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Art 330 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. ARTIGO 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIANÇA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES RECOLHIDOS. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido no artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal, o meio recursal cabível para a a impugnação da decisão que extingue a punibilidade do réu é o recurso em sentido estrito, de modo que, com base na aplicação do princípio da fungibilidade, deve a apelação interposta ser recebida como tal, uma vez que não constatada má-fé, erro grosseiro ou intempestividade. 2. Nos termos do artigo 330 e seguintes do Código de Processo Penal, a fiança possui natureza acautelatória, tendo como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo. Não havendo a decretação do seu perdimento, ao réu que tem decretada a extinção de sua punibilidade caberá a devolução dos valores recolhidos a tal título, descabendo ao juiz singular condicioná-la à comprovação da licitude dos recursos utilizados, sob pena de criar presunção em desfavor do denunciado. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; ACR 5000913-13.2018.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES RECOLHIDOS. DESCABIMENTO.

Nos termos do art. 330 e seguintes do CPP, a fiança possui natureza acautelatória, tendo como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo. Não havendo a decretação do seu perdimento, ao indiciado cujo inquérito policial é arquivado, caberá a devolução dos valores recolhidos a tal título, descabendo ao juiz singular condicioná-la à comprovação da licitude dos recursos utilizados, sob pena de criar presunção em desfavor do denunciado. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; RCRSE 5002070-16.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. RITO DA LEI Nº. 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO, TAMPOUCO PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADSO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATACAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Mesmo sem sequer ter sido formalizada a Acusação, a Defesa opôs embargos de declaração em face do despacho de mero expediente que havia remarcado a audiência preliminar, o que, obviamente, mostra-se completamente descabido. Primeiro, porque não cabem aclaratórios contra despacho, já que não contém conteúdo decisório, visando apenas dar impulso ao feito. Segundo, porque tal recurso possui hipótese de cabimento vinculada, ou seja, presta-se para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não para discutir a inépcia da inicial acusatória, a inépcia do TCO e a nulidade da citação, como pretendia o embargante. Assim, deve ser mantida, na íntegra, a decisão impugnada. II. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, repise-se que os autos versam sobre matéria criminal, mais especificamente sobre o delito de desobediência (art. 330 do CPP), que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Criminais, o qual não prevê tal recurso, prevalecendo o postulado da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A Lei nº 9.099/95 estabelece, de maneira expressa, dois recursos cabíveis: O recurso inominado, manejável contra sentença, e os embargos de declaração, oponíveis contra a sentença ou o acórdão. Isso se justifica pelo fato de o procedimento dos Juizados Especiais ser regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de maneira que a solução dos incidentes processuais deve ocorrer no curso da audiência ou na própria sentença (princípio da concentração). Diante disso, a admissão de agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias violaria toda a lógica do sistema. Destarte, inexistindo a previsibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, já que vai de encontro aos princípios norteadores de tal subsistema, não há como ser conhecido o presente recurso. III. Não obstante, é de bom alvitre esclarecer que, ainda que fosse cabível agravo de instrumento, tal recurso somente poderia ter seguimento caso fosse evidenciado que a decisão atacada poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve o oferecimento de denúncia/representação contra o ora recorrente. IV Agravo de instrumento não conhecido. (TJAL; Pet 0804243-88.2021.8.02.0000; Porto Calvo; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 02/02/2022; Pág. 128)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 330 DO CP E 306 DO CTB.

Oferecimento pelo parquet do acordo de não persecução penal quanto ao delito de embriaguez ao volante - desmembramento do feito pelo juízo comum e remessa dos autos ao juizado especial criminal quanto ao delito remanescente (art. 330 do CPP) - impossibilidade - competência firmada no juízo comum - concessão de benefícios que deve observar o concurso material entre os crimes - precedentes jurisprudenciais - ademais, ocorrência de perpetuatio jurisdictionis - competência do juízo comum. Conflito procedente. (TJPR; CC 0007041-66.2021.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PERIGO NO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA.

1. O crime de tráfico de drogas é delito permanente, que gera constante estado de flagrância, de modo que a ofensa ao bem jurídico só cessa de acordo com a vontade do agente. Enquanto isso, a execução se protrai no tempo e permite-se a prisão em flagrante, tal como excepciona a parte final do art. 5º, inciso XI, da CF e reforça o comando do art. 330 do CPP. Da análise do sumariado nos autos, a prisão se deu, a priori, de forma lícita, já que havia, de fato, situação de flagrância no interior do imóvel, denotada pela apreensão do material proscrito a posteriori. Presentes, pois, fundadas razões para o ingresso na residência. Demais disso, a análise aprofundada da atuação policial deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não pela via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada e encontra respaldo no disposto nos arts. 312 e 313 do CPP. Por sua vez, a apreensão armas, munições, carregadores, dentre outros petrechos, além de 80g de crack, 152g de maconha e 142g de cocaína, provam a materialidade e dão indicativos da autoria do crime de tráfico. 3. Trata-se o tráfico de delito concretamente grave, catalogado como equiparado a hediondo, do qual decorre grande repercussão social, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade. De outra banda, o porte de arma de fogo é de perigo abstrato, de mera conduta e que constitui crime meio para a prática de infrações penais mais graves e violentas. Assim, evidenciado o risco à ordem pública, decorrente do perigo no estado de liberdade do paciente. 4. E uma vez constatada a necessidade da prisão, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas, a quais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como na espécie. 6. A mera possibilidade de o réu vir a ser beneficiado com regime mais brando, em caso de condenação, não tem o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar. 7. A prisão processual, expressamente prevista no art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena e tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, haja vista que possui natureza cautelar, não infringindo norma constitucional ou infraconstitucional. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5033230-69.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. ART. 89, §5º, DA LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, VIII, CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIANÇA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES RECOLHIDOS. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido no art. 581, VIII, do CPP, o meio recursal cabível para a a impugnação da decisão que extingue a punibilidade do réu é o recurso em sentido estrito, de modo que, com base na aplicação do princípio da fungibilidade, deve a apelação interposta ser recebida como tal, uma vez que não constatada má-fé, erro grosseiro ou intempestividade. 2. Nos termos do art. 330 e seguintes do CPP, a fiança possui natureza acautelatória, tendo como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo. Não havendo a decretação do seu perdimento, ao réu que tem decretada a extinção de sua punibilidade caberá a devolução dos valores recolhidos a tal título, descabendo ao juiz singular condicioná-la à comprovação da licitude dos recursos utilizados, sob pena de criar presunção em desfavor do denunciado. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; ACR 5000032-36.2018.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ABORDAGEM POLICIAL E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, possuem responsabilidade civil objetiva, de modo que cumpre ao interessado comprovar a ação, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa do ente público. 2. Na hipótese dos autos, analisando as versões dos fatos que as partes trouxeram, verifica-se que a atuação dos policias militares foi pautada na observância e nos limites que a abordagem impunha. 3. A autora não comprova a sua narrativa dos fatos. Aliás, a sua versão dos fatos no sentido de que não fez uso de bebidas alcoólicas naquela noite e, portanto, não estava alterada e, ainda, que teria sido abordada sem uma razão aparente é pouco crível e desmantela-se conforme se lê os diversos depoimentos prestados na esfera policial. Há, ainda, um fato que ressai incontroverso apesar das versões antagônicas, mesmo tendo sido abordada pelos policiais, com voz de prisão, a autora não nega que tenha tentado adentrar ao veículo de sua prima para deixar o local, o que levou a autoridade policial a adotar medidas para impedi-las de se evadirem. 4. As alegações da autora de que houve tentativa de algemá-la ou de fazer sua condução no cofre não passam de meras ilações, sendo desprovidas de suporte probatório e o que há, de fato, é que ao final da abordagem, a autora e sua prima foram conduzidas à Delegacia, sem algemas, no banco traseiro da viatura. 5. É de se notar, ademais, que após a ocorrência, o Delegado de Polícia entendeu por lavrar Termo Circunstanciado em desfavor da autora e de sua prima, pela prática dos crimes previsto nos artigos 329 e 330 do CPP (fl. 98vº). 6. Restou demonstrado que a demandante agiu de maneira indevida, provocando os policiais militares e proferindo xingamentos de baixo calão ao sargento envolvido na ocorrência, que o levaram a dar-lhe voz de prisão e na sequência, tomou atitudes de resistência às determinações da autoridade policial, primeiramente, intentando fugir do local e após, fazendo uso da influência que acreditava que seu pai teria por ser investigador da Polícia Civil. 7. O que se tem de fato dos autos, é que ao cabo de toda a abordagem, a autora apenas foi conduzida a Delegacia, sem utilização de algemas, no banco traseiro da viatura, não tendo ficado comprovado qualquer excesso, por parte dos policiais, na medida a configurar o ilícito. 8. A abordagem policial e a simples condução da recorrida à Delegacia de Plantão por si só, não configuram atos capazes de ensejar dano moral. Não houve conduta lesiva, por parte dos policiais, capaz de gerar o dano condizente com o dever de indenizar, sendo inevitável a conclusão de que a Administração Pública agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e estrita observância a legislação aplicável a espécie, merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0022110-29.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/11/2021; DJES 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. NÃO PERDIMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DEINITIVO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

Não há como proceder à exclusão da pena pecuniária arbitrada, sob pena de violação ao art. 44 do Código Penal. Não havendo elementos que demonstrem a capacidade econômica do réu, bem como verificado que as circunstâncias do art. 59 do CP foram todas favoráveis, deve a pena pecuniária ser fixada no mínimo legal. Não há falar em não perdimento da fiança, dada a sua natureza definitiva, consoante art. 330 do CPP. A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos arts. 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0069730-43.2016.8.13.0344; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 27/10/2021; DJEMG 05/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO TÓPICO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONSTATADA.

1. Trata-se de reiteração de pedido de habeas corpus pelos mesmos fundamentos já deduzidos, analisados e afastados por este Colegiado, por ocasião do julgamento de dois habeas corpus anteriores. Assim, é inviável o conhecimento do presente writ quanto à legalidade e à necessidade da prisão, mormente diante da ausência de fato novo a autorizar a nova análise do pedido ou a adoção de solução diversa. 2. Decisão que se encontra suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, os Tribunais Superiores têm admitido a validade da fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o juízo de origem faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. 3. Violação de domicílio não verificada. Cediço que o crime de tráfico de drogas é delito permanente, que gera constante estado de flagrância, de modo que a ofensa ao bem jurídico só cessa de acordo com a vontade do agente. Enquanto isso, a execução se protrai no tempo e permite-se a prisão em flagrante, tal como excepciona a parte final do art. 5º, inciso XI, da CF e reforça o comando do art. 330 do CPP. Ademais, a análise de tal questão implicaria em revolver matéria probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DENEGADA A ORDEM. (TJRS; HC 0050548-87.2021.8.21.7000; Proc 70085369957; Teutônia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 20/10/2021; DJERS 28/10/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Atuação policial em ocorrência de perturbação do sossego (art. 42 da Lei de contravenções penais). Resistência à apreensão do equipamento de som que estava a ser utilizado em atividade de divulgação comercial em loja. Proprietário recolheu o aparelho quando da ocorrência impedindo seu recolhimento, que já havia sido determinado pela autoridade policial. Art. 330 do CPP. Desobediência. Aplicação do disposto no art. 6º, II e III, do CPP. Atuação legal da autoridade policial, não tendo havido provas outras de abuso ou agir indevido. Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (JECRS; RCv 0008650-45.2020.8.21.9000; Proc 71009264672; São Leopoldo; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, [OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA] E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTA. SERIA APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CRIMES PASSÍVEIS DE FIANÇA. LIÇÕES DOUTRINARIAS. CABIMENTO. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DA PENA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. VALORAÇÃO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE FIANÇA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OFERECIMENTO DE VEÍCULO COMO FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EX VI LEGE DO ART. 330. ARTIGO JURÍDICO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.

Os crimes atribuídos são passíveis de arbitramento de fiança, cuja hipótese de cabimento não foi expressamente analisada pelo juiz da causa, a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Afigura-se proporcional a fixação de fiança no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) salários mínimos, quando sopesados a quantidade da pena cominada aos delitos e a situação financeira do paciente, segundo entendimento do c. STJ (RHC 46.162/SP). A fiança pode ser prestada também por objeto que tenha valor econômico, entre os quais veículos, ex vi lege do art. 330 do CPP. A fiança criminal é admitida nos casos previstos em Lei e tem como fim uma espécie de contrato de liberdade provisória no qual o devedor das obrigações criminais [...] pode, ele mesmo, ser o fiador prestando com dinheiro e objetos, dando a entender que o Poder Judiciário, tendo preferência por bens de fácil portabilidade, guarda e conservação, quer evitar a complexidade de receber bens móveis ou imóveis e facilitar a prestação da garantia. [...] (NEVESA, Paulo Maurício Serrano. Souza FILHO, Wandirley Rodrigues de. ZANELLATI, Fabrízio Casagrande. Sobre as novas regras para a fiança criminal. Disponível em www. Mpgo. MP. BR - Acesso em: 18.8.2020). (TJMT; HCCr 1022236­48.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 09/12/2020; Pág. 84)

 

EMBARGOS INFRIGENTES. DIVERGÊNCIA PARA DECOTAR A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP, ABSOLVER OS RÉUS DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10826/03, COMBASENOINCISO IIIDOART. 386DOCPP. A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUANTO À QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO VEM AO ENCONTRO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Não foi realizado o exame pericial, nem tampouco foi apresentada justificativa para a sua inexistência, impondo-se o afastamento da qualificadora, redimensionando a pena tal como estabelecido no voto vencido. Comungo com o entendimento esposado no voto vencido e absolvo os réus do crime do Estatuto do Desarmamento, uma vez que não verifico lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), pois manter a guarda de 3 munições de calibre. 38 está dentro do entendimento dos Tribunais Superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao crime do art. 330 do CP, é incontroverso que os réus não obedeceram à ordem e se evadiram do local, vindo a ser perseguidos e abordados pelos policiais militares. Data venia, discordo da argumentação de que a "obediência àordemdeparadaemanadadospoliciaisimplicariaem autoincriminação, sendo, então, inexigível tal comportamento dos réus", pois a ordem emanada dos policiais com o objetivo de fazer cessar a atividade ilícita nada tem a ver com a exigência de se obter o comportamento ativo do réu para angariar provas em seu desfavor, de modo que o crime em questão 330 não visa a obtenção de provas, mas, sim, restaurar a ordem jurídica, não estando albergado pelo nemo tenetur se detegere. Com a desobediência da ordem legal emanada pelo funcionário público o crime se consuma, não havendo previsão de dolo específico, inexistindo elemento subjetivo especial no tipo. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, redimensionando a pena tal como estabelecido no voto vencido, e para absolver os réus do crime no art. 14 da Lei nº 10826/03, com base no inciso III do art. 386 do CPP, mantendo, contudo, a condenação pelo crime do art. 330 do CPP. (TJRJ; EI-ENul 0002287-59.2018.8.19.0014; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 10/02/2020; Pág. 192)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 7.492/86. TENTATIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. FIANÇA. RETENÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.

1. O réu não se desincumbiu do ônus da prova da versão por ele apresentada (CPP, art. 156). Não é crível que tenha sido contratado para transportar a expressiva quantia de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) e que não possa sequer identificar a pessoa que o teria contratado. A maneira como os dólares eram transportados, no interior de um tênis, a negativa de porte de valores inicialmente apresentada aos Agentes de Polícia Federal, assim como o bilhete de transporte rodoviário com destino em Puerto Suarez, na Bolívia, são suficientes à comprovação de que o réu pretendia burlar a fiscalização policial e aduaneira e cruzar a fronteira do País. 2. Autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos. A versão do réu não é crível 3. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 4. A fiança prestada tem natureza definitiva, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de restituição prevista no art. 337 do Código de Processo Penal. 5. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A alegada miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade. 6. O art. 65 e seus parágrafos da Lei n. 9.069/95 preveem que o ingresso e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente por meio de transferência bancária, exceto quando o valor não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira ou quando comprovada a sua entrada ou saída no País, na forma prevista na regulamentação pertinente. Portanto, entendo correta a retenção de valores determinada pelo Juízo a quo, em razão da possibilidade de perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional, com base no art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/95. 7. Apelação da defesa provida em parte apenas para reduzir para 7 (sete) os dias-multa fixados. Mantidos os demais termos da sentença. (TRF 3ª R.; ACr 0005257-33.2017.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 21/01/2019; DEJF 30/01/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTRACAUTELA PRESTADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PERDA DE METADE DO VALOR. ORDEM DENEGADA.

1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (art. 330 do CPP). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (arts. 341, V, e 343, do CPP). 3. A quebra da fiança acarreta a perda da metade do valor da fiança, o qual será destinado aos cofres públicos, sendo que o magistrado deve decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. Ainda que seja o réu absolvido, a quebra não pode ser revertida, cabendo ao afiançado somente a metade restante do que se prestou, uma vez que este quebrou o compromisso firmado com a Justiça. 5. Conforme previsão no art. 346 do CPP - que trata da destinação do valor da fiança quando acontece o quebramento - e em cumprimento à decisão que decretou a quebra da fiança, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência de metade do valor depositado na conta judicial aberta em nome do impetrante ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, identificando o referido depósito com o código referente a Receita Fianças Quebradas ou Perdidas. 6. A decisão pela quebra da fiança não foi objeto de recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), havendo, portanto, preclusão da matéria. 7. Mesmo quando o réu é absolvido, a quebra da fiança não é revertida, cabendo a devolução apenas do saldo remanescente. 8. Segurança denegada. (TRF 4ª R.; MS 5016751-61.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 11/06/2019; DEJF 14/06/2019)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA E CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Além de ter por finalidade garantir o juízo (art. 309, inciso VIII, do CPP), assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito, o instituto da fiança também tem por finalidade assegurar o juízo para o cumprimento de futuras obrigações financeiras. 2. O paciente, in casu, é empresário, figurando como sócio em duas empresas atuantes do ramo de transporte e logísticas, não se podendo presumir sua hipossuficiência. 3. Em que pese a restrição do patrimônio do paciente, com o bloqueio de bens e de suas empresas por decisão judicial, imperioso salientar que há nos autos provas suficientes a demonstrar a sua real capacidade econômica para arcar com a fiança arbitrada, até mesmo porque o saldo dos extratos bancários não são condizentes com o seu padrão de vida e não foi acostada a sua declaração de imposto de renda ao presente mandamus. 4. Ademais, o art. 330 do CPP permite o depósito da fiança por dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar, de maneira que poderá o paciente valer-se de tais alternativas para o pagamento. Assim, constata-se que o valor fixado para a fiança, reduzido para quinhentos salários mínimos, não extrapola o razoável. 5. Ordem parcialmente concedida. (TJES; HC 0036639-91.2018.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 13/02/2019; DJES 12/03/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.

Alegação de omissão no acórdão combatido. Inexistência. Matéria que não foi suscitada em sede de apelação, não tendo sido analisada pela câmara. Alegação de omissão, em função do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação. Desprovimento. O amplo efeito devolutivo do recurso de apelação da defesa, que permite que o tribunal análise de qualquer tese favorável ao réu, não afasta o ônus desta de impugnar, no momento adequado, as matérias que entende pertinentes, ainda que se trate de matérias de ordem pública, sob pena de preclusão. Acórdão embargado que reduziu a pena-base do embargante, abrandando, em consequência, o regime prisional, que passou para o semiaberto, destacando que o embargante está afiançado e que, por essa razão, a expedição de mandado de prisão deve aguardar o trânsito em julgado (artigo 330 do código de processo penal). Embargante que arguiu omissão do acórdão, no que se refere ao exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, ao exame do regime prisional fixado, uma vez que, segundo ele, não existe no estado local apropriado para o seu cumprimento, pugnando pela colocação de tornozeleira eletrônica, em prisão domiciliar. Aduz que houve omissão na parte em que dispõe sobre o artigo 330 do código de processo penal, sem, contudo, especificar o que foi omitido. Pretensão do embargante de rediscutir as conclusões do acórdão embargado. Inviabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 619 do código de processo penal. Desprovimento dos embargos. Unânime. (TJRJ; APL 0015195-35.2015.8.19.0021; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 02/12/2019; Pág. 130)

 

CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

Decisão anterior desta egrégia câmara substituindo a providência extrema por medidas cautelares do artigo 319 do código de processo penal, entre elas, a fiança arbitrada em 150 salários mínimos. Pedido defensivo para substituir a forma de prestação da fiança. Oferecimento de bens imóveis para hipoteca. Possibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 330, caput, do código de processo penal. Fato dos bens ofertados não serem de titularidade do afiançado que não prejudica o pedido, pois o prestador da fiança é o proprietário dos bens. Inteligência do artigo 329 do código de processo penal. Concessão total da ordem impossível neste momento. Instrução deficitária pela defesa. Ausência de prova a respeito da situação jurídica dos bens ofertados. Aceitação que depende de a hipoteca ser inscrita em primeiro lugar. Determinação para que a defesa seja intimada a apresentar ao juízo de primeiro grau as respectivas certidões do cartório de registro de imóveis para, preenchendo as condições de aceitação, seja nomeado perito para a V aliação dos bens. Expedição do contramandado de prisão que depende da conclusão do procedimento. Ordem concedida em parte. (TJSC; HC 4036011-87.2018.8.24.0000; Itapema; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 30/09/2019; Pag. 414)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA DO LEITO DE RIO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.176/91, ART. 2º. MATERIALIDAE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL EM HARMONIA COM A PROVA ORAL. NEGATIVA DE LICENÇA PELO DNPM. AUTO DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL. FALTA DE RESTAURAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial, contendo Relatório de Vistoria, Auto de Paralisação de atividade, Laudo de Exame de Meio Ambiente e fotografias. 2. Quanto à autoria, a análise das provas dos autos revela que, de fato, houve extração de areia do leito do Rio Grande, que banha o povoado de Jupaguá, localizado no município de Riachão das Neves/BA, por meio de draga de sucção, sem título autorizativo do órgão competente, no período entre os anos de 2004 e 2010. 3. Consta do Auto de Paralisação de atividade: “ (...) tal prática constitui lavra ilegal, realizada sem autorização do Governo Federal. Advertimos que constitui crime, executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida conforme Art. 55º da Lei nº 9.605/98, bem como na modalidade de usurpação, constitui crime contra o patrimômio, produzir bens ou explorar matéria prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, consoante Art. 2º da Lei nº 8.176/91. Para tanto, cabe salientar que o não cumprimento à determinação de paralisação, configura crime de desobediência previsto no Art. 330º do Código de Processo Penal Brasileiro, passível de prisão em flagante, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (...) ” 4. Admite o Apelante: “após ser contactado pelo DNPM, e sabendo da necessidade de autorização específica para lavrar areia”, se dirigiu à Prefeitura, considerando que seu consentilmento seria suficiente, e, “estando em posse da autorização do órgão municipal, continuou sua empreitada”, não obstante o indeferimento da licença pelo DNPM. 5. A autorização expedida pela Prefeitura (que, sabidamente, não era suficiente para a prática da lavra) ocorreu somente em 26/04/2010, aproximadamente 07 (sete) meses após a determinação do DNPM para que o Réu paralizasse a extração ilegal. 6. Estando a prova documental em harmonia com a prova oral e não havendo qualquer elemento que infirme tais provas, de rigor a manutenção da condenação do Réu. 7. Recurso não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0000748-32.2012.4.01.3303; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 22/06/2018) 

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

O descumprimento de medidas protetivas não caracteriza o delito de desobediência, já que a Lei Maria da Penha prevê sanção específica para o mencionado caso, a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Penal. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJSP; APL 3005464-54.2013.8.26.0565; Ac. 11084911; São Caetano do Sul; Décima Segunda Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 14/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 4805)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ATACANDO ATO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE OFÍCIO NESTA CORTE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO PELO TRIBUNAL A QUO, CONSIDERANDO O HC PREJUDICADO FACE À CONCESSÃO DE LIMINAR PELO STJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE FIANÇA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE FIANÇA EM DINHEIRO COM HIPOTECA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO O ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIANÇA SERÁ PRESTADA DE UMA OU OUTRA FORMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A FIANÇA COMO ARBITRADA PELA HIPOTECA DO IMÓVEL INDICADO.

I. É inadmissível Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere a liminar em prévio writ (Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal), sem prejuízo da concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º CPP) quando constatada flagrante ilegalidade. II. Tendo sido extinto o Habeas Corpus impetrado no Tribunal ad quo, sem análise do pedido de revogação da fiança, não cabe a esta Corte analisar o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. III. Configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada em pecúnia cumulada com outra garantia, já que segundo interpretação do artigo 330 do Código de Processo Penal basta uma garantia para a concessão de referida medida cautelar. Habeas corpus não conhecido, mas com ordem concedida de ofício para, mantendo as demais medidas cautelares impostas, substituir a fiança na forma como foi fixada pelo Juízo processante, pela hipoteca sobre o bem imóvel indicado nesta impetração. (STJ; HC 324.500; Proc. 2015/0118603-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 30/06/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, B ", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.

1. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 334, § 1º, b, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 4.729/65 (internalização de mercadoria proibida de importação sem o devido registro especial). 340.000 (trezentos e quarenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 132.423,20 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos)., à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. Fixada e prestada a fiança na forma da Lei, o Tribunal de origem, mantendo a r. Sentença, condicionou a devolução do seu saldo à comprovação da licitude, cogitando ter relação com a prática delituosa. A defesa interpôs Recurso Especial, sustentando a ilegalidade dessa determinação. 3. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Penal, a fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar. 4. A fiança pode ser perdida em sua totalidade, sendo o saldo recolhido ao fundo penitenciário, nos casos em que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. O CPP ainda prevê os casos de cassação; de reforço da caução e, ainda; de quebra. In casu, não se está a tratar de qualquer dessas hipóteses. 5. Cumpre ressaltar que não há previsão legal que condicione a comprovação da origem lícita dos valores depositados a título de fiança à devolução do numerário remanescente (deduzidos os encargos). 6. É cediço que a Lei processual penal admite a interpretação e aplicação analógica para aquilo que o legislador previu em situação semelhante e em igualdade de condições, sempre em obediência aos direitos fundamentais e à segurança jurídica, para que não se traduza em uma analogia in malam partem, conforme se extrai do art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O órgão acusador não trouxe aos autos qualquer prova da origem da fiança, não havendo se falar em inversão do ônus probatório, pois se está a cogitar a existência de crime. Utilização de recursos ilícitos para resguardo da liberdade. Em que se pressupõe a presunção de inocência, devendo o acusador provar a existência do fato e de sua autoria. 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 9. Assim, inexistindo provas da vinculação ou do nexo causal entre o crime praticado e a fiança prestada, a consequência lógica é a liberação da garantia, já que esta perdeu seu objeto com a finalização do processo condenatório, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal. 10. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.657.576; Proc. 2017/0046801-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 30/06/2017) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. RECOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330 DO CPP.

1. A fiança deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo a não se tornar irrelevante, tampouco demasiadamente excessiva, a ponto de não atingir seu propósito. 2. Já recolhido o valor atribuído a título de fiança, não há falar em impossibilidade de pagamento, sendo descabido o pedido da defesa de devolução do valor recolhido, diante da natureza da fiança. 3. O artigo 330 do CPP prevê que a fiança será sempre prestada de forma definitiva, ficando vinculada aos autos para subsidiar eventuais custas e demais despesas processuais em caso de condenação transitada em julgado. Caso haja absolvição ou extinção da punibilidade, o valor da fiança, atualizado, será restituído sem desconto ao réu. 4. Uma vez recolhido o valor da fiança, essa fica vinculada ao resultado da causa penal. Diante da absolvição restituir-se-á o valor integralmente, mas, caso em caso de condenação, serão descontadas as quantias devidas a título de custas, multa e reparação do dano, devolvendo-se apenas eventual sobra. 5. Recurso criminal em sentido estrito desprovido. (TRF 4ª R.; RCR-RSE 5003426-94.2017.404.7208; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 23/08/2017; DEJF 29/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DISPENSA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA POR VEÍCULO EM GARANTIA. MEDIDA NÃO PREVISTA NO ART. 330 DO CPP. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DEFERIDO DE FORMA EXCEPCIONAL

1. A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Sopesadas as condições legais para a fixação da fiança e comprovada a alegada insuficiência econômica para o pagamento, cabível o pleito de dispensa no tocante à paciente Juliana Pereira Sanches, como já antecipado em liminar. 3. O pagamento de fiança mediante a oferta em garantia de veículo automotor não é medida usual e não está incluído nas hipóteses previstas no art. 330 do CPP, mas as peculiaridades do caso, o tempo que se encontra preso e a expressa concordância do MPF, autorizam, de forma excepcional, a substituição da fiança de Antonio Cleff Sanches pelo veículo ofertado em garantia, avaliado em montante superior ao valor arbitrado, mediante compromisso como fiel depositário e restrição de circulação. (TRF 4ª R.; HC 5030544-38.2017.404.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 04/07/2017; DEJF 06/07/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA E NTORPE CENTE. DE SOB EDI ÊNCIA NÃO CARA CTE RI ZA DA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ADOLESCENTE NÃO EVIDENCIADA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A INAPLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO ARBITRÁRIO PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. MACONHA APREENDIDA NO BOLSO DO APELANTE ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INEXIGÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO APREENSÕES DE PORÇÕES DE MACONHA E DE R$840,00. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. JULGADOS DO TJMT. ORDEM DE PARADA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRAFICÂNCIA DESCUMPRIMENTO SEGUIDO DE FUGA. DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. ARESTOS DO TJMG E TJSP. CAUSA DE AUMENTO. INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES DOIS RAPAZES COMERCIALIZANDO DROGAS. ENVOLVIMENTO ADOLESCENTE CONFIRMADO. JULGADO DO TJMT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL INDICATIVO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORIENTAÇÃO DO STJ. MINORANTE INAPLICÁVEL. REGIME INICIAL. PENA IMPOSTA, PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE MACONHA NÃO EXPRESSIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO DO TJMT. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

As apreensões de porções de maconha e de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), em via pública e após informações anônimas, somadas aos depoimentos de policiais militares, mostram-se suficientes para comprovar a traficância. Para a caracterização do tráfico de drogas não se exige a prática de atos de comércio, basta que o agente cometa uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como trazer consigo substância entorpecente destinada à comercialização. Se a ordem de parada era proveniente de informações recebidas pela Polícia Militar sobre a traficância, o descumprimento, seguido de fuga pelo apelante, configura o crime de desobediência (CPP, art. 330). Registre-se que o c. STJ tem reconhecido que a conduta consistente na inobservância de ordem, emanada de policial militar, apresenta-se típica (HC 369.082/SC; HC nº 355.894/SP; AgRg no AREsp nº 525.423/RJ). “Se o conjunto probatório é claro ao demonstrar que a prática do crime de tráfico de drogas [...] envolveu adolescente, correta a incidência da causa de aumento da pena do art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06. ” (TJMT, Ap 52716/2017) O envolvimento reiterado do apelante em atos infracionais constitui indicativo de dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STJ, HC nº 299.673/SP) A pena imposta inferior a 8 (oito) anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam o regime inicial semiaberto, sobretudo se a quantidade de maconha não se mostrar expressiva (Lei nº 11.343/2006, art. 42). (TJMT, Ap nº 33789/2015). (TJMT; APL 100698/2017; Diamantino; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 15/12/2017; Pág. 181) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO RECORRENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDO RECORRENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, CP. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 297, CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO RECORRENTE. 1. ART. 309, CTB E ART. 330 CP. ABSOLVIÇÃO. TESE ACOLHIDA NA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 65 III, "D", CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA JÁ ARBITRADA NO PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 3. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA DESPENALIZAÇÃO. NATUREZA JUÍDICA DE CRIME QUE PERSISTE. OFENSA À SAÚDE PÚBLICA. SEGUNDO RECORRENTE. 4. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR PREVISTA NO INCISO IV. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO DA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NA ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. DOLO INTRÍNSECO AO TIPO LEGAL. ELEMENTARES DO CRIME CONCRETIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5. ART. 297, CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. FALSO IMPERCEPTÍVEL AO "HOMEM MÉDIO". CONSTATAÇÃO APENAS PELA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DE AMBOS OS RECORRENTES. 6. ART. 387, §2º, CPP. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 7. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, CPP. RÉU VENCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo o MM. Juiz absolvido o primeiro apelante dos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código de Processo Penal, descabe a submissão do pleito absolutório à segunda instância, por ausência de interesse recursal. 2. Ao realizar a dosimetria da pena do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em relação ao primeiro recorrente, fixou o MM. Juiz a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e reconheceu a atenuante da confissão espontânea em seu favor (art. 65, III, "d"), somente não reduzindo a reprimenda em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual nenhum reparo merece a r. Sentença neste aspecto. 3. Estando o recurso extraordinário nº 635659 RG/SP - São Paulo, que debate a matéria da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio pendente de julgamento, persiste o entendimento dos Tribunais de que a conduta foi apenas despenalizada, possuindo natureza jurídica de crime, até mesmo pelo potencial de ofender a saúde pública. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito consuma-se no momento em que o agente é abordado transportando arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, CPP), sendo o dolo intrínseco ao tipo penal. Constatada a autoria e materialidade do delito, desacolhimento merece o pedido de absolvição (art. 386, CPP). 5. A falsificação grosseira capaz de ensejar a atipicidade do crime prevista no art. 297 do Código Penal é aquela perceptível a "olho nu" pelo "homem médio". No caso em apreço, o policial militar que possui maior aptidão para tanto, apenas desconfiou da lisura do documento, cuja falsificação somente restou atestada através da prova pericial, situação que impede o acolhimento da tese defensiva. Condenação mantida. 6. O juízo competente para o reconhecimento de eventual detração é o da execução, conforme dicção do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais. 7. Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo quando os réus forem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0000732-71.2014.8.08.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; Julg. 06/07/2016; DJES 19/07/2016) 

 

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