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Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Alegada atipicidade da conduta. Medida excepcional. Inexistência de constatação a prima facie da atipicidade da conduta, de ausência de indícios de materialidade e autoria ou da existência de causas de ilicitude. Matéria que impõe aprofundada análise das provas incompatível com a estreita cognição do habeas corpus. Ordem denegada. O trancamento da ação penal é medida excepcional e necessita de exame aprofundado dos autos e da instrução probatória. Assim, não havendo a prima facie a constatação da atipicidade da conduta, a ausência de indícios de materialidade e autoria ou a existência de causas de ilicitudes o pleito não merece acolhimento, ante a impossibilidade de aprofundada análise de prova incompatível com a estrita cognição do habeas corpus. In casu, as alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e também de instrução probatória, até mesmo porque a averiguação da tipicidade da conduta da paciente perpassa pela investigação sobre os fatos ocorridos dentro das dependências da delegacia de polícia (o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito por esta via, ação constitucional de rito estreito e célere). (TJSC; HC 5055573-26.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA E USO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O RÉU WANDERSON. RECURSO DE WANDERSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE WALACE E CARLOS HENRIQUE DESPROVIDO.
1. Os réus, mediante violência e grave ameaça, subtraíram bens móveis da vítima Marcelo e, como consequência da ação violenta dos agentes, Marcelo veio a óbito. Assim, não há dúvidas quanto à tipicidade da ação prevista no art. 157, §3o, do CP. Na mesma linha, ao serem presos em flagrante pelos agentes policiais, os réus resistiram à ordem de prisão, tendo sido, inclusive, necessário o uso da força por parte das autoridades, o que se subsume perfeitamente ao art. 320 do CP. E, por fim, a existência de pequena quantidade de droga no interior do carro usado pelos réus, aliada à confissão de Walace, que confirmou que o grupo consumiu cocaína durante a noite, deixa clara a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 2. Para o réu Wanderson, a pena base do crime de resistência merece ser reduzida ao mínimo legal. Isto porque a magistrada entendeu que o acusado possuía maus antecedentes quando, momentos antes, na valoração da pena do crime de latrocínio, fundamentou que os antecedentes eram imaculados. Assim, fica redimensionada a pena base para o período de 02 (dois) meses de detenção, valor que deve ser convertido em definitivo, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 3. Recurso de Wanderson parcialmente provido. Recurso de Walace e Carlos Henrique desprovido. (TJES; APCr 0001907-07.2016.8.08.0016; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 18/05/2022; DJES 06/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SATISFATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPESAS COM O CUSTEIO DE TRATAMENTO. COBRANÇA. DESCABIMENTO.
1. Não há que se falar em aplicação de pena de confissão e presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente porque a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, tal como no caso dos autos (artigo 320, I,, CPC/1973 e artigo 345, I, do Novo CPC). 2. A medida cautelar tem a finalidade de assegurar a efetividade do resultado de outro processo do qual é dependente. 3. Admite-se como exceção à aplicação do disposto no artigo 808, I, do Código de Processo Civil de 1973, quando a cautelar possui natureza satisfativa, haja vista que o ajuizamento da ação principal se torna desnecessário, pois já houve a efetivação da medida através da consolidação da cautelar satisfativa, sendo inútil o feito principal. 4. Deve ser acolhida a insurgência da autora, pois realmente não há que se falar em cessação dos efeitos da liminar concedida e na extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar, tendo em vista o seu caráter satisfativo. 5. Resta afastada a pretensão do réu em cobrar da autora, nos autos da ação cautelar, os valores até então gastos com o tratamento psiquiátrico junto à clínica psiquiátrica, diante da alteração da sentença. (TJMG; APCV 0587618-56.2011.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 07/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXORDIAL QUE APONTA ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CPC.
Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes. Precedentes da corte. Pedido do banco, em contrarrazões, de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Ausência de demonstração de prejuízo. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000423-37.2021.8.16.0087; Guaraniaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 10/05/2022; DJPR 11/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. NOTICIA-CRIME. ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CÓDIGO PENAL. PENAS MÁXIMAS NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXEGESE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Divergem os juizes do 7º Juizado Especial Criminal e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da competência para o processamento de notícia-crime. 2. O cerne da questão consiste em esclarecer as seguintes situações; a) se as infrações são de menor potencial ofensivo; b) se a prova a ser produzida vai de encontro ao rito do juizado especial, tornando a causa complexa. 3. Os delitos em questão enquadram-se na definição de crime de menor potencial ofensivo, haja vista que, considerando as penas máximas abstratas dos crimes imputados a cada acusado, individualmente, são inferiores a dois anos de detenção, além do que não há que se dizer que a causa é complexa, pois há no processo prova documental para demonstrar a materialidade dos fatos, não se verificando, ao menos em princípio, a alegada necessidade de realização de perícia para apuração dos crimes em questão. 4. Sendo as infrações de menor potencial ofensivo e não se tratando de causa complexa, a competência para processar e julgar a infração penal é do Juizado Especial Criminal, que, por estar prevista na Constituição Federal (art. 98, inc. I), prevalece sobre as Leis estaduais de organização judiciária que fixam competência das respectivas varas. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juiz suscitante. (TJCE; CJ 0002214-24.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/04/2021; Pág. 164)
NOTÍCIA CRIME. JUÍZAS DE DIREITO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 320 E 319 DO CÓDIGO PENAL. AVALIADORA JUDICIAL.
Apuração do cometimento, em tese, dos delitos de falsidade ideológica e falsa perícia. Artigos 299 e 342 do Código Penal. Ausência de indícios mínimos para a caracterização das infrações penais. Falta de justa causa para o prosseguimento das diligências investigatórias ou para o oferecimento de denúncia. Promoção de arquivamento pelo ministério público. Escorreita manifestação da procuradoria-geral de justiça. Acolhimento impositivo. Investigação arquivada. Tendo o ministério público motivado o parecer de arquivamento por conta da inexistência de indícios mínimos para o prosseguimento das diligências investigatórias ou para eventual oferecimento da denúncia, caracterizando-se ausência de justa causa, o arquivamento é irrecusável pelo poder judiciário. Promoção de arquivamento homologada. (TJPR; Rec 0008912-67.2020.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 12/04/2021; DJPR 15/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE, E DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LIX, E § 2º, E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO.
1. Embargante que pretende obter o reconhecimento de nulidade da portaria do delegado e respectivo inquérito policial, bem como do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e consequentemente do acórdão deste C. Órgão Especial que acolheu pedido de arquivamento de representação criminal. Inadmissibilidade. Medidas inadequadas nos estreitos limites do juízo de admissibilidade (de ação de legitimidade excepcional). 2. Encaminhamento dos autos à Vara Criminal de Itatiba. Providência determinada pelo C. Órgão Especial para que aquele juízo examine a matéria (imputações) em relação aos querelados sem prerrogativa de foro. Embargante que pretende que o encaminhamento se dê para que os crimes sejam apurados, sob pena de responsabilização por crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal. Rejeição. Inexistência de ambiguidade. Já tendo o querelante formalizado (por meio da presente ação) a imputação de crimes aos querelados (sem prerrogativa de foro), é necessário o encaminhamento dos autos ao juízo a quem compete, em atenção ao princípio do juiz natural, decidir sobre o recebimento ou rejeição da queixa-crime, e sobre questões correlatas. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2187145-73.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14870030; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 28/07/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2847)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE O ADVENTO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de base legal. Previsão legal (revisão criminal). Art. 621, III, do CPP. Prévia justificação criminal. Concussão e falsidade ideológica. Violação do art. 8º da Lei n. 9.296/1996. Inadmissibilidade. Tema debatido nesta corte e no âmbito do STF. Violação do art. 381 do CPP. Inadmissibilidade. Preclusão. Fundamento subsidiário. Manifesta improcedência. Sentença que ostenta fundamentação suficiente. Negativa de vigência dos arts. 299, 316, caput, 319 e 320, todos do CP. Desclassificação e aplicação do princípio da consunção. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Violação do art. 59 do CP. Improcedência. Fundamentação idônea e concreta para aumentar a pena na primeira fase. Violação do art. 33 do CP. Improcedência. Regime fechado justificado, ante a existência de circunstância judicial negativa na primeira fase agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.395.672; Proc. 2018/0298532-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 28/03/2019; DJE 09/04/2019)
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA.
Pedidos de proibição de deixar o país, apreensão do(s) passaporte(s) e comunicação às autoridades de imigração e fronteira. Necessidade de assegurar a efetiv a aplicação da Lei Penal. Pública e notória condição financeira abastada. Facilidade de deslocamento ao exterior. Descaso com a instrução criminal evidenciado ao ausentar-se do país na data aprazada para audiência em uma das cinco ações penais que responde pela prática de crimes de responsabilidade e delitos previstos na Lei de licitações, além das vinte ações civis de improbidade administrativa. Reiteração da conduta afrontosa ao não se apresentar após a expedição do mandado de prisão por ordem deste colegiado. Requisitos presentes. Forma menos gravosa que evita a restrição de liberdade por Decreto de prisão preventiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício. Deferimento imperativo. Tutela cautelar concedida para proibir o réu de sair do país sem autorização judicial e determinar que entregue seu(s) passaporte(s) no prazo de 24 horas, consoante art. 320 do Código Penal, bem como para comunicar as autoridades de imigração e fronteira. Apresentação "espontânea" de passaportes pelo réu posteriormente à concessão de liminar em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Fato que não eclipsa a necessidade da medida adotada, reforçando a sua imperiosa necessidade, porque se verificou ao talante do increpado que estava evadido. Medida excepcional referendada. (TJSC; CautIn 0002058-69.2019.8.24.0000; Órgão Especial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 12/08/2019; Pag. 4)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Juízo suscitante: Vara Criminal de são cristóvão. Juízo suscitado: juizado especial cível e criminal de são cristóvão. Competência para apreciação de processo criminal relativo aos delitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CP. Penas máximas em abstrato que, somadas, ultrapassam dois anos. Momento processual que não permite análise de aplicabilidade do princípio da consunção. Declaração de competência do juízo de direito suscitante (vara criminal de são cristóvão). Decisão unânime. (TJSE; CJ 201900122738; Ac. 29801/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 23/10/2019; DJSE 29/10/2019)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. DIRETOR DE ESCOLA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DE SE APOSENTAR.
Regularidade. Conquanto o parecer inicial da Comissão de Investigação tenha opinado pelo arquivamento da apuração preliminar de natureza investigativa, a Administração pode e deve promover o desarquivamento e instauração de procedimento administrativo disciplinar, e, se for o caso, aplicar a pena cabível, a fim de não incidir em crime de condescendência criminosa, tipificada no artigo 320 do Código Penal. Parecer da Comissão que possui caráter meramente opinativo, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 265 da Lei Estadual nº 10.261/68. Ademais, o E. STF já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria, a despeito do caráter contributivo e retributivo do benefício previdenciário, sendo evidente que eventual comprovação de prática de infração grave punível com pena de demissão ocasionaria a ruptura do vínculo funcional do qual decorre o direito à aposentadoria, autorizando, portanto, sua eventual cassação. Regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado, até o presente momento, visto que o indiciado foi devidamente notificado/citado para se defender. Segurança denegada em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1016884-64.2019.8.26.0053; Ac. 12825072; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 29/08/2019; DJESP 24/10/2019; Pág. 1186)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA Nº 330/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 317 DO CP, E 155 E 619, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 DO CP, E 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 320, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Verbete 330 da Súmula do STJ. 2. Incide a Súmula nº 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 3. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.150.564; Proc. 2017/0211768-2; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 06/02/2018; DJE 15/02/2018; Pág. 2877)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. INDICIADO QUE, JUNTAMENTE COM SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, FOI CIENTIFICADO DE TODOS OS ATOS E ACOMPANHOU AS FASES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E D A AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF/1988). PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PUNIDAS COM DEMISSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SANÇÃO IMPOSTA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A autoridade administrativa tem o dever de instaurar o procedimento administrativo disciplinar sempre que houver indícios da prática de ação ou omissão faltosa do servidor, uma vez que "no campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendência criminosa CP, art. 320). (...) A autoridade competente tem o dever de apurar essa violação" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ED., atual. Até a Emenda Constitucional nº 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016; p. 613)."Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor: MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. P/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016" (STJ, MS 17.744/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017). Até porque, "De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do Servidor, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos" (STJ, MS 19.487/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/11/2017)."A pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem a prática da infração pelo acusado, razão pela qual a falta administrativa deve ser comprovada de maneira cabal e indubitável (RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010)" (STJ, MS 15.096/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2018)."Entende o STJ que, ‘[...] caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa’ (MS 17.868/DF, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2017)" (STJ, AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/06/2018). (TJSC; AC 0301927-54.2016.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 01/11/2018; Pag. 312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) INSTAURADO PELO MUNICÍPIO PARA APURAÇÃO DE FALTAS FUNCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FINALIDADE ATENDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA INSUFICIENTE PARA REVELAR MÁCULA NO PROCEDIMENTO MUNICIPAL INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DESCARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
A autoridade administrativa tem o dever de instaurar o procedimento administrativo disciplinar sempre que houver indícios da prática de ação ou omissão faltosa do servidor, uma vez que "no campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendência criminosa CP, art. 320). E sobejam razões para esse rigor, uma vez que tanto lesa a Administração a infração do subordinado como a tolerância do chefe pela falta cometida, o que é um estímulo para o cometimento de novas infrações. (...) A autoridade competente tem o dever de apurar essa violação" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ED., atual. Até a Emenda Constitucional nº 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016; p. 613)."’É firme a orientação desta Corte de que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief -, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do Servidor’ (AgInt no AREsp 346.407/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.2.18)" (TJSC, AC n. 0301358-11.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018). (TJSC; AI 4002924-43.2018.8.24.0000; Brusque; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 20/08/2018; Pag. 377)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao art. 514 do CPP. Funcionário público. Defesa prévia à denúncia. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. Súmula nº 330/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 568/STJ. Contrariedade aos arts. 317 do CP, e 155 e 619, ambos do CPP. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Negativa de vigência ao art. 156 do CPP. Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Violação aos arts. 316 do CP, e 386, VII, do CPP. Absolvição. Contrariedade aos arts. 319 e 320, ambos do CP. Desclassificação. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ; AREsp 1.150.564; Proc. 2017/0211768-2; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 05/12/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA, A LIBERDADE INDIVIDUAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Lesão corporal, ameaça, cárcere privado para fins libidinosos, resistência e lesão corporal (arts. 129, § 9º, 147, 148, § 1º, V, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, e art. 329 e 129, do Código Penal). Denúncia julgada parcialmente procedente. Recurso defensivo. De ofício. Correção de erro material constatado no dispositivo da sentença. Condenação do acusado por infração ao art. 329 do CP e, não, ao art. 320 do CP. Lesão corporal e ameaça. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade do crime de lesões corporais assente em laudo pericial. Delito de ameaça. Crime formal. Autoria induvidosa. Palavras da vítima, firmes e coerentes, em ambas as fases procedimentais, em consonância com os demais elementos probatórios. Exame de corpo delito positivo. Ameaça séria e hábil a intimidar a ofendida. Édito condenatório mantido. Cárcere privado. Absolvição por insuficiência de provas. Cabimento. Negativa de autoria. Palavras da vítima que, embora relevantes na espécie, não trazem a convicção necessária à condenação. Incerteza quanto à privação da liberdade no dia e no contexto fático mencionado na peça pórtica. Condenação que afrontaria o princípio da correlação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição decretada. Resistência. Pretensa absolvição. Materialidade do delito que muito não se pode exigir. Crime formal. Autoria pacificada. Confissão qualificada em juízo atrelada às provas colacionadas nos autos. Palavras firmes e coerentes dos policiais militares, corroborado pelo depoimento de testemunha presencial. Legítima defesa não comprovada. Adequação da conduta ao tipo penal descrito. Manutenção da condenação. De ofício, concessão do sursis penal. Requisitos do art. 77 do CP verificados. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática às instâncias superiores. Determinação em observância a recente orientação do STF (HC n. 126292/SP), ratificada no julgamento do dia 05/10/2016 pelo plenário da mesma corte, em sede de repercussão geral, julgando o mérito do are 964246, representativo do tema 925. Princípio da efetividade da função jurisdicional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0005386-37.2014.8.24.0079; Videira; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 22/09/2017; Pag. 449)
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
Petição inicial instruída com toda a documentação necessária ao deslinde do feito. Inteligência do art. ; 320 do cpc2015. Precedentes. Preliminar afastada ilegitimidade passiva ad causam. Apelante que aduz não ser sócia da empresa cujas dívidas trabalhistas deram ensejo ao pagamento efetuado pelo autor. Recorrente que consta da matrícula do imóvel como uma de suas alienantes. Ressarcimento que poderá ser pleiteado em regresso. Preliminar arredada compromisso de compra e venda. Autor pretende ser ressarcido de importância despendida para o levantamento de penhora incidente sobre imóvel que adquirira das requeridas, constrição decorrente do não pagamento de dívidas trabalhistas de sua responsabilidade. Procedência. Demandante que pagou dívida que não era sua, como terceiro interessado (art. 304 do CC). Apelantes que deverão realizar o ressarcimento da quantia paga em razão do acordo, de forma solidária, sob pena de enriquecimento ilícito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1025818-12.2014.8.26.0562; Ac. 10525103; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 19/06/2017; DJESP 03/07/2017; Pág. 1863)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. "OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL ". ALEGADO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE TER COMUNICADO OS ILÍCITOS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PARTICIPADO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO PENAL. MERO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO DE CORREGEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PRÉVIO E QUE TIVESSE POR CONDÃO INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA AUTORIDADE JULGADORA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a Portaria 243, de 02 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, ao fundamento de que a decisão de instauração do PAD foi realizada pela mesma autoridade que denunciou e representou contra ele junto à Polícia Federal, que agiu em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal nas investigações policiais resultantes na “Operação Paraíso Fiscal” e que foi arrolada e inquirida como testemunha de acusação no âmbito das ações penais intentadas pelo Parquet Federal. 2. No Processo Administrativo Disciplinar todos os que forem tomar decisões que causem restrições na esfera jurídica de outrem ou que participem da formação de juízo de valor acerca da existência ou não de ilícito administrativo, devem que agir com imparcialidade. A imparcialidade administrativa, como corolário do princípio constitucional da impessoalidade, além de serem uma garantia do acusado, trata-se de figura que envolve o interesse do próprio Estado, na busca da independência, neutralidade e isenção de tratamento, sem as quais perderia sua legitimidade ao proferir decisões viciadas pela impunidade ou perseguições, bem como objetiva proteger as autoridades públicas e os membros da Comissão Processante de pressões externas a fim de influenciar na tomada de decisão contraria ou favorável ao servidor acusado. 3. "O princípio da impessoalidade, ou a sua versão europeia, denominada como imparcialidade, guardada a devida proporção, objetiva evitar que a Autoridade administrativa revista os atos praticados por sentimentos pessoais, onde o fim público é substituído por interesses subjetivo tendo o aludido princípio o condão de proibir que a Administração trate de forma arbitrária e desigual os administrados, garantindo processos adequados, onde a consecução do fim público não permite motivação inverídica e desleal, privilegiando-se o princípio da boa-fé, que deve estar presente em todos os sentidos, como fator de validade da atuação do ente público, afinal de contas, se todos são iguais perante a Lei (caput, do art. 5º, da CF), quiça perante a Administração Pública. Nesse diapasão, o inciso XLI, do artigo 5º, da Constituição Federal, confere à Lei o poder de punir discriminação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão" (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de Mattos. Tratado de Direito Administrativo Disciplinar. 2. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 130/131). 4. As Leis 8.112/1990 e 9.784/1999 preveem circunstâncias subjetivas e objetivas de ordem individual (suspeição e impedimento), que podem impedir o exercício das funções por parte de autoridade administrativa no bojo do procedimento disciplinar, evitando, assim, que o Processo Administrativo Disciplinar fosse utilizado para alcançar outros meios que não a devida justiça. 5. O impedimento, de natureza objetiva, é vício grave e insanável, que pode ser alegado a qualquer momento, devido ao comprometimento total do julgador, o que gera a presunção absoluta de incapacidade do servidor público, decorre de expressa previsão legal e deve ser obrigatoriamente comunicada sua ocorrência à autoridade superior, sob pena de falta grave para efeitos disciplinares. Por outro lado, a suspeição, de natureza subjetiva e que gera uma presunção relativa de incapacidade, derivada de um fato não provado, mas estabelecido por presunção, confere ao suspeito a circunstância de tornar sua conduta parcial em determinada situação jurídica, deve ser alegada pelo interessado na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, de modo que a sua não arguição a tempo enseja a preclusão. 6. In casu, sustenta o impetrante a existência de impedimento e suspeição da Autoridade instauradora do PAD ao argumento de que ela já possuiria juízo de valor formado antes mesmo de determinar a instauração do PAD, porquanto teria denunciado dos ilícitos e participado ativamente de Operação Policial deflagrada previamente à persecução disciplinar, além de ter prestado depoimento na condição de testemunha no bojo da ação penal intentada contra o impetrante. Contudo, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos não se verifica que a autoridade que determinou a instauração do PAD agiu investida de interesses pessoais. 7. A autoridade instauradora do PAD, Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, ao aprovar a proposta de instauração de PAD para apurar supostas irregularidades funcionais cometidas pelo impetrante no exercício das atribuições do cargo público anteriormente ocupado, objeto de denúncia formulada pelo então Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP em 25/10/2010, sob investigação no curso da "Operação Paraíso Fiscal ", realizada pelo Departamento de Polícia Federal, e narrados em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra servidores lotados na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP (DRF/OSA), nos termos do documento acostado às fls. 51/55 - E, o fez nos estritos limites de suas atribuições funcionais previstas no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e nos arts. 18 c/c 24, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 203/2012, sob pena de não o fazendo incorrer em ilícito penal (art. 320 do Código Penal). 8. O fato da Autoridade Instauradora do PAD ter encaminhado noticia criminis aos órgãos de segurança pública e ter participado de Operação Policial deflagrada pela Polícia Federal deu-se em razão de que a nova denúncia oferecida pelo então Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, em 25/10/2010, guardava relação com informações já conhecidas e em análise por aquela unidade correcional, conferindo-se tratamento coordenado e conjunto às diversas denúncias existentes, além de tal agir tratar-se do cumprimento do dever contido no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal, segundo o qual "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito ". 9. A participação como testemunha no bojo de outro PAD ou de demandas judiciais, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento do impedimento, hipótese em que deve-se analisar, a partir de provas robustas, o teor das declarações prestadas e se houve a emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades imputadas ao acusado. 10. No presente caso, o impetrante não logrou comprovar através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que o depoimento da Autoridade instauradora do PAD teria sido carregado de juízo de valor, apta a ensejar a quebra da imparcialidade e o reconhecimento do impedimento ou da suspeição. Isto porque o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a transcrição do suposto depoimento, insuficiente para comprovar tais declarações, hipótese em que o impetrante deveria ter colacionado aos autos a cópia do respectivo Termo de Depoimento devidamente subscrita pelo magistrado condutor da ação penal, pela testemunha e pelas partes. 11. A simples oitiva de membro da Comissão Processante, da Autoridade julgadora ou da Autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar algum destes como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes da 1ª Seção do STJ. 12. O reconhecimento do impedimento, em razão de ter sido ouvido como testemunhas no âmbito da ação penal ou em outro processo administrativo disciplinar, relacionados ao mesmo fato, demanda a efetiva comprovação de que o depoimento prestado, na condição de testemunha, carregue opinião pessoal ou prejulgamento sobre a conduta do servidor indiciado, o que não restou evidenciado no caso. 13. Segurança denegada. (STJ; MS 21.312; Proc. 2014/0255554-1; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 21/09/2016)
DIREITO E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO JUDICIAL. PREVARICAÇÃO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. FATO TÍPICO. ELEMENTARES NÃO DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. O Ministério Público Federal, ao abrigo da Lei Complementar nº 35/1979, art. 33, parágrafo único, pede a instauração de Inquérito Judicial para apurar fato descrito como típico de prevaricação e condescendência criminosa, praticados pela Juíza Federal da 1ª Vara de Itaperuna, em coautoria com a Diretora de Secretaria e o Técnico Judiciário/Segurança e Transporte lotados naquele órgão, este desde abril de 2015. 2. Denúncia anônima de outubro de 2015 acusou o Técnico Judiciário de não comparecer ao serviço, ao menos até 16/11/2015, data em que o MPF fez diligência no local. O citado agente estaria atuando como ¿segurança particular¿ da Diretora de Secretaria, com permissão da Juíza, tendo afirmado os quatorze servidores da unidade que não o conheciam. Narra a representação que os esclarecimentos prestados pela magistrada e sua Diretora conflitam com os fatos até então apurados. Instaurado o inquérito judicial, desde logo o MPF requer a oitiva de cinco servidores do órgão, como diligência inaugural. 3. De conformidade com a Súmula nº 704/STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, donde a inteira razoabilidade de manter-se a eventual investigação dos três envolvidos no mesmo processo. 4. A pretensão investigatória, por seus contornos e lineamentos, visa em realidade constranger a Juíza, por ter negado a liberação concomitante de cinco servidores requisitados para prestarem esclarecimentos. Nas circunstâncias, a melhor solução haveria de ser o cumprimento das Resoluções do CSMPF, em consonância aos arts. 34 a 41 da Consolidação de Normas da Direção do Foro e art. 14, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, sem olvidar-se o art. 157, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, tudo ao efeito de escalonar a oitiva, evitando prejuízos à prestação jurisdicional. 5. Os tipos penais dos arts. 319 e 320 do CP exigem a materialização de conduta com maior especificidade, convincente de que o fato narrado não caracteriza mero desvio de função ou de faltas ao serviço, nomeadamente no caso versado, em que o segurança atuava em meio externo, a exigir, portanto, demonstração de estar permanentemente em lugar absolutamente incompatível com suas atribuições. Precedentes do STF. 6. O inquérito só pode ser instaurado em termos genéricos, em caráter de grave excepcionalidade, quando seja certa a materialidade e incerta a autoria, mas nunca para o indiciamento de pessoa certa por fato sem lastro mínimo indiciário da conduta típica. Tal não ocorrendo, justifica-se o trancamento da investigação, para não vulnerar ou agravar a dignidade das pessoas incriminadas. 7. Afasta-se o indiciamento nos casos de investigação voltada a materializar a tipicidade penal. ¿Os inquéritos originários nas cortes superiores, diferentemente dos inquéritos comuns, sofrem filtro mais rigoroso no deferimento de sua instauração, a fim de não banalizar a persecução criminal. A prerrogativa de foro existe em homenagem à estabilidade institucional, que pode se ver indevidamente abalada caso toda e qualquer conjectura se torne inquérito. ¿ (AgRg no Inq 968, STJ, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julg. 15/10/2014, DJe 2/2/2015). 8. Suposta ausência ao serviço com desvio de função por Agente de Segurança com atribuições em ambiente externo. acompanhamento de magistrado e diretor da subseção em suas movimentações. não constitui indício de materialidade necessário para deflagrar investigações criminais. 9. Em matéria penal, o princípio da intervenção mínima, que atenta em ultima ratio ao grau da lesividade, excepciona as condutas carecidas de materialidade, sobretudo se essas podem ser apuradas e sancionadas no âmbito administrativo disciplinar, cabendo afastar liminarmente a pretensão punitiva de natureza penal. 10. Instauração de inquérito judicial indeferida. (TRF 2ª R.; Rec. 0100523-66.2016.4.02.0000; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 10/11/2016; DEJF 05/12/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 12, AMBOS DA LEI Nº 8.038/1990 E 252, I E II, DO CPP. FUNDAMENTOS, SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 16, 59, 71, 320 E 323, TODOS DO CP, 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 383 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MALFERIMENTO DO ARTS. 12 DA LEI Nº 8.038/1990 E DO ART. 71 DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 2. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, a desclassificação, bem como, a aplicação da pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta corte superior de justiça tem entendido que "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária" (HC 261.630/RO, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 07/05/2013, dje 22/05/2013). Súmula nº 83/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 2/3 para a prática de 7 ou mais infrações. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 761.211; Proc. 2015/0203017-0; BA; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 25/11/2015)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA EMPREGADA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, em virtude do valor arbitrado para o dano moral experimentado pela autora, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA LEI MAIOR E 832, DA CLT. Ao que se infere do v. acórdão recorrido, as questões relacionadas à inexistência de coisa julgada e à responsabilidade do empregador pelo abalo moral sofrido pela autora, em face do modo pelo qual conduzido o processo administrativo disciplinar deflagrado para apuração de possível irregularidade praticada pela empregada, foram integralmente analisadas, restando despicienda a menção expressa e integral à rejeição das alegações empresariais em sentido contrário, com fundamentos nos preceitos legais e constitucionais por ela apontados. A C. Corte Regional entregou por completo a prestação jurisdicional, mediante a adoção de tese com fundamentação jurídica suficiente a dar cumprimento ao teor dos artigos 93, IX da Lei Maior e 832, da CLT, os quais resultam incólumes. Recurso de Revista não conhecido. 2. COISA JULGADA. NÃO CONCRETIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. Como se observa do v. acórdão, o E. Regional consignou que são distintos os pedidos formulados pela reclamante nesta reclamação trabalhista e no processo anterior, distribuído ao MM. Juízo da MM. Juízo da 04ª Vara do Trabalho de Aracaju, porquanto naquela ação foi postulado unicamente o decreto de nulidade do processo admnistrativo disciplinar, ao passo que na presente demanda a agravada vindica apenas indenização compensatória por danos morais, em função dos sofrimentos, em tese, desencadeados pelo modo como foi conduzido o referido procedimento. Dessa forma, rejeita-se a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não se constatou a tríplice identidade entre os processos, de modo a configurar a coisa julgada. Recurso de Revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMA DE CONDUÇÃO E MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA TRABALHADORA. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). OFENSA AOS ARTIGOS 186, 188, I E 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, 143, DA LEI Nº 8112/90, 320, DO CÓDIGO PENAL, 5º, V E X, 37 E 70, DA LEI MAIOR, 1º, PARÁGRAFO 1º, I E PARÁGRAFO 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. NÃO CARACTERIZADA. DISSENSO INESPECÍFICO. A Corte Regional, alicerçada nos elementos dos autos, concluiu pela efetiva caracterização do dano moral, em virtude da morosidade na tramitação do processo administrativo disciplinar do qual foi parte a autora, da forma como o mesmo foi conduzido e da sua exposição vexatória perante os seus demais pares durante a apuração das supostas irregularidades, o que contribuiu para o agravamento do transtorno, do constrangimento, do abalo à sua imagem e credibilidade como profissional, desencadeados pela seriedade das acusações e, de conseguinte, reputou presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar. Trata-se, pois, de livre convencimento motivado do magistrado, respaldado no acervo probatório constante dos autos, desmerecendo reanálise por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126, do C. TST. Os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, não retratando o preciso contexto fático e jurídico que aflora dos presentes autos, deparando-se com o óbice da Súmula nº 296, do C. TST. Inexistiu violação direta aos artigos 186, 188, I e 944, caput, do Código Civil, 143, da Lei nº 8112/90, 320, do Código Penal, 5º, V e X, 37 e 70, da Lei Maior, 1º, parágrafo 1º, I e parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/01. Recurso de Revista não conhecido. 4. DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMA DE CONDUÇÃO MOROSIDADE DA TRAMITAÇÃO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA EMPREGADA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V, DO TEXTO MAGNO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atrelado aos constrangimentos, à angústia e ao abalo moral sofrido pela autora em razão da forma como efetivado o processo administrativo disciplinar na qual figurou na condição de averiguada, revela-se passível de rearbitramento, porquanto divorciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que, segundo entendimento firmado nessa C. Corte, viabiliza o processamento do recurso de revista. Nessa esteira, com amparo no estabelecido pelos artigos 5º, V, do Texto Magno imperativa a redução proporcional e razoável da condenação para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0000983-36.2011.5.19.0009; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 09/10/2015; Pág. 2517)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS DE RECURSOS DO SUS. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS (SESAU). EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. INOCORRÊNCIA DO DOLO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. PECULATO CULPOSO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a peça acusatória que os ora apelados, na condição de empregados da Caixa Econômica federal e do banco do Brasil s/a compactuaram com ação delitiva deflagrada no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas para desviar recursos do SUS, não havendo eles tomado as providências esperadas para evitar a ocorrência das transferências bancárias para contas de particulares, tal qual a conferência das assinaturas dos expedientes ou a titularidade das contas bancárias de destino. II. Sentença que absolveu os ora apelados do capitulado no art. 312, § 1º, do Código Penal, a teor do art. 386, III, do código de processo penal; e declarou a prescrição com relação ao tipificado nos arts. 312, § 2º, e 320, ambos do Código Penal. III. A sentença, de forma lúcida e apropriada, apreciou os fatos narrados na peça acusatória, ponderando-os com o carreado aos autos, de forma a melhor pontuar a conduta, na sua forma culposa. lV. A própria peça acusatória afasta o dolo, ao se ali afirmar que foram tomadas providências, ainda que apontadas como incompletas, como no caso do noticiado ofício subscrito por Francisco holanda padilha, gerente geral titular, dirigido à sesau e que não apontaria detalhadamente as irregularidades observadas na agência da Caixa Econômica federal, bem como haver o denunciado José heliodoro Pereira filho, como narrado na peça acusatória, levado ao conhecimento da gerente geral em exercício, eisleben bartira lisboa, que deu ciência a Francisco holanda padilha, o qual adotou, como providência, o antes mencionado ofício à sesau. V. A par de tais considerações, de onde já se mostram não ter agido os denunciados nos exatos termos da peça acusatória, ou seja, em conluio com o verdadeiro mentor e executor das ações delituosas. Eduardo Martins Menezes., já se observa, prima facie, inocorrer a conduta dolosa. De igual sorte, aos demais denunciados, cuja única conduta a ser imputada seria a de ter acesso direto às contas da sesau, realizando as transferências sem conferir se as assinaturas conferiam com às apostas nas fichas de autógrafos. VI. A sesau, ao designar Eduardo Martins Menezes como aquele que dirimiria quaisquer dúvidas quanto aos ofícios determinando as transferências de recursos do SUS junto às instituições financeiras, alçou-o à condição de gozar inteira confiança dos empregados ora denunciados, de forma a serem levados a erro no desempenho das suas atribuições. VII. Não havendo como enquadrar as condutas delineadas aos denunciados como dolo, ainda que eventual, sendo de se admitir, no máximo, a figura típica do peculato culposo, do art. 312, § 2º, do Código Penal, como corretamente configurado na sentença, e declarada a prescrição pela pena máxima em abstrato, por decorrido o lapso temporal entre as datas dos fatos e do recebimento da denúncia. lV. Apelação improvida para manter os exatos termos da sentença. (TRF 5ª R.; ACR 0003628-62.2009.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 31/07/2015; Pág. 110)
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
Denúncia oferecida contra prefeita municipal. Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal). Prefeita que deixou de tomar qualquer providência administrativa em desfavor de servidor público que teria exigido que a presidente da Câmara de Vereadores municipal promovesse o pagamento de um adicional que lhe fora revogado para que ele operacionalizasse a emissão de contracheques dos servidores da casa legislativa. Conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 320 do Código Penal. Requisitos do art. 41 do CPP preenchidos. Prescrição, in abstracto, da pretensão punitiva não perfectibilizada. Alegada ausência de justa causa para a persecução penal. Motivos invocados pela defesa, para justificar a inércia da acusada, que necessitam de produção de prova. Hipóteses elencadas nos arts. 395 e 397 do CPP não verificadas de plano. Necessidade de instrução probatória. Análise postergada para momento oportuno. Recebimento da denúncia que se impõe. (TJSC; INQ 2013.071924-0; Anita Garibaldi; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 03/07/2015; DJSC 16/07/2015; Pág. 475)
INQUÉRITO.
Denúncia oferecida contra prefeito municipal, vice-prefeito e secretário de administração pela prática, em tese, do delito de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do CP. Resposta à acusação. Pleito de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Impossibilidade. Imprecisão acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional. Dúvida a ser dirimida em momento oportuno. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça acusatória que descreve de forma clara e objetiva o fato criminoso e suas circunstâncias. Requisitos do artigo 41 do CPP atendidos. Ampla defesa assegurada. Preliminares rejeitadas. Indícios suficientes de autoria e materialidade que permitem, em cognição sumária, o recebimento da peça acusatória. Teses defensivas que necessitam de produção de prova. Denúncia recebida. Desobediência (art. 330 do CP). Prefeito municipal. Ausência de justa causa configurada. Pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal. Homologação. Exegese do art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990. (TJSC; INQ 2013.035043-1; Balneário Piçarras; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; Julg. 24/09/2014; DJSC 30/09/2014; Pág. 722)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Tomando conhecimento de alguma irregularidade o agente público não pode se omitir na sua apuração, sob pena de configurar o crime de condescendência criminosa, conforme está previsto no art. 320 do Código Penal. Porém, é impositivo o cumprimento das exigências legais na tramitação do processo administrativo disciplinar, em especial, insertos no art. 5º, LV e LIV da cf. (TRT 12ª R.; RO 0000641-13.2013.5.12.0021; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 14/10/2014)
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