Art 324 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS SALARIAIS.
1.1. A diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2. Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas, impondo-se o pagamento das diferenças salariais reconhecidas. Recurso desprovido. 2) INTERVALO INTERJORNADAS. Os artigos 317 a 324, da CLT, que versam sobre o trabalho dos professores, não excluem o direito da categoria à fruição intervalo interjornadas, previsto no artigo 66, da CLT. Precedentes do c. TST. Recurso desprovido. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 3.2. De ser mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em Lei. 3.3. Indevida a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, por força da decisão proferida na ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100432-88.2019.5.01.0040; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 17/08/2022; DEJT 27/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORES.
Os arts. 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito dos docentes ao intervalo interjornada previsto no art. 66 do mesmo diploma. (TRT 1ª R.; ROT 0101446-43.2018.5.01.0008; Sexta Turma; Relª Desª Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 12/07/2022; DEJT 19/07/2022)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS.
As disposições contidas nos artigos 317 a 324 da CLT, que tratam da duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornadas assegurado pelo art. 66 da CLT. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas decorre de uma premissa básica de saúde e segurança do trabalhador, sendo plenamente compatível com o labor dos professores, independentemente de previsão expressa em norma coletiva, sabendo-se que o art. 66 da CLT não entra em confronto com qualquer dispositivo legal especificamente aplicável à categoria. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A alteração contratual da carga horária do professor, decorrente da diminuição do número de alunos, é uma excepcionalidade admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST, a depender do cumprimento de requisitos previstos em norma coletiva de trabalho firmado pelos representantes das categorias envolvidas. Mesmo diante dopagamento de indenização pela redução de carga horária, ao final do contrato do contrato de trabalho, é entendimento nesta d. Turma que, sem a chancela sindical da redução salarial ocorrida no curso do pacto, conforme exigência da norma coletiva transcrita, e não havendo prova de que a redução decorreu da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, considera-se ilícita a redução salarial do professor. A proteção que a legislação trabalhista confere ao salário, precipuamente no que tange à sua irredutibilidade, é de suma relevância, frente ao que preconiza o princípio basilar da inalterabilidade contratual assegurado no art. 468 da CLT. Essa proteção visa à tutela do trabalhador hipossuficiente, mas também na imperatividade da própria relação contratual de trabalho, em que o salário não pode ser modificado por ato unilateral do empregador, tampouco por acordo do qual resultem prejuízos para o empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010519-82.2019.5.03.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 16/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 423)
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 73 DA CLT. APLICABILIDADE.
Os artigos 57, 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores em nenhum momento excluem o direito da categoria ao adicional noturno previsto no art. 73 e parágrafos, também da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010986-86.2019.5.03.0018; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 1253)
ART. 840, §1º E 3º DA CLT. ART. 324 DO NOVO CPC. COMPATIBILIDADE.
O art. 840, §1º, da CLT, determina que, sendo a reclamatória escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, se inobservado o regramento. Tais alterações foram promovidas após a vigência da reforma trabalhista. Indene de dúvidas quanto à aplicabilidade do dispositivo legal às ações protocoladas após a Lei nº 13.467, de 2017. Contudo, tal previsão normativa deve ser compatibilizada com o art. 324, do NCPC, de aplicação subsidiária, o qual expressamente ressalva as hipóteses em que o pedido pode ser formulado de forma genérica. Recurso Ordinário conhecido e provido, a fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à instância de origem, para complementação da prestação jurisdicional. (TRT 7ª R.; ROT 0001922-27.2018.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 14/07/2022; Pág. 370)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT.
O intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, é aplicado à categoria dos professores, já que se trata de matéria não disciplinada na regulamentação específica (arts. 317 a 324 da CLT). (TRT 12ª R.; ROT 0000068-89.2021.5.12.0054; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 26/07/2022)
INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES.
As disposições legais concernentes aos professores (art. 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), o que assegura aos docentes o interregno, o qual, na hipótese de não ser usufruído integralmente, enseja o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, nos termos da OJ. 355 da SDI-I do TST. (TRT 12ª R.; ROT 0000019-54.2020.5.12.0031; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 25/01/2022)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORA.
O entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, os quais tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT. Assim sendo, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010414-75.2020.5.18.0181; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 11/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 768)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras decorrentes da extrapolação da jornada prevista no artigo 318 da CLT. 2. Redução da carga horária. 3. Adicional de nível II. 4. Garantia semestral de salário. 5. Horas de orientação de tcc. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. Intervalo interjornada. Professores. Em face de possível violação do artigo 66 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Intervalo interjornada. Professores. O entendimento dessa corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Ausente disposição especial, aplica-se a regra geral posta no indigitado preceito legal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000450-77.2016.5.02.0714; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/11/2021; Pág. 2148)
INTERVALOS INTERJORNADAS.
Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria dos professores. Os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam especificamente da categoria dos professores, não apresentam qualquer disposição conflitante com o art. 66 da CLT, de modo que não prospera a invocação da ressalva contida na parte final do art. 57 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010445-95.2020.5.03.0025; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 12/11/2021; DEJTMG 17/11/2021; Pág. 831)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT.
A regra prevista no art. 66 da CLT, ao assegurar um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, tem por objetivo preservar a higidez física e mental do trabalhador, entre duas jornadas de trabalho. Trata-se de norma de natureza cogente, destinada à segurança e saúde dos trabalhadores, de modo que a inobservância não acarreta simples infração administrativa, a teor da Orientação Jurisprudencial. 355 da SDI I/TST. Como tal, aplicase à hipótese, pois não há previsão nos arts. 317 a 324 da CLT de que o professor esteja excluído dessa tutela geral. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. PARIDADE. Os critérios para a fixação do percentual para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estão elencados no § 2º, do art. 791-A da CLT, sendo os mesmos tanto para os honorários devidos pelo reclamante quanto pelas reclamadas. Constatando-se que tanto os patronos da autor quanto os advogados das reclamadas atuaram com zelo, dedicando tempo e esforços similares para o patrocínio da causa em defesa dos seus clientes, não se justifica a distinção de percentual para cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em relação àqueles devidos pelas rés. Sentença mantida, no particular. (TRT 13ª R.; ROT 0000703-98.2019.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 18/01/2021; Pág. 4)
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS.
As disposições legais concernentes aos professores (artigos 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito acarreta o pagamento das horas suprimidas na forma do art. 71, §4º, da CLT, por analogia (OJ 355 da SDI-1 do TST). Recurso patronal improvido no particular. (TRT 18ª R.; ROT 0010955-60.2020.5.18.0003; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 23/09/2021; DJEGO 24/09/2021; Pág. 590)
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA.
As disposições legais concernentes aos professores (artigos 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento da parcela. Decisão consentânea com o entendimento pacífico do C. TST. Recurso patronal improvido no particular. (TRT 18ª R.; ROT 0010844-29.2020.5.18.0051; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 20/07/2021; DJEGO 21/07/2021; Pág. 149)
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA.
As disposições legais concernentes aos professores (artigos 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento da parcela. Decisão consentânea com o entendimento pacífico do C. TST. Recurso patronal improvido no particular. (TRT 18ª R.; RORSum 0011609-48.2019.5.18.0014; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 17/06/2021; DJEGO 18/06/2021; Pág. 556)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. O tribunal de origem registrou que a norma coletiva da categoria determinava o pagamento de um salário-hora acrescido de 50% pelo período correspondente ao labor fora do horário de trabalho do docente. Consignou também, com base na prova oral colhida, que a reclamante participava de reuniões fora do seu horário de trabalho e a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que não havia obrigatoriedade de comparecimento dos professores às reuniões. Ademais, concluiu o regional que a remuneração pela atividade de orientação de tcc à reclamante era feita a menor, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST, incólumes os artigos 320 da CLT e 67, V, da Lei nº 9.394/1996. 2. Intervalo interjornadas. Professor. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta corte de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Professor. Redução da carga horária. Danos morais. Em face de possível violação do artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Professor. Redução da carga horária. Danos morais. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Ademais, havia controvérsia sobre a redução do número de aulas em decorrência da redução de alunos, razão pela qual não lhe é devido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011787-90.2016.5.18.0017; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/09/2020; Pág. 6291)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSORES.
Os arts. 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito dos docentes ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 do mesmo diploma. (TRT 1ª R.; ROT 0100398-52.2018.5.01.0007; Sexta Turma; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 25/08/2020; DEJT 12/09/2020)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA.
O professor tem direito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, na medida em que sua aplicação não foi afastada, expressamente, da categoria profissional. Tratando-se de matéria não disciplinada na regulamentação específica dispensada aos professores (artigos 317 a 324 da CLT), tem aplicação a regra geral. (TRT 4ª R.; ROT 0021857-52.2017.5.04.0008; Sétima Turma; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 12/11/2020; DEJTRS 13/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALOS INTERJORNADAS. PROFESSOR.
Consoante o entendimento majoritário do TST, os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Recurso ordinário da reclamada não provido no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do NCPC. Recurso ordinário da reclamante provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0021285-74.2018.5.04.0004; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; Julg. 15/06/2020; DEJTRS 30/06/2020)
NTERVALOS INTERJORNADAS. PROFESSOR.
Consoante o entendimento majoritário do TST, os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Sentença conservada. (TRT 5ª R.; Rec 0000808-75.2018.5.05.0271; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 18/11/2020)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORA.
O entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, os quais tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT. Assim sendo, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Após a reforma trabalhista, e ainda por aplicação analógica ao artigo 71 da CLT, a partir de 11/11/17, o intervalo interjornada tem natureza jurídica indenizatória. (TRT 18ª R.; ROT 0011739-26.2019.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 23/10/2020; DJEGO 26/10/2020; Pág. 838)
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA.
As disposições legais concernentes aos professores (artigos 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento da parcela. Decisão consentânea com o entendimento pacífico do C. TST. Recurso patronal improvido no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (TRT 18ª R.; AIRO 0011766-57.2019.5.18.0002; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 20/08/2020; DJEGO 21/08/2020; Pág. 424)
INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORA.
O entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, os quais tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT. Assim sendo, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Após a reforma trabalhista, e ainda por aplicação analógica ao artigo 71 da CLT, a partir de 11/11/17, o intervalo interjornada tem natureza jurídica indenizatória. (TRT 18ª R.; ROT 0011190-25.2019.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 29/06/2020; DJEGO 30/06/2020; Pág. 1157)
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA.
As disposições legais concernentes aos professores (artigos 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento da parcela. Decisão consentânea com o entendimento pacífico do C. TST. Recurso patronal improvido no particular. (TRT 18ª R.; ROT 0011548-11.2019.5.18.0008; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 12/06/2020; DJEGO 15/06/2020; Pág. 446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Diferenças salariais. Adicionais nível II. O regional confirmou o deferimento das diferenças salariais postuladas consignando que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, pois não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar os parâmetros que norteiam o pagamento dos incentivos. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, caput, I, e 7º, XXX, da CF; 461, caput, e 818 da CLT; e 371 e 373 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea a do art. 896 da CLT e à Súmula nº 337, I, a, do TST. 2. Intervalo interjornada. Professor. O entendimento desta corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial nº 355 da sdi-1/tst, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001458-77.2017.5.02.0060; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6477)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA.
À categoria dos professores também são garantidos direitos referentes aos intervalos legais mínimos, pois os arts. 317 a 324 da CLT, que disciplinam as disposições especiais sobre a duração e as condições de trabalho dessa categoria, não retiram o direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, mesmo porque se trata de norma de higiene e segurança do trabalho. (TRT 2ª R.; AIRO 1000939-37.2018.5.02.0717; Décima Sétima Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Antonio; DEJTSP 16/09/2019; Pág. 23871)
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