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Art 333 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderãoexercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigaçõesconstantes do art. 330 desta Seção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O EMPREGADO SUBMETIDO À TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO DA EMPRESA, QUE CONSISTA NA REALIZAÇÃO DE GRITOS DE GUERRA ACOMPANHADOS DE COREOGRAFIAS QUE INCLUAM MOVIMENTOS DE DANÇA NO INTERIOR DA LOJA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ESTAR EXPOSTO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. II. ESTANDO A DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR, EMERGEM COMO ÓBICES AO PROSSEGUIMENTO DA REVISTA O ART. 896, § 7º, DA CLT E A SÚMULA Nº 333 DO TST. III. NÃO VIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DA CLT, QUE DISCIPLINAM A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO. CARACTERIZA-SE A AFRONTA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SE O JUIZ DECIDIR MEDIANTE ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DESSE ÔNUS PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NO PRESENTE CASO, A CORTE REGIONAL NÃO SE ORIENTOU PELO CRITÉRIO DO ÔNUS DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS PROCEDEU À SUA VALORAÇÃO E FIRMOU O SEU CONVENCIMENTO. lV.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que a revista pessoal em bolsas e mochilas, sem contato físico, caracteriza violação à intimidade do empregado, motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, contrariando o entendimento adotado por esta Corte Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20177. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de quea revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. II. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a revista pessoal em bolsas e mochilas, sem contato físico, caracteriza violação à intimidade do empregado, motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, contrariando o entendimento adotado por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20177. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA). NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização pordanos moraisem recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 7.000,00) não se mostra desproporcional, diante das fundamentações apresentadas pela Corte Regional, de acordo com os fatos e provas apresentados. III. Recursos de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese específica a respeito da natureza jurídica do intervalo interjornada, bem como não analisou se são (ou não) devidos os reflexos. II. Incide ao caso o óbice o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0000801-06.2014.5.09.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 30/09/2022; Pág. 6174)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS.

Observa-se que o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, da CLT. A Corte de origem apenas manteve a sentença que condenou o reclamado no pagamento de horas extras, tendo salientado que tendo sido a empregada remunerada à base mensal de 4 horas diárias e 20 semanais por força contratual, não há falar em limitação da condenação apenas às excedentes de 8 por dia e 44 por semana, nem em restrição ao adicional, eis que já admitida a dedução cabível. De igual forma, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 370 do TST, porquanto a hipótese dos autos não se identifica com a tratada na referida Súmula (de que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida), mas de jornada contratual ajustada de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Agravo conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, não obstante o fato de que o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial pacificado no item I da Súmula/TST nº 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. (TST; ARR 0020341-07.2016.5.04.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2878)

 

HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA VÁLIDOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO QUITADAS. RECURSO PROVIDO.

Considero que a carência de assinatura do empregado não configura, por si só, a invalidade dos cartões de ponto, sendo necessária prova de fraude no registro. Nesse compasso, remanesce com o reclamante o ônus probatório do labor em sobrejornada, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, da CLT. Assim, ausente especificação de diferenças não quitadas, exclui-se a condenação em horas extras e reflexos. (TRT 20ª R.; ROT 0001224-10.2016.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 07/04/2021; Pág. 68)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A CORTE DE ORIGEM MANTEVE O DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS, AO FUNDAMENTO DE QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO CORRETO DO SALÁRIO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA FUNÇÃO, ATÉ ABRIL DE 2008. QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, CONSIGNOU QUE RESULTOU COMPROVADA A NÃO OBSERVÂNCIA DO PATAMAR REMUNERATÓRIO MÍNIMO, A CUJA OBSERVÂNCIA SE OBRIGOU A RÉ, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA, DE IGUAL FORMA, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APÓS ABRIL DE 2008, LIMITADAS A JULHO DE 2010, QUANDO O AUTOR PASSOU A RECEBER SALÁRIO SUPERIOR AO PISO SUCESSIVAMENTE PERSEGUIDO. NESSE SENTIDO, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, II, CPC/73, QUE DISCIPLINAM A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. ISTO PORQUE, SOMENTE OCORRE NA HIPÓTESE EM QUE MAGISTRADO DECIDE MEDIANTE ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DESSE ÔNUS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NA HIPÓTESE, A RECLAMADA ATRAIU PARA SI O ÔNUS PROBATÓRIO AO ALEGAR FATO EXTINTIVO AO DIREITO DO RECLAMANTE. DE OUTRO LADO, PROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, RELATIVO A NÃO OBSERVÂNCIA DO PATAMAR REMUNERATÓRIO, COMO SE EXTRAI DO ACÓRDÃO REGIONAL, É IMPOSSÍVEL RECONHECER VIOLAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO À SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, A PARTIR DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, A QUAL COMPROVOU A FRUIÇÃO PARCIAL DO REFERIDO PERÍODO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE ORIGEM DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E NÃO SE VALEU DAS REGRAS PERTINENTES À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES É IMPOSSÍVEL RECONHECER A VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula nº 431 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À FUNDAÇÃO CESP. Impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333 da CLT, considerando que a condenação da ré ao recolhimento de diferenças relativas à sua quota-parte junto à Fundação CESP, ocorreu em face do deferimento das verbas de natureza salarial objeto da presente condenação: diferenças salariais; diferenças de horas extras; intervalo intrajornada; adicionais e reflexos e diferenças de descansos semanais remunerados pela integração das horas extras e adicional noturno pagos. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, pois houve mora no pagamento das parcelas rescisórias. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o pagamento dos haveres rescisórios ocorreu no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DESTA CORTE SUPERIOR. Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0002741-55.2011.5.15.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/02/2020; Pág. 5758)

 

JORNADA 12X36.

Feriados trabalhados e não compensados. Pagamento em dobro. Nos termos da Súmula nº 444 do c. TST, a compensação prevista na jornada de 12x36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva. Caso em que, do cotejo entre os controles de frequência da parte autora e o calendário de feriados é possível aferir, por amostragem, a existência de feriados laborados e não compensados. E a ré sequer alega o pagamento de feriados que por ventura tenham sido laborados. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. Intervalo intrajornada. Prova documental desconstituída pela prova testemunhal. Princípio da primazia da realidade. No processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal, quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela. Caso em que os controles de jornada foram desconstituídos, ainda que de forma parcial pela testemunha, que relatou a supressão do intervalo intrajornada uma vez por semana. Recurso de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Dano moral. Agente terceirizado do sistema penitenciário. Revista íntima em visitantes. Os direitos fundamentais, afirmados na constituição da federal de 1988, podem sofrer limitação quando da viabilização de funcionamento do sistema carcerário, desde que atendidos o princípio da proporcionalidade. Caso em que, da descrição do modus operandi da revista íntima realizada pela parte autora, agente terceirizado do sistema penitenciário, nas visitantes dos presidiários, nada se extrai no sentido de que não tenha ocorrido dentro de extremamente necessário à segurança de um presídio. Eram próprias ao cargo que ocupou e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. Multa convencional. Ônus da prova. Não se tratando a multa convencional de direito trabalhista imperativo, cabe ao empregado o ônus da prova do quanto alegado, por ser fato constitutivo desse direito. Art. 818, CLT; art. 333, CPC. Caso em que não anexada aos autos a norma coletiva em que supostamente consta a cláusula infringida e a cláusula de determinação de pagamento de multa convencional. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Ação interposta antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Sucumbência parcial do trabalhador verificada em grau recursal. Na justiça do trabalho, a sucumbência do trabalhador, prevista no art. 791-a da CLT, e seu § 3º, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, será aplicável apenas às ações propostas a partir da vigência desta Lei. Desse modo, incide a diretriz firmada tanto no art. 14 da Lei nº 5.584/70 quanto nas Súmulas nº 219 e 329 do TST; qual seja, de que, na justiça do trabalho, a condenação no pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, declarar-se hipossuficiente e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Caso em que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigindo seja afastada a condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. De outro modo, ainda tenha sido verificada, nessa instância recursal, a sucumbência apenas parcial da parte autora, essa não se encontra assistida por sindicato da categoria profissional. Recurso de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TRT 10ª R.; ROT 0001557-16.2018.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 09/03/2020; Pág. 1229)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. DOBRA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.

A Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI1, do C. TST preleciona que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho constitui afronta ao artigo 7º, XV, da CF, impondo-se, assim, o seu pagamento em dobro. Reforma-se a sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO. Com efeito, compartilho do entendimento de que a carência de assinatura do empregado não configura, por si só, a invalidade dos cartões de ponto, sendo necessária prova de fraude no registro. Nesse compasso, remanesce com a reclamante o ônus probatório do labor em sobrejornada, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, da CLT, do qual não se desvencilhou. Reforma-se a sentença para excluir a condenação em horas extras e reflexos. (TRT 20ª R.; ROT 0000030-72.2016.5.20.0008; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 09/10/2020; Pág. 1)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Observa-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos importantes para a solução da lide, consoante o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131), entregando a devida prestação jurisdicional. As questões suscitadas pela reclamada são irrelevantes para a solução da controvérsia ou consistem em mera manifestação do inconformismo da parte. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÕES PONTO. Consta da decisão regional que o autor apresentou demonstrativo de horas extras e que, pela apuração das horas extras do demonstrativo, resta provado que não há extrapolação da jornada semanal de 44 horas, inclusive no período em que não foram juntados cartões de ponto. Diante da apresentação de demonstrativos de horas extras juntados pelo próprio reclamante que não apontam a realização de horas extras, o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade dos cartões- ponto, para considerar válidos os demonstrativos juntados pelo autor. Não se discute a obrigação da reclamada em anotar os cartões-ponto, mas os efeitos da falta de juntada dos referidos registros, o que afasta a indicação de violação do art. 74, § 2º, da CLT. Não contraria a Súmula nº 338, I, a existência de outras provas que afastem a confissão da reclamada pela ausência de juntada de cartões-ponto. A questão não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas nas provas efetivamente colacionadas aos autos pelo próprio reclamante, o que afasta a violação dos artigos 818 da CLT, art. 333, II e art. 359 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante não comprovou o salário supostamente devido a um mecânico de manutenção; não comprovou a existência desse cargo na empresa e, por fim, também não comprovou que exercia função diversa para a qual foi contratado. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal regional implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Face ao pagamento tempestivo dos haveres e à ausência de previsão legal de adimplemento incompleto, resultante de diferenças acolhidas em litígio, mostra-se indevida a imposição da referida sanção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. HORAS IN ITINERE. Consta da decisão regional que A questão basicamente depende de dilação probatória. Neste ponto, as provas colhidas favorecem a tese da reclamada. No caso, para rever a decisão regional no sentido do inconformismo do reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Sumula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional considerou que as testemunhas ouvidas em audiência corroboram em parte as alegações da inicial. A testemunha do reclamante informa o tempo de espera entre 30min/1 hora, ao passo que a testemunha da reclamada indica o tempo de 30 minutos apenas ao final da jornada. Diante disso, decidiu que levando-se em conta os depoimentos acima citados, defere-se apenas em parte o pleito inicial, a fim de condenar as reclamadas ao pagamento, como hora extra, do tempo de espera do ônibus, que corresponde a 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos ao final da jornada. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Regional desafia o revolvimento de fato e provas, o que não se admite nessa esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. A decisão regional que afastou o direito ao recebimento de adicional de periculosidade e adicional de insalubridade por radiação a partir da eventualidade da exposição do reclamante está em consonância com os termos da Súmula nº 367 do TST. De outro lado, a reforma da decisão que afirmou a inexistência do fator insalubre por ruído desafia o revolvimento de fato e provas, o que não se admite nessa esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 8. DESCONTOS INDEVIDOS. GREVE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO DE SAÚDE. VALE- TRANSPORTE. O inconformismo do reclamante no que se refere aos descontos efetuados pela reclamada envolve a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000289-34.2014.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 11/10/2019; Pág. 1696)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO MOTIVACIONAL. CHEERS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Em casos envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido à técnica de motivação da empresa, que consista na realização de gritos de guerra acompanhados de coreografias que incluam movimentos de dança no interior da loja, faz jus à indenização por danos morais por estar exposto a situação vexatória e humilhante. II. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, emergem como óbices ao prosseguimento da revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, da CLT, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. No presente caso, a Corte Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional fixou a quantia em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), após analisar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor, extensão do dano causado e os valores usualmente praticados neste Tribunal em situações similares, de forma a reparar o prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta culposa do empregador, sem acarretar enriquecimento sem causa do empregado. Assim, não há violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, pois a Corte de origem considerou todas as circunstâncias do caso em apreço para fixação do quantum indenizatório. II. Quanto aos arestos apresentados pela Reclamada, ressalta-se que a SBDI- 1 desta Corte Superior tem decidido ser inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros). III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula no 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0001025-12.2014.5.04.0102; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 29/03/2019; Pág. 3913)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. TRCT. SEM RESSALVAS. O Tribunal Regional destacou que no TRCT não consta o pagamento das parcelas reclamadas nesta ação, e a quitação decorrente da homologação sindical consumada limita-se às parcelas e valores ali consignados. Incide a Súmula nº 330, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ABATIMENTO/ DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ADESÃO AO PDV. 2. 1. Não há registro no acórdão regional de que o Programa de Demissão Voluntária, instituído pela Volkswagem, tivesse cláusula coletiva estabelecendo que a adesão dos empregados ao PDV acarretava a quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Portanto, a hipótese dos autos não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC. Assim, o entendimento adotado pelo TRT está em perfeita sintonia com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 270, da SBDI-1, do TST. 2.2. Não há de se falar em devolução dos valores pagos pela adesão ao PDV, porquanto não houve a anulação do negócio firmado entre as partes. Incide a Orientação Jurisprudencial 356, da SBDI-1, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No que diz respeito aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, esta Corte já pacificou a questão acerca do critério de apuração dos controles de frequência e de horas extras, por meio da edição da Súmula nº 366 do TST. Assim, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Decidida a questão com fundamento das provas colacionadas aos autos, e não com esteio na distribuição do ônus da prova, não há que se falar em violação dos arts. 818 e 333, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000933-84.2012.5.15.0009; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/02/2019; Pág. 1350)

 

CONSIDERANDO-SE O GRAU DE CULPA DA RECLAMADA, SEU PORTE, A EXTENSÃO DOS DANOS FÍSICOS, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, O CARÁTER PEDAGÓGICO REMEDIADOR E PREVENTIVO DA MEDIDA, FIXO EM R$ 10.000,00. A CORREÇÃO MONETÁRIA TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE, AO FIXAR A IMPORTÂNCIA DA INDENIZAÇÃO, A DIMENSÃO DO VALOR LEVOU EM CONTA OS DADOS DO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO, ENQUANTO OS JUROS INCIDEM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 439 DO C. TST. REFORMO, NESTES TERMOS. 3.2. DA ESTABILIDADE. A ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91, REFERE- SE A SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO, DEFINIDO NOS ARTS. 19 E 20 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 378, II, DO C. TST. SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (INSERIDO O ITEM III).. RES. 185/2012. DEJT DI-VULGADO EM 25, 26 E 27.09.2012 (...) II. SÃO PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA ESTABILIDADE O AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E A CONSEQÜENTE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SALVO SE CONSTATADA, APÓS A DESPEDIDA, DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. (PRIMEIRA PARTE. EX-OJ Nº 230 DA SBDI-1. INSERIDA EM 20.06.2001). ASSIM, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA MENCIONADA SÚMULA, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS O TRABALHADOR À ESTABILIDADE SE CONSTATADA DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM SEU TRABALHO. OCORRE QUE ENTENDIMENTO DO C. TST DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 8.213/91, QUE CONCEITUAM ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA MESMA LEI. NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 8.213/91, IN VERBIS.. ART. 19. ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DE EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. O ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91 EQUIPARA A DOENÇA PROFISSIONAL AO ACIDENTE DE TRABALHO, DESDE QUE ENSEJE INCAPACIDADE LABORATIVA. PORTANTO, NÃO HAVENDO O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, CONSTATADA A DOENÇA PROFISSIONAL POR MEIO DE PERÍCIA TRABALHISTA, PARA FAZER JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI LEI Nº 8.213/91 É NECESSÁRIO QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 8.213/91. DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS, APRESENTANDO O AUTOR SEQUELAS EM SEU JOELHO ESQUERDO ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA DEGENERATIVA EM COLUNA VERTEBRAL LOMBAR, O AUTOR É CONSIDERADO COMO INCAPACITADO AO LABOR QUE ANTES REALIZAVA JUNTO A RÉ, COMO MOVIMENTADOR DE SACARIAS. G) PORTANTO CONCLUÍMOS PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TRAUMA ACIDENTÁRIO E LABOR. E AINDA PELA CONCAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA VERTEBRAL LOMBAR. DESSA FORMA, PREVALECEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL, O QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 8.213/91 E NA SÚMULA Nº 378 DO C. TST. OCORRE QUE O ACIDENTE OCORREU EM 22/11/2013, CONFORME FL. 118, SENDO QUE O AUTOR SE AFASTOU PELO PERÍODO DE 15 DIAS, TENDO ENTÃO RETORNADO AO LABOR NA RÉ, EM 07/12/2013. A DISPENSA DO RECLAMANTE SE DEU EM 08/01/2015, TENDO SIDO RESPEITADO O PRAZO DE 12 MESES DA ESTABILIDADE.

Nego provimento. 3.3. Dos honorários periciais. De acordo com o art. 790-B, do Texto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no caso, é a reclamada. Face a reforma da r. sentença, honorários periciais médicos pela ré no importe de R$ 2.300,00. Reformo. 3.3. Do FGTS. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos fundiários, sustentando que não houve recolhimento de FGTS do período do afastamento pelo INSS. Com efeito, durante a vigência do contrato, o autor não se afastou pelo INSS em razão de acidente de trabalho. Assim, havendo afastamentos pelo INSS posteriores ao contrato não são de responsabilidade da ré. Ademais, diante dos extratos anexos, cabia ao autor provar a ausência de recolhimento considerando o período do seu contrato de emprego, mas não se desincumbiu desse ônus. Nego provimento. 3.4. Das horas extras. Intrajornada. De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é dever do empregador, que, omitindo-se diante de tal obrigação, atrai para si o ônus probatório da efetiva concessão do intervalo para refeição e descanso ao trabalhador. No caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de frequência, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1, do C. TST, sendo cumprida, portanto, a determinação consagrada no artigo 71, § 3º da CLT. Desse modo, incumbia ao reclamante, por força dos artigos 818 da CLT e 333, I, da CLT, apontar a fruição irregular do intervalo intrajornada. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou. Isso porque a prova oral produzida pelo autor restou mitigada pelo conteúdo do depoimento da testemunha ouvida a rogo da empresa, que, em sentido diametralmente oposto, afirmou que no turno de 6 horas há 15 minutos de intervalo e na dobra 1 hora. Nego provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001929-51.2016.5.02.0441; Sétima Turma; Relª Desª Sueli Tomé da Ponte; DEJTSP 06/05/2019; Pág. 16141)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1.

A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente. a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a cognominada Reforma Trabalhista. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em Lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. AG. Reg. RE 1.014.675. RELATOR. Min. Alexandre DE MORAES. PRIMEIRA TURMA. 23/03/2018). E, ainda, não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória. Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 4. Honorários advocatícios no Processo do Trabalho e adoção do Princípio da Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada ou Creditícia. Com razão Rafael E. Pugliese Ribeiro (Reforma Trabalhista Comentada. Editora Juruá, 1ª edição. 2018) ao afirmar que o princípio da causalidade é gênero, sendo que o princípio da sucumbência uma das espécies e, nesse passo a Lei nº 13.467/17 não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer. nos casos em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distância da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica. Portanto, é factível afirmar que o processo do trabalho não acolheu o princípio da causalidade, mas tão somente o princípio da sucumbência, e ainda, na modalidade estrita, que pode ser denominada de princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. 5. Sucumbência recíproca no Processo do Trabalho. Diferença entre sucumbência formal (valor) e sucumbência material (bem da vida). No que tange à sucumbência recíproca, é mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido, por conta da distinção entre sucumbência formal e material, para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, a própria existência da chamada sucumbência recíproca. Entende-se por sucumbência formal a frustração da parte em termos meramente processual, porque não obteve na via judicial tudo aquilo pretendia. Assim na procedência parcial do pedido haverá sucumbência apenas formal. No que tange a sucumbência material, verifica-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos aquilo que poderia ter conseguido com o processo. (Informativo 562 do STJ). Assim a sucumbência material diz respeito ao pedido mediato (bem da vida), e a sucumbência formal atine ao valor do pedido, que tem expressão monetária. Nesse diapasão o Enunciado N. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, a saber. Enunciado N. 99 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR. 3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU SUCUMBÊNCIA PARCIAL, REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Deste modo, não há ausência de sucumbência recíproca se a condenação for em valor inferior àquele por ventura indicado à inicial. Por exemplo, nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório. Nesse passo a SUMULA 326 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ainda o julgado no RESP de n. 431.230-PR, Min. Barros Monteiro, a afirmar que. A despeito de haver a autora pleiteado a indenização no importe correspondente a cinquenta vezes o valor do título (à época, R$ 541.286,00. quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), induvidoso é, como acentuou o julgado recorrido, que saiu ela vencedora na postulação principal. É o que releva para a definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a prevalecer o entendimento da recorrente, a parte que saiu ganhadora na lide ainda terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário. Isso se explica, pois, às vezes, os valores indicados pela parte autora na inicial é de caráter meramente estimativo e, não pode ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Ou seja, se o juiz fixar indenização inferior ao pedido da inicial, não haverá responsabilidade pelo indenizado a pagar honorários ao adverso e ou partilhar custas e despesas, em proporção, haja vista não ter sofrido qualquer derrota neste ponto. Não obstante a nova legislação indicar a necessidade de a petição inicial trabalhista trazer o pedido certo, o quantum indicado em nada modifica a questão de que não há sucumbência no caso de. condenação em montante inferior ao pedido lançado na inicial, pois trata-se tão somente a sucumbência formal-processual e não material-processual. A determinação legal para que a inicial aponte o valor certo pretendido serve como meio pedagógico, e para suplantar as situações do famigerado valor de alçada, para pagar o mínimo de custas e se furtar às eventuais multas processuais e litigância de má-fé, calculadas sobre o valor da causa, dentre outras situações. Do exposto, pode-se concluir que. Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e, portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º,XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (IV) referido entendimento, ressalte-se, foi pacificado pelo artigo 6º, da IN 41/2018, do C. TST. Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa;. (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Diante do exposto, de rigor a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, o recorrente foi sucumbente em parte insignificante do pedido, além de não haver qualquer proveito econômico para a reclamada, no indeferimento do pedido. De todos os ângulos que se analise a questão a reforma se impõe. Destarte, dou provimento ao apelo obreiro para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Reformo. 3. Contribuição assistencial. A origem ao analisar a ficha de registro do recorrente, entendeu que havia autorização para desconto das contribuições assistenciais, conforme a seguir transcrito. A primeira e a segunda reclamada comprovam, por meio da ficha de registro acostada à fl. 769 do arquivo em PDF, que detinham autorização do reclamante para proceder aos descontos de contribuição assistencial ao sindicato da categoria profissional. Aliás, o referido documento encontra-se firmado pelo reclamante. Não há que se cogitar, portanto, de lesão ao princípio da liberdade sindical, tampouco de ofensa ao art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre pugnando pela alteração, com a consequente condenação das reclamadas à devolução dos valores descontados indevidamente. Com razão o obreiro. Com todo respeito que a origem merece, o documento de fls. 769 não autoriza os descontos de contribuição assistencial, tampouco comprova que o reclamante fosse sindicalizado e, nos termos do PN 119 do TST apenas os empregados associados ao sindicato podem ter descontados as contribuições assistenciais, sob pena de ferir-se o direito à livre associação. Destarte, reformo a sentença para determinar que as rés devolvam ao reclamante os valores descontados a título de contribuições assistenciais, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Reformo. 4. PLR. O pedido foi julgado improcedente na origem. Nos termos das cláusulas 12ª das Convenções Coletivas acostadas aos autos, o programa de participação nos lucros e resultados será estendido a todos os empregados desde que cumpridos os critérios, metas e produtividade estabelecidos no acordo específico. (CCT 2014/2015. fl. 58; e, CCT 2015/2016. fl. 82 do arquivo em PDF). Assim, caberia ao reclamante apresentar o referido acordo demonstrando o estabelecimento dos parâmetros para o pagamento da verba. Não o tendo feito, indefiro o pedido. Em consequência, improcede o pedido de pagamento de multa normativa. O reclamante pugna pela reforma nos seguintes termos. O Juízo de piso indeferiu sob o seguinte fundamento. Nos termos das cláusulas 12ª das Convenções Coletivas acostadas aos autos, o programa de participação nos lucros e resultados será estendido a todos os empregados desde que cumpridos os critérios, metas e produtividade estabelecidos no acordo específico (CCT 2014/2015.. fl. 58; e, CCT 2015/2016. fl. 82 do arquivo em PDF). Assim, caberia ao reclamante apresentar o referido acordo demonstrando o estabelecimento dos parâmetros para o pagamento da verba. Ora Nobres julgadores, tal ônus recaia sob as Reclamadas e não ao Reclamante, parte hipossuficiente que não tinha acesso a qualquer documentação capaz de desincumbí-lo. de tal ônus, tais como cumprimento de metas e produtividade. Se o Reclamante laborou por longo período, sem faltas e cuja rescisão se deu sem justa causa, é de se presumir que cumpriu os ditos parâmetros para o pagamento, tal não fosse logo teria sido demitido. Assim, requer a reforma do julgado, uma vez que não houve o pagamento dos PLRs anuais, bem como o pagamento proporcional na data da rescisão, nos termos da Súmula nº 451 do C. TST. Sem razão o reclamante, que deixou de juntar aos autos a norma coletiva que determinava as regras e valores do PLR. A CCT juntada aos autos é clara em estabelecer que as regras e valores do PLR deveriam ser estabelecidos por acordo coletivo entre a empregadora e o sindicato representativo dos trabalhadores e, compulsando os autos, pude verificar que não há acordo coletivo para pagamento de PLR. A juntada do instrumento coletivo era ônus que incumbia ao reclamante, à vista de ser fundamento para o pedido formulado. Mantenho. III. Recurso das 1ª e 2ª reclamadas. 1. Horas Extras. O Juízo primígeno afastou a alegação da empregadora de que o obreiro estaria inserido na exceção prevista no art. 62, I da CLT e condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, arbitrando. a jornada de acordo com as provas dos autos. Em face da jornada fixada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, o que lhe for mais benéfico, acrescidas do adicional de 70%, conforme previsão nas cláusulas 10ª das Convenções Coletivas acostadas (fls. 31/101 do arquivo em PDF). Nas razões recursais, as reclamadas insistem que o trabalhador estava isento do controle de ponto, nos termos do artigo 62, I da CLT, sustentando que ele ocupava cargo de confiança, vez que era chefe dos carpinteiros e comandava várias equipes. Sem razão a recorrente. Ao longo da instrução processual, restou demonstrado que o reclamante não detinha poderes inerentes ao cargo de confiança previsto no dispositivo celetista. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução deixam claro que o reclamante era subordinado ao mestre de obras e que a ele se reportava para solucionar questões ligadas às equipes de trabalho que comandava. Vejamos. 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, Sr(a). ABEL MARTINES, RG nº 13507913 SSP/SP, CPF nº. 089.424.548-10, residente na Rua Cuevas Torres, 449, Jardim Umuarama, Osasco/SP. Advertido(a) e compromissado(a) na forma da Lei. Inquirido(a), respondeu. 1. Trabalha desde 2011 para a 1ª e a 2ª reclamadas. É encarregado administrativo e fica em campo tomando conta da parte de restaurantes, águas e tudo que é necessário para o pessoal das obras. Ainda trabalha na mesma obra em que o reclamante trabalhou, que é obra da 3ª reclamada. O reclamante sempre prestou serviços para a 3ª reclamada. O depoente trabalha das 7hs às 17hs, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta. Às sextas, das 7hs às 16hs. O reclamante era encarregado de carpintaria e tomava conta da equipe. O reclamante era chefe apenas da equipe dele. O reclamante se reportava ao mestre de obras. O depoente não possui controle de jornada. O depoente não contrata o pessoal da equipe, mas indica para o departamento de pessoal contratar e também quando alguém não dá certo na equipe, informa para o departamento de pessoal que não quer mais a pessoa trabalhando com ele. Quando o depoente precisa faltar, telefona para o seu superior, que é o chefe administrativo e informa. Não precisava apresentar o atestado, porque tinha o poder de chegar na hora que precisasse, bastava dar uma ligada. O depoente, porém, nunca teve problemas com isso, porque sempre cumpriu o seu horário. 2. O reclamante tinha os mesmos horários de trabalho que o depoente, de segunda à quinta, das 7hs às 17hs e às sextas-feiras, das 7hs às 16hs. Anteriormente, trabalhavam de segunda à sexta, das 7hs às 16hs, e sábado das 7hs às 11hs. O depoente via que o reclamante chegava às 7hs e normalmente via que ele ia embora às 17hs, mas nem todos os dias via o reclamante ir embora. O depoente algumas vezes almoçava com o reclamante e ele fazia 1 hora de intervalo, dizendo que É obrigatório fazer 1 hora de intervalo, todos têm que cumprir. A gente tem que cumprir o horário da gente. 3. Perguntado pelo advogado da reclamada se o reclamante podia aplicar alguma punição, disse que sabe que ele tinha poderes pra isso. Pelo Juízo, foi perguntado qual punição, respondeu que podia dar advertência e que pegava a advertência no setor de pessoal e podia aplicar. Perguntado se havia alguma outra punição, disse que não, que era só advertência e que se fosse o caso de alguma coisa grave, podia mandar para o departamento de pessoal, para demissão. Perguntado se não se reportava ao seu superior, que era o chefe administrativo das obras, sobre problemas na equipe, respondeu que sim, mas que na verdade a equipe era muito boa. 4. A obra fechava mais ou menos no mesmo horário pra todos, o que podia acontecer de alguma equipe estar finalizando alguma tarefa e aí ficar mais um pouquinho. O depoente também ficava mais um pouco na obra, no máximo de 20 a 30 minutos. (destaquei). Assim não houve prova robusta que demonstre que o reclamante estava inserido na exceção do artigo 62 da CLT. Chama atenção, ainda, que havia pagamento de horas extras, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Fato que suplanta a assertiva de que o reclamante estava isento do controle de jornada. Destarte, irrepreensível a conclusão exarada pela origem. Mantenho. 2. Intervalo Interjornada. A sentença foi proferida no seguinte sentido. Em vista da jornada fixada, é certo que o reclamante não usufruiu do regular intervalo interjornada previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, faz jus ao pagamento das horas suprimidas como extras, acrescidas do adicional de 70%, conforme previsão nas cláusulas 10ª das Convenções Coletivas acostadas (fls. 31/101 do arquivo em PDF). Aplica-se, na espécie, o art. 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. As reclamadas pugnam pela reforma. Caso ultrapassado o pedido supra, deverá ser reformada a r. sentença quanto à condenação ao pagamento das supostas horas suprimidas do intervalo interjornada, com base no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. A recorrente reitera o sustentado em contestação, uma vez que não há amparo legal para tal condenação, já que o descumprimento do intervalo interjornadas caracteriza mera infração administrativa, conforme inteligência dos artigos 66 e 75, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão novamente as recorrentes. A violação do intervalo interjornada não se trata de mera infração administrativa, mas de violação do período de descanso legalmente previsto e, portanto, deve ser remunerado como horas extraordinárias. Neste sentido é a Súmula nº 437 do TST, como se sabe. Mantenho. 3. Danos Morais. Entendeu a origem que é devida indenização por danos morais à vista da jornada exaustiva realizada pelo obreiro. O reclamante excedeu a jornada normal de trabalho em situação que se configura extrema, laborando por mais de doze horas diárias, inclusive sem intervalo interjornada regular. O labor excessivo, sob tais condições é causa inequívoca do comprometimento da vida de relações do reclamante, caracterizando o dano existencial, impondo-se a sua reparação. Na medida em que prejuízos de ordem imaterial não são mensuráveis pelos mesmos critérios daqueles de ordem material, mas exigem justa e integral reparação (art. 944 do CC), a sua indenização, de feição essencialmente compensatória, deve ser arbitrada. Para tanto, há que se levar em conta os bens tutelados, a extensão e gravidade do dano, bem como a repercussão dos seus efeitos sobre a vida pessoal, social e profissional da vítima. Insta, também, considerar a conduta do ofensor, se reiterada ou isolada, além da sua capacidade financeira, com vistas a garantir não apenas que o montante fixado atenda à sua finalidade compensatória, mas que também opere como fator dissuasório da reiteração do ilícito. Com base em tais premissas, e, em vista das circunstâncias particulares do caso, considerando-se a permanência da lesão ao longo de todo o contrato, por mais de dois anos, o que demonstra a atitude de descaso assumida pela parte reclamada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e, de outro lado, considerando o porte econômico da reclamada e o valor fixado para o pedido, condeno-a ao pagamento de uma indenização no importe de R$27.000,00, valor que reputo razoável à compensação dos danos causados e suficiente, por ora, a atingir sua finalidade pedagógica. Pretende a recorrente a reforma, nos seguintes termos. Pois bem. Primeiramente, a recorrente pede vênia para reiterar que em qualquer caso de pretensão indenizatória, quem se dispõe a postular reparação de dano, tem a seu cargo o ônus de comprovar todos os elementos essenciais da responsabilidade civil. Sem a conjugação de tais pressupostos, não há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas. Tais requisitos, em princípio, são. dano. sendo necessária a evidenciação de sua existência. , nexo causal. que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado. , conduta antijurídica e culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado, já que a responsabilidade civil de particulares, no direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo art. 186 do CC/2002 (velho art. 159 do CC/1916). Em outras palavras. a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange. comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão;. a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico;. o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica. (Caio Mário DA Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ED. , Rio, Forense, 1996, V. I, n. 113, p. 420). Nesse contexto, não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, uma vez que o recorrido não logrou comprovar suas alegações iniciais no sentido de que teria sido privado do convício familiar e sofrido os danos que alega, cujos ônus eram seus, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 333, I, da CLT. Com efeito, o eventual trabalho em sobrejornada, não induz à conclusão de que o obreiro teria sofrido dano existencial, sendo necessária sua cabal comprovação, o que não ocorreu nos presentes autos. Presentes nos autos os três elementos da reparação civil indicados pelas reclamadas nas razões recursais. Como bem asseverado pela origem a carga de trabalho imposta ao reclamante, com jornadas que suplantavam 12 horas, evidenciam dano à vida social do reclamante, impedindo que ele possa utilizar- se de maneira adequada os períodos de descanso, portanto, configurado o dano a ser reparado. Há nexo de causalidade decorrente do contrato de trabalho. E, por fim, ao desrespeitar o intervalo mínimo entre as jornadas, as reclamadas incorreram na conduta antijurídica. Por conseguinte, escorreita a decisão de origem. No que toca ao valor da indenização imposta, nada a reparar, eis que ela guarda proporcionalidade com a condição econômica das partes e cumpre o papel pedagógico, na medida em que inibe a reiteração de condutas de violação de direitos dos trabalhadores. Mantenho. 4. Honorários de advogado. Insurgem-se as recorrentes contra a suspensão da cobrança de honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. Em item específico a questão foi julgada e reformada, pelo que, tendo o reclamante sucumbido apenas em pequena parte dos pedidos formulados na inicial, indevidos são os honorários, conforme fundamentado alhures. No que toca à revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, a reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento que sustente o pleito. O valor da condenação imposta não implica em revogação dos benefícios concedidos, na medida em que foram deferidos pagamentos de valores que deveriam ter sido realizados ao longo do contrato de trabalho. Mantenho. 5. Correção Monetária. O julgamento do recurso extraordinário RE 870947, de relatoria do Ministro Luiz Fux e o Tema 810 de repercussão geral acerca da correção monetária para atualização dos débitos da Fazenda Pública oriundos de relação não-tributária, considerou que a TR não recompõe o valor monetário. De acordo com a tese que prevaleceu, a utilização do índice da caderneta de poupança, para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, revela-se inconstitucional, na medida em que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação dos preços da economia, não promovendo os fins a que se destina. O escopo da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação. Os instrumentos destinados a corrigir monetariamente os valores devem alcançar os índices inflacionários, razão pela qual os índices de correção devem consubstanciar autênticos índices de preços. Enquanto instrumento de troca, a moeda só tem valor na medida em que é capaz de ser transformada em bens e serviços. A inconstitucionalidade do uso da TR para correção de débitos configura-se quando esta restringe desproporcionalmente o direito de propriedade, violando frontalmente o art. 5º, XXII da CF, uma vez que não se qualifica como medida adequada para manter constante o valor real de certa expressão monetária. A correção monetária traduz-se na mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, não se destina a remunerar qualquer coisa, senão a manter constante o valor real. A TR é uma taxa de remuneração e não de recomposição de valores, por isso a sua prefixação. O objetivo é remunerar um investimento e não recompor o valor monetário. Assim, evidente que a correção monetária não pode ser pré-fixada, como ocorre com a TR, devendo levar em conta as variações da inflação. Por isso, os índices de preços são estabelecidos após a medição da inflação, visando manter o valor monetário da moeda. O C. TST em decisão plenária de 04/08/2015, examinando a Arguição de Inconstitucionalidade nos autos do AIRR 479- 60.2011.5.04.0231, pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, elegendo como fundamento a razão de decidir exposta pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, conforme ementa abaixo. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO EQUIVALENTES À TRD CONTIDA NO ARTIGO 39 DA Lei nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO. TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C, § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA Lei nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida. a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressãoequivalentes à TRD, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo atentado constitucional em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as Leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da Lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do vazio normativo, pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da corrosão inflacionária, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. LIDB. Em conclusão. declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório. à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO. TST. GDGSET. GP. Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores. passivos. a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT 14/08/2015). Tal decisão foi objeto da Reclamação 22012, cuja decisão foi alhures mencionada. Prevalecendo, assim, o entendimento de que a decisão proferida pelo C. TST, com a determinação de aplicação do IPCA-E em detrimento a TRD para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. O TST vem julgando questão relativa a atualização de débitos trabalhistas, com utilização do IPCA-E, conforme trecho abaixo. (...). Consoante decidiu esta Corte por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do AIRR-479 -60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, expressou convicção que pode ser assim sintetizada, segundo as exatas palavras do relator, Min. Cláudio Brandão. 1. a atualização monetária é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou matéria própria de algumas normas contidas na Constituição; 2. não representa acréscimo à dívida originária, de modo a favorecer ao credor; 3. a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida; 4. deixar de assegurar a sua incidência desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é quitada mutilada ou de maneira parcial, ao passo que o sujeito passivo da obrigação dela se desincumbe de modo reduzido; 5. constitui verdadeiro direito subjetivo do credor à percepção de uma determinada paga (integral) em dinheiro; 6. é instrumento de preservação do valor real de determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a dinheiro, como fim de resguardar o seu poder aquisitivo e da deterioração ou perda de substância em virtude da inflação; 7. caracteriza-se, operacionalmente, pela aptidão para manter equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos da relação jurídica que lhe deu origem; 8. a sua incidência objetiva deixar os sujeitos da relação jurídica tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional; 9. o índice há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, em um certo período. (g. n.). (...). Não há negar, portanto, que a TR e, por conseguinte, a TRD não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera, quando menos, o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas. (g.n) (TST. AIRR. 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/12/2017). Evidencia-se, portanto, a relevância da questão, tanto do ponto de vista da recomposição do crédito trabalhista, como na medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte devedores. Em recente decisão proferida pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, temos. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014 E ANTERIOR À Lei nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014 E ANTERIOR À Lei nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o Obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Por outro lado, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula nº 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente as provas orais colacionadas, ratificou a sentença no sentido de que, conforme se infere do quanto transcrito, exercia o autor atividades de gerência, contando com subordinados, detinha o cargo mais alto na agência, reportando-se apenas ao gerente regional. Além de ter participação obrigatória das conferências, cabendo a ele coordenar os demais funcionários, repassando os objetivos e resultados da parte comercial, era o único portador da senha de acesso J na agência, sendo que seu horário não era controlado. Informou ainda o TRT que o obreiro recebia gratificação de função superior a 40% do seu salário. Diante desses dados fáticos, constata-se que realmente o Reclamante exercia típico cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287, segunda parte, do TST). Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas nºs 102, I e 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479- 60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu. o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais, sob o fundamento de que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da RCL n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a Emenda Constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE. 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da RCL n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão pela qual deverá ser determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR. 10770- 32.2014.5.15.0030, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento. 05/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 06/09/2018, grifos nossos). Assim, a adoção do IPCA-E em detrimento a TR é decisão que se impõe, eis que recompõe o valor monetário do débito trabalhista equilibrando a equação entre credor e devedor, na medida em que o valor devido monetariamente se mantém, a despeito da demora do processo e da inflação. Contudo à vista de recente decisão do C. TST, modulo a condenação para que seja aplicada a TRD até 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 aplicação do IPCA-e. Mantenho. lV. Posicionamento da Turma em relação ao Direito no tempo. Esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF 1). Logo, na relação de emprego analisada nestes autos, nenhuma modificação realizada pela Lei mencionada (ou Medida Provisória nº 808/17) foi. ou pode ser. considerada. Da mesma forma, nenhuma alteração processual que possa trazer prejuízo às partes pode ser aplicada imediatamente, vez que a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal e, por conta disso, os limites processuais do feito se estabilizaram (princípio da adstrição) em termos estrangeiros à nova legislação 2. 1. O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, sera essa Lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distincao entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrencia, no caso, de violacao de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). 2. Neste sentido o Enunciado nº 1, da Comissão 7, da 2ª Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho (em outras publicações, tal enunciado recebe o número 98). (TRT 2ª R.; RO 1002030-02.2017.5.02.0717; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Jakutis; DEJTSP 18/02/2019; Pág. 13794)

 

DO RECURSO DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Tendo-se em mira que a suposta lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, consistente na mudança do normativo da empresa, alterando a base de cálculos das referidas rubricas decorreu de ato único do empregador incide a prescrição qüinqüenal total nos termos da Súmula nº 294 do TST, inexistindo violação ao art. 5º, XXXVI da C.F./88 e art. 468 da CLT. Houve nova regulação da matéria, estabelecendo novos critérios, de modo que não se trata mais, a partir de então, de descumprimento do pactuado. Desse modo, tenho como correta a aplicação da prescrição total, atentando-se que as parcelas que se pleiteiam, diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e de vantagens pessoais não estão asseguradas em preceito de Lei. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. DO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. O fato de os cartões serem apócrifos não determinam a invalidade dos registros, na linha do convencimento de que perfaz necessária a prova da fraude, de modo a tornar tais documentos imprestáveis para efeito de prova da efetiva jornada. Desse modo, remanesce com o reclamante o ônus probatório do labor em sobrejornada, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, da CLT, de forma que se restringe a condenação em horas extras nos limites da comprovação da prova oral produzida pela autora. (TRT 20ª R.; ROT 0000804-28.2013.5.20.0002; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 21/11/2019; Pág. 1520)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA-IV REGIÃO. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

Está demonstrado nos autos que o embargante foi regularmente intimado das decisões administrativas no endereço informado ao requerer seu registro (fls. 54, 59, 61/62). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, bem assim em impossibilidade jurídica do pedido, já que teve oportunidade de apresentar eventual impugnação. Ademais, a mera invocação de recebimento das notificações por terceiro não é suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade. No tocante ao não recebimento pessoal em relação às intimações, não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo. As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por Lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a tese no sentido de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades. Outrossim, a entidade de classe curvou-se ao limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, no sentido de que não se executa débito cujo valor corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, no tocante à anuidade de 2012. A CDA de fl. 14 funda-se nos artigos 25 da Lei nº 2.800/56, 330, 333, 341 e 351 da CLT e na Resolução nº 927/70 do Conselho Federal de Química, a qual aprova o código de ética dos profissionais de química. O diploma em questão nada dispõe acerca da inadimplência da anuidade caracterizar falta funcional. Por outro lado, já estão previstas multa moratória e correção monetária em razão do atraso, consoante se extrai da certidão. Os artigos 330, 333, 341 e 351 da CLT tratam da obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da função privativa de químico e da devida capacitação, bem assim da penalidade prevista para a respectiva infração, todavia não se aplicam ao embargante, já que lhe foi concedido o registro definitivo como técnico em química e determinada a expedição da identificação profissional. Assim, exsurge do título executivo que a multa por infração carece de embasamento legal. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Frise-se que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo, 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos. Dessa forma, considerados o valor do débito (R$ 3.864,91-fl. 14), o trabalho realizado e a natureza da ação, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0008827-58.2017.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 28/11/2018; DEJF 03/12/2018)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.

É ônus do autor, como fato constitutivo do seu direito, comprovar a identidade de função, sendo encargo do réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, a teor do art. 818/CLT, art. 333/CPC e Súmula nº 6/TST. (TRT 3ª R.; RO 0010528-18.2015.5.03.0048; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 26/02/2018) 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.

É ônus do autor, como fato constitutivo do seu direito, comprovar a identidade de função, sendo encargo do réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, a teor do art. 818/CLT, art. 333/CPC e Súmula nº 6/TST. (TRT 3ª R.; RO 0010516-22.2017.5.03.0181; Rel. Des. José Murilo de Morais; DJEMG 26/02/2018) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO.

Para o deferimento do pleito decorrente do acúmulo de função, é necessária a produção de provas (documental ou testemunhal) capazes de demonstrar que eram desempenhadas pelo empregado tarefas inerentes a funções distintas, com sobrecarga para o obreiro, sem a devida contraprestação, cabendo este ônus ao reclamante, com fulcro no art. 818 e 333, inciso I da CLT. Estando demonstrado nos autos que as atribuições indicadas são inerentes à função para a qual o demandante foi contratado, impossível o deferimento do plus salarial por acúmulo funcional. (TRT 5ª R.; RO 0001165-79.2015.5.05.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 06/07/2018) 

 

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/17. 1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALES TRANSPORTES. DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADOR.

2. Multa por embargos de declaração protelatórios. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, constitui benefício proporcionado pelo empregador com o fim de custear as despesas do empregado pelo uso de transporte coletivo para o deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa. Por coerência de ideias, não possuindo o trabalhador gasto com a utilização do sistema de transporte público para realizar referido deslocamento, fica o empregador desonerado da obrigação de fornecer o vale-transporte. Inteligência do art. 4º, caput, do Decreto nº. 95.247/1987. Assim, na qualidade de direito trabalhista imperativo desde a década de 1980, cabe ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo. Fornecimento do vale-transporte. Ou fato modificativo da obrigação de ofertar referido benefício. P.e. Trabalho em domicílio; residir o obreiro no estabelecimento ou em suas proximidades; valer-se o obreiro de outro tipo de transporte mais favorável; considerar o obreiro conveniente o desconto de 6% de seu salário; além de outras possibilidades fáticas. (art. 818, CLT; art. 333, cpc/1973. Art. 373, cpc/2015). Relembre-se, ainda, que o empregador tem em seu poder as informações sobre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nesse contexto, o pleno do TST, na sessão de 24.5.2011, cancelou a antiga oj 215 da sbdi/1, que invertia o ônus probatório nessa matéria. Portanto, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus de provar que colheu do empregado as informações exigidas no art. 7º do Decreto nº 95.247/1987 para a obtenção do vale-transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício. Tal entendimento, a propósito, está sufragado pela Súmula nº 460 do TST. Na hipótese, assentou o TRT que no caso, além das peculiaridades inerentes ao benefício, os servidores integrantes do programa de saúde da família. Entre eles estão inseridos os agentes comunitários de saúde. São contratados mediante condições próprias enumeradas na Lei federal nº 11.350/06. Diz o art. 6º, inciso I, in verbis: (...) art. 6º o agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I. Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;. Acrescentou a corte regional que há notícia que no próprio auto de infração a recorrida fornece bicicletas para locomoção dos agentes de saúde em visitas dentro da comunidade. Dessa forma, ainda que a instância ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela Súmula nº 460/tst, fato é que, manifestamente, afirmou ter constado no próprio auto de infração, o fornecimento pela autora aos seus empregados. Agentes comunitários de saúde. De meio de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (premissa fática incontroversa à luz da Súmula nº 126/tst). Nesse contexto, verifica- se que a autora desincumbiu-se de seu ônus de comprovar fato modificativo da obrigação de ofertar o vale-transporte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do tst). Recurso de revista não conhecido, nos temas. (TST; RR 0000525-93.2010.5.22.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/12/2017; Pág. 2162)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ESCALA 24X72. TRABALHO EM DIA DESTINADO A DESCANSO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.

I. Patenteado no acórdão recorrido que o próprio preposto da reclamada atestou a inidoneidade dos controles de frequência, ao afirmar que o reclamante, a despeito da escala 24X72, laborava na folga pelo menos dois dias por mês, vê-se que, ao entender ser devido o pagamento das horas extras decorrentes do labor em dias destinados ao descanso, o TRT, longe de contrariar o art. 333, I, da CLT, lhe deu a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova. II. Isso porque, na esteira da Súmula nº 338 do TST, efetivamente incumbia à reclamada ilidir, por prova em contrário, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho arguida na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIA DE DESCANSO. ADICIONAL DE 100%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras realizadas nos dias destinados ao descanso, com o adicional de 100%, consignando apenas que o trabalho realizado em dia de descanso justifica o adicional de 100%. II. A Corte local que não adotou tese explícita a respeito da legalidade do adicional de 100% sobre as horas laboradas nos dias destinados a descanso, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, pelo que a indigitada afronta ao artigo 5º, II, da CF não se habilita à cognição extraordinária desta Corte, ante a falta do requisito do prequestionamento preconizado na Súmula nº 297/TST. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010666-44.2013.5.01.0069; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 10/11/2017; Pág. 5478) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

2. Intervalo intrajornada. Súmula nº 437/tst. 3. Intervalo interjornadas. Oj 355/sdi-1/tst. 3. Salário por fora. Súmula nº 126/tst. 4. Adicional de periculosidade. Súmulas nºs 126 e 364, i/tst. 5. Vale- transporte. Ônus da prova. Súmula nº 460/tst. Na qualidade de direito trabalhista imperativo desde a década de 1980, cabe ao empregador o ônus da prova do fornecimento do vale transporte, por ser o fornecimento fato extintivo da obrigação (art. 818, CLT; art. 333, cpc/1973. Art. 373, cpc/2015). Ademais, presume-se necessário o deslocamento do trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa, competindo ao empregador o ônus de comprovar eventual fato modificativo da obrigação de ofertar o vale-transporte (por exemplo, a circunstância de se tratar de trabalho no domicílio obreiro, o fato de o obreiro residir no estabelecimento ou em suas proximidades, o fato de não desejar o vale por se valer de outro tipo de transporte mais favorável ou, até mesmo, por não considerar conveniente o desconto de 6% de seu salário, além de outras possibilidades fáticas). Relembre-se, ainda, que o empregador tem em seu poder as informações sobre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nesse contexto, o pleno do TST, na sessão de 24.5.2011, cancelou a antiga oj 215 da sbdi/1, que invertia o ônus probatório nessa matéria. Portanto, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas no art. 7º do Decreto nº 95.247/1987 para a obtenção do vale- transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício. Tal entendimento, a propósito, está sufragado pela Súmula nº 460 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001030-38.2013.5.04.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/09/2017; Pág. 2541)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

Quanto à insurgência da autora relativa à improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de ato ilícito por parte da empregadora, o agravo de instrumento não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. A reclamante, na sua minuta de agravo de instrumento, limita-se a indicar ofensa aos artigos 333, inciso II, e 461 da CLT e contrariedade à Súmula nº 6, item VIII, do TST, além de afirmar que ficou demonstrada divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese de ofensa ao artigo 461 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 6, item VIII, do TST, além de inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, é impertinente, pois o Regional em nenhum momento tratou sobre equiparação salarial. Outrossim, a agravante não renova as razões pelas quais entende que o artigo 333, inciso II, da CLT foi violado, não identificando sequer a matéria ora impugnada. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere à alegada nulidade do acordo de compensação de jornada, aos honorários periciais e advocatícios, o agravo de instrumento também não alcança conhecimento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, uma vez que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação aos requisitos dispostos no artigo 896, §§ 1º-A, incisos I, II e III, e 8º, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0001551-61.2013.5.09.0041; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/06/2017; Pág. 762) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, de modo que não subsiste a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no item. 2. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao Autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao alegar o trabalho em horário extraordinário, o qual foi contestado pela empresa com juntada de folhas de ponto, mantinha-se com o Reclamante o ônus de fazer prova de suas alegações, inclusive quanto à não veracidade dos registros, salvo se a Instância Ordinária os atestasse como britânicos ou, por outro fundamento fático, inválidos (art. 818, CLT; art. 333, CPC-1973; art. 373, CPC-2015). Contudo, conforme consta no acórdão, a condenação se baseou exclusivamente no depoimento pessoal do próprio obreiro, que, naturalmente, não pode fazer prova em seu favor (art. 389 do CPC/2015). Compreendeu o Tribunal Regional que o empregador, ao contestar a pretensão do Reclamante afirmando que ele não trabalhou em jornada extraordinária ou que usufruiu de seu intervalo intrajornada, atraiu para si, automaticamente, o ônus da prova. Ao inverter, inadequadamente, não se referindo sequer à validade (ou não) da prova existente nos autos, o ônus de prova, portanto, o TRT violou o art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no item. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, i/TST. 4. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389. II/TST. 6. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 333/TST. Não preenchendo o recurso de revista nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT, fica inviabilizado o seu processamento. Recurso de revista não conhecido nos temas. (TST; RR 0001983-79.2013.5.08.0115; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/05/2017; Pág. 1279) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS.

Quanto ao tema o Regional decidiu com base nos documentos acostados nos autos, não se valendo da regra de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos art. 818 da CLT; art. 333 do CPC/1973; e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ademais, os arestos transcritos mostram-se inservíveis para o fim pretendido, ante a falta de especificidade. Óbice da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com base nas provas, notadamente os cartões de pontos pré-assinalados, bem como a indicação de horário britânico nos referidos cartões e no depoimento pessoal da preposta que não tinha conhecimento seguro sobre o gozo efetivo do intervalo, inclusive indicando horário diverso dos anotados nos próprios cartões de pontos juntados (fl. 1.349), concluiu pela inexistência de concessão do intervalo intrajornada e, consequentemente, condenou a reclamada ao pagamento, com adicional de 50% do valor da hora normal, das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Também declarou a natureza salarial da parcela, motivo pelo qual determinou a repercussão em outras parcelas salarias. Decisão do TRT em consonância com o entendimento interativo, notório e atual desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, itens I e III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tendo o Regional, soberano na análise da prova, consignado ser devido ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, visto que o laudo pericial entendeu pela exposição habitual do obreiro a umidade excessiva e a agentes químicos presentes nos produtos usados na limpeza e que a recorrente não demonstra que essas atividades não estejam relacionadas na normatização técnica indicada pelo perito, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir pela não configuração das atividades desenvolvidas pelo recorrido com a exposição a umidade excessiva, como pretende a reclamada, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais que integram a categoria profissional. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 desta C. TST, razão porque, não há como se acolher as violações legais e constitucionais suscitadas pelo agravante, nem a sua tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. A tese em relação ao ônus da prova não pode ser analisada, ante a falta de prequestionamento, visto que o Acórdão não analisou a questão sob essa ótica e a recorrente não cuidou de provocar o Regional por meio dos embargos de declaração, nos termos do item II da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0148400-10.2006.5.15.0096; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 28/04/2017; Pág. 1202) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO ACORDO PACTUADO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

A reclamada interpôs embargos de declaração, conforme fls. 337 a 339 dos autos eletrônicos, no qual nada mencionou sobre eventual omissão do Tribunal Regional no que se refere à validade do acordo coletivo pactuado, razão pela qual, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, no tema, encontra óbice na Súmula nº 297, II, do TST, operando-se a preclusão da matéria. No tema minutos que antecedem a jornada de trabalho, a alegação de violação ao art. 5º, LV, não enseja o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST. A decisão foi proferida de forma clara e coerente, com fundamento nas provas colacionadas aos autos, notadamente o depoimento de testemunhas que se manifestaram sobre a existência de tempo à disposição do empregador para vestir uniformes e EPI s, e sobre impossibilidade do reclamante sair do setor sem autorização da chefia. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENTREGA DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. PEDIDO EXCLUSIVO DE INDENIZAÇÃO. Considerando que há possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, invoca-se o disposto no art. 282, § 2.º, do CPC/2015 para não se apreciar a questão. 3. TRANSAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO PLENA. Não há registro no acórdão regional de que o Programa de Demissão Voluntária, instituído pela Volkswagem, tivesse cláusula coletiva estabelecendo que a adesão dos empregados aoPDVacarretava a quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Portanto, a hipótese dos autos não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que tal avença não gera efeito de transação, o que, aliás, sequer foi disposto entre as partes e nem mesmo quando da homologação da rescisão contratual, está em perfeita sintonia com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. O Tribunal Regional considerou não reconhecida a existência de transação com a quitação do contrato de trabalho, e acrescentou que, no caso foi feita ressalva de direitos pelo reclamante, sem objeção do empregador, quando da homologação da rescisão contratual. No caso, não merece prosperar a tese da reclamada, visto que a decisão referente à impossibilidade de compensaçãode valores se harmoniza com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1. Nem há que se falar em restituição das partes aostatus quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a devolução dos valores pagos pela adesão aoPDV, porquanto não houve a anulação do negócio firmado entre as partes. Por fim, não havendo no acórdão sequer a indicação de quais as parcelas pagas por ocasião do Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho firmado entre as partes, impossível estabelecer a abrangência das verbas a serem compensadas sem a reanálise de fatos e provas abrangidos na demanda, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Recuso de revista não conhecido. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. No que diz respeito aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, esta Corte já pacificou a questão acerca do critério de apuração dos controles de frequência e de horas extras, por meio da edição da Súmula nº 366 do TST. Assim, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Decidida a questão com fundamento das provas colacionadas aos autos, e não com esteio na distribuição do ônus da prova, não há que se falar em violação dos arts. 818 e 333, I e II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DSR. Não há como se incluir o adicional noturno e as horas extras no descanso semanal remunerado, já que o DSRnão pode integrar a base de cálculo dessas verbas e também sofrerreflexosdelas, sem que isso configurebis in idem. O entendimento do Tribunal Regional viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, já que o direito suscitado estava previsto em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. INCIDÊNCIA DAS VERBAS ABONO SALARIAL E ADICIONAL NOTURNO. O pagamento habitual das parcelas integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, consoante preceitua o art. 457, § 1º, da CLT. Nesse passo, não se reveste de validade a cláusula coletiva que atribuiu natureza indenizatória às mencionadas verbas, nos moldes do art. 9º, da CLT, pois visa dissimular um verdadeiro pagamento salarial. Registre-se, por oportuno, que esta Turma, em julgamento de casos semelhantes, envolvendo idênticas matéria e reclamada, reconheceu a natureza salarial das parcelas mencionadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 8. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a hipótese em que o desligamento do empregado decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, firmou-se no sentido de que indevida a liberação de guia para levantamento do seguro- desemprego, bem como indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. No caso concreto, o reclamante confessou que o deslocamento era feito a pé e em 05 minutos. Não há, portanto, como considerar tempo à disposição do empregador o período inferior a 10 minutos diários, nos termos da Súmula nº 429 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO NÃO FORNECIDAS. INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a hipótese em que o desligamento do empregado decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, firmou-se no sentido de que indevida a liberação de guia para levantamento do seguro- desemprego, bem como indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0146000-21.2007.5.02.0461; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 31/03/2017; Pág. 1249) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. AO QUE SE EXTRAI DA DECISÃO RECORRIDA, A RECORRENTE ADQUIRIU A UNIDADE FABRIL EM QUE O AUTOR LABORAVA E MANTEVE VIGENTES OS CONTRATOS DE TRABALHO. POR ESSA RAZÃO DEVE RESPONDER PELA TOTALIDADE DO PASSIVO TRABALHISTA DA EMPRESA SUCEDIDA. CONCLUSÃO DIVERSA ESBARRA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NA FORMA COMO POSTO, A DECISÃO NÃO AFRONTA OS ARTS. 10 E 448 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.

A discussão sobre acordo de compensação em atividades insalubres não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional à luz das razões expendidas pela parte. Em relação à prova das diferenças das horas extraordinárias, consta expressamente na decisão recorrida que o autor logrou apontar a existência de trabalho extraordinário. Estando a decisão amparada nos elementos de provas dos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CLT, a qual somente se configura nos casos em que o juiz, em face da ausência de provas produzidas, inadvertidamente inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia. Conclusão diversa quanto à existência de horas extraordinárias esbarra na Súmula nº 126 do TST. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. A decisão recorrida coaduna- se com a Súmula nº 438 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presente a credencial sindical, resta atendido o requisito da assistência sindical previsto na Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000890-07.2014.5.12.0060; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/03/2017; Pág. 1713) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. VENDEDOR.

Conforme descrito pelo Regional, as atividades do autor não se enquadram no conceito de vendedor pracista (Súmula nº 126/TST). Assim, o reclamante está vinculado ao sindicato representante da atividade preponderante da empresa. SINDBEB. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. 2. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT, que tratam do conceito de categoria profissional e econômica e da contribuição sindical de empresas com filiais não têm pertinência com o capítulo em exame, não socorrendo a tese do autor. 3. HORAS EXTRAS. O reclamante aponta apenas violação do art. 333, II, da CLT. Entretanto, o Regional não decidiu a controvérsia com base no ônus da prova. Ao contrário, baseou-se na prova testemunhal colhida em primeiro grau para manter a jornada arbitrada. Assim, não vislumbro ofensa ao dispositivo de Lei apontado. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC/73. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (TST; AIRR 0000366-77.2013.5.06.0103; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/02/2017; Pág. 1261) 

 

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