Art 323 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensinoque não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente aremuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios paraa determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar aexecução do preceito estabelecido no presente artigo.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR.
Tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo previsto no art. 66 da CLT aplica-se à categoria dos professores, não havendo previsão de sua exclusão nos arts 317 a 323 da CLT (TRT10, 3ª Turma, ROT 000076303.2019.5.10.0011, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julg. 24/6/2020, DEJT 27/6/2020). AVISO PRÉVIO TRABALHADO. PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 12.506/2011. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO. PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do aviso. Prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de forma que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a trinta dias. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, §2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ministro do TST Claudio Brandão) (Desembargado Ricardo Alencar Machado). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é a não observância do prazo fixado no § 6º do mesmo preceito. Comprovado nos autos a quitação das verbas rescisórias fora do período legalmente designado, a multa deve ser aplicada. (TRT 10ª R.; RORSum 0000492-24.2020.5.10.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 11/04/2022; Pág. 1436)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS FUNÇÕES DE BACHARELADO E LICENCIATURA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU LABORAR EM DUAS COORDENAÇÕES. REGISTROU A CONCLUSÃO DA PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA UMA COORDENAÇÃO ESPECÍFICA PARA O BACHARELADO E OUTRA PARA A LICENCIATURA. ANTOU QUE A PORTARIA 10/2012 REGISTRA QUE O RECLAMANTE FOI DESIGNADO PARA O CARGO DE COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. BACHARELADO E LICENCIATURA EM 1º/3/2012, MÊS EM QUE COMEÇOU A SER PAGA A COMPLEMENTAÇÃO COORDENAÇÃO, SOB O CÓDIGO 1255, NÃO HAVENDO ELEMENTOS A INFIRMAR A IDONEIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. A DECISÃO ESTÁ ASSENTE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CUJO REEXAME SE ESGOTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADOTAR ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELE FORMULADO PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INADMISSÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, CONSOANTE A SÚMULA Nº 126/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à equiparação salarial. Fundamentou que o reclamante não desempenhava as mesmas funções do paradigma, que, além de ministrar aulas, coordenava diversos setores da Universidade e presidia o Conselho Curador, o que revela posição destacada na Instituição. A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 467 da CLT sob o fundamento que não há parcelas incontroversas, haja vista a contenda estabelecida com a defesa da empregadora. Nesse contexto, não há de falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do adicional noturno sob o fundamento de que a parcela é assegurada aos professores por força dos arts. 57, 73 e 317 a 323 da CLT. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os professores têm direito ao adicional noturno, nos moldes do art. 73 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do intervalo interjornada sob o fundamento de que a parcela é assegurada aos professores por força do art. 57 da CLT. Registrou ainda que o perito e as folhas de ponto demonstram a supressão referente intervalo. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os professores têm direito ao intervalo interjornadas, porquanto não há qualquer vedação nas disposições especiais aplicáveis aos professores. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO PELA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª DAS CCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo pela aplicação da Cláusula 7ª das CCT. Registrou que a perícia atestou que em agosto/2009 o reclamante passou a exercer o cargo de Coordenador do Curso de Educação Física, em regime de tempo integral, não havendo registro sobre a jornada de coordenador. Anotou que a reclamada não comprovou o registro da jornada do coordenador, o que enseja o deferimento dos reflexos no adicional extraclasse decorrentes do recálculo da hora. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002408-50.2013.5.03.0017; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/10/2021; Pág. 1091)
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO.
Os professores também têm assegurado o direito ao adicional noturno, nos termos dos arts. 57, 73 e 317 a 323 da CLT, em conformidade com o art. 7º, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto em relação aos tópicos base de cálculo dos adicionais previstos nas convenções coletivas, no recurso da reclamante, e adicional por aluno, no recurso do reclamado; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta e deu parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir os reflexos do adicional noturno sobre adicionais por tempo de serviço e por atividade extraclasse. Paulo EMILIO VILHENA DA Silva- Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 28 de outubro de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010842-77.2020.5.03.0180; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 28/10/2021; DEJTMG 04/11/2021; Pág. 1499)
PROFESSORES.
Intervalo interjornada. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem deles o direito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Precedentes. " (TRT 3ª R.; ROT 0010715-62.2018.5.03.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 06/09/2021; DEJTMG 08/09/2021; Pág. 1134)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS.
Aplica-se à categoria dos professores o art. 66 da CLT que trata do intervalo interjornada, norma que não é excepcionada pelo art. 57 do mesmo diploma legal, uma vez que tal matéria não é tratada especificamente nas disposições especiais que se referem à profissão de professor (arts. 317 a 323 da CLT). O desrespeito ao intervalo interjornada dá direito a horas extras, não constituindo mera infração administrativa. (TRT 3ª R.; ROT 0010236-74.2020.5.03.0107; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 19/07/2021; DEJTMG 27/07/2021; Pág. 1538)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS.
Aplica-se à categoria dos professores o art. 66 da CLT que trata do intervalo interjornada, norma que não é excepcionada pelo art. 57 do mesmo diploma legal, uma vez que tal matéria não é tratada especificamente nas disposições especiais que se referem à profissão de professor (arts. 317 a 323 da CLT). O desrespeito ao intervalo interjornada dá direito a horas extras, não constituindo mera infração administrativa. (TRT 3ª R.; ROT 0010815-77.2020.5.03.0024; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 18/06/2021; DEJTMG 21/06/2021; Pág. 1722)
EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS. VALIDADE.
1. O instrumento de procuração passado por quem detém, em nome da empresa, poderes para tanto, evidencia regularidade de representação da demandada. Ademais, à audiência compareceu a representante legal da parte, acompanhada de advogado que é ofereceu defesa escrita, atos suficientes para afastar a revelia. 2. A CLT, em seu artigo 843, § 1º, exige que o preposto, além de ser empregado da preponente, tenha conhecimento dos fatos em dissídio. A norma não exige o credenciamento via carta de preposição, prática consagrada apenas pelo costume. Logo, a eventual invalidade do documento não induz à irregularidade de representação. (trt/10; 001678-2012-008-10-00-8-ro; segunda turma; relator: des. João amílcar; dejt de 22/07/2016). Recurso não provido (trt10, 1ª turma, rorsum 000081131.2020.5. 10.0009, juiz convocado denilson bandeira coêlho, julg. 22/4/2021, dejt 27/4/2021). Confissão ficta. Impugnação aos termos da inicial. Demonstrando a leitura da defesa que o litigante se insurgiu especificamente contra todas as pretensões da inicial, não há como considerar desatendidos os termos do art. 341 do CPC, tampouco deve ser aplicada a confissão ficta por ausência de impugnação específica. Professor. Horas extras. Ônus probatório. Nos termos da Súmula nº 338, III, do c. TST, ocorre a inversão do ônus da prova quando ocorre a não apresentação dos cartões de ponto e a parte não justifica o descumprimento da obrigação legal. Todavia, derrogando a prova oral a jornada informada na inicial, resta elidida a presunção de veracidade conferida às informações ali registradas, pois esta é relativa e não absoluta, devendo o período de trabalho ser fixado com base na realidade fática delineada pelas provas dos autos. Horas extras. Professor. Pós graduação. Aulas excedentes. Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do empregado às horas extras por aulas ministradas no curso de pós-graduação, não há como deferir as diferenças decorrentes da sobrejornada. Intervalo interjornada. Professor. Tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo previsto no art. 66 da CLT aplica-se à categoria dos professores, não havendo previsão de sua exclusão nos arts 317 a 323 da CLT (trt10, 3ª turma, rot 000076303.2019.5.10.0011, relator desembargador José leone Cordeiro leite, julg. 24/6/2020, dejt 27/6/2020). Professor. Redução da carga horária. Ônus da prova. A oj nº 244 do c. TST autoriza a redução da carga horária dos professores quando há a diminuição do número de alunos, pois não é justo e nem lógico obrigar os estabelecimentos de ensino a pagar o mesmo número de horas-aulas quando há inconteste redução do labor. É do empregador o ônus de provar os motivos que levaram à redução da carga horária, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado (art. 818 da clt). Satisfeito o encargo, não há que se falar em pagamento das diferenças pleiteadas. Diferenças salariais. Ônus da prova. Não apontando o empregado, de forma específica, as diferenças quantitativas postuladas sob a alegação de pagamento a menor, há de se considerar que não demonstrado o fato constitutivo do direito, o que obsta a sua concessão. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é a não observância do prazo fixado no § 6º do mesmo preceito. Comprovado nos autos a quitação das verbas rescisórias dentro do período legalmente designado, a multa não deve ser aplicada. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial, estabelecida é a controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Professor. Horas extras. Orientação de tcc. São devidas horas extras ao empregado quando este comprova o dispêndio de várias horas semanais na orientação de alunos para elaboração de tcc e que a atividade foi desenvolvida fora da jornada contratual e sem a respectiva remuneração. Horas extras. Professor. Reuniões pedagógicas. Não desconstituindo o empregado as provas que confirmam a remuneração no período em que ocorriam as reuniões pedagógicas, não há como impor à empregadora a condenação a novo pagamento. Professor. Diferenças salariais. Nova titulação. Ônus da prova. Demonstrado que a instituição de ensino efetuava a majoração salarial em conformidade com a nova titulação alcançada pelo docente, era ônus do empregado comprovar ter efetuado os procedimentos administrativos exigidos para fruir dos benefícios de sua nova titulação ou, ainda, apresentar os motivos pelos quais recebeu tratamento diferenciado da empregadora. Não se desincumbindo de tal encargo, não há como reconhecer o direito às diferenças salariais requeridas. Professor. Aviso prévio indenizado. Projeção para o período de férias escolares. A CLT confere ao professor dispensado imotivadamente no período das férias escolares o direito à remuneração do período, sem exclusão do aviso prévio, uma vez a dificuldade deste profissional em se recolocar de forma imediata em novo posto de trabalho no curso do recesso escolar (art. 322, § 3º, da clt). Juros e correção monetária. Considerando o caráter vinculante da decisão proferida nos adcs 58 e 59, os parâmetros ali fixados pela exc. Corte deverão ser observados na aplicação dos juros e da correção monetária. Justiça gratuita. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e Súmula nº 463, I, do c. Tst). (TRT 10ª R.; ROT 0001092-36.2019.5.10.0101; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 18/10/2021; Pág. 2241)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORES. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT.
As disposições ínsitas nos arts. 317 a 323 da CLT, que disciplinam a duração e condições específicas das atividades dos professores, nada preceituam acerca do intervalo interjornada, razão pela qual se aplica a regra geral contida no art. 66 da CLT. (TRT 10ª R.; ROT 0001711-63.2019.5.10.0101; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 14/04/2021; Pág. 549)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme entendimento consagrado no C. TST, o art. 66, da CLT também se estende aos professores, uma vez que apesar de existirem dispositivos específicos referentes a tal classe (Seção XII, do Capítulo I, do Título III, com os arts. 317 a 323, da CLT), não significa que aos docentes não se apliquem as normas gerais direcionadas a todos os trabalhadores, não restando excluído o direito da categoria ao intervalo interjornada de 11 horas. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE (REUNIÕES DO COLEGIADO, E PARTICIPAÇÃO DE BANCADA DE TCC). AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, considera-se que o ônus da prova, in casu, pertencia à Reclamante, à luz do disposto nos arts. 818, da CLT e 371, inciso I, do CPC. Reapreciando todo o conjunto fático. Probatório, não se verifica a existência de prova, documental ou testemunhal, apta a validamente corroborar a tese obreira, seja quanto às atividades supostamente realizadas extra classe ou mesmo os horários informados, não bastando, para tal fim, os e-mails trazidos pela Autora com a peça de ingresso. De mais a mais, não é o fato de o art. 322, da CLT assegurar aos professores o mesmo salário percebido durante as aulas no período de férias escolares que qualquer serviço prestado em tal período deva ser novamente remunerado, a não ser, convém frisar, que o professor esteja em gozo de férias quando convocado a trabalhar e/ou tenha excedido a sua carga horária habitual, não sendo esta a hipótese dos autos. (TRT 20ª R.; ROT 0000225-33.2020.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 25/08/2021; Pág. 496)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme entendimento consagrado no C. TST, o art. 66, da CLT também se estende aos professores, uma vez que apesar de existirem dispositivos específicos referentes a tal classe (Seção XII, do Capítulo I, do Título III, com os arts. 317 a 323, da CLT), não significa que aos docentes não se apliquem as normas gerais direcionadas a todos os trabalhadores, não restando excluído o direito da categoria ao intervalo interjornada de 11 horas. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE (REUNIÕES DO COLEGIADO, MATRÍCULA DE ALUNOS, ORIENTAÇÃO DE TCC). AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, considera-se que o ônus da prova, in casu, pertencia à Reclamante, à luz do disposto nos arts. 818, da CLT e 371, inciso I, do CPC. Reapreciando todo o conjunto fático. Probatório, não se verifica a existência de prova, documental ou testemunhal, apta a validamente corroborar a tese obreira, seja quanto à frequência de atendimento a alunos ou mesmo os horários informados, não bastando, para tal fim, os e-mails trazidos pela Autora com a peça de ingresso. De mais a mais, não é o fato de o art. 322, da CLT assegurar aos professores o mesmo salário percebido durante as aulas no período de férias escolares que qualquer serviço prestado em tal período deva ser novamente remunerado, a não ser, convém frisar, que o professor esteja em gozo de férias quando convocado a trabalhar e/ou tenha excedido a sua carga horária habitual, não sendo esta a hipótese dos autos. (TRT 20ª R.; ROT 0000130-03.2020.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 18/06/2021; Pág. 547)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS.
Aplica-se à categoria dos professores o art. 66 da CLT que trata do intervalo interjornada, norma que não é excepcionada pelo art. 57 do mesmo diploma legal, uma vez que tal matéria não é tratada especificamente nas disposições especiais que se referem à profissão de professor (arts. 317 a 323 da CLT). Havendo comprovação do desrespeito ao tempo exigido pela legislação vigente a título de intervalo interjornada em parte do período indicado na exordial, deve ser mantida a decisão que deferiu horas extras, estritamente no respectivo período em que foi identificada essa ocorrência, excluindo no remanescente. Recurso Ordinário parcialmente provido, sob este aspecto. (TRT 1ª R.; RORSum 0101128-42.2018.5.01.0014; Quarta Turma; Relª Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 15/09/2020; DEJT 19/09/2020)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS.
Aplica-se à categoria dos professores o art. 66 da CLT que trata do intervalo interjornada, norma que não é excepcionada pelo art. 57 do mesmo diploma legal, uma vez que tal matéria não é tratada especificamente nas disposições especiais que se referem à profissão de professor (arts. 317 a 323 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010256-90.2019.5.03.0110; Décima Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 14/08/2020; DEJTMG 17/08/2020; Pág. 1226)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR.
Tratando. Se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo previsto no art. 66 da CLT aplica-se à categoria dos professores, não havendo previsão de sua exclusão nos arts 317 a 323 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. A presente demanda foi ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, tendo em vista a sucumbência do Reclamado, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do Autor, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, é devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação em relação ao Reclamado. Recurso ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000763-03.2019.5.10.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 29/06/2020; Pág. 1787)
HORAS EXTRAS. HORAS AULA.
1. Da própria narrativa da inicial não se verifica direito ao pagamento de horas extras em razão do labor em reuniões e evento relacionado ao ENADE e do labor em razão da jornada de integração acadêmica, correspondente ao período no qual o Autor trabalhou como coordenador, por não haver indicação de que tal labor tenha ocorrido além da carga horária de trabalho ordinário do Autor, considerando que o Reclamante recebia mensalmente aproximadamente 90 horas mensais em razão da atuação em coordenação. Quanto ao período anterior ao desempenho do cargo de coordenador, o labor em razão da jornada de integração acadêmica, não negado pela Reclamada, deverá ser remunerado. 2. Diante da ausência de contestação quanto ao fato indicado na inicial de que o Autor ficava à disposição da Reclamada nos períodos entre as aulas ministradas, o fato é incontroverso, sendo devido o pagamento por tal labor. 3. Constatado que não houve pagamento inferior à quantidade de horas-aulas desempenhadas pelo Autor, é indevido o pagamento de diferenças. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. Tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo previsto no art. 66 da CLT aplica-se à categoria dos professores, além de não haver previsão de sua exclusão nos arts 317 a 323 da CLT. REMUNERAÇÃO DE AGOSTO DE 2017. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO LESIVA. Não havendo comprovação de que a redução na carga horária do Reclamante decorreu de diminuição do número de alunos, é indevida a redução, que incidiu em alteração lesiva do contrato de trabalho. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000374-67.2018.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 29/06/2020; Pág. 836)
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA DE PROFESSOR. DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
A concessão irregular ou a inobservância do intervalo mínimo interjornadas, que se faz previsto no artigo 66 da CLT, ao qual também fazem jus os professores, à luz dos termos dos artigos 317 e 323 da CLT, que disciplinam o regime de trabalho desses trabalhadores e não excluem respectiva categoria do direito ao seu regular usufruto, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT, dando ensejo ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000862-16.2019.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 03/07/2020; Pág. 36)
PROFESSOR.
Aplicabilidade do artigo 66, da CLT. Ao contrário do que alega a recorrente, os preceitos previstos nos arts. 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada especial dos professores, em momento algum fazem referencia quanto à inaplicabilidade do direito referente aos intervalos legais, dentre eles, do previsto no artigo 66 da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1001029-59.2017.5.02.0077; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 27/09/2019; Pág. 20985)
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Horas extras. Redução da carga horária. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Professor. Intervalo intrajornada. Tempo entre aulas em um mesmo turno (janelas) e tempo entre turnos de aulas: efeitos jurídicos diversos. Nos termos da antiga redação do art. 318 da CLT. Vigente à época da contratação: num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. A norma revela a especialidade da jornada do professor ante o contexto fático do ensino no país. Isto é, trata-se de jornada especial em relação àquela dos demais trabalhadores regidos pelo art. 71 da CLT, ante as peculiaridades havidas no magistério. A jornada do professor é calculada por hora- aula, em horas contínuas ou intercaladas (art. 318, clt). A legislação permite, então, que o professor ministre, em um mesmo estabelecimento de ensino, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. A fim de viabilizar essa última hipótese, considera-se que o professor possa lecionar aulas em turnos distintos, como, por exemplo, matutino e noturno ou ainda vespertino e noturno, sem que isso revele extrapolação do intervalo intrajornada máximo de duas horas. Nesse aspecto, não se torna viável a aplicação da Súmula nº 118/tst à jornada especial dos professores, uma vez que o verbete foi editado a fim de atender às jornadas dos trabalhadores no comércio, na indústria, em bancos etc, em que a regra jurídica e o sistema laborativo são diversos. A peculiaridade da profissão e atividade empregatícia do professor. Que pode ser meramente aulista, assumindo em uma instituição de ensino diversas turmas, com remuneração calculada pelas horas-aula (art. 320, clt). Evidencia ser da lógica de sua profissão a observância da regra do art. 318, ao invés da regra extensiva da Súmula nº 118/tst. Reconheça-se que o tempo entre aulas, sequenciais em um mesmo turno. As janelas, portanto. Compõe sua jornada, sem dúvida; porém não o lapso entre um turno de trabalho e outro. Especificidade da profissão, reconhecida pela CLT. Conquanto a Lei nº 13.415/2017 tenha alterado a redação original do referido art. 318 da CLT. Passando a dispor que o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. , depreende-se que essa diretriz normativa não se aplica ao caso dos autos, haja vista que essa não era a regra vigente à época da contratação. Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. Professor. Intervalo. Recreio. Tempo à disposição. Esta corte superior firmou entendimento no sentido de que o curto período de intervalo conhecido como recreio constitui tempo à disposição do empregador, devendo o período respectivo, portanto, ser contado como tempo efetivo de serviço. Registre-se que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais, não se confundindo com o intervalo maior, que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Quitação. Súmula nº 330/tst. 2. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT. Proteção especial, mediante Lei, ao mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, cf), sem configurar afronta à isonomia (art. 5º, caput e I, cf). 3. Professor. Intervalo interjornada. 4. Critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Apelo desfundamentado. Súmula nº 422/tst. 5. Horas extras. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 6. Diferenças salariais. Promoção por merecimento. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT. 7. Diferenças salariais. Curso de especialização. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 8. Descontos fiscais. Súmula nº 368/tst. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada e de outras condições especiais de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 9. Professor universitário. Instituição de ensino privada. Regime celetista. Dispensa. Procedimento previsto em norma interna. Inobservância. Reintegração devida. O TRT assentou que o regimento geral da reclamada prevê processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades, assegurando o direito ao contraditório e defesa, e, por interpretação extensiva, a corte de origem ampliou essa garantia, por concluir que esse rito especializado para extinção contratual também deveria ser observado em se tratando de dispensa sem justa causa. A decisão do TRT. No sentido de que as normas contidas no regimento geral da reclamada não foram observadas, não estando autorizada a dispensa da obreira. Partiu da interpretação da norma interna da associação. Ocorre que essa regra não foi transcrita no acórdão regional, de maneira a possibilitar a esta corte aferir a adequação da exegese que lhe foi conferida. A decisão do TRT teve cunho, portanto, eminentemente, interpretativo do regimento da reclamada. Em casos assim. Segundo julgados recentes da sbdi- 1/tst. , somente a existência de divergência jurisprudencial peculiar quanto ao alcance da norma que se examina pode autorizar a veiculação do recurso de revista. E, no caso concreto, os arestos transcritos não cumpriram esse requisito, pois se referem a regras internas diversas daquelas que são tratadas no presente feito. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Edital edital publicação de intimação para apresentação de impugnação aos embargos em observância ao disposto no art. 265, do ritst, bem como no art. 2º,§ 2º, item II, da in 35/2012-tst, ficam intimados os agravados e embargados a seguir relacionados para apresentarem, no prazo legal, impugnação ao recurso de embargos. Processo nº tst-e-arr-661-97.2016.5.17.0008 agravante e embargante: profiro Lopes Ferreira advogado: Dr. Jayme fernandes Júnior agravado e embargado: município de vitória procuradora: Dr. Carla poloni telles Santos agravada e embargada: CJF de vigilância Ltda. Secretaria da quarta turma despacho despach. (TST; RR 2742600-73.2008.5.09.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/12/2018; Pág. 1052)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
2. Adicional noturno. Professor. Possibilidade. 3. Intervalo interjornada. Professor. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada e de outras condições especiais de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011068-92.2015.5.03.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/05/2018; Pág. 2954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
2. Adicional noturno. Professor. Possibilidade. Nos termos da jurisprudência desta corte, aos professores é assegurado o pagamento de adicional noturno, em face das disposições contidas nos arts. 57, 73 e 317 a 323 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010065-53.2016.5.03.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/12/2017; Pág. 2368)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO 1. TRATANDO-SE DE PARCELAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE SALARIAL, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PARA EFEITO DA HORA NOTURNA, CUJA BASE DE CÁLCULO É A REMUNERAÇÃO DIURNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, CAPUT, DA CLT E DAS SÚMULAS NOS 139 E 203 DO TST.
2. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE OS TURNOS DA MANHÃ E NOITE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO. CLT, ART. 71. SÚMULA Nº 118 DO TST. HORAS EXTRAS 1. À luz do art. 57 da CLT, os preceitos do CAPÍTULO II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III. 2. Por suas peculiaridades, a atividade de professor figura entre as excluídas do capítulo sobre duração do trabalho. Está disciplinada na Seção XII do Capítulo I do Título III (arts. 317 a 323) da CLT. Daí que não se lhe aplica a norma do art. 71 da CLT e, em decorrência, a Súmula nº 118 do TST. 3. No caso de professor que cumpre jornada ministrando aulas de forma intercalada, se evidencia trabalho em turnos independentes, e não em jornada contínua, de modo que não se evidencia o descumprimento da regra constante do art. 71 da CLT. 4. Agravo de instrumento interposto pelo Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000500-42.2010.5.04.0014; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 20/10/2017; Pág. 2061)
RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade. Acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Professor. Súmula nº 118/tst. Inaplicabilidade. 3. Hora-aula. Período noturno. Súmula nº 296/tst. 4. Horas extras. Base de cálculo e adicional. Reflexos. FGTS. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT. No tocante ao tema intervalo intrajornada superior a duas horas. Professor, nos termos do art. 318 da CLT: num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. A norma revela a especialidade da jornada do professor ante o contexto fático do ensino no país. Isto é, trata-se de jornada especial em relação àquela dos demais trabalhadores regidos pelo art. 71 da CLT, ante as peculiaridades havidas no magistério. A jornada do professor é calculada por hora-aula, em horas contínuas ou intercaladas (art. 318, clt). A legislação permite, então, que o professor ministre, em um mesmo estabelecimento de ensino, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. A fim de viabilizar essa última hipótese, considera-se que o professor possa lecionar aulas em turnos distintos, como, por exemplo, matutino e noturno ou ainda vespertino e noturno, sem que isso revele extrapolação do intervalo intra jornada máximo de duas horas. Nesse aspecto, não se torna viável a aplicação da Súmula nº 118/tst à jornada especial dos professores, uma vez que o verbete foi editado a fim de atender às jornadas dos trabalhadores no comércio, na indústria, em bancos etc, em que a regra jurídica e o sistema laborativo são diversos. A peculiaridade da profissão e atividade empregatícia do professor, que pode ser meramente aulista, assumindo em uma instituição de ensino diversas turmas, com remuneração calculada pelas horas. Aula (art. 320, clt), evidencia ser da lógica de sua profissão a observância da regra do art. 318, ao invés da regra extensiva da súmula118/tst. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. Professor. Intervalo interjornada. Os artigos 317 a 323 da CLT, que tratam da jornada e de outras condições especiais de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST; RR 1466200-19.2008.5.09.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/09/2017; Pág. 2690)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE OS TURNOS DA MANHÃ E NOITE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO. CLT, ART. 71. SÚMULA Nº 118 DO TST. HORAS EXTRAS 1. À LUZ DO ART. 57 DA CLT, OS PRECEITOS DO CAPÍTULO II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) APLICAM-SE A TODAS AS ATIVIDADES, SALVO AS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS, CONSTITUINDO EXCEÇÕES AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, CONCERNENTES ESTRITAMENTE A PECULIARIDADES PROFISSIONAIS, CONSTANTES DO CAPÍTULO I DO TÍTULO III.
2. Por suas peculiaridades, a atividade de professor figura entre as excluídas do capítulo sobre duração do trabalho. Está disciplinada na Seção XII do Capítulo I do Título III (arts. 317 a 323) da CLT. Daí que não se lhe aplica a norma do art. 71 da CLT e, em decorrência, a Súmula nº 118 do TST. O professor, portanto, não faz jus a auferir horas extraordinárias referentes ao lapso temporal superior a duas horas entre um turno e outro de labor. Precedentes. 3. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece. (TST; RR 0936700-29.2007.5.09.0001; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 25/08/2017; Pág. 1647)
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE OS TURNOS DA MANHÃ E NOITE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO. CLT, ART. 71. SÚMULA Nº 118 DO TST. HORAS EXTRAS.
1. À luz do artigo 57 da CLT, os preceitos do CAPÍTULO II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III. 2. Por suas peculiaridades, a atividade de professor figura entre as excluídas do capítulo sobre duração do trabalho. Está disciplinada na Seção XII do Capítulo I do Título III (artigos 317 a 323) da CLT. Daí que não se lhe aplica a norma do artigo 71 da CLT e, em decorrência, a Súmula nº 118, do TST. O professor, portanto, não faz jus a auferir horas extraordinárias referentes ao lapso temporal superior a duas horas entre um turno e outro de labor. Precedentes. 3. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST; RR 2000400-82.2005.5.09.0016; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 07/04/2017; Pág. 746)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PROFESSOR.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 57 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pelo Reclamante. Com efeito, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador (art. 371 do CPC/2015. art. 131 do CPC/1973), com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação. equiparação salarial. plano de cargos e salários e horas extras., consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, houve apreciação do conjunto fático-probatório pelo Tribunal Regional, não se havendo falar em decisão contrária a prova dos autos. Frise-se, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ADICIONAL NOTURNO. PROFESSOR. Segundo a jurisprudência do TST, aos professores é assegurado o pagamento de adicional noturno, ante o contido nos arts. 57, 73 e 317 a 323 da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Na hipótese, o recurso de revista da Recorrente foi fundamentado apenas em violação ao art. 5º, II, da CF. Contudo, forçoso reconhecer que tal invocação não dá ensejo à admissibilidade do apelo, porquanto o STF já pacificou, através da Súmula nº 636, entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. De qualquer forma, verifica-se que o TRT condenou a Reclamada no pagamento da referida penalidade por constatar o efetivo descumprimento da norma coletiva acostada aos autos, notadamente no que diz respeito ao previsto na cláusula 32ª. Assim sendo, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, uma vez que apenas com o revolvimento de fatos e provas é que seria possível decidir favoravelmente à Reclamada, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0000659-25.2013.5.03.0105; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/12/2016; Pág. 993)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o e. Tribunal regional entendeu que o autor foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o início do ano letivo, razão pela qual entendo devida a indenização por danos morais. 2. Conquanto ausente norma heterônoma específica que assegure direito subjetivo à continuidade do vínculo com o empregador até o término do ano letivo, havendo previsão, tão somente, do direito à remuneração relativa ao lapso entre dois períodos letivos, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares (art. 322, § 2º, da CLT e Súmula nº 10/TST), vem se firmando nesta Corte o entendimento de que o poder diretivo do empregador não é absoluto e ilimitado, tendo em vista que o exercício da atividade empresarial deve cumprir com a sua função social, sobretudo pautada na preservação da dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho (arts. 5º, XXIII, 1º III e IV, e 170 e incisos todos da CF/88) e, também, na boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CCB). 3. Ademais, destaque-se, no caso, de perda de emprego, que o dano moral causado à pessoa humana prescinde de prova, porquanto não se concretiza no plano externo, mas no seu interior. Assim, suficiente a demonstração da conduta ofensiva a direito decorrente da personalidade. delineada no caso. 4. Violações não demonstradas. Aresto inespecífico. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS MORAIS. QUANTUM. ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A reclamada, além de não indicar o trecho do acórdão recorrido em que consubstanciado o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não indicou ofensa a nenhum dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, razão por que o recurso de revista, no tema, encontra-se desfundamentado para os fins do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INDEVIDAS. 1. Nos termos do art. 320, caput, da CLT, A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Assim, o período reservado à preparação de aulas, elaboração e correção de provas está intimamente relacionado ao interesse do professor para com seu aperfeiçoamento profissional e para com o aproveitamento do aluno, sendo atividade inerente à função de professor. A docência pressupõe, também, atividades complementares, o que não implica acréscimo na remuneração, por constituírem parte integrante da própria atividade docente. Tal conclusão decorre do disposto nos artigos 317 a 323 da CLT, que em momento algum fazem referência ao pagamento das horas despendidas com preparação de aulas/provas ou correção de trabalho/exames. De outra parte, o disposto no art. 67, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçãoquanto ao período de estudo, planejamento e avaliação, limita-se a conferir aos professores norma de caráter educacional, não estabelecendo qualquer critério para o pagamento dos períodos destinados às atividades extracurriculares. Essas estão compreendidas na própria jornada de trabalho, já remunerada como hora-aula. Nessa linha é a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Nesse contexto, o Tribunal regional, ao deferir horas extras relativas ao período extraclasse, incorreu em ofensa ao art. 320, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDOS. 1. Pacificado nesta Corte o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970) (Súmula nº 219/I/TST). 2. No caso concreto, o Tribunal regional, ao manter o deferimento dos honorários advocatícios a despeito da ausência de assistência sindical, incorreu em contrariedade ao referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO ENTRE OS PERÍODOS DE AULA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O e. Tribunal regional, com base na análise das provas concluiu que o intervalo não era devidamente concedido somente no período compreendido entre o segundo semestre de 2011 ao final do segundo semestre de 2012. 2. Nesse contexto, a alegação do reclamante, de que nos períodos até o segundo semestre de 2011 e após o final do semestre de 2012 o intervalo não era concedido implicaria a necessidade de rever as provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. ORIENTAÇÕES DE MONOGRAFIA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional consignou que A reclamada, então, apresentou os documentos relativos a todas às orientações de monografias realizadas pelo reclamante. Tais documentos, aliás, são idênticos aos anexados pelo obreiro às fls. 26/37. Caberia ao demandante, portanto, comprovar a existência das alegadas diferenças, o que inocorreu. Na manifestação sobre os documentos, o reclamante passou a tergiversar no mesmo contexto do recurso, invocando fatos que sequer foram aventados na petição inicial. 2. Nesse contexto, a alegação do reclamante, de que os documentos dos autos colacionados comprovariam a existência de horas extras implicaria a necessidade de rever as provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. DISCIPLINA DE MONOGRAFIA II. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional consignou que Ainda que os diários de classe não mencionem os respectivos nomes, o próprio recorrente admite que as orientações eram prestadas por ele e outro professor. No caso, entendo que a cisão da turma somente foi implementada para fins didáticos, sem que tenha ocorrido qualquer acréscimo de trabalho. Como é sabido, a orientação de monografia não exige a presença do professor em sala de aula. Ele apenas permanece à disposição dos alunos para esclarecimentos voltados à melhoria das suas pesquisas, havendo encontros presencias na ordem de um ou dois por semestre (testemunha Cintia). Em assim sendo, as orientações continuaram a ser prestadas com a mesma freqüência e para o mesmo número de alunos, pouco importando se estes estivessem alocados na mesma ou em turmas separadas. 2. Nesse contexto, a alegação do reclamante, de que os diários eletrônicos seriam documentos aptos à comprovação do aumento de carga horária implica a necessidade de revisão dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0001411-52.2013.5.04.0304; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/11/2016; Pág. 470)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
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