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Art 330 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos destesecção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INÉPCIA DA INICIAL.

Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 840, §1º da CLT; art. 330, §1º, IIII do NCPC). Não tendo a parte recorrente apresentado argumentos sólidos e aptos a afastar as conclusões alçadas pelo juízo de origem, resulta a conclusão de que a decisão atacada deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; RO 0001585-96.2016.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 06/06/2019; DEJTCE 18/06/2019; Pág. 378)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA-IV REGIÃO. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

Está demonstrado nos autos que o embargante foi regularmente intimado das decisões administrativas no endereço informado ao requerer seu registro (fls. 54, 59, 61/62). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, bem assim em impossibilidade jurídica do pedido, já que teve oportunidade de apresentar eventual impugnação. Ademais, a mera invocação de recebimento das notificações por terceiro não é suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade. No tocante ao não recebimento pessoal em relação às intimações, não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo. As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por Lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a tese no sentido de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades. Outrossim, a entidade de classe curvou-se ao limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, no sentido de que não se executa débito cujo valor corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, no tocante à anuidade de 2012. A CDA de fl. 14 funda-se nos artigos 25 da Lei nº 2.800/56, 330, 333, 341 e 351 da CLT e na Resolução nº 927/70 do Conselho Federal de Química, a qual aprova o código de ética dos profissionais de química. O diploma em questão nada dispõe acerca da inadimplência da anuidade caracterizar falta funcional. Por outro lado, já estão previstas multa moratória e correção monetária em razão do atraso, consoante se extrai da certidão. Os artigos 330, 333, 341 e 351 da CLT tratam da obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da função privativa de químico e da devida capacitação, bem assim da penalidade prevista para a respectiva infração, todavia não se aplicam ao embargante, já que lhe foi concedido o registro definitivo como técnico em química e determinada a expedição da identificação profissional. Assim, exsurge do título executivo que a multa por infração carece de embasamento legal. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Frise-se que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo, 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos. Dessa forma, considerados o valor do débito (R$ 3.864,91-fl. 14), o trabalho realizado e a natureza da ação, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0008827-58.2017.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 28/11/2018; DEJF 03/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido. Não foram opostos embargos de declaração à decisão recorrida visando ao saneamento de possíveis omissões cometidas pelo regional, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. 2. Quitação. Súmula nº 330 do TST. Não houve prequestionamento da Súmula nº 330 da CLT, de modo que incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, a Súmula nº 297 do TST. 3. Ambiente artificialmente frio. Adicional de insalubridade. Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT. O art. 253 da CLT, dispositivo que visa proteger a saúde de todos os trabalhadores submetidos habitualmente a baixas temperaturas em seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, conferir efetividade à norma inscrita no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, garante o direito ao intervalo para recuperação térmica àqueles que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios, ainda que o empregado não labore em câmara frigorífica propriamente dita, tampouco em trânsito frequente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal. Precedentes. Adicional de insalubridade deferido com base na prova pericial. 4. Acordo coletivo. Fixação de percentual do adicional de insalubridade em valor inferior ao legal. Ineficácia. O art. 192 da CLT graduou os percentuais aplicáveis a cada situação, em se tratando de adicional de insalubridade, não podendo a negociação coletiva se sobrepor aos direitos mínimos previstos na Lei, os quais não podem ser reduzidos ou suprimidos. Precedentes. 5. Honorários advocatícios. O recurso está desfundamentado quanto ao tema, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que a reclamada não indica violação de dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República, contrariedade a Súmula e/ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1300-51.2010.5.24.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/04/2012; Pág. 1387) 

 

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