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Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violação do sigilo de proposta de concorrência
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância. 2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício. 3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado. 6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu. 10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas. 11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante. 13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos. 14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido. (STJ; RHC 168.658; Proc. 2022/0235768-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 07/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL NA MODALIDADE ABUSO DE ACESSO RESTRITO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCEITO DE ACESSO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão ora impugnada. 2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 4. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP), a peça venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Assim, é ilegítima a persecução criminal quando o fato narrado na denúncia não configura crime, exatamente como o caso dos autos. 5. Esta Corte Superior já decidiu, no RESP n. 1.675.663, que a palavra indevidamente, no inciso II do § 1º do art. 325 do Código Penal, é elemento normativo do tipo, de modo que, só há subsunção nessa figura equiparada, quando há invasão pelo funcionário público de sistema de informação ou de banco de dados vedado com o intuito de promover finalidade não permitida em Lei. Doutrina. 6. A Suprema Corte norte-americana, no caso Van Buren V. United States (2021), deparou-se com a questão "se uma pessoa autorizada a acessar um sistema de informática viola a Lei de Regência por acessar essas informações para fins estranho ao seu ofício", ocasião em que entendeu, por maioria, que há de se distinguir a hipótese de uma pessoa autorizada acessar um computador a fim de "obter informações localizadas em áreas específicas do computador que estão fora dos seus limites" da situação em que "simplesmente obtém informações disponíveis, apesar dos motivos impróprios", concluindo que a segunda hipótese não configura crime. A Corte endossou a ideia de que considerar crime o simples acesso ao sistema informático para fins impróprios "implicaria penalidades criminais a uma quantidade impressionante de atividades comuns no âmbito da informática" e "traria arbitrariedade na avaliação da responsabilidade criminal". 7. Na espécie, a exordial acusatória cingiu-se a narrar que o recorrente "utilizou, indevidamente, de acesso restrito ao Sistema de Consultas integradas, da SSP/RS", para, "utilizando seu login e senha, efetu[ar] consulta desvinculada de suas atribuições funcionais, sem autorização de sua chefia, e horário de trabalho, ao referido sistema consultando os módulos". Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada não descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, afronta ao art. 41 do CPP. 8. A denúncia não descreve em que consistiria o "acesso restrito", que, como visto, "não se confunde com o fato de o recorrente conseguir acessar os referidos dados com muito mais facilidade, se comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter". 9. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0001445-06.2017.8.21.0161, da Vara Judicial da Comarca da Salto do Jacuí-RS, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP. (STJ; EDcl-RHC 108.084; Proc. 2019/0037305-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 06/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 325, CAPUT, C/C § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE OU INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. - A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código Penal, pois expôs o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido os crimes e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. -- Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória - art. 2º, caput, c/c §4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 325, caput, c/c §1º, II e §2, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.- Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 150.341; Proc. 2021/0217499-7; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal. 2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material na decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou "associação" criminosa onde deveria constar "organização" criminosa. Esse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma palavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito infringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a denúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos, sendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de organização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do Decreto de prisão. 3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput, do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo. 4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral". 5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. Precedentes. 6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por sua função pública. 7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto, ilegítima. Precedentes. 8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente, serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público. 9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam, contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação desvinculada do cargo. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 11. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 746.923; Proc. 2022/0169985-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2022; DJE 08/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, NA FORMA QUALIFICADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. CONTRADIÇÃO NA DENÚNCIA QUE IMPEDE O DEVIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. "Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APN 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022; sem grifos no original). 2. Espécie na qual o Ministério Público Estadual atribui ao Réu, na denúncia, a suposta prática de apenas um ato, que não ocorreu na oportunidade narrada na peça, e está dissociado da imputação formulada pelo Parquet. A documentação dos autos esclarece inequivocamente, sem a necessidade de detida valoração das provas, que o fato ocorrido em 08/05/2013, aproximadamente às 19h25min, diz respeito tão somente ao horário de conversa telefônica entre terceiros (ou seja, em que o Recorrente não era nenhum dos interlocutores), na qual está ausente a descrição mínima de conduta perpetrada pelo Agente que corresponda ao crime previsto no art. 325, § 2º, do Código Penal. 3. "Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020). 4. Revela-se inepta a denúncia que "narra fatos cuja constatação no tempo e no espaço demonstra, desde logo, a incompatibilidade de sua ocorrência (ou de um deles)" (in: PACELLI, Eugênio e Fischer, Douglas. Código de Processo Penal e sua jurisprudência; 11ª ED. , São Paulo: Atlas, 2019, p. 99). 5. Hipótese de manifesta deficiência da peça acusatória, na qual a narrativa é incompleta e não há devida subsunção dos fatos, o que impede a adequada fruição das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência de mero erro material, mas de vício que macula a exordial do Ministério Público Estadual. 6. Recurso provido para trancar o Processo-crime n. 0002771-54.2013.8.12.0011 em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ; RHC 125.366; Proc. 2020/0074919-2; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA JULGADA PREJUDICADA. PERDA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECRETADA.
1. Não incide a forma qualificada prevista no § 2º do art. 325 do Código Penal, uma vez que o dano à Administração Pública Federal indicado na denúncia, qual seja, restituições indevidas ou redução do valor do imposto de renda a pagar dos contribuintes, não restou devidamente comprovado no presente feito. É certo que o dano à Administração Pública previsto no mencionado § 2º não precisa ser necessariamente econômico, podendo ter outra natureza. No entanto, o prejuízo descrito na denúncia é o econômico que, no caso, não foi demonstrado, não podendo ser presumido. 2. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade dos acusados pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. art. 71, do Código Penal, quanto aos fatos praticados até 02.05.14, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 119, todos do Código Penal. 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto ao crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal. 4. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 325 do Código Penal, nos termos do art. 30 do Código Penal, pois as circunstâncias e as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime. O réu Marcelo concorreu para a prática do delito, especialmente fornecendo ao acusado Edson, inclusive por meio eletrônico, listas com nomes de contribuintes para consulta no sistema informatizado da Receita Federal, com o fim de obter informações sigilosas de contribuintes retidos em malha fiscal. Ademais, está demonstrada a plena ciência do acusado Marcelo em relação à condição de funcionário público federal do réu Edson. 5. Deve-se atentar para não incorrer em bis in idem ao aplicar a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, o que se verifica se a circunstância constitui elemento do crime (RESP n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.05.98). No entanto, se a agravante não se insere, necessariamente, no tipo, incabível reconhecer-se o vedado bis in idem (RESP n. 480.257, Rel. Min. Felix Fisher, j. 18.09.03). A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente ao cargo ao crime de violação de sigilo funcional caracteriza bis in idem, visto o dever de sigilo constituir elementar do delito e, portanto, deve ser afastada. 6. Os crimes foram praticados de 03.05.14 a 11.07.17 (período não prescrito) em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas quanto ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 8. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da especialidade. O réu Marcelo concorreu para a prática do delito, especialmente fornecendo ao acusado Edson, por meio eletrônico, cópias digitalizadas de documentos que, em tese, comprovariam as deduções realizadas pelos contribuintes. 9. A violação de dever inerente a cargo público constitui elemento do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, não sendo cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00000796920144036110, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.05.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 00016293620134036110, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.03.16; TRF da 4ª Região, ACR n. 00004563920084047010, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 04.11.05). 10. A inserção de dados falsos ocorreu relativamente a 15 contribuintes, no período de 14.11.13 a 30.03.17, abrangendo os exercícios de 2013 a 2017, conforme Relatórios Reservados n. 02/2015, n. 08/2016 e sn. de 08.06.2017. Os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 11. Materialidade e autoria delitivas demonstradas quanto aos crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e passiva (art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90). 12. O recebimento pelo acusado Marcelo de parte do benefício auferido pelos contribuintes, inclusive por meio de empresas de fachada, a ingerência do réu Edson na consecução desse benefício, a intensa troca de mensagens eletrônicas entre os acusados, a excessiva quantidade de consultas imotivadas de Edson ao sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, inclusive culminando na liberação de centenas de contribuintes da malha fiscal, automática ou manualmente (sem a apresentação de documentos originais que comprovassem as despesas dedutíveis do imposto de renda no segundo caso), a ausência de comprovação integral do acréscimo patrimonial do réu Marcelo nos anos de 2008 a 2015 e a excessiva movimentação financeira nas contas bancárias de Edson nos anos de 2011 a 2015 sem comprovação integral, indicam que o acusado Marcelo ofereceu ao réu Edson vantagem indevida para a exclusão de contribuintes da malha fiscal, e Edson aceitou e recebeu tal vantagem. Não há dúvida da atividade extremamente coordenada dos réus e do conluio entre eles. As condutas de Marcelo e Edson estão em relação de recíproca implicação, circunstância que, conforme doutrina, autoriza a tipificação, de um lado, da corrupção ativa e, de outro lado, da corrupção passiva. 13. Dosimetria. Réu Edson Cotillo. Pena-base exasperada em relação a todos os delitos. Presente a continuidade delitiva quanto aos delitos previstos no art. 325, caput, do Código Penal e no art. 313-A do Código Penal. 14. Concurso material. As penas devem ser somadas, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. art. 71 do Código Penal, e 9 (nove) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, c. c. art. 71 do Código Penal, e art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, nos termos do art. 69 do Código Penal. 15. Fixado o regime inicial aberto CP, art. 33, caput e § 2º, c) para o cumprimento da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. art. 71 do Código Penal, e o regime inicial fechado (CP, art. 33, caput e § 2º, a) pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, c. c. art. 71 do Código Penal, e art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90. 16. Não cabe substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 17. Dosimetria. Réu Marcelo Tadeu Carneiro Gonçalves. Pena-base exasperada em relação a todos os delitos. Presente a continuidade delitiva quanto aos delitos previstos no art. 325, caput, do Código Penal e no art. 313-A do Código Penal. 18. Presente a causa de aumento decorrente da efetiva prática de ato de ofício pelo então servidor Edson infringindo dever funcional, prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, a pena deve ser aumentada na fração de 1/3 (um terço). 19. Concurso material. As penas devem ser somadas, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. art. 30 e art. 71, ambos do Código Penal, e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, c. c. art. 30 e art. 71, ambos do Código Penal, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal. 20. Fixado o regime inicial aberto (CP, art. 33, caput e § 2º, c) para o cumprimento da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. art. 30 e art. 71, ambos do Código Penal, e o regime inicial fechado (CP, art. 33, caput e § 2º, a) pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, c. c. art. 30 e art. 71, ambos do Código Penal, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 21. Não cabe substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 22. Tendo em vista o parcial provimento do recurso da acusação para condenar o acusado Marcelo Tadeu Carneiro Gonçalves pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, deve ser julgada prejudicada a apelação da defesa. 23. As condutas delitivas perpetradas pelo acusado Edson Cotillo, pelas quais foi condenado a pena superior a 1 (um) ano de reclusão, são incompatíveis com o exercício das atribuições do seu cargo, um dos mais elevados na estrutura fiscalizatória do Estado, e justificam a aplicação do disposto no art. 92, I, a, do Código Penal. A cassação de aposentadoria constituiria, assim, consectário lógico da condenação à perda de cargo transitada em julgado. De todo modo, compete à Administração, à vista da sentença condenatória, com a decretação à perda de cargo, com trânsito em julgado, verificar o cabimento de eventual cassação da aposentadoria do acusado, em procedimento próprio conforme estabelecido em Lei. Decretada a perda do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a partir do trânsito em julgado da condenação. 24. Apelação da defesa julgada prejudicada. Recurso da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012292-54.2015.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 27/06/2022; DEJF 14/07/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA RESPONDENDO A AÇÃO PENAL, CUJO INQUÉRITO RESPECTIVO HAVIA SIDO ARQUIVADO. DECISÃO DA 2ª CÂMARA DE REVISÃO DO MPF QUE DISCORDOU DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ORIUNDO DO PRIMEIRO GRAU E DETERMINOU O ANDAMENTO DO FEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de José LUZENILDO DE FREITAS, sob os seguintes argumentos: O paciente teria sido denunciado pelo MPF por haver, em tese, praticado o crime de violação de sigilo funcional qualificado CP, art. 325, §1, I c/c § 2º). Segundo o MPF, o José LUZENILDO teria fornecido sua senha de acesso ao SIAPV. Sistema de Automação de Ponto de Venda, advindo dano à CEF no valor de R$ 72.211,22. Citado, o paciente apresentara resposta à acusação, ocasião em que alegara que o processo contra ele não poderia prosseguir pois o inquérito policial teria sido arquivado. Aduziu, ainda, que, uma vez reconhecida a ausência da sua responsabilidade civil pela CEF, tal decisão, em razão da organicidade do direito, deveria produzir efeitos no processo penal. Ocorreu que, após ouvir o MPF, a autoridade apontada como coatora afastara as alegações esposadas pela defesa, ratificando o recebimento da denúncia. Designou-se e foi realizada audiência de instrução, havendo, o MPF, apresentado alegações finais pugnando pela condenação paciente, ao passo que a defesa rogou pela sua absolvição. Na atualidade, o feito encontrar-se-ia no aguardo da juntada de certidões de antecedentes criminais para, então, ser proferida sentença. 2. Diante de tal panorama, sustentou, o impetrante, que o pronunciamento que afastou as alegações esposadas na Resposta à Acusação se encontra equivocado, devendo ser reconhecido o arquivamento do inquérito contra o ora paciente. 3. A liminar fora indeferida (ID 4050000.30927323), sob os seguintes argumentos: Sem maiores delongas, ao menos nesta primeira mirada, verificamos que a situação. Tanto de fato, quanto de direito. Explanada pelo impetrante é bem diversa da que emerge nos autos. Nesse sentido, vejamos a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ora guerreada: Absolutamente não assiste razão à defesa, no que toca à preliminar. A UMA, porque, ainda que tenha sido afastada a responsabilidade administrativa do acusado no procedimento disciplinar instaurado pela CEF, essa circunstância, por si só, não impede a apuração da responsabilidade penal do agente pelos mesmos fatos, presente o princípio da independência das instâncias, bastando que esteja a acusação criminal amparada em lastro probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva (como se dá no caso em apreço, conforme já exposto quando do recebimento da denúncia). A DUAS, porque o pedido de arquivamento do IPL de origem, não acolhida por este Juízo (quando, ao contrário do alegado, reconheceu este magistrado haver indícios de crime, pelo menos, em relação a dois dos investigados, e não exclusivamente em relação a estes, como sugere a defesa), findou por ser. Integralmente. Não homologado pela 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do MPF, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação penal contra o ora réu por outro Representante Ministerial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, conforme redação anterior à Lei nº 13.964/19, cuja eficácia foi suspensa pelo STF na ADI nº 6305 (em relação aos demais suspeitos a investigação foi declinada). Não há, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente ação, nos exatos termos propostos na peça acusatória, cujo oferecimento, a propósito, deu-se em observância aos requisitos elencados pelo art. 41 do CPP, na medida em que contém, de forma suficientemente clara, a exposição do fato imputado ao réu, com a indicação de todas as suas circunstâncias penalmente relevantes, além de ter sido feita a devida qualificação do acusado e a classificação inicial do crime. À vista disso, pois, com o cuidado de não se imiscuir prematuramente no exame do mérito da acusação, é que foi devidamente recebida a presente ação. Superado esse ponto, cumpre ressaltar que, após a apresentação da resposta à acusação, estabelece o art. 397 do CPP que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente. Contudo, na linha do quanto já argumentado e tomando como premissa o acervo probatório até o momento produzido, não se afigura presente qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, impondo-se, assim, a ratificação do recebimento da denúncia ministerial, com o regular prosseguimento do feito. Ressalve-se, de modo derradeiro, que as demais alegações defensivas não devem ser apreciadas nesta incipiente fase do processo, sob pena de prejulgamento da causa, havendo de se aguardar, pois, a regular instrução probatória, sobretudo em homenagem ao princípio do in dubio pro socieatate, especialmente prestigiado neste estágio processual. ISTO POSTO, firme nas razões acima delineadas, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia em todos os seus termos, pelo que determino seja designada data para Audiência de Instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o denunciado. (...) Em suma, como bem se infere da decisão: · O paciente não está respondendo a uma ação penal, cujo respectivo inquérito fora arquivado, como quis fazer crer a defesa. Não. · O que se infere dos autos é que o inquérito não fora arquivado, isto em virtude de discordância do juízo e posterior submissão à 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do MPF, donde adveio o recebimento da denúncia. · Não bastasse, cumpre reavivar que, em face da separação das searas Penal e Administrativa, o simples fato de eventual apuração da CAIXA ter sido arquivada não autoriza a conclusão. Quiçá vinculação. De que, em sede penal, o paciente deve ser absolvido. (...) Diante do exposto, por ausência de fumaça do bom, indefiro a liminar pretendida. Diante dessas constatações, chega-se à outra: Ao menos, nesta primeira mirada, o pedido carece de fumada do bom direito a respaldá-lo. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. 4. O fato é que, após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a visão acima antevista se tornou ainda mais evidenciada. 5. Em outras palavras, do que fora exposto, viu-se que, de fato: No caso, o inquérito que inaugurou a ação penal pela qual o paciente responde não foi arquivado. Houve, é verdade, promoção de arquivamento, mas, desta, o juízo discordou, motivo pelo qual a demanda fora submetida à 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do MPF, que decidiu pelo seguimento do feito e redundou no recebimento da denúncia e deflagração da ação penal em testilha. Não bastasse, cumpre lembrar novamente que, em face da separação das searas Penal e Administrativa, o simples fato de eventual apuração da CAIXA ter sido arquivada não autoriza a conclusão. Quiçá vinculação. De que, em sede penal, o paciente deve ser absolvido. 6. Inexistência de constrangimento inegal. 7. Denegação da ordem. (TRF 5ª R.; HC 08042006920224050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/05/2022)
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. BUSCA E APREENSÃO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE.
1. No crime de violação de sigilo funcional. Art. 325 do CP. -, com pena máxima de dois de detenção, porque de menor potencial ofensivo, a competência é dos Juizados Especiais Criminais. 2. O procedimento a ser observado, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, é o do art. 69 e seguintes da L. 9.099/95, que inclui eventual proposta de transação. 3. A busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados, ordenada por juiz incompetente é nula, sobretudo se a medida, que se mostra desnecessária, evidencia o que a doutrina denomina pescaria probatória, ou seja, se faz sem finalidade precisa, por mera especulação de elementos capazes de responsabilizar penalmente alguém, que pode importar em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, com ofensa ao art. 5º, X e XI da CF. 4. Apelação provida. (TJDF; Rec 07039.88-32.2022.8.07.0006; Ac. 161.7277; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 325, § 1º, II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO PUNIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. evidenciada a conduta prevista pelo art. 325, § 1º, ii do código penal, na hipótese em que o agente ou servidor público se utiliza, indevidamente, do acesso restrito, extraindo-se, das provas colhidas, a ação dolosa do agente. ii. as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre na hipótese de o acusado ser inocentado na ação penal em face da negativa da existência do fato ou do não reconhecimento da autoria do crime, o que não é o caso dos autos. iii. recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0008145-37.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 25/03/2022; Pág. 57)
APELAÇÃO CRIME. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ARTIGOS 321, CAPUT, E 325, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONSUBSTANCIADA NOS AUTOS.
Documentos extrajudiciais comprobatórios ratificados em Juízo por testemunhas. Acervo probatório preciso e suficiente para a formação da necessária certeza acerca das práticas delitivas pela acusada. Aventada, de forma genérica e desprovida de fundamentação, a ausência de culpabilidade. Improcedência. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade, a saber, inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa ou potencial desconhecimento sobre a ilicitude do fato. Condenação mantida. Pleito de concessão da benesse da justiça gratuita. Não conhecimento do pedido. Incumbência do Juízo da Execução. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0010251-02.2019.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. RECURSO1.
1. Busca e apreensão. Pleito de nulidade. Não cabimento. Regularidade do procedimento. 2. Delito corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP). Retratação de terceiro. Irrelevância. Prática delitiva configurada. RECURSO DESPROVIDO. Recurso2. 3. Artigo 343 do Código Penal. Autoria e materialidade evidenciadas. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. Recurso3. 4. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. Artigo 343 do Código Penal. Absolvição. Não cabimento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Recurso4. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 6. Violação de segredo funcional. Adequação do tipo penal. Artigo 325, §1º, inciso II, do Código Penal. 7. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8. Corrupção passiva privilegiada CP, art. 317, § 2º, CP). Prática delitiva não configurada. 9. Corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP). Alteração da tipificação para o art. 342, § 1º, CP. Não cabimento. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. A busca e apreensão revelou-se adequada, fundamentada e amparada nas regras processuais vigentes, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento cautelar. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP) e a retratação de terceiro no que se refere ao falso testemunho (art. 342, CP), não se estende ao apelante. 3. Configurada a corrupção ativa de testemunha (art. 343, CP), a retratação de terceiro quanto ao falso testemunho não alcança o apelante. 4. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 5. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa de testemunha, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 343 do Código Penal. 6. Ao utilizar e revelar a terceiro dados de acesso restrito aos interesses da Polícia Civil, a conduta do apelado se adequa ao artigo 325, §1º, inciso II, do Código Penal. 7. Mantém-se a absolvição dos acusados quanto às imputações relativas aos artigos 317 e 333 do Código Penal. 8. O conjunto probatório não evidenciou o delito de corrupção passiva privilegiada, sendo cogente a manutenção da sentença absolutória. 9. O pleito de alteração da tipificação do delito não procede, porque as condutas praticadas ajustam-se ao delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no artigo 343 do Código Penal. (TJPR; Rec 0018669-97.2021.8.16.0017; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. JUIZ DE DIREITO. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO MAGISTRADO NA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP). UTILIZAÇÃO DE SEU LOGIN E SENHA PARA O ACESSO E O SUBSEQUENTE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A AUTOS JUDICIAIS SOB SIGILO ABSOLUTO.
Arquivamento. Escorreita manifestação ministerial. Acolhimento necessário. Inexistência de elementos que possam sustentar futura ação penal. Ausência de indícios mínimos da configuração do ilícito atribuído ao juiz investigado, porquanto não demonstrados os elementos indispensáveis à subsunção da conduta ao tipo penal. Não estabelecido qualquer liame entre o magistrado e a agente que admite ter acessado os autos judiciais sigilosos. Impossibilidade de se afirmar ter havido o fornecimento voluntário ou ao menos a facilitação do alcance às credencias do magistrado. Procedimento investigatório criminal arquivado. (TJPR; Rec 0002328-47.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022)
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 325, §§ 1º, INCISO II, E 2º, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA "J", POR DIVERSAS VEZES, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Buscam os impetrantes a sua revogação e, subsidiariamente, a substituição pela medida cautelar de prisão domiciliar ou por outras cautelares e, também, o "...afastamento das qualificadoras previstas no artigo 325 §§ 1º e 2º, do Código Penal. ..". Pleiteiam, ainda, o trancamento do processo que é objeto da ação penal originária. Desacolhimento. Legalidade, regularidade e necessidade da custódia se alicerçam em sólida fundamentação. Requisitos autorizativos, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente demonstrados. Exordial acusatória e decisão vergastada descrevem um enredo de suma gravidade, afigurando-se impositivo ir além, no tocante ao paciente, da imputação de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia na ação penal originária, para o cenário mais amplo em que, em tese, o delito foi cometido, qual seja, no seio de uma "...organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens econômicas e de outras naturezas, mediante a prática de inúmeros e reiterados crimes. ..", comandada, em tese, pelo paciente. Não se trata de "...dupla valoração de provas aos mesmos fatos, tornando, assim, a prisão preventiva ilegal, e imperioso o seu relaxamento. ..", mas de suposto novo fato que veio a lume a partir das investigações. Não se cogita de afastamento das qualificadoras, pleito subsidiário, haja vista que a análise da pretensão exigiria uma incursão aprofundada no acervo probatório, inexequível nesta via. Alegado perigo de morte decorrente da covid-19 é descabido na atual fase da pandemia. Afirmada a necessidade da prisão e o periculum libertatis, aliando-os ao fato de que o paciente não é "o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", não se cogita de substituição do ergástulo pela medida cautelar de prisão domiciliar. Ausência de desídia do juiz ou atos protelatórios do ministério público. Defesa técnica contribui para o andamento menos célere da marcha do procedimento. Inexistência de excesso de prazo. Trancamento do processo somente é cabível nesta via quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não vislumbradas. Ausência de constrangimento ilegal. Improcedência do pedido. (TJRJ; HC 0005447-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 21/06/2022; Pág. 188)
SEGUNDO A EXORDIAL, ENTRE O PERÍODO DE 2011/2012 OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE VISANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO, PRETENDENDO OBTER DE FORMA FRAUDULENTA VALORES INDEVIDOS DO SEGURO DPVAT, EM DUQUE DE CAXIAS. A ASSOCIAÇÃO ERA FORMADA POR DOIS NÚCLEOS, UM POLICIAL E OUTRO JURÍDICO.
O policial composto por Sandra Regina CARDOSO Braga, Paulo ROBERTO CALZAVARA CAZARIM, Carlos Alberto SIMÕES; Cláudio Alberto PINTO Moreira, José HENRIQUES DIAS DA Silva, ROBERTO Gomes SANTANA, José NUNES DA Silva NETO, Carlos Alberto Monteiro, GESIEL MENDONÇA ARAGÃO, Maria HELENA Gomes Dantas, URIEL NOBRE DA Silva FILHO, Alexandre Luiz Braga SALGADO, EDILSON FAGUNDES COSTA e José Edson Teixeira ALVES. O jurídico composto por LEANDRO Rodrigues MENDONÇA, Alexandre COSTA DA Silva, MARCELO CORREA Carneiro, CHARLES RUBIN DE Souza, MARCELO PINHEIRO RAMOS, EVERTON RUBIM LINS, Rafael DE OLIVEIRA TOBIAS, HAMILTON Gomes DA CUNHA e Eduardo MAXIMIANO DE Souza. As vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas pela quadrilha eram provenientes de recebimentos indevidos e fraudulentos do seguro DPVAT, em prejuízo da Seguradora Líder dos Consórcios. Para consecução dos delitos os denunciados LEANDRO Rodrigues MENDONÇA e Alexandre COSTA DA Silva entravam em contato com vítimas de acidentes de trânsito e as encaminhavam ao posto IML em Duque de Caxias, prometendo facilitar e agilizar o recebimento do seguro DPVAT. No posto médico, servidores públicos providenciavam os laudos periciais irregulares, indicando debilidades permanentes e enfermidades incuráveis, para o recebimento do patamar máximo de indenização do seguro, que era de R$ 13.500,00. Por fim, os advogados da organização deflagravam requerimentos administrativos para o recebimento do seguro e amealhavam 30% do valor obtido. Quando não se conseguia o patamar máximo, os advogados ingressavam com ações judiciais contra a Seguradora LÍDER, para majorar as vantagens financeiras obtidas pela fraude. A exordial, por meio de interceptação de comunicações telefônicas, oitiva de testemunhas e correições da Corregedoria Interna da Polícia Civil do Rio de Janeiro, atribuiu as seguintes funções aos denunciados. Sandra Regina CARDOSO Braga, auxiliar de necropsia do quadro funcional da Polícia Civil do Rio de Janeiro, era quem recebia e controlava a tramitação das guias de encaminhamento falsificadas, bem como fiscalizava a confecção de laudos irregulares e os entregava ao núcleo jurídico da organização criminosa. Os médicos peritos legistas, sem atribuição funcional, ROBERTO CALZAVARA CAZARIM e Carlos Alberto SIMÕES confeccionavam os laudos irregulares e os médicos Cláudio Alberto PINTO Moreira E José HENRIQUES DIAS, assinavam e ratificavam os laudos fraudulentos elaborados pelo primeiro denunciado, para facilitar o recebimento do seguro DPVAT em seu patamar máximo. ROBERTO Gomes SANTANA, inspetor de polícia e José NUNES DA Silva NETO, investigador de polícia, em troca de vantagens financeiras, realizavam pesquisas, registros e aditamentos nas ocorrências de acidentes de trânsito. Carlos Alberto Monteiro, investigador de polícia, recebia vantagens financeiras indevidas para confeccionar registros de ocorrências de trânsito e encaminhar as vítimas ao escritório. GESIEL MENDONÇA DE ARAGÃO, inspetor de polícia, facilitava o encaminhamento de vítimas/clientes do escritório ao PRPTC de Duque de Caxias, confeccionando guias de encaminhamento irregulares. Maria HELENA Gomes Dantas, inspetora de polícia, colaborava com a organização criminosa, inutilizando guias de encaminhamento irregulares. URIEL NOBRE DA Silva FILHO, inspetor de polícia na 110ª DP- Teresópolis, exercia função de longa manus da organização, efetuando registros, aditamentos, consultas e recebimento de documentos que eram repassados aos corruptores. Alexandre Luiz Braga SALGADO, servidor público municipal, irregularmente lotado no posto de polícia de Duque de Caxias, recebia guias de encaminhamento e tramitava os laudos periciais para viabilizar a atuação do núcleo jurídico da organização. EDILSON FAGUNDES COSTA, guarda municipal da Prefeitura de Mesquita, lotado na 59ª DP, mediante pagamento de vantagens indevidas, participava do esquema montado naquela distrital, usando senha eletrônica de policiais daquela UPJ, promovendo a elaboração de registros de acidentes de trânsito e buscando novas vítimas por meio de consulta ao banco de dados da PCERJ. José Edson Teixeira ALVES, auxiliar de necrópsia da PCERJ, lotado na 59ª DP, facilitava o encaminhamento fraudulento de vítimas ao PRPTC de Duque de Caxias. LEANDRO Rodrigues MENDONÇA e Alexandre COSTA DA Silva, advogados e sócios do escritório jurídico Mendonça e Silva, comandavam as atividades Ilícitas do núcleo jurídico da quadrilha. Coordenavam a atuação dos funcionários do escritório, determinando a obtenção de laudos, registros policiais e prontuários médicos e o pagamento de propinas aos funcionários públicos corruptos de hospitais e delegacias. MARCELO CORREA Carneiro, funcionário desse escritório, atuava como agente de ligação entre os núcleos policial e jurídico da organização criminosa. Recebia de Sandra Regina e de Alexandre Luiz os laudos periciais irregulares que propiciavam o recebimento dos valores indevidos, em troca de propina. Atendia ao público que procurava o escritório em busca de facilidades no recebimento do seguro DPVAT. CHARLES RUBIM DE Souza e MARCELO PINHEIRO RAMOS, em conjunto com MARCELO CORREA, funcionários do mesmo escritório, dividiam as tarefas de providenciar a confecção de registros policiais nas Delegacias da Baixada. EVERTON RUBIM LINS, Rafael DE OLIVEIRA TOBIAS E HAMILTON Gomes DA CUNHA tinham a função de cooptar clientes, prestar atendimento e encaminhá-los para a realização de registro policial e de exame pericial médico no IML de Duque de Caxias. Eduardo MAXIMIANO DE Souza, funcionário do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, rompendo com seu dever de fidúcia com a administração pública e violando dever funcional, atuava de modo a fornecer boletins e prontuários médicos ao núcleo jurídico da quadrilha de modo a facilitar a obtenção das vantagens patrimoniais ilícitas. Todos os denunciados, com intuito de concorrer para os crimes de estelionato e com especial fim de enriquecimento ilícito, em comunhão de ações e desígnios, executaram eficazmente as tarefas que lhe cabiam na empreitada criminosa, de acordo com as condutas já descritas. Nas mesmas condições tempo, lugar e modo de execução descritos na dinâmica do delito de quadrilha, em centenas de oportunidades distintas, os denunciados, em conluio, obtiveram vultosa quantia, em dinheiro, em prejuízo da Seguradora Líder DPVAT. As vantagens patrimoniais ilícitas foram obtidas de modo ardiloso, uma vez que funcionários da mencionada Seguradora, induzidos a erro, aceitaram como provas de debilidades permanentes e doenças incuráveis das vítimas de acidentes de trânsito, laudos periciais irregulares confeccionados no PRPTC de Duque de Caxias. O lucro auferido pela empreitada criminosa consistia em comissões, de 30% do valor das indenizações, que giraram em torno de R$7.500.000,00, pagas pelas vítimas de acidentes de trânsito aos componentes do núcleo jurídico da organização, que repassavam parte aos funcionários públicos corruptos, integrantes do núcleo policial. Além de obterem vantagens indevidas no âmbito administrativo, os denunciados LEANDRO Rodrigues MENDONÇA e Alexandre COSTA DA Silva buscavam incrementar o proveito dos crimes por meio de deflagrações de ações judiciais de responsabilidade civil, instruídas com os mencionados laudos irregulares. Segundo a investigação, em diversas oportunidades, nas mesmas condições de tempo e lugar das infrações penais acima descritas, os denunciados Sandra Regina CARDOSO Braga, Paulo ROBERTO CALZAVARA CAZARIM, Carlos Alberto SIMÕES, Cláudio Alberto PINTO Moreira, José HENRIQUES DIAS, ROBERTO Gomes SANTANA, José NUNES DA Silva NETO, Carlos Alberto Monteiro, GESIEL MENDONÇA ARAGÃO, Maria HELENA Gomes Dantas, URIEL NOBRE DA Silva FILHO, Alexandre Luiz Braga SALGADO, EDILSON FAGUNDES COSTA e José Edson Teixeira ALVES, em conjunto, em prejuízo da reta administração pública, receberam, diretamente dos advogados e colaboradores do Escritório de Advocacia Mendonça e Silva, vantagens financeiras indevidas para praticar atos funcionais irregulares, possibilitando os prejuízos contra a Seguradora Líder DPVAT. Havia um acordo firmado entre os núcleos da organização criminosa. Servidores públicos lotados no PRPTC de Duque de Caxias e na 59ª Delegacia de Polícia providenciavam registros de ocorrência, expediam guias de encaminhamento, confeccionavam laudos periciais e recebiam dinheiro como recompensa por suas tarefas ilícitas. A exordial destacou trechos do relatório das investigações no sentido de que algumas conversas interceptadas captaram diálogos em que se utilizam do vocábulo AVISO, para se referir a gratificação, valor pago pelo escritório ao alvo da investigação, Sr. Alexandre e sua mãe Sandra, pelo esquema de laudos periciais médicos fraudulentos. Segundo as conclusões investigativas, em diversas ligações interceptadas, o alvo Sr. Alexandre fez contato com policiais civis da delegacia de Duque de Caxias para que eles promovessem registros, aditamento etc. , para que fosse pago o seguro DPVAT aos clientes do escritório e, por sua vez, os agentes da Lei recebessem o pagamento em dinheiro a título de corrupção, pelos atos da polícia praticados em prol da organização criminosa. Os integrantes do núcleo policial da quadrilha atuavam mediante prévio ajuste, de modo que a participação de cada um deles na empreitada criminosa redundou em força moral cooperativa aos integrantes da associação criminosa. Nesta linha, os denunciados LEANDRO Rodrigues MENDONÇA, Alexandre COSTA DA Silva, MARCELO CORREA Carneiro, CHARLES RUBIN DE Souza, MARCELO PINHEIRO RAMOS, EVERTON RUBIM LINS, Rafael DE OLIVEIRA TOBIAS e HAMILTON Gomes DA CUNHA, em conjunto, mediante prévio ajuste com pessoas ainda não suficientemente identificadas, prometiam e efetivamente pagavam dinheiro aos integrantes do núcleo policial da organização criminosa, para que eles, infringindo dever funcional, praticassem os atos criminosos necessários à consecução das ambições da organização criminosa. Nas mesmas condições acima descritas, em diversas oportunidades, na sede da 59.a DP, os denunciados ROBERTO Gomes SANTANA, José NUNES DA Silva NETO, Carlos Alberto Monteiro e EDILSON FAGUNDES COSTA, rompendo com o dever de lealdade com a administração pública, visando benefício financeiro próprio, revelaram aos integrantes do núcleo jurídico da organização criminosa, fatos sigilosos que conheciam em razão do acesso aos bancos de dados da PCERJ. Do mesmo modo, por várias vezes, no setor de documentação do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias. RJ, o denunciado Eduardo MAXIMIANO DE Souza divulgou fatos e forneceu documentos relativos a prontuários e boletins médicos sigilosos ao núcleo jurídico da organização criminosa. O atuar ilícito destes servidores públicos concorreu para os danos financeiros causados à Seguradora Líder DPVAT. Tais fatos sigilosos, divulgados ao núcleo jurídico da organização criminosa, referentes às informações constantes em procedimentos investigatórios de acidentes de trânsito, serviam para instruir requerimentos irregulares de indenização do seguro DPVAT. Na segunda quinzena de outubro de 2012, na sede da 59ª DP, a denunciada Maria HELENA Gomes Dantas, policial civil no exercício do seu cargo público, em prejuízo da reta administração pública, sonegou ao órgão de correição, as guias de encaminhamento das vítimas de acidentes de trânsito ao Posto Regional de Polícia Técnico-Científico de Duque de Caxias. Segundo o procedimento, no dia 25/10/2012, na sede da COINPOL, no curso de investigação criminal para apurar as fraudes contra o seguro DPVAT, a denunciada confessou que inutilizou documentos, afirmando que queimou todos os encaminhamentos de exames periciais por falta de espaço. 2. Inicialmente, destaco que, em relação aos denunciados Paulo ROBERTO CALZAVARA CAZARIM e MARCELO PINHEIRO RAMOS, incabível o pedido condenatório, diante do falecimento destes e a consequente extinção de punibilidade. 3. Igualmente inviável o pleito condenatório para os demais denunciados/apelados, pois, embora existentes indícios suficientes para a denúncia da prática das condutas atribuídas aos apelados, não há prova irrefragável de que eles cometeram os crimes imputados. 4. A presente ação resulta da deflagração da denominada "OPERAÇÃO Assepsia", investigação que concluiu pela existência de organização criminosa na 59ª DP e no PRPT de Duque de Caxias, com a participação de advogados, visando, em síntese, fraudar o seguro DPVAT. 5. Nota-se dos autos que não se pretende a condenação dos acusados pela prática do crime de estelionato, já que não foram realizados novos exames por outros peritos médicos para comprovar que os laudos elaborados pelos experts denunciados, seriam fraudulentos. Além disso, não foi demonstrado que a seguradora Líder tenha sofrido prejuízo patrimonial. O que se apurou foi que o valor indenizado à vítima era muito aquém daquele presumido na denúncia. Assim, malgrado os indícios, não comprovadas a fraude e o prejuízo patrimonial, correta a absolvição dos denunciados quanto ao crime do art. 171 do Código Penal. 6. Igualmente, incabível a pretendida condenação dos acusados pela prática de corrupção ativa ou passiva. Os elementos informativos realmente indicam que havia um esquema de realização de perícias no PRTC de Duque de Caxias, em confronto com as normas administrativas da Policia Civil. Mas as provas apontam que o plano não visava à realização de laudos fraudulentos, mas apenas a execução de laudos com maior rapidez que em outras unidades, permitindo a recepção de valores de seguro em tempo menor. Além disso, não houve a mínima comprovação de quem falsificou assinaturas das Cls. Também não se evidenciou quem recebeu ou pediu qualquer quantia; quem pagou ou prometeu pagar; nem mesmo para qual ato específico se praticou a alegada corrupção. Na seara penal não se pode condenar, quem quer que seja, com base em deduções. Os indícios possuem valor jurídico, mas devem ser ratificados durante a instrução criminal. Com efeito, o órgão acusatório não demonstrou que os denunciados cometeram as condutas criminosas previstas nos artigos 317, § 1º, e 333, parágrafo único, in fine, do Código Penal. 7. Igualmente, não foi comprovado que os apelados estavam unidos para a prática de crimes. Ao que parece praticavam atos para agilizar o recebimento das indenizações pelas vítimas. 8. Além do fato de pacientes, que sofreram acidentes de trânsitos em outros locais, comparecerem ao PRPTC de Duque de Caxias e nesta unidade realizarem os seus exames, ao arrepio dos costumes administrativos, não há outras provas irretorquíveis a evidenciar que os integrantes dos núcleos policiais e jurídicos estavam associados para a prática de crimes. 9. Da mesma forma não há prova irretorquível de que algum dos acusados praticou o crime descrito no art. 325, § 2º, do CP. Não há prova de que foram revelados fatos sigilosos que resultaram em danos à administração ou à Seguradora. A denúncia narra que parte dos acusados revelou "fatos sigilosos que conheciam em razão de acesso aos bancos de dados da PCERJ" e que o acusado Eduardo Maximiano de Souza "divulgou fatos" e forneceu documentos relativos a prontuário médicos sigilosos ao núcleo jurídico da organização criminosa". Ao contrário do que se alega, ao término da instrução não restou demonstrado qual prontuário médico o acusado Eduardo forneceu ou quais informações sigilosas os outros acusados forneceram, o que torna inviável a condenação dos acusados pela imputação do crime de violação de sigilo funcional. 10. Por fim, também não assiste razão à defesa, pois temos nos autos elementos indicando o cometimento dos delitos imputados, mas, como dito acima, são insuficientes para ratificar a denúncia, eis que na dúvida as provas devem ser interpretadas em prol da defesa, impondo-se a absolvição, nos moldes em que corretamente foi decretada. 11. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada. Oficie-se. (TJRJ; APL 0058616-80.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 18/04/2022; Pág. 130)
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL CP, ART. 325, § 2º). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO INACOLHIDA PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRESENÇA DE TIPO PENAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 326 DO CPM. PRESENÇA MARCANTE DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DISPOSITIVO RELATIVO AO "PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR". ACUSADO QUE, EM TESE, REALIZAVA SUCESSIVAS CONSULTAS AO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E TERIA REPASSADO A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM FAVOR DE PESSOA INVESTIGADA. ALVO QUE TERIA EMPREENDIDO FUGA APÓS SABER DA EXISTÊNCIA DO MANDADO PRISIONAL. PREJUÍZO MARCANTE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FATO. DESLOCAMENTO IMPOSITIVO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.
Por força do critério da especialidade, o policial militar que, em razão de sua função, transmite informações sigilosas extraídas do Sistema Integrado de Segurança Pública. SISP a investigado com mandado de prisão em aberto, de modo a facilitar sua fuga, incide no crime de violação de sigilo funcional previsto no Código Penal Militar, e não no tipo penal correspondente do Código Penal, sobretudo considerando a presença notória da finalidade em prejuízo da administração militar. WRIT ACOLHIDO. (TJSC; HC 5033154-12.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 25/08/2022)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. Ao contrário do que agora alega o recorrente, este nem sequer foi denunciado pelo crime de violação de sigilo profissional (art. 325 do CP), bem como não houve reconhecimento de negativa de autoria do fato delitivo, mas sim absolvição por falta de provas, a qual não enseja qualquer reflexo na esfera administrativa, em razão da independência entre as instâncias. 2. Não há nos autos prova pré-constituída de abuso de poder ou ilegalidade. Antes, remanesce a penalidade administrativa fundada no art. 74 da legislação doméstica, não impugnada pelo recorrente, mas suficiente, por si só, para manter a sanção de demissão. 3. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. 4. Não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. 5. O objeto da impetração do mandado de segurança se limita às razões de fato e de direito do caso concreto. Ademais, a busca de correlação entre ilícitos atribuídos ao impetrante e a terceiros demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via mandamental. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ; RMS 55.152; Proc. 2017/0220580-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO INDICADO. 2. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As alegações da defesa indicam particularidades que não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem e que são relevantes para o deslinde da causa. Com efeito, não obstante a Corte local ter efetivamente examinado a incidência da qualificadora constante do § 2º do art. 325 do Código Penal, não é possível aferir que as três condutas narradas nos presentes autos geraram prejuízo financeiro a terceiros nem que repercutiram nas condenações constantes do Processo n. 2013.01.1.083090-0. Trata-se de uma nuance dos presentes autos que faz diferença para a manutenção ou para o decote da qualificadora. Constata-se, portanto, que há omissão relevante no julgado recorrido, o que revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, devendo os autos retornar à origem para novo exame dos embargos de declaração. (STJ; AgRg-AREsp 1.809.367; Proc. 2020/0347878-7; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 30/03/2021; DJE 08/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTORIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 11/2016, da COGER/DPF, instaurado em desfavor de servidor público federal, por ausência de justa causa para seu prosseguimento (inexistência de provas mínimas para sua continuidade). Condenada a União ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais): 2. Conforme art. 126 da Lei n. 8.112/1990, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, ao passo em que o art. 935 do Código Civil legal reforça a independência das instâncias civil e criminal, ressalvando apenas que o Juízo Cível não contrarie a existência do fato e a autoria firmadas pelo Juízo criminal. Assim, na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria, a discussão no juízo cível estaria impedida. 3. No entanto, tanto o juízo criminal quanto o juízo cível já apuraram os mesmos fatos analisados no pad 11/2016, produzindo prova sob o crivo do contraditório e ampla defesa, do qual se extrai estar provada a inexistência do fato. 4. A despeito de o juízo criminal ter proferido sentença absolutória em relação ao servidor quanto ao crime do artigo 325 do CP, nos autos da ação penal nº 5022885-27.2017.4.04.7000, por entender que não havia prova da existência do fato, nos termos do inciso II do artigo 386 do CPP, conforme ressaltado na r. sentença apelada, da prova colhida nos autos da ação penal, observa-se que a absolvição poderia ter se fundado no inciso I do art. 386 do CPP, pois o fato comprovado nos autos (conversa informal sobre operação sigilosa em andamento) diverge do quanto foi narrado na denúncia; bem como porque a conversa não constituiria a infração penal a que alude o artigo 325 do Código Penal. 5. Não obstante a sentença absolutória ter sido fundada no inciso II, do art. 386 do CPP, as provas produzidas nos autos da ação penal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, demonstram que houve apenas uma conversa para que o delegado angariasse informações sobre pessoas sob investigação, não tendo sido revelado qualquer fato sigiloso ligado à Operação Carne Fraca. 6. Na esfera cível, a ação de improbidade administrativa nº 5013291-52.2018.4.04.7000/PR ajuizada pelo MPF para apurar a prática de ato tipificado, em tese, no art. 11, III na Lei nº 8.429/92 (revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo) foi julgada improcedente por falta de provas quanto a inexistência do fato (art. 487, inc. I do CPC). 7. Depreende-se das ações acima referidas que não foi repassada nenhuma informação sobre a existência de uma investigação sobre de corrupção por parte de servidores do Ministério da Agricultura, mas apenas uma conversa informal sobre fatos já conhecidos e noticiado na imprensa. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002415-25.2018.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 317, §1º E 325 TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 288, 317, §1º, e 325, todos do Código Penal. 2. O pedido de obtenção do registro dos monitoramentos telemáticos de contas de email e exames periciais de informática nos discos rígidos dos computadores apreendidos de corréus não merece guarida, visto que não se comprovou que a necessidade das provas se originou das circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, o que encontra óbice no art. 402 do CPP. Trata-se de questões já explicitadas na inicial acusatória. 3. Não verifico a existência de ilegalidade, uma vez que a defesa não logrou êxito em demonstrar que não teve acesso à íntegra do monitoramento telemático realizado no período de 10 de julho a 08 de setembro de 2008. Ademais, não há menção de que tenha sido impresso de arquivos encontrados nos equipamentos de informática pertencentes aos corréus. 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa, vez que a defesa afirmou que juntaria aos autos da ação penal laudos periciais realizados no âmbito do procedimento administrativo disciplinar a que o paciente respondeu perante a Policia Federal. 5. É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais que venham a procrastinar o feito, retardando a prestação da tutela jurisdicional requerida. 6. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 7. A incursão no tema da necessidade da realização de provas é, a princípio, inviável de ser operada na estreita via do habeas corpus, pois aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5025934-15.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 30/11/2021; DEJF 03/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325, § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Segundo consta, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou pertinência à organização criminosa majorada (artigo 2º, § 4º, inciso II C.C artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013), corrupção passiva e ativa (artigo 317 e artigo 333, ambos do Código Penal), peculato-eletrônico (artigo 313-A do Código Penal), advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal), violação de sigilo funcional qualificada (artigo 325, §2º, do Código Penal) e outros, teoricamente praticados por VAGNER OLIVEIRA Rodrigues, ora paciente, MARCOS ROSA DA Rocha, servidor do INSS, WESLEY ROSA DA Rocha, SELMA Maria Pereira DE MAGALHÃES e possivelmente outros ainda não identificados. - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao advogado, ora paciente, VAGNER OLIVEIRA Rodrigues e outros envolvidos, consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina. - O paciente foi denunciado como incurso nos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva majorada) e artigo 325, § 1º, inciso II, C.C § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificado). - A prisão preventiva do paciente foi cumprida em 26.05.2021, tendo sido inicialmente recolhido na Cadeia Pública de Pinheiros, em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido para a Cadeia Pública de Taiúva/SP. Alega o impetrante que referido local não possui estrutura/instalações equiparadas ao estatuído na Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), razão pela qual requer seja o paciente transferido para a Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar (art. 7º, V, EAOAB). - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou comprovado os seus requisitos legais (art. 318, II, do CPP); tampouco o descumprimento da decisão judicial que determinou o recolhimento do investigado à cela de estado maior ou cela especial. - Em que pese a alegação do impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada em 01.07.2021, proferiu despacho para que o Diretor do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros/SP, providenciasse a imediata remoção do custodiado VAGNER OLIVEIRA Rodrigues para Sala de Estado Maior ou na sua ausência, para cela especial, privativa, isolada do convívio com outros detentos, com condições adequadas de higiene, segurança e conforto; e, na ausência de cela condigna especial, congênere a Sala de Estado Maior, fosse o preso imediatamente transferido a outro estabelecimento prisional que pudesse oferecer a referida instalação. - Em cumprimento ao solicitado pelo juízo a quo, o paciente, VAGNER OLIVEIRA Rodrigues, foi removido em 02.07.2021 para o Centro de Detenção Provisória de Taiúva/SP, unidade prisional dotada de cela especial. - É certo que o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento da prisão cautelar em Sala de Estado Maior. Contudo, a inexistência desta não conduz de forma inconteste à concessão de prisão domiciliar, de modo que, encontrando-se o advogado militante em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio, resta cumprida a função de Sala de Estado Maior. - A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: a prisão cautelar do investigado é imprescindível, sobretudo até a conclusão das investigações e desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da Lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. - Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial. - Agravo Regimental não provido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016032-38.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/09/2021; DEJF 17/09/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS288 C.C. O ARTIGO 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 313-A DO CP, ART. 325, § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Consta que foi instaurado inquérito policial em face do paciente, MARCOS ROSA DA Rocha (servidor do INSS), com o objetivo de apurar o cometimento dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP C.C. o artigo 61, I, do CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), peculato eletrônico (art. 313-A do CP) e violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 1º, inciso II, C.C § 2º, do CP), na forma do artigo 69 do Código Penal. - Depreende-se da investigação, em apertada síntese, que haveria um provável esquema criminoso organizado com o objetivo angariar vantagens indevidas ao paciente, MARCOS ROSA DA Rocha, e outros envolvidos (VAGNER OLIVEIRA Rodrigues, WESLEY ROSA DA Rocha, SELMA Maria Pereira DE MAGALHÃES e, possivelmente, outros ainda não identificados), consubstanciado na captação/aliciamento de segurados, que se iniciava no interior da APS Cotia, passava pelo escritório de advocacia e culminava com o recebimento de propina. - O paciente foi preso temporariamente em 26.05.2021 por ocasião da deflagração da Operação Captionem, tendo sido a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual. Em 27.05.2021, foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. - Em decisão proferida em 01.08.2021, o MM. Juízo a quo determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A decisão de manutenção da prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos. - Consigne-se que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus SIC stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. - Observa-se que não foi trazido aos autos nenhum dado que altere o panorama fático processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do ora paciente, de modo que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve como fundamento os flagrantes indícios de sua participação nos fatos investigados; a necessidade de interrupção da atuação dos membros da associação com a possibilidade de melhor instrução probatória; e, o fundado risco de que a destruição de provas comprometesse todo o esforço voltado ao desmantelamento de uma provável associação criminosa. - O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados, conforme destacou o MM. Juízo a quo: A materialidade delitiva e indícios de autoria dos crimes imputados a Marcos, Wesley e Vagner ligados à corrupção passiva e à captação indevida de cliente (segurados) ao aludido escritório. Frise-se que, conquanto não evidenciado até que ponto os benefícios concedidos eram ou não devidos, o simples fato de solicitar e receber valores para a prática de atos, em tese, de ofício, já seria suficiente para a consumação do crime de corrupção passiva por parte de Marcos em participação com pessoas que não se inserem na categoria de agentes públicos. Ademais, até o momento não se sabe o quantas informações verídicas foram omitidas dos sistemas do INSS, quais as informações falsas inseridas. A tentativa de Marcos de eliminar evidências dos crimes, e o fato de haver ameaçado a servidora pública (que o confrontou a respeito dos panfletos que estava distribuindo na APS) evidenciam a necessidade de sua prisão cautelar para fins de se garantir a devida instrução processual. Cumpre observar que constam dos autos evidências de que mesmo após sua remoção para a Agência de Itapevi, o agente público continua a demonstrar atitude suspeita e parece não ter se inibido de praticar as condutas ora investigadas. - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face dos crimes em tese praticados. - Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social e graves prejuízos ao já tão combalido sistema previdenciário público. A colocação do paciente em liberdade seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena, porém firme, da Justiça e das demais instâncias de persecução penal. - A ordem pública é ofendida pela nefasta atuação da organização criminosa, que só teria sido interrompida com a deflagração da operação. - Somente com o aprofundamento das investigações é que se revelaram o modo de execução dos crimes, seus possíveis membros como também a continuidade das ações delitivas, possibilitando as prisões preventivas decretadas nos autos subjacentes. - Preenchido ainda o requisito da contemporaneidade, eis que até o momento não se saberia quantas informações verídicas foram omitidas dos sistemas do INSS e quais as informações falsas inseridas. Há indícios de que o paciente teria tentado eliminar evidências dos crimes, e o fato de haver ameaçado a servidora pública (que o confrontou a respeito dos panfletos que estava distribuindo na APS) evidenciam a necessidade de sua prisão cautelar para fins de se garantir a devida instrução processual. - A acentuada gravidade dos crimes apurados na investigação e o envolvimento do paciente em diversos crimes não deixam dúvidas de que a prisão preventiva continua sendo, neste momento, a única medida suficiente e adequada para fazer cessar a atividade criminosa que estaria em curso há tempos pelos integrantes da suposta organização criminosa, da qual o paciente faria parte. - A manutenção da segregação cautelar do paciente visa interromper e cessar a prática delitiva, de modo a preservar a ordem pública e garantir a instrução processual. - Imputa-se ao paciente a prática de crime punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. - O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). - Permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente. Neste passo, restando presente a necessidade concreta da decretação da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal. - Não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar, uma vez não comprovado os seus requisitos legais (art. 318, II, do CPP). De acordo com os atestados médicos, o paciente não é portador de doença grave. Os medicamentos constantes na receita médica aviada são de uso contínuo. A defesa também não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo. - Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, Felix Fischer, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017). - O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. - No que tange à observância da Recomendação CNJ 62/2020, não há notícias de que o paciente seja idoso, único responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. - Cumpre consignar que em 02.07.2020, em decisão proferida pelo Desembargador Federal Marcello Granado, do TRF da 2ª Região, nos autos da Remessa Necessária Criminal nº 5019036-70.2020.4.02.5101/RJ, foram compilados dados que demonstram que o risco da população carcerária ser acometida pela infecção Covid-19 e, eventualmente, vir a óbito, é menor do que o da população em geral. - Em consulta realizada em 01.09.2021 no sítio da internet do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, observa-se que a população carcerária atualmente monta a 702.069 presos, tendo sido diagnosticados 61.283 presos com Covid-19, dos quais, infelizmente, 268 vieram a óbito. - Esses números indicam que cerca de 8,72% da população carcerária foi infectada, enquanto que o número de óbitos na população carcerária representa aproximadamente 0,03% dos presos. Por outro lado, conforme dados constantes do site https://susanalitico. Saude. Gov. BR/extensions/covid-19-html/covid-19-html. Html, a população brasileira atualmente é de aproximadamente 210.147.125 pessoas, sendo que o número de infectados pela Covid-19 chegou a 20.776.870, dos quais 580.413 pessoas vieram a óbito (dados atualizados até 31.08.2021). - Esses dados demonstram que, ainda que se desconsidere a reconhecida subnotificação do número de diagnósticos de infectados pela Covid-19 no País, a taxa de infectados na população em geral é de 9,88%, enquanto que a taxa de óbitos é de aproximadamente 0,27%, o que indica que a probabilidade de alguém no Brasil vir a falecer de Covid-19 é 9 (nove) vezes maior que o da população que se encontra no sistema prisional. - Como é de conhecimento público, o Departamento Penitenciário - DEPEN e os Governos do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde. - Alegações divorciadas de informações concretas acerca do estado de saúde de quem se encontra no sistema prisional, de modo a caracterizá-lo como integrante de grupo de risco, bem como dos recursos existentes no estabelecimento prisional que se encontra recolhido, não se prestam para arrimar Decreto de liberdade provisória com supedâneo na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5015373-29.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/09/2021; DEJF 17/09/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TAMBURATACA. QUADRILHA OU BANDO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO EM VIOLAÇÃO A DEVER FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CRIME TÍPICO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATICADO POR PARTICULAR. TIPICIDADE. COMUNICAÇÃO DE ELEMENTAR DO CRIME. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA DE MULTA DA QUADRILHA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Reconhecida em relação a um dos réus a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, relativamente ao crime do art. 325 do Código Penal. Declarada extinta a sua punibilidade. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal. 3. A interceptação de comunicações telefônicas foi deferida por decisão fundamentada, após o levantamento de indícios de prática de delito contra a Administração Pública, e não por denúncia anônima. 4. A Lei nº 9.296/96 autoriza que a medida seja renovada. Ainda que o art. 5º desse diploma legal determine que a interceptação não possa exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento da possibilidade de várias renovações, desde que fundamentadas e que a complexidade do caso concreto o exija. 5. Os comentários e anotações decorrem da interpretação que os agentes policiais têm que fazer dos diálogos interceptados, tendo em vista que os investigados, temendo o monitoramento de suas conversas, falam por códigos, imaginando que, assim, seus diálogos não serão entendidos. Os investigados, por isso, criam jargões que os policiais, pela sua experiência e pelo contexto do que ouvem, interpretam e descobrem os respectivos significados. Por conseguinte, não há deturpação do conteúdo das conversas, mas comentários que os policiais têm que fazer, até para elaborar os seus relatórios circunstanciados (Lei nº 9.296/96, art. 6º, § 2º). 6. A primeira fase da persecutio criminis não exige juízo de certeza quanto ao crime, mas juízo de probabilidade, ou seja, a justa causa para a ação penal depende da comprovação da materialidade e da apresentação de indícios suficientes de autoria. A certeza para o juízo condenatório advém do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual. No caso, a denúncia narrou adequadamente os fatos, sem qualquer deficiência quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta, classificando-os e qualificando os acusados. Inexiste vício na decisão que a recebeu. 7. O crime do art. 325 do Código Penal é delito próprio de funcionário público, porém não há vedação à participação de particular em sua prática. Isso porque a condição pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do Código Penal. 8. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 9. Dosimetria da pena. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam distintos, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer dessas circunstâncias judiciais. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu com base em condenação não transitada em julgado e em ações penais em andamento. 10. O juízo fixou pena de multa para o crime do art. 288 do Código Penal, essa pena não é prevista no preceito secundário. Exclusão. 11. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ainda que existente circunstância judicial negativa, porque isso é adequado ao caso. 12. Apelações da acusação e das defesas de três réus não providas. Apelações das defesas de quatro réus parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004786-97.2011.4.03.6106; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/08/2021; DEJF 03/09/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO VEREDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA E ÂNGELO CALABRETTA NETO (NÚCLEO ANDORINHA) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DE MOISÉS PEREIRA E DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS PELA PRÁTICA DO CRIME DO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO PRF), E DE JOSÉ DOS SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 317, § 1º, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO ARTESP). PERSECUÇÃO PENAL DIRIGIDA EM FACE DOS INTEGRANTES DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE INDIVÍDUOS DA EMPRESA DE VIAÇÃO ANDORINHA ASSOCIADOS E AGENTES PÚBLICOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DA ARTESP (AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO), A QUAL TERIA POR OBJETIVO FOCALIZAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE OURINHOS/SP NA CONCORRÊNCIA AO PASSO EM QUE A VIAÇÃO INDIGITADA OBTERIA INDULGÊNCIA PARA AS PRÓPRIAS INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE NÃO CONSISTE MAIS EM OBJETO DO PRESENTE FEITO. IMPUTAÇÕES CONCERNENTES AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF E ANDORINHA-ARTESP MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL PARCIALMENTE REVISTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DE JOSÉ DOS SANTOS E DE MOISÉS PEREIRA, E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DE ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA E MÁRIO LUCIANO ROSA.
01. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, quanto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, Luiz Carlos DE LA CASA, ADIE Moreira DA Silva, José Eduardo DE Carvalho CHAVES, João BATISTA HERNANDES Teixeira e José DOS Santos, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença. Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que efetivamente transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença. Prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE Souza e Mário LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito. 02. Regularidade da denúncia confirmada. Conquanto a Defesa de José Eduardo DE Carvalho CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou, restando devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado. 03. Preliminarmente, argumentam os réus com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei de interceptações, bem como ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial. 04. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. As interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada. Mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas. 05. Quanto à alegação no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas. 06. Cabe ressaltar, ainda, que atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da empresa Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião da apresentação das alegações finais. 07. Por fim, José DOS Santos procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva. 08. Improcedentes, portanto, as alegações ventiladas nas apelações defensivas quanto às interceptações telefônicas efetuadas. 09. O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, prosseguiu, porém, tramitação em autos apartados. Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição quanto ao crime de concorrência desleal formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS Pereira, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE Souza e Mário LUCIANO ROSA, restando afastada tal preliminar porquanto prejudicado o referido pleito. 10. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes. 11. Mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE Souza e Mário LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva. 12. A prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública. In casu, os agentes públicos MOISÉS Pereira e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do aludido evento a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário. 13. Caracterizado o crime de violação de sigilo funcional na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS Pereira, sendo que este último praticou a infração penal em duas oportunidades (sem extrapolar os limites da condenação). Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade. 14. A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), sendo descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos de representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica, que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, gerenciado por ANGELO CALABRETTA NETTO. 15. Impertinente, nesse sentido, a alegação de José DOS Santos quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina, do qual se destacam listas denominadas Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007 discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo José DOS Santos entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007, juntamente com outros fiscais. 16. Não se pode admitir frente à prova material em comento a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP. 17. Dentre os elementos depreendidos dos diálogos interceptados vale destacar também a atuação delitiva de Luiz Carlos DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal José DOS Santos, da ARTESP, combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha. 18. Assim também se opera relativamente a ADIÊ Moreira DA Silva, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS Carlos DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para José DOS Santos, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas. 19. João BATISTA HERNANDES Teixeira, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem Luiz Carlos DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização. 20. José Eduardo DE Carvalho CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, pois, face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que José Eduardo DE Carvalho CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção. 21. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da Lei Penal, de sorte que não procede a alegação de José Eduardo DE Carvalho CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos. 22. Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, Luiz Carlos DE LA CASA, João BATISTA HERNANDES Teixeira, José Eduardo DE Carvalho CHAVES e ADIE Moreira DA Silva como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS Pereira e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e José DOS Santos como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). 23. Apesar de José Eduardo DE Carvalho CHAVES impugnar a aplicabilidade da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o fato é que basta a descrição na denúncia da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Da mesma forma, resta devidamente descrita na denúncia e acolhida na r. sentença a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos crimes de corrupção ativa, bem como a figura qualificada do 325, § 2º, do Código Penal. 24. Majorada a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS Pereira pelo vetor culpabilidade, com abrandamento da pena de MOISÉS Pereira, mediante reconhecimento da continuidade delitiva, quanto ao crime do art. 325 § 2º, do Código Penal. Abrandada a pena-base de José DOS Santos, pelo afastamento do vetor conduta social, quanto ao crime do art. 317 § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, Luiz Carlos DE LA CASA, ADIE Moreira DA Silva, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITA e MOISÉS Pereira. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas alternativas quanto a João BATISTA HERNANDES Teixeira, José Eduardo DE Carvalho CHAVES e José DOS Santos. Readequadas as penas de multa. Mantida a perda dos cargos públicos de MOISÉS Pereira, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e José DOS Santos, bem como os demais termos da condenação. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000149-51.2008.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 27/05/2021; DEJF 02/07/2021)
PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO REMOTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DURAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO LIMITE PARA A DURAÇÃO DAS CAUTELAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DA EXIGÊNCIA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
1. Não há qualquer desproporcionalidade em manter sob monitoramento eletrônico pessoa condenada pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que reside em localidade situada na fronteira com o Paraguai e Argentina, pois tal circunstância só reforça a necessidade de se dispor de medida cautelar eficaz para controlar sua movimentação e dificultar tanto eventual fuga quanto a reiteração criminosa. 2. O Provimento nº 46 do TRF4ª R da Corregedoria Regional deste Regional dispõe, em seu art. 9º, III, que O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: (...) III - o prazo da monitoração eletrônica. 3. Uma vez concedida a liberdade provisória mediante fiança, além de outras cautelares, o exame fica limitado ao cabimento da fiança e ao montante fixado. 4. Para a fixação da fiança, o art. 325CPP estabelece limites que serão dosados na forma do art. 326 CPP - e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º CPP), devendo ser considerado que se a exacerbação da fiança vem a indevidamente torná-la obstáculo à liberdade (obstáculo afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), também é certo que sua fixação em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual. 5. Hipótese em que demonstrado nos autos que a remuneração base (sem descontos) do paciente é de R$ 1.369,00, em vista do que não é exigível outra prova da sua hipossuficência. (TRF 4ª R.; HC 5030136-08.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 08/09/2021)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR. PLEITO DE DISPENSA DOS VALORES ARBITRADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 350, DO CPP. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 06.10.2021, por suposta infração aos crimes previstos no art. 288, do Código Penal, e art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. Na audiência de custódia realizada no dia 07.10.2021 (fls. 53/56), o juiz de origem entendeu que estavam caracterizadas a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do CP, em razão de supostos furtos que os acusados haviam praticado, mas entendeu não restar caracterizado o crime de tráfico de drogas, considerando a pouca quantidade de entorpecente apreendida (44g). Assim, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória do paciente, determinando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III, V e IX, do Código de Processo Penal, bem como o pagamento de fiança no montante de 10 (dez) salários mínimos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350, do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara hipossuficiente, como no caso dos autos. 4. Conforme se observa da decisão do magistrado de origem (fls. 53/56), a fiança foi arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, levando-se em conta apenas os limites legais previsto no art. 325, inciso I, do Código Penal, sem a concreta verificação acerca das condições econômicas do paciente. 5. Restando caracterizada a hipossuficiência econômica do paciente e constatado que o mesmo se encontrava recolhido há mais de 1 (um) mês, no momento da impetração do presente writ, apenas em razão da ausência do recolhimento do montante arbitrado, é imperativa a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança. 6. Assim, revela-se razoável acolher a pretensão, com a isenção do valor fixado pelo magistrado de origem a título de fiança, em consonância com o disposto no art. 325, § 1º, inciso I, art. 326 e art. 350, todos do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar outrora deferida, para assegurar a liberdade provisória concedida ao paciente, mediante a dispensa da fiança arbitrada, visto que afigura-se irrazoável, diante da sua situação econômica, condicionar a sua liberdade ao pagamento exacerbado de fiança, especialmente quando se demonstrou impossibilidade de fazê-lo. 7. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0637196-78.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/12/2021; Pág. 188)
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