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Art 319 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Embora as circunstâncias do delito, em que o paciente foi denunciado, indiquem estar presentes os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, e as circunstâncias da prisão demonstrem minimamente indícios de autoria e abalo à ordem pública, não se vislumbra, no presente caso, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas possa trazer risco maiores aos valores protegidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Devida a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem. (TJMS; HC 1416990-08.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 5,532 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO QUE NÃO INDICA A APLICAÇÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA.

No caso dos autos, apesar de haver comprovação de que a paciente é genitora de três crianças menores de 12 anos (8 anos, 11 anos, 3 anos. 147/149), não há provas ou elementos pré-constituídos que demonstrem ser ela a única provedora de seu bem-estar, tampouco de que seja imprescindível para o cuidado dos menores. Conquanto a paciente seja primária e sustente possuir endereço certo nesta Capital, a gravidade concreta da conduta, qual seja, o suposto transporte de expressiva quantidade de droga (5,532 kg) de alto poder deletério, aliado ao fato de ter confessado perante a autoridade policial que recentemente (2 semanas antes do presente fato) fez uma primeira viagem transportando droga, indicam que qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Ordem denegada. (TJMS; HC 1416119-75.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 31/10/2022; Pág. 73)

 

HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida. 3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese, utilizado para a intimidação de professores e funcionários da escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimento físico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte. 5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 760.469; Proc. 2022/0238432-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.

1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. 2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (STJ; RHC 167.118; Proc. 2022/0201637-8; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. 1) as teses do presente writ cingem-se à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e fundamentação inidônea do Decreto prisional. O impetrante pleiteia, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e alega a existência de condições pessoais favoráveis. 2) em análise à decisão de primeiro grau, verifica-se que a decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito. 3) no tocante ao fumus comissi delicti, destaca-se que, após denúncias anônimas, o paciente foi preso em flagrante na posse de 03 (três) papelotes de cocaína, ocasião em que confessou aos policiais ser o dono da substância e ainda informou que, no quintal de sua casa, guardava mais drogas. Em diligência ao local, a polícia questionou o autor a respeito do dinheiro da venda da droga, oportunidade em que o paciente Francisco ademilton Soares machado entregou o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) trocados. Além disso, o suplicante confirmou que teria mais drogas enterradas próximo ao açude que abastece o distrito de capitão-mor, ocasião em que os policiais encontraram quase 50 (cinquenta) papelotes de cocaína no local. Laudo provisório de constatação de substância entorpecente às fls. 23 e auto de apresentação e apreensão às fls. 09, dos autos de origem, indicando a apreensão de 89g (oitenta e nove gramas) de cocaína, um celular multilaser e R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) em espécie. Os depoimentos das testemunhas não trazem controvérsias quanto à autoria delitiva, conforme fls. 10/13 dos autos originários. 4) em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de cocaína, dividida em diversos papelotes, já supostamente preparada para venda. 5) demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do código de processo penal. Ademais, as condições pessoais de Francisco ademilton Soares machado não ensejam, por si sós, a revogação de sua prisão preventiva, considerando especialmente a gravidade concreta do delito. 6) ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636516-59.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 28/10/2022; Pág. 163)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de excesso de prazo na formação de culpa. Análise global dos prazos. Inexistência de desídia do juízo impetrado, da defesa, da acusação ou das autoridades estatais como um todo. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. Complexidade do feito. Pluralidade de réus (quatro), múltiplas vítimas (quatro) e diversas testemunhas (três de acusação e duas de defesa), além da expedição de numerosas cartas precatórias (oito), bem como outros fatores que acarretam maior dilação temporal. Fase instrutória iniciada, aguardando o agendamento de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dos réus. Andamento processual com curso regular. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. 2 necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Paciente presa em flagrante enquanto cumpria medidas cautelares alternativas, incluindo monitoramento eletrônico. Elemento concreto com aptidão de demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade da acautelada. Constrangimento ilegal não configurado. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. 1. Trata-se de habeas corpus interposto por Francisco airton amorim dos Santos, jean efferton Ribeiro amorim dos Santos, jamersson Ribeiro amorim dos Santos e jonathan Ribeiro amorim dos Santos, em favor de jamile Silva da Souza, contra ato do juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de caucaia, nos autos da ação penal nº 0010140-58.2020.8.06.0064, pleiteando, em síntese, a soltura da paciente, mediante a tese de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Inicialmente, revela-se impossível a concessão da ordem, pois é sabido que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. Tal tese é bastante refletida na jurisprudência pátria, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. 3. Analisando o caso concreto, apesar de existir um elastério temporal maior que o autorizado legalmente, não se verifica desídia do juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto, o qual se encontra aguardando data para a designação de audiência de instrução. Ademais, foi devidamente juntado aos autos originários, em 07/10/2022, o laudo de exame em equipamento de telefonia móvel (fls. 982/1003). 4. Ademais, afigura-se notória a complexidade da ação penal originária, mormente diante da pluralidade de réus (quatro), múltiplas vítimas (quatro), diversas testemunhas (três de acusação e duas de defesa), sucessivos pedidos de relaxamento/revogação da custódia cautelar (cinco), interposição de recursos (dois embargos de declaração), expedição de numerosas cartas precatórias (oito); quadro este que enseja a aplicação da Súmula nº 15 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 5. Por fim, a manutenção da constrição cautelar da paciente revela-se imprescindível para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, considerando que foi presa em flagrante no intercurso do processo nº 0207598-10.2022.8.06.0001, enquanto cumpria medidas cautelares impostas na ação penal aqui analisada, inclusive com monitoramento eletrônico. 6. Em assim sendo, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do código de processo penal), uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a custódia, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública e aplicação da Lei Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 7. Ordem conhecida e denegada, contudo com a recomendação, ao juízo a quo, no sentido de que envide os esforços necessários para promover e assegurar o célere andamento processual. (TJCE; HC 0635761-35.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 28/10/2022; Pág. 158)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C O ART. 1º, INCISO VI, DA LEI Nº 8.072/90, INCIDÊNCIA DO ART. 5º, I E II, C/C O ART. 7º, III, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 71, CAPUT, DO CPB).

1. Tese de negativa de autoria. Não conhecimento. Impossibilidade de análise pela via estreita do habeas corpus. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de instância. Ausência de comprovação de submissão da matéria perante o juízo de primeiro grau. Analise de ofício. Feito que segue trâmite regular. Ausência de desídia da autoridade impetrada. Processo que aguarda a designação de audiência de instrução. 3. Tese de carência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Crime cometido contra vulnerável. 4. Pleito de aplicação de medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Insuficiência de qualquer outra medida. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Inicialmente, embora a defesa argumente em sua petição que os fatos contidos na denúncia não ocorreram conforme a narrativa do ministério público, afirmando que no fatídico dia o paciente estava apenas dormindo ao lado da suposta vítima, tenho que é inviável o exame meritório da tese de negativa de autoria por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Prosseguindo, em relação ao alegado excesso de prazo, observa-se que o exame da matéria neste ponto é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da inexistência de comprovação, pelo impetrante, de que houve prévia submissão da matéria e manifestação do juízo a quo.3. Todavia, mesmo que de início incabível o presente habeas corpus diante da ausência de prévia manifestação pelo juízo a quo acerca da tese de excesso de prazo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da matéria, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que, em 16/042022, o paciente foi preso em flagrante, sendo este homologado e a prisão convertida em preventiva no mesmo dia (fls. 69/73 dos autos de origem). Posteriormente, em 19/04/2022, fora realizada a audiência de custódia, onde a prisão foi mantida por ausência de modificação das circunstâncias (fls. 87/88 dos autos de origem). Em 06/06/2022 o parquet ofereceu denúncia em desfavor do paciente, tendo sido esta recebida pelo juízo primevo na mesma data (fls. 110/131 e 133 dos autos de origem). 5. Citado em 15/06/2022 o paciente apresentou resposta à acusação em 23/08/2022 (fls. 143/144 dos autos de origem). Em 30/08/2022 o juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação para audiência de instrução e julgamento (fl. 148 dos autos de origem). Atualmente, o processo aguarda a designação do referido ato. 6. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, especialmente ao se considerar o delito a ser apurado. Desde o início, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, desde a decretação da preventiva, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 7. Quanto a carência de fundamentos do Decreto prisional, compulsando os fólios, verificam-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tanto a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, como a que manteve, encontram-se devidamente fundamentadas com base na garantia da ordem pública. 8. Com efeito, percebe-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, uma vez que faz referência aos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Tal fundamentação per relationem é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o entendimento de ambas as cortes não haver violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Dessa forma, depreende-se que o magistrado de origem não verificou mudanças fáticas aptas a modificarem a situação de segregação cautelar do paciente, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso esteja amparada em argumentos expostos em decisão anterior que analisou a necessidade da prisão. Assim, entende-se que quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do Decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação. 10. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública, ante a gravidade e circunstâncias do crime, que supostamente foi perpetrado contra vulnerável menor de 14 (quatorze) anos, filho da então namorada do paciente. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar à decretação da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública. 11. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, observa-se a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial, em especial a declaração da vítima e os depoimentos testemunhais. 12. Já em relação ao periculum libertatis, constata-se há necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito processado na origem, bem como para que seja protegida à integridade física da vítima, principalmente por trata-se de um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade que, à época dos fatos, mantinha uma relação de convivência com o suposto agressor, por ser namorado de sua genitora. 13. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, destarte, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da instrução criminal, da aplicação da Lei Penal e da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a prática delitiva do paciente, diante da presença do periculum libertatis bem demonstrado na espécie, especialmente considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 14. No mais, o impetrante alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, no entanto, importante destacar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 15. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0635343-97.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 167)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVETIVA.

1. Pleito de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Alegação de ausência de justa causa. Denúncia fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. Alegação de carência de fundamentação. Inocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado. Tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Não acolhimento. Requisitos presentes. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Paciente que descumpriu monitoramento eletrônico decorrente de outra ação penal. Ordem conhecida e denegada. 1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Precedentes do STJ. É sabido que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo ministério público (fls. 38/40 dos autos de origem) narra que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, especialmente observando-se o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e os laudos provisórios de constatação de substância entorpecente de fls. 18/19, bem como os depoimentos harmônicos dos policiais, além da adequação típica da conduta do denunciado ao disposto no que, em tese, constitui o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Neste sentido, verifica-se que a denúncia descreve o fato típico, revelando que o paciente efetivamente praticou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, havendo indícios probatórios que autorizam o prosseguimento da ação penal, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do código de processo penal. 4. Portanto, não há o que se falar em ausência de justa causa, por capitulação jurídica diversa, como motivo para o trancamento da ação penal. Outrossim, não restou comprovada indubitavelmente a autoria do paciente no crime em comento, não havendo, pois, como autorizar o pleito de trancamento da ação. 5. Quanto a ausência de fundamentos do Decreto prisional, no caso sub examine o paciente foi preso preventivamente em 30 de junho de 2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os fólios, não verifico os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 6. Destarte, o magistrado primevo decretou a prisão preventiva, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada pela gravidade do delito e risco de reiteração delitiva. 7. O fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, foi apontado pela autoridade dita coatora nas decisão vergastada, diante a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 8. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, com uso de monitoramento eletrônico, nos autos da ação penal nº 0050227-89.2021.8.06.0074. Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares, no dia 06/05/2022.9. No caso dos autos, verifica-se ainda a gravidade do crime em comento, posto que o paciente, flagrando na posse de 12,8g (doze vírgula oito gramas) de maconha, 3,20g (três vírgula vinte gramas) de cocaína, além do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro trocado. Portanto, as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a variedade das drogas, bem como as condições de embalagem e acondicionamento, demonstram a traficância realizada pelo denunciado. 10. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do flagranteado, devendo permanecer sob a custódia do estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do código de processo penal. 11. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 12. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635135-16.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 166)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I E §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de ilegalidade da prisão em flagrante. Não conhecimento. Flagrante convertido em prisão preventiva. Superação de qualquer ilegalidade. Novo Decreto prisional. 2. Teses de carência de fundamentação idônea do Decreto preventivo e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do paciente. Risco de reiteração delitiva. Paciente com atos infracionais anteriores. 3. Pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Não acolhimento. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis. Impossibilidade. As condições pessoais por si sós são insuficientes para autorizarem a concessão da liberdade provisória. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. De início, em relação à ilegalidade da prisão em flagrante, verifica-se que tal tese não merece prosperar, vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva supre todas as nulidades supostamente existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Assim, é incabível o conhecimento da questão, porque quaisquer alegações quanto a ilegalidades em razão do procedimento adotado pelos agentes restam superadas quando a autoridade coatora decreta a prisão preventiva, produzindo título judicial apto a embasar a segregação cautelar do paciente. 2. No caso sub examine, no dia 19 de agosto de 202, o paciente foi preso pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-a, I do Código Penal (fls. 04/05 dos autos de origem). Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizam a soltura do paciente, pois, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamento com base nos requisitos ensejadores do art. 312 do código de processo penal. 3. Analisando os autos, percebe-se que o magistrado a quo indicou, ao decretar a prisão cautelar do paciente, elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstração da indispensabilidade da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 4. Assim, a decisão preenche os requisitos necessários a justificar a clausura do paciente, tendo o magistrado ressaltado a materialidade do crime, bem como os indícios de autoria e o risco de reiteração delitiva. 5. O fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, foi apontado pela autoridade dita coatora na decisão vergastada, diante da existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial. 6. Nesse ponto merece ser destacado o depoimento da vítima, no qual relatou que estava a caminho de seu trabalho quando foi abordado por dois homens que estavam em outra motocicleta, ato contínuo em que o garupeiro na posse de uma arma determinou que a vítima entregasse o bem (fls. 24/25 dos autos de origem). Destaca-se, ainda, que a vítima reconheceu o paciente como sendo um dos autores do crime (fls. 29/30 dos autos de origem). 7. Quanto ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva, ante a vasta ficha de atos infracionais. 8. Desse modo, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, periculosidade do paciente e o inclinamento a vida criminosa. Além disso, em pesquisa ao sistema de consulta de antecedentes criminais unificada (cancun), verifica-se que, apesar d eo paciente não possuir antecedentes criminais, possui vários procedimentos de atos infracionais, inclusive por roubo e tráfico de drogas. 9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez há motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 10. No mais, salienta-se que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 11. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0634303-80.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 165)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Inexistência de excesso de prazo com relação ao paciente. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Processo complexo, com pluralidade de agentes (121 denunciados) e de crimes. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. Réu que permaneceu em local incerto e não sabido. Magistrado que tem dado andamento ao feito. Ação penal que sofreu 02 (dois) desmembramentos. 2. Tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do código de processo penal. Não acolhimento. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade in concreto do delito. Decisão que manteve a custódia cautelar devidamente fundamentada. Motivação idônea. Periculosidade do agente evidenciada. Ordem conhecida e denegada. 1. No caso sub examine, o paciente foi preso preventivamente em 09/06/2021 (fls. 7317/7324 autos de origem), em decorrência das investigações deflagradas na operação labirinto, cuja ação penal originária possui grande complexidade, contando com 121 (cento e vinte e um) réus, os quais supostamente são integrantes de importante ramificação da organização criminosa primeiro comando da capital no sertão central do Estado do Ceará, em atividades condizentes com tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro, porte ilegal de armas, além dos delitos previstos na Lei de organização criminosa. 2. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de comparação com os benefícios concedidos aos corréus, visto que a situação processual do paciente é completamente distinta, não unicamente em aspectos subjetivos, de ordem pessoal, mas sim pelo fato de que todos aqueles que tiveram a prisão relaxada foram presos em uma época que não havia previsão de designação de audiência de instrução em razão da tramitação complexa do feito. Este não é o caso do paciente, isso porque, apesar de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada no ano de 2019, ele foi preso somente em 09 de junho de 2021, momento em que o andamento processual já havia avançado significativamente. 3. Assim sendo, as decisões que reconheceram o excesso de prazo e relaxaram a prisão dos corréus não podem ser aproveitadas indistintamente para o paciente, vez que se observa a divergência justamente no momento de encarceramento desses, não sendo possível reconhecer que um acusado, que estava solto durante o curso do processo, sofreu a mesma situação de constrangimento ilegal de um acusado que esteve preso. 4. Destaque-se, portanto, que o paciente foi acautelado em momento processual bem mais avançado, o que leva a conclusão de que não se submeterá à mesma ilegalidade decorrente do excesso de prazo que os demais, vez que o feito está mais próximo de sua conclusão do que quando os corréus foram acautelados, não podendo se presumir que a instrução processual esteja tão longe de ser encerrada quanto estava quando o magistrado concedeu a soltura dos corréus. 5. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de origem a todo momento determina a realização das diligências pendentes, conduzindo o feito com a celeridade possível, sendo a situação processual do paciente distinta da dos corréus soltos pelo magistrado de primeiro grau. Observa-se, portanto, que não há morosidade, desídia ou mesmo demora injustificável no deslinde da ação penal em face do paciente, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de declínio de competência para a vara especializada e desmembramentos, bem como a recente prisão do mesmo, atraindo a incidência da Súmula nº 15 do tjce6. Quanto a alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, eis que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente apresenta fundamentação idônea, encontrando-se devidamente fundamentadas com base na garantia da ordem pública. 7. Dessa forma, depreende-se que o magistrado de origem não verificou mudanças fáticas aptas a modificarem a situação de segregação cautelar do paciente, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso esteja amparada em argumentos expostos em decisão anterior que analisou a necessidade da prisão. Assim, entende-se que quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do Decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação. 8. Com efeito, a autoridade dita coatora manteve a custódia do paciente com fundamento na gravidade in concreto dos delitos, vez que supostamente seria membro da facção criminosa pcc (primeiro comando da capital) organização nacionalmente conhecida responsável pelo tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de existir indícios suficientes de autoria e materialidade do crime com base nos elementos constantes na denúncia. Entende-se que tais argumentos são idôneos e podem sim justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis bem demonstrados na espécie. 9. Na peça delatória consta trechos das interceptações telefônicas realizadas, onde demonstram que o paciente, juntamente com seus irmãos, marcelino e nascélio, possuem envolvimento com o tráfico ilícito de drogas. Na transcrição da ligação realizada em 19/06/2018, verifica-se que o paciente estava falando com seu irmão de dentro da instituição prisional, momento em que informa que foi beneficiado com alvará de soltura, mas que só será solto no dia seguinte. Ato contínuo, pede para que avise aos pais e pergunta pela maconha, momento em que seu irmão marcelino diz que tem quase 60 (sessenta) gramas. O paciente diz que era para ter 200 (duzentos) gramas. O irmão responde dizendo que não pesou, que são "duas bolinhas do tamanho do pó de 50, mas é rapa". O paciente acrescenta que vai ligar pro "neguim" pra saber como vai ser. 10. Em consulta aos autos do processo de nº 0029509-30.2018.8.06.0154, processo que o paciente foi absolvido pelo crime de tráfico de drogas, verifica-se que exatamente nessa data, dia 19/06/2018, o paciente teve sua liberdade provisória concedida, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que corrobora a informação repassada pelo paciente ao irmão. 11. Portanto, demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto do delito, vez que, em tese, o paciente seria membro de facção criminosa nacionalmente conhecida, responsável por crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 12. Por fim, não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para obstar a segregação cautelar, tampouco influenciam no exame da legalidade, não implicando, portanto, direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, se há nos autos elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu, especialmente diante das condutas gravíssimas imputadas ao paciente, que é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento notório em organização criminosa de importante atuação no sertão central cearense. 13. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0633965-09.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 164)

 

HABEAS CORPUS.

Crime contra a vida. Homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa, na modalidade tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do cp). Pleito de revogação da prisão preventiva, com lastro na ausência dos requisitos, previstos no art. 312, do CPP e de elemetos concretos. Impossibilidade. Presença dos indícios da autoria e da materialidade delitiva. Necessidade de savalguardar a ordem pública. Paciente confessou e narrou a empreitada criminosa. Decisão fundamentada em dados concretos. Condições pessoais, por si só, não são suficientes para lastrear a almejada liberdade. Precedentes do STJ. Segregação cautelar não implica antecipação do cumprimento da pena. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da, elencadas no art. 319, do CPP. Ordem conhecida e denegada. (TJSE; HC 202200330190; Ac. 38174/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do código penal). Insurgência relativa à ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar. Presença dos requisitos do artigo 312 do digesto processual penal. Réu já pronunciado. Indícios de autoria e materialidade delitiva existentes. Necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Decisão fundamentada em dados concretos. Condições pessoais favoráveis que não afastam a necessidade de encarceramento cautelar. Precedentes. Descabimento das medidas cautelares substitutivas da prisão (art. 319 do cpp). Alegação de excesso de prazo para instrução. Não ocorrência. Tramitação regular. Ausência de desídia do magistrado. Inicidência da Súmula nº 21 STJ (réu já pronunciado). Constrangimento ilegal não verificado. Segregação mantida. habeas corpus conhecido e denegado. Decisão unânime. (TJSE; HC 202200325979; Ac. 38184/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, L, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 2. Nos autos das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, Red. P/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 03/05/2022, esta Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). 3. In casu, a autoridade reclamada elencou, em sua decisão, as razões de fato autorizadoras da prisão temporária. 4. Demais disso, conclusão diversa da relatada pela autoridade reclamada em sua decisão demandaria o indevido incursionamento na moldura fático- probatória delineada nos autos, inviável em sede de Reclamação. Precedentes. 5. Consectariamente, ressoa inequívoco o descabimento do presente agravo, por ausência de aderência estrita ao decisum proferido nas ADIs 3360 e 4109/ DF, não se podendo falar em desobediência ao entendimento fixado por esta Suprema Corte. 6. Agravo DESPROVIDO. (STF; Rcl-RgR 55.604; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 31)

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. A tese relativa à negativa de autoria por parte do Paciente envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do Habeas Corpus. 2. Não se mostra ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, notadamente porque a gravidade concreta do crime recomenda a segregação cautelar. 3. Vislumbrando-se que nenhuma das medidas elencadas no art. 319 do CPP revela-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, sendo por - tanto, inviável a substituição da prisão por outra medida acautelatória menos gravosa. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJAC; HCCr 1001687-25.2022.8.01.0000; Senador Guiomard; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 27/10/2022; Pág. 19)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não se verifica excesso de prazo injustificado para a realização da instru - ção e julgamento, isso porque o feito se encontra no aguardo da realização de diligências requeridas pela defesa do Paciente. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre a data do oferecimento da denúncia até o presente momento não se apresenta demasiado a ponto de, por si só, autorizar a revogação da segregação provisória do Paciente. 2. Demonstrada a necessidade da segregação provisória do Paciente, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, em favor deste. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, notadamente quando não demonstrado tratar-se de caso excepcional. 4. As condições pessoais do Paciente não são suficientes à revogação da cus - tódia cautelar, quando presentes os seus requisitos. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJAC; HCCr 1001657-87.2022.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 27/10/2022; Pág. 19)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (TJMG; HC 2486193-13.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Tendo em vista que não foi trazido nenhum entendimento pacificado ou Súmula vinculante, demanda repetitiva de nenhum tribunal superior, não se faz necessária a realização de distinção das decisões. (TJMG; HC 2472805-43.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2467896-55.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A aplicação da causa de diminuição de pena é apenas uma suposição do impetrante ante os fatos narrados, no entanto, tal afirmação demanda dilação probatória e exame aprofundado do caso, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal finalidade. (TJMG; HC 2464448-74.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM E SEM MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Uma vez que o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas a um dos pacientes e liberdade provisória sem aplicação de medidas cautelares em relação ao outro paciente, não pode o magistrado de piso converter o flagrante em preventiva de ofício, consistindo em ofensa ao sistema acusatório adotado no Código de Processo Penal. Precedentes STJ e STF. V. V. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva independe de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, conforme sistemática do art. 310 do CPP. Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e existindo nos autos a prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. Os critérios para a concessão do privilégio somente serão sopesados pelo juiz quando da prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade tomando por base uma pena hipotética. (TJMG; HC 2435380-79.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada do paciente. Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do Decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 2428104-94.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. (TJMG; HC 2390106-92.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. (TJMG; HC 2384216-75.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2277758-34.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA, ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

O magistrado entendendo que se encontram presentes os requisitos da preventiva e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, poderá decidir pela segregação cautelar do paciente, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A previsão do princípio de presunção da inocência e as condições pessoais favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2238800-76.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

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