Art 322 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 322 -No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores opagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, naconformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redaçãodada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamentocomplementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviçosenão o relacionado com a realização de exames.
§3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso dasférias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput desteartigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
JURISPRUDÊNCIA
INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIVERSOS PARADIGMAS CONFORME BEM FUNDAMENTADO NA R.
Sentença recorrida, a petição inicial no Processo do Trabalho requer apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido (CLT 840 §1º), o que se verifica que a inicial contém, tendo sido observado o disposto no art. 322, § 2º da CLT. Houve apresentação, pelo réu, de defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos, sendo correta a decisão que concluiu pela inexistência de qualquer prejuízo para a defesa, tampouco para a prestação jurisdicional. De mais a mais, a indicação de vários paradigmas para fins de equiparação salarial não possui qualquer relação com a inépcia da petição inicial, pois o parágrafo único do art. 330 do CPC (art. 769 da CLT) em momento algum restringe o direito, não podendo haver interpretação extensiva nem pela parte, nem pelo julgador, sob pena de se limitar, sem amparo legal, o direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV, CF. (TRT 3ª R.; ROT 0010486-08.2019.5.03.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 925)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1. DA EXTENSÃO AOS SINDICATOS OBREIROS SUSCITANTES DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANEXADAS PELAS ENTIDADES PATRONAIS SUSCITADAS.
A ordem jurídica prevê a possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, estender condições de trabalho fixadas em sentença normativa para categorias não abrangidas por sua decisão, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 868 a 871 da CLT. Segundo a jurisprudência desta SDC, também é possível a extensão das condições de trabalho previstas em acordo homologado, nos autos de um dissídio coletivo, às partes que não o subscreveram, nos termos da OJ nº 2 desta SDC, observado o mesmo procedimento dos arts 868 e seguintes da CLT. A presente situação concreta, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, sendo incabível a extensão de convenções coletivas de trabalho juntadas com a defesa pelos Suscitados aos Sindicatos obreiros Suscitantes. 2. CLÁUSULAS 66. TRABALHO TECNOLÓGICO; e 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO. A Cláusula 66. TRABALHO TECNOLÓGICO prevê a remuneração dos membros da categoria profissional (professores) pelo labor que envolva o uso de meios digitais e/ou telemáticos (NTIC) fora de seus horários habituais de trabalho, em prol do empregador; e a Cláusula 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO especifica os critérios para a remuneração dos professores pelas atividades de avaliação/acadêmicas realizadas em caráter excepcional e fora de seu horário de contratação. Referidas normas coletivas não estão criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador, uma vez que o trabalho ali previsto tem claramente a característica de ser extraordinário, devendo ser adequadamente remunerado, inclusive por virtude da previsão legal nesse sentido (arts. 59, 321 e 322 da CLT). As cláusulas em exame, portanto, apenas reforçam um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULAS. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador apenas é viável se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). Desse modo, devem ser mantidas, na sentença normativa, as cláusulas 43. Recesso Escolar, 53. Quadro de avisos, 57. Relação Nominal, por encontrarem equivalência na norma coletiva preexistente (convenção coletiva de trabalho celebrada entre as Partes em 2018). 4. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa coerente com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 1001184-31.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 55)
DO RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PAP). NÃO PROVIDO.
A produção antecipada de provas visa assegurar o direito à prova com a finalidade de prevenir o contencioso judicial e, portanto, constitui causa interruptiva da prescrição sobre os direitos pelos quais pretende a produção probatória. No caso, os documentos solicitados servem de meio de prova para as pretensões resistidas e trazidas a lume no recurso, não havendo que se falar em prescrição dessas parcelas. PERÍODO CLANDESTINO. NÃO PROVIDO. A parte autora desvencilhou-se de maneira satisfatória do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, período de labor não anotado na Carteira de Trabalho. DIFERENÇAS DE ABONO. NÃO PROVIDO. A recorrente limita-se a aduzir que efetuava o pagamento do abono, mas faz alusão a meses em que não se formula a pretensão. Com efeito, se a condenação restringe-se aos meses apontados na inicial e que não são refutados no recurso, não há o que se reformar no julgado. HORAS EXTRAS POR ATIVIDADE EXTRACLASSE. NÃO PROVIDO. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB (Lei nº 9.394/1996) disciplina que o período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, está incluído na carga de trabalho, não sendo devida nenhuma remuneração adicional pela prática dessas atividades, ainda que realizadas fora do ambiente de sala de aula. Ocorre que a natureza prática das atividades descritas pelo autor difere daquelas previstas no artigo 67 da LDB, de modo que se afasta alegação da reclamada de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário ordinário do reclamante. O cabimento das horas extras envolve a análise de cada evento ou atividade específica. Nada a reformar. HORAS EXTRAS POR PARTICIPAÇÃO NO "APROVE OAB" E PRESENÇA NO STAND DE PROVAS. NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, o que não aconteceu em relação à participação no evento "Aprove OAB" e nem quanto à presença no Stand de provas, razão pela qual é de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Nada a reformar no particular. HORAS INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIDO. Contrariando a tese recursal de que o art. 66 da CLT, que estabelece que, entre 02 jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, aplica-se à categoria dos professores, pois nos artigos 317 a 323, CLT, que tratam dessa categoria, não há nenhuma disposição especial em relação ao intervalo interjornada. Quanto a não haver labor após às 22:00 horas, tal alegação além de colidir com expressa afirmação contida na defesa, constitui inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao Juízo a quo, sendo vedada sua apreciação pelo órgão julgador ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (CRFB, artigo 5º, LIV). INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA NAS FÉRIAS ESCOLARES. NÃO PROVIDO. Está previsto no § 3º do art. 322 da CLT, que na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento de uma remuneração prevista no caput do art. 322 da CLT. No caso, é induvidoso que houve a dispensa no curso das férias escolares conforme a data de afastamento consignada no termo de rescisão do contrato de trabalho e o término do período letivo previsto nos quadros de horários. Nada a modificar nesse tocante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE MÍNIMA. NÃO PROVIDO. É mínima a sucumbência quando se constata que de todos os pedidos da petição inicial, apenas uma parte mínima deles não foi deferida, sendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do CPC, que determina que a parte adversa responda por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTERJORNADA. NÃO PROVIDO. Após acolher parcialmente os embargos de declaração, o Juízo a quo resolveu corretamente a questão e apurou o quantitativo com fulcro nos quadros de horários e cronogramas efetivamente existentes no caderno processual, e não com base no resumo apurado na causa de pedir. Nada a modificar nesse tocante. ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIDO. O recorrente não foi específico na sua impugnação aos cálculos elaborados no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a indicar o quadro resumo contido na petição inicial. Todavia, enquanto a apuração elaborada pelo obreiro possui inconsistência, a conta do Juízo a quo, está devidamente amparada no meio de prova trazido aos autos. Sentença que se mantém quanto ao ponto. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000368-49.2021.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1098)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS DE EXAMES E FÉRIAS ESCOLARES.
Hipótese em que faz jus o autor ao pagamento da remuneração correspondente aos períodos de exames e de férias escolares, nos termos do artigo 322 da CLT, durante toda a contratualidade, conforme for apurado em liquidação de sentença e com os parâmetros definidos na sentença. (TRT 4ª R.; ROT 0021332-43.2017.5.04.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 05/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS.
Ante a possível violação do art. 320 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. HORAS-ATIVIDADES. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de 60 minutos por dia lecionado, a título de Aula Estruturada, sob o fundamento de que a atividade não faz parte das atribuições intrínsecas à profissão de professor. Fundamentou que a aula estruturada era, na verdade, uma aula paralela, complementar e não presencial, computada como hora efetiva para fins de integralização curricular, disponibilizada pelo professor em ambiente virtual de aprendizagem, gerando trabalho adicional ao professor, sem a remuneração correspondente. Após melhor exame, depreende-se do contexto fático delimitado pelo Tribunal Regional que a aula estruturada não corresponde às atividades acessórias às aulas, realizadas extraclasse, mas sim trabalho aditivo sem o devido pagamento, não se enquadrando na forma prevista no PDI. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROFESSOR. DANO MORAL. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais em decorrência da dispensa no início do semestre letivo sob o fundamento de que a demissão ocorreu nos limites legais do direito potestativo do empregador. Registrou que, em que pese tenha havido dispensa no início do semestre e que este fato tenha trazido dificuldades de recolocação profissional, a ré se submeteu à indenização prevista no § 3º do art. 322 da CLT. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, ensejando a condenação por dano moral. Hipótese em que fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000337-47.2018.5.12.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NO CASO EM TELA, O DEBATE SE DÁ ACERCA DE REDUÇÃO SALARIAL DE PROFESSOR, PAGAMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O REGIONAL CONCLUIU QUE A REDUÇÃO SALARIAL NÃO SE MOSTRA REGULAR, QUE É INVÁLIDA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, SEM A DEVIDA REMUNERAÇÃO, E QUE A RECLAMANTE TRABALHOU EM CONDIÇÕES QUE A COLOCAVAM EM SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, FAZENDO JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. O EXAME PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA REVELA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELES A POSSIBILITAR O EXAME DO APELO NO TST.
A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão quanto à possibilidade de o empregador por fim ao contrato de trabalho ao seu livre alvedrio e da aplicação teoria da perda de uma chance. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DE PROFESSORNO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. No caso, o Regional concluiu que a dispensa da reclamante no início do primeiro semestre letivo, em razão das peculiaridades do trabalho docente, permite presumir a perda de uma chance, porquanto há extrema dificuldade de recolocação no mercado de trabalho nesse período. Levando em consideração às peculiaridades inerentes à atividade de professor, o artigo 322, §3º, da CLT estabelece as consequências da dispensa do profissional ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, assegurando-lhe a remuneração devida no lapso entre os períodos letivos. A jurisprudência se consolida, ademais, no sentido de a dispensa imotivada quando iniciado o período letivo e, portanto, já definido o quadro docente pelas instituições de ensino, importa a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência, agravada pela vulneração do art. 422 do Código Civil, dado que tal ato patronal frustra expectativa nascida da conduta anterior da própria empregadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0021524-56.2015.5.04.0401; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4841)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROFESSOR. DISPENSA EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ART. 322, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 10/TST.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROFESSOR. DISPENSA EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ART. 322, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 10/TST. 1. O acórdão recorrido não se contrapõe à Súmula nº 10 desta Corte, mormente considerando-se o registro de que a dispensa do obreiro ocorreu em 06/12/2019, portanto, ao término do ano letivo, consoante calendário escolar/2019, que indica o dia 10/12/2019 como início do recesso, o reclamante foi prejudicado no direito às férias escolares. Portanto não caracterizadas as hipóteses previstas no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte. 2. A parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000743-45.2020.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 08/04/2022; Pág. 381)
RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO RECESSO ESCOLAR. DIREITO ÁS FÉRIAS.
A dispensa da recorrente ao término do ano letivo, considerando-se a projeção do aviso prévio que ocasionou a rescisão durante o recesso escolar, conferiu à trabalhadora o direito ao recebimento dos salários do período de férias escolares, consoante prevê o art. 322, §3º da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100541-82.2021.5.01.0024; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 28/06/2022; DEJT 07/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORADO DESVIO DE FUNÇÃO.
A eventual inexistência de um Plano de Cargos e Salários não constitui impeditivo ao reconhecimento do direito às diferenças salariais, quando provado, de um lado, o efetivo exercício de função diversa e, de outro, que o empregador mantém uma praxis de correlação proporcional entre os cargos existentes e os respectivos salários. A pretensão fundada em desvio função, contudo, exige a prova do alegado desvio (art. 818 da CLT c/c art. 373 inc. I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito. E de seu ônus a autora não se desincumbiu. DA INDENIZAÇÃO DO ART. 322 DA CLT. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA Súmula nº 10 DO C. TST. O entendimento consolidado na Súmula nº 10 do C. TST é no sentido de que os professores dispensados sem justa causa no curso das férias escolares tem direito aos salários do período de férias e ao pagamento do aviso prévio. Na hipótese dos autos, contudo, a ré procedeu ao pagamento da rubrica, que constou no TRCT com a alcunha de "97 Indenização Férias Escolares". DO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A jurisprudência reiterada do C. TST é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão. Dessa forma, pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2013 e sendo a narrativa da autora quanto ao dano moral referente a fatos ocorridos do ano de 2011, a pretensão da obreira quanto ao dano moral encontra-se fulminada pela prescrição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O art. 791-A da CLT, em seu §2º dispõe que o percentual dos honorários deverá observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, entendo que, em observância aos requisitos do §2º, o percentual deve ser majorado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. No julgamento da ADIN 5766 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, que previa a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários, com a exigibilidade suspensa. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉDAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas, o que foi inobservado pela ré. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101225-62.2018.5.01.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 03/05/2022; DEJT 24/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
A Lei nº 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da gratuidade de justiça. Não basta mais a mera declaração de pobreza para que seja concedido o benefício, e a justiça gratuita somente será concedida quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Atendidos os requisitos legais, concede-se o benefício da gratuidade de justiça pretendido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR. A legislação tem por objetivo proteger os professores de eventual dispensa sem justa causa quando do término do ano letivo ou no curso das férias, conforme previsto no § 3º do artigo 322 da CLT. A reclamante sido dispensada na data de 17/12/2019. Considerando que o término do período letivo ocorreria em 20/12/2019, tal dispensa, 3 (três) dias antes do recesso, não pode eximir a reclamada do pagamento do período relativo às férias escolares. (TRT 1ª R.; ROT 0100343-21.2021.5.01.0226; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 06/04/2022; DEJT 20/04/2022)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS ESCOLARES.
Caberia à reclamada comprovar a regularidade da diminuição da carga horária, por se tratar de fato impeditivo às pretensões que foram dirigidas, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, nos termos do art. 322, caput e § 3º, da CLT e da Súmula nº 10 do TST, resta assegurado ao professor o direito aos salários no período de férias escolares, na conformidade dos horários no período de aulas. NTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Quanto à natureza dos intervalos conhecidos como "recreio", a jurisprudência assentou a compreensão de que tais períodos devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, a teor do art. 4º da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100742-70.2020.5.01.0263; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 11/03/2022; DEJT 23/03/2022)
PROFESSOR. DESENLACE CONTRATUAL. TÉRMINO DO ANO LETIVO. INDENIZAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 322 DA CLT.
O professor dispensado imotivadamente à época do término do ano letivo faz jus ao pagamento correspondente às férias escolares, a teor do § 3º, do art. 322 da CLT. Apelo patronal desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101089-77.2020.5.01.0401; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 09/02/2022; DEJT 23/02/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFESSOR. RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
Não restou demonstrado nos autos qualquer ato que possa ser imputado exclusivamente à empresa reclamada pela redução da carga horária da obreira, de modo que não há que se falar em redução arbitrária ou ilícita de carga horária do obreiro, eis que as oscilações obedeceram aos preceitos cabíveis, inexistindo alteração contratual que afronte o disposto no art. 468 da CLT, art. 7º, VI da CF e art. 320 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. ART. 322 DA CLT. Consoante disposto no caput do art. 322 da CLT, no período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 7ª R.; RORSum 0000093-75.2021.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 02/08/2022; Pág. 798)
DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. PLANTÃO DIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OS PLANTÕES DIÁRIOS REALIZADOS PELA RECLAMANTE SE DAVAM DENTRO DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO (FATO INCONTROVERSO). ASSIM, CONSIDERANDO QUE OS CONTRACHEQUES COLACIONADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O PAGAMENTO DAS HORAS-AULAS CONTRATADAS, NÃO HÁ FALAR EM DIFERENÇAS SALARIAIS A TAL TÍTULO. PROFESSOR. SÚMULA Nº 10 DO COL. TST. DISPENSA AO TÉRMINO DO PERÍODO LETIVO. NORMA COLETIVA. INAPLICÁVEL.
1. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da clt) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares (Súmula nº 10 do col. Tst). 2. O artigo 322, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.013/1995, garante aos professores o pagamento da remuneração, em caso de dispensa sem justa causa no curso das férias escolares ou ao término do ano letivo (Súmula nº 10/tst). A livre negociação coletiva, constitucionalmente assegurada (CF, art. 7º, xvi), possui limites impostos pela própria constituição, notadamente no que concerne ao respeito aos princípios da dignidade humana, dos valores socais do trabalho, bem assim aos direitos fundamentais assegurados pelas normas infraconstitucionais de ordem pública. Constatado que o empregado teve seu contrato rescindido no curso das férias letivas, é devida a indenização pertinente à Lei nº 9.013/1995 sem prejuízo do aviso prévio, não sendo aplicáveis ao caso as disposições da cláusula normativa que veda a cumulação de pagamento dessas parcelas. (0001129-95.2017.5.10.0016-ro, julg. 27/6/2018. Relator juiz Antônio umberto de Souza júnior). Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001022-73.2020.5.10.0007; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 06/06/2022; Pág. 1281)
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE TCC. REFORMA DA SENTENÇA.
Após reanálise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, a partir do disposto no artigo 322, da CLT, conclui-se não ter a Recorrida logrado comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em relação à participação em bancas, haja vista que ordinariamente ela se dava dentro da carga horária do professor, não rendendo ensejo, portanto, ao seu pagamento. Recurso provido, no particular. (TRT 20ª R.; ROT 0000230-52.2020.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 02/06/2022; Pág. 714)
HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REUNIÕES DO COLEGIADO, E ORIENTAÇÃO DE TCC. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, considera-se que o ônus da prova, in casu, pertencia à Reclamante, à luz do disposto nos arts. 818, da CLT e 371, inciso I, do CPC. Reapreciando todo o conjunto fático. Probatório, não se verifica a existência de prova, documental ou testemunhal, apta a validamente corroborar a tese obreira, seja quanto à frequência de atendimento a alunos para orientação de TCC ou mesmo os horários informados. De mais a mais, não é o fato de o art. 322, da CLT assegurar aos professores o mesmo salário percebido durante as aulas no período de férias escolares que qualquer serviço prestado em tal período deva ser novamente remunerado, a não ser, convém frisar, que o professor esteja em gozo de férias quando convocado a trabalhar e/ou tenha excedido a sua carga horária habitual. (TRT 20ª R.; ROT 0000146-51.2020.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 16/02/2022; Pág. 860)
PRELIMINARES DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. ART. 7º XXIX DA CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Consoante previsão constitucional, o prazo prescricional para pleitear os créditos resultantes da relação de trabalho é aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º, qual seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato. In casu, verifica-se que a extinção do pacto contratual ocorreu em 2020 e a presente ação foi ajuizada no dia 31/03/2021, ou seja, menos de dois anos após a rescisão do contrato. No caso, verifica-se que. Em que pese a relação de trabalho do reclamante tenha iniciado em 2003, não há qualquer pedido na exordial que faça referência a lapso temporal que seria atingido pelo marco prescricional quinquenal (créditos anteriores a 31/03/2016, eis que contado a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 31/03/2021). Logo, em sendo todos os pleitos do reclamante referentes ao período contratual posterior ao ano de 2020, tem-se por ausente o interesse recursal da reclamada quanto à declaração da prescrição quinquenal no caso ora em análise. Com isso, mantém-se a sentença que não pronunciou a prescrição bienal e/ou quinquenal na hipótese. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Em que pese a alegação da reclamada de cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento. Pelo Juízo singular. Da oitiva de testemunhas; o fato é que. Para comprovar a legalidade da enorme redução salarial do obreiro, consoante requisitos previstos no acordo coletivo colacionado aos autos. Seria necessário prova documental, e não apenas testemunhal. Desse modo, observando- se que a oitiva de testemunhas não seria suficiente para comprovar o fato impeditivo alegado pela reclamada (art. 818, II, da CLT) e com fundamento no que dispõe o art. 443, II, do CPC, tem-se que o indeferimento da prova testemunhal, pelo Juízo a quo, não caracteriza cerceamento do direito de defesa e/ou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, e/ou aos arts. 5º, LV, da CF, e 818, da CLT. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR NÃO CONFIGURADO. A reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de ser extra petita. Segundo a empregadora, apesar de não terem sido tratadas na petição inicial, a sentença teria deferido diferenças de férias ao reclamante. No entanto, do exame dos autos, verifica- se que o obreiro, em sua petição inicial, requereu o pagamento das referidas verbas e o magistrado, ao julgar a demanda, as deferiu em parte. Dessa forma, não foi concedido ao empregado nada que não tenha sido pleiteado, ou seja, indenização em razão do recesso escolar, o que descaracteriza o julgamento extra petita. Rejeita-se a preliminar. Matéria constante em ambos os recursos. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. ART. 7º, VI, DA CF/88. Observando-se que a reclamada não comprovou os requisitos dispostos no acordo coletivo para a redução da carga horária de trabalho do obreiro, violando também o art. 7º, VI, da CF/88, entende-se pela manutenção da sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas ao reclamante. Nega-se procedência a esse tópico recursal da reclamada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO INDIVIDUAL DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. MP N. 936/2020. O art. 3º da MP n. 936/2020, vigente à época da celebração do acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho do reclamante, dispõe. Em seu art. 3º, III,. Sobre a possibilidade de suspensão do contrato; e estabelece, em seu art. 12, as medidas para a respectiva implementação. Em se subsumindo, o obreiro, ao disposto no parágrafo único do art. 12 da MP n. 936/2020, e não tendo limitado-se a redução da sua jornada em 25%; conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho dele somente poderia ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo. Detectando-se que assim não ocorreu, entende-se pela procedência desse capítulo recursal do reclamante para determinar a reforma da sentença no sentido de excluir a ressalva de não pagamento das diferenças salariais no período da suspensão contratual. Matérias exclusivas do recurso interposto pela reclamada. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO RECESSO ESCOLAR. DIFERENÇAS. ART. 322, § 3º, DA CLT. Súmula N. 10 C. TST. O caput do art. 322 CLT, assim como a Súmula n. 10 do C. TST, dispõem que é assegurado aos professores, no período de férias escolares, o pagamento da remuneração por eles percebida. Ademais, o seu § 3º prevê que, em caso de dispensa sem justa causa do obreiro ao término do ano letivo ou no curso das férias, é devido ao professor o referido pagamento. No caso dos autos, detectou-se que. Em que pese tenha sido efetuado o pagamento da verba ao empregado. Ocorreu o adimplemento a menor, eis que fundamentado em valor de remuneração muito aquém do que o obreiro percebia nos últimos meses. Sendo assim, mantem-se a sentença que determinou o pagamento. Ao reclamante. Das diferenças devidas, a título de férias indenizadas ("indenização recesso escolar"). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. Súmula N. 463 DO TST. A CLT estabelece, em seu art. 790, os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seu § 4º afirma que ele será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. O § 3º do referido dispositivo legal faculta ao Juízo a sua concessão para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso dos autos, o reclamante enquadra-se no requisito objetivo do § 3º, pois, no final do seu pacto laboral com a reclamada, recebia valor inferior a 40% do limite do RGPS, além de que não há demonstração nos autos de que se ativou em nova ocupação. Mantém-se a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Matéria dos recursos interpostos pela reclamada, pelo reclamante e das contrarrazões do reclamante ao recurso ordinário da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, é inconstitucional o § 4º, do art. 791-A da CLT, ao impor sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. Em sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, nega-se provimento ao pleito da reclamada de condenação do reclamante em honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ART. 85, §2, DO CPC. Não há que se declarar a inconstitucionalidade incidental do caput do art. 791-A, da CLT em razão apenas da diferença de graduação de percentuais quando comparada com o CPC. Afora isso, em não tendo sido o caput do referido dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, presume-se a sua constitucionalidade. Ademais, não se deve aplicar, ao caso dos autos, o § 2º do art. 85 do CPC, porque há dispositivo específico na CLT dispondo sobre a mesma matéria. Logo, entende-se pela improcedência do pedido do recurso do reclamante de majoração dos honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, constante nas contrarrazões recursais do obreiro, considerando que a causa não é de elevada complexidade, só contém um único pedido principal (parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT) e já foi fixado pelo Juízo singular percentual acima do mínimo legal (qual seja, de 10%);em que pese a previsão legal do § 11, do art. 85 do CPC, e a jurisprudência do C. TST, entende-se pela improcedência do pedido do obreiro de majoração dos honorários. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000173-70.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 18/05/2022; DEJTRN 27/05/2022; Pág. 900)
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA LEI CONSOLIDADA. CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 840, § 1º DA LEI CONSOLIDADA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Ao traçar os requisitos estruturais da petição inicial, o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige, entre outros, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e o valor. Preenchendo a inicial os aludidos requisitos, em consonância com os princípios da simplicidade e da informalidade inerentes ao Processo do Trabalho, não há cogitar de inépcia, especialmente porque da narrativa da peça de ingresso é possível a dedução lógica do pedido alusivo à multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT (art. 322, § 2º do Código de Processo Civil. CPC). Ademais, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica" STJ, 4ª Turma, RESP 120.299. Rel. Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira), máxime se permitiu que a parte deduzisse forma ampla a defesa. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a multa prevista no art. 467, consolidado, se existente controvérsia sobre todas as parcelas requeridas, decorrente da contestação. 3. PERÍODO CONTRATUAL. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS DECORRENTES. Não demonstrado o labor em período diverso do reconhecido pela demandada, prevalece aquele constante do termo de rescisão contratual, assinado e não impugnado pelo trabalhador. Indevidas, pois, as parcelas postuladas com base no período contratual alegado na exordial. 4. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR FORA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. Tratando-se a alegação de pagamento por fora de fato extraordinário e ilícito, incumbe ao trabalhador demonstrar de forma concreta o procedimento. Não se desincumbindo do encargo, não pode ser presumido, devendo o pedido ser indeferido. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024002-39.2020.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 06/04/2022; DEJTMS 06/04/2022; Pág. 172)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. INTERVALO INTRAJORNADA E REDUÇÃO SALARIAL. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Como o recurso de revista do Reclamante não atende aos pressupostos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (intervalo intrajornada e diferença salarial) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 50.000,00) e da condenação (R$ 15.000,00), não podem ser considerados elevados a justificar, por si sós, novo reexame da causa (inciso I), o agravo de instrumento obreiro deve ser desprovido e mantido o despacho agravado, cujos óbices que elencou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DO TEMA DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. Caracterizada a transcendência jurídica do apelo patronal quanto ao tema do dano moral, pela nuança especial fática que traz e diante de possível violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, é de se dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do apelo patronal, mas exclusivamente quanto ao tema do dano moral, uma vez que, em relação ao tema da indenização do art. 322 da CLT, não invocou nem violação de lei, nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido, em parte. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. DANO MORAL POR PRETERIÇÃO NA DESIGNAÇÃO DE AULAS. PODER DIRETIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. PROVIMENTO. 1. Na dicção dos arts. 186, 187 e 927 do CC, a indenização por dano material ou moral supõe a prática de ato ilícito, definido como aquele que viola direito alheio. 2. A hipótese dos autos diz respeito a professor que teve sua carga horária reduzida e que, quando surgiram novas aulas, foram atribuídas a outro professor contratado há menos tempo. 3. Ora, a atribuição de aulas a professor mais novo não constitui ato ilícito do empregador. O próprio Regional, acompanhando o juízo de piso, reconheceu a regularidade na redução da carga horária do Reclamante. No entanto, considerou que, por ocasião da despedida de outro professor, as aulas por ele ministradas deveriam ter sido atribuídas ao Reclamante, e não ao professor mais novo na Reclamada. 4. A decisão regional viola os arts. 186, 187 e 927 do CC, na medida em que considera ato ilícito o simples poder diretivo do empregador. Se, por um lado, o dissabor por preterição na atribuição de mais aulas não pode ser considerado dano moral, por não ser calcado em ato ilícito do empregador, por outro, a decisão regional é que causa, sim, constrangimento ao Empregador, sinalizando para a impossibilidade de a empresa escolher aqueles que considera mais aptos para o desempenho de determinadas funções, limitando o poder diretivo empresarial. 5. O art. 2º da CLT, ao apontar que é a empresa que assume os riscos da atividade econômica, indica também que cabe a ela dirigir a prestação de serviços. Nesse diapasão, se entende que outro profissional pode desempenhar melhor determinada atividade, para o sucesso do empreendimento, cujos riscos assume, não pode ser obrigada a atribuir atividades a este ou aquele profissional, senão por força de lei. E a lei, no caso, está a favor da empresa. 6. Assim, descabe a condenação em dano moral do Reclamado, pelos fatos constantes da presente ação, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista provido. (TST; RRAg 0012193-31.2016.5.15.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 17/12/2021; Pág. 9143)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA PARCELA REGIME + 20 HORAS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 322 DA CLT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela Regime + 20 horas nos meses em que não há atividade de classe, com fundamento no artigo 322, caput, da CLT. Fundamentou que o contrato de trabalho da autora é regido pela CLT e a parcela em comento é paga com habitualidade. Tal condenação não viola o artigo 5º, II, da CF, pois, em se tratando de parcela de caráter contraprestativo paga durante o período de aulas, a lei assegura o seu pagamento também no período de férias escolares, consoante artigo 322 da CLT, não se havendo valar em violação ao princípio da legalidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0020628-37.2016.5.04.0123; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/10/2021; Pág. 1324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.
A causa foi fixada em R$ 40.000,00, montante que não se considera substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo o art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, em que pese ao reconhecimento de que a manifestação quanto ao disposto no art. 322 da CLT (No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames) foi objeto do recurso ordinário do autor e, por isso, não se trataria de matéria inovatória, tem-se que tal fato não é suficiente para macular a decisão regional. Isso porque, independentemente da indicada vedação ali constante, por meio da qual o autor pretende demonstrar que as semanas pedagógicas das quais participava não poderiam ocorrer no período de férias escolares e, portanto, deveriam ser pagas como horas extras, verifica-se que a decisão do TRT, amparada no conjunto de fatos e provas, está fundamentada, sobretudo, na conclusão de que as referidas semanas pedagógicas já foram devidamente remuneradas mediante hora aula simples ou acrescida de percentual de horas extras, não existindo prova de diferenças e não havendo que se falar em salário complessivo. (pág. 615, grifo nosso) Nesse contexto, resta patente que a ausência de pronunciamento da Corte Regional quanto ao disposto no art. 322 da CLT não acarreta prejuízo ao reclamante, a fim de ensejar a nulidade pretendida, uma vez que a decisão regional está sedimentada em fatores alheios àqueles sobre os quais o autor pede pronunciamento, de modo que a manifestação não seria capaz de alterar o entendimento da Corte de origem. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEMANAS PEDAGÓGICAS. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Infere-se da decisão recorrida que, com base no exame da norma coletiva acostada aos autos e na prova testemunhal, o e. TRT chegou à conclusão de que, das atividades extraclasse indicadas pelo autor, apenas as visitas do MEC não teriam sido assinaladas nos cartões de ponto, sendo as reuniões e semanas pedagógicas devidamente registradas e remuneradas mediante hora aula simples ou acrescida de percentual de horas extras (pág. 615, sublinhamos), consignando, ainda, inexistir prova de que havia diferenças a receber. Diante desse cenário, não há que se falar em afronta aos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e 322, § 2º, da CLT, porquanto a decisão regional não está pautada no debate de se as atividades extraclasse deveriam ou não ser remuneradas na forma de horas extras, mas sim no entendimento de que as semanas pedagógicas, objeto do presente apelo, foram devidamente registradas nos cartões de ponto e remuneradas, conclusão indene de reexame nos termos da Súmula nº 126/TST. Por outro lado, não se divisa contrariedade à Súmula nº 91/TST, uma vez que para se constatar se foi ou não adotado o salário complessivo, seria necessário reexaminar a prova documental constante dos autos (holerites), o que, repita-se, é incabível nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O apelo, no aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se divisa afronta a direito social constitucionalmente assegurado. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não prospera, uma vez que, conforme consta do tópico referente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a ausência de manifestação quanto ao art. 322 da CLT não acarreta prejuízo ao reclamante, uma vez que a decisão regional está sedimentada em fatores alheios àqueles constantes no referido dispositivo, de modo que a manifestação não seria capaz de alterar o entendimento da Corte de origem. Dentro desse contexto, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010545-75.2016.5.09.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/06/2021; Pág. 3059)
RECURSO DO RECLAMANTE. ARTIGO 322 DA CLT. FÉRIAS ESCOLARES. PROFESSORES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Se o reclamante não demonstra que efetivamente realizava tarefas típicas de professor e o empregador não é instituição de ensino, até porque o Sindicato do Professores. SINPRORIO é restrito aos professores cujo empregador seja estabelecimento de ensino, não faz jus o reclamante à indenização prevista no art. 322 da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100240-72.2020.5.01.0024; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 27/10/2021; DEJT 25/11/2021)
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICÁVEL A OJ Nº 244 DA SDI-I.
No caso, a reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, no que diz respeito à redução do número de alunos e de turmas nos cursos ministrados pelo reclamante. Aplicável, pois, o entendimento firmado na OJ nº 244 da SDI-I, de modo que é legal a alteração unilateral promovida pela reclamada, sem incorrer em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nego provimento. PROFESSOR. DISPENSA NO CURSO DAS FÉRIAS ESCOLARES. INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. AVISO PRÉVIO. CUMULAÇÃO. Súmula Nº 10 DO TST. O art. 322, § 3º, da CLT não veda a dispensa sem justa causa no curso das férias escolares, mas impõe ao empregador a obrigação de indenizar o empregado. Busca-se proteger o professor de ser dispensado no período de férias sem a remuneração pelo período correspondente, sob o fundamento de que ele compõe o ano letivo, inclusive por estar no plano de curso já apresentado pelos docentes, tanto que as escolas e os cursos exigem o pagamento de mensalidade por parte dos seus alunos. Ademais, dadas as peculiaridades do ofício de professor, além de encontrar-se à disposição da unidade educacional durante as férias escolares, tem-se que a indenização do art. 322, § 3º, da CLT tem natureza distinta do aviso prévio, o qual visa permitir que o empregado disponha de meio para a busca por novo emprego. Dou provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALUNOS EM NÚMERO EXCEDENTE À NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SANÇÃO OU OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. Não há nenhuma norma, seja estatal, seja da categoria, que imponha qualquer sanção (ou mesmo acréscimo salarial) para o caso de desatendimento ao número máximo de aluno. Ademais, ao contrário do que arguiu o recorrente, não há no contrato de trabalho nenhuma cláusula sobre o número máximo de alunos por turma, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Nesse contexto, ante a total omissão normativa a respeito, descabe condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva, sob pena de o julgador inovar o direito com a imposição de ônus não previsto em Lei, ou julgar por equidade quando não está autorizado a fazê-lo (art. 140, p. Único, do CPC). Por fim, registra-se que, eventual acréscimo de trabalho decorrente do número de alunos por disciplina já se encontra amparado pelas normas que tratam da jornada extraordinária de trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100538-38.2019.5.01.0044; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 16/11/2021; DEJT 24/11/2021)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Registre-se que somente um recurso com motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença teria seu conhecimento denegado. Ainda que a parte autora não tenha impugnado toda a fundamentação adotada em primeiro grau, tal circunstância não constitui óbice razoável a afastar o integral conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. DISPENSA NO FIM DO ANO LETIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ART. 322, § 3º, DA CLT. A cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho não afasta a aplicação do art. 322, § 3º, da CLT, mas apenas dispõe sobre a incidência da multa correspondente a dois salários mínimos no caso do estabelecimento não notificar o trabalhador da sua dispensa até o dia 31 de dezembro, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT. Dessa forma, tendo a parte autora sido dispensada imotivadamente em 27.12.2018, devido o pagamento dos salários a contar da data do afastamento definitivo até o início das atividades do ano letivo de 2019 (28.12.2018 a 4.2.2019), nos termos do art. 322 da CLT. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Como a sentença foi reformada para deferir o pedido de pagamento dos salários a contar da data do afastamento definitivo até o início das atividades do ano letivo de 2019 (28.12.2018 a 4.2.2019), nos termos do art. 322 da CLT, deve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ser excluída, pois não houve sucumbência da parte autora. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101191-38.2019.5.01.0077; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 27/10/2021; DEJT 24/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. DISPENSA ENTRE DOIS PERÍODOS LETIVOS. ARTIGO 322, §3º, DA CLT.
O professor dispensado sem justa causa entre dois anos letivos faz jus ao pagamento previsto no artigo 322, §3º, da CLT sem prejuízo do aviso-prévio indenizado, salvo pacto expresso em norma coletiva em sentido contrário no período de vigência da Lei nº13.467 /2017. (TRT 1ª R.; ROT 0100710-25.2019.5.01.0029; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 21/04/2021; DEJT 07/05/2021)
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