Art 321 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE NÃO APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA. ACUSADO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO SEM NOTÍCIAS DE QUE TENHA PROCURADO A EX. COMPANHEIRA OU PRATICADO NOVOS DELITOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO SEM ALTERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
Nos termos do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o Juiz deve manter o acusado em liberdade, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. Tais medidas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, funcionam como substitutivas da custódia e sua imposição deve obedecer à disposição legislativa do art. 282 do mesmo Código, vale dizer, ao binômio necessidade/adequação. No presente caso, a manutenção da decisão recorrida deve ser prestigiada porque não houve alteração fática da situação já consolidada, sobretudo diante das particularidades do caso concreto, bem delineadas pela Magistrada de origem no decisum, que se fundamentou na ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à integridade física/psíquica da vítima e o periculum libertatis. (TJMS; RSE 0012497-67.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/10/2022; Pág. 76)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AVENTADA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL.
Tese procedente. Julgador a quo que, sponte sua, converteu o cárcere flagrancial em processual. Ausência de requerimento do ministério público ou da autoridade policial neste sentido. Recentes julgados das cortes superiores que assentaram a impossibilidade de conversão da clausura de ofício pelo magistrado. Violação aos artigos 310 e 311 do código de processo penal. Ilegalidade manifesta. 2) necessidade, porém, de fixação de medidas cautelares diversas da clausura extrema, requeridas pelo parquet na origem. Gravidade concreta da conduta. Situação que clama resposta estatal. Inteligência dos artigos 282 e 321 do código de processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, com revogação da clausura preventiva, mas fixação de medidas cautelares diversas do cárcere, em ratificação à liminar outrora deferida. (TJPR; Rec 0059775-56.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, modalidade de medida cautelar, se tornou exceção na sistemática processual atual, primordialmente, após a entrada em vigência da Lei nº 12.403/11. 2. Assim, ainda que atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, não estando presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, viável a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP, cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem adequadas e suficientes. 3. Concedido parcialmente o habeas corpus. (TJMG; HC 2362881-97.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO CRIME. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O crime de tráfico de entorpecentes, por possuir natureza permanente, prescinde de mandado de busca e apreensão, autorizando, por conseguinte, a entrada da Polícia Militar na residência onde ocorre a suposta ação delitiva, não havendo falar-se em invasão de domicílio ou ilegalidade da prisão. 2. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 3. A prisão preventiva, modalidade de medida cautelar, se tornou exceção na sistemática processual atual, primordialmente, após a entrada em vigência da Lei nº 12.403/11. 4. Assim, ainda que atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, não estando presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, viável a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP, cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem adequadas e suficientes. 5. Concedido parcialmente o habeas corpus. (TJMG; HC 2230856-23.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06, E 329, §1º, DO CP). 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL, SABEMOS, NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE SERÁ REALI-ZADO NO JULGAMENTO DA LIDE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2º) SEGREGAÇÃO AMPARADA EM IDÔNEOS E CONCRETOS FUNDAMENTOS.
Vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja garantia está afeta ao poder judiciário, o agente que se associa e emprega arma de fogo para traficar tó-xico (maconha), delito equiparado a hediondo (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/90), também pratican-do resistência qualificada. Ademais, o paciente ostenta específica reincidência; 3º) não se identifica outra medida cautelar, diversa da clausu-ra, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivo que determina a prisão preventiva, a li-berdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Porque despida de vícios, respaldada no artigo 312, do CPP, mostra-se incensurável a decisão guerreada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0048508-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 19/10/2022; Pág. 170)
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP).
1º) embora o exame de corpo de delito identifique vestígios de lesão à integridade física, seria pre-maturo, nos estreitos limites cognitivos da presente demanda constitucional, reconhecer que o paciente foi vítima de "tortura, tratamento desumano ou degradante". Observa-se que os policiais militares, na lavratura do flagrante, expressaram que o paciente resistiu à abordagem; 2º) o furto simples, de regra, não comporta prisão preventiva. Todavia, como o paciente ostenta dupla rein-cidência em crimes dolosos, o encarceramento encontra respaldo no inciso II, do artigo 313, do CPP. Ademais, a reincidência também é impeditiva de liberdade provisória (artigo 310, §2º, do mesmo diploma); 3º) além da re-incidência, a folha penal positiva que o paciente tem maus antecedentes. Portanto, a custódia preventiva ampara-se em idôneos e concretos fundamentos (garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal); 4º) não se identifica outra medida cautelar, diversa da clausura, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivos que determinam a segregação preventiva, a liber-dade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Porque despida de vícios, agasalhada no artigo 312, do CPP, revela-se incensurável a decisão guerreada. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem dene-gada. (TJRJ; HC 0060326-52.2022.8.19.0000; Três Rios; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 17/10/2022; Pág. 154)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE SERÁ REALIZADO NO JULGAMENTO DA LIDE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2º) SOBRE A VIOLÊNCIA POLICIAL, O PACIENTE FOI SUBMETIDO A EXAME DE CORPO DE DELITO, DELE CONSTANDO O SEGUINTE "NENHUM SINAL APARENTE DE AGRESSÃO FÍSI-CA". 3º) SEGREGAÇÃO AMPARADA EM IDÔNEOS FUNDAMENTOS.
Vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja preservação também está afeta ao poder judiciário, o agente que se associa para traficar elevada quantidade de tóxicos (3.107,4g de maconha e 11,15g de cocaína), delito equiparado a hediondo (arti-GO 2º, caput, da Lei nº 8.072/90); 4º) o paciente não produziu nenhuma prova de ser imprescindível nos cuida-dos especiais de seus filhos menores, logo, descabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318, inciso III do CPP); 5º) não se identifica outra medida cautelar, diversa da clausura, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivo que determina a custódia preventiva, a liberdade provi-sória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Inocorrência de constrangimento ilegal. Porque despida de vícios, respaldada no artigo 312, do CPP, apresenta-se incensurável a decisão guer-reada. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0056008-26.2022.8.19.0000; Itaperuna; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 17/10/2022; Pág. 153)
HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO (ARTIGO 157, §§2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO, I, DO CP). 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE SERÁ REALIZADA NO JULGAMENTO DA LIDE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Observa-se que não se trata de simples reconhecimento fotográfico, pois, em juízo, sob as garantias do contraditório, a vítima reconheceu pessoalmente o paciente; 2º) encarceramento amparado em idôneos e concretos fundamentos. Vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pú-blica, cuja garantia também está afeta ao poder judiciário, o agente que se consorcia e emprega arma de fogo para roubar indefesa mulher; 3º) não se identifica outra medida, diversa da clausura, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivo que determina a segregação preventiva, a liberdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Porque despida de vícios, amparada no artigo 312, do CPP, apresenta-se incensurável a decisão combatida. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0054568-92.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 17/10/2022; Pág. 153)
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. LESÃO CORPORAL.
Ameaça. Roubo. Coação no curso do processo. (artigos 148, caput, 129, caput, caput, 147, caput, 157, §§2º, inciso II e 2º-a, inciso I, e 344, caput, do CP). 1º) os estreitos limites cognitivos da presente demanda constitucional não comportam exame de mérito da pretensão punitiva, que será realizado no julgamento da lide, em primeira instância; 2º) segregação amparada em idôneos e concretos fundamentos. Vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja preservação também está afeta ao poder judiciário, o agente que pratica inúmeros crimes dolosos (sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, coação no curso do processo, lesões corporais e ameaça). Ademais, deve-se assegurar o livre depoimento judicial das vítimas (conveniência da instrução criminal) e a aplicação da Lei Penal, pois o paciente encontra-se foragido; 3º) não se identifica outra medida cautelar, diversa da clausura, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivos que determinam a prisão preventiva, a liberdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Porque despida de vícios, respaldada no artigo 312, do CPP, mostra-se incensurável a decisão combatida. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0044226-22.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 17/10/2022; Pág. 154)
HABEAS CORPUS.
Crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção de menores (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e art. 244-b da Lei nº 8.069/1990). Insurgência relativa à ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar. Presença dos requisitos do artigo 312 do digesto processual penal. Indícios de autoria e materialidade delitiva presentes. Necessidade da garantia da ordem pública. Decisão fundamentada em dados concretos. Crime de tráfico envolvendo criança de 11 (onze) anos de idade, vendendo os entorpecentes (crack) na frente da casa da avó do paciente. Condições pessoais favoráveis que não afastam a necessidade de encarceramento cautelar. Precedentes do STJ. Medida extrema que não resulta do reconhecimento da culpabilidade e nem impõe pena antecipada. Presentes os requisitos da preventiva resta impossibilitada a concessão da liberdade provisória. Inteligência do art. 321 do CPP. Descabimento das medidas cautelares substitutivas da prisão (art. 319 do cpp). Segregação mantida. Constrangimento ilegal não configurado. habeas corpus conhecido e denegado- decisão unânime. (TJSE; HC 202200327560; Ac. 35713/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/10/2022)
HABEAS CORPUS.
Crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, caput da Lei nº 11.343/2006). Insurgência relativa à ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar. Presença dos requisitos do artigo 312 do digesto processual penal. Indícios de autoria e materialidade delitiva presentes. Necessidade da garantia da ordem pública. Decisão fundamentada em dados concretos. Condições pessoais favoráveis que não afastam a necessidade de encarceramento cautelar. Precedentes do STJ. Medida extrema que não resulta do reconhecimento da culpabilidade e nem impõe pena antecipada. Presentes os requisitos da preventiva resta impossibilitada a concessão da liberdade provisória. Inteligência do art. 321 do CPP. Descabimento das medidas cautelares substitutivas da prisão (art. 319 do cpp). Segregação mantida. Constrangimento ilegal não configurado. habeas corpus conhecido e denegado- decisão unânime. (TJSE; HC 202200334298; Ac. 35623/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 14/10/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
Ainda que seja reconhecida a gravidade e a relevância do evento criminoso imputado aos pacientes a ordem de prisão preventiva não se sustenta, porque é desproporcional diante do contexto fático e da sua situação de ambos, sobretudo pelo fato de que, in casu, a ordem pública e a instrução criminal podem ser acauteladas por meio de medidas alternativas à prisão, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal. Pedido parcialmente procedente, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória por medidas cautelares menos gravosas. (TJMT; HCCr 1017930-65.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 04/10/2022; DJMT 06/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento aplica-se à discussão da justa causa como (in) suficiência para a prisão preventiva. Precedentes. 2. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ. 5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.273; Proc. 2021/0371708-1; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO II). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS (HC N. 541.080/PB). IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS QUE PERDURAM POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 321 do CPP). 2. Evidenciado que os crimes imputados ao agravado não têm nenhuma ligação direta com a permanência, ou não, dele em sua residência à noite, pois os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada - contato com outros envolvidos, etc -, podem acontecer de noite ou de dia, inexiste justificativa suficiente para a imposição da cautelar de recolhimento noturno. 3. Inviável a subsistência da cautelar de monitoramento eletrônico, que já perdura por aproximadamente dois anos, pois assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade. Precedente. 4. Esclarecimento de que as demais medidas cautelares só não foram revogadas porque a ação penal se encontra no início e, além de tais restrições não se mostrarem graves à liberdade de locomoção do ora agravado, tendem a garantir a correta instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. Prejudicados os embargos de declaração ajuizados pela defesa. (STJ; AgRg-HC 651.342; Proc. 2021/0072573-3; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, "especialmente porque existem indícios do envolvimento dos denunciados com práticas similares ocorridas em cidades próximas, bem como ainda o reconhecimento da vítima do roubo ocorrido na cidade de Americana/SP", circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se verifica, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que a aplicação das medidas alternativas a segregação cautelar somente tem lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva consoante o regramento do artigo 321 do Código de Processo Penal, sendo certo que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos. lV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 706.554; Proc. 2021/0365510-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/02/2022; DJE 23/02/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX, da CRFB, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura da paciente quando não subsistirem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo, mostrando-se, lado outro, suficiente e adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 282, inc. II, c/c os arts. 319 e 321, todos do C.P.P.. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. LIBERDADE VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. (TJGO; HC 5404692-61.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 29/07/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 2287)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. VULNERABILIDADE SANITÁRIA PELA PANDEMIA VIRAL. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.
1. Não analisado no juízo de origem o pleito de revogação da prisão preventiva, com fundamento na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pelo risco de contágio pelo Covid-19, não cabe a este Tribunal examinar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Denunciada a paciente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ela reincidente, é ilegal a manutenção da prisão preventiva, porque não preenchidos os requisitos do art. 313, I e II, do CPP, sendo cabível a concessão da liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 321 e 319 do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. (TJGO; HC 5428953-90.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 11/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 3456)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
Incabível a análise de questões atinentes à autoria delitiva, em sede de habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c 321, ambos do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO; HC 5361038-57.2022.8.09.0000; Jataí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 04/07/2022; DJEGO 07/07/2022; Pág. 1089)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO.
Qualquer avaliação antecipada acerca da possibilidade de resgate da sanção corpórea em regime prisional menos gravoso, em sede de habeas corpus, torna-se perfunctória, hipotética e aleatória, porquanto na ocasião de sua determinação consideram-se, além do quantum de pena corpórea, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso concreto, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nos estreitos limites do writ. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX, da CRFB, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não mais subsistirem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo, mostrando-se, lado outro, suficiente e adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 282, inc. II, c/c os arts. 319 e 321, todos do C. P. P.. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJGO; HC 5229437-26.2022.8.09.0129; Pontalina; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 2532) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. DISCUSSÃO APÓS A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
I. O exame acerca das alegações referentes à regularidade da busca domiciliar (e das respectivas provas colhidas por sua ocasião) deve ser postergado para o futuro. Se o Auto de Prisão em Flagrante descreve a hipótese de ingresso domiciliar da Polícia Militar mediante autorização escrita da proprietária do imóvel, a eventual validade desse consentimento deve ser apreciada após o encerramento da instrução processual. Por ora, confirma-se a regularidade formal da prisão em flagrante do paciente e da busca domiciliar. II. Nos exatos termos do art. 312 do CPP, seja qual for o motivo, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver, simultaneamente: (1) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti); e (2) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). II. Não é suficiente para configurar a prova da existência dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo a apreensão de 1,376g (um grama e trezentos e setenta e seis miligramas) de maconha, 06 (seis) baseados parcialmente consumidos (queimados) e 01 (uma) carabina de pressão não modificada. III. Diante desse quadro, afigura-se inafastável a incidência da norma contida no art. 321 do CPP, segundo a qual, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO; HC 5119493-38.2022.8.09.0049; Rubiataba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 12/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 2749)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
Com a superveniência do Decreto de prisão preventiva restam superadas eventuais máculas ou irregularidades formais ocorridas no decurso da fase administrativa, na medida em que a segregação do paciente passou a subsistir sob a égide de um novo título, estribado em fundamentos diversos. 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A medida cautelar constritiva de liberdade só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX, da CRFB, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não mais subsistirem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo, mostrando-se, lado outro, suficiente e adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 282, inc. II, c/c os arts. 319 e 321, todos do CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO; HC 5105325-81.2022.8.09.0000; Itaberaí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 3469)
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Se a medida cautelar constritiva não está indicando, concretamente, os requisitos constantes do artigo 312, do CPP, vulnerando, assim, o princípio constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da CF, a soltura do paciente é medida que se impõe com aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c o 321, ambos do CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO; HC 5691507-47.2021.8.09.0000; Goianira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 696)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES.
1. A alegação sobre a possibilidade, em caso de condenação, de fixação de regime menos gravoso, retrata situação hipotética de concretização aleatória e imprevisível, inviabilizando sua análise no presente writ. 2. Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente e da colaboração com os atos da instrução criminal. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c o 321, ambos do Código de Processo Penal. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE CONCEDIDO. NR. PROCESSO: 5629223-07.2021.8.09.0128 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/01/2022 20:27:15 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10413564878311950, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3406. SEÇÃO I Disponibilização: Quarta-feira, 02/02/2022 Publicação: Quinta-feira, 03/02/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1149 de 3867 (TJGO; HC 5629223-07.2021.8.09.0128; Planaltina; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 1142)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX, da CRFB, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não subsistirem os motivos invocados pela autoridade judiciária impetrada para alicerçar o ergástulo, mostrando-se, lado outro, suficiente e adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 282, inc. II, c/c os arts. 319 e 321, todos do CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. LIBERDADE VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. (TJGO; HC 5619529-74.2021.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 08/01/2022; DJEGO 12/01/2022; Pág. 1011)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES.
1. A medida cautelar constritiva só pode ser decretada se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal (art. 312 do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos e idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando não demonstrados os motivos invocados para alicerçar o ergástulo. 2. No atual cenário de pandemia de Covid-19 é preciso considerar também que o risco de contaminação e disseminação do novo coronavírus no ambiente carcerário é elevado, apesar das medidas de prevenção já adotadas, motivo pelo qual a prisão provisória deve ser reservada para situações excepcionais, quando as demais cautelares mais brandas não se revelem adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal ou assegurar a efetividade da Lei Penal, conforme orienta a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente. Inteligência dos artigos 282, inciso II, c/c o 321, ambos do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VOTO PREVALECENTE. (TJGO; HC 5580155-06.2021.8.09.0123; Piracanjuba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 3125)
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