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Art 333 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Descaminho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE RECEPTAÇÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 333 DO CP). 1) PLEITO DECLARATÓRIO DE LICITUDE DAS PROVAS E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO DA CASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA DA COMPOSIÇÃO NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 349/360, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que absolveu o recorrido dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 180 e 333 do Código Penal, por considerar a ilicitude das provas por violação de domicílio. 2. Pretende o recorrente, ante as razões expostas. Às fls. 377/413, a condenação do apelado nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como dos arts. 180 e 333 do CPB. 3. Do pleito de declaração da licitude das provas, com a consequente condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como dos arts. 180 e 333 do CPB. Considerando-se os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se contrário à declaração da licitude das provas, consoante se passa a demonstrar. 4. Diante das circunstâncias acima traçadas, percebe-se a fragilidade da tese e das provas da acusação, porquanto, não ficou comprovado que havia justa causa que fundamentasse a entrada dos policiais no domicílio do acusado, tendo ocorrido apenas denúncia prévia, sem que tenha sido realizada breve monitoração do local para que se constatasse a veracidade das informações anônimas recebidas, ou que se tenha observado movimentação típica deusuáriosem frente ao imóvel, ou de venda de entorpecente defronte à residência, ou, enfim, outras situações que corroborassem os fatos informados pelas informações anônimas. 5. Por sua vez, não ficou devidamente comprovado que tenha ocorrido autorização, por parte do réu ou de outra pessoa que morasse na casa, para a entrada da composição no local, ficando demonstrado que houve um início de arrombamento do portão da residência, fato esse confirmado por prova testemunhal. 6. Ora, o contexto fático-probatório aponta para a ilegalidade da entrada dos policiais no referido imóvel, visto que fundamentada apenas em denúncia anônima, desprovida de outros elementos que pudessem confirmar os fatos informados aos policiais, inexistindo também autorização por parte do acusado para a entrada no domicílio, restando demonstrado, ainda, o início de arrombamento do portão de entrada da mencionada casa. 7. Portanto, ao contrário do que sustentou a Acusação em suas razões recursais, não há como reconhecer a licitude das provas, diante da clara ocorrência de violação de domicílio, afigurando-se escorreita a sentença prolatada, devendo, portanto, ser mantida incólume a absolvição do apelado quanto aos delitos pelos quais havia sido denunciado. (TJCE; ACr 0243808-31.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 385)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES. 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU REDUÇÃO DO INCREMENTO. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO FORAM ABORDADOS POR UM TRANSEUNTE QUE LHES INFORMOU TER TIDO O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR ROUBADO. DE POSSE DA DESCRIÇÃO FÍSICA DO ASSALTANTE E DA INDICAÇÃO DA DIREÇÃO POR ELE TOMADA, FORNECIDAS PELA VÍTIMA, OS POLICIAIS INICIARAM BUSCAS E LOCALIZARAM O APELANTE, QUE TENTOU FUGIR, MAS ACABOU SENDO CAPTURADO. A FIM DE EVITAR SUA PRISÃO, O APELANTE SE PROPÔS A ENTREGAR AOS POLICIAIS NÃO SÓ O CELULAR DA VÍTIMA, APREENDIDO EM SEU PODER, MAS TAMBÉM A QUANTIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. SÚMULA Nº 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBORA A VÍTIMA NÃO TENHA REGISTRADO OCORRÊNCIA, O QUE IMPOSSIBILITOU A SUA POSTERIOR LOCALIZAÇÃO PARA EFETUAR O RECONHECIMENTO DO APELANTE OU MESMO RECUPERAR O APARELHO APREENDIDO EM PODER DESTE ÚLTIMO, A VERSÃO AUTODEFENSIVA NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS E A DEFESA, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU INFIRMAR A PROVA ACUSATÓRIA PRODUZIDA. APELANTE QUE NEGOU A PRÁTICA DOS CRIMES, DIZENDO-SE VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, SEM APONTAR, TODAVIA, QUALQUER MOTIVO CONCRETO PARA QUE AMBOS OS AGENTES DA LEI FOSSEM ACUSÁ-LO FALSAMENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUE SE CONSUMA COM A MERA OFERTA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO INDIFERENTE A SUA ACEITAÇÃO PELOS AGENTES QUE SE PRETENDIA CORROMPER OU MESMO A PROVA DE QUE O CORRUPTOR TINHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM A PROPINA OFERECIDA. CONDUTA TÍPICA. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. II. DOSIMETRIA. II.

1. Pena-base corretamente afastada do mínimo legal. Maus antecedentes criminais. Apelante que ostenta em sua FAC três anotações relativas a condenações definitivas, além daquela considerada para fins de reincidência. As condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 05 anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, de acepção mais ampla, autorizando o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial 593818, apreciando o tema 150 da repercussão geral, fixou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. " II. 2. Circunstância agravante da reincidência corretamente reconhecida. Cotejando-se a FAC e o relatório da situação processual executória do réu, extraído do Sistema SEEU, disponível no sistema informatizado deste Tribunal, é possível concluir que a anotação considerada como configuradora de reincidência corresponde a processo no qual ainda não houve a extinção da pena, de modo que ainda não decorrido o prazo depurador. Aumento decorrente do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, todavia, que se reduz para o equivalente a 1/6 (um sexto), eis que injustificado o incremento na proporção de 1/4 (um quarto), adotado na sentença, sem qualquer fundamentação. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Apelante reincidente e portador de maus antecedentes criminais. Ausência dos requisitos legais. Benefício evidentemente insuficiente aos fins colimados. Artigo 44, inciso III, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0308856-71.2020.8.19.0001; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 144)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Estupro (art. 213, §1º, do código penal) e corrupção passiva (art. 333 do código penal). Recurso do ministério público. Pretensa reforma da sentença absolutória fundada nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e na perícia. Impossibilidade. A vítima afirmou em juízo que mentiu por rancor e a perícia atesta lesões que podem ser compatíveis com relação consentida. Recurso da defesa. Pretensa absolvição do crime de corrupção passiva. Impossibilidade. Depoimento de policiais militares harmônicos e confirmados em juízo. São válidos como meio de prova os depoimentos de policiais. Súmula nº 75/tjpe. Apelos desprovidos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0007206-66.2016.8.17.1130; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 26/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 35, C/C 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, C/C ARTIGO 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, 6 VEZES EM CONCURSO MATERIAL, CASA UMA DELAS NA FORMA DO ART. 71 DO CP, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Sanção reduzida em sede de apelação e de habeas corpus, pelo eg. STJ. Em sede de revisão criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, se não há provas manifestamente contrárias à decisão revidenda. Improcedência da revisão criminal. (TJRJ; RevCr 0043034-88.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 26/10/2022; Pág. 143)

 

APELAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 333 DO CP E ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI ANTIDROGAS.

Inépcia da denúncia não configurada. Requisitos do art. 41 do CPP presentes. Preliminar rejeitada. Ilicitude de prova pela invasão de domicílio ou ilegalidade da busca pessoal. Não acolhidas. Existência de fundada suspeita. Legalidade da diligência. Crime permanente. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade quanto aos delitos de corrupção ativa e tráfico de drogas devidamente comprovadas. Absolvição em relação ao delito do art. 35, da Lei Antidrogas que se impõe. Ausência de provas de estabilidade e permanência. Pleitos absolutórios parcialmente acolhidos. Pena-base que comporta redução ao piso legal. Elevada quantidade de drogas não deve ser considerada para exasperar a base, no caso em tela. Utilização da referida circunstância para afastamento do privilégio. Apelo parcialmente atendido. Incidência do art. 40, V, da referida Lei, devidamente reconhecida. Traficância praticada entre unidades da Federação. Pedido não acolhido. Não cabimento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou alteração do regime inicial para o aberto. Pleito não atendido. Devolução do veículo apreendido. Bem relacionado à traficância. Apelo não acolhido. Impossibilidade de aplicação da detração penal neste momento processual. Pedido não atendido. Isenção das custas processuais. Impossibilidade. Consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal (CPP). Pleito não acolhido. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ACr 1500880-92.2020.8.26.0073; Ac. 16161999; Avaré; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2671)

 

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO5ª TURMA PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONFISSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O réu não se insurgiu contra a condenação pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, IV. 2. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios (STF, AGRG no AREsp n. 1281468, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.18, HC n. 393516, Rel. MI. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.06.17, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.11.96, TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 19.06.06, ACR n. 200061110030760, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, j. 16.09.05). 3. No caso dos autos, as declarações dos Policias Militares Rodoviários, em sede policial e em juízo, são coerentes e coesas acerca das circunstâncias da abordagem e da vistoria ao veículo, assim como da vantagem indevida que lhes foi oferecida pelo réu, para que fosse liberado da fiscalização sem apreensão da mercadoria contrabandeada. O réu limita-se a negar o oferecimento da vantagem indevida sem indicar os motivos pelos quais os Policiais apresentariam versão diversa da realidade para prejudicá-lo. Mantida a condenação pela prática do delito do art. 333 do Código Penal. 4. Não houve impugnação em relação às dosimetrias das penas e às demais determinações do Juízo a quo. 5. Apelação da defesa não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000701-15.2018.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Intempestividade do recurso. Peça de interposição protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 593 do código de processo penal. Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal não preenchido. 2. Absolvição, de ofício, das imputações relativas ao artigo 333 do Código Penal. Ausência de comprovação do dolo delitivo. Apelante que afirma que ofereceu, na delegacia, a quantia de r$1.000,00 a título de fiança. Conjunto probatório insuficiente para a condenação. Dúvida razoável que atrai a incidência do princípio in dubio pro reo. Readequação da dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Possibilidade. Recurso não conhecido. Sentença reformada de ofício. (TJPR; Rec 0001636-49.2015.8.16.0100; Jaguariaíva; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Decisão vinculativa. Pedido revisional improcedente. (TJPR; Rec 0049032-84.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 16, § ÚNICO, IV, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 333, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, CP) POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, III, CPP). REJEITADA A TESE DEFENSIVA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DOIS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, § ÚNICO, IV, LEI Nº 10.826/2003) REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, CP). CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ART. 69, DO CPB. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O acusado foi flagrado por policiais militares portando arma de fogo com numeração suprimida, tendo prometido a quantia de r$4.000,00 (quatro mil reais) aos agentes públicos como forma de se livrar da prisão em flagrante. Condenação com base no bojo probatório carreado durante a instrução criminal, possibilitando demonstração da materialidade delitiva e autoria. Força do depoimento dos policiais como meio de prova (súmula nº 75/tjpe). Em sendo comprovado que o acusado ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos para determiná-los a omitir ato edição nº 193/2022 Recife. PE, sexta-feira, 21 de outubro de 2022 172 de ofício, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do código penal), nos termos da sentença guerreada. Absolvição incabível. 2. Quanto ao processo dosimétrico, as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentações inidôneas, impondo as reduções em ambos os crimes das penas-base no mínimo legal. 3. Em razão do concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal e, assim, perfazem o total de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Provimento parcial ao apelo defensivo, para negar o pleito de absolvição, reduzir as penas de ambos os crimes. 5. Dar provimento parcial. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002362-95.2013.8.17.1480; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE OITIVA PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPERTINÊNCIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade por não ter sido o interrogatório o último ato da instrução, pois o próprio art. 400 do CPP ressalva a hipótese prevista no artigo 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Ademais, além de a Defesa não ter manifestado qualquer insurgência no momento oportuno, não cuidou de comprovar qual teria sido o prejuízo sofrido. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito do art. 333 do Código Penal, principalmente em razão da confissão extrajudicial do réu, que se encontra corroborada pelos demais elementos de convicção carreados aos autos, incabível a absolvição. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula nº 231. Superior Tribunal de Justiça). Consoante disposição do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da sentença condenatória e perdura enquanto não extintos os efeitos da decisão judicial. (TJMG; APCR 0102767-41.2018.8.13.0231; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o apelante victor pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, delitos descritos no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006 e no artigo 16, da Lei nº. 10.826/2003, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor mínimo legal; e o apelante mateus pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e de corrupção, delitos descritos no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, no artigo 16, da Lei nº. 10.826/2003 e nos artigos 180 e 333, do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos, em regime fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Apelo defensivo suscitando preliminar de nulidade do feito desde a prisão em flagrante, por violação de domicílio e da oitiva de menor sem a presença de seus representantes legais, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Quanto ao mérito, diante da a errônea capitulação do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, busca a absolvição dos acusados, bem como em relação aos demais crimes, por ausência de justa causa penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante relativa aos crimes terem sido praticados durante o período de pandemia. A preliminar merece pronta rejeição. Não há que se falar em ilicitude da prova em razão da entrada dos policiais na casa onde se encontravam os apelantes, porque antes efetuaram a captura deles em cumprimento a mandados de prisão, após tentarem fugir pulando para um terreno baldio, ocasião em que informaram que havia drogas e armas dentro do veículo, que estava estacionado no quintal da casa. Ademais, o encontro do armamento, das drogas e do veículo produto de crime caracteriza o estado de flagrância nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, de tráfico de drogas e de receptação, que são delitos permanentes. Quanto ao mérito, as declarações prestadas pelos policiais encontram-se harmoniosas e coerentes quanto aos fatos, sendo suficientes para embasar o Decreto condenatório estampado na sentença. Policiais que receberam informe sobre a localização dos apelantes, que já estavam com mandado de prisão pendente referente à operação policial iniciada em 2020, sobre investigação de uma associação para o tráfico de drogas em barra mansa. Partiram em diligência e seguiram até a residência em duas viaturas descaracterizadas, onde fizeram o cerco à casa, pela rua da frente e pelos fundos, e ficaram observando até que perceberam a tentativa de fuga dos apelantes, que foram detidos em um terreno baldio após pularem um muro e somente após entraram no imóvel. Ao ser detido, o apelante mateus informou que havia drogas e armas dentro do seu veículo, que estava estacionado no quintal da casa, o que foi verificado e apreendido pelos policiais, sendo após constatado, ainda, que o automóvel era produto de crime. A perícia atestou tratar-se de 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, uma balança de precisão, de sacos e etiquetas contendo inscrições para endolação de drogas, de roupas camufladas do tipo guillie, além de 415g (quatrocentos e quinze gramas) de maconha, distribuída em 103 (cento e três) sacolés, contendo inscrições impressas "pretinha de $ 25"; e de uma pistola, calibre 9mm, com número de série raspado e capacidade de produzir disparos, de 03 (três) carregadores e de 43 (quarenta e três) munições eficazes do mesmo calibre; de um fuzil, calibre 5,56mm, com capacidade de produzir disparos, de um carregador e de 46 (quarenta e seis) munições eficazes, do mesmo calibre; de uma lanterna tática, com trilho para acoplar em arma de fogo; e de 22 (vinte e duas) munições eficazes, calibre. 40. Quanto ao crime de receptação, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão do automóvel nissan versa e pelo registro de ocorrência do roubo deste, em 07.06.2021, na área da 19ª delegacia de polícia. Além disso, o laudo de exame do veículo constatou que o chassi foi adulterado por remarcação. De outro lado, a alegação defensiva de que tudo não passou de armação dos policiais não convence, diante dos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais, que se apresentam suficientes para embasar o Decreto de censura, merecendo destaque que a defesa não produziu prova capaz de abalar a versão acusatória. Indubitável a prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que é crime de tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer dos seus verbos núcleos configura o crime de tráfico de drogas, restando inconteste a apreensão de 103 (cento e três) sacolés de maconha. Além disso, considerando a forma de acondicionamento das drogas, distribuídas em sacolés com inscrições prontas para comercialização, e as circunstâncias da prisão, com apreensão de material de endolação (sacos e etiquetas com inscrições), balança de precisão e roupa camuflada, não resta dúvida sobre a destinação do material arrecadado. Também indubitável a apreensão de armas de fogo com capacidade de produzir disparos, munições eficazes, carregadores e lanterna tática, tendo o laudo de exame do armamento atestado que a pistola se encontrava com numeração raspada, enquadrando-se a conduta no tipo do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Contudo, não se cogita da caracterização da causa de aumento do crime de tráfico, pois não restou demonstrado nos autos que o armamento apreendido era utilizado como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do comércio ilícito. Quanto ao apelante mateus, também restou inconteste que tinha cieência da orgigem ilícita do veículo, tanto que tentou empreender fuga ao perceber que seria abordado pelos policiais e não apresentou documentação, tendo a perícia após constatado que o chassi havia sido remarcado e que a placa era falsa. Por fim, também inconteste a prática do crime de corrupção ativa pelo apelante mateus, que ofereceu dinheiro ao delegado de polícia para se livrar da prisão e não ser levado para a delegacia, momento em que se consumou o referido delito, que é formal. Diante deste painel fático-probatório, impõe-se a manutenção do Decreto de censura estampado na sentença pelo que se passa ao exame do inconformismo defensivo no que tange à dosagem da pena. A pretensão de afastamento da agravante relativa aos crimes terem sido praticados no período de pandemia merece acolhimento. E isso porque inexiste nexo entre a situação de calamidade pública ora vivenciada e a conduta dos apelantes. Preliminar rejeitada e, no mérito, em recurso parcialmente provido, apenas para afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, reduzindo as penas do apelante victor para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e do apelante mateus para 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0008532-22.2021.8.19.0066; Porto Real; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 19/10/2022; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS.

Artigos 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 158, §§ 1º e 3º e 333, todos do Código Penal e 33, da Lei nº 11.343/06. Pedido de absolvição ou de redução da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. Conhecimento. Impossibilidade. Hipótese em que esta Corte ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente analisou expressamente as alegações trazidas nesta impetração, tornando-se a autoridade coatora. Ordem não conhecida. (TJSP; HC 0033687-02.2022.8.26.0000; Ac. 16146475; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2050)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO.

Condenação - suficiência probatória. Tese acolhida. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou comprovado nos autos, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem quaisquer dúvidas para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar o juízo de censura, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal. Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, restou comprovado que o apelado ofereceu vantagem indevida, visando auferir ato de ofício de agente público. Assim, data máxima vênia, o entendimento do douto magistrado fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Portando, torna-se imperioso retocar a sentença para condenar o réu. Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0001242-44.2016.8.14.0009; Ac. 11415029; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 18/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 180, § 2º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA), E DO ART. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA), DO CÓDIGO PENAL. PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão por meio da qual foi determinada a custódia apontou o risco concreto de reiteração delitiva, aludindo a "três condenações transitadas em julgado e duas sem trânsito, todas pelo mesmo delito, a indicar a prática habitual de tal atividade". 2. Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o risco de reiteração criminosa justifica o Decreto da custódia cautelar (V.g. HC nº 136.778/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/11/16; HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). 3. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 216.956; PI; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 17/10/2022; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO AO RÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 14, DA LEI Nº. 10.826/2003.

Sentença absolutória. Apelo ministerial buscando a condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, haja vista o fato de a numeração da arma de fogo estar suprimida. O pleito de condenação do quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido merece prosperar. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame da arma de fogo, que atestou a sua capacidade de produzir disparos. A autoria delitiva restou evidenciada pela prova oral. Todavia, quanto à prática de crime de corrupção ativa, restam dúvidas. Em sede judicial, os policiais apresentaram uma versão totalmente contraditória à versão anteriormente apresentada em sede policial, impondo-se a absolvição. Conjunto probatório firme e suficiente para embasar a condenação do apelado como incurso nas sanções do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No que tange à dosagem da pena, aplica-se a apenação mínima, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, procedendo-se à substiuição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu pela prática do crime do artigo 14, da Lei nº. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade, e a outra de prestação pecuniária. (TJRJ; APL 0026066-14.2020.8.19.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 14/10/2022; Pág. 215)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal. Insurgência tão somente em relação à condenação quanto ao crime previsto no art. 333, CP (Corrupção ativa). Alegação de configuração da hipótese revisional prevista no art. 621, I do Código Penal, objetivando a desconstituição do julgado. Peticionário que não tem razão. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria confirmadas e acertadamente reconhecidas. Suficiência da palavra dos policiais para comprovar o delito. Natureza formal do crime, que se consuma com a mera oferta ou promessa. Tipicidade da conduta. Ausência de insurgência em relação à pena. Ação revisional indeferida. (TJSP; RevCr 2124901-74.2021.8.26.0000; Ac. 15650707; São Paulo; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 09/05/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2789)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA (1º, 2º, 3º E 4º APELANTES). AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO (5º APELANTE). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE/ATENUANTE. REGIME INICIAL. AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se manter a condenação do 1º, do 2º, do 3º e do 4º apelantes pelos crimes a eles imputados. 2. Considerando que o conjunto probatório não apresenta prova de cooperação da parte do 5º apelante para a prática delitiva - nem mesmo sob a modalidade instigar -, a absolvição é medida que se impõe. 3. No crime de descaminho, em relação à culpabilidade, consoante entendimento firmado pela Quarta Seção, o fato de o réu ser motorista profissional não lhe impõe um dever maior de se pautar de acordo com a norma em relação à generalidade das pessoas. 4. No crime de corrupção ativa, o fato de a vantagem indevida ter sido oferecida a policiais militares não destoa do ordinário para crimes da espécie, de modo que não se presta à negativação da vetorial culpabilidade. 5. Para a análise da vetorial da conduta social, deve ser avaliado o comportamento do sujeito no meio em que vive, sobre o que não há elementos desfavoráveis nos autos. 6. A quebra de fiança tem consequências próprias, conforme artigo 337 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequado valorá-la também para fixação da pena sob a vetorial conduta social. 7. O descumprimento das obrigações prescritas na suspensão condicional do processo concedida em processo anterior justifica o destaque da culpabilidade, pois revela maior reprovabilidade da conduta, decorrente da maior compreensão quanto ao caráter ilícito do comportamento. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os registros criminais existentes em desfavor do acusado, mesmo que com trânsito em julgado, não autorizam a negativação da personalidade. Com maior razão ainda, portanto, não podem as atuações administrativas ser utilizadas para o fim específico de incremento da pena-base. 9. A utilização de veículo batedor é fator que denota maior sofisticação no cometimento do crime e enseja maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão, justificando, assim, a elevação da pena sob a vetorial circunstâncias. 10. A conduta delituosa gerou um montante de tributos sonegados no valor de R$ 77.646,39, não excedendo, assim, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizado como parâmetro mínimo por este Tribunal para a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 11. Conforme entendimento firmado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10/04/2014), na segunda fase de fixação da pena, o aumento ou diminuição decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor. 12. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (2º, 3º e 4º apelantes). 13. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (1º apelante). 14. Sendo os réus primários e sem antecedentes e sendo as vetoriais favoráveis em sua maioria, viável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos (2º, 3º e 4º apelantes). 15. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. 16. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. 17. Considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, bem como a ausência de reincidência e de maus antecedentes, não se justifica manter a prisão cautelar, razão por que vai revogada (2º e 4º apelantes). (TRF 4ª R.; ACR 5000141-45.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. JUÍZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E PELO ARTIGO 333 DO CP, TUDO EM CÚMULO MATERIAL.

Pleito defensivo, que está voltado à absolvição em relação a todos os delitos, que merece acolhida. Conjunto probatório que revela dúvida insanável, quanto às condutas, que foram imputadas ao apelante. A materialidade delitiva encontra-se positivada, entretanto, a autoria nos fatos penais não restou bem delineada. Policiais militares que relatam uma incursão realizada no local dos fatos, conhecido por haver pontos de venda de drogas, descrevendo o momento em que o apelante, ao visualizar a viatura, correu, vindo a ser detido, contudo, sem nada em sua posse. Prosseguem, narrando que foi realizada busca pelo local, tendo o agente da Lei Maciel encontrado as drogas em uma sacola, pendurada no portão de uma residência. Recorrente que, desde a fase investigativa, nega a propriedade do entorpecente. Finda a instrução criminal, verifica-se que a mostra é frágil para manter a condenação, pois o conjunto probatório, embora preciso acerca da materialidade, é insuficiente em apontar a autoria, vez que inexiste prova concreta, a demonstrar que o apelante fosse o proprietário das drogas encontradas numa sacola, pendurada do lado de dentro de um portão de uma casa. Sendo insuficiente, para tanto, a circunstância de que o apelante, ao avistar a viatura da polícia, tenha corrido, uma vez que, com ele, nada foi encontrado e, sequer foi visualizado com a referida sacola nas mãos. A mostra oral revela que não houve observação anterior acerca de mercancia praticada na localidade, e em relação à suposta casa, não há qualquer definição de quem fosse o proprietário, sequer que se tratasse de casa abandonada, já que apenas o policial mozer aponta esta circunstância e que não foi mencionada por seu colega de farda flávio, responsável por encontrar a sacola, o que gera dúvida quanto à titularidade da droga. Suposta confissão informal do recorrente, no momento em que a sacola com as drogas foi encontrada, conforme alegado pelos policiais, contudo, sem confirmação, quer em sede policial, quer em juízo, levando à dúvida, pois não restou comprovado que ele atuasse no tráfico de drogas, bem como que estivesse associado a outras pessoas não identificadas integrantes da facção do comando vermelho. Recorrente que não foi visualizado praticando nenhum ato de mercancia, sequer em outra atividade relacionada à efetiva circulação do entorpecente; o que está a reforçar a sua negativa desde a fase investigativa. Depoimentos dos policiais que devem estar associados a outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente feito, revelando-se frágeis e insuficientes. Inexistência de um vínculo, seguro, entre o apelante, e o material ilícito, que foi arrecadado, não sendo demonstrada a sua titularidade. E frente à dúvida que se instala, inclusive quanto aos depoimentos prestados pelos agentes militares, a conduta voltada ao oferecimento da vantagem indevida para os policiais torna-se dúbia, como todo o conjunto probatório, levando ao afastamento da condenação pelos crimes de corrupção ativa e de tráfico de drogas. No tocante ao crime de associação ao tráfico, da mesma forma, o conjunto probatório não revela a presença do vínculo associativo, representado pelo fator temporal e definido como a estabilidade e a permanência, que são necessários à configuração do delito, conforme entendimento formado pela doutrina e pela jurisprudência. Não há mostra de que o apelante estivesse reunido, aos demais integrantes da facção criminosa do comando vermelho, com a finalidade de comercializar entorpecente no local dos fatos. Assim, finda a instrução criminal, tem-se a inexistência de prova do animus associativo formado de modo estável, e duradouro com a finalidade de praticar a mercancia ilícita de drogas. Portanto, sem maiores elementos que levem à manutenção do juízo de censura, a absolvição é medida que se impõe, por todas as imputações, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP. À unanimidade, foi provido o apelo defensivo para absolver o apelante de todas as imputações, com a expedição de alvará para sua soltura se por al não estiver preso. (TJRJ; APL 0035644-93.2019.8.19.0014; Macaé; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 10/10/2022; Pág. 161)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.

Denunciado Carlos victor incurso nas penas previstas no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 15 da Lei n. º 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Acusado matheus denunciado como incurso nas penas previstas nos artigos art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, art. 15 da Lei n. º 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do estatuto repressivo. Sentença parcialmente procedente com condenação dos acusados nas penas dos artigos 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei de drogas, e o acusado matheus como incurso nas sanções previstas no art. 333, do CP, absolvidos da imputação do art. 15, da Lei nº 10.826/03. Recurso defensivo do apelante matheus: A) absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas; subsidiariamente, requer a isenção do pagamentos das custas procesuais; recurso defensivo do apelante carlos: A) absolvição por fragilidade probatória; subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva e a fixação de regime prisional aberto. Acolhimento parcial dos inconformismos defensivos. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os acusados associaram-se entre si, com o nacional "tizil" e a outros indivíduos ainda não identificados para prática do crime de tráfico, bem como estariam na posse de armas de fogo e teriam atirado contra policiais que incursionavam pelo local após terem recebido delação apócrifa dando conta de que a localidade sofreria invasão de facção criminosa rival. Após a troca de tiros a guarnição policial se dividiu para continuar a incursão e tentar localizar os meliantes que haviam se dispersado, logrando êxito em deter os dois réus do presente feito, em imóveis distintos, sendo certo que o acusado matheus teria oferecido aos policiais vantagem indevida consistente em R$ 20.000, para não ser preso. A instrução criminal se fez consistente tão só para condenar os acusados pelos crimes do art. 16, da Lei nº 10826/03 (apelante matheus) e art. 14, do mesmo texto legal (apelante Carlos). Crime associativo que não se fez minimamente caraterizado quanto à estabilidade e permanência dos seus integrantes, não se podendo reprovar penalmente alguém lastreado tão só no seu parentesco com criminosos. Circunstanciadora de aumento reconhecida na sentença que não respaldou o crime de disparo de arma de fogo imputado na peça acusatória e deve ser reclassificada como crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo. Crime de corrupção que, diante do contexto fático e importância oferecida (R$ 20.000) não encontrou idoneidade para caracterização do referido tipo penal. Provimento parcial dos recursos com declaração de extinção de punibilidade em favor do acusado Carlos. (TJRJ; APL 0007868-60.2019.8.19.0001; Cabo Frio; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA APENAS PELA DEFESA.

Condenação do acusado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do cp) e corrupção ativa (art. 333 do cp). Defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito de corrupção ativa e no tocante ao crime de receptação a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CP. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais firmes e coerentes que, incomprovada a má-fe, possuem credibilidade. Provas robustas e suficientes para demonstrar a consumação do crime de corrupção ativa. Circunstâncias externas que demonstram a presença do dolo específico. Aparelho celular com restrição de roubo/furto. Ônus da defesa em provar a ausência de dolo do réu quanto ao aparelho celular ilícito, que não se desincumbiu. Precedente deste tribunal. Pleito de desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Dosimetria irretorquível. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200325782; Ac. 34496/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PREEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS SOB OUTRA RELATORIA NA CORTE ESPECIAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR, POR DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO

1. Trata-se de suspeitas da ocorrência de ilícitos penais relacionadas à conduta funcional de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 2. Hipóteses que configurariam corrupção passiva e ativa, conforme previsto nos arts. 317 e 333 do Código Penal, atribuíveis ao investigado. DILIGÊNCIAS EFETUADAS, ANÁLISE E OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 3. Em manifestação de sete laudas, o Parquet Federal demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a requisição de documentos e análise subsequente. 4. Ao término do procedimento e não obstante o empenho verificado, o Ministério Público Federal identificou a preexistência de outro Inquérito destinado a averiguar os mesmos fatos, já distribuído à relatoria de outro Ministro, no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, por isso, o prosseguimento da apuração nestes autos, sob pena de bis in idem. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7.8.2017, destaque nosso). 7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente Ministra Nancy Andrighi, nesta Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, INQ 473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, INQ. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito. ) CONCLUSÃO 8. Arquivamento acolhido quanto a este Inquérito e, portanto, sem prejuízo ou qualquer reflexo no prosseguimento do outro apuratório, conforme detalhado pelo Parquet Federal. (STJ; Inq 1.500; Proc. 2021/0197318-5; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2022; DJE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSIDERANDO A PENA DE CADA UM DOS CRIMES INDIVIDUALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C ART. 119 DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA SUSCITADA PELO APELANTE PAULO ANDERSON. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. REVOGAÇÃO DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REAJUSTE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do réu Paulo ANDERSON Silva Martins, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 409/426), que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro. 2. Com relação ao réu Paulo DOUGLAS Lima FURTADO, verifica-se que houve um desmembramento do processo de nº 0679607-51.2012.8.06.0001 (fl. 469), o qual originou o processo de nº 0038620-75.2019.8.06.0001. No caso, Paulo DOUGLAS Lima FURTADO teve sua apelação julgada nos autos de nº 0679607-51.2012.8.06.0001, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 524. 3. Preliminarmente, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do agente Paulo ANDERSON Silva Martins com relação ao delito do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Com efeito, não houve recurso do Ministério Público, devendo ser considerado o prazo previsto para a pena imposta na sentença pelo crime tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão para o réu Paulo Anderson Silva Martins, sendo o prazo prescricional, portanto, de 04 (quatro) anos, conforme a dicção do art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia, em 07/03/2012 (fls. 73), a publicação da sentença, em 14/05/2019 (fls. 409/426), decorreram 07 (sete) anos e 02 (dois) meses. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/05/2019 (fls. 433), tendo sido o crime de corrupção de menores alcançado pelo advento da prescrição. 6. De modo preliminar, o insurgente pugna pelo reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, alegando que não foi devidamente assistido por sua advogada. Entretanto, após atenta análise, não foi vislumbrada qualquer hipótese de deficiência técnica, nem de nulidade do feito, em virtude do respeito à garantia de escolha do réu em decidir qual profissional poderia assisti-lo, a qual atuou regularmente na defesa do acusado. 7. Quanto a apresentação dos memoriais da Defesa do réu antes da apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, compulsando os autos, constata-se que não houve prejuízo ao apelante, tendo em vista que a advogada baseou-se nas provas colhidas no inquérito policial que, diga-se de passagem, foram confirmadas em Juízo, exceto quando a prática do crime tipificado no artigo 333, do Código Penal, o qual dizia respeito apenas ao réu Paulo Douglas. 8. Ademais, a Lei Processual penal preconiza, em seu art. 563, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, à míngua de qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, não poderia ser reconhecida a alegada nulidade. No caso concreto, não ocorreu prejuízo à defesa, visto que o insurgente, em seu depoimento, confessou a prática do delito. 9. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto qualificado, há provas suficientes para concluir que o recorrente subtraiu os bens da vítima, através de sugesta de estar armado, além da violência empregada, praticada em conjunto com seus comparsas, circunstâncias que evidencias a grave ameaça necessária ao reconhecimento do delito de roubo. Desacolhida a tese defensiva. 10. Quanto ao pedido de revogação da detração da pena, deve ser atendido. Nesse sentido, precedente de que a detração da pena é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, consoante previsto no art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais. 11. Analisando, ex officio, a dosimetria da pena imposta ao recorrente Paulo ANDERSON Silva Martins, em relação ao crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, verifica-se que essa foi adequadamente realizada, sendo estabelecida a pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em observância aos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. 12. Por fim, altero a pena de multa, que deve ser estabelecida em quantidade proporcional a pena privativa de liberdade ao considerar as mesmas circunstâncias judiciais (1ª fase), legais (2ª fase) e causas de aumento ou diminuição (3ª fase) utilizadas para fundamentá-la. Assim, condeno o acusado ao pagamento de 13 (treze) dias-multa em relação ao crime de roubo majorado. 13. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0038620-75.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/10/2022; Pág. 244)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 330, 333 E 348, TODOS DO CP.

Suficiência das medidas cautelares alternativas. 1) consta dos autos que -policiais militares lotados no 3º bpm, em operação no morro do engenho da rainha, tiveram sua atenção voltada para o veículo honda fit, de cor cinza, placa kxu-9j85, que deixava a mencionada comunidade, em atitude suspeita, momento em que saíram em perseguição ao carro. Os policiais desconfiaram do veículo pois havia uma operação em curso na comunidade. O veículo não atendeu à ordem de parada e iniciou-se perseguição, pela linha amarela, sentido barra da tijuca. Os denunciados conseguiram se afastar dos policiais, mas foram detidos por uma viatura do 18º bpm, que contou com a ajuda de um motociclista que passava na rua. Após abordagem, os policiais identificaram que a denunciada grasiela estava na condução do veículo, enquanto o denunciado Julio cesar estava deitado no banco traseiro do veículo, tentando se esconder. No primeiro momento, a denunciada grasiela alegou ter sido sequestrada pelo denunciado Julio cesar no morro do engenho da rainha, sendo obrigada a levá-lo até a rua florianópolis, onde há um dos acessos ao morro da barão, área de atuação do comando vermelho, mesma facção criminosa que domina a venda de drogas no morro do engenho da rainha. A denunciada grasiela alegou ainda que era casada com um policial militar e passou a falar ao telefone com o suposto marido, tendo o policial militar daniel rodrigo falado com ele pelo telefone brevemente, devolvendo o telefone para a denunciada grasiela. O policial militar daniel rodrigo identificou que o número do telefone para qual foi feita a ligação era (21) 97019-9749, cadastrado como bruno Ferreira. No momento em que a denunciada grasiela terminou a conversa telefônica, disse para os policiais que possuía em casa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oferecendo os valores aos policiais para que não fosse conduzida até a delegacia de polícia, já que na verdade estava transportando o denunciado Julio cesar do morro do engenho da rinha para o morro da barão, para que ele escapasse do cerco policial que operava naquela comunidade-. 2) na espécie, verifica-se que a decisão judicial impugnada não pode ser mantida, posto que de sua fundamentação não se extrai circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da imposição de medida extrema imposta à paciente (ainda que autorizado o seu cumprimento em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico). 3) na realidade, o Decreto prisional demonstra, com acerto, apenas a necessidade de segregação cautelar do corréu; porém, não justificou imprescindibilidade da custódia provisória da paciente, primária e de bons antecedentes. 4) assim, a ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar imposta à paciente, denunciada pela prática das condutas tipificadas nos artigos 330, 333 e 348 do CP, à qual não se imputa conduta cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, configura constrangimento ilegal, na medida em que a decisão objurgada não explicita o motivo pelo qual, com a indicação de circunstâncias concretas, ela revelaria periculosidade capaz de colocar em risco a ordem pública. Precedentes. 5) por outro lado, é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, à luz da Constituição Federal, no sentido de que não apenas a prisão cautelar, mas também as medidas cautelares alternativas, conforme disposto no artigo 282 do CPP, estão condicionadas à adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à situação pessoal do agente. Precedentes. 6) finalmente, registre-se que as condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas quando demonstrada a possibilidade de substituição por medidas que se revelem adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. Precedente. 7) assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa. E a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal. Conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. (TJRJ; HC 0065189-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 07/10/2022; Pág. 322)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 333 DO CP). ALEGAÇÕES DE (1) ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, EIS QUE O ACUSADO TERIA SIDO SUBMETIDO À REVISTA PESSOAL SEM QUE EXISTISSE FUNDADA SUSPEITA. (2) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. (3) SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEFERIDA EM DESATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO E (4) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.

Pleito de relaxamento da prisão preventiva e substituição pelas medidas cautelares do art. 319, CPP. Pretensões inconsistentes. Paciente preso em flagrante, após dispensar três pinos de cocaína ao avistar os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina no local conhecido por comércio ilegal de entorpecentes. Resta superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, eis que à luz do advento da prisão preventiva, a custódia cautelar se fundamenta em novo título prisional. Presentes a prova de materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. Existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. Decreto prisional bem fundamentado, evidenciando o fumus comissi delicti" e o periculum libertatis", de maneira clara, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. Inocorrência de afronta aos princípios constitucionais mencionados pela impetrante. Inviabilidade de se prever a pena antes de prolatada a sentença. Entendimento do STJ. Se a prisão preventiva é imprescindível, se deduz que as medidas diversas da prisão não poderão ser aplicadas, sob pena de incompatibilidade lógica. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0059280-28.2022.8.19.0000; Arraial do Cabo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 07/10/2022; Pág. 277)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.

1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

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