Art 335 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.
Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n 1.060/50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos. Contudo, como o pedido não foi analisado e rejeitado em primeiro grau, concedo os benefícios aos agravantes apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. LEILÃO ELETRÔNICO. POSSUIDORES, TERCEIROS INTERESSADOS, QUE ARREMATARAM O IMÓVEL COM A OFERTA DE 16 LANCES CONSECUTIVOS E, APÓS, NÃO PAGARAM O VALOR RELATIVO AO LANCE VENCEDOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO A IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 335 DO Código Penal, RECONHECIDOS PELO JUÍZO. OBJETIVO DE FRUSTRAR A ARREMATAÇÃO POR OUTROS LICITANTES. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM ANALOGIA AO ART. 903, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a oferta de 16 lances. Conseutivos pelos atuais possuidores, terceiros interessados, do imóvel levado a hasta pública culminou na arrematação do imóvel por preço superior ao inicialmente estipulado, bem como o fato de que, após, frustraram o leilão ao não pagarem o valor relativo ao lance vencedor, além de terem afastado outros licitantes durante o processo, de rigor era o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de imputação do crime previsto no art. 335 do Código Penal, com imposição de multa de 5% do valor da avaliação do imóvel em analogia ao art. 903, § 6º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2218695-86.2020.8.26.0000; Ac. 14038724; São Bernardo do Campo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 07/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2918)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE À LICITAÇÃO IMPUTADAS A GESTOR DO SISTEMA "S". ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 21/66), ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que foram devidamente descritas as condutas praticadas pelo ora recorrente, que, em tese, configuram os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos e lavagem de dinheiro. 3. Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. 4. Todavia, a jurisprudência desta Quinta Turma, na esteira de decisões do Pretório Excelso, entende que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal - CP, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Assim, afasta-se a condição de servidor público do ora recorrente e, por consequência, resta impossibilitada a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 312 e 317 (peculato e corrupção passiva) do Código Penal - CP e 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude à licitação). Precedente: (RHC 90.847/PI, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 18/4/2018). 5. Registra-se, ainda, a inviabilidade de processar o recorrente em relação ao crime previsto no art. 335 do Código Penal, haja vista que esta norma foi revogada pela Lei de Licitação. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ; RHC 111.060; Proc. 2019/0100673-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/10/2019; DJE 07/10/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. IRREGULARIDADES EM ENTIDADE PARAESTATAL. INQUÉRITO REQUISITADO PELO MPF. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 516/STF. IMPUTAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO SUBMISSÃO DO SENAC À LEI DE LICITAÇÕES. PRECEDENTES DO STF. 3. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE. POSSIBILIDADE DE OUTRA TIPIFICAÇÃO. ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, DO CP E ART. 335 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADE PARAESTATAL. PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO. 5. FRAUDE DE CONCORRÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.666/1993. PENA MÁXIMA JÁ PRESCRITA. 6. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO QUE SE REVELA TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 7. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. ART. 18 DO CPP E SÚMULA Nº 524/STF. 8. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.
1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, uma vez que o Enunciado N. 516/STF dispõe que os serviços sociais autônomos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Estadual. Ademais, visava apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, apesar de as entidades paraestatais não se submeterem à referida Lei de licitações, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da mencionada Lei. Precedentes do STF. - Na dicção da Suprema Corte de Justiça (MS 33.442 - DF, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema "S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei nº 8.666/1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias. São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A propósito: ADI 1864 - PR, Rel. designado Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874 - DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014. 3. Posterior declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual, com manutenção do inquérito para investigar possível crime de peculato (art. 312 c/c o art. 327, §1º, do CP) ou de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP). 4. O art. 312 do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública. Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio. Precedentes do STF. - Nesse diapasão, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. (...) Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (ACO 1953 AGR - ES, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/02/2014). 5. Boa parte da doutrina entende que o art. 335 do CP foi revogado pela Lei n. 8.666/1993. Ainda que assim não seja, a pena máxima do mencionado crime já se encontra fulminada pela prescrição, o que inviabiliza o prosseguimento das investigações. 6. Embora eventual superfaturamento ou direcionamento de contratações demandem melhor esclarecimento, não podem de plano ensejar a instauração de inquérito policial requisitado por autoridade sem atribuição para investigar e para apurar crime previsto em Lei à qual o recorrente não se submete. E mesmo a tentativa de redirecionar os fatos para nova tipificação penal se revelou frustrada, não sendo possível, portanto, manter em trâmite investigação por suposto crime que ainda não se conseguiu especificar. 7. Registre-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 doCPP e do Enunciado N. 524/STF. 8. Recurso em habeas corpus provido, para trancar o inquérito policial n. 7012011, por ausência de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP. (STJ; RHC 90.847; Proc. 2017/0273908-6; PI; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 18/04/2018; Pág. 3448)
APELAÇÃO. PECULATO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA DESCLASSIFICADA NA R. SENTENÇA PARA O CRIME DO ART. 335, DO CÓDIGO PENAL (IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA), COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (MODALIDADE ABSTRATA). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE PECULATO. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO ATENTOU PARA O ASPECTO DA DENÚNCIA REFERENTE AO DESVIO DE RECURSOS EM PREJUÍZO DA ADMINISTRATÇÃO PÚBLICA (DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO FRAUDULENTA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO APLICÁVEL). POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO TIPO PENAL A QUE SUBSUMIDOS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA PARA O CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES (MAIS ESPECÍFICO QUE O PECULATO), A DESPEITO DE TRATAR-SE DE LEI SUPERVENIENTE (EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL). CRIME PRÓPRIO QUE, TODAVIA, ADMITE A COAUTORIA ENTRE O AGENTE PRIVADO (PARTICIPANTE DA LICITAÇÃO) E O AGENTE PÚBLICO COM ELE CONLUIADO. DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO AFETA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ANTE A PENA MÁXIMA APLICÁVEL AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A narrativa fática da denúncia refere-se a crime previsto na legislação especial (art. 90, da Lei n. 8.666/93), diversamente do que foi reconhecido na r. Sentença (art. 335, do Código Penal) e daquele sustentado pelo Órgão de Acusação (art. 312, do Código Penal). Trata-se de questão que precede o revolvimento fático-probatório desta causa. A par disso, a redefinição da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata, dado o transcurso do lapso temporal respectivo anteriormente ao recebimento da denúncia. 2. Não se discute ser plausível sustentar que, à época dos fatos, as condutas imputadas, em tese, aos réus poderiam caracterizar o crime de peculato, uma vez que, conforme bem ressaltado nas razões recursais Ministeriais, o crime previsto no art. 355, do Código Penal, reconhecido na r. Sentença, cuidava apenas do impedimento, perturbação ou fraude em concorrência pública, sem atentar para o desvio de dinheiro público propriamente dito, bem jurídico cuja proteção, portanto, estaria açambarcada pelo preceito primário da norma penal prevista no art. 312, do mesmo Estatuto. Entretanto, após a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, sobreveio a Lei n. 8.666/93 que, em seu art. 90, criou novo tipo penal, o qual, além de incriminar a conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações, apresentou, explicitamente, em sua previsão normativa, o propósito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Isso posto, e atentando para o princípio da especialidade, parece mais correto entender que o desvio irregular de recursos públicos, especificamente em decorrência de fraudes em licitações, ficou abrangido pelo tipo penal previsto no art. 90, da Lei n. 8.666/93, não cabendo falar (pelo menos, não mais) em peculato-desvio. Verifica-se, portanto, a hipótese de superveniência de Lei Penal benéfica, cujos efeitos devem retroagir à data dos fatos narrados na denúncia (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 3. Há, nas Cortes Superiores, diversos precedentes no sentido de que a alteração fraudulenta da modalidade de licitação (por exemplo, como no caso, de tomada de preços para carta-convite, por estratagemas como o fatiamento do objeto do contrato ou a adoção de valor contratual incorreto), a prejudicar o caráter competitivo do certame, a fim de se obter vantagem indevida, caracteriza o crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93. Jurisprudência do STF (AP 565. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 08/08/2013; INQ 3108. Pleno. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 15/12/2011) e do STJ (AGRG no AG 983730/RS. 5ª T.. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 26/03/2009; HC 84.248/SP. 5ª T.. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 05/06/2008). 4. Ademais, embora o crime do art. 90, da Lei n. 9.666/93, possa ser classificado como crime próprio (que só pode ser praticado pelo participante da licitação), a jurisprudência dos Tribunais Superiores já reconheceu que o agente público, conluiado com o particular (participante do processo licitatório), pode ser responsabilizado pelo crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 29, do Código Penal. Precedentes do STF (INQ 3.108. Pleno. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 15/12/2011) e do STJ (HC 123.234/SP. 5ª T.. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 22/06/2010). 5. Considerando que a pena máxima para esse crime é de 04 (quatro) anos de reclusão (art. 90, da Lei n. 8.666/93), cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), verifica-se que, entre a data dos fatos narrados na denúncia (entre fevereiro de 1991 e janeiro de 1993. Fls. 02, vol. 1) e o recebimento da denúncia, em 28 de junho de 2006 (fls. 1.704/1.705, vol. 8), transcorreu o referido lapso temporal. Portanto, ainda que se empreendesse a desclassificação da conduta reconhecida na r. Sentença (crime do art. 335, do Código Penal) para o delito da legislação especial (art. 90, da Lei n. 8.666/93), a majoração do lapso temporal da prescrição não implicaria, de qualquer forma, o afastamento dessa causa de extinção da punibilidade dos réus. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. (TJSP; APL 0031736-57.1998.8.26.0050; Ac. 11831887; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 25/09/2018; DJESP 05/10/2018; Pág. 1632)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA “S”. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado objetivando o arquivamento de inquérito instaurado por requisição do Ministério Público Federal para apurar a possível ocorrência do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) em razão da alegada atipicidade da conduta, sem prejuízo do envio dos autos para a Justiça Estadual. 2. É patente o interesse da União na apuração dos crimes que envolvam o emprego dos recursos oriundos das contribuições sociais na consecução das finalidades públicas a que se encontram submetidas as entidades integrantes do “Sistema S”. 3. O Supremo Tribunal Federal, acompanhando o voto do Relator Ministro Carlos Velloso, no julgamento do conhecido Recurso Extraordinário 138.284 - CE. verdadeiro leading case em matéria de classificação das espécies tributárias. firmou a compreensão de que as contribuições sociais se subdividem em: (i) contribuições de seguridade social (CF art. 195 I, II, III); (ii) outras contribuições de seguridade social (CF art. 195, § 4º); (iii) contribuições sociais gerais (abrangendo o FGTS, o salário-educação, e as contribuições para o SESI, SENAI e SENAC, CF art. 240); (iv) contribuições especiais de intervenção no domínio econômico (CF art. 149) e as contribuições corporativas (CF art. 149) (STF, RE 138284, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456 Ement Vol-01672-03 PP-00437 RTJ Vol-00143-01 PP-00313). 4. Não há como se afastar a realidade de que o SENAC, além de atuar em todas as unidades da federação, desempenha finalidade pública e, para tanto, lança mão de contribuições sociais arrecadadas pela União e submetidas ao cumprimento de finalidade constitucional específica, qual seja, a de oferecer, em larga escala, educação profissional destinada à formação e à preparação de trabalhadores para o comércio (Decreto-Lei nº 8.621/1964). 5. Não se reveste de consistência a argumentação de que a natureza da pessoa jurídica que administra o dinheiro público afastaria a competência da justiça federal no âmbito criminal. Na esfera penal o que importa é o recebimento da verba pública. submetido à prestação de contas perante o TCU. e seu regular emprego sem desvios que possam evidenciar ilícito. Caracterizada a competência da justiça federal. 6. Quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial, ainda que se afigure plausível a tese de que o SENAC não se subordina às disposições da Lei nº 8.666/93, tal fato não justifica, só por si, o pretendido trancamento, uma vez que a capitulação delitiva nele levada a efeito, notadamente em sua fase inicial, é meramente provisória, sendo passível de alteração. 7. O fato de as entidades integrantes do “Sistema S” não se submeterem à regra do concurso público nem à observância estrita da Lei nº 8.666/93 não tem aptidão para afastar a possibilidade de seus dirigentes serem investigados por delitos de competência da justiça federal que envolvam, especificamente, o regular emprego dos recursos oriundos das contribuições sociais destinadas às referidas entidades e submetidos à prestação de contas perante o TCU. 8. Em suas informações a autoridade impetrada menciona expressamente a possível prática dos delitos tipificados nos arts. 312 c/c 327, § 1º e 335, todos do Código Penal, evidenciando que, ao se desfiar o novelo dos fatos, o inquérito deixou de se restringir ao seu mote inicial, qual seja, a apuração do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 0032421-19.2016.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 21/08/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Fase de inquérito policial. Pedido de dilação de prazo. Juízo suscitado que determina redistribuição para Juizado Especial Criminal. Ministério Público que se manifesta pela incompetência do Juizado. Denúncia não oferecida. Ausência de denúncia que não descaracteriza o conflito jurisdicional. Investigação de atos, em tese, tipificados nos artigos 129, 163 e 335, todos do Código Penal. Competência que se firma considerando a somatória das penas dos delitos imputados ao denunciado, e que excedem o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Inocorrência, destarte, de delito de menor potencial ofensivo. Precedentes desta C. Câmara Especial. Súmula nº 82 deste E. Tribunal. Conflito procedente. Designação do Juízo suscitado. (TJSP; CJ 0044010-76.2016.8.26.0000; Ac. 10081224; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 15/12/2016; DJESP 14/02/2017)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NEGOU REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS FORMULADAS PELA DEFESA DA PACIENTE EM SUA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1- Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanham (fls. 02/101), nos autos da ação penal nº 0009878- 96.2010.403.6104, em trâmite no juízo impetrado, a paciente foi denunciada e é processada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §3º; art. 180, § 6º e art. 335, todos do código penal, em decorrência de fraude perpetrada no concurso promovido pela agência brasileira de inteligência (abin) em 2008, no qual a paciente, utilizando-se de meio fraudulento, teria sido indevidamente aprovada para o cargo de agente de inteligência, percebendo regular remuneração em detrimento da união. 2- ao apresentar resposta escrita à acusação, a defesa da paciente requereu perante a autoridade impetrada as seguintes medidas de caráter probatório, que, contudo, foram indeferidas, a saber: i) a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova pericial que embasou a imputação formulada contra a paciente, nos termos do art. 159, § 5º, i, do código de processo penal; e ii) a expedição de ofício ao cespe/unb (centro de seleção e de promoção de eventos) para que seja informado o nome e a qualificação do funcionário responsável pelos transporte dos malotes contendo as provas do concurso apf/2009 (sic) de brasília a são paulo, bem como o nome e a qualificação do funcionário responsável pela conferência quanto à inviolabilidade dos malotes quando da retirada do local em que estavam armazenados antes da antes da distribuição para locais de prova no estado de são paulo e suas posteriores oitivas em juízo, na qualidade de testemunhas. 3- por sua vez, a recusa da autoridade impetrada no que concerne à produção das aludidas provas fundamentou-se, em síntese, na ausência de demonstração quanto à necessidade, relevância e pertinência de tal diligência (cf. fls. 85/87 e fls. 98). 4- ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do mandamus. 5- ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0003977-19.2016.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/04/2016; DEJF 05/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Embargos recebidos como agravo regimental. Penal e processual penal. Crime de tráfico de influência. Artigo 335, parágrafo único, do Código Penal. Ausência de preliminar formal de repercussão geral. Artigo 543 - A, § 2º, do código de processo civil c. C. Art. 327, § 1º, do RISTF. Agravo regimental desprovido. (STF; RE 801164; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 26/05/2015; DJE 15/06/2015; Pág. 41)
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO LOCAL EM PARTE CONSONANTE E EM PARTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o Recurso Especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com Súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, estando o aresto local consonante, em parte, com a jurisprudência deste Sodalício Superior e, em parte, dissonante, perfeitamente possível a prolação do decisum monocrático. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE NOS AUTOS DO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. 3. Tendo sido aviados embargos de declaração anteriormente à oposição do presente agravo regimental, torna-se de rigor sua análise nos autos do presente recurso. 4. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 5. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do decisum embargado depreende-se que as matérias postas nos autos restaram clara e explicitamente apreciadas. 6. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. PENAL. PECULATO/DESVIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO DINHEIRO OU VALOR DISPONÍVEIS AOS AGENTES. OBTENÇÃO DO PREJUÍZO PRÓPRIO OU ALHEIO. DESNECESSIDADE. 7. O marco inicial para a contagem da prescrição é o momento da consumação da infração penal. 8. Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio. 9. In casu, o desvio das verbas públicas ocorreu quando do empenho das ordens de pagamento dos valores e não da assinatura do contrato, pois, neste momento, ainda não se encontravam os valores na esfera de disponibilidade dos autores da infração penal. PENAL. PECULATO/DESVIO. SUCESSIVOS ADITAMENTOS E PAGAMENTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. 10. Consumando-se o crime de peculato desvio no momento em que desviada a verba pública, a realização sucessiva de novos empenhos de pagamento importam em novos desvios de dinheiro público e, portanto, tipificam crimes autônomos. 11. Estando presentes as condições do art. 71 do Código Penal, é de rigor a manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva na espécie. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 12. O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus. 13. No caso dos autos, o aditamento da vestibular acusatória limitou-se a apenas retroagir a data do último ato delituoso e a corrigir o montante desviado, não podendo, pois, ser marco interruptivo do lapso prescricional. PENAL. PECULATO DESVIO. AÇÕES PENAIS RELATIVAS A FATOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 14. Para que se opere a coisa julgada material é necessário que os processos transitados em julgado se referam à mesma causa de pedir, situação esta, inexistente nos autos, já que as sentenças colacionadas aos autos pelos agravantes se dirigiram à situações fáticas diversas das retratadas no presente procedimento criminal. PENAL. CRIME DE PECULATO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. Súmula Nº 7/STJ. 15. Tendo o acórdão local e a sentença de primeiro grau concluído pela prática do crime do art. 312 do Diploma Penalista, com a verificação de todos os elementos normativos do tipo, impossível conclusão em sentido contrário, seja pela absolvição, seja pela desclassificação infracional, sem o revolvimento do material fático probatório dos autos, operação esta inviável na via do Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. PENAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. DURAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. DESFAVORABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS CRIMINOSAS. MONTANTE DE VERBA PÚBLICA DESVIADA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 16. Tendo a Corte a quo utilizado-se do tempo em que perpetrada a conduta criminosa pelos agentes para a reconhecimento da continuidade delitiva, não pode referida circunstância, a um só tempo, subsidiar a valoração negativa da culpabilidade dos agravantes, sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem. 17. A elevada quantia de dinheiro público desviada com a infração penal dos recorrentes é fundamentação concreta à valoração negativa da consequência delitiva. 18. Tendo sido afastada a desfavorabilidade de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, torna-se de rigor a diminuição da pena base dos agravantes, devendo, pois, ser fixada acima do mínimo legal ante a valoração negativa da consequência criminosa, restando definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias multa. 19. Ainda que fixadas as reprimendas dos sentenciados abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, de rigor a imposição do modo semiaberto de execução para o resgate inicial de suas penas, dada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação esta que também respalda o indeferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ante o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 20. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.045.631; Proc. 2008/0073047-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 08/11/2011; DJE 18/11/2011)
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
Cobranças indevidas -Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito -Impossibilidade. Dano moral. Ocorrência. Prova decorrente da experiência comum. Inteligência do art 335 do CP. (TJSP; APL 991.09.058194-7; Ac. 4373961; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; Julg. 15/12/2009; DJESP 30/03/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. BEM DOADO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CONSILIUM FRAUDIS. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
Resta inegável o consilium fraudis, caracterizando fraude à execução, a doação de pai para filho, com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, se o donatário já era devedor, sem possuir outros bens para levar à penhora e garantir a execução. Ao proferir seu julgamento, além de levar em conta regras e princípios jurídicos, não pode o juiz olvidar as regras da experiência comum, decorrentes daquilo que normalmente acontece (art. 335CPC). (TJMG; AGIN 1.0435.06.000763-8/0011; Morada Nova de Minas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 20/08/2009; DJEMG 09/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA À DECISÃO PELA.
Qual, dado se acolher requerimento da Procuradoria de Justiça, se determinou fossem informados ofícios judiciais acerca da impossibilidade do agravante participar de hastas públicas, não bastasse, contra ele, então, se admitir imputação de infringência aos artigos 335 e 338 do Código Penal e à Lei nº 8. 666/1993. Inadmissibilida. De. Possibilidade, em princípio, de que esse ora recorrente tivesse gerado eventual dificuldade com tumulto referente à alienação que se processava Recurso improvido. (TJSP; AI 562.599.4/6; Ac. 3360527; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 06/11/2008; DJESP 16/01/2009)
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