreendeu sua autenticação ou apresentou certidão em ordem a demonstrar a sua validade. II - Para firmar posição conclusiva sobre se o fornecimento de epis eliminariam, efetivamente, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, necessário seria revolver o acervo probatório ou mesmo determinar a realização de laudo pericial, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST. III - Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ausência de violação à literalidade dos artigos 157, 158, 191, 194, 219 e 319 da CLT; 14 da Lei nº 5.584/70, valendo salientar que os de nº 194, 219 e 319 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, sequer foram objeto de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). lV - É imprópria a invocação da Súmula nº 80 do TST. É que o verbete parte de premissa não contemplada no acórdão - De que teriam os epis eliminado a exposição à agentes nocivos - O que revela sua inespecificidade, na esteira da Súmula nº 296 do TST. V - Também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST o pleito sucessivo no sentido de que a condenação se restrinja aos dias em que não houve fornecimento de epis. VI - Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. I - Em sede trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329. II - Da decisão regional extrai-se que o recorrido, conquanto satisfizesse o requisito da insuficiência financeira, não se achava assistido pelo sindicato de classe, inviabilizando por conta disso a condenação em honorários advocatícios, na esteira da Súmula nº 219, cuja contrariedade resulta incontrastável. III - Recurso provido. (TST; RR 128600-86.2008.5.04.0401; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 06/08/2010; Pág. 1755)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA Nº 351 DO C. TST. O EG.
Tribunal regional, com base nos fatos e na prova produzida, bem como pautado no art. 319 da CLT e na Súmula nº 351 do c. TST, concluiu que a reclamada demonstrou ter o controle exato do número de horas-aula ministradas pelo reclamante e que o excedente pago nos recibos salariais referia-se ao pagamento dos repousos semanais remunerados. Tratando o caso dos autos de professor que percebia salário mensal, o descanso semanal remunerado já se encontra embutido no salário do empregado, de acordo com a norma inscrita no art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49, não havendo se falar em salário complessivo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 57700-66.2008.5.15.0015; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 07/05/2010; Pág. 1060)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. QUITADO.
I - Inservíveis os arestos trazidos à colação como paradigmas, nos moldes preconizados no art. 896, a, da CLT e na orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 do TST, primeiramente por serem originários do mesmo tribunal prolator da decisão atacada, e também por desatender aos requisitos da Súmula nº 337, I, a, do TST, devido a ausência de indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. II - Impertinente se afigura a indicação de violação literal aos arts. 319 e 320 da CLT. III - No que diz respeito ao argumento veiculado pela recorrente de que o acórdão recorrido violou o art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 605/49, não encontra higidez jurídica, porquanto a decisão do regional encontra-se em total consonância com os próprios dizeres do dispositivo. dessa forma, não se vislumbra nenhuma violação ao dispositivo mencionado na tese exposta pela recorrente, tendo em vista que o preceito legal é claro ao afirmar que já se consideram pagos os repousos semanais remunerados do empregado mensalista. lV - Acrescenta-se, como consequência, que não se divisa contrariedade à Súmula nº 91/TST no acórdão recorrido, pois não se trata in casu do proibido salário complessivo, uma vez que previsto no permissivo legal supramencionado (art. 7º, §2º, da Lei n º 605/49). V - Do mesmo corolário pode-se concluir pela ausência de identidade fática do caso em debate ao disposto na Súmula nº 351 do TST, por dois motivos, a uma que, embora a reclamante tivesse sua remuneração calculada com base no número de horas-aula, era ela mensalista e, como tal, já tinha o repouso semanal computado no salário; segundo que, trata-se de empregadora a administração pública, devendo ser considerado o fato de que, conforme registrou o regional, as verbas devem ser legalmente autorizadas. VI - Recurso não conhecido. (TST; RR 2233/2007-015-15-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 16/04/2010; Pág. 729)
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O rito processual trabalhista previsto nos artigos 846 e 847 da CLT orienta no sentido de que, frustrada a proposta conciliatória, a parte demandada deve ofertar a sua defesa sob pena de ver contra si pronunciada a confissão quanto a matéria de fato, na forma do artigo 319 da CLT. Não existindo previsão legal, no processo do trabalho, de entrega da contestação diretamente na secretaria da vara em data anterior à da audiência inaugural, tem-se por impositivo o não recebimento da defesa apresentada nessas condições, mormente quando o preposto presente à audiência mantém-se inerte quanto à ratificação do ato. (TRT 10ª R.; RO 170300-61.2009.5.10.0006; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 23/04/2010; Pág. 38)
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