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Art 329 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exerceremsuas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro dedistribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro ecorrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pelarespectiva concessão ou autorização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA, RESISTÊNCIA, CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 311 DO CTB, ART. 329 E ART. 334-A, § 1º, I E V, AMBOS DO CP, C/C ART. 3º DO DL Nº 399/68 E ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS NO CRIME DE CONTRABANDO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. No âmbito dos Tribunais Superiores consolidou-se o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo que eventual alegação de sua insuficiência, para ser apta a prejudicar a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo efetivo para o acusado. No presente caso, não se verifica nenhum prejuízo efetivo à defesa do acusado, e, havendo termo de apelo, não há justificativa para a anulação, tampouco a renovação de ato processual formalmente válido e eficaz. 2. O Magistrado sentenciante aplicou o princípio da consunção em relação aos fatos 1 e 3 da denúncia, considerando o delito de desobediência (fato 1) absorvido pelo de resistência (fato 3). Logo, o pedido não foi conhecido por falta de interesse recursal. 3. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo da agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, ficam mantidas as condenações do réu pelos crimes do art. 311 do CTB, art. 329 e art. 334-A, § 1º, I e V, ambos do CP, combinado este último com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e art. 70 da Lei nº 4.117/1962.4. Neutralizada, de ofício, a vetorial circunstâncias, uma vez que a quantidade de cigarros (22.490) com a qual foi flagrado o réu é considerada insuficiente para justificar a exasperação da pena. 5. Diante da redução da pena final pelo concurso de crimes, fixado o regime aberto e promovida a substituição por penas restritivas de direito, levando em conta a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativas. 6. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5001222-65.2021.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADA HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTOR NÃO RESPONDE PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUSTAS ISENÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.

O Impetrante responde pelo crime previsto no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, conforme certidão positiva, infração penal não prevista no rol do artigo 329, do CTB. II. Sendo assim, não é possível ampliar o alcance da norma inserta no artigo 329, do CTB para nela incluir o delito de homicídio culposo por envolvimento em acidente de trânsito, pois nem mesmo o legislador o fez, sendo certo que a interpretação extensiva não pode ser usada para prejudicar o Impetrante, não se afigurando admissível ao intérprete ampliar o sentido da norma. III. Portanto, não merece reforma a sentença que determinou a homologação do certificado de conclusão do Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros. lV. No que tange às despesas processuais, prevê o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul que o ente público estadual é isento de recolhimento, conforme se extrai do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. V. Também não cabem honorários advocatícios, segundo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; APL-RN 0802138-14.2017.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 28/01/2022; Pág. 122)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. JUÍZO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1) A sentença entendeu prescrita a pretensão porque levou em consideração a data da devolução da carta precatória feito pelo juízo deprecado, ao invés de considerar a decisão que, de fato, revogou a suspensão do feito por aquele juízo de piso o qual é o único competente, em verdade, para revogar ou não a suspensão, consoante princípio do juízo natural. 2) O recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 306 do CTB, pois, no dia 04/09/2013, pelas 21h15min, policiais militares verificaram que, na Av. Conselheiro Aguiar, teria ocorrido um acidente provocado por um condutor que batera, há pouco tempo, em vários carros. Consta que ora denunciado estaria tentando se evadir do local, mas, foi perseguido pelo efetivo, que o alcançou. O denunciado teria negado a autoria, mesmo sendo reconhecido pelas vítimas e tendo apresentado um ferimento na cabeça. 3) Após realizada a instrução processual, o MM Juízo a quo prolatou sentença absolutória em favor do acusado, onde afastou as imputações das práticas dos crimes descritos nos artigos 329 e 331, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. E, quanto ao crime previsto no art. 306, do CTB, verificando que este possui pena mínima, prevista em abstrato, de seis meses de detenção, designou data para a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Na ocasião, o acusado e o seu defensor aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, sendo expedida Carta Precatória à Comarca de Campo Grande/MS para o cumprimento das condições estipuladas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Edição nº 148/2022 Recife. PE, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 107 4) Ocorre que, o Ministério Público, observando que o acusado não estava cumprindo regularmente as condições de suspensão condicional do processo, manifestou-se pela revogação deste benefício. E, decorrido o prazo da suspensão, o Juízo deprecado determinou a devolução da Carta Precatória ao MM Juízo de origem para a homologação ou não da extinção da punibilidade do beneficiário. A Defesa, por sua vez, requereu a homologação do cumprimento das medidas fixadas quando da suspensão do processo. 5) O Magistrado de piso, então, procedeu com a revogação da suspensão condicional do processo e determinação do seguimento do feito no que tange ao delito do artigo 306 do CTB, sendo, assim, prolatada sentença de procedência parcial para condenar o recorrido como incurso nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, no que foi aplicada pena no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, com a devida suspensão da CNH. 6) Ocorre que, o MM Juiz sentenciante considerou, equivocadamente, encontrar-se prescrita a pena in concreto, tendo em vista o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (03/12/2013) e a data da realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo (01/06/2016), e da data da determinação da devolução da Carta Precatória para o juízo de origem (14/01/2019) até a sentença (20/08/2019), quando, em verdade, deveria ter em mente que o prazo prescricional deve voltar a correr a partir da data em que se revogou o benefício e não a partir da data considerada pelo Magistrado de piso, qual seja, a data da devolução da carta precatória feita pelo Juízo deprecado de Campo Grande/MS. 7) Ou seja, se levado em consideração o tempo transcorrido antes da suspensão condicional da pena (02 anos, 05 meses e 28 dias) e depois da revogação do benefício até a prolação da sentença condenatória, (01 mês e 01 dia), de fato, não se perfaz os 03 (três) anos necessários a fulminar a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual não há como ser extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. 8) Recurso a que se dá provimento, à unanimidade de votos, para, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição, determinar-se o prosseguimento do feito em face do ora recorrido. (TJPE; RSE 0000171-40.2022.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 20/07/2022; DJEPE 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306,§1º, I, DA LEI Nº 9.503/97), RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E DESACATO (ART. 331, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE. REPRIMENDAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA ESPÉCIE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -NÃO EXTRAPOLADOS OS LAPSOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 117 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. -ESTANDO COMPROVADAS NOS AUTOS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS DO ART. 306,§1º, I, DO CTB. ART. 329 E 331, AMBOS DO CP, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. -OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO COLHIDOS EM JUÍZO, COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E QUE NÃO FORAM CONTRADITADOS, SÃO VÁLIDOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E A DOUTRINA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA. -A HIPÓTESE DOS AUTOS AMOLDA-SE À NORMA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA), SEGUNDO A QUAL A IMPUTABILIDADE PENAL NÃO É EXCLUÍDA PELA INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. -INEXISTE QUALQUER ALTERAÇÃO A SER FEITA NA SANÇÃO IMPOSTA, UMA VEZ QUE A REPRIMENDA SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS CRIMES.

A escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério do Julgador, cabendo-lhe a escolher a que entender mais adequada ao caso em julgamento. (TJMG; APCR 0038746-34.2019.8.13.0518; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 23/11/2021; DJEMG 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 306 DO CTB, ART. 329, CAPUT E ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Não conhecimento do recurso neste ponto. Alegação de inépcia da denúncia. Alegação posterior à sentença condenatória. Preclusão. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Inixistência de demonstração de prejuízo. Preliminares afastadas. Mérito. Alega o apelante possuir todos os requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, contudo, após a manifestação do parquet pelo não oferecimento do aludido acordo, em que pese devidamente intimado, o ora apelante quedou-se inerte, renunciando ao prazo que lhe foi concedido. Réu que deixou de pleitear a providência do §14 do art. 28-a do CPP nos autos originários. Preclusão. Pleito de absolvição quanto ao delito de resistência e desacato. Alegação de legítima defesa. Excludente de ilicitude não configurada. Embriaguez ao volante. Pleito de absolvição por ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Impossibilidade. Autoria e tipicidade comprovadas. Delito de perigo abstrato e de mera conduta. Inexistência de comprovação de caso fortuito ou força maior. Inexistência de excludente de ilicitude. Provas aptas a comprovar a tipicidade da conduta. Aplicação, de ofício, do princípio da consunção em relação aos crimes de desacato e resistência, vez que praticados no mesmo contexto fático. Sentença reformada neste tocante. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da consunção do delito do art. 311 pelo do art. 329, caput, ambos do CP. (TJPR; ACr 0009653-42.2019.8.16.0033; Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME, CÁLCULO DE PENA, ANOTADO O PERCENTUAL DE 40% (FRAÇÃO DE 2/5). RECURSO MINISTERIAL. ART. 172 DA LEI Nº 7.210/1984. DEBATE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E NECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

STJ/Tema 1084: Tese fixada para que reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Condenação pelo art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e art. 309, caput, e art. 329, ambos da Lei nº 9.503/97: Reincidência genérica. Percentual de 40%: Adequação (art. 112, V, LEP). Recurso ministerial não provido. (TJSP; AG-ExPen 0005464-32.2020.8.26.0510; Ac. 15125087; Rio Claro; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 22/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 2198)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão do impetrante de ser readmitido no curso de condutores de transportes escolares em virtude de ter sido impronunciado por crime de homicídio qualificado constante em sua certidão de antecedentes criminal. Ordem de segurança concedida pelo juízo de primeira instância. Decisório que merece reforma. Art. 329 do CTB, que foi declarado constitucional pelo Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte Bandeirante, que exige a apresentação de certidão negativa de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores. Ausência de apresentação nos autos da certidão de distribuição criminal do impetrante, seja ela positiva ou negativa. Indícios de que a exclusão do curso de condutores de transporte escolar ocorreu em razão de crime de homicídio pelo qual o impetrante foi impronunciado que não é o suficiente para a concessão da segurança, visto a necessidade de que o direito seja líquido e certo. Sentença reformada. Reexame necessário acolhido. (TJSP; RN 1000571-91.2020.8.26.0344; Ac. 14319167; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 01/02/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2558)

 

APELO MINISTERIAL ARTIGO 309,CTB ARTS. 329 E 330, CP. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDUTAS TÍPICAS QUANTO AOS DELITOS DO ARTIGO 330, CP E 309, CTB ART. 329, CP. PROVAS INSUFICIENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

O depoimento prestado pela autoridade policial prestado sob o crivo do contraditório, é totalmente harmônico com as demais provas dos autos, notadamente com as provas obtidas na fase inquisitiva, dando conta que o apelante não obedeceu ordem de parada da guarnição empreendendo fuga por um longo caminho, inclusive dirigindo na contramão, jogando a moto em cima de um policial e em alta velocidade. Demais disso, só foi possível pará-lo com apoio de outros policiais que fizeram bloqueio e com uso de balas de borracha. Verifica-se das provas dos autos que, quando o acusado dirigiu em alta velocidade desrespeitando as sinalizações de trânsito (direção na contramão) praticando manobras radicais com o veículo, como jogar o veículo contra um policial, expôs não só terceiros que transitavam pelas ruas a um efetivo risco, como também aos policiais que atuaram em sua captura. Tais fatos demonstra inequivocamente o perigo concreto de dano causado pela direção sem habilitação, subsumindo-se, assim, sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 309, CTB, impondo-se sua condenação. Inviável a condenação pelo delito previsto no artigo 329, CP, qual seja, a resistência, eis que o tipo penal traz em seu bojo a expressa determinação de que a ação do agente deve se dar “mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. No caso, o depoimento do policial militar demonstra que o apelado ao chegar na barreira montada para pará-lo teria ido em direção a um policial. No entanto, teria reduzido a velocidade, o que possibilitou ao depoente atirar balas de borracha para pará-lo. Ou seja: nada obstante tenha o apelado direcionado a moto a um policial não há quaisquer indícios de provas de que isso tenha gerado quaisquer danos ou mesmo tenha gerado um fundado receio quanto a sua incolumidade física ou psíquica. Sendo de rigor a manutenção da absolvição. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). Logo, de rigor a condenação no delito previsto no artigo 330, CP. (TJMS; ACr 0000725-98.2018.8.12.0114; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 19/08/2020; Pág. 17)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COORDENADOR DE TRANSPORTE COMPLEMENTARES.

Seop. Suspensão da renovação do registro auxiliar que impossibilitou motorista profissional de exercer sua profissão de taxista. Existencia de ação penal em curso. Lesões corporais. Situação que não configura antecedente criminal. Concessão da segurança. Manutenção da sentença. No rito especial do mandado de segurança, a prova do fato considerado como suporte para o direito violado, deve ser pré-constituída e verificada de plano. É remédio constitucional cuja celeridade determina o caráter incontroverso das provas hábeis para se verificar a liquidez e a certeza do direito postulado. Informações apresentadas pela autoridade coatora. Decisão de suspensão da emissão do ratr fundada no artigo 9º, inciso IV da Lei Complementar municipal 159/2015, que dispõe sobre a atividade profissional de motorista de táxi, dispondo que não poderá ser licenciada pessoas físicas que possuam antecedentes criminais. Existência de ação penal em curso em face do apelante pela suposta prática de crime de lesão corporal contra pessoa portadora de deficiência que não configura antecedente criminal. Inexistência de condenação transitada em julgado. Delito que o apelante responde, tipificado no art. 129, § 9º e 11 do CP, que não se encontra elencado no rol dos crimes previstos no art. 329 do CTB. Não pode o administrador ampliar as condutas taxativamente elencadas como fundamento para impedir alguém de exercer a atividade de taxista, restringindo o direito constitucionalmente previsto de livre exercício de profissão. Concessão da segurança. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0035158-16.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 18/12/2020; Pág. 828)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de renovação do Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (Condutax). Possibilidade. Indeferimento do pleito na via administrativa por ostentar o impetrante condenação por crime doloso. Condenação que, na espécie, não denota risco aos passageiros ou ao meio social. Interpretação do art. 9º da Lei Municipal nº 7.239/69 em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Crime que não está elencado no rol do art. 329 do CTB. Precedentes. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1059618-64.2018.8.26.0053; Ac. 13585404; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 26/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2796)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CONDUTOR NÃO RESPONDE PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 329, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSOS IMPROVIDOS. I.

Viola o direito do condutor a negativa em homologar a conclusão do curso de especialização em trânsito de transporte coletivo quando amparada na existência de processo criminal que não guarda relação com os crimes estabelecidos no artigo 329, do CTB, sendo inadmissível ao órgão estadual de trânsito ampliar o sentido desta norma legal para nela incluir outros delitos que não aqueles especificados pelo legislador. II. Recursos conhecidos e improvidos. (TJMS; Ap-RN 0803272-47.2015.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Bastos Juízo; DJMS 12/04/2019; Pág. 159)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito do impetrante de frequentar curso de atualização de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros. Impossibilidade. Requisitos previstos em Lei não preenchidos. Impetrante que responde a processo criminal, como incurso no art. 121, do CP. Inteligência do art. 329, do CTB. Sentença reformada. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1049030-95.2018.8.26.0053; Ac. 12808673; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/08/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2224)

 

APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Pretensão à renovação de alvará para exercício da atividade de mototaxista. Existência de ação criminal em trâmite por tentativa de feminicídio. Ausência de condenação transitada em julgado. Irrelevância. Descumprimento do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro. Violação ao princípio da inocência. Inocorrência. Prevalência do interesse público sobre o particular. Ordem denegada. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; Apl-RN 1003093-91.2019.8.26.0032; Ac. 12836472; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2450)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

Exigência de apresentação de certidão negativa de distribuição criminal relativamente ao crime de estupro, documento que o impetrante não possui. Existência de expressa imposição legal. CTB, art. 329. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 1035870-39.2017.8.26.0602; Ac. 12747253; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 06/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 3147)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Renovação do Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (CONDUTAX). Indeferimento administrativo calcado em cometimento de crime doloso pelo impetrante (furto simples, artigo 155, caput, do Código Penal). Descabimento. Interpretação do art. 9º da Lei Municipal nº 7.239/69 que deve ser feita em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Condenação que não denota risco aos passageiros ou ao meio social. Crime não elencado no rol do art. 329 do CTB. Negativa de renovação que atua contra a inclusão do autor na sociedade, podendo funcionar, inclusive, como um convite à prática de novos delitos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apl-RN 1017860-76.2016.8.26.0053; Ac. 12749724; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 06/08/2019; DJESP 13/08/2019; Pág. 2323)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO, APÓS CUMPRIR TODOS OS REQUISITOS.

Alega o Detran condenação criminal do impetrante que impediria a emissão do certificado nos termos do art. 329 do CTB. Inadmissibilidade. Crime cometido pelo impetrante não previsto no art. 329 do CTB. Ordem concedida. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJSP; RN 1025501-47.2018.8.26.0053; Ac. 12747773; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 07/08/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2664)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Indeferimento da renovação da inscrição do autor no CONDUTAX em razão da prática de crime doloso. Direito líquido e certo configurado. Crime praticado que não é daqueles previsto no rol do art. 329 do CTB, sendo aplicada pena de detenção por 3 meses com suspensão condicional. Interpretação do art. 9º, § 1º, a, da Lei Municipal nº 7.329/69 em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; RN 1060072-44.2018.8.26.0053; Ac. 12683057; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 17/07/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2244)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERENTE QUE PRETENDE A INSCRIÇÃO EM CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. Trânsito e transporte. Pretensão à inscrição em curso de transporte coletivo de passageiros. Inadmissibilidade no caso. Requerente que apresentou certidão de distribuição criminal com apontamento, fato este que veda sua participação no curso de transporte coletivo de passageiros, nos termos do quanto reza o artigo 329, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente desta Colenda Câmara. 2.Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do artigo 85, da Lei adjetiva de 2015. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014978-53.2017.8.26.0071; Ac. 12267709; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 27/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2341)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CTB. CERTIDÃO POSITIVA DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Impetração contra indeferimento de pedido de matrícula em curso de reciclagem de transporte coletivo de passageiros. Exigência de apresentação de certidão negativa de distribuição criminal para os crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores (art. 329, CTB). Impetarnte acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ausência de ofensa aos princípios do livre exercício da atividade profissional e da dignidade da pessoa humana. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007739-04.2017.8.26.0554; Ac. 12350252; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 27/03/2019; DJESP 02/04/2019; Pág. 2311)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 306, CAPUT E 305, CTB. ART. 329, CP. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, LXIII, CF/88. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Tal regra não é absoluta, entretanto, admitindo-se que outro Magistrado sentencie quando aquele estiver impedido de fazê-lo por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, dentre outros, inclusive férias. Precedentes da Turma. 2. Comprovado que na data da conclusão para julgamento, marco vinculatório do Juiz, o Magistrado que presidiu a audiência na qual se colheu o interrogatório do réu estava em gozo de férias, não viola o princípio da identidade física do juiz sentença proferida por Juíza de Direito Substituta designada para substituí-lo. Preliminar rejeitada. 3. A ratio legis do preceito insculpido no art. 305 do CTB é punir aquele que se envolve em acidente de trânsito e, admitindo que agiu com culpa, evade do local para não se responsabilizar por eventual dever de indenizar, ou para que, em caso de vítimas, deixar de prestar assistência ou socorro. A priori, inexiste inconstitucionalidade a ser proclamada por afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. 4. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante e ocorrência policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito. Embriaguez) e oral (depoimentos de vítima e testemunhas) comprovam satisfatoriamente materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do CPP. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. (TJDF; APR 2016.01.1.119135-4; Ac. 112.1327; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/08/2018; DJDFTE 05/09/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, DO CTB, ART. 329, DO CP, ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

Recurso parcialmente conhecido no tocante ao pedido de absolvição do delito de resistência, pois extinta a punibilidade na sentença de primeiro grau. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos delitos do art. art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, art. 110, § 1º, art. 109, V e VI, e art. 119, todos do Código Penal. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso. (TJMS; ACr 0003424-50.2013.8.12.0013; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 21/11/2018; Pág. 28)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER A HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPEDIMENTO LEGAL CONSUBSTANCIADO NA CERTIDÃO POSITIVA DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA ESTARIA EM CONFRONTO COM OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA VIDA DE TERCEIRO. INTERESSE PÚBLICO QUE EXIGE ABSOLUTA SEGURANÇA POR SE TRATAR DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. EM BUSCA DA VERDADE REAL FOI AVERIGUADO PELO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIÁRIA O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À CONDUÇÃO PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A exigência legal contida no artigo 329 do Código de Transito Brasileiro se refere ao caráter público do serviço a ser prestado, havendo a necessidade de se preservar a segurança e a integridade física do passageiro que se utilizará do meio de transporte, assim a proibição não implica em qualquer condenação do acusado, apenas impede o exercício de atividade de natureza pública essencial, onde se exige absoluta segurança, motivo pelo qual não se pode o exercício de tal atividade ser conferido a pessoa sobre quem recai a prática dos crimes ali definidos na norma. 2. A questão da preservação da segurança e da integridade física do passageiro conduz à obediência a regra maior constitucional da preservação da vida de terceiro e ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CF). Destarte não se trata de ofensa ao princípio do livre exercício da atividade profissional, considerando que no próprio inciso XIII do art. 5º há a ressalva de que o exercício livre de qualquer trabalho, ofício ou profissão é assegurado desde que atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Logo se extrai do comando normativo que o direito ao exercício é condicionado às exigências legais, que no caso específico, estão disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 329). 3. A norma é expressa por conter a exigência de certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roupo estupro e corrupção de menores, não exigindo a condenação definitiva, basta o prévio registro do processo criminal. Não se cuida de restrição à pessoa ou qualquer discriminação que atinge a dignidade da pessoa humana, além de ser uma exigência prevista na legislação específica, denotando-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante, interpretação ao contrário violaria o princípio da legalidade, previsto também na Constituição Federal, norma hierarquicamente superior. 4. No caso não se trata de ilegalidade ou inconstitucionalidade na recusa da Administração em proceder a homologação do certificado do “Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros”, visto que de fato possui processo criminal instaurado contra ele, já proferida sentença com a condenação pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor com a causa de aumento referente à condução profissional de transporte de passageiros previsto no art. 302, § Único, inciso IV, da Lei nº 9.503/97, cuja apelação criminal foi negado provimento pela 1º Câmara Criminal desse Tribunal. (TJMS; AC 0805366-60.2013.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 05/10/2018; Pág. 165) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DELITO NÃO INDICADO NO ARTIGO 329, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A negativa em homologar o certificado de conclusão do curso de atualização para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros amparada na existência de processo criminal que não guarda relação com os crimes descritos no artigo 329, do CTB, viola o direito líquido e certo do condutor, mormente porque o órgão estadual de trânsito não pode ampliar a interpretação da norma legal para nela incluir delitos que não foram expressamente mencionados pelo legislador. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). (TJMS; RNec 0801608-34.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Eduardo Machado Rocha; DJMS 26/04/2018; Pág. 77) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO WRIT. MÉRITO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. INEXISTENTE. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. CRIME PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não detém legitimidade para responder, como ré, na ação rescisória que visa rescindir a decisão proferida no writ. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações sobre o ato praticado, não tutelando direito seu, pois seu agir corresponde ao agir da pessoa jurídica a que está vinculada. 2. A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. 4. Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi. (TJMS; AR 1404733-24.2017.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 16/02/2018; Pág. 79) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Alegação do impetrante que protocolizou procedimento administrativo para licença de condução de veículo destinado a transporte coletivo (ônibus). Pedido negado sob o fundamento de não cumprimento do artigo 329 do CTB, pois o impetrante foi condenado pelo crime de roubo no processo crime nº 0028777-30.2009.8.26.0050, pena esta que estaria já extinta pelo cumprimento da pena, conforme certidão de antecedentes (fls. 12). Sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que emita a licença de Motorista de Transporte Público ao impetrante, mantida. Reexame necesário, improvido. (TJSP; RN 1007369-39.2018.8.26.0053; Ac. 11861345; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 03/10/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 2462)

 

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