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Art 32 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 32 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENALIDADE PREVISTA NO ART. 32 DA CLT. APLICAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA SE O RECLAMANTE DER CAUSA A 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 844 DA CLT.

Da interpretação do teor dos artigos 731, 732 e 844 da CLT, depreende-se que apenas os arquivamentos sucessivos motivados pelo não-comparecimento do reclamante à audiência podem ensejar a aplicação da penalidade prevista naquele primeiro dispositivo supramencionado, qual seja, perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Jamais a desistência. (TRT 8ª R.; RO 0001749-46.2012.5.08.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 29/04/2013; Pág. 24) 

 

RECURSO ORDNIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE DE JORNADA INDIRETO. HORAS EXTRAS.

A prestação de serviço externo não significa, por si só, impossibilidade do registro de jornada, a ensejar aplicação do art. 32, I da CLT. Tal controle pode facilmente ser realizado através do telefone celular, disco tacógrafo, rastreamento por satélite, controle de cargas e de combustível ou registro de entrada e saída. Não pode a empresa se valer de permissivo legal para expor seus trabalhadores a jornadas extenuantes, incompatíveis com a dignidade ínsita ao ser humano. (TRT 19ª R.; ROPS 173-92.2010.5.19.0010; Rel. Des. Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 22/03/2011; DEJTAL 28/03/2011; Pág. 1) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da ausência de ofensa ao art. 32 da CLT e de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista da reclamada. Aposentadoria espontânea. Continuidade da prestação de serviços. Não-extinção do contrato de trabalho. Após o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 177 da sbdi -1, esta corte sedimentou o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 361 da sbdi-1: "aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período (DJ 20, 21 e 23.05.08) a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta corte, inviabilizando o recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST; AIRR-RR 90817/2003-900-02-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 25/09/2009; Pág. 884) 

 

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