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Art 336 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Demanda visando o pagamento de prestação vencida. Alegação de cobrança de encargos moratórios excessivos. Inadmissibilidade. Ausência de requisitos relativos ao objeto, modo e tempo. Artigo 336 do Código Civil. Prova da recusa do credor em receber o pagamento. Artigo 335, I, do Código Civil. Inexistência. Ônus da prova pela autora. Artigo 373, I, do CPC. Não superação. Inexistência de prova eficiente de desvio ilícito praticado pela outra parte contratual. Levantamento de valores depositados pelo credor, para eventual quitação/abatimento da parcela discutida. Possibilidade. Vínculo obrigacional entre as partes que permanece íntegro. Enunciado nº 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000417-95.2021.8.26.0681; Ac. 16066078; Louveira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2426)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Autora que pretende a consignação e a quitação dos valores devidos após a imissão na posse. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. Autora arrematante. Obrigação de arcar com os débitos anteriores à arrematação, constantes do edital de praça. Precedente do C. STJ. Depósito insuficiente para a quitação da obrigação. Recusa justificada do condomínio réu. Observância do artigo 336 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1075392-22.2020.8.26.0100; Ac. 16031387; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 08/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2089)

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O aresto restou assim ementado: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Cédula de crédito bancário nº 490.302.014, no valor total de R$ 549.251,53, contendo juros de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano, com aplicação de encargos financeiros pelos índices da Taxa Referencial. TR. Sentença de improcedência que homologou os cálculos apresentados pelo banco, no importe de R$ 206.847,35 (fls. 316/348), e, considerando a natureza dúplice da ação, condenou a parte autora no pagamento dos valores, na forma ali apontados. Irresignação de ambas as partes. Insuficiência do depósito. Valor inferior ao efetivamente contratado. É fato incontroverso que, o direcionamento dado pelo autor nesta consignatória foi o de considerar o débito original de R$ 549.251,53, bem ainda a amortização de valores pagos no importe de R$ 99.174,44 e, incidência de juros de 5,46% ao ano sobre o débito remanescente para indicar como saldo devedor o valor de R$ 541.217,70, válido para 31/12/2020 (fl. 16). Tal silogismo erístico, entretanto, não encontra fundamentação no instrumento contratual, muito menos se reveste de legalidade, notadamente porque a taxa de juros pactuada foi de 1,5% ao mês (fl. 31), além de pesar sobre a matéria a autoridade imutável e indiscutível da coisa julgada (fls. 136/138). Dessa forma, claudicou o autor ao tentar se eximir da responsabilidade contratual para, de maneira simplista dividir o indigitado débito remanescente em 10 (dez) parcelas iguais anuais de R$ 54.121,77 (fls. 15/16) e depositar a primeira parcela de R$ 54.121,77 em 23/02/2021 (fl. 157), não só pela impossibilidade do parcelamento em razão do depósito serôdio (vencimento da dívida havia ocorrido em 04/2017), como pela inobservância do cômputo de juros de forma escorreita. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo D. Juízo de Origem: Considerando que o credor não está obrigado a receber pagamento na forma diversa da contratada (art. 313, CC), de forma que em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (Tese/Repetitivo 967, STJ), conclui-se, então, que os depósitos realizados pela parte autora, que não contemplaram os juros por ela devidos, implicam a rejeição do pedido inicial. Assim, da mesma forma que se afasta a pretensa declaração de quitação, não há que se falar em pagamento integral do quantum debeatur, mormente porque a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de qualquer aviso. Autorização do vencimento antecipado de todo o débito, passando a ser exigível a dívida em sua integralidade. Inteligência do artigo 336 do Código Civil. Extinção da obrigação que só ocorre com o depósito integral do valor do débito. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor não provido e provido o apelo do banco requerido. Diga-se, por oportuno, que embora alegue o embargante que houve inovação recursal, o vencimento antecipado da dívida é mero consectário lógico da mora do devedor. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000508-22.2021.8.26.0218/50000; Ac. 16024731; Guararapes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 06/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2905)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE É EFETIVAMENTE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de atribuir eficácia liberatória, em sede de consignação em pagamento, por meio de depósitos, em juízo, dos valores das prestações mensais fixados unilateralmente pelo devedor. 2. A consignação em pagamento consiste em modo de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicialmente, nos moldes do art. 334 do Código Civil. 2.1. A eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. A ação de consignação em pagamento está submetida procedimento especial previsto no art. 539, e seguintes, do CPC. 4. Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o credor não é obrigado a receber prestação diversa da efetivamente devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a redação do art. 313 do Código Civil. 5. O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da assumida pelo devedor. Por essa razão, não é possível admitir a efetivação de depósitos em juízo pelo devedor, em valores fixados unilateralmente por ele, para a finalidade de adimplemento da obrigação, antes de garantir ao demandado o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso aos meios probatórios, com a finalidade de dirimir eventual controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07178.81-11.2022.8.07.0000; Ac. 160.7042; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

Cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato. Afastamento. Admissão da locadora de que isentou a locatária de seu pagamento. Depósito insuficiente. Inexistência de efeito liberatória. Improcedência do pedido consignatório. Nota-se que a locadora declarou que os fatos narrados na inicial, quanto à isenção da multa, ocorreram como afirmados pela locatária. Deve-se reconhecer, então, que as próprias partes, ao ajustarem consensualmente o término da relação locatícia, sem a incidência da cláusula penal, estabeleceram que a relação jurídica havia sido afetada pela pandemia, afastando a imputação das consequências que normalmente a rescisão antecipada do contrato provocaria. A norma exposta no artigo 334 do Código Civil preconiza que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O depósito só terá efeito liberatório se corresponder, exatamente, ao valor do débito, pois a quitação só ocorrerá se abranger tudo o que for devido, de acordo com o disposto na norma do artigo 336 do Código Civil. O depósito não contemplou a multa moratória pelo pagamento em atraso do aluguel vencido em 20 de abril de 2020 e não abrangeu o aluguel proporcional até 9 de maio de 2020, não correspondendo, assim, ao débito integral, motivo pelo qual o adimplemento não foi correto e não surtiu o efeito liberatório, sendo improcedente o pedido consignatório. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1000542-14.2020.8.26.0547; Ac. 15984300; Santa Rita do Passa Quatro; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2285)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARCELA CONTRATADA. AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, vedando-se à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão agravada. 2. O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.1. A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, albergando como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.2. A revisão dos juros fixados no contrato objeto da ação revisional demanda aprofundamento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é incompatível no momento processual em que se analisa a possibilidade de concessão de tutela antecipada, antes do estabelecimento do contraditório. 3. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. Hipótese em que a agravante ajuizou ação revisional e pleiteou a consignação das parcelas mensais em valor aquém do pactuado, ensejando a inviabilidade da concessão da tutela pretendida, porquanto o depósito de valor menor que o contratado não tem o condão de afastar a mora e seus efeitos, produzindo efeitos liberatórios da obrigação do devedor 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; AGI 07178.10-09.2022.8.07.0000; Ac. 160.3181; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO FINANCEIRO EM PACTO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS RELATIVOS AO OBJETO, MODO E TEMPO.

Artigo 336 do Código Civil. Prova da recusa do credor em receber o pagamento. Artigo 335, inciso I, do CPC. Inexistência. Prova da integralidade do depósito. Não reconhecimento. Impossibilidade de se impor ao credor a quitação de dívida em quantia diversa daquela ajustada contratualmente. Artigo 313 do Código Civil. Ônus da prova pela autora. Artigo 373, inciso I, do CPC. Não superação. CDC. Inaplicabilidade. Impossibilidade de produção de prova negativa pelo credor fiduciário. Inexistência de prova eficiente de desvio ilícito praticado pelo credor fiduciário no negócio de venda e compra e termo aditivo. Fatos da causa desvinculados de erro, dolo, coação ou fraude. Higidez do vínculo, validade e regularidade das cláusulas e condições avençadas. Reconhecimento. Exoneração do devedor. Artigos 356 a 359 do Código Civil. Impossibilidade. Desinteresse da devedora fiduciante na consignação extrajudicial e que permitiria a superação dos argumentos relativos à tratativas/tentativas e via de comunicação deficiente. Reconhecimento. Vínculo de trato sucessivo com estabelecimento de prestações sucessivas. Possibilidade de consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário. Artigo 335 do Código Civil e artigo 539, §1º, do CPC. Levantamento de valores depositados pelo credor. Comportamento não contraditório com o fundamento de defesa. Reconhecimento. Vínculo obrigacional entre as partes que permanece íntegro. Enunciado nº 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Ação improcedente. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1131113-22.2021.8.26.0100; Ac. 15939458; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2089)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.

Pagamento condominial realizado em dinheiro. Ausência de emissão de recibo no ato de pagamento. Condômino que efetuou o pagamento das cotas de abril, maio, junho, julho e agosto no dia 14.08.2022, ou seja, após o vencimento da parcela condominial. Incidência da correção monetária, juros de mora e eventual multa estipulada na convenção, em caso de atraso do pagamento. Inteligência dos arts. 336 e 337 do Código Civil e arts. 540 e 541 do CPC/15. Sentença que reconheceu a existência de débitos referentes às diferenças não quitadas, quanto à correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2% sobre o valor da cota condominial não depositada em juízo. Manutenção da sentença. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0017316-12.2019.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/08/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

Valor da causa que corresponde ao valor do contrato. Ausência de equívoco. Rescisão do negócio por inadimplemento dos compradores. Parcelas consignadas em conta corrente extrajudicial. Insuficiência do depósito para quitação do saldo devedor identificada por meio de perícia judicial. Levantamento do valor depositado obstado. Inteligência do art 338 do Código Civil. Pretensão de incidência do percentual de retenção sobre as parcelas pagas e as depositadas extrajudicialmente. Impossibilidade. Depósito extrajudicial impugnado que não possui natureza de pagamento. Previsão do art. 336 do Código Civil. Retenção de 20% sobre as parcelas pagas fixado em conformidade com a jurisprudência do STJ. Taxa de fruição mensal do imóvel que deve corresponder ao valor de locação de imóvel similar no mercado imobiliário. Precedente. Direito de retenção e taxa de fruição que não configuram bis in idem. Cobranças que possuem causas jurídicas distintas. Responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento das taxas de IPTU e de condomínio. Pedido não apresentado e nem discutido na origem. Substituição do IGP-m pelo ipca-e. Possibilidade. Ausência de óbice contratual. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso dos demandados. Provimento parcial do apelo da demandante. (TJRN; AC 0805960-98.2015.8.20.5124; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da autora. Efeito suspensivo. Pedido prejudicado diante do julgamento de mérito. Não conhecimento do recurso no ponto. Negativa do banco em liberar recursos (antecipação de recebíveis) para pagamento de dívida. Irrelevância. Obrigações distintas. Recusa do banco em liberar recursos que não se confunde com a recusa em receber o pagamento do empréstimo de capital de giro objeto da consignação. Possibilidade de purgação da mora. Contrato com garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Ação ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Purgação da mora possível até a assinatura do auto de arrematação. Montantes depositados que, no entanto, são muito inferiores ao valor nominal das parcelas vencidas. Não observância do art. 336 do Código Civil e 541 do código de processo civil. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0319667-77.2016.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES. IOF SOBRE PRÊMIO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DIFERENÇA COBRADA. DEDUÇÃO POR LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC, é o procedimento pelo qual o devedor efetiva o depósito da quantia ou coisa buscando a extinção da obrigação, devendo o pedido se dar através do oferecimento da quantia devida para que se possa obter a quitação pretendida, nos termos e hipóteses previstas nos arts. 334 a 336 do Código Civil. 2. A autora postula a consignação do valor da parcela de março de 2009 do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca. carta de crédito individual. FGTS celebrado entre as partes, arguindo que a ré procedeu à cobrança do valor de R$ 420,20 a título de diferença de prestações que não se justifica. 3. A CEF, por sua vez, afirma que a diferença se refere ao IOF incidente sobre o prêmio de seguro pago juntamente com as parcelas, o qual foi excluído do cálculo das prestações de março de 2008 a maio de 2009, cuja cobrança foi determinada pela autoridade fazendária por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 25, de 16 de abril de 2008. 4. A planilha de evolução do financiamento acostada aos autos não corrobora a alegada origem do valor cobrado a maior pela instituição financeira, ante a ausência de variação do valor cobrado a título de seguro nos meses de março de 2008, quando deveria ter sido reduzido, e junho de 2009, quando deveria ter sido majorado, conforme a tese de defesa. 5. Ademais, o boleto de cobrança da parcela paga a menor em março de 2008 não contém qualquer indicação de que o desconto se originou na retirada da alíquota de IOF ou informação do ato da autoridade fazendária que, segundo a ré, teria determinado tal dedução. 6. Como bem apontou o juízo sentenciante, a alegada exclusão da incidência do IOF nas prestações indicadas consistiu em ato unilateral promovido pela Caixa Econômica Federal, sem anuência da ora requerente, tendo a instituição encaminhado o boleto já com o valor a menor. (...) A cobrança posterior deste valor, atualizado monetariamente, demonstra o comportamento contraditório da instituição, violando-se a boa-fé objetiva quo deve permear qualquer contrato. Não é razoável entender como legítima a cobrança de valores que, anteriormente, por sua liberalidade, desobrigou a outra parte de seu cumprimento. 7. Tendo a autora demonstrado o pagamento das prestações anteriores no valor apresentado pela credora e não havendo discussão sobre o valor depositado nos autos, a sentença que declarou quitada a parcela de março de 2009 do contrato existente entre as partes deve ser mantida. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004990-36.2009.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/07/2022; DEJF 11/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, AO CREDOR, DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a viabilidade da pretendida consignação em pagamento. 2. A consignação em pagamento consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por intermédio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil. Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. Por se tratar de meio de adimplemento da obrigação o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a regra prevista no art. 313 do Código Civil. 4. A possibilidade de consignação em pagamento é admitida nas estritas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No entanto, a causa de pedir, no presente caso, não tem suporte em uma das aludidas hipóteses. Aliás, a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento não inclui, logicamente, a própria demanda proposta pelo recorrente. Também não há dúvida a respeito da titularidade da recorrida em relação ao domínio do veículo que fora objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por essa razão, ao contrário do que fora afirmado pelo ora recorrente não pode ser acolhida a pretendida consignação em pagamento. 5. No presente caso o recorrente propôs demanda com pedido de revisão dos encargos acessórios da obrigação de pagar assumida. Além disso requereu a consignação em pagamento das prestações que entende devidas, quantificadas de acordo com os cálculos elaborados pelo próprio agravante. 5.1. No entanto, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa, sendo inadmissível a efetivação de depósitos em juízo, pelo devedor, em valores fixados unilateralmente, e, ainda, imputar-lhe, desde já, a eficácia liberatória pretendida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07065.80-67.2022.8.07.0000; Ac. 142.4717; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE "NÃO INCLUSÃO DO NOME/CPF DO REQUERENTE/AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA E ANÁLOGOS) MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EVITANDO-SE ASSIM, PREJUÍZOS DE DIFÍCEIS E INCERTAS REPARAÇÕES NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO QUE AFIRMADO SER INCONTROVERSO A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. ENUNCIADO Nº 380 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. ARTIGO 336 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 330, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os pedidos de NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios e de MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações não foram analisados na origem. Por isto, não podem ser apreciados nesta sede sob pena de supressão de instância. 2. Pedido de depósito em juízo daquilo que afirma ser incontroverso para o fim de afastar os efeitos da mora bem analisado e definido na decisão agravada: () a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado, não tem o condão de afastar a inadimplência da parte. Assim, incabível o pedido de consignação do valor das parcelas ajustadas em contrato bancário, uma vez que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor diretamente ao credor. Outrossim, deve haver a comprovação de que o credor se recusou a receber o valor ajustado. 2.1. E, nos termos do Enunciado no 380 da Sumula do c. Superior Tribunal de Justica, a simples propositura da acão de revisão de contrato não inibe a caracterizacão da mora do autor. 3. Alegação de abusividade de cláusulas contratuais nao autoriza a parte a não efetuar o pagamento integral da parcela contratada, limitando-se a promover o deposito em Juizo do valor que afirma ser devido. Nos termos do art. 336 do Código Civil c/c o art. 330, §3o do CPC, o pagamento deve ocorrer no tempo e modo contratados. 3.1. 3. O Enunciado nº 380 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. O simples fato de se promover a discussão acerca de eventual abusividade de cláusulas contratuais não autoriza que a parte deixe de efetuar o pagamento integral da parcela contratada, promovendo o depósito em Juízo do valor que entende devido. 5. Ainda que se admitisse o pagamento do valor que a parte entende correto, este deveria ocorrer no tempo e modo contratado, por força do disposto no art. 336, do CC, c/c o art. 330, §3º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1337782, 07040494220218070000, Relator: ANA CAnTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07072.01-64.2022.8.07.0000; Ac. 142.4188; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO.

Descabimento. Correta a distribuição do apelo por vinculação ao Relator, posto que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1001788-33.2018.8.26.0218, por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em voto proferido por esta Relatoria, que se encontra preventa para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Preliminar afastada. APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Alegação de deserção por insuficiência do preparo recursal. Inadmissibilidade. Preparo recolhido pelo autor que observou o valor da condenação. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Cédula de crédito bancário nº 490.302.014, no valor total de R$ 549.251,53, contendo juros de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano, com aplicação de encargos financeiros pelos índices da Taxa Referencial. TR. Sentença de improcedência que homologou os cálculos apresentados pelo banco, no importe de R$ 206.847,35 (fls. 316/348), e, considerando a natureza dúplice da ação, condenou a parte autora no pagamento dos valores, na forma ali apontados. Irresignação de ambas as partes. Insuficiência do depósito. Valor inferior ao efetivamente contratado. É fato incontroverso que, o direcionamento dado pelo autor nesta consignatória foi o de considerar o débito original de R$ 549.251,53, bem ainda a amortização de valores pagos no importe de R$ 99.174,44 e, incidência de juros de 5,46% ao ano sobre o débito remanescente para indicar como saldo devedor o valor de R$ 541.217,70, válido para 31/12/2020 (fl. 16). Tal silogismo erístico, entretanto, não encontra fundamentação no instrumento contratual, muito menos se reveste de legalidade, notadamente porque a taxa de juros pactuada foi de 1,5% ao mês (fl. 31), além de pesar sobre a matéria a autoridade imutável e indiscutível da coisa julgada (fls. 136/138). Dessa forma, claudicou o autor ao tentar se eximir da responsabilidade contratual para, de maneira simplista dividir o indigitado débito remanescente em 10 (dez) parcelas iguais anuais de R$ 54.121,77 (fls. 15/16) e depositar a primeira parcela de R$ 54.121,77 em 23/02/2021 (fl. 157), não só pela impossibilidade do parcelamento em razão do depósito serôdio (vencimento da dívida havia ocorrido em 04/2017), como pela inobservância do cômputo de juros de forma escorreita. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo D. Juízo de Origem: Considerando que o credor não está obrigado a receber pagamento na forma diversa da contratada (art. 313, CC), de forma que em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (Tese/Repetitivo 967, STJ), conclui-se, então, que os depósitos realizados pela parte autora, que não contemplaram os juros por ela devidos, implicam a rejeição do pedido inicial. Assim, da mesma forma que se afasta a pretensa declaração de quitação, não há que se falar em pagamento integral do quantum debeatur, mormente porque a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de qualquer aviso. Autorização do vencimento antecipado de todo o débito, passando a ser exigível a dívida em sua integralidade. Inteligência do artigo 336 do Código Civil. Extinção da obrigação que só ocorre com o depósito integral do valor do débito. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor não provido e provido o apelo do banco requerido. (TJSP; AC 1000508-22.2021.8.26.0218; Ac. 15697621; Guararapes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2054)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO LOCATÍCIO. LOCATÁRIO QUE PRETENDE COMPELIR O CREDOR A ACEITAR PAGAMENTO EM 100 PARCELAS MENSAIS.

Inadequação do manejo de ação consignatória para tal fim. Artigos 335 e 336 do Código Civil. Consignação que deve manter paralelismo com a obrigação seja no aspecto qualitativo como no quantitativo, o que impõe dizer que o credor não pode ser compelido a aceitar coisa diversa da que lhe foi prometida, nem em quantidade menor. Extinção do processo preservada. Apelação não provida. (TJSP; AC 1004475-04.2021.8.26.0565; Ac. 15693838; São Caetano do Sul; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 19/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2588)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDISPONIBILIDADE. CANCELAMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente hipótese consiste em examinar se é possível: A) a consignação em pagamento do valor restante da dívida em relação ao negócio jurídico de promessa de compra e venda de bens imóveis; b) a determinação de que o levantamento da quantia depositada seja condicionada ao cancelamento, pela ré, ora apelada, das indisponibilidades inscritas na matrícula dos imóveis; e c) que seja imposto à recorrida o dever de outorgar a escritura pública de compra e venda. 2. A ação de consignação em pagamento deve ser submetida ao procedimento especial previsto no artigo 539, e seguintes, do CPC. Além disso consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil. Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. No caso não houve recusa, pela credora, do recebimento do valor devido, nem mesmo negativa em dar a respectiva quitação. Além disso o credor é conhecido e capaz de receber o pagamento, inexistindo dúvida a respeito de quem deve receber o objeto do pagamento. É certo, aliás, que não pende litígio sobre o objeto do pagamento. 3.1. Logo, verificado que os recorrentes podem realizar o pagamento diretamente à recorrida, não se mostra admissível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento no presente caso. 4. Em virtude da impossibilidade de consignação em pagamento afigura-se igualmente inviável a imposição, à recorrida, do dever de proceder ao cancelamento das indisponibilidades aludidas, ou mesmo de outorgar a escritura pública de compra e venda, pois, de acordo com a regra prevista no art. 476 do Código Civil, no âmbito dos negócio jurídicos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua, pode exigir o adimplemento da obrigação atribuída ao outro. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07131.34-49.2021.8.07.0001; Ac. 141.9203; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de cláusulas contratuais C.C. Repetição de indébito e pedido de tutela cautelar antecipada. Decisão que, à luz do disposto no artigo 336, do Código Civil, indeferiu os pedidos de tutela de urgência, inaudita altera parte, que visavam a autorização para consignação em pagamento, para afastar a mora e manter a posse do veículo financiado, bem como a suspensão do cumprimento e da exigibilidade do ajuste de vontades, além de determinar que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de negativação do nome do autor. Irresignação do autor. Pretensão de reversão através da antecipação da tutela recursal. Descabimento. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Depósito em juízo que feriria dispositivo legal que determina o pagamento diretamente ao credor, na forma contratada. Dicção do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme entendimento firmado na Súmula nº 380 do c. STJ. Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Questão que poderá ser reanalisada pelo magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda. Precedentes deste eg. Tribunal de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2007887-35.2022.8.26.0000; Ac. 15614941; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 27/04/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2459)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Pretensão de quitação de faturas de cartão de crédito, cujo pagamento originalmente se daria por débito automático. Apresentação de cheque sacado contra banco diverso que foi recusada pela instituição financeira credora. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Inexistência de mora do credor. Não incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 335 e descumprimento do art. 336, ambos do Código Civil. Incontroverso nos autos o pedido de encerramento da conta bancária em que debitado automaticamente o pagamento do cartão de crédito sub judice, competindo à parte autora, pois, a quitação da dívida através da respectiva fatura. Cártula emitida para tal fim que foi corretamente recusada in casu, ante o prazo de compensação bancária, que acarreta demora na disponibilização do montante ao credor. Impossibilidade de imposição de forma de pagamento diversa da contratada, nos termos do art. 313, CC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% do valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000025-10.2021.8.26.0115; Ac. 15627488; Campo Limpo Paulista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2704)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. FATOS CONTROVERTIDOS. ELEMENTOS DE PROVA. NOME DAS PARTES. RELATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. DEVIDO

1. O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, que está disciplinado no art. 93, inciso IX, da CR/88. 2. Por seu turno, também garantindo a motivação das decisões judiciais, o novo Código de Processo Civil (CPC) enumera, em seu art. 489, quais são os requisitos essenciais da sentença. 3. Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. 4. A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida com seus encargos contratuais, sendo descabido o pedido de pagamento parcial do débito. 5. Restando demonstrado a inobservância pelo devedor do tempo e modo previstos no contrato (artigo 336 do Código Civil), a extinção da ação de consignação em pagamento, com resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5005759-95.2020.8.13.0105; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 16/12/2021; DJEMG 19/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. FATOS CONTROVERTIDOS. ELEMENTOS DE PROVA. NOME DAS PARTES. RELATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. DEVIDO

1. O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, que está disciplinado no art. 93, inciso IX, da CR/88. 2. Por seu turno, também garantindo a motivação das decisões judiciais, o novo Código de Processo Civil (CPC) enumera, em seu art. 489, quais são os requisitos essenciais da sentença. 3. Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. 4. A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida com seus encargos contratuais, sendo descabido o pedido de pagamento parcial do débito. 5. Restando demonstrado a inobservância pelo devedor do tempo e modo previstos no contrato (artigo 336 do Código Civil), a extinção da ação de consignação em pagamento, com resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5005759-95.2020.8.13.0105; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 16/12/2021; DJEMG 19/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E GARANTIA FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO NOS TERMOS DO CONTRATO. MÉRITO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997 OBSERVADO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À LEI N. 13.465/2017. DEPÓSITO AUTORIZADO E NÃO REALIZADO. INOCORRÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. REJEIÇÃO DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O autor-apelante postula a consignação do valor devido por força do contrato particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária celebrado com a CEF, arguindo que ela não lhe informava o valor atualizado do débito. Aduz, ainda, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora, pugnando pela tutela antecipada para obstar a ocorrência de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato. 2. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, a análise dos cálculos da ré evidencia que eles estão de acordo com o pactuado e são suficientemente claros para permitir ao autor o conhecimento do valor devido com todas as taxas e encargos e seus respectivos valores, sendo desnecessária a realização de perícia. 3. A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC, é o procedimento pelo qual o devedor efetiva o depósito da quantia ou coisa buscando a extinção da obrigação, devendo o pedido se dar através do oferecimento da quantia devida para que se possa obter a quitação pretendida, nos termos e hipóteses previstas nos arts. 334 a 336 do Código Civil. 4. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. Contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de maneira válida, é imperioso que a credora observe o procedimento especificado pela Lei nº 9.514/1997. 3. Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da referida, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias. O § 4º do citado dispositivo, por sua vez, estabelece que, em caso de não localização do devedor, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 4. No caso, restou certificado pelo Oficial de Registo de Imóveis a não localização do devedor, razão pela qual foi expedido e publicado o edital de intimação. Posteriormente, também foi lavrada certidão de decurso do prazo. 5. Há que se ressaltar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Precedente desta Corte. 6. Quanto à purgação da mora, a Lei n. 9.514/1997 prevê em seu art. 39 a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o art. 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 7. Quando a propriedade foi consolidada após a publicação da Lei n. 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas sim o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 8. Caso concreto em que a consolidação da propriedade em nome da ré foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do citado dispositivo. Contudo, como já dito, para a procedência da consignação em pagamento, é necessário o depósito do valor devido em sua completude. 9. Observo, porém, que, superado o obstáculo informado pelo autor na inicial, com a informação do valor do débito atualizado nos autos, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado da evolução contratual, o devedor não realizou o depósito já previamente autorizado pelo juízo a quo. 10. Não havendo depósito nos autos apto a liberar, ao menos parcialmente, o devedor da obrigação, impõe-se a rejeição do pedido consignatório. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008372-96.2016.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ARGUIDO. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por hildalice Maciel Teixeira Lima, dissente da decisão interlocutória exarada às fls. 170/184, pela magistrada roberta ponte marques maia, da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento habitacional nº 0242836-27.2021.8.06.0001, movida em face de banco santander s/a. 2. Tal como já adiantado pelo relatório, a parte agravante sustenta que a deliberação primeva carece de reforma, posto que a magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, que objetivava o deposito mensal em juízo do valor incontroverso R$ 1.225,93 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos); não inscrição ou retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e a manutenção na posse do imóvel até decisão final de mérito. 3. Na casuística, em que pesem as alegações da agravante sobre as possíveis abusividades presentes no sinalagmático, preconizo que tal tese, por si só, não é meio hábil para que se constate a verossimilhança de sua razão, uma vez que a demanda está fundamentada em mera interpretação unilateral ao contrato questionado, não sendo possível por tal meio demonstrar cabalmente a abusividade dentro da relação contratual. 4. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça emitiu entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula nº 380 do STJ). Além do que, o depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330 §3º do atual diploma processual civil, de forma isolada, também não afasta incidência da supramencionada orientação. 5. Conclui-se que somente seria possível o deferimento da tutela requestada se restasse comprovada, de plano, a abusividade do contrato de financiamento imobiliário, ou seja, as ilegalidades contratuais alegadas deveriam ser clarividentes mediante a simples leitura do sinalagmático. Do contrário, destaco que o corrente agravo de instrumento não é o meio prudente para realizar tal perquirição, uma vez que não se demonstra exequível a realização de ampla dilação probatória para discutir a concessão de rogatória liminar. 6. Por fim, constata-se que a consignação de valor inferior ao contratado não tem efeito liberatório da obrigação se a prestação contratada, a princípio, não se ressente de nenhum vício (art. 336, do Código Civil), nem tampouco impede a retomada do bem por parte do credor ou cadastro do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 7. Isto posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, e por via de consequência, manter a decisão hostilizada irretocável. (TJCE; AI 0637766-64.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 243)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE DO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se o feito em primeira instância de ação consignatória cumulada com repetição de indébito, o que implica na adoção do rito comum em razão da cumulação, tendo havido o requerimento de tutela de urgência e não a liminar da consignatória prevista em procedimento especial. 2. Nos termos do art. 541, do CPC, deve ser deferida a consignação dos valores vencidos e vincendos: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 3. É que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível o presente feito e seu pedido consignatório em sede de discussão de fatura de serviço de energia elétrica. 4. Além do mais, o mesmo tribunal superior e os tribunais estaduais entendem que não é cabível a interrupção do fornecimento de energia em razão de perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, nem se pode presumir a fraude por parte do consumidor somente por considerá-lo depositário do aparelho5. Conforme já salientado em sede de decisão interlocutória, em que pese o pedido de caução real, constata-se que os bens ofertados são veículos, os quais sofrem variação constante do seu valor. Deve, pois, o depósito ser no modo contratado, a teor do art. 336, do código civil: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0628432-06.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 166)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO. QUANTIAS FIXADAS UNILATERALMENTE. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO. VALOR INTEGRAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de depósito, em Juízo, do valor das parcelas devidas em negócio de mútuo cujo objeto consiste no financiamento de veículo, em sede de ação revisional. 2. A ação de consignação em pagamento deve ser submetida ao procedimento especial previsto no artigo 539, e seguintes, do CPC. Além disso consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil. Assim, a eficácia liberatória do pagamento é produzida desde que sejam preenchidos os requisitos prefigurados no art. 336 do Código Civil. 3. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com a redação expressa do art. 313 do Código Civil. 4. O art. 335, inc. V, do Código Civil, permite a consignação em pagamento se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 5. Recurso conhecido e provido para acolher o pedido subsidiário. (TJDF; AGI 07351.11-03.2021.8.07.0000; Ac. 139.8999; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INJUSTA RECUSA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dispõe o 335, inciso I, do Código Civil que a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Neste passo, prevê o art. 336, do Código Civil que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2. A recusa do credor se mostrou indevida, na medida em que motivada na consolidação da propriedade do imóvel por meio de procedimento extrajudicial irregular, haja vista a ausência de constituição em mora do devedor fiduciário. Ressalte-se, outrossim, que a irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fora objeto da ação em apenso (0030068-96.2018.8.08.0035), assim como do agravo de instrumento nº 0030319-17.2018.8.08.0035, nos quais se reconheceu a nulidade da constituição em mora. 3. Os depósitos das parcelas devidas fora efetuados conforme planilha confeccionada pela própria instituição financeira, demonstrando assim a conformidade dos respectivos valores consignados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0032706-05.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 30/11/2021; DJES 17/01/2022)

 

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