Art 336 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidadede químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir dadata da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 , requer-se, comocondição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências doart. 333 desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. TRABALHO FORA DO PERÍMETRO URBANO. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PARCELA DEVIDA.
Segundo as regras que precedem as alterações na CLT, provocadas pela LEI N. 13.467/2017, as horas in itinere são passíveis de pagamento como tempo à disposição do empregador quando comprovado que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fornecendo o patrão a condução (parágrafo 2º do art. 58 da CLT, acrescido pela LEI N. 10.243/2001). No caso, tais premissas se amoldam ao feito, sendo incontroverso o fornecimento de transporte entre a Vila Residencial Belo Monte, em Altamira-PA, e o local da prestação do serviço do laborista, no Sítio Pimental, o qual fica afastado das vias urbanas, transporte esse realizado pela empresa Transbrasiliana por meio de convênio/contrato firmado com o empregador. Embora o recorrido alegue a disponibilização de transporte ao público em geral, o serviço intermunicipal de transporte não pode ser considerado transporte público regular, seja porque cobra tarifa diferenciada, seja pelo fato de não ter a mesma acessibilidade. Recurso provido em parte para condenar o reclamado a pagar ao reclamante 2 horas e 22 minutos por dia de efetivo trabalho a título de horas in itinere, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, ademais de reflexos sobre as parcelas legais e normativas que possuam natureza salarial, inclusive o FGTS, durante o período de 22/7/2014 até 5/5/2015. Relatório Recurso ordinário da sentença de id. 622ded2 que julgou improcedente a reclamação trabalhista, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, contudo, com a exigibilidade suspensa enquanto durarem as condições que levaram ao reconhecimento do seu direito aos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas. Em recurso ordinário de id. d9e1011, o autor alega preenchidos os requisitos necessários ao deferimento das horas de percurso, pois irretorquível o fornecimento do transporte por parte da empregadora, ademais da ausência de transporte público regular para o local de trabalho. Aduz que não utilizava a empresa Transbrasiliana para ir de casa ao trabalho e vice-versa e, mesmo que tivesse sido por ela transportado, defende a impossibilidade de equiparação entre transporte intermunicipal ao conceito de transporte público de que trata o art. 58, §2º, da CLT. Assevera que a demandada atraiu o ônus da prova ao alegar que a partir de junho de 2013 a Empresa Transbrasiliana passou a fornecer transporte coletivo para conduzir os trabalhadores ao local da prestação de serviços (Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros), pois representa fato modificativo do direito do autor. Cita em seu apoio várias decisões judiciais tratando do tema e prequestiona a violação do art. 58, § 2º e art. 818, ambos da CLT, art. 336 e 373 do CPC. Por fim, requer sejam afastados da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o ajuizamento da presente ação ocorreu antes da vigência da LEI Nº 13.467/2017. Há contrarrazões de id. 84b654d, defendendo a manutenção da sentença. (TRT 22ª R.; RO 0000485-43.2017.5.22.0106; Segunda Turma; Relª Desª Basíliça Alves da Silva; Julg. 09/07/2019; DEJTPI 15/07/2019; Pág. 369)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. MUNICIPALIDADE. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. O título consigna os dados pertinentes à apuração da infração, com discriminação do período, da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa. De sorte que, não há falar em hipótese de certidão de dívida ativa com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da Lei. A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. Não procede a alegação de ilegitimidade de parte da embargante, ora apelante. Isso porque, em que pese a municipalidade não tenha sua atividade principal voltada para a área de Química, em razão da relevância do serviço e da complexidade do processo de tratamento da água potável a ser consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química. Em outras palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve manter profissional em química no seu quadro funcional. Depreende-se da peça inicial dos presentes embargos à execução fiscal, que a própria municipalidade declarou não possuir químico ou equivalente em seu quadro funcional, infringindo, assim, a legislação pertinente à matéria. arts. 336, 341 e 351 da CLT, arts. 1º, 2º, II e 5º do Decreto nº 85.877/81 e art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 (fls. 02/05). É devida a sanção administrativa aplicada à municipalidade, parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003667-94.2003.4.03.6102; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/07/2018; DEJF 20/07/2018)
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