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Art 331 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercícioprofissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registradode acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realizaçãode concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica dequímico.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.

O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse. protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a). Min. Luiz FUX, Relator(a) p/ Acórdão. Min. Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31- 01-2020 PUBLIC 03-02-2020; grifei) Considerando que não mais subsiste a modulação anteriormente efetivada pelo E. STF, conclui-se, assim, pela aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária de junho de 2009 em diante. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS Leis Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À Lei nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DECISÃO DO STF NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Esta c. Corte Superior, observando a deliberação do E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Ocorre que, em recente decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.21, em 20/3/2017, modulou os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º.. F da Lei nº 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-41900- 08.2007.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020). Por fim, considerando (I) a decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes de deferimento de Medida Cautelar nas ADCs nº 58 e 59 (que objetivam a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §1º da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91), determinando a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação desses dispositivos legais; e (II) a decisão em Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática acima referenciada, pela qual o Exmo. Min. Relator esclareceu expressamente que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à. parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção; esclareçoque o processo deverá ter seu regular andamento, inclusive com a realização de atos executórios, no que diz respeito à parcela do valor incontroverso da condenação quanto ao índice de atualização monetária, ficando suspensa somente a execução da parcela controvertida resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E, que deverá aguardar o pronunciamento final do E. STF nas ADCs nº 58 e 59, nos termos da decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes proferida em Medida Cautelar em Agravo Regimental. Reformo parcialmente, para determinar a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária a partir de junho de 2009, devendo ser utilizada a TRD para o período anterior; e para esclarecer que o processo deverá ter seu regular andamento, inclusive com a realização de atos executórios, no que diz respeito à parcela do valor incontroverso da condenação quanto ao índice de correção monetária, ficando suspensa somente a execução da parcela controvertida resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E, que deverá aguardar o pronunciamento final do E. STF nas ADCs nº 58 e 59. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Busca a 1ª reclamada afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé arbitrada na origem em razão do pedido de suspenção do processo trabalhista de conhecimento em razão da recuperação judicial. Assiste razão à 1ª reclamada. Quanto a condenação da 1ª reclamada ao pagamento da multa por litigância de má fé, entendeu a origem que Quanto à suspensão do processo, rejeita-se o pedido em razão do disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05. Aliás, a primeira ré, por ter formulado pedido contra texto expresso de Lei, deve ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé (art. 793-B, I, da CLT). O direito de defesa deve ser exercido nos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Não se pode requerer qualquer coisa ao juízo. Os advogados da primeira reclamada têm conhecimento de que não se suspende processo trabalhista de conhecimento em razão da recuperação judicial. A legislação é clara. Formulam o pedido apenas para tumultuar, exigindo manifestação do juízo a respeito de questões sabidamente infundadas, buscando vantagens processuais indevidas. Violou-se o conteúdo ético do processo. Tal comportamento deve ser combatido, porque assim exige a Lei. No que tange à litigância de má-fé da reclamada, tem-se que apenas exerceu o legítimo direito de defesa assegurado constitucionalmente, não incidindo em quaisquer dos incisos do artigo 80, do CPC/2015 e art. 793-B da CLT. O fato da reclamada informar que se encontra em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito, não implica em afronta aos incisos do artigo 80, do CPC/2015 e art. 793-B da CLT, cabendo a o Juízo dessa especializada analisar o pleito, indeferindo -o justificadamente. Reformo, portanto, a sentença, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO Busca a recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária a ela atribuída pela r. sentença, sustentando a vigência e constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, assentada na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, e, caso aplicado o entendimento da Súmula nº 331 do TST, alega a necessidade de comprovação da conduta culposa da Administração. Não assiste razão à segunda reclamada. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada(Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes. em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 648-27.2014.5.04.0721, Relator Ministro. Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento. 19/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação. DEJT 28/04/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 331, V, DO TST. O item V da Súmula nº 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do V. acórdão recorrido que. A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula nº 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. (fls. 1.133-1.134). Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula nº 331/TST. Agravo conhecido e desprovido. (AGR- AIRR. 956-10.2010.5.04.0008, Relator Ministro. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento. 26/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 28/04/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONCRETA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA Súmula nº 331, V, DO TST. O item V da Súmula nº 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa da tomadora dos serviços. Com efeito, o TRT destacou que. Quanto à condenação subsidiária imposta à recorrente, é de relevo neste momento o seguinte trecho da sentença. Como se trata de típico contrato de terceirização e a segunda reclamada S não cuidou de fiscalizar a referida contratação, de modo a evitar o que ocorreu com os contratos de trabalho, suporta os efeitos da declaração de responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV da CLT (fl. 99). Isso posto, ao se garimparem os documentos o anexados ao processo, é possível notar a total incúria da recorrente, pois esta não foi capaz de carrear ao processo nenhum documento que elidisse sua responsabilidade subsidiária, tornando certa a falta de fiscalização do contrato. Diante dessa realidade, percebo que não houve o fiscalização da segunda reclamada sobre sua contratada. A realidade posta nos autos atrai, sim, a incidência da Súmula nº 331/TST. Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula nº 331/TST. Agravo conhecido e desprovido. (AG-AIRR. 1871-73.2014.5.10.0001, Relator Ministro. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento. 26/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 28/04/2017) A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no art. 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço. terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. A prova documental de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ademais, é condição legal imposta para a habilitação dos candidatos em processo licitatório (art. 27, IV e art. 29, IV da Lei nº 8.666/93). No presente caso concreto, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilandoexigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A recorrente não apresentou documentação com a sua contestação atinente ao alegado processo licitatório realizado para a contratação da primeira reclamada como prestadora de serviços, juntando apenas os contratos celebrados entre as partes e documentação que não está apta a comprovar a efetiva fiscalização por parte da 2ª reclamada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ou à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade da disposição do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a incidência desse dispositivo legal, pois se encontra fundamentada no reconhecimento da culpa in vigilando do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, como já destacado, situação da qual decorre a sua responsabilização de forma subsidiária, como tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Vale destacar, ainda, a observância aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, bem como da dignidade da pessoa humana. Esclareço não haver qualquer delimitação a ser feita quanto à responsabilidade do tomador de serviços, vez que se beneficiou da prestação dos serviços pelo reclamante durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer elemento que leve a conclusão diversa. Não há que se falar também em reconhecimento de vínculo empregatício sem o obrigatório concurso, tendo em vista que a recorrente foi acionada como tomadora de serviço, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo em face da segunda reclamada. É incontroverso que não houve o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a confissão da primeira reclamada na peça defensiva, declarando que A reclamada esclarece que diante da grave crise financeira que assolou as empresas no país, não conseguiu quitar as verbas rescisórias dos reclamantes, tendo interesse em resolver a pendência de forma que cumpra integralmente suas obrigações. (id. dec7a3d. Pág. 6). A testemunha do reclamante confirmou que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada (id. 3a9ab9c. Pág. 2), não tendo a recorrente produzido qualquer prova, oral ou documental, em sentido contrário. Pelo exposto, impõe-se a responsabilização da tomadora dos serviços por todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive em relação às parcelas rescisórias. Ressalto que a subsidiariedade engloba todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive horas extras, verbas rescisórias e multas, pois associada à inobservância do dever da empresa contratante em zelar pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. (TRT 2ª R.; ROT 1000903-26.2018.5.02.0254; Quarta Turma; Relª Desª Lycanthia Carolina Ramage; DEJTSP 07/08/2020; Pág. 16228)

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.

Aautora alega ter sido dispensada quandofaltavam catorze (14) meses para completar o tempo de contribuiçãopara se aposentar, portanto, amparada pela estabilidadepré-aposentadoria convencional. Consta em CCT que a condição de estabilidade será comprovada pelo empregado por meio de documento oficial fornecido pelo sindicato da categoria, não servindo o relatório de tempo de contribuição emitido por escritório de advocacia previdenciária, poisunilateral. O argumento de que oJuízo poderia expedir ofício à Previdência Social é frágil porqueo ônus daprova incumbe aquem alega o fato constitutivo de seu pretensodireito (art. 818 da CLT, art. 331, I, do CPC de 1973 e 373, I, do CPC 2015). É dever das partes apresentaros meios deprova para formação do livre convencimento doJuízo para que, de forma imparcial, seja proferida a decisão a respeito da "litiscontestatio". Recurso ordinário ao que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 18493/2014-014-09-00.1; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 27/01/2017) 

 

I-RECURSO DE REVISTA DA CUBABACANA CALÇADOS. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. 2. O TRT CONTRARIOU AS SÚMULAS NOS 219 E 329, AO DEFERIR AO RECLAMANTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ESTIVESSE ASSISTIDO PELO SEU SINDICATO DE CLASSE. 3. RECURSO DE REVISTA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II-RECURSO DE REVISTA DA CALÇADOS MARTE. LEI Nº 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS 1. FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. 2. FICOU REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE SE RELACIONAM DIRETAMENTE À FINALIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (CALÇADOS MARTE), OU SEJA, HOUVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (ATIVIDADE-FIM) DA EMPRESA TOMADORA, O QUE CONFIGUROU FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ENCOBRINDO A RELAÇÃO DE EMPREGO REALMENTE EXISTENTE. CONTEXTO FÁTICO INVIÁVEL DE REEXAME ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

3. Esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade solidária, quando há terceirização ilícita, em observância ao art. 942 do Código Civil, como no caso, em que foi constatada a intermediação de mão de obra na atividade-fim da tomadora de serviços. Julgados desta Corte. 4. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. A alegação genérica de violação dos artigos 331 e seguintes da CLT, não atende ao disposto nos itens II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT e na Súmula nº 221 do TST. A Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região, editada na sistemática da Lei nº 13.015/2014 (BANJUR), e que não é contrária a súmula ou OJ do TST, é servível para o fim de conhecimento do recurso de revista em processo oriundo de TRT de outra Região, nos termos do art. 896, a, § 6º, da CLT. No caso concreto, diferentemente, não há como se conhecer do recurso de revista com base na alegada divergência entre a tese do acórdão recorrido, oriundo do TRT da 4ª Região, e a súmula oriunda da própria Corte regional (aplicação analógica da OJ nº 111 da SBDI-1 do TST, que interpreta o art. 896, a, da CLT). A missão constitucional desta Corte Superior, por meio de recurso de revista, é a uniformização da jurisprudência divergente entre Cortes regionais distintas. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o provimento do recurso de revista da reclamada Cubabacana quanto aos honorários advocatícios, fica prejudicado o exame do tema. (TST; RR 0020048-77.2014.5.04.0381; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2016; Pág. 2237) 

 

COMGÁS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE- FIM. CONSTRUÇÃO DE REDES E RAMAIS E INSTALAÇÃO INTERNA DE GÁS NATURAL. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DA CLT.

No caso em tela, extrai-se dos autos que a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada (COMGÁS,. Empresa concessionária de serviços públicos de distribuição de gás canalizado), para a construção de redes e ramais. Tubulações de distribuição de gás natural, restando evidente que o trabalho do reclamante, gerente financeiro daquelas obras, prestava serviços em atividade-fim da empresa contratante. Resta patente a existência de uma típica terceirização, na medida em que a recorrente contratou empresa prestadora de serviços para desempenhar funções ligadas às suas atividades empresariais. Incide, portanto, a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. (TRT 2ª R.; RO 0001033-12.2014.5.02.0371; Ac. 2015/0530379; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Patricia Therezinha de Toledo; DJESP 26/06/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

Trata-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, dependendo a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador, cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do § 2º do artigo 74, da CLT. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. " In casu, da análise dos registros de ponto, observe-se que os horários nele consignados são variáveis, demonstrando os turnos de trabalho informados na peça atrial e na defesa, bem como, o labor em feriados e concessão de folgas compensatórias. Sendo assim, entendo que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 331, I da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0001182-35.2013.5.06.0014; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Antônio Wanderley Martins; Julg. 27/08/2015; DOEPE 08/09/2015) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA FORNECEDORA DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE.

A terceirização do trabalho poderá ocorrer em casos específicos dispostos na Lei nº 6.019/74 que autorizem a contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e serviços ligados à atividade-meio do tomador de serviços. Nesses casos, não há formação de vínculo de emprego com o tomador, desde que ausente a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, da CLT. Comprovado que o objeto do contrato não era a contratação de mão de obra, mas de fornecimento de refeições, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, ante a inexistência de prestação de serviços diretamente ao tomador. (TRT 10ª R.; RO 0000606-97.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 20/05/2015; DEJTDF 29/05/2015; Pág. 31) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC e 832, da CLT, não configurada. As questões suscitadas pelos então embargantes mereceram detida e fundamentada apreciação no V. Acórdão embargado, desvelando-se, desse modo, o puro e simples intuito de revolvimento da prova dos autos com vistas à reforma do julgado, finalidade inalcançável pela restrita via declaratória manejada. O V. Acórdão regional, em suma, não se revestia de efetivas omissões ou obscuridades passíveis de aclaramento e, desse modo, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o teor do decidido, contrário a suas pretensões. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 458, II, do CPC; e 832, da clt. 2. Multa por embargos protelatórios. Juízo subjetivo, sancionatório da procrastinação do feito pela parte. Violação ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, não configurada. Os embargos de declaração dos réus foram tidos por protelatórios, na medida em que buscavam apenas o revolvimento de fatos e provas do processo, sem intentar a efetiva correção de eventuais vícios da dicção judicial (omissão, obscuridade ou contradição) ou almejar o aperfeiçoamento da jurisdição prestada. Trata-se de juízo subjetivo, que sanciona a parte pelo caráter reconhecidamente procrastinatório de seus embargos de declaração, sem derivar para qualquer lesão ao artigo 538, parágrafo único, do CPC. Violação a tal dispositivo legal não configurada. 3. Grupo econômico. Vínculo empregatício com o banco. Enquadramento na categoria bancária. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 2º, 3º, 9º e 224, caput e parágrafo 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, I, III e IV, da CLT, não configuradas. Ao se convencer de que a reclamante, formalmente vinculada a empresa integrante do grupo econômico encabeçado pelo banco reclamado, exerceu atividades tipicamente bancárias (atividades-fim do demandado ITAÚ unibanco), com a consequente formação de vínculo de emprego com o ente financeiro e responsabilidade solidária da correclamada, o colegiado regional estribou-se em um conjunto fático-probatório que não comporta revolvimento em sede de recurso de revista, na forma da Súmula nº 126, do c. TST. Não se vislumbra violação literal aos artigos 2º, 3º, 9º e 224, caput e parágrafo 2º, da CLT, tampouco contrariedade aos incisos I, III e iv, da Súmula nº 331, do c. TST. 4. Horas extras. Atividade externa incompatível com a fixação de jornada e exercício de funções gerenciais não comprovadas. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 62, I e II, e 818 da CLT, 333, I e II, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 287, do c. TST, não configuradas. Segundo o V. Aresto regional, a jornada de trabalho dispunha de expressa previsão no contrato de trabalho e era passível de controle por várias formas. Além disso, não enfeixava a autora encargos de mando e gestão que lhe conferissem liberdade de horário e justificassem sua exclusão do regime geral de limitação da duração da jornada laboral. Também neste ponto o V. Acórdão regional firmou posicionamento plenamente alicerçado na prova dos autos, infensa a revolvimento na instância superior, na forma da já mencionada Súmula nº 126, do c. TST. Não se cogita, por conseguinte, de violação aos artigos 62, I e II, da CLT, bem como aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, e tampouco de contrariedade à Súmula nº 287, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000783-74.2010.5.04.0011; Oitava Turma; Relª Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 05/09/2014) 

 

COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL.

Pretende o Recorrente a reforma da sentença no tocante a remuneração mensal do Reclamante. Aduz que os pagamentos se referiam a reembolso de despesas do Recorrido em suas viagens, com nítida natureza indenizatória. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário "por fora" cabe ao Reclamante, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. A Reclamada, contudo, não negou o pagamento de valores, esclarecendo na defesa que não se tratava de salário, mas sim de valores para fazer frente às despesas de viagem a título de alimentação e hospedagem. Ao alegar que o valor recebido pelo Autor não se tratava salário "por fora", mas de reembolso de despesas, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual, entretanto, não se desincumbiu (art. 818, da CLT, art. 331, II, do CPC). O valor somente poderia ser considerado ajuda de custo se houvesse o efetivo caráter indenizatório quanto a este pagamento, o que não foi demonstrado nos autos. A prova oral, ao contrário do alegado pela tese recursal, deixa evidente que o pagamento se relacionava com a própria prestação dos serviços. Nesse diapasão, ficou demonstrado o pagamento de salário superior ao alegado (art. 9º, da CLT), deve-se manter a sentença. Rejeito o apelo. (TRT 2ª R.; RO 0000292-14.2013.5.02.0433; Ac. 2014/0202620; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 21/03/2014) 

 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Incumbe a autora, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 331, I, da CLT, trazer aos autos elementos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito ao recebimento de horas extras. Ao produzir prova oral convincente, desincumbiu-se a obreira satisfatoriamente do encargo processual que lhe competia. (TRT 1ª R.; RO 0004700-70.2007.5.01.0341; Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Lucas Martins; DORJ 03/07/2013) 

 

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE À LEI. VÍNCULO COM O TOMADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Caracterizada a fraude perpetrada na terceirização de serviços para lesar direitos do trabalhador envolvido, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços (Súmula nº 331, I, da CLT). Nessa hipótese, responde solidariamente a empresa intermediadora, por força dos artigos 9º, da CLT, e 942, do Código Civil. 2) PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ATIVIDADE EM PAVIMENTO DIVERSO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO. CONFIGURAÇÃO. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 385. 3) OPERADOR DE TELEMARKETING. RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA EM FONES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A atividade de teleoperador não se encontra abrangida pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo 13. Operações diversas, pois, para sua execução, não há manipulação de telégrafo e aparelhos do tipo Morse, nem a recepção de sinais em fones; a norma em questão não faz referência a recepção de voz humana, motivo pelo qual improcede o pedido de adicional de insalubridade. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS Súmulas Nº 219 E 329, DO TST. Nas lides trabalhistas decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios apenas são devidos se o trabalhador demonstrar seu estado de insuficiência econômica e estiver assistido pelo sindicato da categoria, requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, exceção à hipótese de ação rescisória e nas causas em que o sindicato figure como substituto processual. Aplicação das Súmulas nº 219 e 329, do TST. (TRT 2ª R.; RO 0200300-08.2007.5.02.0048; Ac. 2012/0846173; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Boldo; DJESP 07/08/2012) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Configurado nos autos que a parcela produtividade era paga de forma variável e habitual, em razão da produção mensal do Reclamante, cabível o repouso semanal remunerado sobre tal verba salarial. Inaplicável a Súmula n. 255 do TST à hipótese dos autos, porque diz respeito à gratificação de produtividade paga de forma fixa, mensal ou quinzenalmente, cujo repouso semanal remunerado já se encontra englobado. Recurso ordinário a que se nega provimento. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por QUEIROZ GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. De Decisão proferida pela MM. 07ª Vara do Trabalho do Recife. PE, na qual foram julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LADENILSON JOSÉ DE MORAES, nos termos da fundamentação de fls. 224/230. Em suas razões recursais às fls. 232/237, a Recorrente assevera a necessidade de reforma do julgado no que concerne às repercussões da produtividade. Entende que não pode haver a incorporação da parcela à remuneração do Autor porque se trata de uma bonificação, e não um pagamento habitual. Diz que nas ocasiões de trabalho por produtividade efetuava o pagamento respectivo com registro no contracheque, não havendo média fixa. Invoca em seu favor a diretriz da Súmula n. 225/TST. Noutro ponto, investe contra o pagamento de horas extras e repercussões asseverando que negou a jornada extra e juntou os controles de ponto de todo o período laborado. Sustenta que o Reclamante não se desvencilhou do ônus da prova, eis que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, não comprovando a jornada alegada na exordial. Pede provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, às fls. 245/253. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a Ré, ao interpor as suas razões recursais, respeitou o octídio legal estabelecido no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Apelo subscrito por profissional regularmente habilitado à fl. 207. Quanto ao preparo, considero-o satisfeito, conforme demonstram as guias de fls. 239/241. Conheço do Recurso Ordinário, bem como das Contrarrazões, porquanto igualmente tempestivas e regularmente subscritas. Horas extras e reprecussões Investe a Demandada contra o pagamento de horas extras e repercussões asseverando que negou a jornada extra e juntou os controles de ponto de todo o período laborado. Sustenta que o Reclamante não se desvencilhou do ônus da prova, eis que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, não comprovando a jornada alegada na exordial. Na petição inicial afirmou o Reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 20/21h, com intervalo intrajornada de 01 hora, e aos sábados, três domingos por mês e feriados, das 07h às 16h, com o mesmo intervalo. A Reclamada asseverou que o Trabalhador cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 07h às 17h, de segunda à quinta, e até às 16h na sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Aduziu ainda que aos sábados, quando havia labor, o horário era das 07h às 16h, com 01 hora de descanso e o Reclamante percebia horas extras por estes dias. Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau, ao apreciar com acuidade a questão (fl. 227), in verbis: Vieram aos autos controles de horário os quais foram impugnados pelo recte ao argumento de que não refletem a verdadeira jornada de trabalho. A testemunha apresentada pelo recte confirmam a jornada declinada na exordial. Por sua vez, da análise da prova documental, constata-se que mesmos nos dias em que o autor esteve afastado por doença, consta registro de jornada de trabalho, deixando claro que os registros de jornada contido nos espelhos de ponto não refletem a verdadeira jornada do autor, razão pela qual acolhe-se a impugnação a estes documentos, sendo, portanto, válida a jornada de trabalho declinada pelo recte em sua exordial. Por esta razão, e considerando a jornada declinada na exordial, faz jus o recte ao pagamento das horas extras superiores a 44ª hora semanal, com suas repercussões sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Faz jus, ainda, o recte ao pagamento da dobra de 3 domingos por mês e dobra dos feriados declinados na exordial, com suas repercussões sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Comungo com o entendimento perfilhado pela Magistrada. A matéria discutida diz respeito à jornada de trabalho e a sua apreciação depende, por imposição de Lei, de documentação essencial a cargo do Empregador (cartões de ponto), nos termos do § 2. º do artigo 74 da CLT. A Reclamada promoveu a juntada dos registros de ponto (volume apartado), os quais foram impugnados na petição de fls. 219/220. Sendo assim, coube ao Reclamante o ônus de se desvencilhar das suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 331, I da CLT, encargo cumprido satisfatoriamente, em face dos depoimentos a seguir transcritos, textual: Depoimento da testemunha Edimilson Severino da Silva (fl. 193): que o ponto era batido às 17:00 e continuava na obra todos os dias; que trabalhava todos os feriados exceto Natal e Ano e não batia ponto em tais dias; que a empresa não pagava pelos domingos e feriados porque dizia que recebiam pela produção; que trabalhava das 7:00 Às 20:00/21:00h de segunda a sexta; que aos sábados trabalhava até as 16:00 e aos domingos até 13:00 e nos feriados até as 16:00h; que muitos ajudantes tinham tarefa específica a serem cumpridas no serão e ao término destas poderiam ir embora, porém isso não ocorria em relação aos pedreiros e seus ajudantes; Depoimento da testemunha Edimilson Raimundo Claudino (fl. 194): que trabalhava das 7:00 Às 20:00/21:00 de segunda a sexta e aos sábados e domingos das 7:00 às 16:00, sendo todos os sábados e três domingos ao mês; que nunca bateu o ponto na saída; que este procedimento de registrar o ponto pela manhã era comum aos empregados que trabalhavam até 20:00 /21:00; que havia funcionários que largavam no horário normal quando não tinha obrigação para fazer; que o depoente nem o retce nunca largaram no horário normal; Depoimento da testemunha Luiz Martins de Lima (fl. 195) que iniciava as 7:00 e largava entre 20:00/21:00 de segunda a sexta e aos sábados das 7:00 Às 16:00 (todos os sábados); que folgava apenas 1 domingo por mÊs, trabalhando nos demais das 7:00 Às 16:00; que todos os dias trabalhados batia o ponto pela manhã bem como o recte; que ao término da jornada não batia o ponto; Flagrante, portanto, a imprestabilidade dos controles de ponto adunados pela Reclamada. Acrescente-se, por oportuno, que pequenas variações existentes entre os depoimentos não os torna contraditórios, tampouco lhes retira a validade da prova, avaliada em seu conjunto pelo Julgador. Destarte, com respaldo em tais elementos, reputo que o Autor logrou provar o sobrelabor nos moldes postulados, de modo que mantenho a Decisão. Nego provimento. Repercussões da parcela produtividade sobre o RSR A Recorrente assevera a necessidade de reforma do julgado no que concerne às repercussões da produtividade. Entende que não pode haver a incorporação da parcela à remuneração do Autor porque se trata de uma bonificação, e não um pagamento habitual. Diz que nas ocasiões de trabalho por produtividade efetuava o pagamento respectivo com registro no contracheque, não havendo média fixa. Invoca em seu favor a diretriz da Súmula n. 225/TST. Não procede o inconformismo da Recorrente. No particular, peço vênia à Exma. Juíza Sohad Maria Dutra Cahú para adotar como razões de decidir os fundamentos esposados na Sentença, in verbis (fls. 226/227): Da Produtividade: Afirma o recte que recebia salário fixo + produtividade, sendo esta paga habitualmente, porém, referida produtividade não refletia no rsr nem nos demais títulos e tampouco nas verbas rescisórias, postulando seu pagamento. Em resposta, alega a recda que a produtividade se trata de uma bonificação, incentivo e não paga habitualmente, não tendo valor fixo e, por isso, não incorpora a remuneração, suscitando a Súmula nº 225 do TST. De início, resta incontroverso o pagamento da verba de produtividade ao recte. Não vieram aos autos as fichas financeiras do autos, porém, os diversos contracheques acostados pelo recte às fls. 13/19 dão conta da habitualidade no pagamento da verba de produtividade. O Enunciado nº 225 do TST assenta o entendimento de que as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Tal entendimento firmou-se a partir da interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, segundo o qual consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. Contudo, a hipótese versada nos autos é diversa, uma vez que a parcela denominada produtividade, constitui uma remuneração suplementar, decorrente da produção efetuada, cujo pagamento, embora feito de forma habitual, não se encontra englobada no salário básico mensal. Sem prejuízo da terminologia usada, «bonificação ou incentivo», o fato é que referida verba tem natureza salarial, de vez que originou se do contrato de trabalho e sempre foi pago como retribuição e incentivo à produção do reclamante, de forma habitual. Torna-se evidente que a parcela paga com base em produtividade, considera o que realmente foi produzido, do que se infere que se contabilizaram apenas os dias trabalhados. Por esta razão, e considerando a natureza jurídica salarial da parcela produtividade, que foi calculada com base na produção, deve a bonificação repercutir na remuneração do repouso semanal remunerado, pois, nos domingos e feriados, não há a prestação laboral mas existe o direito à remuneração. Assim, faz jus o recte ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre a produtividade e suas repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Importa destacar que a gratificação de produtividade prevista na Súmula n. 255 do TST diz respeito àquelas pagas de forma fixa, mensal ou quinzenalmente, cujo repouso semanal remunerado já se encontra englobado, de modo que não se aplica à hipótese dos autos. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. (TRT 6ª R.; RO 0000982-20.2011.5.06.0007; Segunda Turma; Redª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 26/09/2012; DEJTPE 05/10/2012; Pág. 225) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA Nº 331/TST.

Comprovando a prova dos autos que o autor foi contratado por empresa terceirizada para prestar serviços contínuos e vinculados à atividade fim da tomadora de serviços, a fraude perpetrada é evidente (Súmula nº 331, I e III, da CLT e art. 9º da CLT), o que autorizaria a condenação solidaria das reclamadas ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas, na forma do art. 942 do Código Civil. Entretanto, prevalece a condenação da 2ª reclamada de forma apenas subsidiária, em atenção aos limites da lide estabelecidos na inicial. (TRT 3ª R.; RO 1501-87.2010.5.03.0144; Décima Turma; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 06/09/2011; Pág. 180) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA Nº 331/TST.

Comprovando a prova dos autos que a autora foi contratada por empresa terceirizada para prestar serviços contínuos e vinculados à atividade fim da tomadora de serviços, a fraude perpetrada é evidente (Súmula nº 331, I e III, da CLT e art. 9º da CLT), o que autoriza a condenação solidaria das reclamadas ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas, na forma do art. 942 do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 8-62.2011.5.03.0040; Décima Turma; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 04/08/2011; Pág. 109) 

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 818 DA CLT, ART. 331, I DO CPC E SÚMULA Nº 338 DO C.TST.

São válidos como meio de prova os cartões de ponto apresentados pelo empregador nos quais não há uniformidade nos registros, passando a ser do reclamante o ônus da prova de que referidos controles não correspondem à real jornada de trabalho. Desincumbindo-se o reclamante desse ônus, é devido o pagamento pelo labor extraordinário comprovado, compensando-se os valores já pagos, a igual título, pela empregadora. (TRT 18ª R.; RO 0058000-20.2009.5.18.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Júlio César Cardoso de Brito; Julg. 06/10/2010; DJEGO 18/10/2010) 

 

1 – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO.

Terceirização ilícita – Violação legal – Divergência – Não configuração – Súmula n. º 331, I, da CLT 1.1 – Hipótese em que o tribunal regional, partindo da premissa fática de que no caso estão presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego e que a terceirização foi ilegal –- premissa insuscetível de mudança nesta esfera recursal consoante o disposto na Súmula n. º 126 do TST –-, determinou a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Verifica-se que a decisão se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula n. º 331, I, do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, §4º, da CLT, e da Súmula n. º 333 do TST. 1.2 - O fato de o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.087/95 permitir à concessionária a contratação de terceiros, não obsta o reconhecimento da ilegalidade da terceirização sob o prisma trabalhista, pois o próprio dispositivo afirma que essa autorização se dá sem embargo da responsabilidade pelos prejuízos que venha causar a terceiros. Recurso de revista não conhecido. 2 - prescrição – FGTS – Contrariedade à Súmula nº 206 – Não configuração 1.1 – Hipótese em que o tribunal regional, ao afirmar que a presente ação objetiva a cobrança de depósitos fundiários, aplicando a Súmula n. º 362 do TST, decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte, o que obsta o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. 2.1 - Não se aplica, no presente caso, o disposto na Súmula n. º 206 do TST, uma vez que não se trata de pedido de diferenças de depósito de FGTS decorrentes do deferimento de parcelas remuneratórias, mas sim de depósitos do FGTS não realizados. Recurso de revista não conhecido. 3 - honorários advocatícios – Contrariedade à Súmula n. º 219 do TST - Configuração hipótese em que se infere do acórdão do tribunal regional que o reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula n. º 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 708/2006-002-22-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/06/2009; Pág. 747) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Responsabilidade subsidiária – Súmula n. º 331, IV, da CLT – Violação legal – Afronta constitucional – Dissenso jurisprudencial - Não configuração. Hipótese em que o tribunal regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e a culpa in vigilando e in eligendo do contratante. Assim, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST, a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador. Óbice ao conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 4. º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 158/2007-341-06-00.1; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/06/2009; Pág. 705) 

 

1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O Tribunal Regional não enfrentou a matéria alusiva à ilegitimidadepassiva do Recorrente, motivo pelo qual o tema não foidevidamente prequestionado nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Súmula N.º 331, IV, DA CLTO Tribunal Regional, ao condenar subsidiariamente a Recorrente, pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços, decidiu emconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência destaCorte - Consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST – O queobsta o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896,§ 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À Fazenda Pública EMCONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIAA jurisprudência desta Corte se uniformizou no sentido de que osjuros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 somentesão aplicáveis quando o Poder Público for responsabilizado deforma principal pelo pagamento de verbas trabalhistas, o que não éa hipótese, uma vez que o Estado de Pernambuco foi condenadosubsidiariamente. Discussão superada pela atual, iterativa e notóriajurisprudência desta Corte nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, eda Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – MULTA DOS ARTS. 467 E477 DA CLTA jurisprudência desta Corte se uniformizou no sentido de que asmultas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são aplicadas tambémna hipótese de condenação subsidiária. Discussão superada pelaatual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte nos termos doart. 896, § 4º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 308/2007-271-06-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/06/2009; Pág. 492) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Tendo o Regional decidido a questão em consonância com os termos legais e entendido que o caso dos autos é de não aplicação do art. 62, inciso II da CLT, afastando tal norma amparado pelas provas carreadas aos autos, não restam configuradas as alegadas violações (arts. 62, inciso II, da CLT, 818 e 331 da CLT e 5º, inciso LV, da CF/88). Por outro lado, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula nº 296 deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1087/2006-015-08-40.6; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DJU 06/03/2009; Pág. 235) 

 

TRABALHADOR AVULSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O 1º RECLAMADO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA.

Ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não há como reconhecer a relação de emprego com o primeiro reclamado. Ademais, impossível a condenação na responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviço se deu na atividade fim da tomadora, a teor da Súmula nº 331, III, da CLT. (TRT 17ª R.; RO 00329.2007.008.17.00.3; Ac. 8828/2009; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 26/08/2009; Pág. 18) 

 

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