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Art 33 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciáriados Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais seaplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao CongressoNacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além doGovernador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários deprimeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicosfederais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competênciadeliberativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Competência do juízo da execução. Pretensão absolutória, sob os argumentos de precariedade do acervo de provas a respaldar a condenação (art. 386, II, V e VII, do CPP). Improcedência. Autoria e materialidade do crime plenamente delineadas no arcabouço dos autos, assim como o dolo da acusada. Destaque à prova oral delineada no feito, sobretudo à palavra da vítima, confirmada por outros elementos de prova na instrução. Revelia da acusada, que não apresentou qualquer providência, questionamento ou desconfiança quanto à quantia depositada em conta bancária de sua titularidade - caso de aplicação, no mínimo, da teoria da cegueira deliberada. Inaplicável o art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP, assim como o princípio in dubio pro reo. Condenação que se impõe da forma como lançada. Dosimetria. Observância dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, com fulcro em fundamentação concreta e idônea. Inocorrência de bis in idem. Retificação de erro material de ofício. Impossibilidade de redução da pena basilar ao mínimo legal. Reprimenda regularmente aumentada pela presença de maus antecedentes. Juiz que não está adstrito às alegações finais da acusação. Precedentes. Sanção provisória recrudescida igualmente de forma adequada. Reincidência reconhecida corretamente. Sentença que, ainda, na segunda fase, não fez incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do CP, mas agravante genérica prevista no art. 61, II, ‘h’, do CP, vigente desde o ano de 2003 (bem antes dos fatos). Manutenção do regime fechado que se impõe (CF. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP c/c Súmula nº 269 do STJ). Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido (TJPR; ACr 0004351-73.2014.8.16.0173; Umuarama; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 08/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA (DOIS RÉUS). CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

No mérito, persegue a solução absolutória geral e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, o afastamento da pena de multa (por hipossuficiência econômica), a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Prefacial que se rejeita. Orientação do STJ pontuando que não se verifica qualquer irregularidade em casos como tais, considerando a ausência de qualquer prejuízo decorrente, sobretudo quando os réus optam por não emitir declaração formal na DP, ciente de que em juízo ambos refutaram a posse ou propriedade da droga, negando a autoria dos injustos. Autoridade Policial que advertiu os acusados sobre seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecerem calados, tanto que ambos optaram por ficar em silêncio. Eventual "confissão informal" feita pelos réus no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção de validade questionável (STF), razão pela qual não será levada a efeito no presente julgamento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informações indicando que traficantes estariam praticando roubos na comunidade do "Sem Terra", já conhecida como ponto de comércio espúrio, para lá se dirigiram em uma viatura descaracterizada da P2, fracionando a equipe em duas duplas, visando realizar um cerco ao local, logrando acessar a região pelos extremos da comunidade. Ao chegarem no local, visualizaram os réus David e Breno em atitude suspeita, sendo certo que, após a abordagem de ambos, foram arrecadadas, com cada um deles, sacolas contendo maconha e cocaína, totalizando o montante de 572g de maconha, 153g de cocaína e 23g de crack. Caracterização do compartilhamento do montante das drogas, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Acusados que optaram pelo silêncio na DP e que em juízo refutaram a posse e propriedade da droga, negando também a autoria dos injustos. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunha defensiva que nada acrescentou de relevante, já que sequer presenciou o momento da prisão dos réus. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à parcial procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que "a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Hipótese na qual os apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que foram presos juntos (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), após delação recebida pela polícia, dando conta de que traficantes estariam praticando roubos no local. Todo esse cenário denota, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas, valendo realçar que "a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem se restringir ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Dosimetria que enseja ajustes. Recrudescimento da pena-base do crime de tráfico de drogas (pela fração de 1/6) que atende aos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/03. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade (em conjunto com outras circunstâncias que denotaram dedicação à atividade criminosa), já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o "aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11343/2006". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, "não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Inviável incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, já que a suposta confissão informal é considerada elemento inválido de cognição (STF), motivo pelo qual deixou de ser considerada no presente julgado. Por outro lado, há de ser preservado o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor de ambos os acusados, tornando imperioso o retorno das sanções ao mínimo legal, as quais se tornam definitivas à mingua de novas operações. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador que há de ser fixada em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), não pertencendo ao juiz, em razão dos princípios da legalidade e da taxatividade, a discricionariedade quanto à sua imposição, seja em face da hipossuficiência financeira/econômica do réu ou de qualquer outra circunstância fática. Inaplicabilidade dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de absolver os réus da imputação do art. 35 da Lei de Drogas e redimensionar suas penas finais para 05 (cinco) anos de reclusão (em regime fechado) e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0301805-72.2021.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 308)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS PARTES.

Apelo defensivo arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com desconstituição do julgamento por clara contrariedade às provas, e com tolhimento das qualificadoras, além de pedidos subsidiários de redução da pena-base, ao piso ou em fração a menor, com abrandamento do regime. Apelo ministerial pelo afastamento da atenuante da confissão, porque qualificada. Viabilidade, somente, do apelo ministerial. 1-. Preliminar. Tese de homicídio privilegiado. Falta de sustentação em plenário. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prejuízo não verificado, até por conta de quesito específico a que foram os jurados submetidos, depois que a Defesa livremente construiu sua peroração perante o Tribunal Popular. Eventual deficiência, que se atribuiria única e tão-somente à própria Defesa, no máximo implicaria nulidade relativa, cujo prejuízo decorrente, se houver, deve ser demonstrado. Súmula nº 523, STF. Preliminar afastada. 2-. Mérito. Veredicto. Anulação. Descabimento. Soberania do júri. Manifesta contrariedade aqui não demonstrada. Valida-se a decisão do Tribunal Popular que só pode ser desconstituída pelo julgador togado ante demonstrada teratologia ou incompatibilidade manifestas com o acervo probatório, situação que não se vislumbra nestes autos. Laudos necroscópico e perinecroscópico, em meio às demais provas, aptos a corroborar a dinâmica fática, tal como apresentada pela Acusação. Autoria certa. Interrogatório do réu como meio de prova que o indicou presencial ao epicentro dos fatos e confesso quanto à ação material. Malgrado alegação de legítima defesa, a versão do réu dimana da própria autodefesa e não se coaduna com a tese legitimamente albergada pelo corpo de jurados. Qualificadoras. Motivo fútil, meio cruel, desprezo ao gênero feminino. Reconhecidas em coerência com as provas. Art. 593, III, d, do CPP. Desautorizada aqui a renovação do julgamento. Condenação mantida. 3-. Dosimetria penal. Primeira fase. Exasperação proporcional. Art. 59 do CP. Coerência judicial com as provas e reconhecimento, pelo júri, de três qualificadoras. Segunda fase. Confissão não reconhecida. Autodefesa que se articulou para eximir o réu de sua responsabilidade criminal, alegada a tese de excludente de ilicitude. Além disso, em se tratando de decisão tomada no sistema de convicção íntima, inviabiliza-se juízo de sindicalidade sobre o tirocínio de cada integrante do júri. Súmula nº 545 do C. STJ. Atenuante afastada. Regime inicial fechado. Crime de caráter hediondo. Adequação ao montante punitivo e à gravidade concreta, CF. Art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Acolhido apenas o pleito do MP. Provimento ao apelo do MP. Negado provimento ao apelo do réu. (TJSP; ACr 1501094-15.2019.8.26.0495; Ac. 16108506; Registro; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2994)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS - 15,13 G DE CRACK. 4,88 G DE MACONHA. 160,04 G DE COCAÍNA. 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA PERFUME - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP. E 387, § 2º, DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO CONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.

1. [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura privilegiada (CF. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se vislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi apreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack, maconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e anotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do réu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória pelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em atividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se dedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com o benefício legal. 2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 3. No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser remetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando, dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o abrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada. 4. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime cabível (AGRG no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional. (STJ; AgRg-REsp 2.010.306; Proc. 2022/0196224-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME.

Condenação por tráfico de drogas (fato 2) e receptação dolosa (fato 1). Pedido de absolvição quanto ao tráfico de drogas, sob a alegação de inexistência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas plenamente comprovadas no feito. Destaques às denúncias anônimas, bem como ao teor dos relatos harmônicos e impessoais dos agentes da força pública que atuaram validamente no feito. Negativa do réu isolada na instrução. Circunstâncias do delito que evidenciam seguramente a traficância do apelante. Inaplicável o art. 386, VII, do CPP. Pleito absolutório quanto ao crime de receptação dolosa, acompanhado de pretensão desclassificatória ao tipo do art. 180, § 3º, do CP (sob a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado). Não acolhimento. Materialidade e autoria do crime atestadas nos autos, notadamente pela prova oral produzida no feito. Negativa do réu que não se sustenta. Elemento subjetivo (dolo) plenamente atestado pelas circunstâncias em que o crime ocorreu. Inversão do ônus da prova, ante a posse dos bens receptados, sem a apresentação de justificativa plausível. Inaplicável o art. 386, VII, do CPP. Condenação mantida. Dosimetria de ambos os delitos. Pleito de afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Improcedência. Vetorial negativada, nas penas basilares, com fulcro em fundamentação idônea, concreta e em quantum proporcional. Quanto à receptação, sanção provisória majorada em patamar superior a 1/6 (um sexto), justificadamente, em razão da multirreincidência do apelante (ainda que mediante legítimo reforço argumentativo). Quanto ao tráfico, aumento inferior a 1/6 (um sexto) que beneficiou o réu em relação à agravante da reincidência. Penas de multa inalteradas, eis que proporcionais. Regime prisional mantido no molde fechado (CF. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Detração descabida, porquanto irrelevante à modificação do regime prisional (CF. Art. 387, § 2º, do CPP). Determinada a restituição dos bens apreendidos que não mais interessam ao feito. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0001670-35.2020.8.16.0072; Colorado; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A CONCESSÃO DE RESTRITIVAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO.

Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina no Bairro do Frade, avistaram a Corré Suiany com uma sacola na mão, a qual, por sua vez, empreendeu fuga, sendo perseguida e capturada pelos aludidos policiais. Corré que, ao ser questionada sobre a droga que trazia consigo na sacola (42g de cocaína, 100 sacolés), declarou que trabalhava para o tráfico local e se dispôs a levar a guarnição até o endereço onde o seu superior hierárquico, gerente do tráfico local, de vulgo "2D", estaria. Policiais que se dirigiram ao lugar por ela apontado, no qual, ainda em via pública, se depararam com o Réu, o qual imediatamente se pôs em fuga. Policiais que, então, perseguiram o Acusado até uma casa abandonada, onde arrecadaram no interior da mochila por ele transportada, 1.050g de cocaína, distribuídos em 1.500 sacolés. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Apelante que afirmou ter sido obrigado a guardar a droga pelos traficantes locais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que "a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Alinhamento do STJ no sentido de que "tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício" (STJ). Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias também concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu por conta da delação da Corré e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que "a Corré Suiany identificou o Acusado como sendo o gerente do tráfico local, de vulgo "2D", bem como apontou o endereço onde o referido estaria". Todas essas circunstâncias denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas, valendo realçar que "a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Dosimetria que tende a pequeno reparo. Juízo a quo que elevou a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42) e reduziu a pena intermediária ao mínimo legal frente à menoridade relativa do Acusado. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico foram agora licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio. Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base que se fixa no mínimo legal e que se consolida definitiva, por força da Súmula nº 231 do STJ e em razão da inexistência de circunstâncias ou causas moduladoras. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurado CP, art. 44s, I, e 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Apelante do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar suas penas finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. (TJRJ; APL 0005103-81.2020.8.19.0066; Angra dos Reis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 29/08/2022; Pág. 124)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CONDENAÇÃO DO ACUSADO RODRIGO TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DO ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LD, BEM COMO O AUMENTO DA PENA-BASE DE ACORDO COM A NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO OU, EVENTUALMENTE, SUA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA, O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL, ALÉM DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE RESTRITIVAS E DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.

Recurso defensivo que busca a absolvição por insuficiência de provas em relação ao réu Leandro, bem como o afastamento da majorante do art. 40, IV, da LD para todos os Acusados e a incidência da atenuante da confissão espontânea para Rodrigo e Thiago. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Instrução revelando que os Acusados solicitaram uma corrida de Uber da Cidade de Deus com destino à Água Santa, ambas sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho e, durante o percurso, o motorista do aplicativo percebeu que o grupo estava armado e, ao avistar uma viatura policial desceu do carro e avisou aos policiais que os criminosos estavam armados, momento em que Rodrigo efetuou disparos contra a guarnição policial, ensejando o revide legal, empreendendo fuga em seguida. Ato contínuo, os réus Leandro e Thiago se renderam, oportunidade em que foi encontrada uma mochila no banco traseiro do veículo, contendo uma pistola (Taurus, calibre. 40 com carregador), o material entorpecente (470g de maconha + 200g de cocaína + 30g de crack + 408ml de "cheirinho da loló"), além de 01 rádio transmissor. Policiais civis que passavam no local foram avisados por populares acerca do paradeiro do réu Rodrigo e lograram encontrá-lo fugindo a pé e portando uma pistola (Taurus, calibre. 40 com carregador). Réu Leandro que exerceu o direito ao silêncio na DP e em juízo. Acusados Rodrigo e Thiago que externaram confissão parcial, tendo o primeiro ratificado que estava armado com uma pistola e que a mochila com drogas estava no carro com Thiago e o segundo também confirmou que estava armado e iriam praticar tráfico de drogas no Morro do 18. Caracterização do compartilhamento de drogas, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD no que tange aos acusados Thiago e Rodrigo, certo de que os armamentos arrecadados se acham inseridos no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida ao acusado Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem qualquer expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que "a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias também concorrem para a negativa do benefício, certo de que os Réus estavam em grupo e em deslocamento para comunidade conhecida como antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), tais como rádio transmissor, armas de fogo e munição. Além disso, os policiais também declararam que houve confronto com disparos de arma de fogo contra a guarnição. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas, valendo realçar que "a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização" (STJ). Configuração do crime de resistência. Oposição à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Crime formal que se consuma independentemente da eclosão de resultado naturalístico evidente. Configuração do concurso material CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, "são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Leandro), nos termos dos arts. 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (Thiago), e nos termos dos arts. 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do CP, n/f do art. 69 do CP (Rodrigo). Dosimetria que tende a merecer reparos. Pena-base de Rodrigo em relação ao crime de resistência fixada acima do mínimo legal, levando-se em conta a violência empregada com disparo de arma de fogo, meio potencialmente letal, seguida da diminuição em razão da atenuante da menoridade. Pena-base de todos os Réus no crime de tráfico fixada acima do mínimo legal, haja vista a quantidade e natureza da droga apreendida, incidindo, em seguida, a atenuante da menoridade e, na sequência, o privilégio e a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento da pena inicial do crime de resistência sob alegação de emprego de arma de fogo, que não se presta, em concreto, à negativação do art. 59 do CP, já que tal circunstância é inerente ao espectro de incriminação do tipo que foi objeto da condenação e retrata consequência esperada pela perpetração de tal grave injusto. Atração da pena-base ao patamar mínimo. Atenuante da confissão que não se reconhece em relação ao delito de resistência, eis que Rodrigo apenas confirmou que empreendeu fuga, negando, porém, qualquer oposição a ato legal, mediante violência ou ameaça. Manutenção da incidência da atenuante da menoridade relativa. Fase intermediária que, todavia, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Recrudescimento da pena-base do crime de tráfico de drogas que, no entanto, atende aos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/03. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade (em conjunto com outras circunstâncias que denotaram dedicação à atividade criminosa), já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o "aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11343/2006". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, "não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Atenuante da menoridade relativa bem reconhecida pelo Juízo a quo. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para os réus Thiago e Rodrigo, na forma da Súmula nº 545 do STJ. Aumento de 1/6 pela majorante da arma de fogo que se mantém. Quantitativos de penas que não autorizam a aplicação dos arts. 44 ou 77 do CP. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos arts. 33 e 76 do CP. Orientação do STJ alertando que, "no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Modalidade prisional fechada que se estabelece para o crime de tráfico, diante da firme jurisprudência do STF enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP). Volume de pena do crime apenado com detenção (inferior a quatro anos), que recomenda a modalidade aberta. Pleito ministerial que busca a imposição de custódia cautelar aos Réus que se rejeita. Inexistência de alteração da situação fática quando da prolação da sentença. Ausência de motivo novo e legítimo, justificador da prisão preventiva. Gravidade abstrata do crime que, por si só, também não se presta à imposição da cautela prisional. Substrato jurídico-factual que, à míngua de qualquer peculiaridade, não reclama a providência excepcional da segregação cautelar. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Parcial provimento dos recursos, para excluir o privilégio do tráfico (todos os Acusados), excluir a majorante do art. 40, IV, LD (Leandro) e redimensionar as sanções finais: De (1) Leandro, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal; de (2) Thiago, para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal; e de (3) de Rodrigo, para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, com expedição de mandado de prisão em desfavor dos Réus, após o trânsito em julgado. (TJRJ; APL 0165397-74.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 26/08/2022; Pág. 151)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA 13 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E 53 DIAS-MULTA.

Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios com três indivíduos não identificados, subtraiu para si e para outrem um telefone celular e as chaves do veículo FIAT/SIENA de propriedade de Igor de Souza Guidini de Oliveira, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Conforme apurado nos autos, Igor estava conduzindo seu veículo automotor pela via quando o carro que estava transitando à sua frente teve a passagem bloqueada por um automóvel FIAT/GRAND SIENA, obrigando a parada de todos os veículos. Seguidamente, desembarcaram do FIAT/GRAND SIENA quatro indivíduos, dentre eles o recorrente portando uma arma de fogo, e abordaram a vítima, exigindo a chave de seu automóvel e o celular. Em razão da grave ameaça gestual, consistente no porte de arma de fogo (promessa implícita de atentar contra a integridade física de qualquer um que reagisse), Igor entregou os bens para o apelante que, de posse das coisas alheias, se evadiu do local de consumação do delito na companhia dos coautores. DO RECURSO DA DEFESA. Da preliminar. Rejeição: Há de ser rechaçada a alegação de nulidade do reconhecimento judicial, em razão da ausência de dublês, uma vez que, a vítima reconheceu o apelante na delegacia, por fotografia, e em juízo, sem qualquer dúvida, tanto que falou da tatuagem de brilhante que o réu ostenta em seu pescoço, não havendo que se falar em ilicitude de prova e consequente nulidade. É notório que não há obrigatoriedade de observância do disposto no artigo 226, II do Código de Processo Penal (colocação do investigado junto a paradigmas), tratando-se de simples recomendação (-se possível-), sendo certo que sua inobservância gera mera irregularidade, não havendo que se falar em ilicitude da prova. Ademais, a redação do artigo 226 do Código de Processo Penal é clara ao dispor que o reconhecimento pessoal não é providência obrigatória, podendo a autoridade policial, conforme o caso, deixar de realizá-lo. O caput do citado artigo estabelece que: -Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma (...) -. Da mesma forma, como já mencionado acima, o inciso II do referido artigo estatui que -a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...) -. Por fim, não se demonstrou qualquer prejuízo para o recorrente, incidindo o princípio consagrado no art. 563 do CPP. Pas de nullité sans grief. Precedente STJ. Preliminar rechaçada. Do mérito. Com parcial razão. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Prova robusta. Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. Depoimento do policial reforça o depoimento da vítima. Verbete nº 70 do TJRJ. Conclui-se que as narrativas das testemunhas ouvidas, em especial da vítima, demonstram que o delito foi praticado conforme exposto na denúncia. Lado outro, o recorrente, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos. Negativa que se encontra dissociada do contexto probatório. Condenação mantida. Não há que se falar do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: Não restam dúvidas de que o referido concurso restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e confirmado em juízo. Reforma da dosimetria. Com parcial razão a defesa. Insurge-se, primeiramente, a defesa, contra os fundamentos utilizados pelo magistrado para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Registra-se que o magistrado considerou de forma negativa quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade intensa; a conduta social reprovável, as circunstâncias e as consequências do crime, tudo de forma fundamentada e proporcional, não demandando qualquer alteração. Na terceira fase da dosimetria, o douto julgador, reconhecendo a existência de duas causas de aumento de pena, majorou a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, depois, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, deixando, contudo, de fazê-lo de modo fundamentado. Ora, observa-se que ambas as causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) restaram efetivamente comprovadas pelo depoimento da vítima. Por outro lado, deve ser aplicado o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, com a imposição de um único aumento na terceira fase da dosimetria. Porém, como restou comprovado o concurso de agentes, fato que não pode ser ignorado pelo magistrado, deve esta causa especial de aumento de pena ser apreciada na fase inicial, a título das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Portanto, o pleito defensivo merece acolhimento em parte, devendo ser aplicada, na terceira-fase, somente o recrudescimento relativo ao emprego de arma de fogo, devendo o concurso de pessoas ser valorado nas circunstâncias judiciais, ou seja, na primeira fase da dosimetria da sanção. Da nova dosimetria. Passa-se, então, à dosimetria da pena do apelante: Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Considerando, as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, verifico que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, eis que, a culpabilidade do agente excede à culpabilidade normal do tipo, pois o roubo foi cometido em concurso de agentes, fato capaz de gerar maior temor à vítima. Ademais, mantém-se a majoração efetivada pelo magistrado de origem, conforme restou fundamentado nesse voto. Por isso, majoro a pena-base em 1/6 fixando a mesma em 7 anos de reclusão, e 24 dias-multa. Segunda-fase mantida ante a ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, elevo a pena em 2/3, tendo em vista a circunstância majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo, assim, a uma reprimenda definitiva de 11 anos, 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 46 dias-multa, no valor unitário mínimo, em atenção à situação econômica do recorrente. Não há que se falar em abrandamento do regime. O regime inicial só pode ser o fechado, considerando a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante (roubo à mão armada em concurso de agentes), o total da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas. Art. 33, §2º, -a-, e, §3º, CP. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0017033-34.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 19/08/2022; Pág. 131)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, DA LD, BEM COMO O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO OU, EVENTUALMENTE, SUA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E O AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE RESTRITIVAS.

Recurso defensivo que busca a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base ao mínimo legal ou, ao menos, o acréscimo em 1/6, a valoração da menoridade relativa, o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP e o aumento de 1/6 pelas majorantes. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Instrução revelando que o Acusado e o Adolescente K. G. W. De O. Traziam consigo 698g de maconha e 654g de cocaína, endolado e customizado. Policiais que receberam informações acerca do tráfico de drogas no "Morro da Conquista", procedendo ao local, logrando realizar um cerco e abordar o Acusado e o Adolescente. Criminosos que, ao tentarem fugir pela mata, depararam-se com uma equipe policial, iniciando-se confronto armado. Acusado preso portando uma pistola 9mm com numeração suprimida municiada com 06 munições, trazendo à sua cintura mais um revólver Taurus, calibre. 38 com 05 munições. Réu que exerceu o direito ao silêncio na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Adolescente que externou confissão parcial em sua oitiva informal perante o MP, dizendo que "Saimon e o outro menino que estavam vendendo os entorpecentes". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem qualquer expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que "a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias também concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro(s) elemento(s) (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), tais como armas e munições. Além disso, os policiais também declararam que houve confronto com disparos de arma de fogo contra a guarnição. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas, valendo realçar que "a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33, caput, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Dosimetria que tende a merecer reparos. Pena-base fixada acima do mínimo legal, haja vista a quantidade da droga apreendida, seguida do acréscimo de 1/6, por força da agravante do crime cometido em período de calamidade pública, com aumento de 2/6, diante da incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e da participação de menor e diminuição final de 2/3, em virtude do privilégio. Recrudescimento da pena-base do crime de tráfico de drogas que atende aos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/03. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade (em conjunto com outras circunstâncias que denotaram dedicação à atividade criminosa), já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o "aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11343/2006". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, "não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Incidência da agravante da calamidade pública que pressupõe "a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva", não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, "sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública praticar o crime em exame. " (STJ). Inexistência de correlação entre a prática do delito em exame (tráfico de drogas) e o atual estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, pelo que inviável sua incidência na hipótese. Atenuante da menoridade relativa que se reconhece, com consequente redução da pena em 1/6 (Súmula nº 231 do STJ). Aumento de 2/6 pelas majorantes de arma de fogo e de envolvimento de menor que se mantém. Majorante de material bélico a albergar aumento diferenciado de 2/6, considerando a apreensão de duas armas de fogo (01 revólver Taurus, calibre. 38 com 05 munições e 01 pistola Canik, calibre 9mm, com numeração raspada e 06 munições), a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Quantitativo de pena que não autoriza a aplicação dos arts. 44 ou 77 do CP. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Parcial provimento dos recursos, para excluir o privilégio e redimensionar as sanções finais para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal, com expedição de mandado de prisão em desfavor do Réu, após o trânsito em julgado. (TJRJ; APL 0012987-64.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 18/08/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MP QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DO RÉU ROBERT PELOS CRIMES DO ART. 33 E 35, AMBOS DA LD, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RÉU PATRIC LEONARDO.

Defesa de Patric Leonardo que busca a absolvição do crime do art. 35 da LD e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a fixação do regime aberto, a concessão de restritivas e a redução da pena de multa. Apelo ministerial que não se conhece em relação ao acusado Robert, tendo em vista a superveniência de sentença extintiva de punibilidade por morte. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Instrução revelando que o Réu trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 403g de maconha + 230g de cocaína, tudo endolado e customizado. Prova inequívoca de que policiais militares estavam em operação de repressão ao tráfico no "Morro do Amor", conhecido antro da traficância, e foram recebidos por disparos de arma de fogo, ensejando o revide legal. Ato contínuo, lograram abordar Patric Leonardo e Robert, sendo que o primeiro estava com 100 embalagens de cocaína e um rádio comunicador, enquanto o segundo trazia consigo 250 embalagens de maconha, um moedor de maconha e R$ 39,00 em espécie. Acusados que confessaram informalmente aos agentes da Lei, que estavam atuando no tráfico local, recebendo R$ 50,00 por carga vendida. Apelante que exerceu o direito ao silêncio em sede policial e em juízo externou confissão parcial, afirmando que estava traficando no dia e que era sua primeira vez. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora, caracterizando o delito de tráfico de drogas. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Confissão parcial do Apelante que não foi abrangente a ponto de englobar os atributos da estabilidade e permanência exigidos pelo tipo, não tendo havido a respectiva comprovação por outros meios, realçando-se que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que "a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), especificamente um rádio transmissor e um moedor de maconha. Além disso, os policiais também declararam ter havido intensa troca de tiros ao ingressarem na comunidade "Morro do Amor". Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas), valendo realçar que "a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD. Dosimetria (não impugnada) que merece depuração. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, sendo inviável a dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Atração da pena-base ao mínimo legal que se impõe. Pena intermediária que se mantém no mínimo, não obstante a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão (Súmula nº 231 do STJ). Concessão de restritivas que se mostra inviável, diante do volume de pena CP, art. 44, inc. I). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Conclusão: (1) recurso ministerial não conhecido em relação ao réu Robert (falecido), face à extinção da punibilidade e (2) provimento do apelo ministerial (réu Patric Leonardo) e parcial provimento do recurso defensivo, para absolver o réu Patric Leonardo do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, com expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado. (TJRJ; APL 0311076-47.2017.8.19.0001; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 18/08/2022; Pág. 146)

 

ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CP. PENA 6 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA.

Narra a denúncia que o apelante, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, mediante ameaça, a quantia de R$200,00 pertencente a Jorge Rezende de Souza. Na ocasião, o recorrente solicitou uma corrida a Jorge, que é taxista e, quando chegou ao local pretendido, colocou um objeto na cintura da vítima e disse: "É um assalto! Me dá teu dinheiro!". Nesse momento, a vítima lhe entregou a quantia em espécie acima mencionada e o apelante se evadiu do local na posse do bem. Do mérito. Impossível a absolvição ante a fragilidade probatória. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. Depoimento firme e coerente da vítima quanto a dinâmica dos fatos. Reconhecimento fotográfico do recorrente em sede policial e ratificado em juízo (mediante reconhecimento pessoal) com observância aos ditames do artigo 226 do CPP, configurando meio de prova idôneo para fundamentar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Dosimetria que não merece alteração. A análise dos autos evidencia que o apelante apresenta em sua FAC cinco anotações criminais, com quatro condenações transitadas em julgado, sendo três valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e uma como reincidência. Desse modo, os títulos são distintos, não existindo qualquer ofensa ao enunciado de Súmula nº 241 do STJ. Melhor sorte não socorre a defesa quanto ao pleito de fixação do regime menos gravoso. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delitiva praticada pelo apelante e a reincidência (art. 33, §2º, -b-, a contrário sensu). Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0007090-98.2019.8.19.0063; Três Rios; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 25/07/2022; Pág. 137)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR ENVOLVIMENTO DE MENOR, SOB CÚMULO MATERIAL. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, ENALTECENDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP, E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LD PARA RODRIGO, A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, INCISOS VI E IV, DA LEI Nº 11343/06 OU A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, O ABRANDAMENTO DE REGIME E AS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Positivação da materialidade e autoria, apenas quanto ao crime de tráfico. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Prova inequívoca de que os Apelantes, de forma livre e consciente, traziam consigo, para fins de tráfico, 2.077,94g de drogas (1.604,82g de maconha + 19,32g de haxixe + 450g de cocaína + 3,80g de crack) acondicionados em 843 unidades customizadas, além de 820ml de cloreto de metileno. Instrução revelando que policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram os Recorrentes, na companhia de um menor, na entrada de acesso à Comunidade da Titica, os quais, ao avistarem a guarnição, tentaram se evadir, mas foram capturados. Em revista pessoal, ambos foram encontrados com mochilas contendo entorpecentes, sendo que Jonata trazia, em sua cintura, uma pistola calibre40., municiada, e Rodrigo, um rádio comunicador. Observância do art. 212 do CPP pela D. Magistrada, com realização de perguntas complementares ao final da instrução. Apelantes que exerceram o direito ao silêncio na DP. Recorrente Rodrigo que sustentou um mal entendido sob o crivo do contraditório, aduzindo que estava no local para comprar drogas, já que é usuário. Apelante Jonata que também negou os fatos em juízo, alegando que foi preso porque estava correndo no momento que ouviu tiros. Versões que culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela expressiva quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora, sem chances para acolhida de desclassificação para o art. 28 da LD para Rodrigo. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo (Apelantes posicionados em conhecido ponto de venda de drogas na entrada da Favela, na posse compartilhada de grande quantidade de entorpecentes variados. Mais de dois quilos e 820 ml de cloreto de metileno-, estando um deles portando arma de fogo e o outro rádio comunicador), a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD para Jonata, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente ao réu Rodrigo, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Ausência de prova capaz de afirmar o compartilhamento da arma de fogo, bem ao inverso do observado para o crime de tráfico. Exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, da LD para Rodrigo, ciente de que era Jonata quem portava a arma de fogo na cintura. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 c/ 40, IV, da LD para Jonata e art. 33, da LD para Rodrigo. Dosimetria que comporta ajuste. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que "tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício" (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Restabelecimento da pena-base ao patamar mínimo. Quantificação da majorante para Jonata, segundo a fração de 1/6. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Concessão de restritivas que se mostra inviável, face o volume de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos a que se dá parcial provimento, para absolver os Réus do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, afastar a majorante de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11343/06) para Rodrigo, e redimensionar as sanções finais, de Rodrigo, para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, e, de Jonata, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal. (TJRJ; APL 0055219-58.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 02/06/2022; Pág. 430)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, O ABRANDAMENTO DO REGIME E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares estavam em patrulhamento no bairro "Apolo" (Itaboraí), e, ao chegarem em conhecido ponto de venda de drogas na Comunidade "Apolo II" (próximo ao campo de futebol do Zanata), avistaram o Acusado parado, com uma mochila nas costas, dentro da qual encontraram expressiva quantidade de material entorpecente endolado, diversificado e customizado (90g de cocaína + 790g de maconha). Apelante que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que que estava no campo de futebol "jogando bola" com o filho de uma amiga, e as drogas ali encontradas pertenciam a outros indivíduos, que fugiram com a chegada da Polícia. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Apontada contradição entre os depoimentos prestados na DP e em juízo pelos policiais, em relação ao local específico onde estava o material entorpecente (já que em sede policial afirmaram que a mochila com as drogas estava "na posse" do Acusado e, em juízo, inovaram com a informação de que o Réu a carregava "em suas costas"), que não se verifica na espécie. Testemunhas que relataram, de maneira harmônica, que o Acusado foi surpreendido na posse de uma mochila com drogas, tendo apenas acrescentado em juízo a informação de que ele carregava a mochila em suas costas, restando claro que os depoimentos judiciais apenas apresentaram maior detalhamento sobre a dinâmica do evento, mas sem destoar da narrativa fornecida em sede policial. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Acusado. Testemunha de Defesa que se declarou amiga do Acusado, circunstância que, ensejando falta de isenção e imparcialidade, decerto recomenda extremada cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em favor do Réu. Relato exibido que se mostrou extremamente tendencioso e parcial, na busca, incessante, de inocentá-lo a qualquer custo, em detrimento da pura verdade real dos fatos. Testemunha que não chegou a esclarecer, de forma minimamente convincente, por que permitiu que seu filho brincasse com o Réu (o qual alegou conhecer há apenas três meses) em local próximo de onde havia elementos traficando. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Folha de antecedentes criminais do Réu que, embora figure como mais um importe elemento de convicção para a avaliação do contexto, não pode ser determinante, sob pena de prestigiar-se o superado "direito penal do autor", em detrimento do "direito penal do fato" (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Apelante flagrado em conhecido antro da traficância, em área protegida por barricadas (Rua 15, próximo ao campo de futebol do Zanata. Bairro Apolo. Itaboraí. Aparentemente dominada pela facção do Comando Vermelho), na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, endolados e customizados, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se restringem ao crime de tráfico, ensejando o redimensionamento das penas (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula nº 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional fechado. (TJRJ; APL 0196923-59.2021.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 12/05/2022; Pág. 201)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RECEPTAÇÃO QUANTO AO APELANTE GUSTAVO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE ARGUEM, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA E, NO MÉRITO, PERSEGUEM A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS.

Prefacial defensiva que não reúne condições de acolhida. Policiais, devidamente autorizados por ambos os Acusados, tiveram acesso às ligações realizadas entre eles momentos antes de serem abordados, caracterizando a ação conjunta no transporte do entorpecente apreendido. Palavra dos agentes que goza de presunção de veracidade, embora não absoluta. Notícia de autorização de acesso inicial ao conteúdo do aparelho que tende a conferir legitimidade à atuação policial, pelo que competia à Defesa provar que os fatos não se deram da forma relatada (versão modificativa). Advertência do STJ enaltecendo, em casos como tais, que sempre -compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do CPP-, o que não foi observado. Apelantes que sequer externaram algum protesto em sede policial, tendo, ao contrário, exercido seu direito de permanecer em silêncio. Pelo contrário, a própria esposa do Apelante Gustavo confirmou, em sede policial, a autorização de ambos os Acusados para que os policiais verificassem os aparelhos telefônicos. Orientação específica do Superior Tribunal de Justiça dizendo não haver ilicitude na prova quando -os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo. Mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp). Somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa- (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das defesas. Positivação da materialidade e autoria. Instrução reveladora de que Policiais Rodoviários, após receberem delação acerca do transporte de drogas a bordo de um automóvel sedan, tiveram a atenção despertada para dois veículos que trafegavam muito próximos, por volta das 4 horas da manhã, na BR 101, KM 201, em Casimiro de Abreu, horário no qual o fluxo de veículos na rodovia costuma ser bem reduzido. Os agentes procederam à abordagem do primeiro veículo, um Fiat Siena Branco, placa LRZ- 6201, conduzido pelo Acusado Flavio, porém nada encontrando de ilícito. Ato contínuo, também fizeram a abordagem no ato VW Virtus, prata, placa RIP0C93 conduzido por Gustavo, onde, após revista, localizaram em seu interior todo o material entorpecente. Diligência policial que culminou com a apreensão de mais de 17 quilos de cocaína (17.862g (dezessete mil, oitocentas e sessenta e dois gramas) ), além de mais de 05 quilos de maconha (5.486g (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis gramas) ), ostentando inscrições alusivas à organização criminosa denominada -T. C.P.. Acusados que, como adiantado, permitiram a verificação dos celulares que possuíam, possibilitando aos Policiais a visualização, no aparelho do motorista do Siena, mais de 20 ligações para um mesmo número, razão pela qual solicitaram que ele fizesse uma chamada para o último contato discado, confirmando que o destinatário da ligação era o telefone do outro condutor, caracterizando, assim, a ação conjunta entre ambos no transporte de todo aquele material, funcionando o veículo que vinha a frente do comboio como batedor. Nas mesmas circunstâncias, verificou-se que o auto VW Virtus se tratava de produto de roubo anteriormente praticado. Apelante Flávio que ficou silente tanto na fase de inquisa quanto em juízo. Apelante Gustavo que confessou parcialmente os fatos na delegacia policial e, em juízo, mudou sua versão, a qual, todavia, se mostrou totalmente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Alegação defensiva de erro de tipo, enquanto falsa representação da realidade factual, sem condições de acolhimento, eis que, além de inverossímil, seus requisitos não restaram evidenciados pela Defesa, sendo ônus que lhe tocava (CPP, art. 156). Acusado que em sede policial foi categórico ao admitir que aceitou fazer o -trabalho- ainda que soubesse da ilicitude e, em juízo, inovou suas palavras em nítida tentativa de se furtar à responsabilidade penal. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Apelantes que realizavam o transporte conjunto de grande quantidade de entorpecentes variados (objeto de delação específica), com atuação coordenada e exteriorizada de modo profissional, com a utilização de dois veículos, um dos quais produto de roubo e outro na função de batedor, em horário de pouco fluxo de veículos na rodovia. Tais circunstâncias indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo, a afastar a condição de neófito em atividades espúrias. Crime de associação ao tráfico, porém, não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Prisão decorrente de delação anônima, sem apreensão de anotações ou outros objetos incriminadores, cujos Policiais afirmaram que não conheciam os Réus de passagens anteriores. Apelante Gustavo que afirmou aceitar um único e pontual de transporte de drogas, mediante o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo serviço. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de receptação imputado ao Apelante Gustavo devidamente caracterizado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser -apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente- (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o -Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova-. Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do art. 180 do CP, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Concurso material entre todos os delitos devidamente configurado. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 das Lei nº 11.343/06 c/c art. 180 do CCP, em concurso material, para o Apelante Gustavo, e, artigo 33 da Lei de Drogas, em desfavor de Flávio. Dosimetria que merece ajustes. Pena-base que mantém afastada do mínimo legal. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, à luz da qualidade da tóxico apreendido (STJ), panorama no qual, diante desse contexto de integração, o -aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11343/2006-. Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, -não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa-. Fundamento quanto às consequências dos delitos que, no entanto, se afasta, dada a impossibilidade de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências. Demais etapas sem alterações. Sanção aplicada pelo crime do art. 180 do CP para o Apelante Gustavo que não merece reparos, eis que fixada no mínimo legal. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, -no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida-. Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se -o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo- (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e parcial provimento dos recursos para absolver os Réus das sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06 e redimensionar as sanções finais, de Gustavo, para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, e, de Flávio, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (TJRJ; APL 0014427-57.2020.8.19.0014; Casimiro de Abreu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA GERAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DE REGIME.

Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares, que estavam em patrulhamento ostensivo na comunidade citada pela denúncia, tiveram a atenção despertada para o ora Apelante (já condenado recorrivelmente por tráfico e associação), o qual portava uma necessaire nas mãos, sendo certo que, após a sua abordagem, foram arrecadados 156,50g de cloridrato de cocaína (104 pinos) + 418,50g de maconha (198 embalagens individuais) + 140,50g de crack (642 pedras), além de três rádios comunicadores, acompanhados de bases de carga. Acusado que optou pelo silêncio na DP e que, em juízo, refutou a autoria, aduzindo que estava no local para comprar maconha para uso próprio, oportunidade em que os policiais chegaram atirando e todos correram. Afirmou ter sido preso mesmo sem portar nada de ilícito, alegando, por fim, que a droga teria sido forjada pela polícia, tal como aconteceu na sua primeira condenação. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando parcialmente a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, condição do agente e demais circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, considerando que o Réu já restou condenado em primeira instância por tráfico e associação. Elementos que trazem evidências sensíveis da dedicação do Acusado às atividades criminosas, ao menos em grau suficiente para obstar a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da LD. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, devem se restringir ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STF e STJ). Sanções iniciais que foram aumentadas com supedâneo em condenação sem trânsito em julgado. Aferição da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula nº 444 do STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Afastamento do inidôneo fundamento da reiteração criminosa. Noutro giro, ciente de que, no âmbito da Lei nº 11343/06, a qualidade e quantidade do material entorpecente encerram circunstâncias judiciais preponderantes para a fixação da pena-base (art. 42), e tendo em vista a diversidade e o expressivo montante de entorpecentes apreendidos na hipótese (mais de 700g de droga no total, dentre elas cocaína e crack), viável o incremento da sanção basilar pela recomendada fração de 1/6 (STJ), tornando-se definitiva à mingua de novas operações. Impossível aplicação dos arts. 44 ou 77 do CP, ante a ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da LD (CF. Art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de absolver o Apelante da imputação do art. 35 da Lei nº 11343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, redimensionando suas sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0269568-19.2020.8.19.0001; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/02/2022; Pág. 172)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE ACORDO COM A CF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Substrato fático 1.1. Na origem, carmem lúcia de alcântara Silva diz que foi indevidamente exonerada do cargo de enfermeira do município de vila nova dos martírios, o qual ocupava desde 19/02/2008. Demonstrou que a instauração do procedimento administrativo disciplinar teve por motivo real uma desavença existente, à época, com a secretária de saúde do município de vila nova dos martírios. Diz que a narrativa aparente do procedimento disciplinar seria o inexistente acúmulo ilegal de cargos públicos pela carga horária semanal superior a 60 (sessenta) horas, a sobreposição de horários e uma suposta carga excessiva, em decorrência dos 2 (dois) vínculos. Defende que essa motivação não se justifica pelo cotejo das escalas de plantões dos 02 (dois) cargos, colacionadas aos autos, bem como pela comprovação da assiduidade nos 02 (dois) vínculos. 1.2 a decisão recorrida indeferiu o seu pedido de emergência, com vista de ser reintegrada ao cargo que ocupava. 2. Do vício de fundamentação na decisão 2.1 com o devido respeito, penso que a decisão se encontra precariamente fundamentada, a ponto de não atender ao comando constitucional do dever de fundamentação das decisões emanadas pelo poder judiciário, cuja interpretação tem disciplina de tese de repercussão geral. 2.2. A fundamentação que se vê encerra apenas e tão somente a colação de artigos da Lei adjetiva civil, o que não se revela minimamente apto para ensejar um pronunciamento judicial. A propósito: CPC, art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I. Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II. Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 3. A interpretação do art. 37, XVI, da CF 3.1 ocorre que em situações a desaguar nesses jazes, o STF recentemente firmou tese de repercussão geral sobre a interpretação do art. 37, XVI, da CF. Fazendo o contraponto com a decisão recorrida, vejo que está indiscutivelmente em desalinho. 3.2 as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (tema 1.081). 3.3 aplicação da CF, art. 37, XVI 4. Conclusão 4.1 assim, vejo toda a plausibilidade jurídica a favor do acolhimento da pretensão da agravante, que foi aparentemente exonerada de cargo público que legitimamente ocupava, por força de processo administrativo disciplinar que não atendeu suficientemente o comando do devido processo legal, e, sobretudo, por culminar em decisão que tem motivo manifestamente contrário ao unívoco entendimento sobre a regra de cumulação de cargos escrita no art. 37, XVI da CF. 5. Agravo de instrumento provido. (TJMA; AI 0803812-32.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE GUARDA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INCONTESTE DEVIDA A GUARDA DO MENOR EM FAVOR DA AVÓ. MELHOR INTERESSE E BEM ESTAR DO MENOR. ART. 227 CF, ART 33 ECA. COM O PARECER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Do caderno processual dos autos, estudo psicosocial do menor é clara a inaptidão da recorrente em obter a guarda da infante, já que não demonstram possuir condições para exercer poder familiar de genitora com responsabilidade. Sentença mantida. Com o parecer. APELO IMPROVIDO (TJMS; AC 0805879-15.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 06/04/2021; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CRIME 1 (GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.

Negativas dos acusados que não se sustentam em face dos demais relatos colhidos no feito, com destaques aos depoimentos judiciais dos agentes policiais e às circunstâncias do flagrante. Acervo de provas que atesta a condição de traficante da recorrente, bem como o vínculo associativo permanente e estável que tinha para fins de narcotraficância com o outro sentenciado, valendo-se da residência de ambos (casal). Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Acusada que não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pessoa que se dedicava às atividades criminosas, além de ter sido condenada pelo tipo do art. 35 da mesma Lei. Regime fechado mantido, notadamente em razão da quantidade de pena aplicada (CF. Art. 33, § 2º e 3º, do CP). Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais (art. 44 do CP). Sentença mantida. Recurso não providoapelação crime 2 (Luiz Carlos nogueira zechmeister). Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de drogas. Pedido de absolvição quanto a ambos os delitos, mediante a aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo - improcedência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Negativas dos acusados que não se sustentam em face dos demais relatos colhidos no feito, com destaques aos depoimentos judiciais dos agentes policiais e às circunstâncias do flagrante. Acervo de provas que atesta a condição de traficante da recorrente, bem como o vínculo associativo permanente e estável que tinha para fins de narcotraficância com o outro sentenciado, valendo-se da residência de ambos (casal). Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Sentença mantida. Recurso não provido (TJPR; ACr 0003669-76.2020.8.16.0119; Nova Esperança; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 28/10/2021; DJPR 29/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIME 1 (FELIPE AUGUSTO DA SILVA). CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.

Art. 563 do CPP. Ministério público que não induziu as respostas dos policiais militares durante seus questionamentos. Inaplicável o art. 564, IV, do CPP. Mérito. Pedido de desclassificação ao tipo do art. 28 da Lei de drogas. Não acolhimento. Traficância evidenciada pela prova colhida em juízo (notadamente a prova oral), que confirmou os elementos trazidos no inquérito policial. Validade dos relatos policiais. Condenação mantida. Descabida a restituição dos valores apreendidos. Origem lícita não atestada. Inaplicabilidade do art. 120 do CPP. Pena-base exasperada de forma idônea a fundamentada, com base na quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Atenuante da confissão espontânea que não incide na espécie, a teor da Súmula nº 630 do STJ. Impossibilidade de compensação com a figura da reincidência (corretamente aplicada na sentença). Sentença que não fixou valor mínimo de reparação de danos. Regime fechado mantido (CF. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP c/c a Súmula nº 441 do STJ), não sendo cabível a figura da detração (CF. Art. 387, § 2º, do CPP). Sentença mantida. Recurso não providoapelação crime 2 (ministério público). Condenação por tráfico de drogas, sem a incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Irresignação da acusação quanto à aplicação da aludida causa de aumento de pena. Pedido de reconhecimento e aplicação do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Alegação de que, consoante os tribunais superiores, não seria necessário comprovar que a comercialização de droga em determinados locais visava atingir pessoas específicas. Não acolhimento. Figura que excepcionalmente não deve incidir à espécie. Crime praticado num domingo à noite, em feriado e durante a pandemia de covid-19. Escola que não estava em funcionamento. Ausente a ratio legis da norma. Precedentes. Carga penal mantida. Sentença inalterada. Recurso não provido (TJPR; ACr 0059401-66.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 17/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DO MP E DA DEFESA (DOIS RÉUS). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PUNITIVO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO THALLES FRENTE A TODAS AS IMPUTAÇÕES. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo quanto a todos os injustos no que se refere ao Réu absolvido. Recursos defensivos perseguindo a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, a redução da pena-base, a concessão do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Mérito que se resolve em desfavor da acusação e parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que policiais militares receberam informações no sentido de que estava ocorrendo comercialização ilícita de entorpecentes na Comunidade do Belém, inclusive com indivíduos armados, razão pela qual procederam até o local, realizaram um cerco e, em busca domiciliar, lograram êxito em encontrar, no interior da residência do acusado Paulo Henrique, 465,28g (380 unidades), além de 01 (um) Fuzil, marca Sig-Sauer, calibre 5.56mm, 12 (doze) munições de mesmo calibre, 83 (oitenta e três) munições de calibre 9mm, 01 (rádio) comunicador e material para endolação de drogas. Acusado Paulo que, tanto na fase de inquisa, quanto em juízo, negou estar envolvido com o tráfico local e atribuiu a propriedade de todo o material ao Réu Nei, o qual, após uma discussão com sua companheira, foi até a residência de Paulo Henrique e -pediu- para que ele guardasse todo aquele material. Policiais que confirmaram ter o Apelante Paulo e o então Réu Thales, presos no interior da residência apontaram Nei, como sendo o proprietário da droga e da arma apreendida. Responsabilidade jurídico-penal de Paulo que se extrai pela guarda espúria do material bélico e toxicológico apreendido em sua residência, o qual fora aparentemente recebido sem protesto ou reclamação, sem ter a Defesa se desincumbido do ônus que pesava sobre si, enquanto fato modificativo (CPP, art. 156), no sentido de que o mesmo fora supostamente obrigado a assim proceder por ameaças creditadas a Nei. Responsabilidade do Apelante Nei que se igualmente se evidencia não apenas por ser o mesmo um conhecido traficante local, mas igualmente pelo relato do Apelante Paulo e do corréu Thales, relato esse que, à míngua de elementos comprometedores em sentido contrário, tende a merecer crédito valorativo. Depoimento dos policiais que igualmente caminha nesse sentido, ratificando o relato de ambos e prestigiando a versão restritiva. Hipótese a evidenciar o compartilhamento das drogas, armas e munições, fenômeno que não reclama o incessante contato físico de ambos sobre o material ilícito, evidenciando-se a coautoria no caso presente, inclusive com a aplicação da teoria do domínio funcional, amplamente praticada pela jurisprudência. Absolvição de Thales que se mantém, ratificando-se os fundamentos já expendidos pela sentença. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva (Paulo e Nei), sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade da concessão do privilégio, face a ausência dos seus requisitos cumulativos. Caso dos autos no qual as circunstâncias da apreensão da droga e da prisão em flagrante, a delação recepcionada, o perfil e o comportamento do envolvido, além do fato de ser a localidade conhecido antro da traficância, com intensa atividade de endolação do material espúrio, forjam um conjunto a indicar que o Apelante não pode ser considerado neófito no tráfico. Inexistência de evidências seguras, todavia, quanto ao crime de associação ao tráfico, a despeito do conjunto indiciário. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Juízo de condenação e tipicidade revisados e postados nos termos do art. 33, caput c/c art. 40, IV da Lei de Drogas. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque vazada através de decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (STJ), mas também por ter sido operada de forma totalmente favorável ao Apelante, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (465,28g de cloridrato de cocaína). Aumento pela majorante do emprego de arma realizado na razão mínima. Inviável a concessão de restritivas frente ao quantitativo da pena apurado (CP, arts. 44 e 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, -no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida-. Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se -o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo- (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento dos defensivos, a fim de absolver os Apelantes do crime tipificado no art. 35 da Lei n 11.343/06 e redimensionar as sanções individuais definitivas de Paulo e Nei para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime fechado. (TJRJ; APL 0014103-76.2018.8.19.0066; Angra dos Reis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 18/10/2021; Pág. 128)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (LEI N 11.343/06, ARTS. 33 C/C 40, IV) E ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 35 C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECRUDESCIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06, E A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/ 06.

Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a reforma da dosimetria e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante operação realizada para reprimir o tráfico de drogas na comunidade da Caixa DÁgua, ao adentrarem na Rua Tamaracá, avistaram o Acusado, que se rendeu de imediato. Durante busca pessoal, foram com eles arrecadadas 01 (uma) arma de fogo calibre. 9mm e 01 (uma) mochila contendo 587,5g de maconha + 67,3g de cocaína, endolados e customizados. Policiais que, em continuidade, já na Rua Vereador Albertino Guedes, foram surpreendidos por disparos de armas de fogo produzidos por bando criminoso, integrado pelo Corréu, o qual, momentos antes, subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, o veículo Vectra, pertencente à Vítima Jhonathan, constrangendo-a, ainda, mediante ameaça de incêndio do veículo, a lhes entregar a quantia de R$1.500,00. Acusado que negou os fatos a ele imputados, afirmando que estava no local apenas namorando. Apelante que, em sede policial, permaneceu em silêncio, mas que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Versão que culminou isolada, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Apelante armado e com rádio transmissor, flagrado em conhecido antro da traficância e na posse de expressiva quantidade de drogas variadas, endoladas e customizadas (587,5g de maconha + 67,3g de cocaína), retratam circunstâncias que indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a merecer ajuste. Pena-base estabelecida no mínimo legal, mantida na etapa intermediária e, ao final, acrescida de 1/2 por conta da majorante. Inviável o aumento da pena-base nos termos da Lei nº 11.343/06, art. 42. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico foram agora licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que "tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício" (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Majorante de material bélico a albergar aumento de 1/6, considerando a apreensão de 01 (uma) pistola. 9mm. Inviável a concessão de restritivas frente ao volume de pena apurado. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação do art 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), o qual, embora com incidência formal, só não tive expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Recurso do Ministério Público a qual se nega provimento. Recurso defensivo a qual se dá parcialprovimento a fim de redimensionar as sanções definitivas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. (TJRJ; APL 0055513-18.2018.8.19.0001; Belford Roxo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 14/09/2021; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PARCIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA, SANCIONANDO-O TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.

Apelo defensivo que tece considerações sobre a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da modalidade privilegiada, a atenuante aquém do mínimo e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria apenas do crime de tráfico. Prova inequívoca de que o Apelante, deformalivreeconsciente, transportava, parafinsdetráfico, quase sete quilos de cocaína (6.864g(seismil, oitocentose sessentae quatrogramas) ),acondicionadosem5.280(cincomil, duzentoseoitenta) sacolés. Instrução revelando que policiais militares receberam informes de que o Réu estaria transportando drogas da comunidade do Acari, no Rio de Janeiro, até Barra do Piraí no veículo VW/Fox, placa KMW-3161 e, de posse da referida informação, os agentes da Lei posicionaram-se em local estratégico, dando ordem de parada ao veículo mencionado no momento em que este seguia em sentido ao Centro da cidade. Realizada a busca pessoal no condutor, ora Recorrente, nada de ilícito foi encontrado, mas, ao analisarem o interior do veículo, os agentes da Lei lograram arrecadar, dentrodoporta-malas, nointeriordeumpneureserva,6.864g(seismil, oitocentose sessentae quatrogramas) de cocaína, acondicionadosem5.280(cincomil, duzentoseoitenta) sacolés. Acusado que ficou em silêncio na DP e em juízo confessou a traficância, aduzindo que efetuou o transporte da droga pela primeira vez por necessidade financeira, mediante promessa de pagamento de quinhentos reais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela expressiva quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo (apreensão, após específica delação, de quase 7kg de cocaína, endolados, transportando tal material espúrio, de modo intermunicipal, da Favela de Acari. RJ para ser comercializado perante os consumidores de Barra do Piraí, gerando a inerente expansão do domínio de conhecida facção criminosa) ), a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Dosimetria que tende a merecer pontual ajuste. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade da tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o "aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11343/2006". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, "não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), cuja revisão da fração de aumento na primeira fase não alterou o quantitativo final alcançado na sentença, sem chances para as penas restritivas (não postulada. CP, art. 44, I e III). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula nº 74 do TJERJ). Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo, para revisar os fundamentos da dosimetria, sem alteração do quantitativo alcançado na sentença. (TJRJ; APL 0005782-81.2020.8.19.0066; Barra do Piraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 12/08/2021; Pág. 136)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A CONCESSÃO DE RESTRITIVAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME.

Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares estavam em patrulhamento no bairro "Rio Várzea" (Itaboraí), e, ao chegarem em conhecido ponto de venda de drogas rua Tiradentes, foram recebidos por disparos de arma de fogo por um grupo de cerca de três elementos. Evidências de que, ao cessar a troca de tiros, os Policiais puderam visualizar um dos indivíduos pulando um muro, e, ao se aproximarem do local, encontraram o Acusado (o qual responde a outro processo por tráfico) escondido e abaixado no interior de um terreno, com uma mochila nas costas, a qual continha expressiva quantidade de material entorpecente diversificado e endolado (190g de maconha + 286g de cocaína), além de dois rádios transmissores e um carregador de rádio. Apelante que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que portava pequena quantidade de drogas para uso próprio. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Folha de antecedentes criminais do Réu que, embora figure como mais um importe elemento de convicção para a avaliação do contexto, não pode ser determinante, sob pena de prestigiar-se o superado "direito penal do autor", em detrimento do "direito penal do fato" (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Apelante flagrado em conhecido antro da traficância, em área protegida por grupo de elementos armados que efetuou disparos contra a equipe policial (Rua Tiradentes. Bairro Rio Várzea. Itaboraí. Aparentemente dominada pela facção do Comando Vermelho), na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados e endolados, além de dois rádios transmissores, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para o crime de tráfico. Dosimetria que tende a comportar ajuste. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que "tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício" (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Igual afastamento da circunstância de o Acusado se valer da "presença de comparsas armados para comercialização das drogas", a qual já se encontra inserida no espectro de periculosidade do traficante não incipiente e com certo grau de profissionalismo, que igualmente já fora utilizada para refutar a incidência do privilégio. Pena-base que deve ser trazida para o mínimo legal e assim estabilizada. Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Apelante frente à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional fechado. (TJRJ; APL 0268295-05.2020.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 12/08/2021; Pág. 140)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MP ALMEJANDO O AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.

Apelo defensivo que almeja a solução absolutória por fragilidade de provas do crime de associação ao tráfico, para ambos os Recorrentes, além de absolvição do crime de tráfico para o Réu Max Daniel, e, subsidiariamente, a revisão do quantum de aumento da pena-base. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Recorrentes. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que os Réus (reincidentes), em comunhão de ações e desígnios, guardavam, tinham em depósito e preparavam, para fins de tráfico, o total de mais de 10 kg (dez quilos) de maconha, acondicionados em 08 (oito) tabletes, sendo arrecadado também uma balança de precisão e material plástico para endolação. Instrução revelando que policiais militares receberam informes de que traficantes estariam em uma casa na Rua B, no balneário das Conchas, endolando drogas, motivando a incursão policial na localidade. Agentes que chegaram ao local e notaram a evasão de dois homens, um deles, armado. Policiais que se dirigiram para o imóvel descrito pelos delatores, logrando êxito em avistar os Réus no interior da residência, por uma porta aberta, com as drogas em cima de uma mesa, além de uma mulher grávida com uma criança, momento que, diante da situação de flagrância visualmente constatada pelo lado de fora, ingressaram no imóvel e efetuaram a prisão. Relatos policiais indicando que o Acusado Max não resistiu à prisão e o Réu Ramon, estava preocupado com seu cônjuge, indicou aos policiais o local onde havia mais drogas e armas, para que a mesma não fosse presa. Incursão no local sem sucesso na arrecadação de outras drogas ou armas. Recorrente Max Daniel que exerceu o direito ao silêncio em sede policial e em juízo. Réu Ramon que optou pelo silêncio na DP, mas confessou em juízo a posse da droga, tentando minimizar a gravidade da conduta ao declarar que guardava o material entorpecente para entregar a outro elemento de nome Iago e que receberia R$ 500,00 pelo serviço, aduzindo que o corréu desconhecia a existência da droga. Depoimento contraditório da testemunha de defesa, esposa do Réu Ramon, considerando que a mesma afirmou em juízo não ter visto drogas no interior da casa, fato desmentido pela confissão do Recorrente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente a situação de coautoria evidenciada no caso em apreço. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo (apreensão, após específica delação, de mais de 10kg de maconha em conhecido antro da traficância, além de balança de precisão e material de endolação), a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes ao art. 35 da Lei de Drogas. Juízos de condenação e tipicidade revisados segundo o art. 33, da LD. Dosimetria que tende a merecer ajuste, restando prejudicado o pedido de aumento da pena-base do crime de associação ao tráfico formulado pelo MP. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que "tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício" (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de "apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito" (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante Ramon que ostenta, em sua FAC, uma anotação forjadora da reincidência, enquanto o Apelante Max Daniel possui duas anotações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e outra de reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Descarte do fundamento referente a quantidade de entorpecente apreendido, com manutenção do aumento da pena-base de Max Daniel pelos maus antecedentes. Redimensionamento das penas intermediárias segundo os corretos critérios da sentença, gerando redimensionamento. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, par. 2º, b e par. 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem, levando-se em conta, ainda, a reincidência dos Recorrentes. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do Recurso do MP e parcial provimento dos recursos defensivos, para absolver os Réus do crime do artigo 35 da LD e redimensionar as sanções finais de Ramon para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal e as sanções de Max Daniel, para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. (TJRJ; APL 0268594-50.2018.8.19.0001; São Pedro da Aldeia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 05/08/2021; Pág. 200)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE MARCELO QUE PERSEGUE EXCLUSIVAMENTE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA.

Apelo de Gilma que também busca a absolvição e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, o abrandamento do regime prisional, a concessão de restritivas e a possibilidade de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa de Gilma. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Rodoviários Federais receberam informações dando conta de que dois veículos de cor preta, sendo um Toyota Corolla e um Renault Fluence, conduzidos por Gilma e Marcelo, realizariam o transporte de drogas de São Gonçalo para Região dos Lagos, tendo uma equipe realizado uma barreira na BR-101, logrando identificar os veículos, sendo que Gilma, acompanhado de Edmilson, foi abordado primeiro e, cerca de 200 metros antes, o veículo Renault Fluence foi localizado e Marcelo foi então abordado em uma lanchonete. PRFs contaram que após diligências e vistorias, inclusive, com cães farejadores, uma equipe logrou localizar, nas margens da rodovia, um saco plástico preto contendo o material entorpecente (13 quilos de maconha, acondicionada em 24 tabletes). Apelantes que externaram confissão em sede policial e em juízo Marcelo permaneceu silente, ao passo que Gilma limitou-se a manifestar apenas sobre as circunstâncias da prisão, nada esclarecendo sobre os fatos. Declarações prestadas na DP por Edmilson (carona de Gilma) confirmando a apreensão da droga. Ausência de constatação pericial de conversas por SMS ou whatsapp entre os celulares dos Réus que não exclui a comprovação da prática do crime de tráfico, sobretudo porque a comunicação entre eles pode ter sido efetuada por ligação telefônica ou qualquer outro tipo de ajuste prévio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Alegação de que não foi juntada aos autos a prova técnica requerida pela Defesa (imagens de segurança do posto BPRV no dia dos fatos) que se revela tardia e preclusa, certo de que, "nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais" (STJ). Juízo a quo que formou seu convencimento examinando todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em perfeita observância ao disposto no art. 155, do CPP. Superior Tribunal de Justiça que "possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial", sendo certo, ainda, que eventuais irregularidades detectadas em sede de inquérito policial não contaminam a ação penal regularmente proposta. Ambiente jurídico-factual que, pela precisa delação recepcionada e expressiva quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio em relação a Gilma, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Manutenção do benefício para Marcelo, inobstante a expressiva quantidade de entorpecente, considerando as amarras inerentes ao princípio do non reformatio in pejus. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Expressiva quantidade do entorpecente apreendido que justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42, da LD, ciente de que tal circunstância não foi usada para negar o privilégio ao réu Gilma, não havendo risco de bis in idem. Intermunicipalidade que também revela maior desvalor da conduta, considerando o incremento do risco à coletividade, sobretudo da localidade que seria abastecida com essa carga de drogas (Região dos Lagos). Magistrado que utilizou anotações distintas para efeito de maus antecedentes e de reincidência em relação a Gilma, não havendo falar-se em bis in idem. Anotação nº 01 da FAC de Gilma que também configura maus antecedentes e não deve ser ignorada. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula nº 545 do STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência de Gilma e a atenuante da confissão (STJ). Modulação do privilégio (indevidamente. STJ) concedido ao réu Marcelo que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a expressiva quantidade e do material apreendido. Decotamento do quantitativo de pena excedente em relação ao réu Marcelo que se impõe (princípio do non reformatio in pejus). Manutenção da concessão de restritivas para Marcelo, não obstante a negativação do art. 59, do CP. Impossibilidade de aplicação dos arts. 44 e 77 do CP para Gilma, não só diante do volume de pena aplicado, mas também por conta dos maus antecedentes e da reincidência. Regime prisional fechado que se mantém para Gilma, ciente de que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula nº 440 do STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11343/06 (CF. Art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP). Modalidade aberta que se mantém Marcelo, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula nº 440 do STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Gilma que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso de Marcelo e parcial provimento do apelo de Gilma, a fim de redimensionar suas sanções finais para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. (TJRJ; APL 0087729-32.2018.8.19.0001; Rio Bonito; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/07/2021; Pág. 170)

 

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