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Art 321 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL EM CÚMULO MATERIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Decreto condenatório. Escorreito. Depoimento dos policiais. Valor probatório. Súmula nº 70 TJRJ. Acusado acautelado na posse de material entorpecente, arma de fogo e rádio transmissor. Associação. Réu que integrava a facção criminosa da localidade. Vínculo estável e permanente. Comprovação. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Incidência. Do delito de resistência. Apelante foi o autor dos disparos perpetrados contra equipe policial. Apreensão da arma de fogo em seu poder. Evasão dos comparsas. Processo dosimétrico irretocável. Manutenção. Majoração da pena-base. Farta quantidade e variedade de material entorpecente. Atenuante do artigo 65, I do Código Penal. Acusado menor de 21 anos à época dos fatos. Minorante do artigo 33, §4º, da Lei de drogas. Requisitos. Não preenchimento. Regime fechado. Quantum da sanção. Manutenção. Do crime de tráfico de drogas. A autoria e a materialidade delitivas, foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula nº 70 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Do injusto de associação. A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa denominada comando vermelho, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01. O local da prisão do apelante é conhecido pela venda de drogas, e dominado pela facção comando vermelho; 02. Ao adentrarem à comunidade, a guarnição policial visualizou o momento em que o réu efetuou disparos em direção aos agentes com o intuito de empreender fuga, evitando, assim, sua prisão em flagrante, bem como a de seus comparsas e 03. Vinícius portava grande quantidade e diversidade do material ilícito, além de 01 (uma) pistola e 01 (um) rádio transmissor, sendo ambos utilizados para proteger a comercialização do material entorpecentes, além do último prestar para garantir a comunicação entre os membros da organização criminosa, a justificar a manutenção da condenação do réu. Do delito de resistência. A autoria e a materialidade delitiva foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, cumprindo destacar que restou demonstrada, ainda, a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para fazê-lo, bem como a forma qualificada do delito, diante da fuga de seus comparsas e a frustração de sua prisão em flagrante delito. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois, corretas: A majoração da pena-base no percentual de 1/6 (um sexto), devidamente, fundamentado, em razão da quantidade e dos diversidade do material arrecadado (artigos 33 e 35 da Lei de drogas) e os disparos que foram perpetrados contra os brigadianos que culminou na fuga de seu comparsa e acabou por ser atingido pelos agentes estatais (artigo 321, §1º do estatuto repressivo) -; a redução na fase intermediária ao mínimo legal, pois reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, vedado o arrefecimento aquém do mínimo legal; a elevação em 1/6 (um sexto) referente à causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei de drogas; a não aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11343/06 por não se tratar o réu do traficante ocasional que procurou o legislador beneficiar e o regime fechado (artigo 33, §2º, alínea -a-, do Código Penal).. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0178200-89.2021.8.19.0001; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 19/10/2022; Pág. 144)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Advocacia administrativa. Art. 321 do Código Penal. Ação penal privada subsidiária da pública. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.392.173; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 10/10/2022; Pág. 30)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, § 2º, E 485, I DO CPC/2015.

1. Nos termos do artigo 321 do  NCPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 deste diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2. Conforme consignado na sentença recorrida, recebida a petição inicial, a parte autora foi intimada para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação da parte. Novamente intimada, quedou-se inerte. 3. No caso dos autos, foi dada à parte apelante a oportunidade de emendar a inicial, tendo a parte autora deixado de promover as diligências necessárias, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º e 485, I do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002422-64.2017.4.01.3822; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 317, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELAS MESMAS CONDUTAS FÁTICAS DENUNCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA DA PEÇA EXORDIAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTOS. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 514 DO CPP. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. 4. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ELEMENTARES DA CONDUTA TÍPICA INTEGRALMENTE PRESENTES NA HIPÓTESE. 5. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITE DE VANTAGEM INDEVIDA QUE DESBORDAM DA MERA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 6. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO COM INFRIGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. 7. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL VIABILIDADE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 8. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÕES PARCIAIS DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 9. PREQUESTIONAMENTO. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência na condenação pelo crime continuado se a literalidade da denúncia autoriza o reconhecimento da continuidade ao narrar pluralidade de delitos cometidos pelo réu em estendido lapso temporal, inclusive empregando tempos verbais no pretérito imperfeito do indicativo, a exprimir uma ação passada contínua e habitual, exatamente como ocorre na hipótese. 2. Constatando-se que o juízo sentenciante, com base nas provas amealhadas ao feito, expôs satisfatoriamente as razões que o levaram a concluir pela autoria do apelante e pela materialidade do delito, inclusive com a incidência da causa de aumento, deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mesmo porque, é cediço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, bastando que exponha os elementos concretos que motivaram a sua livre convicção, assim como se deu in casu. 3. A teor do enunciado de Súmula nº 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, a nulidade por inobservância à fase do art. 514 do CPP detém natureza relativa, de modo que o seu reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não se verificou na espécie. 4. Descabe cogitar a insuficiência de provas para a condenação se os crimes continuados de corrupção passiva cometidos pelo apelante restaram amplamente comprovados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pelo flagra fotográfico captando o recebimento de dinheiro em espécie e pelos depoimentos prestados por testemunhas em juízo, além das admissões parciais feitas pelo próprio réu em ambas as fases processuais. 4.1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores orienta que o delito de corrupção passiva, na modalidade básica prevista no caput do tipo penal, não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de ‘ato de ofício’ inserido nas específicas atribuições funcionais do agente. 5. Se as provas dos autos atestam que o recorrente solicitava, recebia e aceitava vantagem indevida para si, tanto no efetivo exercício quanto em razão da sua função pública, a conduta desborda da mera advocacia administrativa e se amolda ao crime de corrupção passiva, a inviabilizar a desclassificação para o delito do art. 321 do Código Penal. 6. Para além de solicitar, receber e aceitar vantagem indevida em razão da sua função pública, o réu também praticou atos oficiais de seu cargo infringindo os deveres funcionais de impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública em geral, devendo assim ser ratificada a aplicação da majorante prevista no art. 317, §1º, do Código Penal. 7. A intensidade diferenciada do dolo demonstrada pelo acusado e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam o desvalor atribuído, respectivamente, às vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, devendo ser neutralizadas, no entanto, as circunstâncias do delito, pois a fundamentação da sentença não guarda estreita relação com as práticas delitivas especificamente levadas a efeito pelo réu. 8. Nos moldes do verbete de Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a admissão for utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise. 9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 10. Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final do apelante. (TJMT; ACr 0004134-39.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 01/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 317, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELAS MESMAS CONDUTAS FÁTICAS DENUNCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA DA PEÇA EXORDIAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTOS. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 514 DO CPP. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. 4. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ELEMENTARES DA CONDUTA TÍPICA INTEGRALMENTE PRESENTES NA HIPÓTESE. 5. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITE DE VANTAGEM INDEVIDA QUE DESBORDAM DA MERA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 6. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO COM INFRIGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. 7. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL VIABILIDADE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 8. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÕES PARCIAIS DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 9. PREQUESTIONAMENTO. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência na condenação pelo crime continuado se a literalidade da denúncia autoriza o reconhecimento da continuidade ao narrar pluralidade de delitos cometidos pelo réu em estendido lapso temporal, inclusive empregando tempos verbais no pretérito imperfeito do indicativo, a exprimir uma ação passada contínua e habitual, exatamente como ocorre na hipótese. 2. Constatando-se que o juízo sentenciante, com base nas provas amealhadas ao feito, expôs satisfatoriamente as razões que o levaram a concluir pela autoria do apelante e pela materialidade do delito, inclusive com a incidência da causa de aumento, deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mesmo porque, é cediço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, bastando que exponha os elementos concretos que motivaram a sua livre convicção, assim como se deu in casu. 3. A teor do enunciado de Súmula nº 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, a nulidade por inobservância à fase do art. 514 do CPP detém natureza relativa, de modo que o seu reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não se verificou na espécie. 4. Descabe cogitar a insuficiência de provas para a condenação se os crimes continuados de corrupção passiva cometidos pelo apelante restaram amplamente comprovados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pelo flagra fotográfico captando o recebimento de dinheiro em espécie e pelos depoimentos prestados por testemunhas em juízo, além das admissões parciais feitas pelo próprio réu em ambas as fases processuais. 4.1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores orienta que o delito de corrupção passiva, na modalidade básica prevista no caput do tipo penal, não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de ‘ato de ofício’ inserido nas específicas atribuições funcionais do agente. 5. Se as provas dos autos atestam que o recorrente solicitava, recebia e aceitava vantagem indevida para si, tanto no efetivo exercício quanto em razão da sua função pública, a conduta desborda da mera advocacia administrativa e se amolda ao crime de corrupção passiva, a inviabilizar a desclassificação para o delito do art. 321 do Código Penal. 6. Para além de solicitar, receber e aceitar vantagem indevida em razão da sua função pública, o réu também praticou atos oficiais de seu cargo infringindo os deveres funcionais de impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública em geral, devendo assim ser ratificada a aplicação da majorante prevista no art. 317, §1º, do Código Penal. 7. A intensidade diferenciada do dolo demonstrada pelo acusado e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam o desvalor atribuído, respectivamente, às vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, devendo ser neutralizadas, no entanto, as circunstâncias do delito, pois a fundamentação da sentença não guarda estreita relação com as práticas delitivas especificamente levadas a efeito pelo réu. 8. Nos moldes do verbete de Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a admissão for utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise. 9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 10. Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final do apelante. (TJMT; ACr 0004134-39.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 28/07/2022)

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ART. 321, DO CP).

Alegação de QUE DESCONHECIA A IDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. Peculiaridades do caso concreto E ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS que não admitem dúvidas acerca DO CONHECIMENTO, PELO RÉU, DE QUE SE TRATAVA DE VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO QUE AUTORIZA REGIME FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEA A, DO CP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0011072-94.2019.8.16.0131; Pato Branco; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

APELAÇÕES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 321, § 1º DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL.

Penas de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa em seu patamar mínimo para cada réu. Recurso do ministério público que busca a condenação nos termos da denúncia. Recursos defensivos que buscam a absolvição. Mantida a condenação, pedem o afastamento das duas causas de aumento de pena e o reconhecimento da forma tentada. A defesa de gleison pede ainda a desclassificação para o crime de furto, bem como o reconhecimento das circunstâncias atenuantes que se referem à menoridade e à confissão espontânea. A defesa de wallace, por seu turno, pede também que seja reconhecida a participação de menor importância. Consta da peça acusatória que os denunciados em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em anunciar o assalto, ao tempo em que apontavam uma arma de fogo, o automóvel da marca renault, modelo sandero, de cor branca. Restou apurado ainda que, nas mesmas circunstâncias, pouco tempo depois do crime acima descrito, momentos antes de serem detidos, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e terceira pessoa ainda não identificada nos autos, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, suas prisões em flagrante, mediante violência contra policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. A violência consistiu em o comparsa não identificado nos autos, instigado pela sociedade criminosa com os denunciados, efetuar diversos disparos com arma de fogo contra os policiais militares. Em razão da resistência, o comparsa logrou fugir do local. Desde já esclareço que os depoimentos prestados pelos policiais foram harmônicos, seguros, não tendo a defesa apontado qualquer razão para que merecessem descrédito, nos termos da Súmula nº 70 do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Sublinho, ainda, que os réus foram pegos na posse do carro subtraído, confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima, em sede policial. Pelo cenário construído pelo acervo probatório, tenho que a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram demonstradas. E assim sendo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, diante da autoridade policial, asseverou que gleison e outro indivíduo não identificado portavam armas de fogo, sendo certo que gleison apontou uma arma para a sua cabeça. Ademais, não parece crível que os réus e o indivíduo que se evadiu, mesmo estando de posse de uma arma de fogo e de uma réplica de arma tenham logrado êxito em subtrair o veículo da vítima, sem o exercício de qualquer ato de violência ou de grave ameaça. Também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. A vítima, em sede policial, bem como os policiais relataram que toda a empreitada criminosa envolveu três pessoas. O ofendido descreveu a atuação de cada um dos envolvidos para o sucesso do roubo. Os policiais asseveraram que três pessoas desembarcaram do veículo subtraído, após este colidir, sendo certo que uma dessas pessoas desceu do carro efetuando disparos de arma de fogo. E assim sendo configurada a divisão de tarefas entre os roubadores e o concurso de pessoas não há que se falar em participação de menor importância no que diz respeito a wallace. A incidência do art. 29, § 1º do Código Penal só ocorre quando a colaboração do agente é secundária, dispensável e que, embora dentro da causalidade, se não prestada, não impediria a realização do crime, o que não se observa no caso. Segundo o depoimento da vítima, em sede policial, bem como das testemunhas em juízo, wallace foi a pessoa que pediu a corrida por meio de aplicativo, atraindo o veículo que seria objeto de roubo. Operada a subtração, foi wallace que assumiu a condução do automóvel, tendo, por consequência, sido a pessoa que desobedeceu a ordem de parada. Em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência da majorante. Sublinha-se que a vítima afirmou que viu a arma de fogo e os policiais asseveraram que um dos ocupantes do carro, ao desembarcar deste, desferiu disparos contra a guarnição (AGRG no HC 675941 / SP. Ministro antonio saldanha palheiro. Sexta turma. Data do julgamento: 17/08/2021). Os réus não têm melhor sorte quando pugnam pelo reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os roubadores adentraram ao carro da vítima, ordenaram que ela deixasse o veículo e foram presos posteriormente, na posse da Res furtiva. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1291312/RS, Rel. Ministro moura Ribeiro, quinta turma, julgado em 20/02/2014). O recurso ministerial, por seu turno, pugna pela condenação dos réus pelo crime de resistência qualificada, assim como o reconhecimento do concurso material entre esta conduta e o crime de roubo, o que merece acolhida. Apesar de os policiais terem dito que nenhum dos dois acusados efetuou disparos de arma de fogo é fácil verificar que os três indivíduos que praticaram o crime de roubo agiram em união de ações e desígnios, com clara divisão de tarefas, todos imbuídos do sucesso da empreitada criminosa. Assim, wallace e gleison sabiam da existência da arma de fogo, não pararam o carro quando receberam ordem nesse sentido, empreenderam fuga em alta velocidade, e aderiram à conduta do indivíduo que logrou êxito em se evadir. Destaco, ainda, que enquanto wallace rendeu-se, gleison correu juntamente com a pessoa que conseguiu fugir, aproveitando-se da cobertura dela, que disparou contra os policiais. Passando ao processo dosimétrico, tenho que as penas-bases dos crimes de roubo foram fixadas corretamente em seus patamares mínimos, para os dois réus (04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa). Na fase seguinte, reconheço as circunstâncias atenuantes que se referem à confissão espontânea e à menoridade para ambos os réus, mas deixo de reduzir as penas, que já se encontram em seu mínimo legal, na esteira do que estabelece a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na última fase, pela presença das majorantes que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, aumento a pena do crime de roubo em 2/3, em atenção ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Assim, as penas se estabilizam em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em seu patamar mínimo, para cada réu. Com relação ao crime de resistência qualificada, majoro a pena-base. Após ordem de parada, os recorrentes continuaram empreendendo fuga, sendo certo que depois de colidirem com o veículo, um dos roubadores desembarcou do automóvel desferindo disparos de arma de fogo contra os policiais, em horário de grande movimento de pessoas, logrando êxito em se evadir. Ressalto que o policial Rafael declarou que a guarnição decidiu não ir atrás do indivíduo que estava armado, justamente porque na hora da ação havia crianças indo para a escola. Desta forma, a ação dos réus e do indivíduo que fugiu colocou em risco grande número de pessoas, inclusive crianças, e, assim, exige reprimenda mais dura. Nesses termos, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que devem volver ao mínimo legal, em razão da presença da atenuante da menoridade dos agentes. Sem modificações na fase subsequente, a pena se estabiliza nesses termos para cada um dos réus em 01 ano de reclusão. Fixada a pena, verifico que a sentença foi proferida em 25 de julho de 2019. Verifico também que na data do fato, wallace contava com 20 anos (data de nascimento: 09/04/1998. Fls. 02 do e-doc. 370) e gleison com 19 anos de idade (data de nascimento: 01/03/1999. Fls. 02 do e-doc. 366). Assim, observando os arts. 109, V, 115 e 107, IV do Código Penal constato que entre a data da sentença, até o presente momento a prescrição da pretensão punitiva, modalidade intercorrente, se concretizou pelo decurso do prazo de 02 (dois) anos. Mantenho o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal e da Súmula nº 381 do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo do ministério público e parcial provimento dos apelos defensivos. (TJRJ; APL 0154660-17.2018.8.19.0001; Belford Roxo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 16/05/2022; Pág. 150)

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. (ARTIGO 157, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, DO CP).

1º) segregação cautelar amparada em idôneo e concreto fundamento. De fato, gravemente atenta contra a ordem pública, cuja preservação também está afeta ao poder judiciário, o agente que rouba indefesa mulher. Ademais, deve-se considerar que a vítima estava acompanhada de sua filha, menina de sete anos; 2º) não se identifica outra medida, diversa do encarceramento, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivo que determina a prisão preventiva, a liberdade provisória constitui pretensão inadmissível (artigo 321, do CP, a contrário senso). Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0070492-80.2021.8.19.0000; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 11/05/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-FURTO CP, ART. 312, § 1º), CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 317, § 1º), ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ART. 321, CAPUT), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (CP, ART. 332, CAPUT) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. Direito de recorrer em liberdade. Interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único). 2. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Exposição do fato criminoso (CPP, art. 41). 3. Interceptação telefônica. Degravação. Agentes de polícia. Transcrição pericial. 4. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Fundamentação da sentença. Penas mínimas. Retroatividade (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). Recebimento da denúncia. 5. Peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). 5.1. Subtração de material de construção. Prova. Conversa telefônica. Fotografias. Depoimentos dos agentes públicos. Telhas servíveis. 5.2. Erro sobre elementos do tipo (CP, art. 20). Conduta voluntária e consciente. Conhecimento do objeto e da ilegalidade do ato. 6. Corrupção ativa (CP, art. 333). Encaminhamentio de projeto de Lei. Reajuste de remuneração. Promessa de vantagem. Chefe de gabinete do prefeito. Conversa interceptada. Crime formal. 7. Corrupção passiva (CP, art. 317). Recebimento de vantagem ou aceitação de promessa. Inexistência de comprovação. In dubio pro reo. Absolvição. 8. Insignificância. Administração pública. 9. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Condições de modo. Vínculo objetivo. Reiteração criminosa. Habitualidade criminosa. 10. Regime inicial de cumprimento de pena réu primário. Pena não superior a quatro anos. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime aberto (CP, art. 33). 11. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Advogado constituído. Renda mensal. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido relativo à concessão do direito de recorrer em liberdade, se o acusado responde solto ao processo e na sentença não foi decretada a prisão cautelar, tampouco há pedido ministerial nesse sentido. 2. A prolação de sentença condenatória faz com que fique superada a alegação de inépcia da peça acusatória e, de todo modo, não padece de tal vício a peça inicial que narra que o agente ganhou uma licitação para locação de máquinas pesadas à prefeitura, sendo contratualmente dele a responsabilidade pelo custeio do operador e do combustível, mas, em coautoria com secretário municipal, subtraiu óleo diesel pertencente ao poder executivo municipal, a fim de abastecer uma retroescavadeira, imputando-lhe, perante tal agir, a prática do crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, estando plenamente possibilitado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos da Lei nº 9.296/96, é dispensável a redução a termo de todo o conteúdo dos diálogos monitorados, bastando a transcrição dos imprescindíveis ao deslinde da causa, o que pode ser feito pelos investigadores, posto que a norma não exige que o seja por perito oficial. 4. Não é carente de fundamentação a sentença que deixa de analisar pedido de abertura de vista ao ministério público, para análise da possibilidade de proposição de acordo de não persecução, quando o direito é manifestamente improcedente, em razão de as penas mínimas dos delitos pelos quais o agente foi acusado somarem mais de 4 anos e de já ter sido recebida a denúncia, o que impede a aplicação retroativa do instituto. 5.1. A conversa telefônica entre o responsável por guardar os materiais de uma obra realizada numa escola pública pela empresa em que ele trabalha e o chefe de gabinete do prefeito, informando que havia conseguido seis telhas que deveriam ser rapidamente retiradas do colégio, as investigações e os depoimentos dos policiais civis dando conta de que encontraram materiais semelhantes aos empregados na obra pública em sítios de propriedade do servidor municipal e de familiares dele, os quais foram devidamente fotografados, revelando a subtração de, pelo menos, seis telhas do tipo sanduíche de seis metros cada, que poderiam ser aproveitadas pelo poder público, formam conjunto suficiente à comprovação do crime de peculato-furto por ambos. 5.2. A existência de conversa entre o secretário municipal de agricultura e pesca e um funcionário da prefeitura, na qual é determinado que este, de modo clandestino, leve 100 litros de óleo diesel para abastecer as máquinas alugadas pelo poder público junto a outro corréu, que contratualmente era previsto como responsável pelo custeio do combustível, de pedido deste no dia seguinte para que fossem levados mais 100 litros, e a confissão e delação ofertada pelo primeiro em acordo de colaboração premiada firmado com o ministério público, atestam a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto. 5.3. Não existe erro de tipo, quanto ao crime do art. 312, § 1º, do Código Penal, quando o agente tem consciência de que o objeto subtraído é bem público que seria empregado em reforma de escola estadual, e toma-o para si para utilizá-lo em reforma de propriedade particular sua. 6. A interceptação de diálogo em que o servidor público municipal oferece um presente do qual não irá se arrepender para que o chefe do gabinete do prefeito agilize o encaminhamento de projeto de Lei de inciativa do poder executivo com o objetivo de reajustar a remuneração daquele, corroborada pelo depoimento do delegado de polícia e dos agentes de polícia, é prova suficiente da configuração do crime de corrupção ativa. 7. Se, embora tenha recebido proposta de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, não há comprovação, seja pela conversa telefônica interceptada ou por outros elementos, de que o servidor público aceitou a promessa ou recebeu a vantagem indevida, não se pode falar na configuração do crime de corrupção passiva, sendo imperiosa a decretação da sua absolvição. 8. À exceção de raríssimos casos, deve-se afastar o reconhecimento da bagatela quando se trata de lesão praticada contra a administração ou o patrimônio público. 9. Não se reconhece a continuidade delitiva entre quatro crimes distintos, da mesma espécie, praticados todos com diferentes modus operandi, bem como nas hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a condenação por quatro delitos contra a administração pública, praticados no período em que era secretário municipal, aliado à existência de conversas telefônicas interceptadas dando conta de que a prática de ilicitudes era rotina, tanto que ele foi condenado provisoriamente por fraude em certame de interesse público e responde outras ações penais pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva circunstanciada (cinco vezes), corrupção ativa circunstanciada (nove vezes) e peculato, além de enfrentar pelo menos cinco ações de civis de improbidade administrativa, é evidência de tal habitualidade criminosa. 10. É cabível a fixação do regime inicialmente aberto se o agente é primário, a reprimenda aplicada não excede quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 11. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita o acusado que deixa de comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência, havendo informações nos autos de que é representante de empresa e aufere renda mensal de R$ 2.000,00, sendo assistido integralmente por defensor constituído. Recurso de um dos acusados parcialmente conhecido e provido em parte, de outro conhecido e parcialmente provido e os dos demais conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença. (TJSC; ACR 0002836-84.2017.8.24.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 26/07/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA CP, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO), CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT), ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ART. 321, CAPUT), CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT), DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM APP (LEI Nº 9.605/1998, ART. 38), IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO (LEI Nº 9.605/1998, ART. 48), CONCESSÃO DE LICENÇA IRREGULAR (LEI Nº 9.605/1998, ART. 67) E FALSIDADE IDEOLÓGICA AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/1998, ART. 69-A, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recursos dos réus amarildo, ademir, jaci, martin, heimo e valdir e do ministério público. Prejudicial. Prescrição. Réus martin e valdir. Crime do art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Delito cominado com a pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Prazo prescricional correspondente a 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V) já decorrido entre a publicação da sentença (CP, art. 117, IV) e a presente data. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade quanto aos referidos crimes (CP, art. 107, IV). Réu amarildo. Crime do art. 321, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do CP. Pena máxima cominada em 4 (quatro) meses de detenção, já considerada a aplicação da majorante. Prazo prescricional correspondente a 3 (três) anos (CP, art. 109, VI) já decorrido entre a publicação da sentença (CP, art. 117, IV) e a presente data. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade quanto ao referido crime (CP, art. 107, IV). Preliminares. Nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e das decisões que prorrogaram as interceptações. Réus amarildo, heimo e ademir. Aventada carência de fundamentação. Inocorrência. Decisões que foram suficientemente fundamentadas. Quebra do sigilo telefônico que se mostrava indispensável à instrução do feito. Preliminar afastada. Inépcia da denúncia. Réus jaci e martin. Insubsistência. Superveniência de sentença condenatória que torna prejudicada a tese. Ademais, requisitos do art. 41 do CPP verificados. Inicial que indica lastro probatório mínimo acerca da materialidade e da autoria dos fatos objetos da denúncia. Prefacial rechaçada. Nulidade do feito pela inobservância das regras de conexão. Réu amarildo. Aventada suposta continuidade delitiva entre as condutas apuradas em ações distintas decorrentes do mesmo procedimento investigativo. Irrelevância. Cisão dos processos que, além de facultativa, mostrou-se adequada à colheita das provas e à observância da razoável duração da ação. Exegese do art. 80 do CPP. Continuidade delitiva que deverá ser avaliada pelo juízo da execução da pena (art. 66, III, a, da LEP). Nulidade do feito por ausência de notificação, nos termos do art. 514 do CPP. Réu amarildo. Prescindibilidade. Ação penal precedida de procedimento investigativo criminal instaurado pelo ministério público. Equiparação ao inquérito policial. Precedentes do STF e STJ. Tese afastada. Mérito. Fato 1. Crimes do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Crimes do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Pleito comum pela absolvição por insuficiência probatória. Parcial acolhimento. Investigações do gaeco apuraram que o réu amarildo, então fiscal do meio ambiente da prefeitura de indaial, indicava clientes ao acusado ademir, topógrafo, para que este fizesse projetos a fim de requerer autorização de terraplanagem junto à secretaria municipal do meio ambiente. Aut. 48/2012 (petersen). Interceptações telefônicas revelaram que o réu ademir entrou em contato com o acusado amarildo para pedir agilidade na emissão da autorização de terraplanagem, a fim de que que pudessem pôr as mãos no dinheiro do cliente que o tinha contratado. Comprovada a oferta de vantagem pelo topógrafo para que o fiscal praticasse ato de ofício, bem como a aceitação da proposta pelo fiscal, que emitiu a autorização pretendido conforme requerido pelo corréu. Crimes de corrupção ativa e corrupção passiva caracterizados. Condenações mantidas. Aut. 52/2012 (hersing). Interceptações telefônicas revelaram que o réu ademir entrou em contato com o acusado amarildo para cobrar agilidade no processo de seu cliente. Diálogos demonstraram, também, que a cobrança do cliente era de interesse tanto do topógrafo quanto do fiscal e que o réu amarildo solicitou vantagem ao coacusado. Cliente que até mesmo telefonou para o réu amarildo acreditando que o pagamento pelo projeto deferia ser feito ao fiscal. No entanto, insuficiência de provas de que os crimes tenham sido praticados por duas vezes em relação à autorização em questão. Manutenção da condenação pela prática de apenas um crime de corrupção ativa e um crime de corrupção passiva. Absolvição dos réus quanto à pratica do segundo crime que se impõe (CPP, art. 386, VII). Polaquia. Existência de uma única ligação telefônica em que o réu ademir cobrou agilidade quanto ao processo da polaquia. Acusação que não logrou desvendar o número do processo ou como ocorreu sua tramitação na prefeitura. Ausência de provas quanto à negociação de vantagens indevidas referentes ao processo em questão. Absoluta insuficiência de provas para a manutenção da condenação. Absolvição dos acusados que se impõe (CPP, art. 386, VII). Fato 2. Negociação entre os réus amarildo e jaci. Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu jaci. Pleito comum pela absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Interceptações telefônicas demonstraram que o acusado jaci concordou com o réu amarildo quando o fiscal afirmou que faria um esforço para agilizar seu processo pediu para que o corréu o ajudasse também. Acusados que se encontraram pessoalmente no veículo do réu jaci, de forma clandestina, uma vez que deixaram a secretaria do meio ambiente para permanecerem apenas alguns minutos em uma rua próxima, conversando, e logo retornaram ao local de origem. Versão do acusado jaci de que o encontro seria para pedir o endereço de um topógrafo ao fiscal implausível. Réu jaci que já havia contratado e pagado pelos serviços do réu ademir na data do encontro. Autorização de terraplanagem pretendida que foi emitida poucos dias após o encontro. Ademais, acusado jaci que confirmou, em juízo, que o réu amarildo solicitou-lhe vantagem pela realização do ato de ofício. Materialidade, autoria e dolo evidenciados. Condenações mantidas. Negociação entre os réus amarildo e ademir. Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Pleito comum pela absolvição por insuficiência probatória. Cabimento. Existência de um único diálogo entre os réus a respeito do pedido de autorização de terraplanagem do réu jaci, em que o acusado ademir questionou se a licença já estava pronta. Inexistência de provas de que o topógrafo tenha prometido vantagem indevida ao fiscal ou que este tenha solicitado qualquer vantagem no tocante a este caso específico. Probabilidade de existência de conluio, em razão do modus operandi utilizado nos demais fatos, que é insuficiente a embasar a condenação. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição dos réus imperativa (CPP, art. 386, VII). Fato 3. Aut 37/2012. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Possibilidade. Acusado que foi responsável técnico pelo projeto de terraplanagem do réu martin, que teve a respectiva autorização expedida pelo acusado amarildo em junho de 2012. Investigações que apenas se iniciaram em agosto de 2012. Diálogos interceptados mencionados na sentença, em que o réu amarildo solicitou vantagem e o acusado ademir comprometeu-se em pagá-la, datado de outubro de 2012. Inexistência de provas de que o pagamento da vantagem estivesse vinculado à emissão da autorização de junho de 2012. Não demonstrado o dolo específico em determinar o réu amarildo a praticar ato de ofício. Conduta atípica. Absolvição que se impõe (CPP, art. 386, III). Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Inacolhimento. Interceptações de outubro de 2012 que revelaram que o réu amarildo, de fato, solicitou vantagem ao coacusado ademir. Diálogos devidamente descritos na inicial acusatória. Configuração do crime de corrupção passiva que prescinde da prática de ato de ofício. Solicitação de vantagem em razão da função evidenciada. Condenação mantida. Certidão 0277/2012. Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Não ocorrência. Certidão em que o réu amarildo, como fiscal do meio ambiente, anuiu com a retificação de curso dágua requerida pelo réu martin. Interceptações revelaram que os acusados tinham ciência de que a autorização não poderia ser expedida pelo município. Réu amarildo disse, em diálogo com o réu martin, que a certidão havia sido emitida e que, após o término dos trabalhos, os réus conversariam. Acusado amarildo que, em interrogatório judicial, admitiu ter recebido ajuda financeira do réu martin. Recebimento de vantagem indevida em razão do cargo público demonstrada. Condenação mantida. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu martin. Postulada absolvição porque não há provas do oferecimento de vantagem, tampouco que esta tenha ocorrido antes do ato de ofício. Cabimento. Interceptações que demonstraram os contatos entre o réu martin e o acusado amarildo para viabilizar a retificação de curso dágua a despeito de sua ilegalidade, mas não revelaram o oferecimento de vantagem pelo acusado martin. Solicitação de vantagem pelo réu amarildo quando a certidão já havia sido emitida. Incerteza de que o pagamento da ajuda financeira que o réu amarildo disse ter recebido tenha ocorrido antes da prática do ato de ofício. Crime de corrupção ativa que apenas se caracteriza se a promessa de vantagem se der anteriormente ao ato de ofício. Dúvida que deve ser resolvido em favor do réu martin. Absolvição que é de rigor (CPP, art. VII). Crime do art. 299, parágrafo único, do CP. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Desprovimento. Acusado que subscreveu a certidão 0277/2012 para autorizar a retificação de curso dágua pelo réu martin, com base na resolução consema nº 10/2010. Resolução, no entanto, que apenas permite que o município autorize atividades de baixo impacto ambiental se houver convênio com o órgão estadual para tanto. Interceptações revelaram que o acusado amarildo tinha ciência de que não havia convênio entre o município e a fatma à época. Dolo de inserir informação falsa evidenciado. Condenação mantida. Crime do art. 67 da Lei nº 9.605/1998. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Aut nº 37/2012. Acusado amarildo expediu autorização de terraplanagem em área alagável. Art. 59, I, da Lei Complementar municipal nº 29/2000 que proibia a realização de aterro em áreas inundáveis. Testemunhas que confirmaram que o terreno do réu martin estava sujeito a alagamentos. Réu amarildo que já havia indeferido pedido de terraplanagem efetuado pelo proprietário anterior do imóvel, sob a justificativa de que se tratava de terreno inundável. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Certidão 0277/2012. Réu amarildo emitiu certidão em que anuiu com a retificação de curso dágua pelo acusado martin. Autorização que não poderia ter sido conferida pelo município. Ademais, resolução nº 10/2010 do consema que apenas considera a retificação de pequeno trecho de curso dágua atividade de baixo impacto ambiental quando tem como objetivo conter procesos erosivos ou garantir a segurança de edificações e vias públicas. Inexistência de informação no processo administrativo de que a obra tivesse esse fim. Testemunhas afirmaram que o objetivo da obra era apenas aumentar a área útil do terreno. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Crime do art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Réu martin absolvido em primeiro grau. Pleito condenatório do ministério público. Alegado que a interpretação do tipo penal deve ser extendida para que a vegetação suprimida seja considerada floresta. Descabimento. Existência de laudos que atestaram a supressão de vegetação em app por parte do réu martin. No entanto, perícia que consignou que se tratava apenas de vegetação rasteira, com pequenas ilhas de vegetação arbórea, cujas espécies sequer puderam ser identificadas. Vegetação que não se coaduna com a definição de floresta adotada pelo STJ. Ademais, ampliação da interpretação do tipo penal para que sejam protegidas não apenas florestas que violaria o princípio da legalidade. Absolvição mantida. Fatos 4 e 5. Certidão nº 0268/2012 (wanke). Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Acusado que havia negado a viabilidade de terraplanagem ao testigo werner wanke, mais de uma vez, porque seu terreno era área alagável. Testemunha que contatou o acusado amarildo para confrontá-lo após seu vizinho, o réu martin, ter obtido autorização de terraplanagem (aut) do fiscal. Testigo relatou ter dito ao acusado amarildo que, se não fosse emitida aut em seu favor, delataria o fiscal ao ministério público. Interceptações telefônicas demonstraram que o acusado amarildo já havia sido alertado por outra pessoa de que as obras no terreno do réu martin poderiam fazer com que o testigo werner delatasse o fiscal. Acusado amarildo que concordou com a emissão da aut. Testemunha werner que contratou o réu ademir para a elaboração do projeto de terraplanagem. Diálogo interceptado em que o réu amarildo informou ao acusado ademir que a autorização estava pronta e pediu para o topógrafo acrescentá-la no pagamento que faria ao fiscal naquela semana. Solicitação de vantagem indevida ao réu ademir comprovada. Condenação que se impõe. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Acolhimento. Testigo wener que afirmou que sequer teria pagado pelos serviços do réu ademir, além de que teriam sido terceiros, e não o acusado amarildo, que lhe indicaram o topógrafo. Dúvidas, portanto, de que o réu ademir fosse dividir seus honorários com o acusado amarildo em retribuição a eventual indicação. Ademais, indicação de clientes que nem mesmo constitui ato de ofício do fiscal. Outrossim, insuficiência de provas de que o réu ademir tivesse o dolo específico. Interceptações que demonstraram que era o acusado amarildo quem tinha interesse em que a aut fosse emitida com agilidade e que ligou diversas vezes para tirar dúvidas com o topógrafo. Elemento subjetivo específico não comprovado. Absolvição impositiva (CPP, art. 386, VII). Aut nº 69/2012 (jaime). Crime do art. 317. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Acusado amarildo que autorizou terraplanagem requerida por werner wanke, cujo projeto foi elaborado pelo réu ademir. Testemunha jaime relatou que o acusado amarildo orientou-o a contratar o réu ademir para a realização do projeto e que acreditou até mesmo que o topógrafo e o fiscal trabalhassem juntos e que o pagamento seria feito ao réu amarildo. Diálogo interceptado em que o réu amarildo informou ao acusado ademir que a autorização do testigo jaime estava pronta e pediu para o topógrafo acrescentá-la no pagamento que faria ao fiscal naquela semana. Solicitação de vantagem indevida evidenciada. Condenação mantida. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Acolhimento. Único contato entre os réus a respeito do projeto de jaime foi quando o acusado amarildo informou que a autorização estava pronta e solicitou o respectivo pagamento. Inexistência de provas de que o réu ademir tenha prometido vantagem ao fiscal antes da emissão da aut, ou mesmo que tenha solicitado a prática de algum ato de ofício. Indicação de clientes que não constitui ato de ofício. Elemento subjetivo específico não comprovado. Absolvição impositiva (CPP, art. 386, VII). Fato 6. Certidão nº 0219/2012. Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu heimo. Pleito comum pela absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Interceptações telefônicas revelaram que o réu heimo ligou para o acusado ademir para solicitar ajuda porque precisava de uma certidão municipal. Fiscal que foi ao encontro do réu heimo para saber mais detalhes. Acusado amarildo que, no dia seguinte, emitiu a certidão requerida e marcou de se encontrar com o corréu heimo para que este lhe entregasse peças de caminhão, conforme já haviam combinado. Versão do réu heimo de que as peças seriam vendidas para familiares do acusado amarildo não comprovada. Demonstrado que o réu heimo prometeu vantagem consistente nas peças de caminhão para que o réu amarildo emitisse a certidão. Acusado amarildo que aceitou a promessa e realizou o ato de ofício pretendido pelo corréu. Materiaidade e autoria evidenciadas. Condenações mantidas. Aut nº 68/2012. Crime do art. 317, caput, do CP. Réu amarildo. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu heimo. Pleito comum pela absolvição por insuficiência de provas. Inacolhimento. Acusado heimo que ligou para o réu amarildo dizendo que precisava tomar um cafezinho porque sua autorização de terraplanagem havia expirado. Acusado amarildo que aceitou a proposta, encontrou-se pessoalmente com o corréu no dia seguinte e, na mesma data, expediu a renovação da aut, embora Decreto municipal determinasse que a autorização apenas poderia ser renovado caso requerido 20 dias antes de expirar. Contexto que demonstra que cafezinho é como os réus se referiam, disfarçadamente, à vantagem indevida. Alegação do réu heimo de que apenas queriam se encontrar para conversar sobre cavalos pouco crível. Equinos que não foram mencionados em nenhum momento durante as conversas. Oferta de vantagem pelo réu heimo para que o fiscal emitisse a renovação da aut explicitada. Aceitação da oferta pelo amarildo evidenciada. Condenações mantidas. Crime do art. 333, caput, do CP. Réu ademir. Acusado que foi responsável técnico pela primeira aut do réu heimo e foi por ele contatado para saber como proceder diante do vencimento da autorização. Topógrafo que afirmou que o réu amarildo conseguiria resolver o problema e respondeu afirmativamente quando questionado se seria útil que o cliente ligasse para o fiscal. Inexistência de provas de que o acusado ademir tenha oferecido qualquer vantagem ao corréu amarildo ou dele solicitado qualquer ato de ofício. Absolvição que se impõe (CPP, art. 386, VII). Fato 7. Crime do art. 317, caput. Réu amarildo. Crime do art. 333, caput. Réus ademir e valdir. Pleito comum pela absolvição por insuficiência de provas. Provimento, por motivo diverso. Denúncia que não fez qualquer descrição de solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem pelo réu amarildo, tampouco de oferecimento ou promessa de vantagem pelos réus ademir e valdir. Acusados que se defendem dos fatos narrados na denúncia. Impossibilidade de condenação por condutas pelas quais não foram acusados. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Absolvição dos réus impositiva (CPP, art. 386, III). Notificação nº 1003/2012. Crime do art. 299, parágrafo único, do CP. Réu amarildo. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Ministério público que requereu à secretaria de meio ambiente do município que verificasse a ocorrência de desmatamento em app no terreno em que o réu valdir estava realizando terraplanagem. Acusado amarildo que, diante da determinação, compareceu ao local e notificou o réu valdir tão somente por realizar terraplanagem sem autorização, omitindo o fato de que no local havia curso dágua e nascente que caracterizavam a área como app. Existência dos recursos hídricos atestestada por laudo técnico de analista em engenharia do MP. Interceptações telefônicas de diálogos entre os acusados amarildo e valdir revelaram que o fiscal, de fato, agiu com o fim de acobertar o crime ambiental praticado pelo réu valdir. Materialidade, autoria e dolo evidenciados. Condenação mantida. Laudo de vistoria ma 011/2012. Crime do art. 299, parágrafo único, do CP. Réu amarildo absolvido em primeiro grau. Pleito condenatório do ministério público. Provimento. Parquet que, em novo ofício, requereu à secretaria de meio ambiente que complementasse o laudo anterior para informar se o local onde houve a terraplanagem era caracterizado como app. Acusado amarildo que, em resposta, elaborou o laudo de vistoria ma 011/2012 e novamente se omitiu quanto a existência de recursos hídricos e consequente caracterização de app no local. Interceptação telefônica em que o réu ademir informou ao acusado valdir que não se preocupasse com o MP porque o réu amarildo disse que iria aguentar. Materialidade, autoria e dolo evidenciados. Condenação que é de rigor. Crime do art. 69-a da Lei nº 9.605/1998. Réu ademir. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Acusado que elaborou o projeto de terraplanagem para o réu valdir e omitiu a presença de curso dágua e nascente difusa no local. Laudo técnico do MP que atestou a existência dos recursos hídricos no imóvel aterrado. Interceptações telefônicas que demonstraram que o réu ademir estava em conluio com os coacusados amarildo e valdir. Condenação mantida. Dosimetria. Réu amarildo. Crimes do art. 317, caput, do CP. Primeira fase. Pleito ministerial para exasperar a conduta social em razão do elevado número de crimes praticados durante a investigação. Inviabilidade. Súmula nº 444 do STJ que impede a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. De ofício, redução da fração referente à culpabilidade para 1/6 e afastamento da negativação das circunstâncias do crime. Fundamentação utilizada que será valorada na última etapa do cálculo dosimétrico. Terceira fase. Pleito ministerial de aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do CP. Cabimento. Réu que exercia função gratificada de coordenação de um setor. Cargo de confiança e função de direção evidenciados. Pleito ministerial de aplicação da majorante do art. 317, § 1º, do CP quanto aos fatos 2 e 6. Possibilidade. Acusado que efetivamente aceitou a vantagem indevida e praticou ato de ofício conforme pretendido por seus corruptores. Conduta exaurida. Causa especial de aumento de pena configurada. Crimes do art. 299, parágrafo único, do CP e do art. 67 da Lei nº 9.605/1998. Pleito ministerial para exasperar a conduta social em razão do elevado número de crimes praticados durante a investigação. Inviabilidade. Súmula nº 444 do STJ que impede a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. De ofício, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (CP, art. 110, § 1º). Penas estabelecidas em 2 (dois) anos de reclusão ou menos. Prazo prescional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Lapso temporal já transcorrido desde a publicação da sentença (CP, art. 117, IV). Declaração da extinção da punibilidade que se impõe (CP, art. 107, IV). Réu ademir. Crimes do art. 333, caput, do CP. Primeira fase. Pleito ministerial para negativar a conduta social em razão do elevado número de crimes praticados durante a investigação. Impossibilidade. Crimes que já estão sendo apenados através das presentes condenações. Princípio da presunção de inocência que deve prevalecer quanto a eventuais delito praticados antes das investigações. Pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal. Parcial acolhimento. Culpabilidade. Fundamentação utilizada que não justifica a utilização da fração de exasperação superior a 1/6. Patamar reduzido. Circunstâncias. Argumentação utilizada que apenas descreveu o tipo penal. Negativação afastada. Crime do art. 69-a, caput, da Lei nº 9.605/1998. Primeira fase. Pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal. Descabimento. Circunstâncias gravosas, uma vez que o crime foi praticado para contribuir no recebimento de vantagem indevida pelo réu amarildo. De ofício, reajustada a pena de multa. Sanção pecuniária que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Pena de multa reduzida. Réu jaci. Crime do art. 333, caput, do CP. Primeira fase. Pleito defensivo genérico de redução da pena. Possibilidade. Culpabilidade. Fato de não ser miserável que não extrapola a culpabilidade normal do tipo. Aumento afastado. Motivos do crime busca de lucro e vantagem econômica que são intrínsecos ao delito de corrupção ativa. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Terceira fase. Pleito ministerial de aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do CP. Cabimento. Ato de ofício pretendido pelo réu jaci que foi efetivamente praticado pelo acusado amarildo após a promessa de vantagem indevida. Conduta que se exauriu. Causa especial de aumento de pena devidamente caracterizada. Pleito defensivo de redução do valor arbitrado a título de multa e de prestação pecuniária. Inacolhimento. Valor estipulado compatível com o patrimônio do acusado, que é empresário do ramo madeireiro e possui, pelo menos, uma caminhonete e um caminhão. Eventual parcelamento para facilitar o pagamento que poderá ser discutido junto ao juízo da execução penal. Réu heimo. Crimes do art. 333, caput, do CP. Aut nº 68/2012. Primeira fase. De ofício, estendidos os efeitos do recurso do réu jaci, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime (CPP, art. 580). Pena-base fixada no mínimo legal. Terceira fase. Pleito ministerial de aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do CP. Cabimento. Ato de ofício pretendido pelo réu heimo que foi efetivamente praticado pelo acusado amarildo, ao arrepio da Lei, após a promessa de vantagem indevida. Conduta que se exauriu. Causa especial de aumento de pena devidamente caracterizada. Certidão nº 0219/2012. De ofício, estendidos os efeitos do recurso do réu jaci, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime (CPP, art. 580). Pena-base fixada no mínimo legal. Consequentemente, reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva interceorrente (CP, art. 110, § 1º). Pena estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Prazo prescional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Lapso temporal já transcorrido desde a publicação da sentença (CP, art. 117, IV). Declaração da extinção da punibilidade que se impõe (CP, art. 107, IV). Fixados honorários recursais aos defensores nomeados dos réus ademir e heimo. Recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu amarildo conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu ademir conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu jaci conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu heimo conhecido e desprovido. Reurso do réu martin conhecido e provido. Recurso do réu valdir conhecido e provido. (TJSC; ACR 0006606-88.2012.8.24.0031; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 03/03/2022)

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.

Noticia de suposta prática do crime de advocacia administrativa imputada a Deputado Estadual. Pedido de Promoção de Arquivamento. Ausência de elementos que caracterizem a prática do crime do artigo 321, do Código Penal. Inexistência de justa causa para a promoção da ação penal. Acolhimento do pedido de arquivamento de plano, nos termos do disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. (TJSP; RepCr-NotCr 2053106-71.2022.8.26.0000; Ac. 15543124; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 30/03/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5356)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Advocacia administrativa. Art. 321 do Código Penal. 4. Inexistência de omissão no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.321.607; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 08/10/2021; Pág. 31)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Advocacia administrativa. Art. 321 do Código Penal. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.321.607; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 26/08/2021; Pág. 68)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES REMANESCENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A efetiva distribuição do presente feito ocorreu em 18 de dezembro de 2017, em virtude da interposição de um primeiro Agravo em Recurso Extraordinário unicamente por parte do agravante J.S.H., sendo que, em 20 de maio de 2021, estes autos apenas retornaram ao Gabinete - recebidos pelo STJ - para analisar novos apelos extremos, desta vez interpostos por ambos os agravantes contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal estadual, motivo pelo qual não há se falar em prevenção ao HC 190.557/ES (Rel. Min. Marco Aurélio), já que este foi distribuído ao relator em 27 de agosto de 2020. Ainda que assim não fosse, há de se reconhecer, nos termos do art. 67, § 6º, do RISTF, a preclusão, já que a suposta prevenção não foi alegada oportunamente. Preliminar afastada. 2. As argumentações recursais não impugnaram especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito dos apelos extremos, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AGR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Após detida análise, verificou-se que os Agravos não atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, pois não atacaram diretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o trânsito dos apelos extremos, na medida em que o Agravo interposto pelo recorrente J.S.H. Se limitou a defender a não incidência do óbice da Súmula nº 279/STF e a renovar questões meritórias; assim, nada discorreu acerca da indicada existência de violação meramente reflexa ao texto constitucional, não demonstrando, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais esse óbice apontado pelo Tribunal de origem deveria ser afastado. 3. Por sua vez, o Agravo interposto pelo recorrente J.E.R.M., limitou- se a defender a não incidência do óbice da Súmula nº 279/STF e a renovar questões meritórias, nos mesmos termos, inclusive, que o outro recorrente, indicando, em evidente inovação recursal, outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que teriam sido violados; assim, nada discorreu acerca da existência de violação meramente reflexa ao texto constitucional, não demonstrando, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais esse óbice apontado pelo Tribunal de origem deveria ser afastado. 3. Não há previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AGR no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min. CáRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 4. Além do mais, ressalta-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível aos recorrentes, em suas petições de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 5. A obrigação dos recorrentes em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 6. O STF já assentou que não apresenta repercussão geral os Recursos Extraordinários que versem sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Tema 182). 7. Em relação à suscitada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se nestes casos a restrição da Súmula nº 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"). 8. Especificamente quanto à suscitada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, aduzido pelo recorrente J.S.H, incide óbice da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois, muito embora tenha indicado como violado tal dispositivo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente no que consistiria a alegada violação direta a ele. 9. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, reconhecendo a materialidade e a autoria em relação ao ora recorrentes, rechaçou as teses defensivas e julgou procedente a pretensão punitiva estatal na ação penal pública manejada pelo MP/ES para o fim de condenar (a) o recorrente J.S.H. Pela prática do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva (art. 228, na forma do art. 71, ambos do CP), e do delito de advocacia administrativa (art. 321, parágrafo único, na forma do art. 29, todos do CP), às penas, respectivamente, de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias- multa, à fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, reprimenda a ser cumprida em regime aberto e substituídas por 02 (duas) restritivas de direito; e (b) o recorrente J.E.R.M. Pela prática do crime de advocacia administrativa (art. 321, parágrafo único, do CP) à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direito, e à sanção pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias-multa, a fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 10. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recursos Extraordinários, conforme Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 11. Agravos Regimentais a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.100.756; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/08/2021; Pág. 25)

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVARICAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO POR PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL COM SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União que oficiem nos tribunais, nos termos da alínea a do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 2. Presente a justa causa para a instauração da ação penal, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado, tipificados pelos arts. 319 e 321 do Código Penal (prevaricação e advocacia administrativa, respectivamente), impõe-se o recebimento da denúncia. 3. A suspensão condicional do processo, proposta pela acusação, é solução extrapenal que cumpre ser prestigiada como instrumento de controle social de crimes de menor potencial ofensivo. Na presença dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, impõe-se sua homologação após o recebimento da denúncia, com suspensão do processo e do prazo prescricional. 4. O sursis processual é direito subjetivo do denunciado, de natureza personalíssima, exigindo sua presença em audiência para aceitação das condições fixadas; dessa forma, não é possível a retratação da aceitação por meio de petição assinada por procurador constituído por substabelecimento genérico, sem poderes específicos para tanto. 5. A prática de conduta delituosa durante o período de prova e o descumprimento das condições fixadas para o sursis processual provocam a necessária retomada da marcha processual, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 6. Denúncia recebida com subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional por 2 anos. (STJ; APen 954; Proc. 2020/0085658-3; DF; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 06/10/2021; DJE 15/10/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNPM. DEMISSÃO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 117, XI E 132, XIII. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. DEMISSÃO. MOTIVOS DETERMINANTES. PROPORCIONALIDADE.

1. “O controle judicial dos atos administrativos disciplinares deve ficar adstrito à verificação da existência dos fatos que deram ensejo à punição, bem como à correspondência entre o fato atribuído ao servidor e a sanção aplicada, à luz da legislação aplicável. 2. O art. 132, XIII, da Lei n. 8.112/90 estabelece que a demissão será aplicada nos casos transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. O inciso XI do art. 117, por sua vez, prevê que ao servidor é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. Logo, caso a comissão processante tenha logrado provar a prática da aludida conduta, não há duvidas que deverá ser reconhecida a correção da sanção demissional. 3. Por outro lado, ao contrário do entendimento perfilhado pelo magistrado sentenciante, o crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do CP, não se confunde, necessariamente, com a infração disciplinar prevista no art. 117, XI, da Lei n. 8.112/90. A infração disciplinar, para configurar-se, não exige que o agente se valha da sua condição de funcionário público. Basta, para tanto, que atue como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (STJ: MS 201001128157, CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 26/ 11/ 2010). ” (AC 0020689-78.2002.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1. 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 28/02/2013 PAG 282.) 2. O apelante sustenta que jamais atuou como procurador ou intermediário junto a alguma repartição da União. Sustenta que, apesar de ser sócio de empresa de consultoria, jamais atuou diretamente perante órgão a que estivesse vinculado. O juízo sentenciante, no entanto, elencou o conjunto probatório que corrobora a conclusão de que houve prática da conduta vedada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Com efeito, constam documentos que confirmam a veracidade dos fatos denunciados: a) petição de fls. 217-230 (302-305 do PA), postulando à Superintendência do IBAMA, em Brasília/DF, autorização provisória para extração do quartzito na propriedade de minerador; b) procuração de fls. 321 (306 do PA), outorgando ao autor poderes amplos, gerais e ilimitados para representar minerador junto à Superintendência do IBAMA em Brasília/DF; c) Estudo de Impacto Ambiental de fls. 371-396 (fls. 357-382 do PA), protocolizado na Agência Goiana do Meio Ambiente; d) petição de fls. 325-326 (fls. 311-312 do PA), requerendo a liberação de Embargos provenientes de autos de infração lavrados pelo IBAMA; e) petições de fls. 410 e 411 (396-397 do PA), pugnando pela juntada de documentos junto ao IBAMA/GO; e f) ART. Anotações de Responsabilidade Técnica de fls. 485-489 (fls. 473-477 do PA); documentos esses que possuem entidades ou órgãos públicos como destinatários e subscritos pelo apelante, “na qualidade de geólogo contratado para a realização de estudos e projetos ambientais” (fl. 1.649) 3. Ante as condutas apuradas pela Administração, não há como se considerar desproporcional a sanção administrativa aplicada. Evidente, por outro lado, o dolo nas condutas apontadas, na medida em que livre e conscientemente desempenhou funções na área de geologia não em defesa de interesses da Administração, mas de terceiro, minerador, perante repartições públicas, inclusive atuando como seu procurador junto ao IBAMA. 4. Apelação do autor desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000519-73.2006.4.01.3500; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 28/01/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325, § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Segundo consta, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou pertinência à organização criminosa majorada (artigo 2º, § 4º, inciso II C.C artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e artigo 333, ambos do Código Penal), peculato-eletrônico (artigo 313-A do Código Penal), advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do Código Penal) e outros, teoricamente praticados por VAGNER OLIVEIRA Rodrigues, ora paciente, MARCOS ROSA DA Rocha, servidor do INSS, WESLEY ROSA DA Rocha, SELMA Maria Pereira DE MAGALHÃES e possivelmente outros ainda não identificados. - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao advogado, ora paciente, VAGNER OLIVEIRA Rodrigues e outros envolvidos, consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina. - O paciente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva majorada) e artigo 325, § 1º, inciso II, C.C § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificado). - A prisão preventiva do paciente foi cumprida em 26.05.2021, tendo sido inicialmente recolhido na Cadeia Pública de Pinheiros, em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para a Cadeia Pública de Taiúva/SP. Alega o impetrante que referido local não possui estrutura/instalações equiparadas ao estatuído na Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), razão pela qual requer seja o paciente transferido para a Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar (art. 7º, V, EAOAB). - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou comprovado os seus requisitos legais (art. 318, II, do CPP); tampouco o descumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento do investigado à cela de estado maior ou cela especial. - Em que pese a alegação do impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada em 01.07.2021, proferiu despacho para que o Diretor do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros/SP, providenciasse a imediata remoção do custodiado VAGNER OLIVEIRA Rodrigues para Sala de Estado Maior ou na sua ausência, para cela especial, privativa, isolada do convívio com outros detentos, com condições adequadas de higiene, segurança e conforto; e, na ausência de cela condigna especial, congênere a Sala de Estado Maior, fosse o preso imediatamente transferido a outro estabelecimento prisional que pudesse oferecer a referida instalação. - Em cumprimento ao solicitado pelo juízo a quo, o paciente, VAGNER OLIVEIRA Rodrigues, foi removido em 02.07.2021 para o Centro de Detenção Provisória de Taiúva/SP, unidade prisional dotada de cela especial. - É certo que o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento da prisão cautelar em Sala de Estado Maior. Contudo, a inexistência desta não conduz de forma inconteste à concessão de prisão domiciliar, de modo que, encontrando-se o advogado militante em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio, resta cumprida a função de Sala de Estado Maior. - A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: a prisão cautelar do investigado é imprescindível, sobretudo até a conclusão das investigações e desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da Lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. - Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial. - Agravo Regimental não provido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016032-38.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/09/2021; DEJF 17/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 89, 90 E 92 DA LEI Nº 8.666/93. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. ADVOCACIA ADMININSTRATIVA. ART. 321 DO CP. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PRECLUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA. QUANTUM DA MULTA E VALOR DOS DIAS-MULTA. AJUSTE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE.

1. Preclusa a discussão relativa à incompetência da Justiça Federal, tese que já restou afastada por esta Turma quando do julgamento do habeas corpus 5036542-21.2016.4.04.0000.2. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, tendo sido instruída com o inquérito policial. Ademais, quando a peça acusatória relata crimes de autoria coletiva ou conjunta, poderá conter narração geral, não havendo exigência de especificação pormenorizada da conduta de cada um dos réus. Por fim, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 3. Não há falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que os fatos destacados pelo magistrado sentenciante e apontados pelas defesas em nada alteram a tipificação penal da conduta imputada aos réus, tratando-se, na realidade, de desdobramento de elementos angariados no curso da instrução. 4. A consunção somente é aplicável nos casos em que a potencialidade lesiva se exaure na prática de outro crime, mais grave. 5. No caso concreto, a utilização de terceiros pelo terceiro apelante para ocultar sua participação nas duas empresas citadas na denúncia caracteriza artifício que permite ao réu a prática de qualquer outro crime licitatório além daquele que lhe foi imputado, bem assim de crimes de outras espécies em que a utilização de laranjas ou testas de ferro permite ao sócio oculto atuar à margem da Lei. Assim, não cabe a absorção do falso pelo crime licitatório. 6. Conforme se depreende da denúncia, o 1º, o 3º e a 7ª apelantes praticaram o delito tipificado no art. 299 em cada alteração contratual em que omitido como sócio formal o 3º apelante, o qual possuía vinculação com a empresa desde o início de suas atividades. Assim, considerando-se que (I) os crimes perpetrados pelos apelantes se deram após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, que alterou o § 1º do art. 110 do CP, de modo que a prescrição não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia, (II) o prazo prescricional do crime previsto no art. 229 do CP é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, e (III) não houve o transcurso de 8 (oito) anos entre a data de recebimento da denúncia (20/6/2016) e a data da sentença (6/12/2017), não há falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 7. A circunstância judicial atinente à culpabilidade alude à capacidade de comportamento em consonância com o Direito e aos diversos percursos com os quais o condenado assentiu durante a execução do crime. Sendo os elementos expostos na sentença aptos a caracterizar maior culpabilidade do agente, no sentido de torná-lo mais apto a compreender o caráter ilícito de sua conduta e a agir conforme o Direito, deve ser a vetorial negativada para o 3º apelante e para o 4º e o 6º apelados nos crimes em que restaram condenados. 8. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária deve levar em conta a capacidade econômica do condenado. Ajuste do quantum da pena de multa para o 1º e o 3º apelantes e para o 4º e o 6º apelados. Ajuste do valor unitário dos dias-multa para o 1º, o 3º e a 7ª apelantes e para o 4º e o 6º apelados. 9. Ainda que façam jus à justiça gratuita, os réus deve ser condenados a arcar com as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50.10. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5012186-68.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 13/12/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO ENREDADOS". NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CRIME DO ART. 321 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME DO ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DO ART. 333 DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DO ART. 330 DO CP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, a utilização de interceptação telefônica como meio de investigação reclama: I) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II) impossibilidade de que a prova seja produzida por outros meios menos invasivos; e III) que os potenciais fatos apurados prevejam pena de reclusão. 2. No âmbito das decisões que autorizam a prorrogação da interceptação telefônica, eventual referência aos provimentos pretéritos não traduz motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação telefônica subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. 3. Nos termos do art. 117 do CP, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória. 4. O elemento nuclear do crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP) é patrocinar. Está atrelado ao sentido de advogar, proteger, tutelar, favorecer, intermediar, pedir em favor de alguém. Em tal delito, o funcionário público atua, em nome do interesse privado de terceiro, para que um segundo funcionário público pratique o ato desejado pelo beneficiário. É preciso, para que o crime reste caracterizado, que este patrocínio decorra da facilidade de acesso que o cargo de servidor público outorga ao sujeito ativo da conduta. 5. A advocacia administrativa distingue-se em relação ao delito de corrupção passiva, pois o tipo em análise não reclama a finalidade de obter vantagem indevida. Igualmente, o ato a ser praticado não está ligado à esfera de atribuições do criminoso, porquanto seu papel na trama é apenas o de intervir sobre a vontade de outro servidor público com o fito de beneficiar o interesse privado de outrem. 6. A corrupção passiva, art. 317 do CP, no que diz respeito aos verbos solicitar e aceitar promessa, é crime formal, dispensando qualquer resultado material. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos ou sua entrega pelo corruptor não é exigido para condenação, porquanto a mera solicitação ou aceitação de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal. 7. A corrupção ativa, art. 333 do CP, também é crime formal. Consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos não é exigido para condenação por corrupção ativa, porquanto a mera oferta de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal. Não se exige, também, que o ato de ofício tenha efetivamente sido praticado, omitido ou retardado pelo servidor. Aliás, esse resultado, quando ocorrido, implicará o aumento da pena em um terço, nos termos do parágrafo único do art. 333 do Código Penal. 8. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração do crime de desobediência, tipificado pelo art. 330 do CP, é preciso a demonstração da clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública, sendo insuficiente que a ordem não seja cumprida, porquanto necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que, este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando (STF, AP 633, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário, out/10).9. A exculpante da inexigibilidade de conduta diversa reclama que a circunstância fática imponha a realização do ato típico e antijurídico de modo absolutamente insuperável. Exemplificativamente, poderíamos cogitar de tal situação caso o armazenamento dos peixes fosse implicar a falência da empresa comandada pelo apelante, o que, claramente, não é o caso dos autos. 10. A efetiva detração dos dias de prisão preventiva é realizada pelo Juízo da Execução no momento oportuno, ocasião em que, caso seja a hipótese, o magistrado reconhecerá a extinção da punibilidade do agente e, assim, a desnecessidade de cumprir as penas substitutivas que lhe foram aplicadas. (TRF 4ª R.; ACR 5002393-36.2016.4.04.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. NOTICIA-CRIME. ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CÓDIGO PENAL. PENAS MÁXIMAS NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXEGESE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

1. Divergem os juizes do 7º Juizado Especial Criminal e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da competência para o processamento de notícia-crime. 2. O cerne da questão consiste em esclarecer as seguintes situações; a) se as infrações são de menor potencial ofensivo; b) se a prova a ser produzida vai de encontro ao rito do juizado especial, tornando a causa complexa. 3. Os delitos em questão enquadram-se na definição de crime de menor potencial ofensivo, haja vista que, considerando as penas máximas abstratas dos crimes imputados a cada acusado, individualmente, são inferiores a dois anos de detenção, além do que não há que se dizer que a causa é complexa, pois há no processo prova documental para demonstrar a materialidade dos fatos, não se verificando, ao menos em princípio, a alegada necessidade de realização de perícia para apuração dos crimes em questão. 4. Sendo as infrações de menor potencial ofensivo e não se tratando de causa complexa, a competência para processar e julgar a infração penal é do Juizado Especial Criminal, que, por estar prevista na Constituição Federal (art. 98, inc. I), prevalece sobre as Leis estaduais de organização judiciária que fixam competência das respectivas varas. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juiz suscitante. (TJCE; CJ 0002214-24.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/04/2021; Pág. 164)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENALMILITAR-AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÃODAAGRAVANTEPREVISTA NO ARTIGO 70, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Despontando dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, em conjunto probatório e consistente, que o agente deixou de comunicar ao órgão de trânsito, sponte sua, infrações de trânsito, inafastável se afigura a condenação pelocrimedo artigo 321 do Código Penal Militar. Carece deinteresserecursalo apelante que objetiva atacar pena-base, quando, na realidade, restou fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias prejudiciais. Mister a redução dafraçãopelaagravantedo artigo 70, I, do CPM, de 1/4 para 1/6, eis que se amolda com o entendimento jurisprudencial e se mostra mais adequada. Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto para réu que ostenta reincidência, ante o teor do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0016832-03.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 14/10/2021; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 312, 297 E 321, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGAO MINISTERIAL E DEFESA:APELAÇÃO 01.

Ministério público do Estado do Paraná. Pleito de condenação do acusado cléber, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal (1º fato), bem como do acusado sidinei, pela prática dos crimes previstos no artigo 312, caput, do Código Penal. Desprovimento. Prova frágil que não é apta à condenação dos acusados. Órgão acusatório que não conseguiu comprovar tais fatos alegados na exordial. Aplicação do princípio in dúbio pro reo. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 02. Cleber Fernando zangari. 1) preliminar. Pedido de reconhecimento de nulidade, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de juntada de cópia integral do pad. Desprovimento. Cópia dos documentos que se encontram acostadas aos autos. Tese amplamente discutida dos autos de origem. 2) mérito. Pleito absolutório. Provimento parcial. Crime de peculato. Fatos 03,03, 04 e 05. Prova frágil para a condenação. Elementos de provas produzidos aos autos que não são suficientes para embasar a condenação do réu. Aplicação do princípio in dúbio pro reo. Reforma da sentença para a absolvição. Crime de advocacia administrativa. 6º e 8º fatos. Absolvição fulcrada na ausência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente demonstrada. Acusado que, em fase judicial, confessou a prática delitiva. Confissão corroborada com as demais provas carreadas aos autos. Manutenção da condenação que se impõe. 3) dosimetria. Pena definitiva recalculada, tendo em vista a reforma parcial da r. Sentença. Manutenção da condenação dos crimes de advocacia administrativa (6º e 8º fatos). Penas-base fixadas em seu mínimo legal pelo juízo de origem. Manutenção. Pena intermediária. Ausência de circunstâncias agravantes. Presença da circunstância atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de diminuição da pena, ante a vedação expressa constante na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) mês de detenção para cada crime. Concurso material. Penas somadas. Pena definitiva fixada em 02 (dois) meses de detenção. 4) regime inicial e substituição. Manutenção do regime inicial aberto, para início do cumprimento da pena, bem como substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, conforme fixado pelo juízo de origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCr 0002107-72.2016.8.16.0151; Santa Isabel do Ivaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 19/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Determinação de juntada de procuração ou declaração do autor com firma reconhecida. Determinação justificada pela Orientação do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria. Precedentes. O autor deixou de cumprir esta providência, sob a justificativa de que não foi localizado pelo seu patrono. Indeferimento da petição inicial cabível. Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CP, mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002919-37.2020.8.26.0068; Ac. 14776363; Barueri; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2439)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMANDO QUE ORDENOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE QUE COMPROVE A DAÇÃO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM LASTRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Avaliando o teor das normas insculpidas no Decreto-Lei nº 911/1969, que, regulamentando a especial demanda aqui ajuizada, identifica seus específicos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, afiro que a comprovação exigida na instância ordinária não consubstancia um deles, razão pela qual se apresenta infundada. No que tange ao cabimento da tutela requerida em caráter precário, o art. 3º do mesmo diploma prevê a possibilidade de concessão desde que comprovada a mora. Reputo provado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, a credora procedeu extrajudicialmente à notificação do devedor no endereço constante na cédula de crédito bancário, cientificando-o a respeito da mora. Estando demonstrada a inadimplência, de rigor seja expedido o mandado de busca e apreensão em favor da fiduciária. Recurso provido. (TJSP; AI 2107406-51.2020.8.26.0000; Ac. 14274601; Penápolis; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 13/01/2021; rep. DJESP 04/03/2021; Pág. 2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMANDO QUE ORDENOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE QUE COMPROVE A DAÇÃO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM LASTRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Avaliando o teor das normas insculpidas no Decreto-Lei nº 911/1969, que, regulamentando a especial demanda aqui ajuizada, identifica seus específicos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, afiro que a comprovação exigida na instância ordinária não consubstancia um deles, razão pela qual se apresenta infundada. No que tange ao cabimento da tutela requerida em caráter precário, o art. 3º do mesmo diploma prevê a possibilidade de concessão desde que comprovada a mora. Reputo provado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, a credora procedeu extrajudicialmente à notificação do devedor no endereço constante na cédula de crédito bancário, cientificando-o a respeito da mora. Estando demonstrada a inadimplência, de rigor seja expedido o mandado de busca e apreensão em favor da fiduciária. Recurso provido. (TJSP; AI 2107406-51.2020.8.26.0000; Ac. 14274601; Penápolis; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 13/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2939)

 

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